TJPA - 0835494-27.2022.8.14.0301
1ª instância - 4ª Vara Civel e Empresarial de Belem
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/03/2024 16:30
Arquivado Definitivamente
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24/03/2024 16:29
Audiência Conciliação/Mediação cancelada para 28/09/2022 10:00 4ª Vara Cível e Empresarial de Belém.
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24/03/2024 16:29
Transitado em Julgado em 07/03/2024
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08/03/2024 03:44
Decorrido prazo de INSS - INSTITUTO NACIONAL DE SEGURO SOCIAL em 07/03/2024 23:59.
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17/02/2024 01:14
Decorrido prazo de MOISES PEREIRA DIAS em 16/02/2024 23:59.
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28/01/2024 11:10
Publicado Sentença em 23/01/2024.
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28/01/2024 11:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/01/2024
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28/01/2024 11:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/01/2024
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22/01/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 4ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DA CAPITAL Processo nº: 0835494-27.2022.8.14.0301 Requerente: MOISÉS PEREIRA DIAS Requeridos: INSS – INSTITUTO NACIONAL DE SEGURO SOCIAL SENTENÇA Trata-se de AÇÃO DE CONCESSÃO DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO – AUXÍLIO ACIDENTÁRIO movida por MOISÉS PEREIRA DIAS em face de INSS – INSTITUTO NACIONAL DE SEGURO SOCIAL.
Estando o feito paralisado há mais de 30 (trinta) dias, por não ter o autor promovido ato/diligência que lhe competia, foi tentada sua intimação pessoal, para dar andamento ao processo, no prazo legal, sob pena de extinção.
Como se observa pelo AR constante de Id 101030201, a parte autora não foi encontrada no endereço declinado nos autos. É o relatório.
Decido.
Com efeito, dispõe o parágrafo único do art. 274 do CPC/2015 que se presume válida a intimação dirigida ao endereço constante nos autos, ainda que não recebidas pessoalmente pelo(a) interessado(a), se a modificação temporária ou definitiva não tiver sido devidamente comunicada ao juízo, fluindo os prazos a partir da juntada aos autos do comprovante de entrega da correspondência no primitivo endereço. É exatamente o que ocorre no caso vertente, uma vez que o mandado de intimação foi dirigido ao endereço informado nos autos pelo autor.
Desse modo, a intimação deste para manifestar seu interesse no prosseguimento do feito sob pena de extinção, é, portanto, perfeitamente válida, de sorte que atingiu a sua finalidade.
Sendo assim, o autor foi regularmente intimado a providenciar o andamento do feito, suprindo a falta nele existente e que lhe impede o prosseguimento, mas deixou que se escoasse, sem providência, o prazo fixado.
Destarte, o feito encontra-se paralisado por culpa exclusiva do autor, abandonando a causa por mais de trinta dias.
Tal fato é causa bastante para a sua extinção, sobretudo, depois de cumprida a formalidade prescrita pelo art. 485, § 1º, do CPC/2015.
Isto posto, com lastro no art. 485, III, do CPC/2015, julgo extinto o processo, sem resolução do mérito.
Condeno o autor nas custas processuais, suspendendo-se, contudo, a exigibilidade, ante a assistência judiciária gratuita deferida em Id 61458963, enquanto perdurar a condição de hipossuficiência, observado o disposto no art. 12 da Lei nº 1.060/50.
Certificado o trânsito em julgado e cumpridas as cautelas legais, arquivar os presentes autos e dar baixa na distribuição.
P.R.I.C.
Belém do Pará, data registrada no sistema ROBERTO ANDRÉS ITZCOVICH Juiz de Direito Titular da 4ª Vara Cível e Empresarial de Belém 302 -
19/01/2024 14:10
Expedição de Outros documentos.
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19/01/2024 14:10
Expedição de Outros documentos.
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19/01/2024 14:10
Extinto o processo por abandono da causa pelo autor
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16/01/2024 10:37
Conclusos para julgamento
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16/01/2024 10:37
Cancelada a movimentação processual
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06/12/2023 12:11
Expedição de Certidão.
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21/09/2023 08:17
Decorrido prazo de MOISES PEREIRA DIAS em 19/09/2023 23:59.
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21/09/2023 08:17
Juntada de identificação de ar
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30/08/2023 11:14
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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06/08/2023 03:08
Decorrido prazo de MOISES PEREIRA DIAS em 04/08/2023 23:59.
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06/08/2023 01:21
Decorrido prazo de INSS - INSTITUTO NACIONAL DE SEGURO SOCIAL em 03/08/2023 23:59.
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14/07/2023 00:47
Publicado Despacho em 14/07/2023.
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14/07/2023 00:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/07/2023
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13/07/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO PARÁ 4ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DA CAPITAL AÇÃO:PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) PROCESSO Nº: 0835494-27.2022.8.14.0301 AUTOR: MOISES PEREIRA DIAS Nome: INSS - INSTITUTO NACIONAL DE SEGURO SOCIAL Endereço: Avenida Nazaré, 79, Nazaré, BELéM - PA - CEP: 66040-145 Considerando a ausência do requerente à perícia, conforme informado em documento de Id 74205247, bem como à audiência designada, como se verifica no termo de audiência de Id 81349484, intime-se a parte requerente, pessoalmente, para, no prazo de 05 (cinco) dias, manifestar(em)-se quanto ao interesse no prosseguimento do feito, requerendo o que entender de direito, sob pena de arquivamento do processo (art. 485, III, §1º, CPC/2015).
Após o prazo, certificar acerca da manifestação e fazer os autos conclusos.
SE NECESSÁRIO, SERVIRÁ CÓPIA DESTE (A) DESPACHO/DECISÃO COMO MANDADO conforme autorizado pelo PROVIMENTO CJ/CI 003/2009, devendo o Sr.
Diretor Observar o disposto em seus nos artigos 3º e 4º.
Belém/PA, 12/07/2023 Roberto Andrés Itzcovich Juiz de Direito Titular da 4ª Vara Cível e Empresarial da Capital 302 -
12/07/2023 10:46
Expedição de Outros documentos.
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12/07/2023 10:46
Expedição de Outros documentos.
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12/07/2023 10:46
Proferido despacho de mero expediente
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19/03/2023 09:45
Conclusos para despacho
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18/12/2022 01:34
Decorrido prazo de MOISES PEREIRA DIAS em 15/12/2022 23:59.
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18/12/2022 00:18
Decorrido prazo de INSS - INSTITUTO NACIONAL DE SEGURO SOCIAL em 14/12/2022 23:59.
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22/11/2022 01:44
Publicado Termo de Audiência em 22/11/2022.
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22/11/2022 01:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/11/2022
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22/11/2022 01:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/11/2022
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21/11/2022 00:00
Intimação
AÇÃO PREVIDENCIÁRIA ACIDENTÁRIA PROCESSO Nº 0835494-27.2022.8.14.0301 TERMO DE AUDIÊNCIA Aos 28 (vinte e oito) dias do mês de setembro de 2022, nesta Cidade de Belém, Capital do Estado do Pará, na sala de audiências da 4ª Vara Cível da Capital, onde estava presente a conciliadora nomeada KAMILA FONSECA KLAUTAU, para audiência previdenciária de conciliação.
Aberta a audiência: Feito o pregão às 10:00 hs, verificou-se a ausência da parte autora, MOISES PEREIRA DIAS.
Ausente o requerido, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS.
Infrutífera a tentativa de conciliação.
Do que para constar, lavrei o presente termo que vai ao final assinado.
Eu, ___________, Kamila Fonseca Klautau, Auxiliar Judiciária desta 4ª Vara Cível e Empresarial, digitei. -
18/11/2022 10:13
Expedição de Outros documentos.
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18/11/2022 10:13
Expedição de Outros documentos.
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09/11/2022 12:08
Juntada de Petição de termo de audiência
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10/10/2022 00:27
Decorrido prazo de MOISES PEREIRA DIAS em 26/09/2022 23:59.
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19/09/2022 00:02
Publicado Ato Ordinatório em 19/09/2022.
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17/09/2022 01:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/09/2022
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15/09/2022 08:35
Expedição de Outros documentos.
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15/09/2022 08:34
Ato ordinatório praticado
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11/08/2022 18:36
Juntada de Outros documentos
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08/08/2022 11:18
Expedição de Certidão.
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05/08/2022 11:25
Juntada de Certidão
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28/06/2022 05:24
Decorrido prazo de INSS - INSTITUTO NACIONAL DE SEGURO SOCIAL em 20/06/2022 23:59.
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17/06/2022 01:24
Decorrido prazo de MOISES PEREIRA DIAS em 10/06/2022 23:59.
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16/06/2022 02:09
Decorrido prazo de MOISES PEREIRA DIAS em 14/06/2022 23:59.
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14/06/2022 04:19
Decorrido prazo de INSS - INSTITUTO NACIONAL DE SEGURO SOCIAL em 13/06/2022 23:59.
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04/06/2022 00:10
Publicado Despacho em 03/06/2022.
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04/06/2022 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/06/2022
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01/06/2022 13:38
Expedição de Outros documentos.
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01/06/2022 13:38
Expedição de Outros documentos.
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01/06/2022 13:35
Audiência Conciliação/Mediação designada para 28/09/2022 10:00 4ª Vara Cível e Empresarial de Belém.
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24/05/2022 09:52
Juntada de Petição de petição
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24/05/2022 03:21
Publicado Despacho em 24/05/2022.
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24/05/2022 03:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/05/2022
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20/05/2022 17:51
Expedição de Outros documentos.
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20/05/2022 17:51
Expedição de Outros documentos.
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20/05/2022 17:51
Proferido despacho de mero expediente
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04/04/2022 11:20
Conclusos para decisão
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04/04/2022 11:20
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/04/2022
Ultima Atualização
22/01/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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