TJPA - 0853863-69.2022.8.14.0301
1ª instância - 15ª Vara Civel e Empresarial de Belem
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
17/07/2024 11:01
Apensado ao processo 0857426-03.2024.8.14.0301
-
17/07/2024 11:00
Arquivado Definitivamente
-
16/07/2024 14:23
Remetidos os Autos (Cálculo de custas) para Secretaria
-
16/07/2024 14:23
Juntada de Certidão
-
18/06/2024 12:24
Remetidos os Autos (Cálculo de custas) para UNAJ
-
18/06/2024 12:24
Transitado em Julgado em 24/05/2024
-
25/05/2024 09:20
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 24/05/2024 23:59.
-
25/05/2024 09:08
Decorrido prazo de THAYS CORREA ROCHA em 23/05/2024 23:59.
-
16/05/2024 12:40
Juntada de Alvará
-
14/05/2024 12:22
Expedição de Certidão.
-
02/05/2024 12:22
Expedição de Outros documentos.
-
02/05/2024 12:22
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
30/04/2024 13:18
Conclusos para julgamento
-
30/04/2024 13:18
Cancelada a movimentação processual
-
30/04/2024 13:12
Expedição de Outros documentos.
-
05/04/2024 09:11
Expedição de Outros documentos.
-
05/04/2024 09:08
Expedição de Outros documentos.
-
04/04/2024 13:39
Expedição de Outros documentos.
-
21/03/2024 06:51
Decorrido prazo de THAYS CORREA ROCHA em 18/03/2024 23:59.
-
01/03/2024 13:36
Expedição de Outros documentos.
-
01/03/2024 13:36
Proferido despacho de mero expediente
-
01/03/2024 13:00
Conclusos para despacho
-
01/03/2024 13:00
Cancelada a movimentação processual
-
01/03/2024 12:44
Entrega de Documento
-
01/03/2024 10:26
Juntada de Petição de petição
-
29/02/2024 04:24
Decorrido prazo de THAYS CORREA ROCHA em 28/02/2024 23:59.
-
08/02/2024 12:57
Juntada de Petição de petição
-
06/02/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 15ª Vara Cível e Empresarial de Belém Processo n. 0853863-69.2022.8.14.0301 DESPACHO Intime-se o executado para comprovar o pagamento da condenação em 05 dias, sob pena de bloqueio SISBAJUD.
Belém/PA, 5 de fevereiro de 2024 GISELE MENDES CAMARÇO LEITE Juíza de Direito respondendo pela 15ª Vara Cível e Empresarial -
05/02/2024 13:55
Expedição de Outros documentos.
-
05/02/2024 13:55
Proferido despacho de mero expediente
-
05/02/2024 13:31
Conclusos para despacho
-
05/02/2024 13:31
Cancelada a movimentação processual
-
05/02/2024 13:04
Entrega de Documento
-
04/02/2024 16:05
Juntada de Petição de petição
-
02/02/2024 02:29
Publicado Despacho em 02/02/2024.
-
02/02/2024 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/02/2024
-
01/02/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 15ª Vara Cível e Empresarial de Belém Processo n. 0853863-69.2022.8.14.0301 DESPACHO INTIME-SE a exequente para que se manifeste acerca da certidão de Id.107992938, no prazo de 15 (quinze) dias.
Belém/PA, 31 de janeiro de 2024 GISELE MENDES CAMARÇO LEITE Juíza de Direito respondendo pela 15ª Vara Cível e Empresarial -
31/01/2024 12:57
Expedição de Outros documentos.
-
31/01/2024 12:57
Proferido despacho de mero expediente
-
30/01/2024 13:05
Conclusos para despacho
-
30/01/2024 13:05
Expedição de Certidão.
-
19/12/2023 00:46
Publicado Intimação em 19/12/2023.
-
19/12/2023 00:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/12/2023
-
18/12/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 15ª Vara Cível e Empresarial de Belém Processo n. 0853863-69.2022.8.14.0301 DESPACHO Esclareça a 3ª UPJ o extrato de subconta Id.106127039, considerando que o executado comprova o pagamento da condenação, devendo proceder todos os atos necessários à comprovação do pagamento para fins de expedição de alvará e encerramento do feito.
Belém/PA, 15 de dezembro de 2023 DANIEL RIBEIRO DACIER LOBATO Juiz Auxiliar de 3ª Entrância, respondendo pela 15ª Vara Cível e Empresarial -
15/12/2023 09:28
Expedição de Outros documentos.
-
15/12/2023 09:28
Proferido despacho de mero expediente
-
14/12/2023 14:01
Conclusos para despacho
-
14/12/2023 14:01
Juntada de Outros documentos
-
08/11/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 15ª Vara Cível e Empresarial de Belém Processo n. 0853863-69.2022.8.14.0301 DESPACHO Proceda-se abertura de subconta judicial e após, juntada do extrato de subconta e então, conclusos.
Belém/PA, 7 de novembro de 2023 GISELE MENDES CAMARÇO LEITE Juíza de Direito respondendo pela 15ª Vara Cível e Empresarial -
07/11/2023 19:40
Expedição de Outros documentos.
-
07/11/2023 19:40
Proferido despacho de mero expediente
-
07/11/2023 08:43
Conclusos para despacho
-
06/11/2023 10:52
Processo Reativado
-
26/10/2023 16:00
Juntada de Petição de petição
-
26/10/2023 14:24
Juntada de Petição de petição
-
16/10/2023 03:44
Publicado Despacho em 16/10/2023.
-
13/10/2023 00:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/10/2023
-
11/10/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 15ª Vara Cível e Empresarial de Belém Processo n. 0853863-69.2022.8.14.0301 DESPACHO DEFIRO o pedido de desarquivamento dos autos.
Procedo a alteração da classe para CUMPRIMENTO de sentença.
Trata-se de pedido de cumprimento de sentença transitada em julgado que condenou a requerida ao pagamento de honorários advocatícios no valor de R$ 1.500,00 (hum mil e quinhentos reais), nos termos da sentença ID. 86689071.
Sensível ao disposto no artigo 523, do CPC, determino: a) Proceda-se a intimação do executado por meio do patrono habilitado nos autos (artigo 513, §2º, I do CPC) para efetuar o pagamento do débito no importe de R$ 1.500,00 (hum mil e quinhentos reais), decorrente do ônus de sucumbência, que deverá ser acrescido de honorários advocatícios que arbitro em 10% (dez por cento), com fundamento no art. 85, §1º, do CPC, no prazo de 15 (quinze) dias. b) Destaca-se que na conformidade do que determina o art. 525, transcorrido o prazo previsto no art. 523 sem o pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para que os executados, independentemente de penhora ou nova intimação, apresentem, nos próprios autos, a respectiva impugnação.
Cumpra-se.
Belém/PA, 10 de outubro de 2023 GISELE MENDES CAMARÇO LEITE Juíza de Direito respondendo pela 15ª Vara Cível e Empresarial -
10/10/2023 18:29
Expedição de Outros documentos.
-
10/10/2023 18:29
Proferido despacho de mero expediente
-
10/10/2023 08:21
Classe Processual alterada de EXIBIÇÃO DE DOCUMENTO OU COISA CÍVEL (228) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
21/09/2023 11:04
Juntada de Petição de petição de desarquivamento
-
18/05/2023 13:13
Juntada de Certidão
-
18/05/2023 12:21
Juntada de Certidão
-
27/03/2023 15:04
Juntada de Petição de petição
-
27/03/2023 09:24
Juntada de Petição de petição
-
20/03/2023 11:25
Arquivado Definitivamente
-
20/03/2023 11:23
Transitado em Julgado em 13/03/2023
-
17/03/2023 07:17
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 16/03/2023 23:59.
-
17/03/2023 07:17
Decorrido prazo de THAYS CORREA ROCHA em 16/03/2023 23:59.
-
17/03/2023 07:17
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 16/03/2023 23:59.
-
17/03/2023 07:17
Decorrido prazo de THAYS CORREA ROCHA em 16/03/2023 23:59.
-
24/02/2023 02:13
Publicado Sentença em 23/02/2023.
-
24/02/2023 02:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/02/2023
-
20/02/2023 00:00
Intimação
Processo n. 0853863-69.2022.8.14.0301 SENTENÇA Vistos, etc.
THAYS CORREA DA ROCHA ajuizou AÇÃO DE EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS em face de BANCO DO BRASIL S.A, requerendo a apresentação de cópia do Contrato de Financiamento do Veículo Marca HONDA, Modelo Civic LXR 2013/2014, Renavam 0059544972-7 e chassi 93HFB9640EZ155039 placa OTZ9440, extrato de pagamento do contrato e carta de quitação.
O juízo determinou a citação da requerida para exibir os documentos, não tendo a requerida esboçado contestação tempestivamente.
O juízo aplicou a pena de revelia ao banco requerido e determinou a exibição dos documentos pleiteados na inicial.
Em decisão id 81930646, o juízo determinou o encerramento da instrução. É o relatório.
DECIDO.
Observa-se que a parte requerida, regularmente citada, não contestou a demanda de forma tempestiva, devendo lhe ser aplicada a pena de revelia e confissão quanto à matéria de fato, tudo dentro da conformidade disposta no art. 344 do CPC.
Na extensão da aplicação normativa o art. 355, II do CPC, assim anuncia: ‘‘Art. 344.
Se o réu não contestar a ação, será considerado revel e presumir-se-ão verdadeiras as alegações de fato formuladas pelo autor’’. ‘‘Art. 355.
O juiz julgará antecipadamente o pedido, proferindo sentença com resolução de mérito, quando: (...) II - o réu for revel, ocorrer o efeito previsto no art. 344 e não houver requerimento de prova, na forma do art. 349’’.
Sobre a revelia, importantes as lições de Humberto Theodoro Junior: ‘‘Ocorre a revelia ou contumácia quando, regularmente citado, o réu deixa de oferecer resposta à ação, no prazo legal.
Como já se expôs, o réu não tem o dever de contestar o pedido, mas tem o ônus de fazê-lo.
Se não responde ao autor, incorre em revelia, que cria para o demandado inerte um particular estado processual, passando a ser tratado como um ausente do processo.
E em outro trecho, ensinando sobre os efeitos materiais da decretação da revelia: ‘‘É de se ter em conta que a revelia, qualquer que seja a condição em que se configurou, nem sempre anula o poder de iniciativa probatória do juiz, na tentativa de busca da verdade real (art. 370).225 Entretanto, para que a presunção do art. 344 deixe de ser observada, é necessário que elementos dos próprios autos a comprometam.
Fora daí, em se tratando de direitos disponíveis, o juiz não pode deixar de submeter-se à presunção legal e de pronunciar, de imediato, o julgamento antecipado da lide, tal como impõe o art. 355, II.
Não há, em suma, um poder discricionário que lhe permita aplicar, ou não, a presunção em causa, segundo uma livre opção de conveniência.
Somente fatos concretos e relevantes do processo, comprometedores da verossimilhança da versão do autor, podem autorizar o afastamento dos efeitos da revelia, se o objeto litigioso, repita-se, girar em torno de direitos disponíveis’’ (THEODORO JR., Humberto.
Curso de Direito Processual Civil - volume I: Teoria Geral do Direito Processual Civil, Processo de Conhecimento, Procedimento Comum. 59. ed. rev., atual. e ampl.
Rio de Janeiro: Forense, 2018, e-book) (grifou-se).
A ação de exibição de documento consiste em um mecanismo processual posto à disposição daquele que necessita obter documento, fundamentando-se, portanto, no direito constitucional à prova.
Assim, o sujeito interessado em prova que encontra-se na posse da parte adversa, ou de terceiros, poderá mover a ação de exibição de documento, cumprindo, para tanto, os requisitos do art. 397 do CPC, quais sejam: I - a individuação, tão completa quanto possível, do documento ou da coisa; II - a finalidade da prova, indicando os fatos que se relacionam com o documento ou com a coisa; III - as circunstâncias em que se funda o requerente para afirmar que o documento ou a coisa existe e se acha em poder da parte contrária.
No caso em análise, verifico que os documentos pleiteados pela parte requerente não foram juntados em sua totalidade.
A parte requerente comprovou que promoveu solicitação dos documentos perante o banco, conforme id 68294324.
O consumidor/requerente possui o direito básico à informação (art. 6º, III, do CDC), pelo que deveria, ao menos, a instituição bancária ter respondido à solicitação da parte autora.
A requerida se quedou inerte e não prestou qualquer informação ao requerente na via administrativa, pelo que se encontra presente o interesse processual do autor em manejar a presente demanda, logo, caracterizada a recusa injusta da parte requerida.
A ré resistiu à pretensão deduzida pela parte autora e a parte autora, de fato, possui direito à documentação exigida, tudo nos moldes do art. 6º, III, do CDC (direito à informação).
Sob a égide do Código de Processo Civil de 2015, o Superior Tribunal de Justiça admitiu a possibilidade de imposição de astreintes e outras medidas coercitivas por recusa da parte em apresentar documento requisitado pelo Poder Judiciário.
A decisão foi proferida pela sistemática dos recursos repetitivos, tema 1.000.
Sobre a descoberta do Direito através dos precedentes, primordiais são as seguintes lições de Karl Engisch: ‘‘Como é sabido, este método foi elaborado no domínio dos direitos anglo-saxónicos sob o nome de Case Law.
RADBRUCH descreveu o método em questão de um modo sucinto mas certeiro.
Seja-me permitido, pois, reportar-me à sua exposição.
A especificidade do Case Law reside em que o apoio que o juiz continental normalmente encontra na lei é, neste sistema, representado pelas decisões individuais anteriores de um tribunal superior (House of Lords, Court of Appeal), e isto não só quanto àqueles pontos sobre os quais a lei é pura e simplesmente omissa, mas também quanto àqueles outros em que se trata de uma interpretação duvidosa da mesma lei.
Se o caso a decidir é igual a um outro que já foi decidido por um tribunal investido da correspondente autoridade, deve ser decidido de modo igual.
Ora é evidente que cada caso apresenta as suas particularidades, de modo que surge sempre o problema de saber se o novo caso é igual ao outro, anteriormente decidido através do precedente judicial, sob os aspectos considerados essenciais.
Além disso, a regra jurídica expressa num anterior precedente judicial «apenas é vinculativa na medida em que foi necessária para a decisão do caso de então; se ela foi concebida com maior amplitude do que a que teria sido necessária, não constitui essa parte uma ‘ratio decidendi’ decisiva para o futuro, mas, antes, um ‘obtier dictum’ irrelevante… do juiz» (…) Pelo que respeita agora ao método anglo-saxónico da transposição do ponto de vista jurídico da decisão anterior para o caso actualmente sub judice, diremos que ele tem claramente um certo parentesco estrutural com a nossa analogia, pois que se trata na verdade de uma conclusão do particular para o particular, e isto pelo recurso ao pensamento fundamental que está na base da decisão anterior’’ (ENGISCH, Karl.
Introdução ao Pensamento Jurídico.
Lisboa: Fundação Calouste Gulbenkian, 10ª edição, 2008, p. 364-366).
Sobre o significado dos precedentes para a constituição do Direito Judicial, assim ensina o eminente Karl Larenz: ‘‘Indirectamente, qualquer resolução judicial pode, por isso, actuar mediante o conteúdo de sua fundamentação, para além do caso concreto decidido.
Com efeito, na medida em que responda à pretensão nela suscitada, representa um paradigma, um modelo para futuras resoluções que se refiram a casos semelhantes, nos quais tenha relevância a mesma questão jurídica.
De facto, os tribunais, especialmente os tribunais superiores, procuram orientar-se em grande medida por tais resoluções paradigmáticas – pelos precedentes –, o que é útil à uniformidade e à continuidade da jurisprudência e, ao mesmo tempo, sobretudo, à segurança jurídica (LARENZ, Karl.
Metodologia da Ciência do Direito.
Lisboa: Fundação Calouste Gulbenkian, 8ª edição, 2019, p. 610/611).
Destaca-se que o STJ, quando do julgamento do Recurso Especial Repetitivo n. 1333988/SP, sob o rito do então art. 543-C, do CPC/73, firmou a tese de que não caberia a incidência de multa por descumprimento em ação de exibição de documentos, entendimento este constante da súmula n° 372 do referido Tribunal Superior: ‘‘na ação de exibição de documentos, não cabe aplicação de multa cominatória’’.
Em que pese o entendimento acima, o novo CPC trouxe disposições que inovaram na regulação da matéria, conforme se observa dos arts. 139, IV e, 400, do CPC/2015, que ora se colaciona in verbis: ‘‘Art. 139.
O juiz dirigirá o processo conforme as disposições deste Código, incumbindo-lhe: (...) IV - determinar todas as medidas indutivas, coercitivas, mandamentais ou sub-rogatórias necessárias para assegurar o cumprimento de ordem judicial, inclusive nas ações que tenham por objeto prestação pecuniária; (...) ‘‘Art. 400.
Ao decidir o pedido, o juiz admitirá como verdadeiros os fatos que, por meio do documento ou da coisa, a parte pretendia provar se: I - o requerido não efetuar a exibição nem fizer nenhuma declaração no prazo do art. 398 ; II - a recusa for havida por ilegítima.
Parágrafo único.
Sendo necessário, o juiz pode adotar medidas indutivas, coercitivas, mandamentais ou sub-rogatórias para que o documento seja exibido’’ (grifou-se).
Por via de consequência, o teor da Súmula 372/STJ e o decidido sob a vigência do CPC de 1973 restou superado pela inteligência do art. 400 do CPC de 2015 e ensejou a proposta de afetação do recurso especial n. 1.763.463/MG, tema n° 1.000, relator Ministro Paulo de Tarso Sanseverino, tendo o STJ definido a tese repetitiva nos termos seguintes: ‘‘Desde que prováveis a existência da relação jurídica entre as partes e do documento ou coisa que se pretende seja exibido, apurado mediante contraditório prévio (art. 398, caput), poderá o juiz, após tentativa de busca e apreensão ou outra medida coercitiva, determinar sua exibição sob pena de multa, com base no art. 400, parágrafo único, do CPC/2015’’.
Assim, o cumprimento da sentença ora proferida se dará nos limites do tema repetitivo nº 1.000, do STJ.
Ex positis, extingo o feito com resolução do mérito nos termos do art. 487, I do CPC, julgando procedente a pretensão de exibição de documentos discriminados pelo autor na inicial: cópia do Contrato de Financiamento do Veículo Marca HONDA, Modelo Civic LXR 2 0 1 3 / 2 0 1 4, Renavam 0059544972-7 e chassi 93HFB9640EZ155039 placa OTZ9440, extrato de pagamento do contrato e carta de quitação, no prazo de 15 dias, sob pena de busca e apreensão destes.
Ressalta-se que já houve a juntada do contrato, cabendo à parte requerente informar a respeito do cumprimento em relação aos demais documentos pretendidos, requerendo o que de direito.
Relativamente aos ônus sucumbenciais, condeno, ainda, a parte demandada ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios em favor dos patronos da parte demandante, que ora se arbitra em R$1.500,00, uma vez que o presente feito não demandou conhecimentos jurídicos de maior complexidade técnica para seu deslinde e o valor da causa é baixo.
Certificado o trânsito em julgado, arquivem-se os autos, dando-se baixa nos respectivos sistemas.
P.R.I.C.
Belém/PA, 14 de fevereiro de 2023.
EVERALDO PANTOJA E SILVA Juiz de Direito, respondendo pela 15ª Vara Cível e Empresarial da Capital -
17/02/2023 12:08
Expedição de Outros documentos.
-
14/02/2023 19:10
Julgado procedente o pedido
-
07/02/2023 13:21
Conclusos para julgamento
-
07/02/2023 13:21
Cancelada a movimentação processual
-
06/02/2023 13:14
Expedição de Certidão.
-
09/12/2022 02:37
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 07/12/2022 23:59.
-
09/12/2022 00:57
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 02/12/2022 23:59.
-
29/11/2022 11:24
Juntada de Petição de petição
-
23/11/2022 09:21
Publicado Decisão em 23/11/2022.
-
23/11/2022 09:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/11/2022
-
22/11/2022 00:00
Intimação
R.
H. 1.
Em que pese a decretação da revelia a parte requerida apresentou contestação, pelo que este juízo conhece nesta oportunidade tão somente a respeito da matéria de ordem pública alegada, qual seja a alegação de ausência de pretensão resistida.
DA PRELIMINAR AUSÊNCIA DE PRETENSÃO RESISTIDA/FALTA DE INTERESSE DE AGIR: rejeita-se a preliminar, uma vez que o requerente possui o direito fundamental de acesso ao Judiciário (CF/88, art. 5º, XXXV), não estando obrigado a esgotar a via administrativa do banco para demandar em juízo.
A preliminar, portanto, é protelatória e desalinhada do sistema brasileiro de direitos fundamentais. 2.
Este juízo mantém a decisão agravada por seus próprios fundamentos, nada tendo a reconsiderar. 3.
Analisando os presentes, verifica-se que o banco requerido juntou tão somente o contrato pretendido pela parte requerente, entretanto, não juntou o extrato de pagamento do contrato e carta de quitação, pelo que este juízo concede o prazo de 10 dias para que o banco junte referidos documentos. 4.
Após, voltem os autos conclusos para sentença.
Belém (PA), 18 de novembro de 2022.
SILVIO CÉSAR DOS SANTOS MARIA Juiz de Direito Titular da 15ª Vara Cível e Empresarial da Capital -
21/11/2022 17:14
Expedição de Outros documentos.
-
18/11/2022 20:42
Publicado Decisão em 18/11/2022.
-
18/11/2022 20:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/11/2022
-
18/11/2022 09:57
Proferidas outras decisões não especificadas
-
18/11/2022 09:51
Conclusos para decisão
-
18/11/2022 09:51
Cancelada a movimentação processual
-
17/11/2022 00:00
Intimação
R.
H.
Este juízo defere a concessão de prazo suplementar de 10 dias para que o banco possa apresentar os documentos objeto da demanda, uma vez que tal pedido não se mostra irrazoável.
Este juízo, contudo, adverte a parte requerida que tomará as medidas coercitivas necessárias para a efetivação da exibição de documentos.
Ante a não apresentação de contestação pelo banco (id 77016229), este juízo aplica-lhe a revelia.
Após o decurso do prazo ora concedido, voltem os autos conclusos.
Belém, 26 de outubro de 2022.
MARCIO DANIEL COELHO CARUNCHO Juiz de Direito Auxiliar da 15ª Vara Cível e Empresarial de Belém -
16/11/2022 11:12
Expedição de Certidão.
-
16/11/2022 11:10
Expedição de Outros documentos.
-
09/11/2022 08:33
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 08/11/2022 23:59.
-
04/11/2022 20:04
Juntada de Petição de petição
-
03/11/2022 15:50
Juntada de Petição de petição
-
26/10/2022 11:57
Decretada a revelia
-
26/10/2022 11:43
Conclusos para decisão
-
26/10/2022 11:43
Cancelada a movimentação processual
-
25/10/2022 12:11
Expedição de Certidão.
-
25/10/2022 10:55
Juntada de Petição de petição
-
24/10/2022 05:25
Decorrido prazo de THAYS CORREA ROCHA em 17/10/2022 23:59.
-
21/10/2022 13:48
Juntada de Petição de petição
-
13/10/2022 08:26
Juntada de Petição de diligência
-
13/10/2022 08:26
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
26/09/2022 09:34
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
22/09/2022 13:11
Expedição de Mandado.
-
22/09/2022 00:05
Publicado Decisão em 21/09/2022.
-
22/09/2022 00:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/09/2022
-
19/09/2022 10:40
Expedição de Outros documentos.
-
14/09/2022 10:20
Proferidas outras decisões não especificadas
-
14/09/2022 09:30
Conclusos para decisão
-
14/09/2022 09:30
Cancelada a movimentação processual
-
12/09/2022 12:14
Juntada de Certidão
-
08/09/2022 19:16
Proferido despacho de mero expediente
-
08/09/2022 09:56
Conclusos para despacho
-
29/08/2022 11:55
Juntada de Petição de petição
-
24/08/2022 08:51
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 22/08/2022 23:59.
-
11/08/2022 06:26
Juntada de identificação de ar
-
04/08/2022 04:28
Decorrido prazo de THAYS CORREA ROCHA em 03/08/2022 23:59.
-
04/08/2022 04:14
Decorrido prazo de THAYS CORREA ROCHA em 02/08/2022 23:59.
-
22/07/2022 01:51
Publicado Decisão em 12/07/2022.
-
22/07/2022 01:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/07/2022
-
19/07/2022 22:35
Publicado Decisão em 13/07/2022.
-
19/07/2022 22:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/07/2022
-
15/07/2022 11:45
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
11/07/2022 21:15
Expedição de Outros documentos.
-
08/07/2022 15:38
Proferidas outras decisões não especificadas
-
08/07/2022 11:28
Conclusos para decisão
-
08/07/2022 11:27
Expedição de Certidão.
-
08/07/2022 11:26
Expedição de Outros documentos.
-
08/07/2022 11:26
Cancelada a movimentação processual
-
06/07/2022 09:58
Juntada de Petição de petição
-
04/07/2022 21:17
Decisão Interlocutória de Mérito
-
04/07/2022 11:29
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
04/07/2022 11:29
Conclusos para decisão
-
04/07/2022 11:29
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/07/2022
Ultima Atualização
06/02/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão do 2º Grau • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0603673-96.2016.8.14.0301
Marcilena Maria Martins de Castro
Construtora Tenda
Advogado: Zarah Emanuelle Martinho Trindade
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 11/10/2016 13:22
Processo nº 0603673-96.2016.8.14.0301
Fit 01 Spe Empreendimentos Imobiliarios ...
Marcilena Maria Martins de Castro
Advogado: Rodrigo Mattar Costa Alves da Silva
2ª instância - TJPA
Ajuizamento: 17/10/2024 10:22
Processo nº 0603673-96.2016.8.14.0301
Construtora Tenda S/A
Marcilena Maria Martins de Castro
Advogado: Luiz Rinaldo Zamponi Filho
Tribunal Superior - TJPA
Ajuizamento: 28/04/2025 15:45
Processo nº 0848269-16.2018.8.14.0301
Banco Ole Consignado
Benedito Pereira Lima
Advogado: Rodrigo Gago Freitas Vale Barbosa
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 01/08/2018 10:14
Processo nº 0869124-74.2022.8.14.0301
Admilson Cruz da Silva
Banpara
Advogado: Mayara de Oliveira Lima
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 21/09/2022 17:42