TJPA - 0803440-17.2022.8.14.0201
1ª instância - Vara de Familia Distrital de Icoaraci
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/02/2025 10:21
Arquivado Definitivamente
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07/02/2025 20:19
Decorrido prazo de JOAO ROBERTO XERFAN NEGRAO FILHO em 06/02/2025 23:59.
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06/02/2025 16:02
Publicado Despacho em 30/01/2025.
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06/02/2025 16:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/02/2025
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06/02/2025 02:53
Decorrido prazo de TEREZA CRISTINA COSTA XERFAN NEGRAO em 04/02/2025 23:59.
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28/01/2025 14:05
Juntada de Certidão
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28/01/2025 13:16
Transitado em Julgado em 28/01/2025
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28/01/2025 13:14
Expedição de Outros documentos.
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27/01/2025 08:33
Proferido despacho de mero expediente
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23/01/2025 10:54
Conclusos para despacho
-
23/01/2025 10:54
Cancelada a movimentação processual Conclusos para julgamento
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23/01/2025 10:50
Cancelada a movimentação processual Conclusos para despacho
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17/01/2025 11:20
Expedição de Certidão.
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01/01/2025 04:29
Decorrido prazo de JOAO ROBERTO XERFAN NEGRAO FILHO em 13/12/2024 23:59.
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28/12/2024 04:08
Decorrido prazo de JOAO ROBERTO XERFAN NEGRAO FILHO em 05/12/2024 23:59.
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15/12/2024 00:46
Publicado Despacho em 06/12/2024.
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15/12/2024 00:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/12/2024
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05/12/2024 00:24
Publicado Despacho em 28/11/2024.
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05/12/2024 00:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/12/2024
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04/12/2024 10:17
Expedição de Outros documentos.
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04/12/2024 10:16
Expedição de Certidão.
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26/11/2024 21:31
Expedição de Outros documentos.
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19/11/2024 08:43
Proferido despacho de mero expediente
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12/11/2024 11:21
Conclusos para despacho
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12/11/2024 11:21
Expedição de Certidão.
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08/11/2024 11:24
Juntada de Petição de petição
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07/11/2024 11:38
Decorrido prazo de JOAO ROBERTO XERFAN NEGRAO FILHO em 05/11/2024 23:59.
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15/10/2024 03:42
Decorrido prazo de JOAO ROBERTO XERFAN NEGRAO FILHO em 08/10/2024 23:59.
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11/10/2024 09:26
Expedição de Outros documentos.
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11/10/2024 09:26
Ato ordinatório praticado
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11/10/2024 09:24
Expedição de Certidão.
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07/10/2024 17:48
Juntada de Petição de apelação
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16/09/2024 13:24
Expedição de Outros documentos.
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13/09/2024 09:44
Julgado improcedente o pedido
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09/09/2024 10:36
Conclusos para julgamento
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09/09/2024 10:36
Cancelada a movimentação processual
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09/09/2024 08:45
Cancelada a movimentação processual
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01/09/2024 02:17
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PARA em 29/08/2024 23:59.
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30/07/2024 12:55
Juntada de Petição de petição
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29/07/2024 10:27
Expedição de Outros documentos.
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29/07/2024 08:34
Proferido despacho de mero expediente
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26/07/2024 13:26
Conclusos para despacho
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26/07/2024 13:26
Cancelada a movimentação processual
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03/07/2024 10:12
Cancelada a movimentação processual
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25/04/2024 11:27
Expedição de Certidão.
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22/04/2024 18:11
Juntada de Petição de petição
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22/04/2024 18:07
Juntada de Petição de petição
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20/04/2024 05:59
Decorrido prazo de TEREZA CRISTINA COSTA XERFAN NEGRAO em 19/04/2024 23:59.
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18/04/2024 19:16
Juntada de Petição de petição
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15/04/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ FÓRUM DISTRITAL DE ICOARACI - VARA DE FAMÍLIA DISTRITAL DE ICOARACI RUA MANOEL BARATA, 1107, BAIRRO PONTA GROSSA, BELÉM/PA - CEP 66810-100 E-mail: [email protected] - Telefone: 3211-7070/3211-7071 ATO ORDINATÓRIO PROCESSO 0803440-17.2022.8.14.0201 Em cumprimento aos termos do Provimento nº 006/2006-CGJ, de 05/10/2006, e alterações pelo Provimento nº. 08/2014 da Corregedoria de Justiça da Região Metropolitana de Belém: Em cumprimento ao item 02 da decisão de ID 105117641, manifestem-se as partes no prazo de 05 dias.
Belém (PA), 12 de abril de 2024 -
12/04/2024 12:35
Expedição de Outros documentos.
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12/04/2024 12:35
Ato ordinatório praticado
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12/04/2024 12:34
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
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30/11/2023 10:37
Processo Suspenso ou Sobrestado por Convenção das Partes para Cumprimento Voluntário da obrigação
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28/11/2023 12:18
Audiência Instrução e Julgamento realizada para 28/11/2023 11:30 Vara da Família Distrital de Icoaraci.
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27/11/2023 11:33
Juntada de Petição de petição
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29/10/2023 05:09
Decorrido prazo de JOAO ROBERTO XERFAN NEGRAO FILHO em 27/10/2023 23:59.
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29/10/2023 05:09
Decorrido prazo de TEREZA CRISTINA COSTA XERFAN NEGRAO em 27/10/2023 23:59.
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21/10/2023 03:27
Decorrido prazo de JOAO ROBERTO XERFAN NEGRAO FILHO em 18/10/2023 23:59.
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21/10/2023 03:27
Decorrido prazo de TEREZA CRISTINA COSTA XERFAN NEGRAO em 16/10/2023 23:59.
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21/10/2023 03:25
Decorrido prazo de JOAO ROBERTO XERFAN NEGRAO FILHO em 18/10/2023 23:59.
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21/10/2023 03:25
Decorrido prazo de TEREZA CRISTINA COSTA XERFAN NEGRAO em 16/10/2023 23:59.
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11/10/2023 18:05
Juntada de Petição de petição
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22/09/2023 04:08
Publicado Intimação em 22/09/2023.
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22/09/2023 04:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/09/2023
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21/09/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ FÓRUM DISTRITAL DE ICOARACI - VARA DE FAMÍLIA DISTRITAL DE ICOARACI RUA MANOEL BARATA, 1107, BAIRRO PONTA GROSSA, BELÉM/PA - CEP 66810-100 E-mail: [email protected] - Telefone: 3211-7070/3211-7071 PROCESSO Nº 0803440-17.2022.8.14.0201 CLASSE PROCESSUAL: EMBARGOS DE TERCEIRO CÍVEL (37) REQUERENTE: TEREZA CRISTINA COSTA XERFAN NEGRAO Endereço: Nome: TEREZA CRISTINA COSTA XERFAN NEGRAO Endereço: Travessa Três de Maio, 818, São Brás, BELéM - PA - CEP: 66063-383 REQUERIDO(A): JOAO ROBERTO XERFAN NEGRAO FILHO Endereço: Nome: JOAO ROBERTO XERFAN NEGRAO FILHO Endereço: desconhecido DESPACHO - MANDADO Considerando a manifestação da parte autora nos autos (ID 100465445), onde é informado que esta não poderá participar da audiência designada para o dia 14/09/2023 às 11h, em virtude de problemas de saúde, devidamente comprovado em atestado médico (ID 100465449).
Redesigno a realização da audiência para o dia 28 de novembro às 11h30, devendo as partes comparecerem de forma PRESENCIAL.
Não sendo possível a participação de forma presencial, que seja informado nos autos e mediante justo motivo relevante será enviado o link via email ao patrono responsável.
Servirá o presente despacho como mandado.
CUMPRA-SE, na forma e sob as penas da lei (Provimento nº 011/2009 – CJRMB).
Icoaraci, Belém/PA, datado e assinado eletronicamente.
IVAN DELAQUIS PEREZ Juiz de Direito -
20/09/2023 15:34
Expedição de Outros documentos.
-
20/09/2023 15:33
Expedição de Outros documentos.
-
20/09/2023 15:33
Expedição de Outros documentos.
-
20/09/2023 15:33
Expedição de Outros documentos.
-
20/09/2023 15:30
Audiência Instrução e Julgamento redesignada para 28/11/2023 11:30 Vara da Família Distrital de Icoaraci.
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15/09/2023 11:00
Proferido despacho de mero expediente
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14/09/2023 10:04
Juntada de Petição de petição
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13/09/2023 11:19
Conclusos para despacho
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13/09/2023 10:35
Juntada de Petição de petição
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12/09/2023 15:50
Juntada de Petição de petição
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06/09/2023 09:06
Expedição de Certidão.
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05/09/2023 15:58
Juntada de Petição de petição
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17/07/2023 11:05
Audiência Instrução e Julgamento designada para 14/09/2023 11:00 Vara da Família Distrital de Icoaraci.
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14/07/2023 12:52
Proferido despacho de mero expediente
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14/07/2023 09:32
Audiência Instrução e Julgamento realizada para 13/07/2023 10:30 Vara da Família Distrital de Icoaraci.
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22/05/2023 10:11
Expedição de Certidão.
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22/05/2023 10:09
Audiência Instrução e Julgamento designada para 13/07/2023 10:30 Vara da Família Distrital de Icoaraci.
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18/05/2023 12:11
Proferido despacho de mero expediente
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17/05/2023 14:08
Audiência Instrução e Julgamento realizada para 17/05/2023 09:45 Vara da Família Distrital de Icoaraci.
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17/05/2023 10:16
Juntada de Petição de petição
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17/05/2023 09:49
Juntada de Petição de petição
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29/03/2023 11:10
Decorrido prazo de JOAO ROBERTO XERFAN NEGRAO FILHO em 28/03/2023 23:59.
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25/03/2023 02:12
Decorrido prazo de JOAO ROBERTO XERFAN NEGRAO FILHO em 24/03/2023 23:59.
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24/03/2023 20:50
Juntada de Petição de petição
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24/03/2023 10:31
Expedição de Certidão.
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14/03/2023 10:39
Juntada de Petição de petição
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08/03/2023 10:09
Audiência Instrução e Julgamento designada para 17/05/2023 09:45 Vara da Família Distrital de Icoaraci.
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03/03/2023 01:52
Publicado Decisão em 03/03/2023.
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03/03/2023 01:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/03/2023
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02/03/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARÁ VARA DE FAMÍLIA DISTRITAL DE ICOARACI - COMARCA DE BELÉM RUA MANOEL BARATA, 1107, BAIRRO PONTA GROSSA, BELÉM/PA - CEP 66810-100 E-mail: [email protected] – Telefone: 3211-7070/3211-7071 PROCESSO Nº 0803440-17.2022.8.14.0201 CLASSE PROCESSUAL: EMBARGOS DE TERCEIRO CÍVEL (37) REQUERENTE: TEREZA CRISTINA COSTA XERFAN NEGRAO Endereço: Travessa Três de Maio, 818, São Brás, BELéM - PA - CEP: 66063-383 REQUERIDO(A): JOAO ROBERTO XERFAN NEGRAO FILHO Endereço: desconhecido DECISÃO INTERLOCUTÓRIA – MANDADO Tendo em vista que as partes já indicaram as provas de seu interesse por ocasião da apresentação da petição inicial e da contestação, passo a proferir decisão de saneamento do processo, nos termos do artigo 357 do Código de Processo Civil.
Com efeito, frisa-se que tal medida tem por escopo ratificar a atual posição doutrinária e jurisprudencial, segundo a qual o chamado “despacho de especificação de prova” se afigura uma práxis contraproducente, a qual, vai de encontro ao modelo constitucional de processo, que se assenta no entendimento de que a organização do processo deve ocorrer de modo a resguardar a efetividade da prestação jurisdicional.
I.
Resolução das questões processuais pendentes: No que se refere à impugnação da justiça gratuita e condenação por ato atentatório à dignidade da justiça, ambas pugnadas pelo embargado por ocasião da contestação, considerando a necessidade de encerramento da instrução processual para análise dos pedidos referidos, reservo-me para apreciar os pleitos por ocasião da prolação da competente sentença meritória.
Dessa arte, presentes os pressupostos de admissibilidade do válido julgamento do mérito (condições da ação – legitimidade ad causam e interesse processual - e pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo), declaro o feito saneado.
II.
Delimitação das questões de fato sobre as quais recairá a atividade probatória e especificação dos meios de prova admitidos: O ponto controvertido sobre o qual recairá a instrução probatória é: a manutenção ou não do ato de constrição patrimonial relacionado ao veículo automotor em debate.
III.
Definição da distribuição do ônus da prova, conforme o preceituado no artigo 373 do Código de Processo Civil: Nos termos do artigo 370 do Código de Processo Civil, para o julgamento do mérito, determino a produção de prova oral, consistente no depoimento pessoal das partes e na oitiva de suas respectivas testemunhas.
IV.
Delimitação das questões de direito relevantes para a decisão do mérito: Aplicabilidade das normas previstas nos artigos 674 e seguintes do CPC.
V.
Designação da audiência de instrução e julgamento: Deferida a produção de prova oral para a tomada do depoimento pessoal das partes e a oitiva de suas testemunhas, designo audiência de instrução e julgamento para o dia 17/05/2023 às 09h:45min.
Intimem-se as partes, para prestarem seus depoimentos pessoais, advertindo-as da possibilidade de aplicação da pena de confesso (CPC, artigo 389), caso não compareçam ou, comparecendo, se recusarem a depor (CPC, artigo 385, § 1º).
Nos termos do § 4º do artigo 357 do CPC, fixo o prazo de 15 (quinze) dias para que as partes apresentem o rol de testemunhas, sob pena de preclusão, com os requisitos estabelecidos no artigo 450 do CPC (nome, profissão, estado civil, idade, número de inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas, número de registro de identidade, endereço completo da residência e/ou do local de trabalho, endereço de e-mail e número de telefone celular) e observado o limite quantitativo disposto no § 6º do citado artigo 357 também do CPC.
Por força do disposto no artigo 455, caput, do Código de Processo Civil, cabe ao advogado da parte informar ou intimar por carta com aviso de recebimento a testemunha por ele arrolada do dia, da hora, do local e das demais especificidades da audiência acima designada, dispensando-se a intimação do juízo, cumprindo ao advogado juntar aos autos, com antecedência de pelo menos 3 (três) dias da data da audiência, cópia da correspondência de intimação e do comprovante de recebimento.
A inércia na realização da intimação importa desistência da inquirição da testemunha (CPC, artigo 455, § 3º).
Em se tratando de testemunha arrolada pela Defensoria Pública, expeça-se mandado para intimação das respectivas testemunhas (exceto se houver compromisso de apresentação em audiência independentemente de intimação).
Em tal hipótese, via digitalmente assinada da decisão servirá como mandado, a ser cumprido com os benefícios da justiça gratuita.
Caso seja arrolada testemunha residente em outra comarca e não haja compromisso de que a respectiva pessoa comparecerá na audiência aqui designada, expeça-se carta precatória para inquirição, com prazo de sessenta dias para cumprimento do ato (na sequência intimando-se as partes quanto à expedição da carta precatória e para que a parte que arrolou a testemunha comprove em cinco dias a respectiva distribuição junto ao juízo deprecado).
Nos termos do artigo 4º da Resolução nº21/2022 – TJPA, a audiência será realizada de forma presencial, podendo ser realizada de forma telepresencial a requerimento de uma das partes, se conveniente e viável, salvo oposição da parte contrária.
Com efeito, caso haja requerimento prévio, a audiência será realizada por meio de videoconferência através do aplicativo “Microsoft Teams”.
Nesse contexto, as partes poderão participar do ato de forma presencial ou por videoconferência.
Para isso, é de única e exclusiva responsabilidade do participante (parte, testemunha, advogado, Defensor(a) Público(a) e Promotor(a) de Justiça): · o perfeito funcionamento de seu equipamento e de sua internet; · a habilidade de operar o aplicativo “Microsoft Teams”; · instalação prévia do aplicativo do “Microsoft Teams”; · o acesso às salas virtuais será EXCLUSIVAMENTE por meio do link ou do QR-CODE disponibilizados nesta decisão e em certidão própria; · NÃO serão disponibilizados links para participação no ato por meio de aplicativo WhatsApp nem por e-mail.
O Ministério Público, nos termos da lei processual civil vigente, será intimado de forma pessoal da realização da audiência e, a partir desta ocasião, já terá acesso ao link e/ou QR-CODE para a entrada na sala virtual.
Caso a parte possua advogado(a) constituído(a) nos autos, a intimação deverá ser procedida na pessoa do(a) procurador(a) – consoante determinação constante do CPC –, o qual, poderá requerer que a audiência seja realizada de forma virtual, ocasião em que terá acesso, a partir desta intimação, ao link e/ou QR-CODE para entrada nas salas virtuais, ficando responsável por viabilizar o acesso de seu constituinte ao ato virtual, seja de forma presencial seja virtual.
De outra sorte, caso a parte esteja assistida pela Defensoria Pública, a intimação será pessoal: · do Defensor Público, ocasião em que o mesmo poderá requerer que a audiência seja realizada de forma virtual, hipótese na qual terá acesso ao link e/ou QR-CODE; · da própria parte, por meio de oficial de justiça, ocasião em que poderá requerer que a audiência seja realizada de forma virtual, hipótese na qual terá acesso ao link e/ou QR-CODE que estará impresso no mandado/certidão pertinente.
No que se refere às testemunhas, fica(m) a(s) parte(s) advertida(s) de que: a) o comparecimento destas à audiência deverá ser procedido independentemente de intimação, observado o limite consignado no CPC, salvo exceções legais; b) deve ser respeitado o prazo para arrolamento de 15 dias antes da data de audiência; c) é de inteira responsabilidade das partes e de seus patronos e/ou Defensores Públicos o encaminhamento do link para participação da audiência respectiva.
Assim, à luz das disposições precedentes, a parte, a testemunha, o advogado, o Defensor Público ou o Promotor de Justiça que não possuir condições técnicas de participar da audiência de forma virtual, deverá fazer-se presente nesta Unidade Judiciária no dia e hora designados para realização do ato, ocasião em que será garantida sua participação.
Salienta-se, por fim, que, em havendo necessidade, será garantido às partes o direito de conversar reservadamente com seus procuradores, antes do início da gravação e sem a presença dos demais participantes do processo.
Servirá a presente decisão como mandado, conforme autorizado pelo Provimento nº 011/2009 – CJRMB. À Secretaria da Vara para EXPEDIR CERTIDÃO contendo dados da audiência, link e QR-CODE para acesso dos participantes à sala virtual.
Intime-se.
Cumpra-se.
Distrito de Icoaraci-Belém/PA, datado e assinado eletronicamente.
GERALDO NEVES LEITE Juiz de Direito Link para acesso à sala de audiência por meio do Aplicativo Microsoft Teams: https://teams.microsoft.com/l/meetup-join/19%3ameeting_MzMyNDIyNWMtNGI5NS00ZDE3LTg1ZjMtODU0NDRmMTRjNzcy%40thread.v2/0?context=%7b%22Tid%22%3a%225f6fd11e-cdf5-45a5-9338-b501dcefeab5%22%2c%22Oid%22%3a%22e9bc775a-8319-4193-baef-018968862b08%22%7d -
01/03/2023 11:14
Expedição de Outros documentos.
-
01/03/2023 11:14
Expedição de Outros documentos.
-
27/02/2023 16:28
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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24/02/2023 09:23
Conclusos para decisão
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24/02/2023 09:23
Expedição de Certidão.
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23/02/2023 23:35
Juntada de Petição de petição
-
14/02/2023 08:47
Decorrido prazo de TEREZA CRISTINA COSTA XERFAN NEGRAO em 13/02/2023 23:59.
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06/02/2023 13:10
Publicado Despacho em 23/01/2023.
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06/02/2023 13:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/02/2023
-
19/01/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARÁ VARA DE FAMÍLIA DISTRITAL DE ICOARACI - COMARCA DE BELÉM RUA MANOEL BARATA, 1107, BAIRRO PONTA GROSSA, BELÉM/PA - CEP 66810-100 E-mail: [email protected] – Telefone: 3211-7070/3211-7071 PROCESSO Nº 0803440-17.2022.8.14.0201 CLASSE PROCESSUAL: EMBARGOS DE TERCEIRO CÍVEL (37) REQUERENTE: TEREZA CRISTINA COSTA XERFAN NEGRAO Endereço: Travessa Três de Maio, 818, São Brás, BELéM - PA - CEP: 66063-383 REQUERIDO(A): JOAO ROBERTO XERFAN NEGRAO FILHO Endereço: desconhecido DESPACHO Considerando a apresentação tempestiva de contestação e, ainda, tendo sido arguida preliminares, intime-se a parte demandante, através de seu causídico para, querendo, se manifestar em réplica, dentro do prazo legal.
Após, certifique-se o necessário e faça-se concluso.
Distrito de Icoaraci-Belém/PA, datado e assinado eletronicamente.
GERALDO NEVES LEITE Juiz de Direito -
18/01/2023 09:57
Expedição de Outros documentos.
-
18/01/2023 09:57
Expedição de Outros documentos.
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18/12/2022 01:37
Decorrido prazo de JOAO ROBERTO XERFAN NEGRAO FILHO em 15/12/2022 23:59.
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17/12/2022 03:10
Decorrido prazo de JOAO ROBERTO XERFAN NEGRAO FILHO em 13/12/2022 23:59.
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15/12/2022 12:46
Proferido despacho de mero expediente
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14/12/2022 11:56
Conclusos para despacho
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14/12/2022 11:56
Cancelada a movimentação processual
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14/12/2022 10:39
Expedição de Certidão.
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13/12/2022 21:29
Juntada de Petição de contestação
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07/12/2022 11:54
Juntada de Petição de petição
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23/11/2022 07:34
Juntada de Informações
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22/11/2022 01:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/11/2022
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22/11/2022 01:08
Publicado Decisão em 22/11/2022.
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22/11/2022 01:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/11/2022
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21/11/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARÁ VARA DE FAMÍLIA DISTRITAL DE ICOARACI - COMARCA DE BELÉM RUA MANOEL BARATA, 1107, BAIRRO PONTA GROSSA, BELÉM/PA - CEP 66810-100 E-mail: [email protected] – Telefone: 3211-7070/3211-7071 PROCESSO Nº 0803440-17.2022.8.14.0201 CLASSE PROCESSUAL: EMBARGOS DE TERCEIRO CÍVEL (37) REQUERENTE: TEREZA CRISTINA COSTA XERFAN NEGRAO Endereço: Travessa Três de Maio, 818, São Brás, BELéM - PA - CEP: 66063-383 REQUERIDO(A): JOAO ROBERTO XERFAN NEGRAO FILHO Endereço: desconhecido DECISÃO INTERLOCUTÓRIA – MANDADO 1.
RECEBIMENTO DA INICIAL Estando preenchido os requisitos legais RECEBO A INICIAL, devendo a presente demanda seguir o rito previsto nos artigos 674 e seguintes do CPC. 2.
GRATUIDADE PROCESSUAL In casu, o contexto fático narrado e os documentos juntados à exordial comprovam a hipossuficiência, assim sendo, nos termos do artigo 98 do CPC, DEFIRO a gratuidade processual, salvo impugnação procedente da parte embargada. 3.
PROVIDÊNCIAS PRELIMINARES.
ADESÃO AO JUÍZO 100% DIGITAL.
Considerando que a parte embargante, no momento do ajuizamento da ação, optou pela tramitação do processo na forma do “Juízo 100% digital”, intime-a, através de seu causídico para, no prazo de 05 (cinco) dias, manifestar expressamente o seu interesse em aderir ao supracitado projeto, o qual, tem como principais características e requisitos: a realização de todos os atos do processo por meios exclusivamente digitais, o que, destarte, impõe a necessidade de que seja informado o endereço eletrônico e número de celular da parte e seu causídico.
Sendo positiva a manifestação, atente-se a parte embargada que deverá informar, até a apresentação da contestação, se concorda com a adesão ao projeto “Juízo 100% digital”, ocasião em que deverá declinar nos autos o seu endereço eletrônico e número de telefone celular, bem como de seu causídico.
Com efeito, atenta-se desde já as partes que, conforme acima deliberado, a adesão ao projeto “Juízo 100% digital” é facultativa e implicará na efetivação de todos os atos processuais através das plataformas digitais, dentre estes, citações, intimações, notificações, audiências e, ainda, atendimento às partes e advogados. 4.
DA LEGITIMIDADE DA PARTE Nos termos do artigo 674, §1º do CPC, os embargos de terceiros podem ser opostos por aquele que, não sendo parte no processo, sofrer constrição ou ameaça de constrição sobre bens que possua.
No caso dos autos, os documentos que instruem a inicial demonstram, de forma sumária, a qualidade da parte embargante como sendo possuidora e proprietária do veículo em debate, restando comprovada, portanto, a legitimidade para atuar no polo ativo da lide. 5.
EFEITO SUSPENSIVO Pugna a parte embargante pela concessão de efeito suspensivo aos presentes embargos, com a finalidade de suspender o leilão relacionado ao veículo em discussão.
Como consabido, a concessão de feito suspensivo em sede de embargos de terceiro, se condiciona à comprovação, pela parte embargante, de que possui o domínio ou a posse do bem reivindicado (art.678 do CPC).
Com efeito, in casu, verifica-se que a embargante colacionou aos autos: a) Cópia da apólice de seguro ID.76191371 - Pág. 1, realizada no ano de 2016, na qual consta os dados do veículo em questão e, ainda, a embargante como sendo a própria segurada, circunstância que enseja o entendimento de que, desde a referida data, a embargante já exercia a posse direta do veículo, na medida em que, não parece minimamente crível que tenha contratado em seu nome, seguro veicular relacionado a automóvel cuja posse estivesse sendo exercida por terceiros; b) Cópia do Documento Único de Transferência – DUT (ID. 76191353 - Pág. 1) a partir do qual é possível a constatação de que, à primeira vista, a embargante é proprietária do veículo desde junho do ano de 2019.
Assim, restando suficientemente demonstrado que a embargante é detentora da posse/propriedade do automóvel, vislumbro a presença da probabilidade do direito reivindicado.
Ademais, no que concerne ao perigo de risco ao resultado útil do processo, tenho que a continuidade das medidas constritivas sobre o bem se configura capaz de gerar prejuízos à embargante e, ainda, a eventuais terceiros interessados na aquisição do veículo, além de onerar consideravelmente a justiça com o implemento de ações decorrentes de ordem judicial que ao final pode vir a ser revogada.
Isto posto, nos termos do artigo 678 do CPC, DEFIRO a concessão dos efeitos suspensivos aos presentes embargos e, por conseguinte, determino a suspensão das medidas constritivas relacionadas ao bem em litígio.
Por fim, considerando que a parte embargante é beneficiária da gratuidade da justiça, deixo de exigir a prestação de caução (art.678, parágrafo único, CPC). 6.
PROVIDÊNCIAS DE IMPULSO PROCESSUAL a) Acaso assim ainda não tenha sido procedido, certifique-se nos autos do processo principal o ajuizamento dos presentes embargos. b) Dê-se ciência ao leiloeiro acerca da suspensão dos atos relacionados ao leilão até o deslinde do presente feito. c) Intime-se a parte embargada para, querendo, nos termos do artigo 679 do CPC, apresentar contestação, no prazo de 15 (quinze) dias. d) Após, satisfeitas as providências devidas, certifique-se o necessário e faça-se concluso. e) Servirá cópia desta decisão como mandado, conforme autorizado pelo Provimento nº 011/2009 – CJRMB.
Icoaraci-Belém/PA, datado e assinado eletronicamente.
GERALDO NEVES LEITE Juiz de Direito -
18/11/2022 10:26
Expedição de Informações.
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18/11/2022 10:13
Expedição de Certidão.
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18/11/2022 10:06
Apensado ao processo 0000860-09.2006.8.14.0201
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18/11/2022 09:44
Expedição de Outros documentos.
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18/11/2022 09:44
Expedição de Outros documentos.
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18/11/2022 08:52
Proferidas outras decisões não especificadas
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08/11/2022 13:36
Conclusos para decisão
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08/11/2022 13:35
Expedição de Certidão.
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07/11/2022 22:30
Juntada de Petição de petição
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19/10/2022 00:27
Publicado Despacho em 18/10/2022.
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19/10/2022 00:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/10/2022
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14/10/2022 09:19
Expedição de Outros documentos.
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14/10/2022 09:19
Expedição de Outros documentos.
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13/10/2022 10:19
Proferido despacho de mero expediente
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30/09/2022 11:21
Conclusos para decisão
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30/09/2022 11:20
Expedição de Certidão.
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30/09/2022 10:30
Redistribuído por encaminhamento em razão de Determinação judicial
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30/09/2022 10:27
Audiência Una cancelada para 14/02/2023 11:00 Vara do Juizado Especial Cível de Icoaraci.
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28/09/2022 10:35
Proferidas outras decisões não especificadas
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01/09/2022 11:04
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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01/09/2022 11:04
Conclusos para decisão
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01/09/2022 11:04
Audiência Una designada para 14/02/2023 11:00 Vara do Juizado Especial Cível de Icoaraci.
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01/09/2022 11:04
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/09/2022
Ultima Atualização
15/04/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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