TJPA - 0089834-66.2013.8.14.0301
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Desembargadora Maria de Nazare Saavedra Guimaraes
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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                                            31/03/2023 08:23 Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para Baixa ou Devolução de Processo 
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                                            31/03/2023 08:22 Baixa Definitiva 
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                                            31/03/2023 00:12 Decorrido prazo de TORRE DE FERRARA INCORPORADORA LTDA em 30/03/2023 23:59. 
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                                            31/03/2023 00:12 Decorrido prazo de PDG REALTY S/A EMPREENDIMENTOS E PARTICIPACOES em 30/03/2023 23:59. 
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                                            31/03/2023 00:12 Decorrido prazo de CONSTRUTORA LEAL MOREIRA LTDA em 30/03/2023 23:59. 
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                                            31/03/2023 00:12 Decorrido prazo de MARIA GORETTI FONSECA SANTOS DE MIRANDA em 30/03/2023 23:59. 
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                                            31/03/2023 00:12 Decorrido prazo de MARIA DE SAO JOSE BASTOS GOMES em 30/03/2023 23:59. 
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                                            09/03/2023 07:06 Publicado Decisão em 09/03/2023. 
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                                            09/03/2023 07:06 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/03/2023 
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                                            08/03/2023 00:00 Intimação EMENTA APELAÇÃO CÍVEL – ACORDO FIRMADO PELAS PARTES – HOMOLOGAÇÃO – EXTINÇÃO DO PROCESSO COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO - DECISÃO MONOCRÁTICA DECISÃO MONOCRÁTICA MARIA DE LOURDES BASTOS, MARIA GORETTI FONSECA DE MIRANDA, MARIA DE SÃO JOSÉ BASTOS GOMES, ISARDI ARAÚJO DE MIRANDA E TORRE DE FERRARA INCORPORADORA LTDA devidamente qualificados nos autos em epígrafe requereram homologação judicial de acordo e extinção do processo com resolução do mérito (ID Nº. 12708877).
 
 Restou acordado entre as partes que a requerida TORRE DE FERRARA INCORPORADORA LTDA obriga-se a pagar aos autores o valor de R$ 180.000,00 (cento e oitenta mil reais), em três parcelas, com valores, vencimento e forma de pagamento discriminados na presente transação.
 
 As partes arcarão com as despesas de seus respectivos advogados e custas eventualmente antecipadas e, requerem a isenção das custas processuais remanescentes, nos termos do artigo 90, § 3º do CPC.
 
 Após o cumprimento deste acordo, as partes dão plena e irrevogável quitação nos presentes autos, nada mais tendo a reclamar em juízo ou fora dele, conforme os termos ora pactuados.
 
 Em caso de descumprimento de quaisquer das parcelas ensejará o vencimento das parcelas vincendas, servindo o presente instrumento como título executivo judicial, haja vista a homologação por sentença pretendida.
 
 Fica mantida no polo passivo da lide exclusivamente a demandada TORRE DE FERRARA INCORPORADORA LTDA, com exclusão expressa das demais.
 
 Sendo assim, e considerando a petição (ID Nº. 12708877), decido: 1) HOMOLOGAR o acordo firmado entre as partes, julgando EXTINTO O PROCESSO COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, nos termos do art. 487, inciso III do CPC. À Secretaria, para as providências necessárias ao cumprimento desta decisão.
 
 Publique-se.
 
 Registre-se.
 
 Intime-se.
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                                            07/03/2023 13:23 Expedição de Outros documentos. 
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                                            07/03/2023 13:16 Homologada a Transação 
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                                            03/03/2023 09:36 Conclusos ao relator 
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                                            03/03/2023 00:17 Decorrido prazo de PDG REALTY S/A EMPREENDIMENTOS E PARTICIPACOES em 02/03/2023 23:59. 
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                                            03/03/2023 00:17 Decorrido prazo de CONSTRUTORA LEAL MOREIRA LTDA em 02/03/2023 23:59. 
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                                            15/02/2023 14:51 Juntada de Petição de petição 
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                                            13/02/2023 00:02 Publicado Despacho em 13/02/2023. 
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                                            11/02/2023 00:01 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/02/2023 
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                                            10/02/2023 00:00 Intimação CONSIDERANDO A PETIÇÃO ID Nº. 12453577, MANIFESTE-SE A PARTE RECORRENTE NO PRAZO DE 10 (DEZ) DIAS.
 
 APPOS, COM OU SEM MANIFESTAÇÃO, DEVIDAMENTE CERTIFICADO, RETORNEM OS AUTOS CONCLUSOS.
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                                            09/02/2023 10:58 Expedição de Outros documentos. 
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                                            09/02/2023 10:22 Proferido despacho de mero expediente 
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                                            30/01/2023 08:42 Conclusos ao relator 
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                                            28/01/2023 00:23 Decorrido prazo de PDG REALTY S/A EMPREENDIMENTOS E PARTICIPACOES em 27/01/2023 23:59. 
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                                            28/01/2023 00:23 Decorrido prazo de CONSTRUTORA LEAL MOREIRA LTDA em 27/01/2023 23:59. 
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                                            27/01/2023 16:42 Juntada de Petição de documento de comprovação 
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                                            27/01/2023 16:41 Juntada de Petição de petição 
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                                            13/12/2022 00:06 Publicado Ato Ordinatório em 12/12/2022. 
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                                            13/12/2022 00:06 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/12/2022 
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                                            07/12/2022 10:20 Expedição de Outros documentos. 
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                                            07/12/2022 10:19 Ato ordinatório praticado 
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                                            07/12/2022 00:15 Decorrido prazo de PDG REALTY S/A EMPREENDIMENTOS E PARTICIPACOES em 06/12/2022 23:59. 
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                                            07/12/2022 00:15 Decorrido prazo de MARIA DE LOURDES BASTOS GOMES em 06/12/2022 23:59. 
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                                            07/12/2022 00:15 Decorrido prazo de MARIA GORETTI FONSECA SANTOS DE MIRANDA em 06/12/2022 23:59. 
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                                            07/12/2022 00:15 Decorrido prazo de MARIA DE SAO JOSE BASTOS GOMES em 06/12/2022 23:59. 
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                                            07/12/2022 00:15 Decorrido prazo de ISARDI ARAUJO DE MIRANDA em 06/12/2022 23:59. 
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                                            06/12/2022 16:40 Juntada de Petição de petição 
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                                            25/11/2022 12:16 Juntada de Petição de petição 
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                                            22/11/2022 00:03 Publicado Despacho em 22/11/2022. 
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                                            22/11/2022 00:03 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/11/2022 
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                                            21/11/2022 00:00 Intimação CONSIDERANDO TRATAR A MATÉRIA VERSADA NOS PRESENTES AUTOS DE DIREITOS DISPONÍVEIS, MANIFESTEM-SE AS PARTES ACERCA DA POSSIBILIDADE DE CONCILIAÇÃO NO PRAZO SUCESSIVO DE 10 (DEZ) DIAS.
 
 APRESENTADA PROPOSTA DE ACORDO, INTIME-SE A PARTE ADVERSA PARA MANIFESTAR-SE TAMBÉM NO PRAZO DE 10 (DEZ) DIAS.
 
 DECORRIDO O PRAZO IN ALBIS, COM OU SEM MANIFESTAÇÃO DAS PARTES, DEVIDAMENTE CERTIFICADO, REMETAM-SE OS AUTOS A DOUTA PROCURADORIA DE JUSTIÇA, PARA MANIFESTAÇÃO.
 
 APÓS, VOLTEM-ME OS AUTOS CONCLUSOS.
 
 PUBLIQUE-SE.
 
 INTIMEM-SE.
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                                            18/11/2022 10:18 Expedição de Outros documentos. 
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                                            18/11/2022 09:54 Proferido despacho de mero expediente 
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                                            17/11/2022 08:10 Conclusos para decisão 
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                                            16/11/2022 17:36 Recebidos os autos 
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                                            16/11/2022 17:36 Distribuído por sorteio 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            16/11/2022                                        
                                            Ultima Atualização
                                            07/03/2023                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
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