TJPA - 0817312-81.2022.8.14.0401
1ª instância - 11ª Vara Criminal de Belem
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/05/2025 09:46
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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21/05/2025 09:44
Juntada de Outros documentos
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19/05/2025 21:16
Juntada de Petição de contrarrazões
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15/05/2025 01:54
Publicado Intimação em 14/05/2025.
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15/05/2025 01:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/05/2025
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13/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 11ª VARA CRIMINAL DE BELÉM ATO ORDINATÓRIO/CERTIDÃO Processo n° 0817312-81.2022.8.14.0401 REU: JOSE SILVA DA ROSA Por meio deste, fica intimado o Assistente de Acusação a apresentar contrarrazões ao recurso de Apelação interposto pela Defesa, NO PRAZO DE 03 (TRÊS) DIAS.
Belém, 12 de maio de 2025.
Wanessa Brabo Mauro Diretora de Secretaria da 11ª Vara Criminal de Belém -
12/05/2025 09:48
Expedição de Outros documentos.
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12/05/2025 09:47
Ato ordinatório praticado
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08/05/2025 01:51
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PARA em 30/04/2025 23:59.
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07/05/2025 13:39
Juntada de Petição de contrarrazões
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26/04/2025 03:52
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PARA em 31/03/2025 23:59.
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26/04/2025 03:34
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PARA em 31/03/2025 23:59.
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25/04/2025 14:30
Decorrido prazo de JOSE SILVA DA ROSA em 07/04/2025 23:59.
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16/04/2025 00:20
Publicado Decisão em 14/04/2025.
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16/04/2025 00:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/04/2025
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11/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 11ª Vara Criminal de Belém PROCESSO: 0817312-81.2022.8.14.0401 Nome: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PARA Endereço: , BUJARU - PA - CEP: 68670-000 Nome: LORHANA FERNANDES COSTA Endereço: Quadra Um, 62, (Res Nova Canaã), Parque Verde, BELéM - PA - CEP: 66635-597 Nome: JOSE SILVA DA ROSA Endereço: Quadra Um, 61, (Res Nova Canaã), Parque Verde, BELéM - PA - CEP: 66635-597 ID: R.H.
Ante a certidão de tempestividade do recurso interposto, ex vi art. 593 do CPP, ID 140717707, recebo a Apelação interposta pela defesa da sentenciada JÔSE SILVA DA ROSA, dando vista dos autos ao Ministério Público e em seguida à assistência de acusação.
Com a juntada das contrarrazões pelas partes, encaminhar os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Pará, com as cautelas de segurança pertinentes.
Int.
ALDA GESSYANE MONTEIRO DE SOUZA TUMA Juíza de Direito Titular da 11ª Vara Criminal da Capital [data registrada automaticamente no sistema] -
10/04/2025 10:36
Expedição de Outros documentos.
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10/04/2025 10:16
Expedição de Outros documentos.
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10/04/2025 10:16
Recebido o recurso Com efeito suspensivo
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08/04/2025 10:33
Conclusos para decisão
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08/04/2025 10:32
Expedição de Certidão.
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07/04/2025 19:11
Juntada de Petição de apelação
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03/04/2025 12:39
Juntada de Petição de diligência
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03/04/2025 12:39
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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03/04/2025 12:36
Juntada de Petição de diligência
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03/04/2025 12:36
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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31/03/2025 16:51
Juntada de Petição de termo de ciência
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21/03/2025 10:49
Recebido o Mandado para Cumprimento
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20/03/2025 13:05
Recebido o Mandado para Cumprimento
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20/03/2025 13:03
Expedição de Mandado.
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20/03/2025 13:01
Desentranhado o documento
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20/03/2025 13:01
Cancelada a movimentação processual Expedição de Mandado.
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20/03/2025 12:55
Desentranhado o documento
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20/03/2025 12:55
Cancelada a movimentação processual Expedição de Mandado.
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14/03/2025 01:25
Publicado Sentença em 13/03/2025.
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14/03/2025 01:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/03/2025
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12/03/2025 13:52
Expedição de Outros documentos.
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12/03/2025 00:00
Intimação
Processo nº 0817312-81.2022.8.14.0401 Autor: Ministério Público Estadual Acusado: JÔSE SILVA DA ROSA Vítima: L.F.C.
Imputação: Art. 129, §2º, IV do Código Penal Brasileiro.
SENTENÇA Vistos, etc.
O Representante do Ministério Público, no uso de suas atribuições legais, apresentou Denúncia em 16 de junho de 2023, em desfavor de JÔSE SILVA DA ROSA, já qualificada nos autos como incursa nas sanções punitivas do Art. 129, §2°, IV do Código Penal Brasileiro.
Narra a Denúncia (ID 95000119) que no dia 19/08/2022, no bairro Parque Verde – Cabanagem (residência da vítima), a denunciada foi acusada de praticar a conduta prevista no crime capitulado no Art. 129, § 2º, IV, do Código Penal Brasileiro (ofender a integridade corporal ou a saúde de outrem quando se resulta em deformidade permanente).
Nos autos da peça policial, consta que a vítima LORHANA COSTA relatou ter sofrido lesão corporal em sua residência durante à noite por parte da acusada, tendo a agressora ido até a casa da ofendida e que no momento estava dormindo, sendo acordada com batidas na janela pela acusada JOSE ROSA, já que a agressora queria tirar satisfações sobre uma possível relação extraconjugal com o esposo da agressora, o Sr.
COSME ANTÔNIO AVIZ DA ROSA.
A agressora ameaçou quebrar o portão da casa da vítima, caso não abrisse o imóvel.
Então, a ofendida foi abrir a porta de sua casa para a denunciada entrar e, nesse momento, o cabelo da vítima foi puxado pela agressora, a qual ainda a empurrou, desferiu socos no rosto e bateu com sua cabeça contra a parede, causando hematomas no rosto direito e um ferimento na testa, a vítima ainda disse que a denunciada bateu seu rosto na quina da porta da casa.
Não obstante, a vítima foi levada até a emergência onde foi feita uma sutura e um curativo por causa das ações contundentes de agressões de JÔSE COSTA com as mãos.
Além disso, foi realizada uma perícia complementar que atestou que a vítima sofreu deformidade permanente causada pelas agressões sofridas, ID85733440, página 3.
Por outro lado, a acusada diz que o seu esposo recebia mensagens e áudios de cunho amoroso de autoria da vítima e que foi procurar pela mãe da vítima para esclarecer a situação conflitante.
No entanto, ao chegar na casa da vítima, foi recebida pela vítima e que após conversar sobre as mensagens, a acusada pegou a vítima pelos ombros, mas, quando a ofendida tentou se desvencilhar, ambas caíram no chão.
Disse que não havia testemunhas e que a ofendida se machucou ao cair no chão, onde foi agredida.
Ademais, ainda ressaltou que a vítima foi proibida de frequentar a casa da agressora por causa do seu comportamento estranho com COSME ROSA, suas brincadeiras e suas roupas insinuantes.
A Denúncia foi recebida em 27 de junho de 2023, ID 95681224.
A acusada fora devidamente citada, ID 98231473, apresentada Resposta a acusação, ID 98994865, requerendo a absolvição sumária por atipicidade de conduta, consoante dispõe o art. 397, III, do CPP.
O Ministério Público se manifestou pelo indeferimento dos pedidos requeridos pela defesa, pugnando pela continuidade à marcha processual, ID 100520959.
Em decisão de ID 107121360, este juízo indeferiu os pedidos formulados pela defesa.
Pedido de habilitação da vítima como assistente de acusação, ID 116776768, o Ministério Público nada teve a opor, sendo deferido o pedido, ID 116932489.
A defesa desistiu da oitiva da testemunha Angela Francoise Monteiro Lima.
Durante a instrução processual, foi realizada a oitiva de 01 (uma) testemunha de acusação L.F.C., realizada a oitiva de 01 (uma) testemunha de defesa - Cosme Antonio Aviz da Rosa, bem como fora realizado o interrogatório da acusada Jôse Silva da Rosa, ID 116932489.
O Ministério Público, na fase do art. 402 do CPP requereu a oitiva da testemunha Juliana Emília Fernandes e a juntada de vídeo do dia do fato, que a Assistente de Acusação mencionou estar de posse.
A Assistente de Acusação na fase do art. 402 do CPP requereu a oitiva de Adriele Monique Vitoria Pinto Lima.
Defesa na fase do art. 402 do CPP requereu nova perícia na vítima Lorhana Fernandes Costa.
O Instituto de Medicina e Odontologia Legal “Renato Chaves”, apresentou manifestação sobre a não realização do exame complementar e laudos traumatológicos elaborados anteriormente, ID 123819484.
Realizada a oitiva da testemunha de acusação Juliana Emilia Fernandes, ausente a testemunha a Assistente de Acusação Adriele Monique Vitória Pinto Lima, ID 125345805.
O Ministério Público, em sede de memoriais, requereu a CONDENAÇÃO de JÔSE SILVA DA ROSA, na sanção punitiva prevista no art. 129, § 2º, IV do Código Penal Brasileiro, ID 127340720.
A assistente de acusação, em sede de memoriais, reiterou o pedido do Ministério Público e requereu a CONDENAÇÃO da acusada JÔSE DA SILVA ROCHA pela prática do art. 129, §2º, inciso IV do Código Penal Brasileiro, ID 127862923.
A defesa da acusada, em sede de Alegações Finais, requereu a sua ABSOLVIÇÃO ante a ausência de provas suficientes para ensejar a condenação, nos termos do artigo 386, incisos V e VII, do Código de Processo Penal.
Na hipótese de condenação, requereu a aplicação das razões de diminuição de pena disposta no Art. 129, § 4º do CP, que sejam consideradas favoráveis as circunstâncias judiciais, na primeira fase da dosimetria (art. 59 do Código Penal), ID 128523347.
Consta nos autos certidão atualizada dos antecedentes criminais do acusado, ID 128593758. É O RELATÓRIO.
DECIDO.
Trata-se de ação penal intentada pelo Ministério Público Estadual, onde se pretende provar a autoria e materialidade do crime de lesão corporal de natureza grave, previsto no artigo 129, § 2º, IV do Código Penal Brasileiro.
A materialidade do crime está consubstanciada no Laudo Pericial nº 2022.01.008427-TRA (ID 77108143 – p. 08) Ficha de atendimento na UMS Tapanã (ID 77108143 – p. 09-10), exame complementar nº 2022.01.01.2067-TRA (ID 85733440).
Os princípios do contraditório e da ampla defesa, previstos na Constituição Federal, em seu art. 5º, LV, foram assegurados à acusada.
Passo a analisar o presente caso, por meio do que fora colhido em Juízo durante a instrução processual.
A vítima L.F.C., informou que estava de férias e nesse dia estava dormindo, que se assustou com alguém batendo na janela do seu quarto, a qual já estava aberta e fica de frente para a rua, foi quando verificou a presença de JÔSE e ela lhe pediu para abrir o portão pois caso o contrário iria quebrá-lo.
Quando fora abrindo o cadeado, JÔSE lhe puxou e começou a pegar na sua cabeça e começou a dar golpes contra a parte da “quina” da porta.
Após, foi puxada para a rua e recebeu mais agressões de JÔSE, que sua mãe interveio na situação.
Ainda, JÔSE entrou em sua casa, depois voltou e começou a lhe xingar de várias coisas.
Os fatos ocorreram por volta de 22hrs da noite, que no momento estavam presentes na casa a sua vó, na sala assistindo novela, seu pai e sua mãe dormindo no quarto e seus irmãos.
A acusada não especificou o motivo de estar lá, mas disse “vagabunda, bandida”.
Informou que de fato teve um relacionamento com o marido da denunciada, mas que já havia encerrado e JÔSE já estava ciente.
Além dessa ocasião, não teve outro conflito com a acusada.
Depois do ocorrido, a acusada a ficava olhando de modo ameaçador.
Narrou que sofreu deformidade permanente no lado direito na região da testa, que não faz tratamento, mas se utiliza de pomada, que realizou dois exames periciais.
Depois dos fatos não teve contato com o senhor Cosme, marido da denunciada, que recebeu mensagem dele pedindo para retirar a acusação contra a JÔSE.
Respondeu à defesa da acusada que trabalha informalmente, que depois do ocorrido teve que faltar 02 (duas) semanas de aula.
Informou que no dia dos fatos não havia trocado mensagem com o seu Cosme.
Que conhecia JÔSE desde criança, pois ela é sua vizinha.
Acredita que as agressões se deram por conta de ciúmes por parte da acusada.
A testemunha acusação JULIA HERMINIA FERNANDES, mãe da vítima, informou que no dia dos fatos, estava dormindo em sua casa quando a acusada foi até lá, que a vítima também estava dormindo.
Na época, a vítima tinha 18 anos.
Aduziu que acordou com o barulho dos gritos da vítima, e quando chegou na sala da casa, a vítima já tinha aberto a porta.
A agressão se deu com a acusada pegando na cabeça da vítima e batendo na “quina” da porta, que ela batia só na cabeça da vítima.
Informou que necessitaram levar a vítima ao hospital, onde recebeu pontos no ferimento causado pela acusada.
Enquanto a acusada agredia sua filha, ela proferia xingamentos, ofensas.
O marido da agressora estava na frente de sua casa, depois da agressão, foi buscar sua esposa.
Após, a acusada ainda retornou para proferir mais xingamentos contra a sua filha, depois da vítima retornar do hospital.
Que não teve coragem de ver o tamanho da lesão da vítima, só que havia muito sangue.
Depois dos fatos, o Cosme, marido da agressora, ainda mandava mensagem para a sua filha, ameaçando.
Os fatos ocorreram umas 22hrs da noite.
Que a iluminação na frente de sua casa era normal, com iluminação da rua.
A testemunha de defesa COSME ANTÔNIO AVIZ DA ROSA, marido da acusada, informou que nunca teve relação amorosa com a vítima, apenas uma amizade com ela, que ela frequentava sua casa.
No dia dos fatos, sua esposa decidiu ir falar com a mãe da vítima sobre as investidas dela com ele por meio de mensagens, e quando chegou na casa da vítima, a sua esposa começou a chamar pela mãe da mesma.
Narrou que a pessoa que abriu a porta foi a vítima, já dizendo que não seria necessário informar essas coisas para a mãe dela e nesse momento a JÔSE escorregou na frente da casa, pois estava molhado, e caiu por cima da vítima, sendo que as duas caíram no chão.
Nesse momento, a mãe da vítima chegou no local, bem como o depoente, para ajudar as duas, que sua esposa tem dificuldade de locomoção.
Que não houve agressão, apenas um acidente.
Em seu interrogatório, acusada JÔSE SILVA DA ROSA aduziu que a acusação formulada contra si não é verdadeira.
Narrou que no dia dos fatos, o celular do seu marido tocou e viu umas mensagens de texto, se tratando de vídeos e fotos da vítima, sendo que, antes disso, a vítima comparecia frequentemente à sua casa.
Relatou que diante de diversas situações “estranhas” e comportamentos da vítima, como mensagens enviadas ao seu marido usando roupas curtas, pediu que a vítima não mais frequentasse sua casa e cuidasse de sua avó (vó de seu marido), que era o principal motivo da presença da vítima no local.
Na época dos fatos, a vítima costumava ligar para o seu marido para falar sobre seus conflitos com o seu pai, foi quando percebeu o comportamento da vítima.
Informou que a vítima passou um tempo no estado do Maranhão, e ao chegar de lá, cerca de duas semanas antes de seu casamento com Cosme, a vítima passou a infernizar a sua vida, que ela ficava se mostrando, debochando.
Informou que chegou a bloquear a vítima no WhatsApp quando começaram as mensagens.
No dia do fato, viu umas mensagens, no Instagram, da vítima para o seu marido, informando que estaria na frente do supermercado e que ele poderia ir buscá-la e em outra mensagem ela dizia que era para ele não se casar.
Com isso, decidiu ir até a casa da vítima, que primeiro bateu na janela do quarto da vítima e chamou pela mãe da mesma, que rapidamente a vítima abriu a porta e os portões dizendo para não chamar a mãe dela que os “B.O. dela ela resolvia sozinha”.
Assim, pegou pelos ombros da vítima lhe perguntando a motivação dela em mandar mensagem, que pegou no ombro pois estava nervosa, e ordenou que chamasse sua mãe e após essa ação, ambas caíram no chão pois na entrada da casa havia uma espécie de rampa.
Informou que não bateu na vítima, que não convidou o seu marido para lhe acompanhar na ida até a casa da vítima, que foi sozinha falar com a mãe dela.
Que ambas ainda moram próximas uma da outra.
Depois dos fatos, a vítima ficava passando próximo da sua casa, observando, mas que não tomou providências sobre isso.
Assim, ao término da instrução processual, este Juízo entende que, diante do depoimento da vítima e da testemunha de acusação inquirida, bem como quanto aos laudos juntados aos autos, formou-se suficiente acervo probatório que justifica a condenação da acusada, em que pese a versão apresentada pela mesma, ressaltando que as provas colhidas não foram valoradas isoladamente.
A vítima compareceu em Juízo e narrou a forma como ocorreram os fatos, esclarecendo que se encontrava em sua residência, ocasião em que a denunciada compareceu até o imóvel e pediu à mesma que abrisse o portão de sua casa caso contrário a mesma iria quebrá-lo.
Diante do fato, a vítima esclareceu que quando estava abrindo o portão, a denunciada lhe puxou e começou a pegar na sua cabeça, passando a dar golpes contra a parte da “quina” da porta, agredindo a mesma no rosto, bem como xingando-a como “vagabunda, bandida”, causando as lesões descritas no Laudo Pericial nº 2022.01.008427-TRA (ID 77108143 – p. 08), bem como no exame complementar nº 2022.01.01.2067-TRA (ID 85733440), acreditando, por fim, que as agressões se deram por conta de ciúmes por parte da acusada.
A testemunha Julia Fernandes, mãe da vítima, corroborou o depoimento prestada por sua filha, confirmando que as agressões cometidas pela acusada foram no rosto da vítima, uma vez que a acusada segurou a cabeça da vítima e bateu contra a “quina” da porta, razão pela qual sua filha precisou de atendimento médico, motivo pelo qual fora conduzida ao hospital para tratamento.
A versão apresentada pela testemunha de defesa inquirida, Cosme Rosa, marido da acusada, bem como pela acusada, em seu interrogatório, restaram isoladas dentro do contexto probatório, não podendo ser considerado por este Juízo que as lesões causadas na vítima ocorreram em virtude de uma queda ao chão.
Ademais, a própria acusada confirmou que se dirigiu até à casa da vítima, alegando, contudo, que não agrediu a vítima, fato esse que restou contestado, diante das provas colhidas nos autos, em especial os Laudos Periciais nº 2022.01.008427-TRA (ID 77108143 – p. 08), bem como no exame complementar nº 2022.01.01.2067-TRA (ID 85733440), razão pela qual restou suficientemente comprovada a autoria delitiva da acusada.
Em seus memoriais, a defesa requereu a aplicação da causa de diminuição de pena prevista no art. 129, §4º, do CPB.
Contudo, conforme o exposto acima, de plano tal versão não possui amparo nenhum nos autos.
Versa o art. 129, §4º, do CPB: “§ 4° Se o agente comete o crime impelido por motivo de relevante valor social ou moral ou sob o domínio de violenta emoção, logo em seguida a injusta provocação da vítima, o juiz pode reduzir a pena de um sexto a um terço.” Como já demonstrado nos autos, a vítima se encontrava na sua residência dormindo, não havendo comprovação nos autos de nenhuma injusta provocação causada pela mesma que justificasse a conduta realizada pela denunciada, não se justificando a aplicação da referida minorante, razão pela qual a referida tese não merece prosperar.
Ademais, esta magistrada ressalta que as lesões sofridas pela vítima resultaram em deformidade permanente, conforme os Laudos Periciais nº 2022.01.008427-TRA (ID 77108143 – p. 08), bem como no exame complementar nº 2022.01.01.2067-TRA (ID 85733440), razão pela qual a acusação merece prosperar na íntegra.
Data vênia, a Defesa não conseguiu apresentar provas acerca da inocência da acusada, logo, não há fundamentos para a sua absolvição, muito embora este Juízo reconheça o empenho da mesma.
EX POSITIS, julgo totalmente procedente a Denúncia formulada contra a acusada JÔSE SILVA DA ROSA, para condená-la nas sanções punitivas do art. 129, §2º, IV, do Código Penal Brasileiro, passando a proceder à dosimetria da pena: a culpabilidade normal à espécie no presente caso, sendo tal critério favorável; a acusada não registra antecedentes criminais; quanto a sua conduta social e personalidade, poucos elementos foram coletados, motivo pelo qual deixo de valorá-las; o motivo da agressão não ficou claro, razão pela qual não pode ser valorado negativamente; circunstâncias e as consequências inerentes ao próprio tipo penal; e que a vítima não concorreu para o episódio-crime, sendo tal critério neutro, hei por bem fixar a pena-base para o delito previsto no art. 129, §2º, IV do Código Penal Brasileiro em 02 (dois) anos de reclusão.
Não se fazem presentes circunstâncias atenuantes ou agravantes.
Não se fazem presentes causas de aumento ou diminuição de pena.
Assim, torno como definitiva, concreta e final, a pena de 02 (dois) anos de reclusão, a ser cumprida em regime aberto, conforme preceitua o art. 33, § 1º, alínea ‘‘c’’ e § 2º, alínea ‘‘c’’ do Código Penal Brasileiro.
INCABÍVEL, no caso, a substituição da pena, por absoluta ausência dos requisitos do artigo 44, inciso I, e artigo 77 do Código Penal, em razão do crime ter sido cometido mediante violência contra a pessoa.
Concedo o direito de recorrer em liberdade à acusada, ante a ausência dos requisitos autorizadores da custódia preventiva.
No que se refere à reparação mínima de danos prevista no art. 387, IV, do CPP, deixo de fixá-la, tendo em vista a inexistência de pedido formal na denúncia, nos termos do que afirma a jurisprudência do STJ (AgRg no AREsp 311.784/DF, Rel.
Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 05/08/2014; REsp 1265707/RS, Rel.
Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 27/05/2014; AgRg no REsp 1428570/GO, Rel.
Ministro Moura Ribeiro, Quinta Turma, julgado em 08/04/2014).
CERTIFICADO O TRÂNSITO EM JULGADO DETERMINO QUE SEJAM ADOTADAS AS SEGUINTES MEDIDAS: A) Expedição da Guia de Execução de Sentença Condenatória Transitada em Julgado; B) Expedições dos ofícios para as comunicações de praxe, em especial para a Justiça Eleitoral, com a finalidade de suspensão dos direitos políticos da ré.
Procedam-se às anotações e comunicações devidas, inclusive, para fins estatísticos.
Intime-se a sentenciada, o Representante do Ministério Público, a assistência de acusação e a Defesa.
Na hipótese da sentenciada encontrar-se em local incerto e não sabido, obter junto aos sistemas disponíveis seu endereço atualizado, expedindo mandado de intimação.
Caso não seja localizada, a mesma deve ser intimada por edital.
Custas na forma da lei.
P.R.I.C.
ALDA GESSYANE MONTEIRO DE SOUZA TUMA Juíza de Direito Titular da 11ª Vara Criminal da Capital [data registrada automaticamente no sistema] -
11/03/2025 11:54
Expedição de Outros documentos.
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11/03/2025 11:54
Julgado procedente o pedido
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08/03/2025 03:19
Publicado Despacho em 07/03/2025.
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08/03/2025 03:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/03/2025
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06/03/2025 13:46
Conclusos para julgamento
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06/03/2025 13:45
Juntada de Certidão
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06/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 11ª Vara Criminal de Belém PROCESSO: 0817312-81.2022.8.14.0401 Nome: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PARA Endereço: , BUJARU - PA - CEP: 68670-000 Nome: LORHANA FERNANDES COSTA Endereço: Quadra Um, 62, (Res Nova Canaã), Parque Verde, BELéM - PA - CEP: 66635-597 Nome: JOSE SILVA DA ROSA Endereço: Quadra Um, 61, (Res Nova Canaã), Parque Verde, BELéM - PA - CEP: 66635-597 ID: R.H.
Face o tempo transcorrido, renovar os antecedentes criminais da acusada.
Int.
Após, cls.
ALDA GESSYANE MONTEIRO DE SOUZA TUMA Juíza de Direito Titular da 11ª Vara Criminal da Capital [datado e assinado eletronicamente] -
05/03/2025 15:59
Expedição de Outros documentos.
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05/03/2025 15:59
Proferido despacho de mero expediente
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05/03/2025 12:40
Conclusos para despacho
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05/03/2025 12:40
Cancelada a movimentação processual Conclusos para julgamento
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07/10/2024 09:17
Juntada de Certidão
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05/10/2024 23:54
Decorrido prazo de ARTHUR LOUREIRO CANTO em 30/09/2024 23:59.
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05/10/2024 23:54
Decorrido prazo de MADSON SOARES LOBATO em 30/09/2024 23:59.
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05/10/2024 17:34
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PARA em 23/09/2024 23:59.
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04/10/2024 21:40
Juntada de Petição de petição
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04/10/2024 21:38
Juntada de Petição de petição
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03/10/2024 02:44
Publicado Ato Ordinatório em 01/10/2024.
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03/10/2024 02:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/10/2024
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30/09/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 11ª VARA CRIMINAL DE BELÉM ATO ORDINATÓRIO/CERTIDÃO Processo n° 0817312-81.2022.8.14.0401 REU: JOSE SILVA DA ROSA Por meio deste, fica intimada a Defesa do acusado JOSE SILVA DA ROSA(advogados: DANIEL JOSE DANTAS DA COSTA - OAB PA24400 e EGLANTINE VERONICA DO REMEDIO TEIXEIRA DE OLIVEIRA - OAB PA27780 ), a apresentar alegações finais em forma de memoriais em favor do réu, NO PRAZO DE 05 (CINCO) DIAS, nos termos do Art. 403, §3°, CPP.
Belém, 27 de setembro de 2024.
Wanessa Brabo Mauro Diretora de Secretaria da 11ª Vara Criminal de Belém -
27/09/2024 13:43
Expedição de Outros documentos.
-
27/09/2024 13:42
Ato ordinatório praticado
-
27/09/2024 08:42
Juntada de Certidão
-
26/09/2024 19:38
Juntada de Petição de petição
-
23/09/2024 00:43
Publicado Intimação em 23/09/2024.
-
21/09/2024 00:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/09/2024
-
20/09/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 11ª VARA CRIMINAL DE BELÉM ATO ORDINATÓRIO/CERTIDÃO Processo n° 0817312-81.2022.8.14.0401 REU: JOSE SILVA DA ROSA Por meio deste, fica intimado o Assistente de Acusação(advogados: ARTHUR LOUREIRO CANTO - OAB PA21393, RENATA MUNIZ MORAES - OAB PA33885 e MADSON SOARES LOBATO - OAB PA31287 ), a apresentar alegações finais em forma de memoriais, NO PRAZO DE 05 (CINCO) DIAS, nos termos do Art. 403, §3°, CPP.
Belém, 19 de setembro de 2024.
Wanessa Brabo Mauro Diretora de Secretaria da 11ª Vara Criminal de Belém -
19/09/2024 12:48
Expedição de Outros documentos.
-
19/09/2024 12:46
Ato ordinatório praticado
-
19/09/2024 11:55
Juntada de Petição de alegações finais
-
06/09/2024 08:17
Expedição de Outros documentos.
-
05/09/2024 14:00
Proferido despacho de mero expediente
-
04/09/2024 13:06
Juntada de Outros documentos
-
04/09/2024 12:07
Juntada de relatório de gravação de audiência
-
04/09/2024 12:06
Juntada de relatório de gravação de audiência
-
03/09/2024 11:38
Juntada de Petição de petição
-
23/08/2024 09:02
Conclusos para despacho
-
22/08/2024 14:17
Juntada de Petição de petição
-
21/08/2024 07:19
Decorrido prazo de POLICIA CIENTIFICA DO PARA em 19/08/2024 23:59.
-
13/08/2024 20:15
Juntada de Petição de diligência
-
13/08/2024 20:15
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
13/08/2024 03:11
Publicado Despacho em 13/08/2024.
-
13/08/2024 03:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/08/2024
-
13/08/2024 02:22
Publicado Despacho em 13/08/2024.
-
13/08/2024 02:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/08/2024
-
12/08/2024 11:05
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
12/08/2024 10:40
Expedição de Outros documentos.
-
12/08/2024 10:36
Juntada de Ofício
-
12/08/2024 09:26
Expedição de Mandado.
-
12/08/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 11ª Vara Criminal de Belém PROCESSO: 0817312-81.2022.8.14.0401 Nome: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PARA Endereço: , BUJARU - PA - CEP: 68670-000 Nome: LORHANA FERNANDES COSTA Endereço: Quadra Um, 62, (Res Nova Canaã), Parque Verde, BELéM - PA - CEP: 66635-597 Nome: JOSE SILVA DA ROSA Endereço: Quadra Um, 61, (Res Nova Canaã), Parque Verde, BELéM - PA - CEP: 66635-597 DESPACHO RH Considerando que a testemunha estava viajando no momento da diligência realizada pelo oficial de justiça, expeça-se novo mandado para intimação da testemunha ADRIELE MONIK VITÓRIA PINTO LIMA, devendo constar o endereço detalhado presente no ID 120825997.
Reitere-se, ainda, o ofício de ID 119126733.
INT.
ALDA GESSYANE MONTEIRO DE SOUZA TUMA Juíza de Direito Titular da 11ª Vara Criminal da Capital [datado e assinado eletronicamente] -
09/08/2024 14:00
Expedição de Outros documentos.
-
09/08/2024 14:00
Proferido despacho de mero expediente
-
09/08/2024 13:51
Conclusos para despacho
-
09/08/2024 12:44
Expedição de Outros documentos.
-
09/08/2024 12:44
Proferido despacho de mero expediente
-
29/07/2024 10:40
Conclusos para despacho
-
29/07/2024 10:38
Juntada de Certidão
-
27/07/2024 13:23
Decorrido prazo de CENTRO DE PERICIAS CIENTIFICAS RENATO CHAVES em 08/07/2024 23:59.
-
20/07/2024 02:37
Juntada de Petição de diligência
-
20/07/2024 02:37
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
17/07/2024 17:07
Juntada de Petição de diligência
-
17/07/2024 17:07
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
09/07/2024 04:30
Decorrido prazo de CENTRO DE PERICIAS CIENTIFICAS RENATO CHAVES em 03/07/2024 23:59.
-
08/07/2024 02:25
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PARA em 11/06/2024 23:59.
-
03/07/2024 01:59
Publicado Despacho em 03/07/2024.
-
03/07/2024 01:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/07/2024
-
02/07/2024 09:48
Expedição de Outros documentos.
-
02/07/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 11ª Vara Criminal de Belém PROCESSO: 0817312-81.2022.8.14.0401 Nome: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PARA Endereço: , BUJARU - PA - CEP: 68670-000 Nome: LORHANA FERNANDES COSTA Endereço: Quadra Um, 62, (Res Nova Canaã), Parque Verde, BELéM - PA - CEP: 66635-597 Nome: JOSE SILVA DA ROSA Endereço: Quadra Um, 61, (Res Nova Canaã), Parque Verde, BELéM - PA - CEP: 66635-597 DESPACHO RH Em que pese o documento de ID 118907847 tenha fornecido orientações quanto ao agendamento e providências para perícia complementar, oficie-se novamente a Polícia Cientifica do Pará para que designe data certa para a perícia complementar, para que este juízo possa intimar a pericianda.
INT.
ALDA GESSYANE MONTEIRO DE SOUZA TUMA Juíza de Direito Titular da 11ª Vara Criminal da Capital [data registrada automaticamente no sistema] -
01/07/2024 12:59
Expedição de Outros documentos.
-
01/07/2024 12:59
Proferido despacho de mero expediente
-
01/07/2024 08:33
Conclusos para despacho
-
01/07/2024 08:33
Cancelada a movimentação processual
-
01/07/2024 08:32
Expedição de Certidão.
-
01/07/2024 02:15
Decorrido prazo de EGLANTINE VERONICA DO REMEDIO TEIXEIRA DE OLIVEIRA em 25/06/2024 23:59.
-
30/06/2024 03:43
Decorrido prazo de ARTHUR LOUREIRO CANTO em 24/06/2024 23:59.
-
30/06/2024 03:36
Decorrido prazo de RENATA MUNIZ MORAES em 24/06/2024 23:59.
-
30/06/2024 03:36
Decorrido prazo de MADSON SOARES LOBATO em 24/06/2024 23:59.
-
28/06/2024 14:08
Juntada de Petição de petição
-
25/06/2024 22:29
Juntada de Petição de devolução de mandado
-
25/06/2024 22:29
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
25/06/2024 22:23
Juntada de Petição de devolução de mandado
-
25/06/2024 22:23
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
18/06/2024 10:37
Expedição de Outros documentos.
-
18/06/2024 10:18
Juntada de Ofício
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18/06/2024 08:27
Juntada de Petição de termo de ciência
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18/06/2024 03:12
Publicado Despacho em 18/06/2024.
-
18/06/2024 03:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/06/2024
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17/06/2024 14:08
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
17/06/2024 14:07
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
17/06/2024 14:05
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
17/06/2024 14:05
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
17/06/2024 09:19
Expedição de Mandado.
-
17/06/2024 09:19
Expedição de Mandado.
-
17/06/2024 09:19
Expedição de Mandado.
-
17/06/2024 09:19
Expedição de Mandado.
-
17/06/2024 09:18
Expedição de Outros documentos.
-
17/06/2024 08:03
Audiência Instrução e Julgamento designada para 04/09/2024 09:30 11ª Vara Criminal de Belém.
-
17/06/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 11ª Vara Criminal de Belém PROCESSO: 0817312-81.2022.8.14.0401 Nome: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PARA Endereço: , BUJARU - PA - CEP: 68670-000 Nome: LORHANA FERNANDES COSTA Endereço: Quadra Um, 62, (Res Nova Canaã), Parque Verde, BELéM - PA - CEP: 66635-597 Nome: JOSE SILVA DA ROSA Endereço: Quadra Um, 61, (Res Nova Canaã), Parque Verde, BELéM - PA - CEP: 66635-597 DESPACHO R.H.
Designo o dia 04 de setembro de 2024, às 09:30 horas para oitiva das testemunhas Júlia Hermínia Fernandes e Adriele Monik Vitória Pinto, a serem intimadas nos endereços apresentados no ID 117048116.
Expeça-se ofício à Polícia Científica do Estado do Pará para que seja agendada nova perícia complementar de lesão corporal de LORHANA FERNANDES COSTA, vítima de lesão corporal na presente ação penal.
Os laudos constantes nos Ids 85733440 e 77108143 – páginas 8/9, devem ser anexados ao referido ofício.
Informando a Polícia Científica do Estado do Pará a data designada para perícia, desde já determino à secretaria do juízo que intime a vítima LORHANA FERNANDES COSTA a comparecer na data designada, no endereço informado, munida dos documentos pertinentes.
Intimem-se Ministério Público, assistência de acusação e defesa.
INT.
ALDA GESSYANE MONTEIRO DE SOUZA TUMA Juíza de Direito Titular da 11ª Vara Criminal da Capital [data registrada automaticamente no sistema] -
14/06/2024 14:36
Expedição de Outros documentos.
-
14/06/2024 14:36
Proferido despacho de mero expediente
-
07/06/2024 08:57
Publicado Despacho em 07/06/2024.
-
07/06/2024 08:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/06/2024
-
06/06/2024 13:24
Conclusos para despacho
-
06/06/2024 13:20
Juntada de Petição de petição
-
06/06/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 11ª Vara Criminal de Belém TERMO DE JUNTADA Proc.0817312- 81.2022.8.14.0401 Aos 05(cinco) dias do mês de junho do ano de 2024, às 09:30hs, nesta cidade de Belém, Estado do Pará, no Fórum Criminal, na sala de audiências da 11a Vara Criminal da Capital, foi iniciada a audiência de forma híbrida.
Realizando o ato presencialmente a Dra.
ALDA GESSYANE MONTEIRO DE SOUZA TUMA, Juíza de Direito Titular da 11ª Vara Criminal da Capital, o Dr.
Promotor de Justiça, Ney Tapajós Ferreira Franco, a Dra.
Renata Muniz Moraes OAB/PA33885, Dr.
Daniel José Dantas da Costa OAB/PA24400, Dra.
Eglantine Verônica do Remédio Teixeira de Oliveira OAB/PA27780.
Realizada a oitiva da testemunha de acusação Lorhana Fernandes Costa.
Realizada a oitiva da testemunha de defesa Cosme Antonio Aviz da Rosa.
Realizado o interrogatório da acusada Jôse Silva da Rosa.
A Dra.
Renata Muniz Moraes OAB/PA33885 requereu habilitação como Assistente de Acusação ID116776768.
Instado a se manifestar o Ministério Público nada teve a opor.
A Defesa desistiu da oitiva da testemunha Angela Francoise Monteiro Lima.
O Ministério Público, na fase do art. 402 do CPP requereu a oitiva da testemunha referida Juliana Emília Fernandes e a juntada de vídeo do dia do fato, que a Assistente de Acusação mencionou estar de posse.
A Assistente de Acusação na fase do art. 402 do CPP requereu a oitiva de Adriele Monique Vitoria Pinto Lima.
Defesa na fase do art. 402 do CPP requereu nova perícia na vítima Lorhana Fernandes Costa.
DELIBERAÇÃO EM AUDIÊNCIA: Este Juízo Defere o pedido de Habilitação como Assistente de Acusação da Dra.
Renata Muniz Moraes OAB/PA33885, bem como, defere todos os demais pedidos de diligências, devendo a Assistente de Acusação, no prazo de 48(quarenta e oito) horas informar os endereços das testemunhas a serem ouvidas de nome: Juliana Emília Fernandes e Adriele Monique Vitoria Pinto Lima, bem como para juntada do vídeo mencionado da data do fato.
Após retornar em seguida os autos conclusos para designação de nova data para continuação.
Termo redigido por Luiz Fernando Lobato Araújo, Analista Judiciário da 11ª Vara Criminal da Capital.
Foram utilizados na presente audiência meios de gravação audiovisual para registro da instrução processual, conforme prevê o art. 405, §§ 1o e 2o do CPPB, ficando a mídia original à disposição das partes nos autos.
Todos os atos ocorridos em audiência encontram-se gravados na respectiva mídia em anexo.
Belém/PA, 05 de junho de 2024 ALDA GESSYANE MONTEIRO DE SOUZA TUMA Juíza de Direito Titular da 11ª Vara Criminal da Capital -
05/06/2024 12:29
Expedição de Outros documentos.
-
05/06/2024 12:23
Juntada de relatório de gravação de audiência
-
05/06/2024 12:22
Juntada de relatório de gravação de audiência
-
05/06/2024 12:22
Juntada de relatório de gravação de audiência
-
05/06/2024 12:21
Juntada de relatório de gravação de audiência
-
05/06/2024 12:20
Juntada de relatório de gravação de audiência
-
05/06/2024 11:24
Proferido despacho de mero expediente
-
05/06/2024 10:51
Audiência Instrução e Julgamento realizada para 05/06/2024 09:30 11ª Vara Criminal de Belém.
-
05/06/2024 09:35
Juntada de Outros documentos
-
22/04/2024 10:42
Juntada de Certidão
-
05/02/2024 15:42
Juntada de Petição de diligência
-
05/02/2024 15:42
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
05/02/2024 15:41
Juntada de Petição de diligência
-
05/02/2024 15:41
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
27/01/2024 10:51
Publicado Decisão em 22/01/2024.
-
27/01/2024 10:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/01/2024
-
17/01/2024 09:03
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
17/01/2024 09:02
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
17/01/2024 08:18
Expedição de Mandado.
-
17/01/2024 08:18
Expedição de Mandado.
-
17/01/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 11ª Vara Criminal de Belém PROCESSO: 0817312-81.2022.8.14.0401 Nome: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PARA Endereço: , BUJARU - PA - CEP: 68670-000 Nome: JOSE SILVA DA ROSA Endereço: (Residencial Nova Canaã), Quadra Um, 61, (Res Nova Canaã), Parque Verde, BELéM - PA - CEP: 66635-597 ID: R.H.
Trata-se de ação penal que tramita em face de JÔSE SILVA DA ROSA, pela suposta prática do delito descrito no art. 129, § 2º, IV, do Código Penal Brasileiro.
Citada, a acusada apresentou resposta escrita à acusação, ID 98994865, requerendo, em síntese, a absolvição sumária, bem como a realização de nova perícia na vítima.
Instado a se manifestar, o representante do Ministério Público ratificou a Denúncia em todos os seus termos e pugnou pela regular continuidade do feito, ID 100520959.
Apreciando as peças que compõem os autos até o presente momento, data máxima vênia à defesa, tem-se que a peça acusatória cumpre os requisitos constantes no art. 41 do Código de Processo Penal, tendo cumprido as exigências legais.
Narra a Denúncia, de forma resumida, que no dia 19/08/2022, no bairro Parque Verde – Cabanagem (residência da vítima), a acusada JÔSE SILVA DA ROSA supostamente praticou a conduta prevista no crime capitulado no Art. 129, § 2º, IV, do Código Penal Brasileiro (ofender a integridade corporal ou a saúde de outrem quando se resulta em deformidade permanente).
Nos autos da peça policial, consta que a vítima Lorhana Costa relatou ter sofrido lesão corporal em sua residência durante à noite por parte da acusada, tendo a agressora ido até a casa da ofendida e que no momento estava dormindo, sendo acordada com batidas na janela pela acusada JOSE ROSA, já que a agressora queria tirar satisfações sobre uma possível relação extraconjugal com o esposo da agressora, o Sr.
Cosme Antônio Aviz da Rosa.
A agressora ameaçou quebrar o portão da casa da vítima, caso não abrisse o imóvel.
Então, a ofendida foi abrir a porta de sua casa para a denunciada entrar e, nesse momento, o cabelo da vítima foi puxado pela agressora, a qual ainda a empurrou, desferiu socos no rosto e bateu com sua cabeça contra a parede, causando hematomas no rosto direito e um ferimento na testa, a vítima ainda disse que a denunciada bateu seu rosto na quina da porta da casa.
Não obstante, a vítima foi levada até a emergência onde foi feita uma sutura e um curativo por causa das ações contundentes de agressões de JÔSE COSTA com as mãos.
Além disso, foi realizada uma perícia complementar que atestou que a vítima sofreu deformidade permanente causada pelas agressões sofridas, ID 85733440, página 3.
Por outro lado, a acusada diz que o seu esposo recebia mensagens e áudios de cunho amoroso de autoria da vítima e que foi procurar pela mãe da vítima para esclarecer a situação conflitante.
No entanto, ao chegar na casa da vítima, foi recebida pela vítima e que após conversar sobre as mensagens, a acusada pegou a vítima pelos ombros, mas, quando a ofendida tentou se desvencilhar, ambas caíram no chão.
Disse que não havia testemunhas e que a ofendida se machucou ao cair no chão, onde foi agredida.
Ademais, ainda ressaltou que a vítima foi proibida de frequentar a casa da agressora por causa do seu comportamento estranho com COSME ROSA, suas brincadeiras e suas roupas insinuantes.
Sobre os argumentos explicitados na defesa escrita, o juízo entende, após análise detalhada, que não merecem prosperar nesse momento, considerando que a comprovação das alegações defensivas demandará instrução processual, ocasião em que serão esclarecidos todos os pormenores do fato narrado na Denúncia.
Neste sentido: PROCESSO PENAL.
RECURSO EM HABEAS CORPUS.
APROPRIAÇÃO INDÉBITA.
TRANCAMENTO DA AÇÃO PENAL.
EXCEPCIONALIDADE NA VIA DO WRIT.
DENÚNCIA QUE PREENCHE OS REQUISITOS DO ART. 41 DO CPP.
JUSTA CAUSA PARA A PERSECUÇÃO PENAL.
OCORRÊNCIA.
ALEGADA CARÊNCIA DE MOTIVAÇÃO NA DECISÃO QUE RECEBE A DENÚNCIA.
DESNECESSIDADE DE FUNDAMENTAÇÃO PROFUNDA OU EXAURIENTE.
TESES DEFENSIVAS.
REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO.
IMPOSSIBILIDADE.
RECURSO ORDINÁRIO DESPROVIDO. 1.
A decisão que recebe a denúncia (CPP, art. 396) e aquela que rejeita o pedido de absolvição sumária (CPP, art. 397) não demandam motivação profunda ou exauriente, considerando a natureza interlocutória de tais manifestações judiciais, sob pena de indevida antecipação do juízo de mérito, que somente poderá ser proferido após o desfecho da instrução criminal, com a devida observância das regras processuais e das garantias da ampla defesa e do contraditório.
Precedentes. 2.
Conforme reiterada jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça e na esteira do posicionamento adotado pelo Supremo Tribunal Federal, consagrou-se o entendimento no sentido da inexigibilidade de fundamentação complexa no recebimento da denúncia, em virtude de sua natureza interlocutória, não se equiparando à decisão judicial a que se refere o art. 93, IX, da Constituição Federal. 3.
A rejeição da denúncia e a absolvição sumária do agente, por colocarem termo à persecução penal antes mesmo da formação da culpa, exigem que o Julgador tenha convicção absoluta acerca da inexistência de justa causa para a ação penal.
Deveras, embora não se admita a instauração de processos temerários e levianos ou despidos de qualquer sustentáculo probatório, nessa fase processual, deve ser privilegiado o princípio do in dubio pro societate.
De igual modo, não se pode admitir que o Julgador, na fase preambular do processo, termine por cercear o jus accusationis do Estado, salvo se manifestamente demonstrada a carência de justa causa para o exercício da ação penal. 4.
No caso em exame, a inicial acusatória preenche os requisitos exigidos pelo art. 41 do CPP, porquanto descreve a conduta atribuída a ora recorrente em todas as suas circunstâncias, já que foi especificado que ela, juntamente com outro acusado, gerenciavam a empresa Central de Cooperativas de Trabalho do Estado de São Paulo, oportunidade em que "celebrou um contrato de aplicação financeira com a COOPMED, no qual ficou ajustado a transferência de valores da conta desta empresa para a conta daquela, cujo fim era a aplicação financeira no CDI, de modo que a COOPMED seria mensalmente remunerada sobre tais valores", o que não ocorreu, apropriando-se indevidamente da quantia de aproximadamente R$ 1.500.000,00. 5.
Hipótese em que o Juízo de primeiro grau, após a apresentação de resposta à acusação, utilizou fundamentação sucinta, porém suficiente, para afastar às preliminares arguidas pela defesa, destacando, ademais, que, por se tratar de cognição sumária, as teses defensivas as quais se misturam "com o próprio mérito da ação penal" seriam analisadas em outro momento processual, na medida em que "dependem, para sua percuciente análise, da instrução probatória em juízo sob o crivo do contraditório". 6.
Recurso em habeas corpus desprovido. (STJ - RHC: 84485 SP 2017/0113255-4, Relator: Ministro RIBEIRO DANTAS, Data de Julgamento: 08/08/2017, T5 - QUINTA TURMA, Data de Publicação: DJe 18/08/2017) Quanto à alegação acerca da absolvição sumária, do mesmo modo, não merece guarida, haja vista que nenhuma das circunstâncias autorizadoras previstas no art. 397 do CPP se fazem presentes.
Ainda quanto ao pedido de absolvição sumária, este Juízo destaca que a defesa fundamenta o seu argumento no inciso III do art. 397 do CPP, entretanto, não assiste razão à digna defesa, pois pela leitura cautelosa e na íntegra, não apenas da Denúncia, mas de todas as peças que compõem o Inquérito Policial, não podemos neste momento afirmar categoricamente que o fato narrado não constitui crime, muito pelo contrário, a Denúncia narra um fato descrito como crime, supostamente cometido pela denunciada, devendo o mesmo ser apurado em Juízo, mediante o crivo do contraditório e ampla defesa.
Quanto ao requerimento de nova perícia na vítima, neste momento, este Juízo o INDEFERE, haja vista que a vítima realizou o competente exame de corpo de delito na fase inquisitorial, acostado aos autos no ID 85733440, página 3, ressaltando este Juízo que a instrução processual se encontra em seu nascedouro, podendo a defesa requerer tal diligência na fase processual do art. 402 do CPP.
Assim, portanto, pelas razões já expostas, em que pese o respeito ao empenho da defesa, este Juízo acompanha o Parecer contrário do Ministério Público, INDEFERINDO os pleitos contidos na Resposta Escrita à Acusação da acusada JÔSE SILVA DA ROSA.
Nos termos do art. 400 do CPP, designo o dia 05 de junho de 2024, às 09:30 horas para realização da audiência de instrução e julgamento.
Intimem-se a acusada e as testemunhas de acusação arroladas, haja vista que a defesa se comprometeu em apresentar suas testemunhas.
Dê-se ciência ao Ministério Público e à Defesa.
EDUARDO ANTÔNIO MARTINS TEIXEIRA Juiz de Direito da 11ª Vara Criminal da Capital, em exercício [data registrada automaticamente no sistema] -
16/01/2024 13:57
Audiência Instrução e Julgamento designada para 05/06/2024 09:30 11ª Vara Criminal de Belém.
-
16/01/2024 13:52
Expedição de Outros documentos.
-
16/01/2024 13:52
Proferidas outras decisões não especificadas
-
05/10/2023 13:59
Conclusos para decisão
-
05/10/2023 13:59
Cancelada a movimentação processual
-
20/09/2023 10:47
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PARA em 18/09/2023 23:59.
-
13/09/2023 11:34
Juntada de Petição de petição
-
23/08/2023 04:02
Publicado Despacho em 23/08/2023.
-
23/08/2023 04:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/08/2023
-
22/08/2023 17:37
Juntada de Petição de termo de ciência
-
22/08/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 11ª Vara Criminal de Belém PROCESSO: 0817312-81.2022.8.14.0401 Nome: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PARA Endereço: , BUJARU - PA - CEP: 68670-000 Nome: JOSE SILVA DA ROSA Endereço: (Residencial Nova Canaã), Quadra Um, 61, (Res Nova Canaã), Parque Verde, BELéM - PA - CEP: 66635-597 R.H.
Passa a ser responsável pela defesa técnica os advogados habilitados no ID 98994864.
Dar vista ao Ministério Público, face o ID 98994865.
INT.
APÓS, CLS.
Belém/PA, 21 de agosto de 2023 ALDA GESSYANE MONTEIRO DE SOUZA TUMA Juíza de Direito Titular da 11ª Vara Criminal da Capital -
21/08/2023 11:43
Expedição de Outros documentos.
-
21/08/2023 10:48
Expedição de Outros documentos.
-
21/08/2023 10:48
Proferido despacho de mero expediente
-
21/08/2023 08:06
Conclusos para despacho
-
21/08/2023 02:02
Publicado Despacho em 21/08/2023.
-
19/08/2023 00:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/08/2023
-
18/08/2023 22:04
Juntada de Petição de petição
-
17/08/2023 12:56
Expedição de Outros documentos.
-
17/08/2023 12:36
Expedição de Outros documentos.
-
17/08/2023 12:36
Proferido despacho de mero expediente
-
17/08/2023 08:46
Conclusos para despacho
-
17/08/2023 08:45
Entrega de Documento
-
05/08/2023 20:51
Juntada de Petição de certidão
-
05/08/2023 20:51
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
25/07/2023 14:12
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
25/07/2023 08:13
Expedição de Mandado.
-
24/07/2023 14:03
Juntada de Petição de devolução de mandado
-
24/07/2023 14:03
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
19/07/2023 03:29
Decorrido prazo de DELEGACIA DE POLÍCIA CIVIL DO BENGUI - BELÉM em 19/05/2023 23:59.
-
19/07/2023 03:28
Decorrido prazo de DELEGACIA DE POLÍCIA CIVIL DO BENGUI - BELÉM em 19/05/2023 23:59.
-
06/07/2023 09:38
Entrega de Documento
-
03/07/2023 14:33
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
30/06/2023 02:39
Publicado Decisão em 29/06/2023.
-
30/06/2023 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/06/2023
-
28/06/2023 11:13
Expedição de Mandado.
-
28/06/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 11ª Vara Criminal de Belém PROCESSO: 0817312-81.2022.8.14.0401 Nome: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PARA Endereço: 1ª rua, 1, TRAV 12 E 13, Centro, SOURE - PA - CEP: 68870-000 Nome: JOSE SILVA DA ROSA Endereço: Avenida Mangueirão, 80, PX.
AO IML, Mangueirão, BELéM - PA - CEP: 66640-480 ID: R.H. 1.
RECEBO A DENÚNCIA oferecida pelo Ministério Público contra a denunciada JOSE SILVA DA ROSA, como incursa no dispositivo legal constante na peça acusatória, uma vez que satisfaz os requisitos do artigo 41 do Código de Processo Penal. 2.
Cite-se a ré para responder à acusação, por escrito, no prazo de 10 (dez) dias, nos termos do art. 396 do CPP. 3.
Apresentada a defesa, retornem os autos conclusos. 4.
Não apresentada a resposta no prazo legal, desde já, nomeio o defensor público vinculado a esta vara para atuar na defesa do processado, pelo que, seja dado vista dos autos ao defensor para apresentar resposta escrita à acusação, nos termos do art. 396-A, §2º do CPP. 5.Citada a ré, se esta requerer Defensor Público, desde já concedo vista dos autos à Defensoria Pública para que apresente resposta à acusação no prazo legal. 6.
Caso não seja encontrada a acusada nas situações de endereços inexistentes ou divergentes, deve a secretaria remeter os autos ao Ministério Público para que informe a este Juízo, caso tenha conhecimento, novo endereço da denunciada ou onde possa ser encontrado. 7.
Apresentado novo endereço pelo representante do órgão ministerial, desde já determino seja expedido novo mandado de citação; 8.
Se, decorrido o prazo para o cumprimento do mandado de citação, este não for devolvido com a respectiva certidão, fica autorizado o Sr.
Diretor de Secretaria a adotar as providências pertinentes em relação a cobrança junto ao setor competente; 9.
Não apresentado novo endereço, deve a secretaria consultar o sistema SIEL do TRE/PA e INFOPEN, expedindo o respectivo mandado, se houver novas informações. 10.
Não havendo novo endereço, cite-se a acusada por edital, pelo prazo de 15 (quinze) dias, nos termos do art. 361 do CPP. 11.
Decorrido o prazo acima com ou sem manifestação, voltem-me conclusos os autos.
Cumpra-se.
Int.
Belém/PA, 27 de junho de 2023 ALDA GESSYANE MONTEIRO DE SOUZA TUMA Juíza de Direito Titular da 11ª Vara Criminal da Capital -
27/06/2023 14:46
Expedição de Outros documentos.
-
27/06/2023 14:46
Recebida a denúncia contra JOSE SILVA DA ROSA - CPF: *09.***.*72-91 (REU)
-
16/06/2023 12:35
Conclusos para decisão
-
16/06/2023 12:33
Classe Processual alterada de TERMO CIRCUNSTANCIADO (278) para AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283)
-
16/06/2023 12:25
Juntada de Petição de denúncia
-
16/06/2023 12:24
Juntada de Petição de termo de ciência
-
18/05/2023 07:49
Expedição de Outros documentos.
-
18/05/2023 07:47
Ato ordinatório praticado
-
17/05/2023 13:30
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
17/05/2023 11:54
Juntada de Petição de termo de ciência
-
14/05/2023 01:38
Publicado Decisão em 12/05/2023.
-
14/05/2023 01:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/05/2023
-
10/05/2023 17:04
Expedição de Outros documentos.
-
10/05/2023 17:04
Expedição de Outros documentos.
-
10/05/2023 17:03
Audiência Preliminar cancelada para 10/05/2023 10:30 3ª Vara do Juizado Especial Criminal de Belém.
-
10/05/2023 16:24
Declarada incompetência
-
15/02/2023 20:31
Decorrido prazo de DELEGACIA DE POLÍCIA CIVIL DO BENGUI - BELÉM em 14/02/2023 23:59.
-
15/02/2023 20:31
Decorrido prazo de SECCIONAL URBANA DA MARAMBAIA em 14/02/2023 23:59.
-
11/02/2023 14:11
Decorrido prazo de LORHANA FERNANDES COSTA em 10/02/2023 23:59.
-
05/02/2023 02:46
Juntada de Petição de diligência
-
05/02/2023 02:46
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
01/02/2023 12:08
Conclusos para decisão
-
01/02/2023 12:06
Conclusos para decisão
-
31/01/2023 12:34
Juntada de Certidão
-
30/01/2023 17:01
Expedição de Certidão.
-
30/01/2023 14:15
Expedição de Outros documentos.
-
30/01/2023 14:15
Expedição de Outros documentos.
-
30/01/2023 14:10
Juntada de Ofício
-
30/01/2023 13:57
Juntada de Outros documentos
-
30/01/2023 10:46
Juntada de Outros documentos
-
30/01/2023 10:40
Juntada de Ofício
-
30/01/2023 10:37
Desentranhado o documento
-
30/01/2023 10:37
Cancelada a movimentação processual
-
30/01/2023 10:31
Juntada de Outros documentos
-
30/01/2023 09:58
Juntada de Ofício
-
19/12/2022 04:46
Decorrido prazo de JOSE SILVA DA ROSA em 12/12/2022 23:59.
-
19/12/2022 04:46
Decorrido prazo de DELEGACIA DE POLÍCIA CIVIL DO BENGUI - BELÉM em 12/12/2022 23:59.
-
09/12/2022 00:54
Decorrido prazo de LORHANA FERNANDES COSTA em 30/11/2022 23:59.
-
08/12/2022 06:07
Decorrido prazo de JOSE SILVA DA ROSA em 05/12/2022 23:59.
-
08/12/2022 06:07
Juntada de identificação de ar
-
08/12/2022 06:07
Decorrido prazo de LORHANA FERNANDES COSTA em 05/12/2022 23:59.
-
08/12/2022 06:07
Juntada de identificação de ar
-
29/11/2022 12:11
Juntada de Petição de petição
-
23/11/2022 09:30
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
22/11/2022 10:47
Expedição de Mandado.
-
18/11/2022 20:25
Publicado Despacho em 18/11/2022.
-
18/11/2022 20:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/11/2022
-
18/11/2022 11:40
Expedição de Mandado.
-
18/11/2022 11:39
Desentranhado o documento
-
18/11/2022 11:29
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
18/11/2022 11:29
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
16/11/2022 11:28
Audiência Preliminar designada para 10/05/2023 10:30 3ª Vara do Juizado Especial Criminal de Belém.
-
16/11/2022 11:27
Expedição de Outros documentos.
-
16/11/2022 11:27
Expedição de Outros documentos.
-
16/11/2022 11:01
Proferido despacho de mero expediente
-
11/11/2022 11:56
Conclusos para despacho
-
11/11/2022 11:26
Juntada de Petição de petição
-
06/11/2022 00:54
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PARÁ em 04/11/2022 23:59.
-
06/11/2022 00:26
Decorrido prazo de LORHANA FERNANDES COSTA em 03/11/2022 23:59.
-
14/10/2022 00:55
Publicado Despacho em 13/10/2022.
-
14/10/2022 00:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/10/2022
-
09/10/2022 03:35
Decorrido prazo de LORHANA FERNANDES COSTA em 03/10/2022 23:59.
-
07/10/2022 10:38
Expedição de Outros documentos.
-
07/10/2022 10:38
Expedição de Outros documentos.
-
07/10/2022 09:39
Proferido despacho de mero expediente
-
03/10/2022 09:13
Conclusos para despacho
-
03/10/2022 09:10
Expedição de Certidão.
-
26/09/2022 10:56
Juntada de Certidão
-
17/09/2022 00:59
Publicado Despacho em 16/09/2022.
-
17/09/2022 00:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/09/2022
-
14/09/2022 14:38
Expedição de Outros documentos.
-
13/09/2022 15:58
Proferido despacho de mero expediente
-
13/09/2022 10:40
Conclusos para despacho
-
13/09/2022 10:39
Expedição de Certidão.
-
13/09/2022 10:14
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
13/09/2022 10:14
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/05/2023
Ultima Atualização
12/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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