TJPA - 0892832-56.2022.8.14.0301
1ª instância - 2ª Vara do Juizado Especial Civel de Belem
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/09/2023 00:49
Arquivado Definitivamente
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29/09/2023 00:47
Juntada de Petição de certidão trânsito em julgado
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25/07/2023 12:19
Decorrido prazo de ROOSEVELT ALEX PAIXAO DE ALMEIDA em 24/07/2023 23:59.
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23/07/2023 04:32
Decorrido prazo de ATIVOS S.A. SECURITIZADORA DE CREDITOS FINANCEIROS em 12/07/2023 23:59.
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19/07/2023 22:28
Decorrido prazo de ROOSEVELT ALEX PAIXAO DE ALMEIDA em 12/06/2023 23:59.
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30/06/2023 04:06
Publicado Sentença em 30/06/2023.
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30/06/2023 04:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/06/2023
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28/06/2023 08:52
Expedição de Outros documentos.
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28/06/2023 08:48
Expedição de Outros documentos.
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22/06/2023 13:23
Extinto o processo por ausência do autor à audiência
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22/06/2023 12:13
Juntada de Petição de petição
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22/06/2023 11:41
Juntada de Petição de petição
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22/06/2023 11:00
Conclusos para julgamento
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22/06/2023 11:00
Expedição de Certidão.
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22/06/2023 10:58
Audiência Una não-realizada para 22/06/2023 10:30 2ª Vara do Juizado Especial Cível de Belém.
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22/06/2023 10:30
Juntada de Petição de petição
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21/06/2023 16:46
Juntada de Petição de petição
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19/06/2023 09:10
Juntada de Petição de contestação
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16/05/2023 14:39
Ato ordinatório praticado
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10/05/2023 02:03
Publicado Ato Ordinatório em 10/05/2023.
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10/05/2023 02:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/05/2023
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09/05/2023 00:00
Intimação
Processo nº 0892832-56.2022.8.14.0301 AUTOR: ROOSEVELT ALEX PAIXAO DE ALMEIDA REU: ATIVOS S.A.
SECURITIZADORA DE CREDITOS FINANCEIROS ATO ORDINATÓRIO Considerando a adesão do reclamado, no ID 92226752, de Ordem da MMª.
Juíza Ana Lúcia Bentes Lynch, passo a intimar o reclamante para se manifestar e/ou ratificar, de forma expressa, no prazo de 15(quinze) dias, acerca do interesse na ADESÃO AO JUÍZO 100% DIGITAL, atentando-se para os requisitos da Resolução n. 345/2020 do CNJ e das Portarias n.º 7573/2023 do TJ/PA, ciente de que deve fornecer endereço eletrônico e linha telefônica móvel celular, preferencialmente com aplicativo WhatsApp, para a partir da inclusão do feito no "Juízo 100% digital", todos os atos processuais, inclusive as audiências, intimações e atendimentos serão praticados exclusivamente por meio eletrônico e remoto.
Belém, 8 de maio de 2023 DANIELLE LOPES PINHO - Analista Judiciário -
08/05/2023 06:21
Expedição de Outros documentos.
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08/05/2023 06:20
Expedição de Outros documentos.
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08/05/2023 06:19
Ato ordinatório praticado
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05/05/2023 10:53
Juntada de Petição de petição
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15/02/2023 18:17
Decorrido prazo de ATIVOS S.A. SECURITIZADORA DE CREDITOS FINANCEIROS em 14/02/2023 23:59.
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05/12/2022 06:18
Juntada de identificação de ar
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22/11/2022 01:22
Publicado Decisão em 22/11/2022.
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22/11/2022 01:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/11/2022
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22/11/2022 01:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/11/2022
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21/11/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARÁ Gabinete da 2ª Vara do Juizado Especial Cível de Belém Av.
Almirante Tamandaré, 873 (esquina com a Tv.
São Pedro), Campina - CEP: 66023-000 PROCESSO: 0892832-56.2022.8.14.0301 RECLAMANTE: Nome: ROOSEVELT ALEX PAIXAO DE ALMEIDA Endereço: Alameda São Benedito I, 12, Tapanã (Icoaraci), BELéM - PA - CEP: 66825-056 RECLAMADO: Nome: ATIVOS S.A.
SECURITIZADORA DE CREDITOS FINANCEIROS Endereço: QUADRA 508, LOTE 07, BLOCO C, 2 ANDAR, SEP/NORTE, via W3 NORTE, QUADRA 04, ASA NORTE, BRASíLIA - DF - CEP: 70740-543
Vistos.
Trata-se de pedido de antecipação dos efeitos da tutela.
Prevê o Código de Processo Civil: Art. 300.
A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. § 3° A tutela de urgência de natureza antecipada não será concedida quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão.
O autor alega que na tentativa de obtenção de crédito junto ao comércio local descobriu estar negativado por débitos na requerida, os quais não reconhece.
Considerando que o autor não reconhece a dívida que o negativou, resta comprovada a probabilidade do direito.
Caso as cobranças permaneçam, isto pode gerar danos financeiros e morais ao autor, visto que seu nome foi inscrito nos cadastros de órgãos restritivos de crédito.
Além disso, caso a ação se desenvolva em negativa às alegações da autora, há reversibilidade, e as cobranças e a inserção podem ser posteriormente efetuadas.
Isto posto, demonstrados os pressupostos específicos da medida requerida, defiro a antecipação da tutela, determinando que: 1) A reclamada retire o nome do autor dos cadastros de órgãos restritivos de crédito, no que concerne a dívida questionada na inicial, no prazo de 10 dias, sob pena de multa diária de R$200,00 (duzentos reais), limitado ao prazo de 30 dias.
Esta decisão não impede cobrança de eventuais dívidas referentes a outros contratos.
Inverto o ônus da prova, determinando que a reclamada faça prova de que as cobranças são devidas.
Cumpra-se, com urgência, viabilizando-se esta decisão.
Belém, 18 de novembro de 2022.
ANA LUCIA BENTES LYNCH Juíza de Direito titular da 2ª Vara de Juizado Especial Cível - assinando digitalmente -
18/11/2022 10:02
Expedição de Outros documentos.
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18/11/2022 10:02
Expedição de Outros documentos.
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18/11/2022 09:59
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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18/11/2022 09:40
Concedida a Antecipação de tutela
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17/11/2022 15:40
Conclusos para decisão
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17/11/2022 15:40
Audiência Una designada para 22/06/2023 10:30 2ª Vara do Juizado Especial Cível de Belém.
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17/11/2022 15:40
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/11/2022
Ultima Atualização
09/05/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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