TJPA - 0814508-43.2022.8.14.0401
1ª instância - 3ª Vara de Violencia Domestica e Familiar Contra Mulher de Belem
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/11/2022 15:06
Arquivado Definitivamente
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23/11/2022 14:55
Ato ordinatório praticado
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23/11/2022 14:55
Arquivado Definitivamente
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23/11/2022 14:55
Expedição de Certidão.
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22/11/2022 01:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/11/2022
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22/11/2022 01:43
Publicado Sentença em 22/11/2022.
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22/11/2022 01:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/11/2022
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21/11/2022 10:50
Juntada de Petição de petição
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21/11/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARÁ 3ª VARA DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR CONTRA A MULHER – COMARCA DE BELÉM Processo n.º: 0814508-43.2022.8.14.0401 SENTENÇA Trata-se de autos de Medida(s) Protetiva(s) de Urgência, encaminhados pela Autoridade Policial, em favor da REQUERENTE: SUZIANE PRISCILA MONTEIRO, vítima de violência doméstica e familiar qualificada nos autos, em face do REQUERIDO: GLAYTON ANDERSON DOS SANTOS MONTEIRO, também qualificado nos autos.
Considerando as provas e alegações consubstanciadas aos autos, foram deferidas medidas protetivas em favor da vítima.
Citado, o requerido não apresentou contestação no prazo legal.
Vieram-me os autos conclusos. É o relatório.
DECIDO.
Depreende-se do disposto no art. 355, II, do CPC que o juiz julgará antecipadamente a lide, conhecendo diretamente do pedido quando ocorrer a revelia.
Assim, decreto a revelia do requerido e reputo como verdadeiros os fatos declarados pela vítima (art. 344 do CPC).
Desnecessária a produção de provas em audiência, eis que não obstante a revelia decretada e a presunção quando a matéria de fato, verifico, pelos depoimentos colhidos perante a autoridade policial, que as medidas protetivas devem ser mantidas.
Ressalto que a decisão ora proferida não faz coisa julgada material, mesmo porque as lides domésticas e familiares configuram relações jurídicas continuativas, aptas a perdurarem no tempo e passíveis de modificações em sua situação de fato e de direito.
Ante o exposto, a fim de resguardar a integridade física e psicológica da vítima, mantenho as medidas protetivas deferidas liminarmente.
Em consequência, declaro extinto o processo com resolução do mérito com fundamento no art. 487, I, do CPC.
Mantenho o prazo de duração das medidas protetivas fixado da decisão liminar.
Certificado o trânsito em julgado, arquivem-se os autos.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Intimado o Parquet.
Belém (Pa), 17 de novembro de 2022.
IVAN DELAQUIS PEREZ Juiz de Direito, respondendo pela 3ª Vara de Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher -
18/11/2022 10:11
Expedição de Outros documentos.
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18/11/2022 10:11
Expedição de Outros documentos.
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18/11/2022 10:11
Julgado procedente o pedido
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16/11/2022 11:42
Conclusos para julgamento
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25/09/2022 01:07
Decorrido prazo de SUZIANE PRISCILA MONTEIRO em 08/09/2022 23:59.
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11/09/2022 00:33
Decorrido prazo de GLAYTON ANDERSON DOS SANTOS MONTEIRO em 29/08/2022 23:59.
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29/08/2022 19:11
Juntada de Petição de devolução de mandado
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29/08/2022 19:11
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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18/08/2022 21:38
Juntada de Petição de diligência
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18/08/2022 21:38
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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18/08/2022 11:20
Recebido o Mandado para Cumprimento
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18/08/2022 09:08
Juntada de Petição de termo de ciência
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17/08/2022 14:21
Recebido o Mandado para Cumprimento
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17/08/2022 11:36
Expedição de Mandado.
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17/08/2022 11:36
Expedição de Mandado.
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17/08/2022 10:48
Expedição de Outros documentos.
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17/08/2022 10:48
Concedida medida protetiva de #Oculto# para #Oculto#
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16/08/2022 22:26
Conclusos para decisão
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16/08/2022 22:26
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/08/2022
Ultima Atualização
23/11/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Devolução de Mandado • Arquivo
Decisão • Arquivo
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