TJPA - 0851924-54.2022.8.14.0301
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Desembargador Leonardo de Noronha Tavares
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
24/03/2024 13:37
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para Baixa ou Devolução de Processo
-
24/03/2024 13:37
Baixa Definitiva
-
23/03/2024 00:10
Decorrido prazo de BANCO ITAUCARD S.A. em 22/03/2024 23:59.
-
01/03/2024 00:11
Publicado Decisão em 01/03/2024.
-
01/03/2024 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/03/2024
-
29/02/2024 00:00
Intimação
SECRETARIA ÚNICA DE DIREITO PÚBLICO E PRIVADO 1ª TURMA DE DIREITO PRIVADO COMARCA DE BELÉM/PA APELAÇÃO CÍVEL N° 0851924-54.2022.8.14.0301 APELANTE: BANCO ITAUCARD S/A APELADO: MÁRCIO RAMOS DA CRUZ RELATOR: DES.
LEONARDO DE NORONHA TAVARES PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
DEVER DA PARTE DE INDICAR O ENDEREÇO DO APELADO.
INÉRCIA DA RECORRENTE.
INADIMISSIBILIDADE RECURSAL.
INTELIGÊNCIA DOS ARTIGOS 932, PARÁGRAFO ÚNICO, DO NOVO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.
DECISÃO MONOCRÁTICA.
RECURSO NÃO CONHECIDO. 1.
Diante da inércia da recorrente, a teor da observância do art. 932, parágrafo único, do CPC, em informar ao juízo o endereço do recorrido, a fim de possibilitar a manifestação no processo, ausente se encontra requisito de admissibilidade recursal. 2.
Recurso não conhecido.
DECISÃO MONOCRÁTICA O EXMO.
SR.
DESEMBARGADOR LEONARDO DE NORONHA TAVARES (RELATOR): Trata-se de RECURSO DE APELAÇÃO interposto por BANCO ITAÚCARD S.A. (Id. 16619962) em face da r. sentença (Id. 16619960) proferida pelo Juízo da 14ª Vara Cível e Empresarial de Belém que, nos autos da AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO, ajuizada em desfavor MARCIO RAMOS DA CRUZ, julgou extinto o processo sem apreciação do mérito, nos termos do disposto nos art. 485, inciso I combinado com o art. 321, parágrafo único do Código de Processo Civil.
Em suas razões (Id. 15524600) sustenta, em síntese, que é irrelevante a forma de retorno do aviso de recebimento, uma vez que a lei sequer exige que a assinatura constante seja do devedor e que a mora se comprova pelo envio da carta registrada ao endereço informado, como no caso dos autos.
Ao final, pugnou pelo conhecimento e provimento do recurso.
Primeiramente os autos foram distribuídos ao Exmo.
Senhor Desembargador Constantino Augusto Guerreiro que apontou a prevenção deste relator para o julgamento do feito (Id. 16625883).
Redistribuídos os autos, coube-me a relatoria do feito.
Em despacho de Id. 17246961 determinei a intimação do apelante para fornecer o endereço correto do apelado para que fosse intimado a apresentar contrarrazões, sob pena de não conhecimento do recurso de apelação.
Sobreveio certidão de Id. 17478853 atestando que decorreu o prazo legal sem ter sido apresentada a manifestação.
Sem contrarrazões.
Encaminhados os autos a esta Corte, coube-me a relatoria por distribuição. É o relatório.
DECIDO.
Diante do descumprimento da referida diligência requerida por este juízo, que determinou a intimação do recorrente a fim de informar o endereço do apelado para se manifestar nos autos, vislumbro a prejudicialidade do presente recurso.
Com efeito, na hipótese, cabível a aplicação dos artigos 932, parágrafo único, do novo Código de Processo Civil, in verbis: “Art. 932.
Incumbe ao relator: (..) Parágrafo único.
Antes de considerar inadmissível o recurso, o relator concederá o prazo de 5 (cinco) dias ao recorrente para que seja sanado vício ou complementada a documentação exigível.”.
Assim, diante da inércia do recorrente, ausente se encontra requisito de admissibilidade recursal.
Nesse sentido, cito precedente pátrio: “AGRAVO DE INSTRUMENTO.
DECISÃO DE INDEFERIMENTO DO PEDIDO DE DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA.
INVIABILIDADE DE PROCESSAMENTO DO RECURSO.
AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DO ENDEREÇO CORRETO PARA INTIMAÇÃO PESSOAL DO AGRAVADO. ÔNUS DA PARTE AGRAVANTE DE BEM INSTRUIR O RECURSO, DO QUAL NÃO SE DESINCUMBIU. 1.
A parte agravante, embora regularmente intimada para informar o correto endereço do agravado, fins de possibilitar o prosseguimento do recurso, com o devido contraditório, restou silente. 2.
Diante da impossibilidade de cumprimento da determinação da primeira parte do inciso II do artigo 1.019 do CPC, não há como conhecer o recurso interposto.
AGRAVO DE INSTRUMENTO NÃO CONHECIDO.” (TJ-RS - AI: *00.***.*58-65 RS, Relator: Lusmary Fatima Turelly da Silva, Data de Julgamento: 26/06/2019, Quinta Câmara Cível, Data de Publicação: 02/07/2019).
Ante o exposto, NÃO CONHEÇO DO PRESENTE RECURSO.
Belém (PA), data registrada no sistema.
LEONARDO DE NORONHA TAVARES RELATOR -
28/02/2024 13:43
Expedição de Outros documentos.
-
28/02/2024 13:19
Não conhecido o recurso de Agravo (inominado/ legal) de BANCO ITAUCARD S.A. - CNPJ: 17.***.***/0001-70 (APELANTE)
-
28/02/2024 11:53
Conclusos para decisão
-
28/02/2024 11:53
Cancelada a movimentação processual
-
18/12/2023 10:36
Cancelada a movimentação processual
-
18/12/2023 09:02
Juntada de Certidão
-
16/12/2023 00:33
Decorrido prazo de BANCO ITAUCARD S.A. em 15/12/2023 23:59.
-
07/12/2023 00:11
Publicado Intimação em 07/12/2023.
-
07/12/2023 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/12/2023
-
05/12/2023 13:35
Expedição de Outros documentos.
-
05/12/2023 00:25
Proferido despacho de mero expediente
-
16/11/2023 11:32
Conclusos para despacho
-
27/10/2023 11:01
Cancelada a movimentação processual
-
24/10/2023 10:56
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
-
24/10/2023 10:45
Determinação de redistribuição por prevenção
-
24/10/2023 05:27
Conclusos para decisão
-
20/10/2023 19:46
Recebidos os autos
-
20/10/2023 19:46
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/10/2023
Ultima Atualização
28/02/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0801961-15.2019.8.14.0000
Ediel Gomes Silva
Maria de Jesus Souza dos Reis
Advogado: Rhuan de Araujo Morais
2ª instância - TJPA
Ajuizamento: 19/03/2019 18:09
Processo nº 0800232-42.2020.8.14.0121
Delegacia de Policia Civil de Santa Luzi...
Iranildo de Sousa da Silva
Advogado: Hanna Zingara Acacio Macola
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 16/07/2020 11:51
Processo nº 0806794-33.2022.8.14.0045
Delegacia de Policia Civil de Redencao
Wesley da Silva Padilha
Advogado: Jucimar Guimaraes Rocha
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 17/11/2022 23:22
Processo nº 0002949-28.2013.8.14.0017
Associacao Viva Conceicao do Araguaia
Municipio de Conceicao do Araguaia
Advogado: Helmer Silva Rodrigues
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 18/06/2013 13:54
Processo nº 0802709-89.2022.8.14.0049
Henrineide Almeida Mendes
Banco Bradesco SA
Advogado: Guilherme da Costa Ferreira Pignaneli
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 14/10/2022 13:57