TJPA - 0869544-79.2022.8.14.0301
1ª instância - 4ª Vara Civel e Empresarial de Belem
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Nenhuma parte encontrada.
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 10ª Vara Cível e Empresarial de Belém 0086091-43.2016.8.14.0301 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) REQUERENTE: SILVANO GAMA REQUERIDO: ANCORA CONSTRUTORA E INCORPORADORA LTDA - ME, WASHINGTON QUEIROZ PIMENTA, ALBANISA GOMES QUEIROZ Nome: ANCORA CONSTRUTORA E INCORPORADORA LTDA - ME Endereço: BR 316, KM 0, EDIFÍCIO JK, LOJA 03, Castanheira, BELéM - PA - CEP: 66645-000 Nome: WASHINGTON QUEIROZ PIMENTA Endereço: Rua Antônio Barreto - Edifício Village Top Level, 177, APTO. 802, Umarizal, BELéM - PA - CEP: 66055-050 Nome: ALBANISA GOMES QUEIROZ Endereço: RUA MACAPÁ (CONJUNTO BELA VISTA), 20, (Cj Bela Vista), VAL-DE-CAES, BELéM - PA - CEP: 66617-250 DESPACHO 1.
Intimo a parte exequente para que se manifeste no prazo de 5 (cinco) dias sobre a certidão de ID 119980194, bem como requerer o que entender de direito, sob pena de extinção com devido arquivamento dos autos (art. 485, inc.
IV do CPC). 2.
Certifique-se.
Belém, data de assinatura no sistema.
EVERALDO PANTOJA E SILVA Juiz de Direito Auxiliar de 3ª Entrância, respondendo pela 10ª Vara Cível e Empresarial da Capital, nos termos da Portaria nº 5820/2024-GP, publicada no DJE nº 7981/2024, de 12 de dezembro de 2024.
SERVIRÁ A PRESENTE, COMO MANDADO, CARTA E OFÍCIO (PROVIMENTO N° 003/2009 - CJRMB). -
18/03/2025 15:03
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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18/03/2025 15:01
Expedição de Certidão.
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24/01/2025 00:14
Expedição de Outros documentos.
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24/01/2025 00:13
Ato ordinatório praticado
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18/11/2024 12:18
Juntada de Petição de petição
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13/11/2024 12:39
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 11/11/2024 23:59.
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24/10/2024 16:50
Juntada de Petição de apelação
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25/09/2024 17:49
Expedição de Outros documentos.
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25/09/2024 17:49
Julgado improcedente o pedido
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24/09/2024 10:59
Conclusos para julgamento
-
24/09/2024 10:58
Cancelada a movimentação processual
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18/04/2024 13:13
Juntada de Petição de petição
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30/01/2024 15:38
Juntada de Petição de petição
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11/10/2023 14:34
Expedição de Certidão.
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28/07/2023 13:07
Juntada de Petição de petição
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17/07/2023 03:47
Decorrido prazo de CICERO ALVES LEITE em 23/05/2023 23:59.
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12/05/2023 15:41
Juntada de Petição de petição
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03/05/2023 03:18
Publicado Despacho em 02/05/2023.
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03/05/2023 03:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/05/2023
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01/05/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 4ª Vara Cível e Empresarial de Belém 0869544-79.2022.8.14.0301 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: CICERO ALVES LEITE REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL Nome: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL Endereço: 6ª RUA, N° 1709, MACAXEIRA, SOURE - PA - CEP: 68870-000 I - Considerando que restou infrutífera a tentativa de conciliação, INTIME-SE o requerido, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, na pessoa de seu Procurador Federal, a fim de que, no prazo de 30 (trinta) dias, ex vi, do art. 335 c/c o art. 183 do Código de Processo Civil, querendo, ofereça contestação à ação proposta e manifestação acerca do laudo pericial; II- Decorrido o prazo do item anterior, intime-se a parte requerente para, no prazo de 15 (quinze) dias úteis manifestar-se em réplica e acerca do laudo pericial.
III- Após, retornem-me os autos conclusos.
P.R.I.C.
Belém /PA, 25/04/2023.
Roberto Andrés Itzcovich Juiz de Direito Titular da 4ª Vara Cível e Empresarial da Capital 303 SERVIRÁ A PRESENTE, COMO MANDADO, CARTA E OFÍCIO (PROVIMENTO N° 003/2009 - CJRMB).
Para ter acesso aos documentos do processo, basta acessar o link abaixo e informar a chave de acesso.
Link: http://pje-consultas.tjpa.jus.br/pje-1g-consultas/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam? CHAVES DE ACESSO: Documentos associados ao processo Título Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 22092312034618600000074359789 02.
Procuração - Ad Judicia - 16.09.2022 Procuração 22092312034658200000074359791 03.
Justiça Gratuita Documento de Comprovação 22092312034695500000074359792 04.
Docs.
Pessoais - Belém - PA Documento de Identificação 22092312034734800000074359793 05.
Foto da Lesão Documento de Comprovação 22092312034781400000074359794 06.
Docs.
INSS - 19.03.2018 - Tipico Documento de Comprovação 22092312034813800000074359795 Despacho Despacho 22101509013125700000075590295 Quesitos Perícia Médica Petição 22102517475602100000076399782 Manifestação Petição 22102517482571100000076399784 Despacho Despacho 22101509013125700000075590295 Certidão Certidão 22111715091461600000077907027 SIGADOC.
Documento de Comprovação 22111715091549400000077907979 Petição Petição 22112514344560500000078455133 Laudo Pericial Laudo Pericial 23010716575465500000080411095 Proposta de Acordo Petição 23012615165724800000081222917 Impugnação Petição 23013017355063700000081411427 LINK CRIADO Certidão 23022811011190000000082991956 Certidão Certidão 23032815490499400000085147508 RECIBO - 0869544-79.2022.8.14.0301 NE 7004 Documento de Comprovação 23032815490519600000085147510 Manifestação Petição 23041816274791400000086401329 Substalecimento Petição 23041910354222900000086441303 Termo de Audiência Termo de Audiência 23042513325324800000086762202 -
28/04/2023 09:50
Expedição de Outros documentos.
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28/04/2023 09:50
Expedição de Outros documentos.
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28/04/2023 09:50
Proferido despacho de mero expediente
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25/04/2023 13:32
Juntada de Outros documentos
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25/04/2023 13:11
Conclusos para despacho
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25/04/2023 13:06
Audiência Conciliação realizada para 19/04/2023 11:20 4ª Vara Cível e Empresarial de Belém.
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19/04/2023 10:35
Juntada de Petição de petição
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18/04/2023 16:27
Juntada de Petição de petição
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28/03/2023 15:49
Expedição de Certidão.
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28/02/2023 11:01
Expedição de Certidão.
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30/01/2023 17:35
Juntada de Petição de petição
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26/01/2023 15:16
Juntada de Petição de petição
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07/01/2023 16:57
Juntada de Outros documentos
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17/12/2022 04:38
Decorrido prazo de CICERO ALVES LEITE em 14/12/2022 23:59.
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17/12/2022 03:05
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 13/12/2022 23:59.
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07/12/2022 04:53
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 06/12/2022 23:59.
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25/11/2022 14:34
Juntada de Petição de petição
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21/11/2022 01:49
Publicado Despacho em 21/11/2022.
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19/11/2022 02:30
Decorrido prazo de CICERO ALVES LEITE em 16/11/2022 23:59.
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19/11/2022 01:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/11/2022
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18/11/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 4ª Vara Cível e Empresarial de Belém 0869544-79.2022.8.14.0301 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: CICERO ALVES LEITE REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL Nome: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL Endereço: 6ª RUA, N° 1709, MACAXEIRA, SOURE - PA - CEP: 68870-000 Como forma de imprimir celeridade à prestação jurisdicional das ações acidentárias, consoante Recomendação CNJ nº 01, de 15/12/2015, bem como do que prevê o art. 129, II, da Lei nº 8.213/91 e arts. 3º, § 3º; 4º; 8º e 139, II e VI, todos do Código de Processo Civil, resolvo o seguinte: 1.
Concedo a gratuidade processual, com arrimo no art. 129, parágrafo único, da Lei nº 8.213/91 e art. 98 e ss do CPC/2015. 2.
Considerando a imprescindibilidade de exame médico pericial para verificar a natureza da doença apresentada pela parte Autora e o seu nexo causal com o acidente de trabalho relatado nos autos, bem como a impossibilidade temporária, de natureza técnica e prática (art. 1º, §3º, da Resolução CNJ nº 317/2020), da realização de perícia médica por meio de videoconferência prevista na Portaria nº 1657/2020-GP/TJPA, e não havendo nos autos qualquer requerimento da parte em sentido contrário, determino a realização de perícia médica presencial e, para tanto, nomeio, na qualidade de perita do Juízo, Dra.
FILOMENA BRANDÃO BARROSO REBELLO, brasileira, Médica do Trabalho, com consultório na Av.
Governador José Malcher, nº 1077, sala 1410, Centro Empresarial Acrópole, em frente à Trav.
Joaquim Nabuco, entre a Rua Dom Romualdo de Seixas e Vila Alda Maria, bairro de Nazaré, nesta cidade, telefone: 3223-3965. 3.
Para a realização da perícia designo o dia 24/11/2022, a partir das 09h; 4.
Arbitro os honorários do perito do Juízo no valor de R$ 509,20 (quinhentos e nove reais e vinte centavos), nos termos da Portaria Conjunta nº. 03/2022 – GP/CGJ, de 22 de agosto de 2022; 5.
Considerando que o(a) requerente é beneficiário(a) da gratuidade da justiça, A SECRETARIA DEVERÁ INFORMAR, imediatamente, a nomeação do perito à Secretara de Planejamento, Coordenação e Finanças do TJE/PA para que seja efetuado o EMPENHO DO PAGAMENTO DOS HONORÁRIOS PERICIAIS, encaminhando-se cópia da presente decisão. 6.
Após a juntada do laudo pericial, independentemente das demais determinações constantes nesta decisão, A SECRETARIA DEVERÁ COMUNICAR a realização da perícia à Secretara de Planejamento, Coordenação e Finanças do TJE/PA para que seja efetivado o pagamento dos honorários do(a) senhor(a) perito(a) do Juízo (FILOMENA BRANDÃO BARROSO REBELLO), diretamente na conta corrente deste(a), a saber: Banco do Brasil (código 001), agência nº 5752-5, conta corrente nº 20.818-3, RG Nº 2147463, CPF/MF nº *23.***.*90-00, NIT 109.436.038.91, fazendo a devida comprovação nos autos. 7.
Designo audiência de conciliação ou mediação prevista no artigo 334 do CPC/2015 para o dia 19/04/2023, às 11h20; 8.
Nos termos da Portaria Conjunta 12/2020-GP/VP/CJRMB/CJCI, artigo 3º, ficam as partes intimadas para, querendo, apresentar, no prazo de 48h (quarenta e oito horas), ENDEREÇO DE E-MAIL e NÚMERO DE TELEFONE CELULAR de forma a viabilizar a realização da audiência de conciliação por videoconferência e o envio de link de acesso à sessão on line. 9.
As partes poderão OPTAR por participar da audiência presencialmente OU por meio de videoconferência. 10.
Todavia, ADVIRTO ainda que SE na data da audiência HOUVER qualquer norma geral editada pelo E.TJE/PA que IMPOSSIBILITE o acesso às dependências do Fórum Cível e, por consequência, a realização de audiência presencial, a participação das partes no ato SOMENTE poderá ocorrer por MEIO VIRTUAL. 11.
ADVIRTO também que, no caso audiência virtual, todos participantes deverão se identificar no início da sessão, mediante o envio de documento de identificação pelo chat da reunião (audiência) ou por simples aposição do referido documento na câmera, desde que seja possível identificá-lo. 12.
CITE-SE e INTIME-SE o requerido, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, na pessoa de seu Procurador Federal, para: a) indicar, no prazo de 05 (cinco) dias, assistente técnico e apresentar quesitos; b) tomar ciência do local, dia e hora designados nos itens anteriores para realização da perícia médica e da audiência. 13.
INTIME-SE o Requerente, na forma do art. 272, ou, se for caso, do art. 186, ambos do CPC/2015, para, a) querendo, e caso ainda não o tenha feito, no prazo de 05 (cinco) dias, indicar os quesitos a serem respondidos pelo perito nomeado por este juízo e indicar assistente técnico; b) comparecer no local, dia e horário designados para ser submetido à perícia médica, munido dos documentos pessoais e de todos os exames, laudos e atestados relacionados ao pedido inicial, c) comparecer à audiência designada no dia e hora marcados. 14.
Determino que os quesitos apresentados pelo Requerido, os porventura formulados pelo Requerente e os declinados abaixo, os quais estão de acordo com a Recomendação CNJ nº 01, de 15/12/2015, sejam informados incontinenti ao perito do juízo; 15.
Deve o senhor Perito do Juízo responder: I- No que diz respeito ao Histórico Laboral Do(A) Periciado(A): a) Profissão declarada; b) Tempo de profissão; c) Atividade declarada como exercida; d) Tempo de atividade; e) Descrição da atividade; f) Experiência laboral anterior; g) Data declarada de afastamento do trabalho, se tiver ocorrido.
II- Exame Clínico e Considerações Médico-Periciais sobre a Patologia: a) Queixa que o(a) periciado(a) apresenta no ato da perícia; b) Doença, lesão ou deficiência diagnosticada por ocasião da perícia (com CID); c) Causa provável da(s) doença/moléstia(s)/incapacidade; d) Doença/moléstia ou lesão decorrem do trabalho exercido? Justifique indicando o agente de risco ou agente nocivo causador; e) A doença/moléstia ou lesão decorrem de acidente de trabalho? Em caso positivo, circunstanciar o fato, com data e local, bem como se reclamou assistência médica e/ou hospitalar; f) Doença/moléstia ou lesão torna o(a) periciado(a) incapacitado(a) para o exercício do último trabalho ou atividade habitual? Justifique a resposta, descrevendo os elementos nos quais se baseou a conclusão; g) Sendo positiva a resposta ao quesito anterior, a incapacidade do(a) periciado(a) é de natureza permanente ou temporária? Parcial ou total?; h) Data provável do início da(s) doença/lesão/moléstias(s) que acomete(m) o(a) periciado(a); i) Data provável de início da incapacidade identificada.
Justifique; j) Incapacidade remonta à data de início da(s) doença/moléstia(s) ou decorre de progressão ou agravamento dessa patologia? Justifique; k) É possível afirmar se havia incapacidade entre a data do indeferimento ou da cessação do benefício administrativo e a data da realização da perícia judicial? Se positivo, justificar apontando os elementos para esta conclusão; l) Caso se conclua pela incapacidade parcial e permanente, é possível afirmar se o(a) periciado(a) está apto para o exercício de outra atividade profissional ou para a reabilitação? Qual atividade; m) Sendo positiva a existência de incapacidade total e permanente, o(a) periciado(a) necessita de assistência permanente de outra pessoa para as atividades diárias? A partir de quando? n) Qual ou quais são os exames clínicos, laudos ou elementos considerados para o presente ato médico pericial?; o) O(a) periciado(a) está realizando tratamento? Qual a previsão de duração do tratamento? Há previsão ou foi realizado tratamento cirúrgico? O tratamento é oferecido pelo SUS? p) É possível estimar qual o tempo e o eventual tratamento necessários para que o(a) periciado(a) se recupere e tenha condições de voltar a exercer seu trabalho ou atividade habitual (data de cessação da incapacidade)? q) Preste o perito demais esclarecimentos que entenda serem pertinentes para melhor elucidação da causa. r) Pode o perito afirmar se existe qualquer indício ou sinais de dissimulação ou de exacerbação de sintomas? Responda apenas em caso afirmativo.
III- Quesitos específicos para as hipóteses de pedido de auxílio-acidente ou nos casos em que o autor já recebe auxílio-acidente e pretende o recebimento de auxílio-doença: a) O(a) periciado(a) é portador de lesão ou perturbação funcional que implique redução de sua capacidade para o trabalho? Qual?; b) Se houver lesão ou perturbação funcional, decorre de acidente de trabalho ou de qualquer natureza? Em caso positivo, indique o agente causador ou circunstancie o fato, com data e local, bem como indique se o(a) periciado(a) reclamou assistência médica e/ou hospitalar; c) O(a) periciado(a) apresenta sequelas de acidente de qualquer natureza, que causam dispêndio de maior esforço na execução da atividade habitual?; d) Se positiva a resposta ao quesito anterior, quais são as dificuldades encontradas pelo(a) periciado(a) para continuar desempenhando suas funções habituais? Tais sequelas são permanentes, ou seja, não passíveis de cura?; e) Houve alguma perda anatômica? Qual? A força muscular está mantida?; f) A mobilidade das articulações está preservada?; g) A sequela ou lesão porventura verificada se enquadra em alguma das situações discriminadas no Anexo III do Decreto 3.048/1999?; h) Face à sequela, ou doença, o(a) periciado(a) está: a) com sua capacidade laborativa reduzida, porém, não impedido de exercer a mesma atividade; b) impedido de exercer a mesma atividade, mas não para outra; c) inválido para o exercício de qualquer atividade? Comunique-se; 16.
SE NECESSÀRIO, servirá o presente, por cópia digitalizada, com mandado de citação e de intimação, nos termos do Provimento nº 003/2009 - CJRMB; 17.
Cumpra-se.
Belém /PA, 14/10/2022.
Roberto Andrés Itzcovich Juiz de Direito Titular da 4ª Vara Cível e Empresarial da Capital 303 SERVIRÁ A PRESENTE, COMO MANDADO, CARTA E OFÍCIO (PROVIMENTO N° 003/2009 - CJRMB).
Para ter acesso aos documentos do processo, basta acessar o link abaixo e informar a chave de acesso.
Link: http://pje-consultas.tjpa.jus.br/pje-1g-consultas/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam? CHAVES DE ACESSO: Documentos associados ao processo Título Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 22092312034618600000074359789 02.
Procuração - Ad Judicia - 16.09.2022 Procuração 22092312034658200000074359791 03.
Justiça Gratuita Documento de Comprovação 22092312034695500000074359792 04.
Docs.
Pessoais - Belém - PA Documento de Identificação 22092312034734800000074359793 05.
Foto da Lesão Documento de Comprovação 22092312034781400000074359794 06.
Docs.
INSS - 19.03.2018 - Tipico Documento de Comprovação 22092312034813800000074359795 -
17/11/2022 15:09
Expedição de Certidão.
-
17/11/2022 11:33
Audiência Conciliação designada para 19/04/2023 11:20 4ª Vara Cível e Empresarial de Belém.
-
17/11/2022 11:28
Expedição de Outros documentos.
-
17/11/2022 11:28
Expedição de Outros documentos.
-
25/10/2022 17:48
Juntada de Petição de petição
-
25/10/2022 17:47
Juntada de Petição de petição
-
19/10/2022 03:52
Publicado Despacho em 18/10/2022.
-
19/10/2022 03:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/10/2022
-
15/10/2022 09:01
Expedição de Outros documentos.
-
15/10/2022 09:01
Expedição de Outros documentos.
-
15/10/2022 09:01
Proferido despacho de mero expediente
-
23/09/2022 12:04
Conclusos para decisão
-
23/09/2022 12:04
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/09/2022
Ultima Atualização
24/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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