TJPA - 0892560-62.2022.8.14.0301
1ª instância - Vara Civel e Criminal Distrital de Mosqueiro
Polo Passivo
Partes
Nenhuma parte encontrada.
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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                                            10/09/2025 07:22 Conclusos para decisão 
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                                            09/09/2025 11:38 Redistribuído por encaminhamento em razão de Determinação judicial 
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                                            03/09/2025 07:31 Juntada de despacho 
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                                            20/03/2025 12:51 Remetidos os Autos (por declínio de competência entre instâncias do mesmo tribunal) para Instância Superior 
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                                            10/12/2024 15:31 Juntada de Petição de petição 
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                                            04/12/2024 01:03 Decorrido prazo de KATIA DO SOCORRO FARIAS COSTA em 21/11/2024 23:59. 
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                                            22/11/2024 10:16 Declarada incompetência 
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                                            22/11/2024 10:14 Conclusos para decisão 
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                                            22/11/2024 10:14 Cancelada a movimentação processual 
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                                            13/11/2024 11:43 Decorrido prazo de BANCO VOTORANTIM em 12/11/2024 23:59. 
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                                            11/11/2024 19:45 Juntada de Petição de petição 
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                                            07/11/2024 13:42 Proferido despacho de mero expediente 
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                                            07/11/2024 12:07 Audiência Conciliação realizada para 07/11/2024 11:30 Vara Distrital de Mosqueiro. 
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                                            07/11/2024 11:16 Juntada de Petição de petição 
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                                            06/11/2024 20:01 Juntada de Petição de petição 
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                                            04/11/2024 11:27 Juntada de Certidão 
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                                            25/10/2024 13:21 Audiência Conciliação designada para 07/11/2024 11:30 Vara Distrital de Mosqueiro. 
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                                            19/10/2024 11:00 Expedição de Outros documentos. 
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                                            19/10/2024 11:00 Expedição de Outros documentos. 
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                                            19/10/2024 11:00 Proferido despacho de mero expediente 
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                                            18/10/2024 13:07 Conclusos para despacho 
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                                            18/10/2024 13:07 Cancelada a movimentação processual 
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                                            21/07/2024 01:50 Decorrido prazo de KATIA DO SOCORRO FARIAS COSTA em 19/07/2024 23:59. 
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                                            13/07/2024 18:49 Decorrido prazo de BANCO VOTORANTIM em 02/07/2024 23:59. 
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                                            13/07/2024 18:49 Decorrido prazo de KATIA DO SOCORRO FARIAS COSTA em 02/07/2024 23:59. 
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                                            13/07/2024 18:49 Decorrido prazo de KATIA DO SOCORRO FARIAS COSTA em 11/07/2024 23:59. 
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                                            13/07/2024 18:49 Decorrido prazo de BANCO VOTORANTIM em 03/07/2024 23:59. 
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                                            12/07/2024 03:43 Decorrido prazo de BANCO VOTORANTIM em 11/07/2024 23:59. 
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                                            11/07/2024 04:31 Decorrido prazo de BANCO VOTORANTIM em 10/07/2024 23:59. 
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                                            11/07/2024 04:29 Decorrido prazo de KATIA DO SOCORRO FARIAS COSTA em 10/07/2024 23:59. 
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                                            20/06/2024 04:00 Publicado Decisão em 20/06/2024. 
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                                            20/06/2024 04:00 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/06/2024 
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                                            19/06/2024 00:00 Intimação PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARÁ 2ª Vara Cível e Empresarial da Comarca de Belém PROCESSO: 0892560-62.2022.8.14.0301 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7), ASSUNTO: [Alienação Fiduciária] AUTOR: KATIA DO SOCORRO FARIAS COSTA Advogado(s) do reclamante: JULIANA SLEIMAN MURDIGA, GUILHERME DA COSTA FERREIRA PIGNANELI Nome: KATIA DO SOCORRO FARIAS COSTA Endereço: rua alameda santa ana, 2, Baía do Sol, BELéM - PA - CEP: 66921-250 REU: BANCO VOTORANTIM Advogado(s) do reclamado: JOAO FRANCISCO ALVES ROSA Nome: BANCO VOTORANTIM Endereço: AVENIDA DAS NAÇÕES UNIDAS, 14171, TORRE A, 18 ANDAR, CJ. 82, VILA GERTRUDES, SãO PAULO - SP - CEP: 04794-000 DESPACHO / MANDADO / OFÍCIO CHAMO À ORDEM 1- Há falha no dispositivo da decisão de declinação de competência que corrijo de ofício: a) onde se lê: ANTE O EXPOSTO, pelos fatos e fundamentos ao norte alinhavados, CHAMO O FEITO À ORDEM e DECLARO A INCOMPETÊNCIA ABSOLUTA deste Juízo para julgar e processar o presente feito e determino a imediata REMESSA DOS AUTOS ao Juízo Competente na Comarca de BREVES/PA, conforme art. 64, §3º do CPC.
 
 B) leia-se: ANTE O EXPOSTO, pelos fatos e fundamentos ao norte alinhavados, CHAMO O FEITO À ORDEM e DECLARO A INCOMPETÊNCIA ABSOLUTA deste Juízo para julgar e processar o presente feito e determino a imediata REMESSA DOS AUTOS ao Juízo Competente na Comarca de MOSQUEIRO/PA, conforme art. 64, §3º do CPC.
 
 Int.
 
 Cumpra-se Belém/PA, data, nome e assinatura digital do Juiz subscritor abaixo indicadas.
 
 CHAVES DE ACESSO: Documentos associados ao processo Título Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 22111710413029500000077868608 1._INICIAL Petição 22111710413175400000077868611 2._PROCURAÇÃO Procuração 22111710413211900000077868612 3._DOCS_PESSOAIS Documento de Identificação 22111710413260000000077868613 5._CONTRATO Documento de Comprovação 22111710413387500000077868615 6._LAUDO Documento de Comprovação 22111710413452200000077868616 Decisão Decisão 22111711162730400000077872684 Decisão Decisão 22111711162730400000077872684 HABILITAÇÃO Petição 22113019052371100000078737534 11113798peticao_habilitacao__banco_votorantim891869 Petição 22113019052388000000078737535 11113798kit_representacao_atualizado_2022__comprimido891868 Procuração 22113019052422500000078737538 11113798bv_age_2021891870 Procuração 22113019052499900000078737541 AR Identificação de AR 22120506073303500000078941285 AR Identificação de AR 22120506073311800000078941286 Contestação Contestação 22121421364881900000079577963 contrato Documento de Comprovação 22121421364923600000079577964 Condições Gerais - Proteção Financeira - Perda de Renda 7.0 - Vigência de 20_06_2014 - Atual Documento de Comprovação 22121421364984500000079577965 Habilitação nos autos Petição 23040101445544800000085421274 08925606220228140301 Petição 23040101445560000000085421275 SubstabelecimentoDidier Substabelecimento 23040101445589800000085421276 Ato Ordinatório Ato Ordinatório 23061213204667600000089471608 Ato Ordinatório Ato Ordinatório 23061213204667600000089471608 Petição Petição 23070716264203700000091072354 Petição Petição 23071716462826400000091554973 Certidão Certidão 23100210095497100000095822641 Despacho Despacho 24011609524784400000100684253 Petição Petição 24013012375269500000101484458 Certidão Certidão 24042308474060200000106855519 Decisão Decisão 24061022164846000000106994232
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                                            18/06/2024 13:45 Redistribuído por sorteio em razão de incompetência 
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                                            18/06/2024 13:34 Expedição de Outros documentos. 
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                                            18/06/2024 13:34 Expedição de Outros documentos. 
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                                            18/06/2024 13:34 Proferidas outras decisões não especificadas 
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                                            18/06/2024 12:56 Conclusos para decisão 
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                                            13/06/2024 03:55 Publicado Intimação em 12/06/2024. 
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                                            13/06/2024 03:55 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/06/2024 
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                                            11/06/2024 00:00 Intimação Decisão
 
 VISTOS.
 
 Trata-se de AÇÃO CONSUMERISTA DE REVISÃO DE NEGÓCIO JURÍDICO ajuizada por KATIA DO SOCORRO FARIAS COSTA em face de BANCO VOTORANTIM S/A.
 
 A parte autora possui domicílio no Distrito de MOQUEIRO/ /PA e a parte ré em SÃO PAULO/PA.
 
 Nesse sentido, denota-se, pois, que não se verifica qualquer relação objetiva ou subjetiva da lide com a Comarca de Belém, inexistindo explicação ou fundamento a deslocar a discussão para este Juízo, especialmente considerando que não se verifica relação jurídica dos autores com nenhuma agência localizada nesta urbe.
 
 Observo, outrossim, que a relação entre as partes é de cunho consumerista e, como tal, deve prevalecer o foro do domicílio dos consumidores como competente para dirimir a controvérsia, de maneira a facilitar sua defesa em juízo, observando-se a previsão do art. 6, VIII do CDC, cabendo o declínio de ofício em face da natureza absoluta da competência, conforme pacificamente assentado pela jurisprudência pátria.
 
 Vejamos: “PROCESSUAL CIVIL.
 
 AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
 
 AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO.
 
 RELAÇÃO DE CONSUMO.
 
 COMPETÊNCIA ABSOLUTA.
 
 DOMICILIO DO CONSUMIDOR.
 
 EFEITO DA DECISÃO DO JUÍZO INCOMPETENTE.
 
 EXEGESE DO ART. 64, §4º, DO CPC. 1.
 
 Ação de busca e apreensão. 2.
 
 Tratando-se de relação de consumo, na qual a competência para julgamento da demanda é de natureza absoluta, deve a ação ser interposta no domicílio do consumidor. 3.
 
 Não compete a esta Corte proceder a cassação da decisão do juiz singular incompetente que deferiu o pedido de liminar formulado pela parte agravada, uma vez que, conforme preceitua o art. 64, § 4º, do CPC, as decisões proferidas em juízo incompetente em regra conservam o seu efeito, até que outra seja proferida pelo juízo declarado competente. 4.
 
 Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp 1449023/SP, Rel.
 
 Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 20/04/2020, DJe 23/04/2020)” (AgInt no AREsp 1449023/SP, Rel.
 
 Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 20/04/2020, DJe 23/04/2020).
 
 Outrossim, no julgamento do AgRg no AREsp 391.555/MS, de forma brilhante, o Ministro Relator consignou que não cabe ao consumidor escolher aleatoriamente o local de ajuizamento da ação.
 
 Colaciona-se a ratio decidendi: “Assim, cabe ao consumidor ajuizar a demanda no local em que melhor possa deduzir sua defesa, escolhendo entre seu foro de domicílio, no de domicílio do réu, no do local de cumprimento da obrigação, ou no foro de eleição contratual, caso exista.
 
 Todavia, esta prerrogativa dada ao consumidor não possibilita a escolha aleatória do foro em que será proposta a demanda sem obedecer qualquer regra processual, prejudicando a defesa do réu ou obtendo vantagem com a jurisprudência favorável de determinado Tribunal estadual, a não ser que haja justificativa plausível e pormenorizadamente demonstrada. (...) Na hipótese dos autos, constata-se que a demanda foi proposta na comarca de Campo Grande/MS, enquanto o domicílio do autor é em Americana/SP, ou seja, o foro em que ajuizada a ação é distante aproximadamente 800 km (oitocentos quilômetros) do domicílio do consumidor, sendo que não foi demonstrada nenhuma justificativa plausível para o descarte da legislação processual e fosse ajuizada a demanda em comarca tão distante de seu domicílio.
 
 Assim sendo, verifica-se correta a decisão de declinação do foro”.
 
 Não há dúvidas, portanto, que o interesse do autor converge para o deslocamento desta lide para o Distrito de MOSQUEIRO/PA, local de domicílio do consumidor.
 
 Exalce-se que, conclusão diversa desta, impõe o DESVIRTUAMENTO da legislação, considerando que o intuito do diploma processual é justamente resguardar a proximidade do Juízo quanto aos fatos alegados, tornando aquele foro mais conveniente a elidir eventuais dificuldades em comprovar os fatos narrados, bem como, melhor propiciar o exercício do direito de ação do consumidor.
 
 Além disso, não se mostra razoável ou benéfico que o autor sejam obrigado a se deslocar de Mosqueiro até Belém, PERFAZENDO TRAJETO DE APROXIMADAMENTE 75 KM DE DISTÂNCIA para prática dos atos e diligências do processo.
 
 Por fim, faz-se mister atentar que sendo o autor menor com deficiência reclama-se o dever constitucional de proteção e observância do melhor interesse da criança, insculpido no art. 227 da Constituição Federal, o que, numa perspectiva processual, significa viabilizar e facilitar a partição em todos os atos processuais, a ensejar o processamento da ação em seu próprio domicílio.
 
 ANTE O EXPOSTO, pelos fatos e fundamentos ao norte alinhavados, CHAMO O FEITO À ORDEM e DECLARO A INCOMPETÊNCIA ABSOLUTA deste Juízo para julgar e processar o presente feito e determino a imediata REMESSA DOS AUTOS ao Juízo Competente na Comarca de BREVES/PA, conforme art. 64, §3º do CPC.
 
 DIL.
 
 E CUMPRA-SE COM URGÊNCIA, DANDO A DEVIDA BAIXA NA DISTRIBUIÇÃO.
 
 Belém, data, nome e assinatura digital do Juiz subscritor abaixo indicadas.
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                                            10/06/2024 22:16 Expedição de Outros documentos. 
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                                            10/06/2024 22:16 Expedição de Outros documentos. 
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                                            10/06/2024 22:16 Declarada incompetência 
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                                            24/04/2024 13:32 Conclusos para decisão 
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                                            24/04/2024 13:32 Cancelada a movimentação processual 
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                                            24/04/2024 10:09 Cancelada a movimentação processual 
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                                            23/04/2024 08:47 Juntada de Certidão 
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                                            22/02/2024 05:23 Decorrido prazo de KATIA DO SOCORRO FARIAS COSTA em 21/02/2024 23:59. 
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                                            30/01/2024 12:37 Juntada de Petição de petição 
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                                            17/01/2024 00:00 Intimação R.H.
 
 Processo Cível Nº. 0892560-62.2022.8.14.0301 - Despacho - Passo ao saneamento, na forma do art. 357 do CPC: Inverto o ônus probatório, uma vez considerada a hipossuficiência da consumidora (art. 6º, VIII, do CDC).
 
 Em sede de contestação, arguiu a ré incorreção do valor da causa, concessão indevida de gratuidade de justiça à autora e ilegitimidade passiva.
 
 Rejeito a preliminar de incorreção do valor da causa, máxime o quantum apontado pela autora encontra consonância com o que dispõe o art. 292, II, do CPC.
 
 Não acolho a insurgência em relação a justiça gratuita deferida.
 
 Com efeito, cabia a ré fazer prova de sua alegação, isto é, demonstrar que a autora exibe capacidade econômica para arcar com as custas processuais sem prejuízo de sua subsistência, o que não restou comprovado nos presentes autos.
 
 O valor da remuneração da autora e o objeto do contrato não são provas cabais de que a demandante não faz jus ao benefício da gratuidade.
 
 Rejeito a preliminar de ilegitimidade passiva.
 
 Nesse sentido, indene de dúvidas a legitimidade ad causam da requerida, uma vez que a demandante pretende discutir contrato entabulado com a demandada.
 
 Em relação ao mérito, a lide comporta julgamento antecipado, prescindindo de produção de mais provas.
 
 Entretanto, não se observa dos autos notícia acerca do cumprimento do disposto no art. 330, §3º, do CPC.
 
 Assim, intime-se a autora para fazer prova do pagamento dos valores incontroversos, dentro do prazo de 15 dias, sob pena de extinção do feito sem resolução do mérito (art. 485, IV, do CPC).
 
 Intimem-se.
 
 Cumpra-se.
 
 Belém, datado e assinado eletronicamente.
 
 DANIEL RIBEIRO DACIER LOBATO Juiz de Direito respondendo pela 2ª Vara Cível e Empresarial da Comarca da Capital r
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                                            16/01/2024 09:52 Expedição de Outros documentos. 
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                                            16/01/2024 09:52 Expedição de Outros documentos. 
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                                            16/01/2024 09:52 Proferido despacho de mero expediente 
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                                            02/10/2023 10:10 Conclusos para despacho 
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                                            02/10/2023 10:09 Expedição de Certidão. 
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                                            17/07/2023 16:46 Expedição de Outros documentos. 
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                                            07/07/2023 16:26 Juntada de Petição de petição 
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                                            12/06/2023 13:21 Expedição de Outros documentos. 
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                                            12/06/2023 13:20 Ato ordinatório praticado 
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                                            31/01/2023 04:02 Decorrido prazo de BANCO VOTORANTIM em 30/01/2023 23:59. 
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                                            25/01/2023 02:30 Decorrido prazo de BANCO VOTORANTIM em 24/01/2023 23:59. 
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                                            17/12/2022 04:41 Decorrido prazo de BANCO VOTORANTIM em 14/12/2022 23:59. 
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                                            14/12/2022 21:36 Juntada de Petição de contestação 
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                                            05/12/2022 06:07 Juntada de identificação de ar 
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                                            22/11/2022 08:22 Expedição de Outros documentos. 
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                                            22/11/2022 08:22 Expedição de Aviso de recebimento (AR). 
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                                            21/11/2022 01:43 Publicado Decisão em 21/11/2022. 
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                                            19/11/2022 01:44 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/11/2022 
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                                            18/11/2022 00:00 Intimação PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 2ª Vara Cível e Empresarial da Capital PROCESSO Nº. 0892560-62.2022.8.14.0301.
 
 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: KATIA DO SOCORRO FARIAS COSTA Nome: KATIA DO SOCORRO FARIAS COSTA Endereço: rua alameda santa ana, 2, Baía do Sol, BELéM - PA - CEP: 66921-250 REU: BANCO VOTORANTIM Nome: BANCO VOTORANTIM Endereço: ACF Shopping Center Morumbi, 1089, Avenida Roque Petroni Júnior 1089 Piso Lazer Loja 13, Vila Gertrudes, SãO PAULO - SP - CEP: 04707-970 Processo Nº. 0892560-62.2022.814.0301. - Despacho - Tratam os autos de AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO, proposta por KATIA DO SOCORRO FARIAS COSTA contra BANCO VOTORANTIM FINANCEIRA S/A.
 
 Decido.
 
 Defiro o benefício da assistência gratuita ao requerente.
 
 Diante das especificidades da causa, de modo a adequar o rito processual às necessidades do conflito, deixo para momento oportuno a análise da conveniência da audiência de conciliação (art. 139, VI do CPC e Enunciado nº.35 da ENFAM), mas desde que seja de interesse de ambas as partes.
 
 Vale dizer que as partes podem transacionar extrajudicialmente, bem como faculto a apresentação de propostas escritas para avaliação pela parte contrária.
 
 Cite(m)-se o (a)(s) requerido(a)(s), para contestar(em) todos os termos do pedido, se assim o desejar(em), dentro do prazo de 15 (quinze) dias, devendo constar no mandado que, não sendo contestados todos os termos do pedido, presumir-se-ão aceitos como verdadeiros os fatos articulados pelo autor(a)(es) (artigo 344, do CPC).
 
 Expeça-se tudo o que for necessário para o cumprimento desta decisão.
 
 Servirá o presente por cópia digitada como mandado/carta com AR, na forma do Provimento n°003/2009 da Corregedoria da Região Metropolitana de Belém.
 
 Intime-se.
 
 Belém, datado e assinado, digitalmente JOÃO LOURENÇO MAIA DA SILVA Juiz de Direito Titular da 2ª Vara Cível e Empresarial da Comarca de Belém SERVIRÁ A PRESENTE, COMO MANDADO, CARTA E OFÍCIO (PROVIMENTO N° 003/2009 - CJRMB).
 
 Para ter acesso aos documentos do processo, basta acessar o link abaixo e informar a chave de acesso.
 
 Link: http://pje-consultas.tjpa.jus.br/pje-1g-consultas/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam? CHAVES DE ACESSO: Documentos associados ao processo Título Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 22111710413029500000077868608 1._INICIAL Petição 22111710413175400000077868611 2._PROCURAÇÃO Procuração 22111710413211900000077868612 3._DOCS_PESSOAIS Documento de Identificação 22111710413260000000077868613 5._CONTRATO Documento de Comprovação 22111710413387500000077868615 6._LAUDO Documento de Comprovação 22111710413452200000077868616
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                                            17/11/2022 11:16 Expedição de Outros documentos. 
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                                            17/11/2022 11:16 Concedida a gratuidade da justiça a KATIA DO SOCORRO FARIAS COSTA - CPF: *59.***.*00-68 (AUTOR). 
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                                            17/11/2022 10:41 Autos incluídos no Juízo 100% Digital 
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                                            17/11/2022 10:41 Conclusos para decisão 
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                                            17/11/2022 10:41 Distribuído por sorteio 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            18/06/2024                                        
                                            Ultima Atualização
                                            19/06/2024                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
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