TJPA - 0850609-88.2022.8.14.0301
1ª instância - 8ª Vara do Juizado Especial Civel de Belem
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/05/2023 04:03
Decorrido prazo de THIANE MARIA LIMA DE SOUZA em 12/04/2023 23:59.
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06/04/2023 03:05
Decorrido prazo de GOL LINHAS AEREAS S.A. em 03/04/2023 23:59.
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03/04/2023 09:41
Arquivado Definitivamente
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23/03/2023 02:05
Publicado Sentença em 23/03/2023.
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23/03/2023 02:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/03/2023
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22/03/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARÁ 8ª VARA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE BELÉM Processo nº 0850609-88.2022.8.14.0301 Autos de AÇÃO [Indenização por Dano Moral, Indenização por Dano Material] Parte exequente: THIANE MARIA LIMA DE SOUZA Endereço: Avenida Conselheiro Furtado, 1574, Ap 702, Cremação, BELéM - PA - CEP: 66040-100 Parte executada: GOL LINHAS AEREAS S.A.
Endereço: Praça Senador Salgado Filho, s/n, AEROPORTO SANTOS DUMONT, Centro, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 20021-340 SENTENÇA Dispenso o relatório, na forma do art. 38 da Lei 9.099/1995.
Decisão.
A parte executada efetuou o pagamento, por meio de depósito judicial, do valor da condenação e o respectivo alvará já foi expedido em favor da parte exequente, dado que não houve impugnação à quantia depositada.
Sendo assim, declaro satisfeita a obrigação e extingo a execução (arts. 924, II, e 925 do Código de Processo Civil).
Sem custas e sem honorários advocatícios (arts. 54 e 55 da Lei 9.099/1995).
Publique-se.
Intimem-se.
Após o trânsito em julgado, arquive-se e dê-se baixa no processo, também devendo ser realizada a baixa processual em caso de interposição de recurso e remessa do feito à instância recursal.
Belém (PA). (Documento datado e assinado digitalmente.) Leonardo de Farias Duarte juiz de Direito -
21/03/2023 11:10
Expedição de Outros documentos.
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17/03/2023 11:16
Expedição de Outros documentos.
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17/03/2023 11:16
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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17/03/2023 08:28
Conclusos para julgamento
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17/03/2023 08:28
Juntada de Alvará
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06/03/2023 10:43
Expedição de Certidão.
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03/03/2023 12:32
Juntada de Outros documentos
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01/03/2023 19:49
Juntada de Petição de petição
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28/02/2023 10:58
Juntada de Petição de petição
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01/02/2023 13:50
Expedição de Outros documentos.
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01/02/2023 12:23
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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30/01/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARÁ 8ª VARA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE BELÉM Processo nº 0850609-88.2022.8.14.0301 Autos de [Indenização por Dano Moral, Indenização por Dano Material] Nome: THIANE MARIA LIMA DE SOUZA Endereço: Avenida Conselheiro Furtado, 1574, Ap 702, Cremação, BELéM - PA - CEP: 66040-100 Nome: GOL LINHAS AÉREAS S/A Endereço: Praça Senador Salgado Filho, s/n, AEROPORTO SANTOS DUMONT, Centro, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 20021-340 DESPACHO Ambas as partes interpuseram recurso em face da sentença prolatada.
O recurso interposto pela parte ré é intempestivo.
Daí por que lhe nego seguimento (ID 83527488).
A parte autora requereu a desistência do recurso que interpôs, bem como o início do cumprimento de sentença (ID 84632574).
Sendo assim, registre-se o processo como cumprimento de sentença (art. 52, IV, da Lei nº 9.099/1995, c/c o art. 523, caput, do Código de Processo Civil).
O saldo devedor correspondente aos danos materiais totaliza a quantia de R$ 2.957,71, conforme cálculo abaixo: O saldo devedor correspondente aos danos morais totaliza a quantia de R$ 12.769,13, conforme cálculo abaixo: Intime-se a parte executada (1) para, no prazo de quinze dias, pagar a quantia de R$ 15.726,84, sob pena de multa de 10% sobre o valor da dívida e de penhora de bens suficientes para a satisfação do débito (art. 523, caput e §§ 1º e 3º, do CPC); bem como (2) acerca da possibilidade de, caso queira, apresentar impugnação, no prazo de quinze dias contados após o decurso dos quinze dias previstos para o pagamento voluntário, independentemente de penhora ou nova intimação (art. 525 do CPC), limitando-se as eventuais alegações ao disposto no inciso IX do art. 52 da Lei 9.099/1995.
Ocorrendo o pagamento voluntário, e não sendo apresentada impugnação, expeça-se alvará de transferência ou levantamento do valor depositado em favor da parte exequente, observando o montante da dívida, o que deve ser certificado nos autos, fazendo-se o processo concluso em seguida, para extinção.
Não havendo pagamento voluntário, penhorem-se bens da parte executada cujo valor seja suficiente para o pagamento da dívida, acrescida de multa de 10% (art. 523, § 1º, do CPC), o que corresponde a R$ 17.299,52.
Fica desde logo autorizada a consulta ao sistema Sisbajud e o bloqueio de valor eventualmente disponível da parte executada, observando o montante da dívida, bem como a transferência da importância para subconta judicial vinculada ao processo, devendo a Secretaria intimar a parte exequente e a parte executada para tomarem ciência da penhora da quantia bloqueada e para o fato de que o silêncio importará anuência quanto à constrição, intimando-se a parte executada, ainda, sobre a possibilidade de, caso queira, apresentar impugnação, no prazo de quinze dias (art. 525, § 11, do CPC), limitando-se a eventual impugnação ao disposto no art. 52, IX, da Lei 9.099/1995, a qual, em regra, não terá efeito suspensivo (art. 525, §§ 6º a 10, do CPC).
Também fica desde logo autorizada a consulta ao sistema Renajud.
Caso seja localizado bem cuja penhora deva ser feita por oficial de justiça, expeça-se mandado de penhora e avaliação (art. 523, § 3º, do CPC), a ser cumprido por oficial de justiça avaliador, o qual, ao cumprir o mandado, deverá intimar a parte exequente e a parte executada para tomarem ciência da penhora realizada e para o fato de que o silêncio importará anuência quanto à constrição, intimando-se a parte executada, ainda, sobre a possibilidade de, caso queira, apresentar impugnação, no prazo de quinze dias (art. 525, § 11, do CPC), limitando-se a eventual impugnação ao disposto no art. 52, IX, da Lei 9.099/1995, a qual, em regra, não terá efeito suspensivo (art. 525, §§ 6º a 10, do CPC).
Sendo infrutífera a consulta via Sisbajud e Renajud intime-se a parte exequente para, no prazo de quinze dias, indicar bens penhoráveis da parte executada, sob pena de extinção do processo (art. 53, § 4º, da Lei nº 9.099/1995, c/c o enunciado 75 do Fórum Nacional de Juizados Especiais – Fonaje), caso em que fica desde logo autorizada a expedição de certidão de crédito em favor da parte credora, como título para futura execução.
Publique-se.
Intimem-se.
Cópia desta decisão poderá servir como mandado, carta e/ou ofício.
Belém (PA). (Documento datado e assinado digitalmente.) Leonardo de Farias Duarte juiz de Direito -
27/01/2023 13:20
Expedição de Outros documentos.
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27/01/2023 13:20
Proferido despacho de mero expediente
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09/01/2023 14:40
Juntada de Petição de petição
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09/01/2023 11:27
Conclusos para despacho
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20/12/2022 03:18
Decorrido prazo de GOL LINHAS AÉREAS S/A em 19/12/2022 23:59.
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13/12/2022 09:49
Expedição de Certidão.
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30/11/2022 15:21
Juntada de Petição de apelação
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30/11/2022 12:22
Expedição de Outros documentos.
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30/11/2022 12:21
Expedição de Outros documentos.
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30/11/2022 12:21
Expedição de Certidão.
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28/11/2022 22:09
Juntada de Petição de petição
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18/11/2022 20:20
Publicado Sentença em 18/11/2022.
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18/11/2022 20:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/11/2022
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17/11/2022 00:00
Intimação
Processo nº 0850609-88.2022.8.14.0301 Parte autora: THIANE MARIA LIMA DE SOUZA Identidade: 5372426 CPF: *13.***.*95-47 Advogado(a): THIAGO LIMA DE SOUZA OAB/PA: 17623 Advogado(a): VERENA FORMIGOSA VITOR OAB/PA: 26041 Parte ré: GOL LINHAS AÉREAS S/A.
CNFJ: 07.***.***/0001-59 Preposto(a): CAMILA VIEIRA SIQUEIRA Identidade: 114652324 IFP/RJ CPF: *90.***.*26-08 Advogado(a): CAROLINA FONSECA VILHENA OAB/RJ: 227054 TERMO DE AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO, INSTRUÇÃO E JULGAMENTO Aos dez dias do mês de novembro do ano de 2022, às 09h00, na sala de audiência virtual do 8ª Juizado Especial Cível da Comarca de Belém, presente o(a) conciliador(a) Nícolas Ewerton Leal Oeiras, e sob a presidência do juiz de Direito Leonardo de Farias Duarte, foi aberta a audiência de conciliação, instrução e julgamento designada para esta data no processo acima indicado, na forma prevista no § 3º do art. 13 da Lei nº 9.099/1995.
Foi verificada a presença da parte autora e da parte ré, as quais não chegaram a um acordo.
A parte ré apresentou defesa (ID 81296185).
As partes estão cientes dos documentos juntados aos autos.
Em seguida, as partes informaram que não tinham outras provas a produzir em audiência.
Na sequência, foi proferida sentença nos seguintes termos: SENTENÇA Dispenso o relatório, na forma do art. 38 da Lei nº 9.099/1995.
Decido.
Pelo que se extrai dos autos, a autora comprou passagem aérea da ré para viagem de ida e volta de Belém-PA a Fortaleza-CE, com saída em 15/02/2022, às 20h, e retorno em 21/02/2022, às 7h, para viagem a trabalho.
Embora a autora tivesse apenas bagagem de mão, a ré exigiu-lhe que despachasse a bagagem, alegando que o voo estava cheio, o que foi acatado pelo reclamante.
Todavia, a bagagem da autora foi extraviada pela ré, com todos os seus pertences.
Não há controvérsia quanto à viagem, nem em relação ao extravio da bagagem da autora.
Tais fatos caracterizam falha na prestação de serviço (art. 14 da Lei 8.078/1990), devendo a ré, portanto, responder pelos prejuízos decorrentes da sua conduta (art. 927, caput e parágrafo único, do Código Civil).
Os danos materiais, no caso, somam R$ 2.787,91, conforme recibos juntados com a petição inicial, referente aos itens que a autora teve de comprar em Fortaleza em decorrência do extravio de sua mala pela ré.
Por outro lado, não há elemento de convicção a evidenciar o rol de objetos extraviados (ID 65773599), o que poderia ser confirmado com a oitiva de testemunha que tivesse conhecimento acerca dos itens que estavam na bagagem extraviada.
Além disso, boa parte dos objetos extraviados (como vestuário e produtos de higiene pessoal) foi substituída por itens da mesma natureza comprados no destino.
As circunstâncias do caso evidenciam a ocorrência de dano moral in re ipsa, cujo montante fixo em R$ 12.000,00, tendo em vista a capacidade econômica da ré e, sobretudo, o fato de a autora ter tido sua mala extraviada com todos os seus pertences, inclusive roupa de trabalho e itens de higiene pessoal, comprometendo tanto seu desempenho no trabalho quanto o tempo de lazer no local de destino.
Além disso, também deve ser considerado a perda de tempo útil e produtivo da autora para resolver problema a que não deu causa, tendo de acionar o Poder Judiciário para ressarcir-se dos prejuízos que experimentou.
Tudo somado, julgo parcialmente procedentes os pedidos para condenar a ré a pagar à autora (1) indenização por danos materiais no valor de R$ 2.787,91, acrescido de correção monetário pelo INPC do IBGE, a partir do ajuizamento, mais juros de mora de 1% ao mês, desde a citação; e (2) reparação por danos morais no valor de R$ 12.000,00, acrescido de correção monetária pelo INPC do IBGE, a partir desta data (Súmula 362 do Superior Tribunal de Justiça), e juros de mora de 1% ao mês, a contar da citação.
Extingo o processo com resolução do mérito (art. 487, I, do Código de Processo Civil).
Sem custas e sem honorários advocatícios (arts. 54 e 55 da Lei nº 9.099/1995).
Sentença proferida em audiência.
Saem os presentes intimados.
Publique-se.
Cópia deste ato, caso necessário, poderá servir como mandado, carta e/ou ofício.
Após o trânsito em julgado, arquive-se e dê-se baixa no processo, devendo também ser realizada baixa processual em caso de interposição de recurso e remessa do feito à instância recursal.
Belém-PA. (Documento datado e assinado digitalmente.) Leonardo de Farias Duarte juiz de Direito Link 1: https://tjepa.sharepoint.com/teams/8VJEC/Documentos%20Compartilhados/General/Recordings/Audi%C3%AAncia%20Una%20-%20Processo%200850609-88.2022.8.14.0301-20221110_092147-Grava%C3%A7%C3%A3o%20de%20Reuni%C3%A3o.mp4?web=1 Link 2 (Sentença): https://tjepa.sharepoint.com/teams/8VJEC/Documentos%20Compartilhados/General/Recordings/Audi%C3%AAncia%20Una%20-%20Processo%200850609-88.2022.8.14.0301-20221110_095034-Grava%C3%A7%C3%A3o%20de%20Reuni%C3%A3o.mp4?web=1 -
16/11/2022 11:29
Expedição de Outros documentos.
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16/11/2022 11:29
Expedição de Outros documentos.
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10/11/2022 13:52
Julgado procedente em parte do pedido
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10/11/2022 11:10
Audiência Una realizada para 10/11/2022 09:00 8ª Vara do Juizado Especial Cível de Belém.
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08/11/2022 20:14
Juntada de Petição de petição
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08/11/2022 12:00
Juntada de Petição de contestação
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25/08/2022 06:22
Juntada de identificação de ar
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16/08/2022 02:01
Publicado Intimação em 16/08/2022.
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13/08/2022 00:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/08/2022
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11/08/2022 13:42
Expedição de Outros documentos.
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11/08/2022 13:41
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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11/08/2022 13:39
Expedição de Outros documentos.
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11/08/2022 13:39
Ato ordinatório praticado
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11/08/2022 13:37
Audiência Una redesignada para 10/11/2022 09:00 8ª Vara do Juizado Especial Cível de Belém.
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11/08/2022 13:36
Expedição de Outros documentos.
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11/08/2022 13:36
Expedição de Certidão.
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14/06/2022 20:06
Audiência Una designada para 01/11/2022 11:15 8ª Vara do Juizado Especial Cível de Belém.
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14/06/2022 20:06
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/06/2022
Ultima Atualização
22/03/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
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