TJPA - 0817183-59.2022.8.14.0051
1ª instância - Vara do Juizado Especial das Relacoes de Consumo de Santarem
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/07/2024 00:00
Alteração de Assunto autorizado através do siga MEM-2024/39403 o Assunto de id 1215 foi retirado e o Assunto de id 1221 foi incluído.
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20/07/2023 18:09
Decorrido prazo de EQUATORIAL PARA DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A em 15/06/2023 23:59.
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20/07/2023 18:09
Decorrido prazo de LUCILENE DE ALMEIDA BARBOSA *86.***.*91-34 em 15/06/2023 23:59.
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20/07/2023 18:07
Decorrido prazo de EQUATORIAL PARA DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A em 15/06/2023 23:59.
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20/07/2023 18:07
Decorrido prazo de LUCILENE DE ALMEIDA BARBOSA *86.***.*91-34 em 15/06/2023 23:59.
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31/05/2023 14:11
Arquivado Definitivamente
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31/05/2023 01:29
Publicado Sentença em 30/05/2023.
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31/05/2023 01:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/05/2023
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29/05/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Estado do Pará Comarca de Santarém Juizado Especial das Relações de Consumo PROCESSO Nº: 0817183-59.2022.8.14.0051 AUTOR: LUCILENE DE ALMEIDA BARBOSA *86.***.*91-34 Advogado(s) do reclamante: HAROLDO QUARESMA CASTRO REQUERIDO: EQUATORIAL PARA DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A Advogado(s) do reclamado: FLAVIO AUGUSTO QUEIROZ MONTALVÃO DAS NEVES SENTENÇA Dispenso o relatório consoante Art. 38 da lei 9.099/95.
A parte autora não compareceu à audiência de conciliação, muito embora devidamente intimada.
O Art. 51, inc.
I da LJE determina que a ausência do autor em qualquer audiência acarreta a extinção do processo.
Diante do exposto, EXTINGO o processo por sentença, sem julgamento de mérito, com fulcro no Art. 51, I da Lei 9.099/95.
Condeno o autor ao pagamento das custas processuais, conforme Enunciado 28 do Fonaje, isentando-o do recolhimento por ser beneficiário da justiça gratuita.
P.
R.
I.
Arquivem-se, após trânsito em julgado.
Santarém/PA, 24 de maio de 2023.
VINÍCIUS DE AMORIM PEDRASSOLI Juiz de Direito titular da Vara do Juizado Especial das Relações de Consumo de Santarém -
27/05/2023 15:28
Expedição de Outros documentos.
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27/05/2023 15:28
Extinto o processo por ausência do autor à audiência
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24/05/2023 11:54
Conclusos para julgamento
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24/05/2023 11:54
Juntada de Outros documentos
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24/05/2023 11:52
Audiência Conciliação realizada para 24/05/2023 11:30 Vara do Juizado das Relações de Consumo de Santarém.
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23/05/2023 20:41
Juntada de Petição de contestação
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15/04/2023 00:19
Publicado Intimação em 13/04/2023.
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15/04/2023 00:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/04/2023
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15/04/2023 00:19
Publicado Intimação em 13/04/2023.
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15/04/2023 00:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/04/2023
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11/04/2023 10:42
Expedição de Outros documentos.
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11/04/2023 10:42
Expedição de Outros documentos.
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27/03/2023 00:38
Publicado Intimação em 27/03/2023.
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25/03/2023 00:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/03/2023
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24/03/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ VARA DO JUIZADO ESPECIAL DAS RELAÇÕES DE CONSUMO Processo nº 0817183-59.2022.8.14.0051 AUTOR: LUCILENE DE ALMEIDA BARBOSA *86.***.*91-34 - Advogado do(a) AUTOR: HAROLDO QUARESMA CASTRO - PA11913 REQUERIDO: EQUATORIAL PARA DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A - ATO ORDINATÓRIO AUDIÊNCIA DESIGNADA Tendo em vista a possibilidade da realização da audiência por meio não presencial, com o emprego de recursos tecnológicos disponíveis de transmissão de sons e imagens em tempo real, nos termos do art. 22, §2º da Lei n. 9.099/19951, e assim como autorização expressa nesse sentido exarada pelo TJE/PA no art. 5º da PORTARIA CONJUNTA Nº 7/2020-GP/VP/CJRMB/CJCI, de 28 de abril de 2020, fica a AUDIÊNCIA POR VIDEOCONFERÊNCIA designada para o dia 24/05/2023 11:30 horas - [conciliação] [Una2] Prioridade.
As partes deverão, no dia e hora designada acessar a audiência através do link abaixo, que pode ser copiado e compartilhado para os demais participantes (partes, prepostos, testemunhas etc).
PARA ACESSAR À VIDEOCONFERÊNCIA, BAIXE PREVIAMENTE, EM SEU DISPOSITIVO O APLICATIVO "MICROSOFT TEAMS".
Clique no link abaixo ou insira o ID da reunião e senha: Ingressar no seu computador, aplicativo móvel ou dispositivo de sala Clique para ingressar na reunião ID da Reunião: 271 513 265 273 Senha: WGy4qG Baixar o Teams | Participe na web ORIENTAÇÕES GERAIS: AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO/UNA: A conciliação é conduzida por conciliador(a) que age sob orientação do MM.
Juiz de Direito.
Não havendo acordo, o ato poderá ser convertido imediatamente em Audiência de Instrução e Julgamento.
Se tiverem testemunhas a serem ouvidas (até três), as partes devem entrar em contato com elas e compartilhar o link para acessar a videoconferência.
ACORDO ANTECIPADO: Se antes da audiência ocorrer um acordo amigável, escreva ou comunique pessoalmente este fato à Secretaria do Juizado para que possamos aproveitar a data com um outro processo.
ORIENTAÇÕES PARA AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO: Em caso de Audiência Virtual de Instrução, havendo testemunha(s) a ser(em) ouvida(s), a fim de manter a regularidade do procedimento e visando a efetividade do ato, estas deverão acessar o Sistema Teams em ambiente físico distinto daquele em que se encontra o advogado e a parte interessada, para que seja tomada sua oitiva individualizada mente, ressalvadas hipóteses excepcionais devidamente justificadas pela parte/advogado interessados.
ORIENTAÇÕES PARA A PARTE DEMANDANTE (AUTOR): PONTUALIDADE E REVELIA: Deixar de comparecer às audiências designadas ou comparecer com atraso, sem motivo justificado devidamente comprovado, o MM.
Juiz de Direito extinguirá o processo, condenando ao pagamento das custas processuais.
REPRESENTANTE: Não é possível a representação de pessoa física.
A assistência por advogado é facultativa.
A microempresa será representada por: a) seu titular, o qual deverá portar original ou cópia autenticada de comunicação registrada na Junta Comercial ou Cartório de Registro Civil das Pessoas Jurídicas, ou certidão em que conste a condição de microempresa expedida pelo órgão de registro competente (arts. 4º e 5º do Decreto nº 3.474, de 19/05/00); b) preposto portando Carta com firma reconhecida.
Sendo a parte pessoa jurídica, é indispensável a apresentação de cópia do contrato social.
ORIENTAÇÕES PARA PARTE DEMANDADA (RÉU): CONTESTAÇÃO: A resposta/contestação poderá ser apresentada quando da audiência designada.
De forma oral ou escrita, no início da audiência de instrução e julgamento.
PONTUALIDADE / REVELIA: Deixar de comparecer às audiências designadas ou comparecer com atraso, poderá ser decretada a sua revelia pelo MM.
Juiz de Direito e, em consequência, reputar-se-ão verdadeiros os fatos alegados pelo autor em seu pedido, possibilitando o imediato julgamento da ação, salvo se o contrário resultar da convicção do MM.
Juiz de Direito.
Não basta a presença de um advogado.
REPRESENTANTE: A assistência por advogado é facultativa.
Sendo pessoa jurídica ou titular de firma individual, poderá ser representado na audiência por Preposto Credenciado.
A pessoa que comparecer à audiência representando uma pessoa jurídica deve apresentar Contrato Social e Carta de Preposição com firma reconhecida.
A irregularidade de qualquer dos documentos relativos à representação em juízo poderá acarretar à revelia.
ORIENTAÇÕES PARA A VIDEOCONFERÊNCIA: IDENTIFICAÇÃO / GRAVAÇÃO: As partes deverão portar documentos de identificação com foto e seus CPFs para qualificação no início da audiência por videoconferência e, caso estejam acompanhadas de advogados, estes deverão apresentar suas carteiras da OAB, ressaltando que o ato será gravado – áudio e vídeo –, sendo imprescindível ao regular prosseguimento do ato, o registro audiovisual de todos os presentes.
MICROSOFT TEAMS: Instale-a previamente no seu dispositivo (celular, tablet ou computador).
Recomenda-se o uso por meio de computador para melhor qualidade de audiência.
ACESSANDO O LINK: Ao acessar, será encaminhado diretamente para a plataforma Microsoft Teams e, caso não a tenha instalada – se quiser, poderá baixá-la e instalá-la no celular ou no computador –, deverá clicar na opção “Em vez disso, ingressar na Web”, que aparecerá na tela.
Na sequência deverá digitar o seu nome e clicar na opção “Ingressar agora”, e aguardar que autorizem o seu acesso.
Ou insira o ID da reunião e senha DÚVIDAS: contatar imediatamente através do e-mail: [email protected] / 93 99162-6874 (WhatsApp) ou Balcão Virtual.
Santarém/PA, 23 de março de 2023.
SABRINA PEREIRA DA SILVA Conciliador(a) do Juizado Especial das Relações de Consumo de Santarém Portaria nº 140/2013-CE VANDERLUCIA ELIAS MATTOS Serventuário do Juizado Especial das Relações de Consumo Comarca de Santarém - Pará 1 Art. 22.
A conciliação será conduzida pelo Juiz togado ou leigo ou por conciliador sob sua orientação. § 2º É cabível a conciliação não presencial conduzida pelo Juizado mediante o emprego dos recursos tecnológicos disponíveis de transmissão de sons e imagens em tempo real, devendo o resultado da tentativa de conciliação ser reduzido a escrito com os anexos pertinentes. (Incluído pela Lei nº 13.994, de 2020).
Art. 23.
Não comparecendo o demandado, o Juiz togado proferirá sentença.” ENDEREÇO: Av.
Marechal Rondon, 3135 – Caranazal.
Santarém - PA, 68040-070.
Email: [email protected]; Whatsapp: (93) 93-99162-6874. -
23/03/2023 11:25
Decorrido prazo de EQUATORIAL PARA DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A em 21/03/2023 23:59.
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23/03/2023 10:06
Expedição de Outros documentos.
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23/03/2023 10:06
Expedição de Outros documentos.
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23/03/2023 10:03
Ato ordinatório praticado
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23/03/2023 09:58
Juntada de Outros documentos
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23/03/2023 09:52
Audiência Conciliação redesignada para 24/05/2023 11:30 Vara do Juizado das Relações de Consumo de Santarém.
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23/03/2023 09:39
Ato ordinatório praticado
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23/03/2023 08:08
Juntada de Petição de petição
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14/03/2023 09:13
Publicado Decisão em 14/03/2023.
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14/03/2023 09:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/03/2023
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13/03/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Estado do Pará Comarca de Santarém Juizado Especial das Relações de Consumo PROCESSO Nº: 0817183-59.2022.8.14.0051 AUTOR: LUCILENE DE ALMEIDA BARBOSA *86.***.*91-34 Advogado(s) do reclamante: HAROLDO QUARESMA CASTRO Nome: LUCILENE DE ALMEIDA BARBOSA *86.***.*91-34 Endereço: DO 01, SN, MARACANA, SANTARéM - PA - CEP: 68035-010 REQUERIDO: EQUATORIAL PARA DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A Nome: EQUATORIAL PARA DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A Endereço: AVENIDA BENJAMIN CONSTANT, S/N, - de 1351/1352 a 2189/2190, Centro, ALTAMIRA - PA - CEP: 68371-000 DECISÃO Vistos etc.
Dispenso o relatório nos termos do art. 38 da Lei nº 9099/95.
Considerando o não cumprimento da diligência estabelecida, visto que é de cargo da reclamante juntar o necessário e o que é solicitado pelo Juízo, INDEFIRO A LIMINAR pleiteada ante a ausência dos requisitos autorizadores estabelecidos no art. 300 do Código de Processo Civil.
CITE-SE a parte Ré para tomar ciência da presente ação, intimando-a para cumprimento da medida e do requerimento apresentado pela parte autora.
Expeça-se o competente mandado e intimem-se as partes (caso ainda não intimadas) acerca da audiência de conciliação, a ser realizada em data designada.
ADVERTÊNCIAS: 01.
Fica ciente Vossa Senhoria que deverá apresentar defesa escrita através do sistema PJE, podendo ser acessado através do site www.tjpa.jus.br ou oral e manifestar o interesse em produzir as provas admitidas que entender necessárias, inclusive o rol de testemunhas, no máximo de três. 02.
Se o valor da causa for superior a 20 (vinte) salários mínimos deverá comparecer acompanhado de advogado.
Neste caso, a ausência de contestação, escrita ou oral, ainda que presente o réu, implicará em revelia. (Enunciado nº 11/FONAJE-RJ). 03.
Caso não seja realizado acordo entre as partes, será designada audiência de instrução e julgamento, caso solicitado por uma das partes. 04.
O não comparecimento à audiência acima designada ensejará à ré a aplicação de revelia (art. 20 da Lei 9.099/95), reputando-se verdadeiros os fatos alegados pela parte autora.
Em se tratando de pessoa jurídica, a ré deverá exibir na referida audiência os atos constitutivos da empresa em cópia autenticada ou, fazendo-se representar por preposto, com a devida carta de preposição em original, sob pena de revelia.
Intimem-se.
SERVE A PRESENTE DECISÃO COMO MANDADO/CITAÇÃO.
Santarém/PA, data da assinatura eletrônica.
VINICIUS DE AMORIM PEDRASSOLI Juiz de Direito Titular da Vara do Juizado Especial das Relações de Consumo de Santarém -
10/03/2023 19:56
Expedição de Outros documentos.
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10/03/2023 19:56
Não Concedida a Antecipação de tutela
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10/03/2023 09:11
Conclusos para decisão
-
10/03/2023 09:11
Ato ordinatório praticado
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09/03/2023 17:47
Decorrido prazo de LUCILENE DE ALMEIDA BARBOSA *86.***.*91-34 em 08/03/2023 23:59.
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10/02/2023 18:41
Publicado Decisão em 10/02/2023.
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10/02/2023 18:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/02/2023
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09/02/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Estado do Pará Comarca de Santarém Juizado Especial das Relações de Consumo P PROCESSO Nº: 0817183-59.2022.8.14.0051 AUTOR: LUCILENE DE ALMEIDA BARBOSA *86.***.*91-34 Advogado(s) do reclamante: HAROLDO QUARESMA CASTRO REQUERIDO: EQUATORIAL PARA DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A DECISÃO Inicialmente CHAMO O FEITO a ordem e torno nula a Decisão (ID 81832952), tendo em vista que não se refere ao objeto da demanda.
Ademais, determino a intimação da parte autora para que, em 15 (quinze) dias, emende a inicial para que junte, aos autos: I - Comprovante de reclamação administrativa, preferencialmente por meio da central de atendimento ou ouvidoria da instituição (linha direta - disponível na sede do Juizado); por meio do www.consumidor.gov.br, ou Procon, juntamente com a resposta da reclamação, em qualquer das hipóteses retro, sob pena de indeferimento de tutela urgente.
Após conclusos para análise de liminar.
Santarém/PA, data da assinatura.
VINICIUS DE AMORIM PEDRASSOLI Juiz de Direito Titular da Vara do Juizado Especial das Relações de Consumo de Santarém -
08/02/2023 11:17
Expedição de Outros documentos.
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08/02/2023 11:17
Proferidas outras decisões não especificadas
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08/02/2023 10:27
Conclusos para decisão
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08/02/2023 10:24
Juntada de Certidão
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28/01/2023 02:41
Decorrido prazo de LUCILENE DE ALMEIDA BARBOSA *86.***.*91-34 em 27/01/2023 23:59.
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17/12/2022 02:03
Decorrido prazo de LUCILENE DE ALMEIDA BARBOSA *86.***.*91-34 em 12/12/2022 23:59.
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01/12/2022 00:28
Publicado Intimação em 01/12/2022.
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01/12/2022 00:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/12/2022
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29/11/2022 09:37
Expedição de Outros documentos.
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18/11/2022 00:00
Intimação
Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Estado do Pará Comarca de Santarém Juizado Especial das Relações de Consumo PROCESSO Nº: 0817183-59.2022.8.14.0051 AUTOR: LUCILENE DE ALMEIDA BARBOSA *86.***.*91-34 Advogado(s) do reclamante: HAROLDO QUARESMA CASTRO REQUERIDO: EQUATORIAL PARA DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A DECISÃO Intime-se a parte autora para que, em 15 (quinze) dias, emende a inicial para que junte, aos autos: I - Comprovante de reclamação administrativa, preferencialmente por meio do www.consumidor.gov.br, ou Procon, ou reclamação administrativa ao próprio banco, somado a boletim de ocorrência, ou, ainda, reclamação ao INSS, conforme Resolução 321/2013 da Previdência Social, amparada pelos artigos 45 a 51 da Instrução Normativa 28/2008, ou até mesmo prova de reclamação em central de atendimento ou ouvidoria da instituição; juntamente com a resposta da reclamação, em qualquer das hipóteses retro, sob pena de indeferimento de tutela urgente; Intimem-se.
Cumpra-se.
Santarém/PA, data da assinatura eletrônica.
IB SALES TAPAJÓS Juiz de Direito Respondendo pela Vara do Juizado Especial das Relações de Consumo de Santarém -
17/11/2022 11:27
Expedição de Outros documentos.
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17/11/2022 11:27
Proferidas outras decisões não especificadas
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16/11/2022 15:18
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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16/11/2022 15:18
Conclusos para decisão
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16/11/2022 15:18
Audiência Conciliação designada para 23/03/2023 09:30 Vara do Juizado das Relações de Consumo de Santarém.
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16/11/2022 15:18
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/11/2022
Ultima Atualização
29/05/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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