TJPA - 0883731-92.2022.8.14.0301
1ª instância - 9ª Vara do Juizado Especial Civel de Belem
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/10/2024 01:32
Decorrido prazo de MICHELE STEPHANIE LOPES CAMPOS em 27/09/2024 23:59.
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05/10/2024 01:32
Decorrido prazo de LAYANE MONTEIRO TRINTADE em 25/09/2024 23:59.
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30/09/2024 10:20
Arquivado Definitivamente
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30/09/2024 10:20
Transitado em Julgado em 27/09/2024
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22/09/2024 01:41
Decorrido prazo de MICHELE STEPHANIE LOPES CAMPOS em 19/09/2024 23:59.
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22/09/2024 01:41
Decorrido prazo de LAYANE MONTEIRO TRINTADE em 19/09/2024 23:59.
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30/08/2024 01:46
Publicado Sentença em 29/08/2024.
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30/08/2024 01:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/08/2024
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28/08/2024 00:00
Intimação
Processo 0883731-92.2022.8.14.0301 - PJE (Processo Judicial Eletrônico) REQUERENTE: MICHELE STEPHANIE LOPES CAMPOS REQUERIDO: LAYANE MONTEIRO TRINTADE SENTENÇA Vistos etc.
Dispensado o relatório nos termos do art. 38 da Lei 9099/95.
Trata-se de pedido de indenização por danos morais em razão de supostas calunias propagadas pela reclamada.
Primeiramente, cabe observar a regra prevista no artigo 333 do Código de Processo Civil de 1973, a qual determina que é competência do autor apresentar provas quanto aos fatos constitutivos do seu direito, enquanto caberá ao réu provar quaisquer fatos impeditivos, modificativos ou extintivos.
Logo, diante da reclamada negar os fatos, cabia à reclamante comprovar o seu direito à indenização por danos morais, o que de fato não ocorreu, pois nenhuma prova fora produzida nesse sentido, já que precluiu o direito de prova, conforme decisão de id. 100044635 - Pág. 1.
Compulsando os autos percebe-se que foram juntados aos autos prints de mensagens de WhatsApp e áudio que terceiros citam a reclamada como a responsável pela fake News.
Ocorre que, com base na legislação brasileira e na jurisprudência atual, os prints de conversas do WhatsApp e áudio para serem admitidos como prova em processos judiciais, exige-se que sejam observados os requisitos de autenticidade e integridade, o que não ocorreu no presente caso, já que não fora feita nenhuma ata notarial atender a tais requisitos.
Ademais, não se sabe quem é o terceiro locutor nos áudios, o qual deveria ser inquirido em juízo para fins de confirmar suas declarações, o que não ocorreu. É cediço que para que determinada conduta possa gerar o direito à indenização pelos alegados danos suportados pelo autor, há de observar o art. 186 do Código Civil, o qual afirma que "aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito." O direito à reparação do dano depende da concorrência daqueles três requisitos acima delineados, quais seja, fato lesivo voluntário causado pelo agente, por ação ou omissão, ocorrência de um dano patrimonial ou moral e nexo de causalidade entre o dano e o comportamento do agente.
Esclarece-se que no caso de dano moral, para que ele seja indenizável, é necessário que haja a comprovação do nexo de causalidade entre o ato cometido e o dano sofrido, como leciona Humberto Theodoro Júnior: "A lesão ou dor moral é fenômeno que se passa no psiquismo da pessoa e, como tal, não pode ser concretamente pesquisado.
Daí porque não se exige do autor da pretensão indenizatória que prove o dano extrapatrimonial.
Cabe-lhe apenas comprovar a ocorrência do fato lesivo, de cujo contexto o juiz extraíra a idoneidade, ou não, para gerar o dano grave e relevante, segundo a sensibilidade do homem médio e a experiência da vida." Desta forma, embora reconheça a possível gravidade dos supostos fatos, tenho que não foi demonstrado o dano moral propriamente dito, porquanto não restou comprovada a configuração do ato ilícito do qual supostamente é oriundo e, sobre o assunto.
Nesse sentido, colaciono julgado: APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS – ÔNUS DA PROVA – AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DOS FATOS NARRADOS – DESCUMPRIMENTO DO ART. 373, I, DO CPC – DANOS MORAIS – NÃO CONFIGURADOS – RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
O ônus da prova incumbe ao autor, quanto ao fato constitutivo do seu direito, e, ao réu, quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor.
Em relação aos pleiteados danos morais, por consectário jurídico lógico, ante a rejeição de todos os pedidos formulados na exordial, improcede também o pedido de reparação moral, ante a inexistência de ilícito hábil em ensejar a sobredita reparação.
Isto porque, não restou comprovado pelo apelante os pressupostos autorizadores da pretendida reparação. (TJ-MT 00358388320098110041 MT, Relator: GILBERTO LOPES BUSSIKI, Data de Julgamento: 15/02/2021, Primeira Câmara de Direito Público e Coletivo, Data de Publicação: 25/02/2021) Dessa forma, a reclamante não se desincumbiu do ônus de comprovar o fato de que a reclamada tenha praticado quaisquer ofensas contra a sua pessoa, sendo imperativo a improcedência do pedido.
Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE o pedido e extingo o presente processo com resolução do mérito nos termos do art. 487, inciso I, do CPC.
Sem custa e honorários nos termos do art. 55 da Lei 9099/95.
P.
R.I Belém, 27 de agosto de 2024.
CELIO PETRONIO D ANUNCIAÇÃO Juiz de Direito titular da 9ª Vara do Juizado Especial da Capital -
27/08/2024 13:16
Expedição de Outros documentos.
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27/08/2024 13:16
Expedição de Outros documentos.
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27/08/2024 13:16
Julgado improcedente o pedido
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19/03/2024 11:24
Conclusos para julgamento
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19/03/2024 11:24
Expedição de Certidão.
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14/03/2024 20:13
Juntada de Petição de petição
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08/03/2024 16:03
Decorrido prazo de MICHELE STEPHANIE LOPES CAMPOS em 06/03/2024 23:59.
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28/02/2024 02:55
Publicado Ato Ordinatório em 28/02/2024.
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28/02/2024 02:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/02/2024
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27/02/2024 00:00
Intimação
Processo 0883731-92.2022.8.14.0301 REQUERENTE: MICHELE STEPHANIE LOPES CAMPOS REQUERIDO: LAYANE MONTEIRO TRINTADE DESPACHO ORDINATÓRIO Considerando que as partes foram devidamente intimadas para em 05 (cinco) dias manifestarem interesse na produção de provas em audiência, não havendo manifestação, DE ORDEM, conforme decisão ID 100044635, a audiência foi cancelada e intimo, a parte reclamada apresentou contestação, logo, intimo a parte requerente para, querendo, se manifestar em 05 dias, em seguida, os autos irão conclusos para julgamento antecipado.
Belém, 26 de fevereiro de 2024.
Assinado Digitalmente 9ª Vara do Juizado Especial Cível -
26/02/2024 14:59
Expedição de Outros documentos.
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26/02/2024 14:59
Expedição de Outros documentos.
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26/02/2024 14:57
Ato ordinatório praticado
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26/02/2024 14:54
Desentranhado o documento
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10/11/2023 21:39
Juntada de Petição de petição
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10/11/2023 21:35
Juntada de Petição de contestação
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10/11/2023 21:31
Juntada de Petição de contestação
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23/10/2023 08:20
Juntada de identificação de ar
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03/10/2023 13:56
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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03/10/2023 13:55
Audiência Una cancelada para 03/10/2023 12:00 9ª Vara do Juizado Especial Cível de Belém.
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04/09/2023 16:05
Proferidas outras decisões não especificadas
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04/08/2023 08:03
Decorrido prazo de LAYANE MONTEIRO TRINTADE em 02/08/2023 23:59.
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04/08/2023 08:03
Juntada de identificação de ar
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01/08/2023 12:21
Conclusos para decisão
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01/08/2023 12:17
Juntada de Petição de certidão
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01/08/2023 12:00
Desentranhado o documento
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01/08/2023 12:00
Cancelada a movimentação processual
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21/07/2023 17:22
Decorrido prazo de MICHELE STEPHANIE LOPES CAMPOS em 22/06/2023 23:59.
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21/07/2023 16:02
Decorrido prazo de LAYANE MONTEIRO TRINTADE em 22/06/2023 23:59.
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21/07/2023 16:02
Decorrido prazo de MICHELE STEPHANIE LOPES CAMPOS em 22/06/2023 23:59.
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12/07/2023 10:41
Juntada de Petição de diligência
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12/07/2023 10:41
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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18/06/2023 00:23
Publicado Citação em 15/06/2023.
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18/06/2023 00:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/06/2023
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14/06/2023 08:44
Recebido o Mandado para Cumprimento
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14/06/2023 00:00
Citação
Processo: 0883731-92.2022.8.14.0301 - PJE (Processo Judicial Eletrônico) Promovente: Nome: MICHELE STEPHANIE LOPES CAMPOS Endereço: Rua Delta, 34, Tapanã (Icoaraci), BELéM - PA - CEP: 66833-260 Promovido(a): Nome: LAYANE MONTEIRO TRINTADE Endereço: Rua Gama, 81, (Cj Zoé Mota Gueiros), Tapanã (Icoaraci), BELéM - PA - CEP: 66833-250 ZG 06 LINK DE AUDIÊNCIA: https://teams.microsoft.com/l/meetup-join/19%3ameeting_Y2I3MDFhOGUtYzk3OC00Mjg5LTkyMmYtYmZhMmE5NzAxMzdm%40thread.v2/0?context=%7b%22Tid%22%3a%225f6fd11e-cdf5-45a5-9338-b501dcefeab5%22%2c%22Oid%22%3a%225345f5a3-302a-45c9-a157-6251057156a4%22%7d CITAÇÃO E INTIMAÇÃO DE AUDIÊNCIA UNA PRESENCIAL OU VIRTUAL O(A) Exmo(a) Juiz(a) de Direito da 9ª Vara do Juizado Especial Cível, Comarca de Belém, Estado do Pará na forma da Lei, etc...
Determina que, pelo presente, fica CITADO E INTIMADO O RECLAMADO (A) DA DECISÃO ANEXA OU ABAIXO TRANSCRITA E INTIMADAS AS PARTES PARA COMPARECEREM À AUDIÊNCIA UNA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO no dia 03/10/2023 12:00 horas a ser realizada PRESENCIALMENTE, na 9ª Vara do Juizado Especial Cível, localizada na Avenida Pedro Miranda, 1593, 1º andar, bairro Pedreira, esquina com a Travessa Pedro Miranda OU VIRTUALMENTE, neste último caso somente se houver a opção pelo Juízo 100% Digital, ocasião em que, o link seguirá acima transcrito ou será enviado para o e-mail indicado em petição.
Caso as partes tenham interesse em produzir provas em audiência, deverão informar nos autos, dentro do referido prazo de 05 (cinco) dias úteis contados da intimação consumada, sendo que o silêncio implicará em preclusão no que concerne à produção de provas, o que autoriza o julgamento antecipado do mérito, nos termos do art. 355, I, do CPC/2015.
Conforme a Resolução nº 3, de 5 de abril de 2023, TJPA- Diário da Justiça- Edição nº 7573/2023- 10 de abril de 2023: No âmbito do "Juízo 100% Digital", todos os atos processuais serão exclusivamente praticados por meio eletrônico e remoto, por intermédio da rede mundial de computadores.(art. 2º) As partes poderão aderir ao Juízo 100% digital de forma facultativa e será exercido pala parte demandante por petição, no momento da distribuição da ação, podendo a parte demandada opor-se a essa opção até o momento da contestação ou na sua primeira manifestação no processo (Art.4ª da Resolução nº 3, de 5 de abril de 2023, publicada no Diário da Justiça- Edição nº 7573/2023 de 10 de abril de 2023).
No ato de ajuizamento do feito, a parte demandante e seu advogado (se houver), deverão fornecer endereço eletrônico e linha telefônica móvel celular, preferencialmente com aplicativo WhatsApp, podendo o magistrado determinar a citação, a notificação e a intimação por qualquer meio eletrônico, nos termos do art.193 e do art.246, ambos do Código de Processo Civil (CPC).(Art. 4ª, §1º da Resolução nº 3, de 5 de abril de 2023, publicada no Diário da Justiça- Edição nº 7573/2023 de 10 de abril de 2023).
Adotado o "Juízo 100% Digital" as partes poderão retratar-se dessa escolha, por uma única vez, até a prolação da sentença, preservados todos os atos processuais já praticados.(Art. 4ª, §2º da Resolução nº 3, de 5 de abril de 2023, publicada no Diário da Justiça- Edição nº 7573/2023 de 10 de abril de 2023).
Que fique ciente ainda: (1) Que na audiência poderá compor acordo ou, caso contrário, poderá oferecer defesa escrita ou oral e produzir provas admitidas em direito e que entender necessárias, inclusive testemunhais (no máximo três testemunhas). (2) Que na audiência deverá estar portando documento original com foto e todos os documentos relativos à ação, bem como deve estar acompanhado de suas testemunhas se entender necessárias (no máximo três), que também deverão estar portando documento original com foto. (3) Que é vedada em sede de Juizado Especial representação de pessoa física (Enunciado 10 do FONAJE). (4) Que não comparecendo a parte reclamada à audiência sem prévia justificativa, será declarada sua revelia, sendo reputados verdadeiros os fatos alegados pela parte autora. (5) Que deverá ler atentamente as advertências elencadas no final deste documento e que não poderá alegar desconhecê-las, cabendo-lhe procurar orientação jurídica, por meio de advogado ou a Secretaria do Juizado. (6) Que as partes deverão comunicar ao Juízo a mudança de endereço, ocorrida no curso do processo, sob pena de serem consideradas como válidas as intimações enviadas ao endereço anterior constante dos autos (art. 19, § 2º, da lei 9099/95). (7) Que, no caso de audiência virtual: 7.1. deverá acessar o guia prático da plataforma de videoconferência, constante no site do TJE/PA, para aprender a usar a Plataforma de Comunicação Microsoft Teams.
Para acessar o manual use link http://www.tjpa.jus.br/CMSPortal/VisualizarArquivo?idArquivo=902890 ou busque na internet por Guia Prático de Audiências e Sessões de Julgamento por Videoconferência do Tribunal de Justiça do Estado do Pará; 7.2.
Que audiência será realizada com utilização de recurso tecnológico de transmissão de som e imagem, por videoconferência e em tempo real, e que DEVERÁ ACESSAR A SALA DE AUDIÊNCIA VIRTUAL no dia e horário designados acima, por computador, celular (smartphone) ou tablet, sem necessidade de instalação do referido aplicativo (utilizando o navegador Google Chrome), por meio do link da audiência que será enviado para seu e-mail ou por mensagem de whatsapp, devendo ACESSAR O LINK DA SALA DE AUDIÊNCIA COM 10 MINUTOS DE ANTECEDÊNCIA PARA EVITAR IMPREVISTOS; 7.3.Que deverá requerer, no prazo de 05 (cinco) dias úteis, o envio do link de acesso à sala de audiência virtual por meio dos canais de atendimento abaixo elencados. (8) Que havendo alguma dúvida, deverá entrar em contato com a Secretaria da Vara com urgência, ANTES DA AUDIÊNCIA, preferencialmente, pelos seguintes canais de atendimento: WhatsApp: (91) 98463-7746 (somente mensagens) E-mail: [email protected] Avenida Pedro Miranda, 1593, 1º andar, bairro Pedreira, esquina com a Travessa Pedro Miranda.
Dado e passado nesta cidade de Belém, Eu, Analista/Auxiliar do Judiciário, de ordem do(a) Excelentíssimo(a) Juiz(a) de Direito da 9ª Vara do Juizado Especial Cível e nos termos do art. 1º, § 3º do Provimento 06/2006 da CJRMB, digitei e subscrevi.
Belém, 13 de junho de 2023.
CUMPRA-SE na forma da Lei.
Dado e passado nesta cidade de Belém, eu, MARLY FERREIRA DE ARAUJO - Analista Judiciário da 9ª Vara do Juizado Especial Cível, o subscrevi, por ordem da MMª.
Juíza.
OBSERVAÇÃO: Este processo tramita através do sistema computacional E-CNJ (PJE), cujo endereço na web é http://pje.i.tj.pa.gov.br:8080/pje/login.seam.
Belém, 13 de junho de 2023.
Para ter acesso aos documentos do processo, basta acessar o link abaixo e informar a chave de acesso.
Link: http://pje-consultas.tjpa.jus.br/pje-1g-consultas/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam? CHAVES DE ACESSO: Documentos associados ao processo Título Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 22102720331351200000076626504 PROCURAÇÃO Procuração 22102720331398900000076626505 RG e CPF Documento de Identificação 22102720331428800000076626506 DECLARAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA Documento de Comprovação 22102720331458900000076626507 CONVERSA DO ZAP Documento de Comprovação 22102720331487900000076626509 WhatsApp Audio 2022-10-06 at 19.01.55 (online-audio-converter.com) Documento de Comprovação 22102720331528900000076626510 WhatsApp Audio 2022-10-06 at 19.01.56 (online-audio-converter.com) Documento de Comprovação 22102720331563400000076626511 Decisão Decisão 22102808463742800000076648303 Decisão Decisão 22102808463742800000076648303 Petição Petição 22112310494608000000078275863 comprovante de residencia Documento de Comprovação 22112310494624300000078277670 Emenda tempestiva Certidão 22120911141679600000079245240 Decisão Decisão 22121213053854900000079365738 Decisão Decisão 22121213053854900000079365738 Intimação Intimação 23061316312420000000089575622 ADVERTÊNCIAS: LEIA ATENTAMENTE! 01.
Sendo a parte reclamada PESSOA JURÍDICA, deverá juntar aos autos, até a abertura da audiência, seus atos constitutivos e, caso seja representada por terceiro não constante nos atos constitutivos, carta de preposição, sob pena de revelia. 02.
A microempresa e a empresa de pequeno porte, quando reclamantes, devem ser representadas, inclusive em audiência, pelo empresário individual (o próprio microempreendedor) ou pelo sócio dirigente, conforme Enunciado 141 do FONAJE. 03.
Sendo a parte reclamada CONDOMÍNIO, deverá ser representada na audiência pelo síndico ou preposto com poderes de representação em juízo (art. 1.038 do Código Civil c/c Enunciado 111 do FONAJE), bem como deverá ser apresentada a ata da assembleia que o elegeu síndico e, se for o caso, a ata da assembleia ou convenção que autorizou a transferência dos poderes de representação. 04.
O não comparecimento injustificado em audiência pela parte reclamante ensejará a extinção da presente ação sem resolução do mérito, consoante art. 51, I, da Lei nº 9099/95 c/c art. 29 da Portaria Conjunta 012/2020-GP/VP/CJRMB/CJCI, bem como poderá ensejar a condenação ao pagamento de custas, devendo eventual impossibilidade de comparecimento ser comunicada por petição protocolada nos autos ANTES DA AUDIÊNCIA. 05.
O não comparecimento injustificado pela parte reclamada ensejará a aplicação da revelia, consoante arts. 20 e 23 da Lei 9.099/95 c/c art. 29 da Portaria Conjunta 012/2020-GP/VP/CJRMB/CJCI, reputando-se verdadeiros os fatos alegados pelo autor, devendo eventual impossibilidade de comparecimento ser comunicada por petição protocolada nos autos ANTES DA AUDIÊNCIA. 06.
Infrutífera a conciliação e declarando as partes que NÃO HÁ MAIS PROVAS A SEREM PRODUZIDAS (juntada de documentos ou oitiva de testemunhas), os autos seguirão para prolação de SENTENÇA. 07.
Ocorrendo AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO, nela poderá ser oferecida defesa escrita ou oral e produzidas as provas admitidas em direito e que entenderem necessárias, inclusive testemunhais.
A defesa escrita deverá ser inserida no sistema antes da audiência.
A defesa oral deve ser apresentada quando iniciada a audiência de instrução.
Serão admitidas, no máximo, três testemunhas, que poderão ser apresentadas no dia da audiência ou intimadas mediante requerimento a este Juízo formalizado, no mínimo, 05 (cinco) dias úteis antes da audiência de instrução e julgamento, com os ESCLARECIMENTOS DAS RAZÕES PELAS QUAIS AS TESTEMUNHAS NÃO PODEM SER APRESENTADAS ESPONTANEAMENTE na audiência. 08.
Sendo o valor da causa superior a 20 (vinte) salários mínimos, as partes devem comparecer acompanhadas de advogado (art. 9º, Lei 9.099/95).
Caso a parte reclamante não compareça acompanhada de advogado(a), a ação será extinta sem julgamento do mérito.
Caso a parte reclamada não compareça acompanhada de advogado(a) não será considerada de contestação, escrita ou oral, implicará em revelia. (Enunciado nº 11/FONAJE). 09.
Tratando a ação de relação de consumo, a INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA restou promovida desde o despacho inicial, nos termos do art. 6º, inciso VIII, do Código de Defesa do Consumidor. 10.
As partes deverão comunicar ao Juízo a mudança de endereço, ocorrida no curso do processo, sob pena de serem consideradas como válidas as intimações enviadas ao endereço anterior constante dos autos (art. 19, § 2º, da lei 9099/95). -
13/06/2023 16:46
Expedição de Mandado.
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13/06/2023 16:37
Expedição de Outros documentos.
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13/06/2023 16:37
Expedição de Outros documentos.
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13/06/2023 16:36
Expedição de Mandado.
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13/06/2023 16:31
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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11/02/2023 04:55
Decorrido prazo de MICHELE STEPHANIE LOPES CAMPOS em 30/01/2023 23:59.
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10/02/2023 21:48
Decorrido prazo de MICHELE STEPHANIE LOPES CAMPOS em 30/01/2023 23:59.
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05/02/2023 01:21
Publicado Decisão em 23/01/2023.
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05/02/2023 01:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/02/2023
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25/01/2023 02:49
Decorrido prazo de MICHELE STEPHANIE LOPES CAMPOS em 24/01/2023 23:59.
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20/12/2022 00:00
Intimação
Processo: 0883731-92.2022.8.14.0301 - PJE (Processo Judicial Eletrônico) Promovente: Nome: MICHELE STEPHANIE LOPES CAMPOS Endereço: Rua Delta, 34, Tapanã (Icoaraci), BELéM - PA - CEP: 66833-260 Promovido(a): Nome: LAYANE MONTEIRO TRINTADE Endereço: Rua Gama, 81, (Cj Zoé Mota Gueiros), Tapanã (Icoaraci), BELéM - PA - CEP: 66833-250 DECISÃO Trata-se de ação de rito sumaríssimo na qual a parte reclamante alega que a parte reclamada estaria espalhando boatos em seu bairro, imputando-lhe a prática de crime.
Após a emenda da exordial, retornam os autos conclusos para análise do pedido de tutela provisória de urgência no sentido de que a parte reclamada seja compelida, de imediato, a se abster de caluniar a parte reclamante verbalmente ou por meio de postagens em redes sociais ou aplicativos de mensagem, ou, caso já tenha realizado tal tipo de postagem, a retirá-las no prazo de 24 (vinte e quatro horas). É o relatório.
Decido.
Recebo a petição de emenda para fins do art. 321 do CPC/2015.
Tendo em vista que a parte reclamante, por meio do documento de ID nº 82285246, a parte reclamante comprovou ser domiciliada nesta Comarca, reconheço a competência territorial deste Juízo para conciliar, processar e julgar a demanda.
Passo à análise do pedido de tutela provisória de urgência, cujos requisitos são descritos no artigo 300 do Código de Processo Civil de 2015, que exige a conjugação da probabilidade do direito com a possibilidade de dano ou risco ao resultado útil do processo; mantendo-se, para as tutelas de urgência de natureza antecipada, o requisito negativo de que não será concedida quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão (art. 300, §3º, do CPC/2015).
Neste tocante, destaque-se que a doutrina pátria é pacífica no sentido de que a vedação à concessão da tutela provisória de urgência de natureza antecipada por conta de perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão (art. 300, §3º, do CPC/2015) pode ser afastada no caso concreto, quando configurar verdadeira violação à garantia constitucional do acesso à Justiça (art. 5º, XXXV, da CF/88).
Neste sentido, o Enunciado nº 25 da Escola Nacional de Formação e Aperfeiçoamento de Magistrados – ENFAM: “A vedação da concessão de tutela de urgência cujos efeitos possam ser irreversíveis (art. 300, §3º, do CPC/2015) pode ser afastada no caso concreto com base na garantia do acesso à Justiça (art. 5º, XXXV, da CFRB.” No presente caso, observo que a petição inicial NÃO PREENCHE os requisitos autorizadores da concessão da tutela de urgência pretendida.
Isto porque a parte reclamante apenas juntou aos autos mensagens e áudios recebidos via aplicativo de mensagens nos quais terceiros estranhos à lide alegam que a parte reclamada estaria espalhando os boatos citados na exordial.
Tais elementos indiciários, no limite da cognição sumária admitida neste momento, não permitem constatar a prática de ato ilícito pela parte reclamada.
De outro lado, o pedido inibitório, devido ao seu caráter extremamente genérico e subjetivo, em verdade, configuraria censura judicial prévia, incompatível com o ordenamento jurídico pátrio.
Por todo o exposto, não vislumbro a probabilidade do direito.
Diante da ausência dos requisitos necessários, INDEFIRO o pedido de tutela de provisória de urgência.
Intime-se as partes desta decisão.
Cite-se a parte reclamada e intimem-se as partes, com as advertências de praxe, para comparecer à audiência já designada.
A Audiência Una será realizada na modalidade virtual, através da Plataforma de Comunicação Microsoft Teams, devendo as partes observar o guia prático da plataforma de videoconferência, constante do website do TJE/PA- http://www.tjpa.jus.br/CMSPortal/VisualizarArquivo?idArquivo=902890.
Manifestem-se nos autos as partes, até 01 (um) dia antes da data designada para o ato, informando os e-mails para envio do link de acesso à sala de audiência virtual.
Devem as partes e os advogados acessar a audiência no dia e horário designados, por computador, celular (smartphone) ou tablet, sem necessidade de instalação do referido aplicativo (utilizando o navegador Google Chrome), por meio do link que será enviado antecipadamente ou no momento da realização do ato, para os e-mails informados pelos litigantes, ocasião em que estes poderão produzir as provas admitidas em direito e que entenderem necessárias, inclusive testemunhais, e a parte reclamada deverá apresentar defesa escrita ou oral, sob pena de revelia.
Partes e advogados podem estar presentes na data e hora agendadas no mesmo ponto de acesso (computador, celular, tablet), ou, caso algum dos participantes prefira e possa participar da audiência individualmente de outro ponto de acesso, deve informar antecipadamente no prazo acima informado, o e-mail para envio de convite.
Todos os participantes devem estar munidos de documento oficial de identificação, com foto, para apresentação na audiência, sendo vedada em sede de Juizado Especial representação de pessoa física (Enunciado 10 do FONAJE).
Solicitamos às partes que juntem antecipadamente no PJE os seguintes documentos: contestação, manifestação à contestação, procuração, substabelecimento, demais documentos comprobatórios (em PDF, vídeo, áudio, fotografias, etc.) e manifestação aos documentos.
Havendo necessidade de esclarecimentos, seguem os contatos desta Vara.
Telefone: (91) 3211-0412 / WhatsApp: (91) 98463-7746 / E-mail: [email protected].
O não comparecimento injustificado da parte reclamante à audiência por videoconferência ensejará a extinção da presente ação sem resolução do mérito, consoante art. 51, I, da Lei nº 9099/95 c/c art. 29 da Portaria Conjunta 012/2020-GP/VP/CJRMB/CJCI, bem como poderá ensejar a sua condenação ao pagamento de custas, devendo eventual impossibilidade de acesso ser comunicada por petição protocolada nos autos.
O não comparecimento injustificado da parte reclamada à audiência por videoconferência ensejará a aplicação da revelia, consoante arts. 20 e 23 da Lei 9.099/95 c/c art. 29 da Portaria Conjunta 012/2020-GP/VP/CJRMB/CJCI, reputando-se verdadeiros os fatos alegados pelo autor, devendo eventual impossibilidade de acesso ser comunicada por petição protocolada nos autos.
Com efeito, imperioso destacar que as partes deverão comunicar a este Juízo a mudança de endereço, ocorrida no curso do processo, sob pena de serem consideradas como válidas as intimações enviadas ao endereço anterior, constante dos autos (artigo 19, § 2º, da Lei nº 9.099/95).
Ressalte-se ainda que, nas causas em que for atribuído valor econômico superior a vinte salários mínimos, a assistência da parte por advogado será obrigatória (artigo 9º da Lei nº. 9.099/95).
A opção da parte autora pelo procedimento da Lei nº. 9.099/95 implica em renúncia ao crédito excedente ao limite previsto no inciso primeiro do artigo 3º da citada lei (quarenta) salários mínimos, conforme previsão do parágrafo terceiro, do mencionado artigo.
Caso as partes tenham interesse em produzir provas em audiência, deverão informar nos autos, dentro do referido prazo de 05 (cinco) dias úteis contados da intimação consumada, sendo que o silêncio implicará em preclusão no que concerne à produção de provas, o que autoriza o julgamento antecipado do mérito, nos termos do art. 355, I, do CPC/2015.
Neste caso, a Audiência Una será de pronto cancelada e a parte reclamada será imediatamente intimada a apresentar defesa nos autos no prazo improrrogável de 15 dias úteis.
Após apresentada contestação, havendo preliminares, pedido contraposto e documentos porventura trazidos na lide pela parte reclamada, será concedido consecutivamente à parte autora prazo de 05 (cinco) dias úteis, para fins de manifestação, e em seguida serão os autos remetidos conclusos para julgamento, conforme ordem cronológica de conclusão dos processos.
Manifestando-se qualquer das partes pela necessidade de produção de provas em audiência, ficará mantida por ora a data de Audiência Una a ser designada, devendo o manifestante, dentro do referido prazo de 05 (cinco) dias úteis, fundamentar seu pedido, caso não pormenorizado, indicando inclusive as provas que pretende produzir, ficando desde já os litigantes advertidos que o mero depoimento pessoal não se presta a tal finalidade, pois apenas serve como via de reprodução dos fatos já deduzidos na inicial e contestação, devendo após os autos ser remetidos conclusos para decisão.
De igual forma, esclareço às partes que, havendo manifestação para manutenção da audiência visando exclusivamente o interesse na composição consensual, tal pedido resta indeferido de plano, pois tal fato não impede que as partes, por seus patronos, cheguem a uma composição extrajudicial da lide, trazendo eventual acordo para homologação deste Juízo.
Autorizo a expedição das cartas precatórias que se façam necessárias.
Cite-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Belém, 12 de dezembro de 2022.
LUIZ OTÁVIO OLIVEIRA MOREIRA Juiz de Direito respondendo pela 9ª Vara do Juizado Especial Cível -
19/12/2022 10:34
Expedição de Outros documentos.
-
19/12/2022 10:34
Expedição de Outros documentos.
-
12/12/2022 13:05
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
09/12/2022 11:14
Conclusos para decisão
-
09/12/2022 11:14
Expedição de Certidão.
-
23/11/2022 10:49
Juntada de Petição de petição
-
21/11/2022 01:14
Publicado Decisão em 21/11/2022.
-
19/11/2022 01:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/11/2022
-
18/11/2022 00:00
Intimação
Processo: 0883731-92.2022.8.14.0301 - PJE (Processo Judicial Eletrônico) Promovente: Nome: MICHELE STEPHANIE LOPES CAMPOS Endereço: Rua Delta, 34, Tapanã (Icoaraci), BELéM - PA - CEP: 66833-260 Promovido(a): Nome: LAYANE MONTEIRO TRINTADE Endereço: Rua Gama, 81, (Cj Zoé Mota Gueiros), Tapanã (Icoaraci), BELéM - PA - CEP: 66833-250 DESPACHO Intime-se a parte reclamante para que, no prazo de 15 (quinze) dias úteis contados da intimação consumada do presente despacho, sob pena de extinção do processo, sem resolução do mérito, emende a petição inicial juntando aos autos: a) comprovante de residência ATUALIZADO, LEGÍVEL e EM NOME PRÓPRIO, comprovando ser domiciliada na COMARCA DE BELÉM; b) caso não possua, a parte reclamante poderá apresentar comprovante de residência ATUALIZADO EM NOME TERCEIRO, acompanhado de DECLARAÇÃO firmada por este, atestando, sob as penas da lei, que a parte autora reside no endereço indicado.
Após, com ou sem manifestação, retornem os autos conclusos para análise do pedido de tutela provisória de urgência.
Intime-se.
Cumpra-se.
Belém, 28 de outubro de 2022.
MÁRCIA CRISTINA LEÃO MURRIETA Juíza de Direito da 9ª Vara do Juizado Especial Cível -
17/11/2022 11:06
Expedição de Outros documentos.
-
17/11/2022 11:06
Expedição de Outros documentos.
-
28/10/2022 08:46
Proferidas outras decisões não especificadas
-
27/10/2022 20:33
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
27/10/2022 20:33
Conclusos para decisão
-
27/10/2022 20:33
Audiência Una designada para 03/10/2023 12:00 9ª Vara do Juizado Especial Cível de Belém.
-
27/10/2022 20:33
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/10/2022
Ultima Atualização
28/08/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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