TJPA - 0874375-73.2022.8.14.0301
1ª instância - 2ª Vara Civel e Empresarial de Belem
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
31/08/2025 11:36
Juntada de Petição de petição
-
09/10/2024 17:01
Juntada de Petição de petição
-
17/09/2024 09:48
Decorrido prazo de LEIDIANE CARVALHO DE JESUS em 02/09/2024 23:59.
-
17/09/2024 09:48
Decorrido prazo de SHIRLEIDE DE SOUZA CARVALHO em 02/09/2024 23:59.
-
17/09/2024 09:48
Decorrido prazo de SHIRLEY MARIA DE SOUZA CARVALHO em 02/09/2024 23:59.
-
15/09/2024 04:21
Decorrido prazo de SHIRLEIDE DE SOUZA CARVALHO em 09/09/2024 23:59.
-
15/09/2024 04:21
Decorrido prazo de LEIDIANE CARVALHO DE JESUS em 09/09/2024 23:59.
-
09/09/2024 16:28
Juntada de Petição de petição
-
20/08/2024 13:16
Juntada de Petição de petição
-
20/08/2024 11:29
Juntada de Petição de petição
-
09/08/2024 01:08
Publicado Decisão em 08/08/2024.
-
09/08/2024 01:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/08/2024
-
07/08/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARÁ 2ª Vara Cível e Empresarial da Comarca de Belém PROCESSO: 0874375-73.2022.8.14.0301 CLASSE: INTERDIÇÃO/CURATELA (58), ASSUNTO: [Capacidade] REQUERENTE: LEIDIANE CARVALHO DE JESUS Advogado(s) do reclamante: MELORY PRISCILLA SARGES DOS SANTOS Nome: LEIDIANE CARVALHO DE JESUS Endereço: Passagem Monte Sinai, Vila Bom Jesus, 07, Vila Bom Jesus, Coqueiro, BELéM - PA - CEP: 66650-230 REQUERIDO: SHIRLEIDE DE SOUZA CARVALHO REU: SHIRLEY MARIA DE SOUZA CARVALHO Nome: SHIRLEIDE DE SOUZA CARVALHO Endereço: Passagem Monte Sinai, 07, Vila Bom Jesus, Coqueiro, BELéM - PA - CEP: 66650-230 Nome: SHIRLEY MARIA DE SOUZA CARVALHO Endereço: viver melhor, 102, qd 03, lt 19, bl 10, decouville, MARITUBA - PA - CEP: 67200-000 DECISÃO / MANDADO / OFÍCIO CHAMAMENTO À ORDEM - ERRO MATERIAL 1.
Face a petição de ID: 114615649 , pela existência de erro material, há necessidade de correção na sentença de ID: 106673948, pelo que RETIFICO A SENTENÇA como segue. 2.
Onde lê-se: ''Assim, determino a substituição de curador do (a) interditado (a) SILVIO CORDEIRO DE SOUZA FILHO, e nomeio o (a) senhor (a) SAMUEL PAIVA DE SOUZA como curador do interditado, determinando que seja expedido certidão e termo de curadoria, servindo a presente sentença como mandado de averbação a qual deverá ser inscrita para os fins de direito no cartório competente, tudo com fundamento no art.1.775, §1º, do Código Civil e demais disposições legais pertinentes à matéria.'' 3.
Passe a se ler o correto: ''Assim, determino a substituição de curador do (a) interditado (a) SHIRLENE DE SOUZA CARVALHO, e nomeio o (a) senhor (a) LEIDIANE CARVALHO DE JESUS como curador do interditado, determinando que seja expedido certidão e termo de curadoria, servindo a presente sentença como mandado de averbação a qual deverá ser inscrita para os fins de direito no cartório competente, tudo com fundamento no art.1.775, §1º, do Código Civil e demais disposições legais pertinentes à matéria.'' 4.
Mantenho o resto da sentença nos seus termos.
Int.
Dil.
Cumpra-se e arquive-se.
Belém/PA, data, nome e assinatura digital do Juiz subscritor abaixo indicadas.
CHAVES DE ACESSO: Documentos associados ao processo Título Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 22101019332608500000075386973 2.
PROCURAÇÃO E CONTRATO HON ADV Instrumento de Procuração 22101019332659900000075399895 3.
RG E CPF CURADORA Documento de Identificação 22101019332705300000075399896 4.
RG E CPF CURATELADA Documento de Identificação 22101019332742000000075399897 5.
COMPROVANTE RESIDENCIAL Documento de Comprovação 22101019332794700000075399898 6.
CADUNICO COMPLETO Documento de Comprovação 22101019332829800000075399899 7.
ATESTADO DE SANIDADE MENTAL DA REQUERENTE Documento de Comprovação 22101019332878000000075399900 7.
LAUDOS MEDICOS_compressed Documento de Comprovação 22101019332925800000075399901 Despacho Despacho 22101413310652000000075510365 Petição Petição 22102812262394700000076682360 Despacho Despacho 22101413310652000000075510365 Petição Petição 22110712353044800000077215880 Laudo Médico atualizado da parte curatelada Documento de Comprovação 22110712353067500000077215881 DECLARAÇÃO DE INEXISTENCIA DE BENS Documento de Comprovação 22110712353092100000077226513 Decisão Decisão 22111711134250600000077496089 Termo de Ciência Termo de Ciência 22113011073094200000078692253 AR Identificação de AR 22120506090358400000078941525 AR Identificação de AR 22120506090366300000078941526 Citação Citação 22111711134250600000077496089 Contestação Contestação 22121512465637100000079626277 CONTESTAÇÃO - TRANSFERÊNCIA DE CURATELA - SHIRLEY MARIA Petição 22121512465656100000079626278 SHIRLEY - RG Documento de Identificação 22121512465696100000079628780 SHIRLEY - COMPROVANTE DE RESIDÊNCIA Documento de Identificação 22121512465728500000079628781 SHIRLEY - DECLARAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA Documento de Comprovação 22121512465765100000079628782 SHIRLEY - Termo de Curatela Documento de Comprovação 22121512465812800000079628783 Certidão Certidão 23012917240975800000081337995 LINK CRIADO Certidão 23051112204679700000087690359 Decisão Decisão 22111711134250600000077496089 Termo de Curatela Termo de Curatela 23051513581228400000087833638 Termo de Ciência Termo de Ciência 23061415494125800000089656692 Retenção do Benefício Petição 23081018000407800000093025886 BOLETIM DE OCORRÊNCIA Documento de Comprovação 23081018000451900000093025887 MicrosoftTeams-video (11)_002 Termo de Audiência 23082112563911400000093482531 MicrosoftTeams-video (11)_001 Termo de Audiência 23082112564587400000093478673 Despacho Despacho 23082112565386100000093478671 Despacho Despacho 23082112565386100000093478671 Petição Petição 23092112194176400000095261239 Petição Petição 23101316231156700000096406587 Termo de Ciência Termo de Ciência 23110813315607300000097715984 Certidão Certidão 23121913125564100000100036131 Sentença Sentença 24010809521911900000100319772 Petição Petição 24011716301309900000100803369 Petição Petição 24012607331657600000101272870 Petição Petição 24012607354393600000101274191 Certidão Trânsito em Julgado Certidão de Trânsito em Julgado 24041215381329900000106206448 Correção de Erro Material Petição 24050215103032800000107485813 -
06/08/2024 13:17
Expedição de Outros documentos.
-
06/08/2024 13:17
Expedição de Outros documentos.
-
06/08/2024 13:17
Proferidas outras decisões não especificadas
-
02/05/2024 15:10
Juntada de Petição de petição
-
12/04/2024 15:38
Arquivado Definitivamente
-
12/04/2024 15:38
Transitado em Julgado em 12/04/2024
-
17/02/2024 17:55
Decorrido prazo de LEIDIANE CARVALHO DE JESUS em 15/02/2024 23:59.
-
17/02/2024 17:55
Decorrido prazo de SHIRLEIDE DE SOUZA CARVALHO em 15/02/2024 23:59.
-
17/02/2024 17:55
Decorrido prazo de SHIRLEY MARIA DE SOUZA CARVALHO em 15/02/2024 23:59.
-
17/02/2024 17:55
Decorrido prazo de SHIRLEIDE DE SOUZA CARVALHO em 15/02/2024 23:59.
-
11/02/2024 06:18
Decorrido prazo de LEIDIANE CARVALHO DE JESUS em 09/02/2024 23:59.
-
11/02/2024 06:10
Decorrido prazo de LEIDIANE CARVALHO DE JESUS em 09/02/2024 23:59.
-
26/01/2024 07:35
Juntada de Petição de petição
-
26/01/2024 07:33
Juntada de Petição de petição
-
24/01/2024 00:54
Publicado Intimação em 22/01/2024.
-
24/01/2024 00:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/01/2024
-
17/01/2024 16:30
Juntada de Petição de petição
-
09/01/2024 00:00
Intimação
PROCESSO Nº 0874375-73.2022.8.14.0301 - Sentença - Vistos, etc.
LEIDIANE CARVALHO DE JESUS, devidamente qualificada(o) nos autos, através de advogado(a), ajuizou Ação de Substituição de Curatela contra SHIRLEY MARIA DE SOUZA CARVALHO, também qualificada(o), visando substituí-la da condição de curador (a) de SHIRLEIDE DE SOUZA CARVALHO.
Aduz a autora ser filha da curatelada e que seria necessária a substituição da (o) então curador (a), o qual não vem cumprindo com o compromisso da curatela, assumindo em juízo, por esse motivo o (s) interditado (s) necessitam da regularização de sua representação, de modo que sua Curadora seja substituída, razão pela qual LEIDIANE CARVALHO DE JESUS, vem a Juízo requer a Substituição da Curatela daquela, sendo nomeada para o encargo, com a finalidade de continuar cuidando dos assuntos de seus interesses, sendo a pessoa mais indicada para exercer o encargo de curadora.
Através do ID 101075498, o Ministério Publico manifestou-se favorável pela procedência do pedido formulado pela requerente.
A inicial encontra-se instruída com os documentos necessários. É o relatório.
PASSO A DECIDIR.
Como é cediço, a curatela é considerada um encargo público e obrigatório, salvos as exceções legais, não tendo caráter remuneratório.
A relação de parentesco entre os interessados foi comprovada, pois ficou demonstrado que a autora é filha da interditada.
Considerando a prova documental carreada nos autos que comprova o vínculo de parentesco com a interditada, identificando a legitimidade da autora em pleitear a substituição da curatela, na condição de filha da incapaz, assim como visando resguardar os interesses do interditado, o pedido inicial deve ser julgado procedente.
Ressalto que é dever das partes, seus procuradores e de todos aqueles que participem do processo expor os fatos conforme a verdade, não podendo utilizá-lo para conseguir objetivo ilegal, sob pena de litigância de má fé, sem prejuízo das sanções criminais, civis, processuais e multa (Art. 77 e 80 ambos do CPC/2015).
Desta forma, tendo em vista o que foi apurado pelos documentos que instruem o pedido e o parecer favorável do Ministério Público.
ANTE O EXPOSTO, pelos fatos e fundamentos ao norte alinhavados e por tudo mais que dos autos consta, JULGO PROCEDENTE o pedido formulado e, em conseqüência, DECLARO EXTINTO O PROCESSO, com resolução de mérito, nos termos do art. 487, I do CPC.
Assim, determino a substituição de curador do (a) interditado (a) SILVIO CORDEIRO DE SOUZA FILHO, e nomeio o (a) senhor (a) SAMUEL PAIVA DE SOUZA como curador do interditado, determinando que seja expedido certidão e termo de curadoria, servindo a presente sentença como mandado de averbação a qual deverá ser inscrita para os fins de direito no cartório competente, tudo com fundamento no art.1.775, §1º, do Código Civil e demais disposições legais pertinentes à matéria.
O (a) curador (a) não tem poderes para vender, permutar e onerar bens imóveis da (o) interditada (o).
O (a) curador (a) não tem poderes para contrair empréstimos em nome do (a) interditado (a), SALVO, única e exclusivamente para que a parte autora / curador (a) receba benefícios / pensões devidas ao interditando, realize movimentação bancária nas contas-correntes e ao recebimento do benefício / pensão do interditando, não podendo movimentar as contas poupanças do interditando.
Ditas restrições devem constar nos termos de curatela.
Expeça-se mandado ao Cartório de Registro Civil competente para averbar no registro de interdição a presente substituição de curador (art. 104 da Lei nº 6.015/73).
Igualmente, expeça-se Mandado de Averbação para fazer constar no registro de nascimento ou casamento do (a) interditando (a) a decretação da sua interdição, se ainda não houver sido realizada, e a nomeação de seu (sua) atual curador (a), dando-se cumprimento ao disposto no art. 93 d Lei nº 6.015/73.
Indefiro o pedido de alvará judicial, visto que tal pleito deve ser apreciado em autos próprios para esta finalidade que deverá ser apensado aos presentes autos.
Cientifique-se o Ministério Público.
P.R.I.C.
Belém/PA.
DANIEL RIBEIRO DACIER LOBATO Juiz de Direito Respondendo pela 2ª Vara Cível e Empresarial da Comarca de Belém -
08/01/2024 09:52
Expedição de Outros documentos.
-
08/01/2024 09:52
Expedição de Outros documentos.
-
08/01/2024 09:52
Julgado procedente o pedido
-
08/01/2024 09:09
Conclusos para julgamento
-
08/01/2024 09:09
Cancelada a movimentação processual
-
19/12/2023 13:12
Expedição de Certidão.
-
08/11/2023 13:31
Juntada de Petição de termo de ciência
-
13/10/2023 16:23
Juntada de Petição de petição
-
21/09/2023 12:19
Juntada de Petição de petição
-
25/08/2023 01:53
Publicado Despacho em 25/08/2023.
-
25/08/2023 01:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/08/2023
-
24/08/2023 00:00
Intimação
Processo Cível n. 0874375-73.2022.8.14.0301 TERMO DE AUDIÊNCIA Ao vigésimo primeiro dia do mês de agosto do ano de dois mil e vinte e três, nesta cidade de Belém, Capital do Estado do Pará, às 11h30, na sala de audiências do Juízo de Direito da 2ª Vara Cível e Empresarial, Privativa de Órfãos, Interditos e Ausentes desta Comarca, no 2º andar do Fórum Cível da Capital, presente o Dr.
FRANCISCO JORGE GEMAQUE COIMBRA, Juiz Auxiliar da Capital ora respondendo pela Vara, o Promotor de Justiça, Dr.
JOSÉ MARIA COSTA LIMA JÚNIOR, em audiência para interrogatório das partes (por meio de videoconferência – Microsoft Teams) na Ação de Substituição de Curatela proposta por LEIDIANE CARVALHO DE JESUS, em face de SHIRLEY MARIA DE SOUZA CARVALHO.
Foi feito e pregão e compareceu a autora, acompanhada da advogada, Dra.
MÉLORY PRISCILLA SARGES DOS SANTOS, OAB/PA 30487.
A parte ré não compareceu.
Compareceu a defensora pública, Dra.
CLAUDINE BECKMAN, MATRÍCULA – 55589175.
Aberta a audiência.
Interrogatório conforme gravação de vídeo anexada.
DELIBERAÇÃO EM AUDIÊNCIA.
Vista ao RMP, após conclusos para sentença.
E como nada mais houve a tratar, mandou o MM.
Juiz encerrar este termo.
Eu _____________, digitei e subscrevi.
Juiz de Direito _________________________________________ -
23/08/2023 14:56
Expedição de Outros documentos.
-
23/08/2023 14:56
Expedição de Outros documentos.
-
21/08/2023 12:56
Proferido despacho de mero expediente
-
21/08/2023 12:43
Audiência Interrogatório (Interdição) realizada para 21/08/2023 11:30 2ª Vara Cível e Empresarial de Belém.
-
10/08/2023 18:00
Juntada de Petição de petição
-
14/06/2023 15:49
Juntada de Petição de termo de ciência
-
15/05/2023 13:58
Juntada de Termo de Compromisso
-
11/05/2023 12:24
Expedição de Outros documentos.
-
11/05/2023 12:20
Expedição de Certidão.
-
11/02/2023 01:52
Decorrido prazo de SHIRLEIDE DE SOUZA CARVALHO em 10/02/2023 23:59.
-
29/01/2023 17:24
Juntada de Petição de certidão
-
29/01/2023 17:24
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
17/12/2022 04:41
Decorrido prazo de SHIRLEY MARIA DE SOUZA CARVALHO em 14/12/2022 23:59.
-
17/12/2022 04:41
Decorrido prazo de SHIRLEIDE DE SOUZA CARVALHO em 14/12/2022 23:59.
-
17/12/2022 04:13
Decorrido prazo de LEIDIANE CARVALHO DE JESUS em 13/12/2022 23:59.
-
17/12/2022 04:13
Decorrido prazo de LEIDIANE CARVALHO DE JESUS em 13/12/2022 23:59.
-
15/12/2022 12:46
Juntada de Petição de contestação
-
12/12/2022 15:02
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
12/12/2022 08:55
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
06/12/2022 13:57
Expedição de Mandado.
-
05/12/2022 06:09
Decorrido prazo de SHIRLEY MARIA DE SOUZA CARVALHO em 02/12/2022 23:59.
-
05/12/2022 06:09
Juntada de identificação de ar
-
30/11/2022 11:07
Juntada de Petição de termo de ciência
-
29/11/2022 13:33
Audiência Interrogatório (Interdição) designada para 21/08/2023 11:30 2ª Vara Cível e Empresarial de Belém.
-
22/11/2022 10:07
Decorrido prazo de LEIDIANE CARVALHO DE JESUS em 21/11/2022 23:59.
-
21/11/2022 01:42
Publicado Decisão em 21/11/2022.
-
19/11/2022 02:31
Decorrido prazo de LEIDIANE CARVALHO DE JESUS em 16/11/2022 23:59.
-
19/11/2022 01:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/11/2022
-
18/11/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 2ª Vara Cível e Empresarial da Capital 0874375-73.2022.8.14.0301 INTERDIÇÃO/CURATELA (58) REQUERENTE: LEIDIANE CARVALHO DE JESUS Nome: LEIDIANE CARVALHO DE JESUS Endereço: Passagem Monte Sinai, Vila Bom Jesus, 07, Vila Bom Jesus, Coqueiro, BELéM - PA - CEP: 66650-230 REQUERIDO: SHIRLEIDE DE SOUZA CARVALHO REU: SHIRLEY MARIA DE SOUZA CARVALHO Nome: SHIRLEIDE DE SOUZA CARVALHO Endereço: Passagem Monte Sinai, 07, Vila Bom Jesus, Coqueiro, BELéM - PA - CEP: 66650-230 Nome: SHIRLEY MARIA DE SOUZA CARVALHO Endereço: viver melhor, 102, qd 03, lt 19, bl 10, decouville, MARITUBA - PA - CEP: 67200-000 Processo Cível nº 0874375-73.2022.8.14.0301 - Decisão - Vistos, etc...
Trata-se de AÇÃO DE REMOÇÃO DE CURADOR ajuizada por LEIDIANE CARVALHO DE JESUS, visando resguardar os interesses de SHIRLEIDE DE SOUZA CARVALHO, a qual teve decretada a sua interdição e deferida a curatela definitiva em favor de SHIRLEY MARUA DE SOUZA CARVALHO, nos autos do Processo Cível nº 0002563-62.2011.814.0301, conforme pesquisa realizada por este juízo, junto ao Sistema Libra.
Informa a autora que a referida curadora não vem mais cumprindo com os seus encargos, uma vez que não cuida mais da interditada, deixando-a em estado de abandono, tendo se apropriado do benefício que é devido à curatelada.
Diante dessa situação, vem requerer, em sede de liminar, que lhe seja concedida a curatela provisória de SHIRLEIDE DE SOUZA CARVALHO e ao final seja decretada a remoção da atual curadora e nomeando-a como curadora definitiva.
Junta aos autos, documentação de Id. 79187555, Pág. 1 e 2, que comprova ser filha da interditada, portanto, parte legítima para a propositura da ação.
O RMP, parecer de Id. 80570519, manifesta-se favorável ao deferimento da curatela provisória em favor da autora, bem como requer a designação de audiência para a oitiva das partes e o cumprimento de diligências especificadas no item 2 do referido parecer. É o relatório.
Decido.
O fato de a interditada já ter sido devidamente reconhecida como incapaz, por meio de sentença transitada em julgada, acrescido do laudo médico anexado, demonstra as condições de saúde que a acometem, estando presentes os requisitos do perigo de dano e plausibilidade do direito substancial invocado.
Diante das informações de que a interditada se encontra sem os devidos cuidados da sua atual curadora, CONCEDO A CURATELA PROVISÓRIA em favor de LEIDIANE CARVALHO DE JESUS DA SILVA, devendo ser lavrado o termo, com fulcro no artigo 749, parágrafo único, do Código de Processo Civil, ficando expressamente vedada a alienação de eventuais bens da interditada.
Designo audiência para a oitiva das partes para o dia 21/08/2023, às 11h30, no FÓRUM local. a ser realizada por videoconferência pela ferramenta MICROSOFT TEAMS.
O tutorial de audiências por videoconferência encontra-se disponível em http://www.tjpa.jus.br/PortalExterno/institucional/Secretaria-de-Informatica/582276-video-tutoriais.xhtml.
Os advogados deverão apresentar, com pelo menos 5 (cinco) dias de antecedência, seus endereços eletrônicos, assim como o das partes que representam para fins de intimação através de e-mail para a audiência designada.
Cumpra-se, a Serventia da 1ª UPJ, o despacho de Id. 79303332, quanto à citação da requerida, bem como intime-a da presente decisão e da audiência, ora designada.
Proceda, a 1ª UPJ, à criação de link para acesso à audiência.
Cumpra, a autora, as diligências requeridas pelo RMP.
Cite-se o interditado e intime-se a autora para comparecerem ao ato.
Vista ao RMP, para ciência da audiência Expeça-se tudo o que for necessário para regular realização do ato.
Servirá o presente por cópia digitada como citação postal/mandado, na forma do Provimento n°003/2009 da Corregedoria da Região Metropolitana de Belém.
Intime-se.
Cumpra-se.
Belém, datado e assinado digitalmente.
JOÃO LOURENÇO MAIA DA SILVA Juiz de Direito Titular da 2ª Vara Cível e Empresarial da Comarca da Capital SERVIRÁ A PRESENTE, COMO MANDADO, CARTA E OFÍCIO (PROVIMENTO N° 003/2009 - CJRMB).
Para ter acesso aos documentos do processo, basta acessar o link abaixo e informar a chave de acesso.
Link: http://pje-consultas.tjpa.jus.br/pje-1g-consultas/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam? CHAVES DE ACESSO: Documentos associados ao processo Título Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 22101019332608500000075386973 2.
PROCURAÇÃO E CONTRATO HON ADV Procuração 22101019332659900000075399895 3.
RG E CPF CURADORA Documento de Identificação 22101019332705300000075399896 4.
RG E CPF CURATELADA Documento de Identificação 22101019332742000000075399897 5.
COMPROVANTE RESIDENCIAL Documento de Comprovação 22101019332794700000075399898 6.
CADUNICO COMPLETO Documento de Comprovação 22101019332829800000075399899 7.
ATESTADO DE SANIDADE MENTAL DA REQUERENTE Documento de Comprovação 22101019332878000000075399900 7.
LAUDOS MEDICOS_compressed Documento de Comprovação 22101019332925800000075399901 Despacho Despacho 22101413310652000000075510365 Petição Petição 22102812262394700000076682360 Despacho Despacho 22101413310652000000075510365 Petição Petição 22110712353044800000077215880 Laudo Médico atualizado da parte curatelada Documento de Comprovação 22110712353067500000077215881 DECLARAÇÃO DE INEXISTENCIA DE BENS Documento de Comprovação 22110712353092100000077226513 -
17/11/2022 11:13
Expedição de Outros documentos.
-
17/11/2022 11:13
Expedição de Outros documentos.
-
17/11/2022 11:13
Concedida a Medida Liminar
-
07/11/2022 12:35
Juntada de Petição de petição
-
07/11/2022 08:11
Conclusos para decisão
-
07/11/2022 08:11
Cancelada a movimentação processual
-
06/11/2022 01:55
Decorrido prazo de SHIRLEIDE DE SOUZA CARVALHO em 26/10/2022 23:59.
-
05/11/2022 21:25
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
05/11/2022 21:25
Cancelada a movimentação processual
-
28/10/2022 12:26
Juntada de Petição de petição
-
19/10/2022 02:32
Publicado Despacho em 18/10/2022.
-
19/10/2022 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/10/2022
-
14/10/2022 13:31
Expedição de Outros documentos.
-
14/10/2022 13:31
Expedição de Outros documentos.
-
14/10/2022 13:31
Proferido despacho de mero expediente
-
10/10/2022 19:43
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
10/10/2022 19:43
Conclusos para decisão
-
10/10/2022 19:43
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/10/2022
Ultima Atualização
07/08/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0800587-90.2020.8.14.0076
Municipio do Acara
Frank David Batista de Oliveira
Advogado: Marcos Jose Siqueira das Dores
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 01/12/2020 09:36
Processo nº 0846498-61.2022.8.14.0301
Aymore Credito, Financiamento e Investim...
Sergio Maia Campos
Advogado: Gustavo Rodrigo Goes Nicoladeli
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 25/05/2022 14:36
Processo nº 0000980-40.2008.8.14.0053
Mauricio Jose da Silva Sousa
Clea Nascimento Oliveira
Advogado: Paulo Ferreira Carvalho
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 15/06/2009 10:26
Processo nº 0800686-43.2020.8.14.0017
Humberto Moreira Cangussu
Equatorial para Distribuidora de Energia...
Advogado: Sarah Maria de Fatima Peixoto Silva
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 08/05/2020 16:38
Processo nº 0802069-11.2022.8.14.0074
Delegacia de Policia Civil de Tailandia
Breno Damascena Lago
Advogado: Paulo Cleber Maciel Batista Andre
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 22/11/2023 12:18