TJPA - 0800712-06.2022.8.14.0006
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Desembargador Amilcar Roberto Bezerra Guimaraes
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/03/2024 09:54
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para Baixa ou Devolução de Processo
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26/03/2024 09:53
Baixa Definitiva
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26/03/2024 00:16
Decorrido prazo de PAULO SANDRO DA SILVA SANTOS em 25/03/2024 23:59.
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04/03/2024 00:10
Publicado Sentença em 04/03/2024.
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02/03/2024 00:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/03/2024
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01/03/2024 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 2ª Turma de Direito Privado APELAÇÃO CÍVEL (198) 0800712-06.2022.8.14.0006 APELANTE: PAULO SANDRO DA SILVA SANTOS Advogado do(a) APELANTE: CARMEN MANUELA LOPES GONCALVES - PA27573-A APELADO: ANTONIA FRANCISCA PINTO DA SILVA RELATOR: DESEMBARGADOR AMILCAR ROBERTO BEZERRA GUIMARÃES JULGAMENTO MONOCRÁTICO APELAÇÃO CÍVEL – MEDIDA PROTETIVA DE URGÊNCIA – CARÁTER SATISFATIVO - ESGOTAMENTO DO PRAZO DE VIGÊNCIA – AUSÊNCIA DE INDÍCIOS DE QUE A SITUAÇÃO DE VIOLÊNCIA AINDA PERSISTA – PARTES QUE SE MANTIVERAM INERTES – PERDA DE OBJETO – FALTA DE INTERESSE PROCESSUAL – NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO.
RELATÓRIO PAULO SANDRO DA SILVA SANTOS inconformado com a sentença prolatada pelo Juízo da 4ª Vara Criminal de Ananindeua que, nos autos de MEDIDAS PROTETIVAS DE URGÊNCIA, julgou procedente a demanda, mantendo as medidas liminares deferidas anteriormente pelo prazo de 06 (seis) meses, a contar da sentença, tendo como ora apelada ANTONIA FRANCISCA PINTO DA SILVA.
A autora, ora apelada, foi beneficiada por medidas protetivas de caráter cautelar em decorrência de fato caracterizador de violência doméstica (agressões físicas e verbais), ocorrido em janeiro de 2022.
Em decisão liminar (ID 15122910), foram deferidas medidas protetivas em favor da autora, quais sejam: (...) 1.
PROIBIÇÃO de se aproximar da requerente (art. 22, III, “a”, da Lei nº 11.340/06); 2.
PROIBIÇÃO de manter contato com a requerente por qualquer meio de comunicação, tais como, contato telefônico, mensagens de texto, e-mail, redes sociais, cartas, etc. (art. 22, III, “b”, Lei 11.340/06); 3.
PROIBIÇÃO de frequentar a residência da requerente, a fim de preservar a integridade física e psicológica (art. 22, III, “c”, Lei 11.340/06); O Juízo de 1º grau proferiu sentença julgando extinto o processo, com resolução de mérito, mantendo as medidas protetivas deferidas pelo prazo de 06 (seis) meses a contar da prolação da sentença que se deu em setembro de 2022 (ID 15122947).
Inconformado, PAULO SANDRO DA SILVA SANTOS interpôs o presente recurso (ID 15122955), arguindo a necessidade de reforma da sentença, haja vista que a recorrida não teria comprovado os fatos constitutivos do seu direito.
Sem contrarrazões.
Coube-me, por distribuição, julgar o presente feito. É o Relatório.
DECIDO.
Por se tratar de matéria já sedimentada no âmbito da jurisprudência do STJ, procedo ao julgamento monocrático em conformidade com o art. 932, VIII, do CPC/2015, bem assim, transcrevo o que dispõe o inciso III, acerca das hipóteses de não conhecimento do recurso, senão vejamos: Art. 932.
Incumbe ao relator: (...) III - não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida; (...) VIII - exercer outras atribuições estabelecidas no regimento interno do tribunal.
Como se sabe, as medidas protetivas previstas no art. 22 da Lei nº. 11.340/06, possuem natureza cautelar e, por isso, somente se justificam se houver urgência, preventividade, provisoriedade e instrumentalidade, não podendo ser atribuído a tais medidas caráter definitivo.
In casu, considerando o escoamento do prazo de 06 (seis) meses e sem que a parte recorrida tenha se manifestado a respeito da necessidade de sua renovação, bem assim inexistindo nos autos qualquer indício de que a situação de risco/violência ainda persista, outra conclusão não se pode chegar a não ser a da perda superveniente do interesse processual.
A respeito do assunto, colaciono Jurisprudência: EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO CRIMINAL - MEDIDAS PROTETIVAS DE URGÊNCIA - LEI Nº 11.340/2006 - PERDA DE OBJETO - DECURSO DO PRAZO DE VIGÊNCIA DAS MEDIDAS - RECURSO PREJUDICADO.
Resta prejudicado o recurso, pela perda de seu objeto, ante a prolação de decisão que determinou a revogação das medidas protetivas anteriormente impostas em desfavor do agravado. (TJ-MG - AI: 10114200048246001 Ibirité, Relator: Maria das Graças Rocha Santos, Data de Julgamento: 29/06/2022, Câmaras Especializadas Crimina / 9ª Câmara Criminal Especializa, Data de Publicação: 29/06/2022) APELAÇÃO CÍVEL.
MEDIDAS PROTETIVAS DE URGÊNCIA.
LEI MARIA DA PENHA (LEI N. 11.340/2006).
DEFERIMENTO LIMINAR E CONFIRMAÇÃO EM SENTENÇA.
MEDIDAS PROTETIVAS APLICADAS PELO PERÍODO DE 2 (DOIS) ANOS.
DECURSO DO PRAZO.
PERDA SUPERVENIENTE DO OBJETO DO RECURSO.
APELO PREJUDICADO.
Com o decurso do prazo de vigência das medidas protetivas aplicadas com base na Lei n. 11.340/2006 ( Lei Maria da Penha), tem-se a prejudicialidade do recurso interposto contra a decisão que manteve a concessão liminar, pela perda superveniente do interesse recursal. (TJ-SC - AC: 00114486220178240023 Capital 0011448-62.2017.8.24.0023, Relator: João Batista Góes Ulysséa, Data de Julgamento: 13/08/2020, Segunda Câmara de Direito Civil) Em que pese os argumentos do Apelante, impende consignar que não há que se falar em permanência do interesse recursal em razão do possível reconhecimento de suposta nulidade processual, haja vista que a sentença recorrida analisou de forma proficiente as nuances fundamentais do caso concreto, não havendo violação de princípios processuais, pois se mostrou medida individualizada e apta à resposta jurisdicional para a contenda – a proteção da vítima.
Importante lembrar que as medidas protetivas, tipicamente cível, possuem natureza satisfativa, razão pela qual se exaurem em si própria e não dependem de ação principal.
Assim, uma vez cessada a necessidade de proteção da vítima a ação tem seu fim, eis que não gera, por si só, a instauração de ação penal ou cível com o ofensor.
Reitero que com o transcurso do prazo da medida, cessada a sua eficácia e extinto o feito, não há que se falar em revogação da medida ou prosseguir uma discussão a respeito da sua conveniência ou mesmo uma nulidade da sentença, uma vez que, como já dito, a medida cautelar se exaure em si mesma, eis que este é seu escopo.
Por fim, importante não se perder de vista as recentíssimas atualizações da Lei Maria da Penha constantes da Lei n. 14.550/23, mais precisamente no §5º[1][1] do art. 19, quanto a interdependência das esferas, de maneira que não se justifica a continuidade da demanda tão somente diante da possibilidade de eventual ingresso de ação penal contra o demandado.
Desta feita, diante da cristalina falta de interesse processual, ocasionado pelo esgotamento do prazo de vigência das medidas protetivas aplicadas, aliada ao fato de que não houve manifestação das partes acerca da necessidade de manter as restrições fixadas, configurado está a perda superveniente do interesse processual, devendo o recurso não ser conhecido.
PARTE DISPOSITIVA EX POSITIS, NÃO CONHEÇO DO RECURSO, EM RAZÃO DA PERDA SUPERVENIENTE DO INTERESSE PROCESSUAL, nos termos da fundamentação.
Advirto as partes, com base no art. 6º do CPC, que a matéria foi analisada com base nas alegações pertinentes à análise do caso, pois o juiz não está obrigado a responder todas as alegações das partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para fundamentar a decisão, nem se obriga a ater-se aos fundamentos indicados por elas e tampouco responder um a um todos os seus argumentos, motivo pelo qual, eventuais embargos de declaração poderão ser considerados protelatórios, sujeitando-se as partes à eventual condenação ao pagamento da multa prevista no art. 1.026, § 2º, do CPC.
Na mesma forma, em caso de manejo de Agravo Interno, sendo este declarado manifestamente inadmissível ou improcedente em votação unânime poderá ser aplicada ao agravante multa fixada entre 1% a 5% do valor atualizado da causa, nos termos do art. 1.021, §4º, do CPC/15.
Des.
AMILCAR ROBERTO BEZERRA GUIMARÃES. [1][1] § 5º As medidas protetivas de urgência serão concedidas independentemente da tipificação penal da violência, do ajuizamento de ação penal ou cível, da existência de inquérito policial ou do registro de boletim de ocorrência. -
29/02/2024 11:21
Expedição de Outros documentos.
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29/02/2024 10:59
Negado seguimento ao recurso
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17/07/2023 12:03
Conclusos ao relator
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17/07/2023 12:03
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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17/07/2023 11:09
Proferido despacho de mero expediente
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17/07/2023 10:29
Conclusos ao relator
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17/07/2023 10:28
Recebidos os autos
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17/07/2023 10:28
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/07/2023
Ultima Atualização
29/02/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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Sentença • Arquivo
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