TJPA - 0806794-33.2022.8.14.0045
1ª instância - Vara Criminal de Redencao
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/07/2025 01:53
Decorrido prazo de WESLEY DA SILVA PADILHA em 28/05/2025 23:59.
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11/07/2025 01:53
Decorrido prazo de WESLEY DA SILVA PADILHA em 28/05/2025 23:59.
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29/05/2025 11:54
Julgado improcedente o pedido
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26/05/2025 12:58
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por KELLER VIEIRA LINO JUNIOR em/para 26/05/2025 10:30, Vara Criminal de Redenção.
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20/05/2025 13:18
Juntada de Petição de devolução de mandado
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20/05/2025 13:18
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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23/04/2025 11:59
Juntada de Petição de termo de ciência
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15/04/2025 12:52
Recebido o Mandado para Cumprimento
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15/04/2025 10:00
Juntada de Petição de termo de ciência
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11/04/2025 09:39
Expedição de Informações.
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10/04/2025 10:30
Juntada de Certidão de antecedentes penais
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10/04/2025 10:28
Juntada de Ofício
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10/04/2025 10:27
Desentranhado o documento
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10/04/2025 10:27
Cancelada a movimentação processual Juntada de ofício
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10/04/2025 10:23
Juntada de Ofício
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10/04/2025 10:17
Expedição de Mandado.
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10/04/2025 10:17
Expedição de Mandado.
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10/04/2025 10:10
Audiência de Instrução e Julgamento designada em/para 26/05/2025 10:30, Vara Criminal de Redenção.
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10/04/2025 09:35
Expedição de Outros documentos.
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10/04/2025 09:35
Proferidas outras decisões não especificadas
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10/04/2025 06:43
Juntada de Petição de petição
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09/04/2025 15:29
Conclusos para decisão
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24/03/2025 11:34
Expedição de Outros documentos.
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24/03/2025 11:33
Juntada de Certidão
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10/02/2025 17:30
Decorrido prazo de JUCIMAR GUIMARAES ROCHA em 31/01/2025 23:59.
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10/02/2025 17:30
Decorrido prazo de WESLEY DA SILVA PADILHA em 31/01/2025 23:59.
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21/01/2025 00:53
Publicado Intimação em 21/01/2025.
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21/01/2025 00:52
Publicado Ato Ordinatório em 21/01/2025.
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24/12/2024 00:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/12/2024
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24/12/2024 00:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/12/2024
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19/12/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Estado do Pará Vara Criminal de Redenção Processo Judicial Eletrônico - PJE Proc.: 0806794-33.2022.8.14.0045 Classe: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) [Crimes de Trânsito, Receptação culposa] ATO ORDINATÓRIO 1.
Considerando que o Provimento n.º 006/2006-CJRMB, alterado pelo Provimento 08/2014-CJRMB delegou poderes ao servidor no âmbito de suas atribuições para a prática de atos de mero expediente, sem caráter decisório, independentemente de despacho; 2.
Dê-se vista a defesa para apresentar Defesa/Resposta a acusação no prazo legal.
Redenção/PA, 18 de dezembro de 2024.
FERNANDO NOBUHIRO HIURA Servidor Vara Criminal de Redenção -
18/12/2024 10:25
Expedição de Outros documentos.
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18/12/2024 10:24
Expedição de Outros documentos.
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18/12/2024 10:24
Ato ordinatório praticado
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11/06/2024 07:36
Decorrido prazo de WESLEY DA SILVA PADILHA em 10/06/2024 23:59.
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10/06/2024 22:17
Juntada de Petição de devolução de mandado
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10/06/2024 22:17
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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28/02/2024 13:37
Recebido o Mandado para Cumprimento
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19/02/2024 12:40
Expedição de Mandado.
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06/07/2023 21:22
Recebida a denúncia contra WESLEY DA SILVA PADILHA - CPF: *24.***.*21-33 (REU)
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06/07/2023 21:18
Classe Processual alterada de INQUÉRITO POLICIAL (279) para AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283)
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05/07/2023 12:54
Conclusos para decisão
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06/03/2023 11:05
Juntada de Petição de petição
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26/01/2023 05:05
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PARÁ em 24/01/2023 23:59.
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19/12/2022 04:56
Decorrido prazo de RAFAEL GOMES MODESTO em 15/12/2022 23:59.
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09/12/2022 02:20
Decorrido prazo de THIAGO DE OLIVEIRA GUERRA em 07/12/2022 23:59.
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09/12/2022 02:20
Decorrido prazo de WESLEN BARRETO DE MELO em 07/12/2022 23:59.
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09/12/2022 02:20
Decorrido prazo de RAFAEL GOMES MODESTO em 07/12/2022 23:59.
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06/12/2022 12:46
Expedição de Outros documentos.
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06/12/2022 12:44
Ato ordinatório praticado
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06/12/2022 12:41
Ato ordinatório praticado
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29/11/2022 09:12
Juntada de Petição de inquérito policial
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28/11/2022 09:10
Juntada de Petição de petição
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25/11/2022 08:27
Juntada de Petição de termo de ciência
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22/11/2022 01:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/11/2022
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22/11/2022 01:35
Publicado Decisão em 22/11/2022.
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22/11/2022 01:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/11/2022
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21/11/2022 17:24
Juntada de Petição de termo de ciência
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21/11/2022 08:10
Juntada de Petição de termo de ciência
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21/11/2022 00:00
Intimação
PROCESSO: 0806794-33.2022.8.14.0045 - AUTO DE PRISÃO EM FLAGRANTE Flagranteado: WESLEY DA SILVA PADILHA, brasileiro, soldador, solteiro, nascido em 16.12.1994, filho de: MIRISLEI RIBEIRO PADILHA e EGNEMAR PADILHA FONTES, residente e domiciliado Av.
Rua C-7, nº 46, setor Novo Horizonte, Redenção-PA.
Capitulação Penal: art. 306 do CTB e 180, §3º do CP.
DECISÃO (Liberdade Provisória com Fiança – audiência de custódia designada para: 18/11/2022, às 11:30h). 1.
O D.
Delegado de Polícia desta Comarca informou a este Juízo a prisão em flagrante de WESLEY DA SILVA PADILHA, efetuada em 17.11.2022. 2.
Infere-se do auto de prisão em flagrante que o indiciado foi detido em estado de flagrância, por haver cometido o delito previsto nos artigos 306 do CTB e 180, §3º do CP (Embriaguez ao Volante e Receptação).
Foram ouvidos o condutor e as testemunhas no respectivo auto, na sequência legal, estando o instrumento devidamente assinado por todos. 4.
Constam do auto as advertências legais quanto aos direitos constitucionais do flagrado, nota de culpa, documentos pessoais, comunicação a família, auto de apresentação e apreensão. 5.
A prisão foi efetuada legalmente e nos termos do inciso II do art. 302 do CPP. 6.
Ao ID. 81921864, pedido de liberdade provisória com isenção de fiança, tendo em vista que o acusado não possui condições financeiras de arcar com uma possível fiança.
Relatado.
Decido.
Considerando que se encontram presentes os requisitos elencados no artigo 302, do Código de Processo Penal, e ainda que foram observadas as determinações dos artigos 303 e seguintes do mesmo Diploma Legal, HOMOLOGO o Auto de Prisão em Flagrante realizado.
De outro lado, verifico, nessa fase de cognição superficial, que a aplicação das medidas cautelares diversas da prisão, indicadas ao final, mostra-se necessária e adequada, não se fazendo presentes os requisitos autorizadores da prisão preventiva.
DA LIBERDADE PROVISÓRIA-FIANÇA Com a vigência da Lei nº 12.403/2011, foi conferida nova redação ao art. 310 do CPP, que dispõe: Art. 310.
Ao receber o auto em flagrante, o juiz deverá fundamentadamente: I – relaxar a prisão ilegal; ou II – converter a prisão em flagrante em preventiva, quando presentes os requisitos constantes do art. 312 deste Código, e se revelarem inadequadas ou insuficientes as medidas cautelares diversas da prisão; ou III – conceder liberdade provisória, com ou sem fiança.
Considerando que o Auto de Prisão em flagrante foi homologado, resta a este Juízo apreciar a possibilidade de o flagrado responder ao processo em liberdade.
Até o presente momento, não há pedido de prisão cautelar, além de que, não vislumbro na espécie a incidência das hipóteses de cabimento da prisão preventiva do autuado.
Embora sérios os atos contra as vítimas, por ora, não se extrai do crime gravidade concreta a ponto que causar séria intranquilidade à comunidade.
Desse modo, afigura-se inviável presumir o risco da reiteração delitiva para decretar a privação cautelar de sua liberdade.
Ainda, infere-se que o requerido declarou ter endereço fixo, o que sugere, até prova em contrário, que não se furtará ao comparecimento aos atos do inquérito ou processuais.
Assim, afastada a hipótese de cabimento da prisão preventiva consistente na conveniência da instrução criminal, conforme relatado no parecer ministerial.
Na mesma linha, verifico que o crime não atenta contra a ordem econômica, ao passo que não há evidências concretas nos autos de que a liberdade do autuado colocará em risco a aplicação da lei penal em caso de condenação.
Dessa forma, no presente caso, não observo os requisitos autorizadores da prisão preventiva, previstos no art. 312 do CPP.
Assim, não estando presentes nenhum dos elementos variáveis que autorizam a decretação da custódia cautelar, há a previsão legal de se conceder fiança ao flagrado, a contrario sensu do disposto no art. 324, inciso IV, do CPP.
Ante o exposto, HOMOLOGO AUTO DE PRISÃO EM FLAGRANTE, por conseguinte, a FIANÇA já arbitrada pela autoridade policial, ao nacional WESLEY DA SILVA PADILHA, no valor de 02 (dois) salários mínimos, nos termos do art. 325, II, do CPP, REDUZINDO-A EM 2/3 (DOIS TERÇOS), conf. art. 325, §1º, II, do mesmo código, ante a informação de que este tem emprego e residência fixos, nesta cidade, bem como, diante da inexistência de prova idônea dos requisitos do art. 318, III ou VI, do CPP., ou, de sua hipossuficiência, devendo o autor do fato, RECOLHER O VALOR DE R$665,33, (SEISCENTOS E SESSENTA E CINCO REAIS E TRINTA E TRÊS CENTAVOS).
Aplicando-lhe, ainda, as seguintes medidas cautelares diversas da prisão, nos termos do art. 319, VIII, art. 322 e ss. do CPP.
Das Restrições: I – Não praticar novos crimes ou contravenções; II – Não poder frequentar bares, boates ou congêneres; III – Não poderá mudar de endereço sem comunicação do Juízo; IV – Não poderá se ausentar da Comarca por mais de 08 dias sem autorização do Juízo; V – Deverá recolher-se a residência das 22h00min até 5h; VI - Comparecer mensalmente à secretaria da Vara Criminal para justificar suas atividades; Aceita as condições acima pelo flagrado, vale a presente decisão como Alvará de Soltura/Mandado de Intimação/Termo de Ciência e Compromisso, devendo o indiciado ser colocado em liberdade, se por outros motivos não estiver preso, recolhida as assinaturas de ciência/intimação, este valerá como termo de compromisso assumido por este.
Advirta-se a autoridade policial para o integral cumprimento ao que determina o artigo 306, § 1º, última parte, do CPC, sendo o caso: “caso o autuado não informe o nome de seu advogado, cópia integral para a Defensoria Pública.” Fica, pois o flagrado ciente das condições impostas nos artigos 327 e 328 do CPP.
INTIME-SE o autuado da decisão, o qual, aceitando as condições estabelecidas, deverá ser colocado em liberdade, imediatamente, SALVO SE POR OUTRA RAZÃO ESTIVER PRESO.
Recolhida a fiança, cadastre alvará de soltura como de praxe.
COMUNIQUE-SE à DEFESA, MINISTÉRIO PÚBLICO, AUTORIDADE POLICIAL e/ou Autoridade onde o autuado encontra-se custodiado.
Considerando o que determina a Resolução Nº 357 de 26/11/2020 do CNJ, designo audiência de custódia para 18.11.2022, às 11h30min, a ser realizada pela plataforma via TEAMS.
Proceda-se a intimação do acusado, pessoalmente e do seu advogado e/ou Defensoria Pública, para ciência e comparecimento ao ato.
Oficiem, ainda, ao CRRR e/ou autoridade policial onde encontra-se custodiado o acusado, dando-lhes ciência desta, para providenciar o necessário para realização da audiência acima designada.
Ciência ao Ministério Público.
EXPEÇA-SE o necessário, inclusive de Alvará de Soltura eletrônico, cadastrando-se no e CNJ.
SERVE A PRESENTE COMO MANDADO, ALVARÁ DE SOLTURA, PARA IMEDIATO CUMPRIMENTO, e OFÍCIO para as comunicações necessárias, nos termos do Prov. 003/2009-CJCI.
Cumpra-se com urgência em regime de plantão forense.
CUMPRA-SE.
Redenção/PA, 18.11.2022.
HAROLDO SILVA DA FONSECA Juiz de Direito Titular – em plantão. -
20/11/2022 15:19
Juntada de Petição de termo de ciência
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19/11/2022 10:08
Concedida Medida Cautelar Diversa da Prisão de fiança
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18/11/2022 16:47
Juntada de Outros documentos
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18/11/2022 15:49
Expedição de Outros documentos.
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18/11/2022 15:45
Juntada de Alvará de Soltura
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18/11/2022 15:42
Juntada de Petição de petição
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18/11/2022 15:03
Juntada de Certidão
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18/11/2022 11:39
Juntada de Petição de petição
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18/11/2022 10:32
Juntada de Petição de petição
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18/11/2022 10:19
Expedição de Outros documentos.
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18/11/2022 10:19
Expedição de Outros documentos.
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18/11/2022 10:19
Concedida Medida Cautelar Diversa da Prisão de fiança
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18/11/2022 09:00
Juntada de Petição de petição
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17/11/2022 23:22
Expedição de Outros documentos.
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17/11/2022 23:22
Expedição de Outros documentos.
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17/11/2022 23:22
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/11/2022
Ultima Atualização
29/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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