TJPA - 0801977-50.2022.8.14.0133
1ª instância - Juizado Especial Civel e Criminal de Marituba
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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07/06/2024 00:00
Alteração de Assuntos autorizada através do siga MEM-2024/14145 . Assuntos retirados: (1156/)
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13/12/2022 04:15
Publicado Alvará em 13/12/2022.
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13/12/2022 04:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/12/2022
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12/12/2022 10:26
Arquivado Definitivamente
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11/12/2022 16:34
Expedição de Outros documentos.
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11/12/2022 16:34
Expedição de Outros documentos.
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11/12/2022 16:34
Juntada de Alvará
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21/11/2022 01:45
Publicado Decisão em 21/11/2022.
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19/11/2022 01:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/11/2022
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18/11/2022 00:00
Intimação
PROCESSO 0801977-50.2022.8.14.0133 DECISÃO R.h.
O réu informou que não conseguiu realizar o depósito no prazo avençado em razão de problema na conta indicada pela autora.
Informa ainda que contatou o patrono da autora por meio do telefone (91) 8127-7961, todavia, não logrou êxito em resolver a demanda.
Por fim, realizou o pagamento da obrigação mediante depósito judicial, no prazo estipulado no termo de acordo em caso de problemas na transferência para a conta indicada.
Por seu turno, a autora pugna pela aplicação das multas previstas no acordo em razão da não comprovação da alegação de impossibilidade técnica de depósito na conta corrente da autora.
São os fatos, passo a decidir.
Apreciando as argumentações das partes e as provas colacionadas, entendo que o depósito do acordo foi realizado dentro do prazo previsto na composição, uma vez que devolvido o prazo em face do pagamento direto na conta bancária da autora.
Analisando o extrato bancário juntado pela própria autora, referente ao período de 01/07/2022 a 31/07/2022, verifica-se que as movimentações financeiras cessam dia 23/07/2022, não havendo qualquer movimentação até o dia 31/07/2022.
O prazo fatal fixado para pagamento foi 27/07/2022.
Logo, considerando a movimentação quase que diária da conta corrente, cessando justamente em 23/07/2022 e permanecendo inerte até o final do aludido mês, entendo presente os indícios de problema de movimentação na conta bancária, conforme denunciado pelo réu.
Assim, devolvido o prazo para depósito do valor acordado, entendo cumprido o acordo no vencimento previsto e resolvida a obrigação, por consequência, indevido o pedido de execução.
Ante o exposto, expeça-se alvará na forma requerida pela parte autora, após, arquive-se.
Serve o presente como termo de arquivamento.
P.R.I.C.
Marituba, 17 de novembro de 2022.
GERALDO CUNHA DA LUZ Juiz de Direito - 
                                            
17/11/2022 11:18
Expedição de Outros documentos.
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17/11/2022 11:18
Expedição de Outros documentos.
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17/11/2022 11:18
Proferidas outras decisões não especificadas
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17/11/2022 10:35
Conclusos para decisão
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17/11/2022 10:35
Cancelada a movimentação processual
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17/11/2022 10:31
Cancelada a movimentação processual
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17/11/2022 10:30
Juntada de Relatório
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10/11/2022 09:10
Processo Desarquivado
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09/11/2022 09:05
Proferido despacho de mero expediente
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17/09/2022 05:32
Decorrido prazo de CNK ADMINISTRADORA DE CONSORCIO LTDA. em 12/09/2022 23:59.
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13/09/2022 05:41
Juntada de Petição de petição
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11/09/2022 00:26
Decorrido prazo de CNK ADMINISTRADORA DE CONSORCIO LTDA. em 09/09/2022 23:59.
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18/08/2022 00:31
Publicado Decisão em 18/08/2022.
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18/08/2022 00:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/08/2022
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16/08/2022 19:10
Juntada de Petição de petição
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16/08/2022 10:04
Expedição de Outros documentos.
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16/08/2022 10:04
Expedição de Outros documentos.
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16/08/2022 10:04
Proferidas outras decisões não especificadas
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04/08/2022 20:39
Juntada de Petição de petição
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04/08/2022 19:38
Juntada de Petição de petição
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04/08/2022 19:18
Juntada de Petição de petição de desarquivamento
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11/07/2022 19:23
Arquivado Definitivamente
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11/07/2022 08:54
Transitado em Julgado em 06/07/2022
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06/07/2022 11:25
Homologada a Transação
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06/07/2022 10:56
Audiência Una realizada para 06/07/2022 10:00 Vara do Juizado Especial Cível e Criminal de Marituba.
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05/07/2022 14:46
Juntada de Petição de petição
 - 
                                            
05/07/2022 14:16
Juntada de Petição de contestação
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24/06/2022 06:14
Juntada de identificação de ar
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15/06/2022 06:14
Decorrido prazo de CNK ADMINISTRADORA DE CONSORCIO LTDA. em 09/06/2022 23:59.
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15/06/2022 06:14
Juntada de identificação de ar
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01/06/2022 00:11
Publicado Decisão em 01/06/2022.
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01/06/2022 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/06/2022
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30/05/2022 11:17
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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30/05/2022 11:17
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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30/05/2022 09:16
Expedição de Outros documentos.
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30/05/2022 09:16
Expedição de Outros documentos.
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30/05/2022 09:16
Não Concedida a Antecipação de tutela
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27/05/2022 18:35
Audiência Una designada para 06/07/2022 10:00 Vara do Juizado Especial Cível e Criminal de Marituba.
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27/05/2022 18:32
Cancelada a movimentação processual
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11/05/2022 21:24
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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11/05/2022 21:24
Distribuído por sorteio
 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            11/05/2022                                        
                                            Ultima Atualização
                                            07/06/2024                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
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