TJPA - 0173313-49.2016.8.14.0301
1ª instância - 3ª Vara Civel e Empresarial de Belem
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/09/2025 16:13
Juntada de Petição de petição
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18/07/2025 02:29
Publicado Decisão em 17/07/2025.
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18/07/2025 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/07/2025
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15/07/2025 07:56
Expedição de Outros documentos.
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14/07/2025 15:00
Proferidas outras decisões não especificadas
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11/07/2025 13:14
Decorrido prazo de UNIMED DE BELEM COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO em 15/05/2025 23:59.
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11/07/2025 13:02
Decorrido prazo de UNIMED DE BELEM COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO em 15/05/2025 23:59.
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10/07/2025 19:53
Decorrido prazo de ROBERTO ALVES BRAGA em 15/05/2025 23:59.
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10/07/2025 19:53
Decorrido prazo de AUREA MARIA PALHETA BRAGA em 15/05/2025 23:59.
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01/07/2025 12:28
Conclusos para decisão
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01/07/2025 12:28
Juntada de Certidão
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27/06/2025 13:55
Juntada de Petição de petição
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25/06/2025 15:47
Remetidos os Autos (Cálculo de custas) para Secretaria
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25/06/2025 15:47
Juntada de Certidão
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24/06/2025 13:17
Remetidos os Autos (Cálculo de custas) para UNAJ
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24/06/2025 13:17
Juntada de Certidão
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11/06/2025 11:31
Remetidos os Autos (Cálculo de custas) para Secretaria
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11/06/2025 11:30
Juntada de Certidão
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10/06/2025 13:45
Remetidos os Autos (Cálculo de custas) para UNAJ
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15/05/2025 09:47
Juntada de Petição de petição
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14/05/2025 10:49
Determinado o arquivamento definitivo
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11/05/2025 03:04
Decorrido prazo de ROBERTO ALVES BRAGA em 08/05/2025 23:59.
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11/05/2025 03:04
Decorrido prazo de UNIMED DE BELEM COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO em 08/05/2025 23:59.
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11/05/2025 01:54
Decorrido prazo de AUREA MARIA PALHETA BRAGA em 08/05/2025 23:59.
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30/04/2025 13:54
Conclusos para decisão
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30/04/2025 11:17
Remetidos os Autos (Cálculo de custas) para Secretaria
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30/04/2025 11:16
Juntada de Certidão
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12/04/2025 03:26
Publicado Despacho em 10/04/2025.
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12/04/2025 03:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/04/2025
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09/04/2025 10:06
Remetidos os Autos (Cálculo de custas) para UNAJ
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08/04/2025 07:46
Expedição de Outros documentos.
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08/04/2025 07:46
Expedição de Outros documentos.
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08/04/2025 07:46
Proferido despacho de mero expediente
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04/04/2025 11:44
Conclusos para despacho
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04/04/2025 11:44
Juntada de Certidão
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21/03/2025 15:26
Juntada de Petição de petição
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21/03/2025 14:56
Juntada de Petição de petição
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21/03/2025 12:34
Juntada de Petição de petição
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13/03/2025 15:43
Remetidos os Autos (Cálculo de custas) para Secretaria
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13/03/2025 15:42
Juntada de Certidão
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27/02/2025 09:55
Remetidos os Autos (Cálculo de custas) para UNAJ
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26/02/2025 08:26
Juntada de despacho
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17/10/2023 11:43
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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17/10/2023 11:39
Expedição de Certidão.
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13/09/2023 17:48
Juntada de Petição de contrarrazões
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24/08/2023 01:28
Publicado Ato Ordinatório em 24/08/2023.
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24/08/2023 01:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/08/2023
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23/08/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ Comarca de Belém - Secretaria da 1ª UPJ CÍVEL DE BELÉM Praça Felipe Patroni, s/n - 1º andar, Cidade Velha, CEP: 66.015-260, Belém-PA E-mail: [email protected] Processo n.º 0173313-49.2016.8.14.0301 ATO ORDINATÓRIO Em cumprimento ao disposto no art. 1º, § 2º, inciso II, do Provimento 006/2006-CJRMB, fica intimada a parte Apelada, por meio de seus advogados, a apresentar Contrarrazões à Apelação no prazo de 15 (quinze) dias.
Belém, 22 de agosto de 2023 .
CARLOS UBIRAJARA ALBERNAZ ESQUERDO Analista Judiciário da 1ª UPJ Cível e Empresarial de Belém (documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/06) -
22/08/2023 11:36
Expedição de Outros documentos.
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22/08/2023 11:36
Expedição de Outros documentos.
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22/08/2023 11:35
Ato ordinatório praticado
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22/08/2023 11:34
Expedição de Certidão.
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18/04/2023 14:59
Juntada de Petição de petição
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29/03/2023 19:07
Expedição de Outros documentos.
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29/03/2023 19:04
Ato ordinatório praticado
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29/03/2023 19:04
Expedição de Certidão.
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06/03/2023 13:49
Juntada de Petição de petição
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25/01/2023 02:54
Decorrido prazo de UNIMED BELEM em 24/01/2023 23:59.
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18/12/2022 01:37
Decorrido prazo de UNIMED BELEM em 15/12/2022 23:59.
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15/12/2022 19:10
Juntada de Petição de apelação
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02/12/2022 10:11
Expedição de Outros documentos.
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22/11/2022 01:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/11/2022
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22/11/2022 01:23
Publicado Sentença em 22/11/2022.
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22/11/2022 01:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/11/2022
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21/11/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 3ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DE BELÉM Fórum Cível de Belém, Praça Felipe Patroni s/nº, 2ºandar, Cidade Velha, Belém/PA, CEP: 66.015-260, Fone: (91)3205-2150 Processo n. 0173313-49.2016.8.14.0301 [Indenização por Dano Moral] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUREA MARIA PALHETA BRAGA e outros Nome: UNIMED BELEM Endereço: desconhecido SENTENÇA SENTENÇA VISTOS E ETC.
Trata-se de AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR REEMBOLSO DE DESPESAS MÉDICAS C/C DANOS MORAIS movida por ROBERTO ALVES BRAGA e AUREA MARIA PALHETA BRAGA em face de UNIMED BELÉM– COOPERATIVA DE MÉDICOS.
Aduzem, em síntese que são usuários de plano de saúde médico ambulatorial e hospitalar oferecido pela ré, de modo que, a Sra.
Aurea Maria Palheta Braga, após uma viagem a cidade de São Paulo, devido a fortes dores em sua coluna vertebral, necessitou de assistência médica em caráter de urgência, ocasião em que diagnosticada “Estenose da coluna vertebral” (CID 10:M48,0), com indicação para realização de cirurgia de urgência.
Salientam que tentou utilizar os serviços da UNIMED Paulistana, pertencentes ao Sistema Nacional Unimed, porém, naquela oportunidade, foi informada à parte autora que não haveria cobertura do procedimento, tendo em vista que a unidade existente em São Paulo se encontrava em estado de insolvência.
Esclarecem que decorrência da negativa administrativa, considerando o estado de saúde da autora, resolveram custear o tratamento, despendendo a quantia de R$-65.203,98 (sessenta e cinco mil, duzentos e três reais e noventa e oito centavos).
Pontuam que, ao retornar para Belém, solicitaram o reembolso da quantia, ocasião em que, apesar de ter havido o deferimento administrativo do pedido, foi devolvido apenas o valor de R$-21.317,00 (vinte e um mil, trezentos e dezessete reais), ocasionando-lhes prejuízos financeiros.
Requerem o reembolso total da quantia gasta, bem como, indenização ao pagamento de danos morais.
Juntaram documentos para comprovar o alegado.
Em sede de contestação (id. 38056459), a parte ré arguiu preliminar de inépcia da inicial por irregularidade de representação, necessidade de comprovação de justiça gratuita e ilegitimidade passiva.
No mérito, sustenta a improcedência total da ação, considerando que não houve negativa no tratamento, e, consequentemente ausência de ato ilícito por parte da requerida.
Apresentada réplica à contestação, ratificando os argumentos da exordial e rechaçando os argumentos trazidos em sede de contestação (id. 38056544).
O processo foi devidamente saneado, vide decisão de id. 38056550, ocasião em que oportunizado às partes que especificassem provas a produzir, de sorte que, através da decisão de id. 38056553, este Juízo indeferiu a produção de prova testemunhal requerida pela parte ré, bem como, anunciou o julgamento antecipado do feito. É o relatório.
PASSO A DECIDIR.
CINGE-SE A CONTROVÉRSIA ACERCA DA RESPONSABILIDADE DA OPERADORA EM REEMBOLSAR AS DESPESAS HOSPITALARES ATINENTES A PROCEDIMENTO CIRURGICO REALIZADO EM HOSPITAL NÃO CREDENCIADO, BEM COMO, INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
NO CASO EM APREÇO, constata-se que a parte autora obteve o reembolso parcial das despejas médicas custeadas, tendo em vista deferido administrativamente a devolução de parte dos valores, não se fazendo necessária, portanto, qualquer discussão acerca da existência ou não do direito da parte.
A discussão restringe-se, portanto, a respeito do quantum a ser devolvido: isto é, se engloba a integralidade dos gastos realizados ou se limitada aos valores previstos na tabela de referência da UNIMED.
Frise-se, ademais, que os autores não questionaram os valores atribuído pela tabela a cada um dos materiais ou procedimentos, mas, apenas, que eles não cobriam todos os gastos ocorridos.
O art. 12, VI, da Lei nº 9.656/98, que dispõe sobre os planos e seguros privados de assistência à saúde, prevê o seguinte: Art. 12.
São facultadas a oferta, a contratação e a vigência dos produtos de que tratam o inciso I e o § 1o do art. 1o desta Lei, nas segmentações previstas nos incisos I a IV deste artigo, respeitadas as respectivas amplitudes de cobertura definidas no plano-referência de que trata o art. 10, segundo as seguintes exigências mínimas: (...) VI - reembolso, em todos os tipos de produtos de que tratam o inciso I e o § 1o do art. 1o desta Lei, nos limites das obrigações contratuais, das despesas efetuadas pelo beneficiário com assistência à saúde, em casos de urgência ou emergência, quando não for possível a utilização dos serviços próprios, contratados, credenciados ou referenciados pelas operadoras, de acordo com a relação de preços de serviços médicos e hospitalares praticados pelo respectivo produto, pagáveis no prazo máximo de trinta dias após a entrega da documentação adequada; Nota-se, portanto, que a leitura da legislação pátria conduz ao entendimento de que, apenas em caso de urgência / emergência seria devida a devolução dos valores custeados pelos beneficiários do plano de saúde.
No entanto, a respeito do assunto, o Superior Tribunal de Justiça divergia quanto às hipóteses de aplicabilidade da norma: a 3ª Turma adotava interpretação extensiva, ou seja, também seria devido o reembolso por opção pelo atendimento em estabelecimento não contratado, credenciado ou referenciado pela operadora, respeitados os limites estabelecidos contratualmente; ao passo que, a 4º Turma entendia que o reembolso de despesas custeadas diretamente pelo beneficiário somente poderia ser feito em situações excepcionais, como nos casos de urgência e emergência, ou na impossibilidade de utilização dos serviços credenciados.
Porém, no julgamento do EAREsp nº 1.459.849/ES, uniformizou-se o entendimento: o reembolso das despesas médicas realizadas fora da rede credenciada restringe-se às situações previstas na norma do art. 12, VI, da Lei nº 9.656/98, isto é, casos de urgência, emergência inexistência ou insuficiência de estabelecimento ou profissional credenciado no local, a saber: EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
PLANO DE SAÚDE.
REEMBBOLSO DE DESPESAS MÉDICO-HOSPITALARES REALIZADAS FORA DA REDE CREDENCIADA.
RESTRIÇÃO A SITUAÇÕES EXCEPCIONAIS.
ART. 12, VI, DA LEI N. 9.656/1998.
EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA DESPROVIDOS. 1.
Cinge-se a controvérsia em saber se a operadora de plano de saúde é obrigada a reembolsar as despesas médico-hospitalares relativas a procedimento cirúrgico realizado em hospital não integrante da rede credenciada. 2.
O acórdão embargado, proferido pela Quarta Turma do STJ, fez uma interpretação restritiva do art. 12, VI, da Lei n. 9.656/1998, enquanto a Terceira Turma do STJ tem entendido que a exegese do referido dispositivo deve ser expandida. 3.
O reembolso das despesas médico-hospitalaes efetuadas pelo beneficiário com tratamento/atendimento de saúde fora da rede credenciada pode ser admitido somente em hipóteses excepcionais, tais como a inexistência ou insuficiência de estabelecimento ou profissional credenciado no local e urgência ou emergência do procedimento. 4.
Embargos de divergência desprovidos. (EAREsp n. 1.459.849/ES, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Segunda Seção, julgado em 14/10/2020, DJe de 17/12/2020.) Portanto, apesar da divergência de posicionamento, o STJ sempre foi uníssono quanto ao fato de o reembolso ser limitado aos preços efetivamente contratados com a operadora de plano de saúde, nos termos do art. 12, VI, da Lei 9.656/98.
Desta forma, constata-se que a requerida atuou em conformidade com a legislação e a jurisprudência pátria ao limitar o reembolso aos valores constantes na tabela de referência da prestadora de serviço, CONDUZINDO À IMPROCEDENCIA DO PEDIDO DE REEMBOLSO.
QUANTO AO PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS, saliente-se que a causa de pedir corresponde à não prestação do serviço por parte da requerida, resultando na necessidade de custeio, pelos autores, no momento que mais precisaram utilizar o plano de saúde contratado.
Inobstante seja aplicável o Código de Defesa do Consumidor ao feito, cabe à parte autora trazer provas mínimas dos fatos alegados em sede de inicial, de modo que, cabia aos requerentes comprovar que formularam pedido administrativo, ainda que através da rede credenciada e que obtiveram a negativa quanto à prestação dos serviços médicos, conforme pontuado na decisão saneadora de id.
Num. 38056550, quando fixado o ônus probatório.
Exalce-se que, ao afirmar que entrou em contato via ligação telefônica, no intuito de obter a liberação do tratamento médico, cabia aos autores demonstrar a extensão do dano e eventual prejuízo que extrapolasse o mero dissabor.
Neste sentido, ainda que se trate de demanda de saúde, direito à vida, com proteção prevista na Constituição Federal de 1988, faz-se necessário que as partes contratantes observem os requisitos legais e mesmos administrativos para terem apreciados os pedidos formulados junto ao plano de saúde, especialmente que, não caraterizada hipótese de urgência/emergência no caso em apreço que gerasse risco de morte à autora, especialmente que, a jurisprudência do Colendo Superior Tribunal de Justiça é no sentido de que o mero descumprimento contratual não enseja indenização por dano moral.
Repise-se que, cabia à parte fazer prova mínima do direito alegado, nos termos do art. 373, I do CPC e da decisão saneadora, a qual, transitou em julgado, considerando que não interposto recurso, resultando na improcedência do pedido, ante à ausência de comprovação do abalo sofrido.
ANTE O EXPOSTO, pelos fatos e fundamentos ao norte alinhavados, e por tudo mais que dos autos consta, JULGO IMPROCEDENTE os pedidos formulados na exordial e, em consequência, DECLARO EXTINTO O PROCESSO, com resolução de mérito, nos termos do art. 487, I do CPC.
CONDENO A PARTE AUTORA AO PAGAMENTO DAS CUSTAS E HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS, estes fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, nos termos do art. 85 do CPC, os quais, entretanto, encontram-se suspensos, nos termos do art. 98, §3º do CPC.
P.R.I.C.
Após, com o trânsito em julgado, estando o feito devidamente certificado, ARQUIVEM-SE, observadas as cautelas de praxe.
Belém/PA,18 de novembro de 2022.
RAFAEL HENRIQUE DE BARROS LINS SILVA Juiz de Direito Substituto RP -
18/11/2022 09:44
Expedição de Outros documentos.
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18/11/2022 09:44
Expedição de Outros documentos.
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18/11/2022 09:44
Julgado improcedente o pedido
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19/10/2022 11:14
Conclusos para julgamento
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19/10/2022 11:12
Expedição de Certidão.
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01/02/2022 05:17
Decorrido prazo de UNIMED BELEM em 31/01/2022 23:59.
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01/02/2022 05:17
Decorrido prazo de ROBERTO ALVES BRAGA em 31/01/2022 23:59.
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01/02/2022 05:17
Decorrido prazo de AUREA MARIA PALHETA BRAGA em 31/01/2022 23:59.
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13/01/2022 08:27
Expedição de Outros documentos.
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13/01/2022 08:26
Ato ordinatório praticado
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18/10/2021 10:24
Processo migrado do sistema Libra
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18/10/2021 10:24
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
18/10/2021 10:24
Juntada de Petição de Petição (outras)
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18/10/2021 10:24
Juntada de Petição de Petição (outras)
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18/10/2021 10:24
Juntada de Petição de Petição (outras)
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18/10/2021 10:24
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
18/10/2021 10:24
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
18/10/2021 10:24
Juntada de Petição de Petição (outras)
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18/10/2021 10:24
Juntada de Petição de Petição (outras)
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18/10/2021 10:23
Juntada de Petição de Petição (outras)
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15/09/2021 11:50
REMESSA INTERNA
-
08/09/2021 13:50
Remessa
-
23/08/2021 09:56
AGUARD. CUMPRIMENTO DE DILIGENCIAS
-
21/07/2021 10:43
AGUARD. CUMPRIMENTO DE DILIGENCIAS
-
21/07/2021 10:43
Alteração de tipo de movimento de acordo com o Siga MEM-2024/14145
-
21/07/2021 10:43
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
-
21/07/2021 10:42
EXCLUSÃO DE DOCUMENTO - Movimento de Exclusão de Documento
-
21/07/2021 10:42
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
-
21/07/2021 10:39
VINCULAÇÃO DE REPRESENTANTE - Vinculação do representante ARNALDO ABREU PEREIRA (4068634), que representa a parte UNIMED BELEM (8692894) no processo 01733134920168140301.
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21/07/2021 10:38
ASSOCIAÇÃO E JUNTADA DO PROTOCOLO AO PROCESSO - Movimento de Jun o
-
21/07/2021 10:38
JUNTAR DOCUMENTO - Movimento de Jun o
-
21/07/2021 10:38
BAIXA DE TRAMITAÇÃO - Movimento de Recebimento de Documento de Tramitação
-
14/07/2021 12:30
AGUARD. CUMPRIMENTO DE DILIGENCIAS
-
08/07/2021 10:16
AGUARD. CUMPRIMENTO DE DILIGENCIAS
-
05/07/2021 09:50
AGUARD. CUMPRIMENTO DE DILIGENCIAS
-
25/06/2021 17:50
A SECRETARIA DE ORIGEM
-
25/06/2021 16:58
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
-
25/06/2021 16:58
CERTIDAO - CERTIDAO
-
25/06/2021 16:57
FINALIZACAO DE CUSTAS DO PROCESSO - FINALIZACAO DE CUSTAS DO PROCESSO
-
10/06/2021 15:09
REIMPRESSÃO DE ETIQUETA DE PROTOCOLO - Reimpressão de protocolo de número 20.***.***/7758-63
-
10/06/2021 15:09
Remessa
-
10/06/2021 15:09
ASSOCIAÇÃO DO PROTOCOLO AO PROCESSO - CADASTRO DE DOCUMENTO
-
10/06/2021 15:09
ASSOCIAÇÃO DE DOCUMENTO - CADASTRO DE PROTOCOLO
-
24/05/2021 10:06
À UNAJ
-
19/05/2021 13:33
AGUARD. CUMPRIMENTO DE DILIGENCIAS
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18/05/2021 08:19
A SECRETARIA DE ORIGEM
-
18/05/2021 08:11
ALTERAÇÃO DOCUMENTO - Movimento de Edição de Documento
-
17/05/2021 12:20
ALTERAÇÃO DOCUMENTO - Movimento de Edição de Documento
-
17/05/2021 12:18
Alteração de tipo de movimento de acordo com o Siga MEM-2024/14145
-
17/05/2021 12:18
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
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05/05/2021 10:17
AGUARD. CUMPRIMENTO DE DILIGENCIAS
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04/03/2021 19:01
ALTERAÇÃO DE DADOS DO PROCESSO - Alteração da secretaria 12677 - SECRETARIA DA 3ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DE BELÉM para 397511 - SECRETARIA UPJ VARAS CIVEL, EMPRESARIAL,COMERCIO,ORFÃO,INTERDITO, AUSENTE,RESIDUO, ACID DO TRABALHO. Justificativa: Processo
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21/01/2021 13:59
AGUARD. CUMPRIMENTO DE DILIGENCIAS
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05/06/2019 08:50
AGUARD. CUMPRIMENTO DE DILIGENCIAS
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21/05/2019 11:19
CONCLUSOS AO MAGISTRADO
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21/05/2019 11:06
ASSOCIAÇÃO E JUNTADA DO PROTOCOLO AO PROCESSO - Movimento de Junção
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21/05/2019 11:06
JUNTAR DOCUMENTO - Movimento de Junção
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21/05/2019 11:06
BAIXA DE TRAMITAÇÃO - Movimento de Recebimento de Documento de Tramitação
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20/05/2019 11:12
AGUARD. CUMPRIMENTO DE DILIGENCIAS
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17/05/2019 19:15
Remessa
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17/05/2019 19:15
ASSOCIAÇÃO DO PROTOCOLO AO PROCESSO - CADASTRO DE DOCUMENTO
-
17/05/2019 19:15
ASSOCIAÇÃO DE DOCUMENTO - CADASTRO DE PROTOCOLO
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17/05/2019 12:12
AGUARDANDO PRAZO
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17/05/2019 12:11
VINCULAÇÃO DE REPRESENTANTE - Vinculação do representante MARCELO RODRIGUES COSTA (24639031), que representa a parte UNIMED - BELÉM (8692894) no processo 01733134920168140301.
-
17/05/2019 12:10
VINCULAÇÃO DE REPRESENTANTE - Vinculação do representante STELLA FERREIRA DA SILVA (5525230), que representa a parte UNIMED - BELÉM (8692894) no processo 01733134920168140301.
-
17/05/2019 12:09
DESVINCULAÇÃO DE REPRESENTANTE - Desvinculação do representante null, que representava a parte UNIMED - BELÉM no processo 01733134920168140301.
-
17/05/2019 12:08
ASSOCIAÇÃO E JUNTADA DO PROTOCOLO AO PROCESSO - Movimento de Junção
-
17/05/2019 12:08
JUNTAR DOCUMENTO - Movimento de Junção
-
17/05/2019 12:08
BAIXA DE TRAMITAÇÃO - Movimento de Recebimento de Documento de Tramitação
-
16/05/2019 19:26
Remessa
-
16/05/2019 19:26
ASSOCIAÇÃO DO PROTOCOLO AO PROCESSO - CADASTRO DE DOCUMENTO
-
16/05/2019 19:26
ASSOCIAÇÃO DE DOCUMENTO - CADASTRO DE PROTOCOLO
-
10/05/2019 12:12
AGUARDANDO PRAZO
-
09/05/2019 09:39
ALTERAÇÃO DOCUMENTO - Movimento de Edição de Documento
-
09/05/2019 09:39
A SECRETARIA - Tramitação automática realizada pelo Cadastro de Documento
-
07/05/2019 10:03
Alteração de tipo de movimento de acordo com o Siga MEM-2024/14145
-
07/05/2019 10:03
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
-
31/01/2019 11:21
AGUARD. CUMPRIMENTO DE DILIGENCIAS
-
29/01/2019 08:29
ASSOCIAÇÃO E JUNTADA DO PROTOCOLO AO PROCESSO - Movimento de Junção
-
29/01/2019 08:29
JUNTAR DOCUMENTO - Movimento de Junção
-
29/01/2019 08:29
BAIXA DE TRAMITAÇÃO - Movimento de Recebimento de Documento de Tramitação
-
14/01/2019 14:15
Inclusão de Prioridade de Tramitação - Inclusão de Prioridade de Tramitação
-
14/01/2019 14:15
ALTERAÇÃO DE DADOS DO PROCESSO - Alteração(ões) no processo 01733134920168140301: - Prioridade alterada de N para S. - Tipo de Prioridade alterada para I. - Justificativa: INDENIZAÇÃO POR REEMBOLSO DE DESPESAS MÉDICAS C/C DANOS MORAIS. - Ação Coletiv
-
09/11/2018 13:42
Remessa
-
09/11/2018 13:42
ASSOCIAÇÃO DO PROTOCOLO AO PROCESSO - CADASTRO DE DOCUMENTO
-
09/11/2018 13:42
ASSOCIAÇÃO DE DOCUMENTO - CADASTRO DE PROTOCOLO
-
05/09/2017 09:38
AGUARD. CUMPRIMENTO DE DILIGENCIAS
-
31/08/2017 13:56
CONCLUSOS AO MAGISTRADO
-
31/08/2017 10:04
ASSOCIAÇÃO E JUNTADA DO PROTOCOLO AO PROCESSO - Movimento de Junção
-
31/08/2017 10:04
JUNTAR DOCUMENTO - Movimento de Junção
-
31/08/2017 10:04
BAIXA DE TRAMITAÇÃO - Movimento de Recebimento de Documento de Tramitação
-
31/08/2017 10:04
ASSOCIAÇÃO E JUNTADA DO PROTOCOLO AO PROCESSO - Movimento de Junção
-
31/08/2017 10:04
JUNTAR DOCUMENTO - Movimento de Junção
-
31/08/2017 10:03
BAIXA DE TRAMITAÇÃO - Movimento de Recebimento de Documento de Tramitação
-
31/08/2017 09:58
ASSOCIAÇÃO E JUNTADA DO PROTOCOLO AO PROCESSO - Movimento de Junção
-
31/08/2017 09:58
JUNTAR DOCUMENTO - Movimento de Junção
-
31/08/2017 09:58
BAIXA DE TRAMITAÇÃO - Movimento de Recebimento de Documento de Tramitação
-
30/08/2017 08:52
AGUARD. CUMPRIMENTO DE DILIGENCIAS
-
31/03/2017 08:37
AGUARDANDO PRAZO
-
28/03/2017 13:18
Remessa
-
28/03/2017 13:18
ASSOCIAÇÃO DO PROTOCOLO AO PROCESSO - CADASTRO DE DOCUMENTO
-
28/03/2017 13:18
ASSOCIAÇÃO DE DOCUMENTO - CADASTRO DE PROTOCOLO
-
27/03/2017 12:55
VISTAS AO ADVOGADO - 33447373 /proc. com 223 folhas
-
13/03/2017 16:54
REIMPRESSÃO DE ETIQUETA DE PROTOCOLO - Reimpressão de protocolo de número 20.***.***/1451-23
-
13/03/2017 16:54
Remessa
-
13/03/2017 16:54
ASSOCIAÇÃO DO PROTOCOLO AO PROCESSO - CADASTRO DE DOCUMENTO
-
13/03/2017 16:54
ASSOCIAÇÃO DE DOCUMENTO - CADASTRO DE PROTOCOLO
-
13/03/2017 09:38
Remessa
-
13/03/2017 09:38
ASSOCIAÇÃO DO PROTOCOLO AO PROCESSO - CADASTRO DE DOCUMENTO
-
13/03/2017 09:38
ASSOCIAÇÃO DE DOCUMENTO - CADASTRO DE PROTOCOLO
-
10/03/2017 09:20
AGUARDANDO PRAZO
-
09/03/2017 09:10
VINCULAÇÃO DE REPRESENTANTE - Vinculação do representante LYLIAN LEAL GARCIA (9043939), que representa a parte AUREA MARIA PALHETA BRAGA (23960296) no processo 01733134920168140301.
-
09/03/2017 09:10
VINCULAÇÃO DE REPRESENTANTE - Vinculação do representante LYLIAN LEAL GARCIA (9043939), que representa a parte ROBERTO ALVES BRAGA (6087058) no processo 01733134920168140301.
-
09/03/2017 09:09
VINCULAÇÃO DE REPRESENTANTE - Vinculação do representante ROBERTO CARLOTA DE VASCONCELOS (4064365), que representa a parte ROBERTO ALVES BRAGA (6087058) no processo 01733134920168140301.
-
09/03/2017 09:08
DESVINCULAÇÃO DE REPRESENTANTE - Desvinculação do representante JOSE MILTON DE LIMA SAMPAIO NETO, que representava a parte ROBERTO ALVES BRAGA no processo 01733134920168140301.
-
09/03/2017 09:08
VINCULAÇÃO DE REPRESENTANTE - Vinculação do representante JOSE MILTON DE LIMA SAMPAIO NETO (4066978), que representa a parte ROBERTO ALVES BRAGA (6087058) no processo 01733134920168140301.
-
09/03/2017 09:07
VINCULAÇÃO DE REPRESENTANTE - Vinculação do representante LUCAS NUNES ARRUDA (23947866), que representa a parte UNIMED - BELÉM (8692894) no processo 01733134920168140301.
-
08/03/2017 07:56
AGUARD. CUMPRIMENTO DE DILIGENCIAS
-
07/03/2017 12:52
EMISSÃO DE CUSTA - EMISSÃO DE CUSTA INICIAL
-
07/03/2017 12:31
A SECRETARIA DE ORIGEM
-
07/03/2017 12:13
AUDIENCIA REALIZADA - Movimento de Acompanhamento de Audiência
-
03/03/2017 08:20
AO JUIZO PARA REALIZACAO DE AUDIENCIA
-
09/02/2017 10:06
VINCULAÇÃO DE REPRESENTANTE - Vinculação do representante JOSE MILTON DE LIMA SAMPAIO NETO (4066978), que representa a parte UNIMED - BELÉM (8692894) no processo 01733134920168140301.
-
09/02/2017 10:05
ASSOCIAÇÃO E JUNTADA DO PROTOCOLO AO PROCESSO - Movimento de Junção
-
09/02/2017 10:05
JUNTAR DOCUMENTO - Movimento de Junção
-
09/02/2017 10:05
BAIXA DE TRAMITAÇÃO - Movimento de Recebimento de Documento de Tramitação
-
09/02/2017 10:05
ASSOCIAÇÃO E JUNTADA DO PROTOCOLO AO PROCESSO - Movimento de Junção
-
09/02/2017 10:05
JUNTAR DOCUMENTO - Movimento de Junção
-
09/02/2017 10:05
BAIXA DE TRAMITAÇÃO - Movimento de Recebimento de Documento de Tramitação
-
10/01/2017 12:22
Remessa
-
10/01/2017 12:22
ASSOCIAÇÃO DO PROTOCOLO AO PROCESSO - CADASTRO DE DOCUMENTO
-
10/01/2017 12:22
ASSOCIAÇÃO DE DOCUMENTO - CADASTRO DE PROTOCOLO
-
14/12/2016 10:14
Remessa
-
14/12/2016 10:14
ASSOCIAÇÃO DO PROTOCOLO AO PROCESSO - CADASTRO DE DOCUMENTO
-
14/12/2016 10:14
ASSOCIAÇÃO DE DOCUMENTO - CADASTRO DE PROTOCOLO
-
06/12/2016 13:04
AGUARDANDO AUDIENCIA
-
06/12/2016 12:58
Juntada de MANDADO - Movimento de Junção
-
06/12/2016 12:58
JUNTAR DOCUMENTO - Movimento de Junção
-
06/12/2016 12:58
BAIXA DE TRAMITAÇÃO - Movimento de Recebimento de Documento de Tramitação
-
06/12/2016 12:17
AGUARD. CUMPRIMENTO DE DILIGENCIAS
-
02/12/2016 09:36
Remessa - Movimento de Tramitação Externa a Secretaria
-
02/12/2016 09:36
MANDADO CUMPRIDO - Movimento de Devolução de Mandado:
-
10/11/2016 10:37
DISTRIBUIÇÃO DE MANDADO - DISTRIBUIÇÃO DE MANDADO Para Região Comarca (Distribuição) : 5ª AREA DE BELÉM, : JOSE PEREIRA MONTEIRO
-
10/11/2016 10:37
BAIXA DE TRAMITAÇÃO - Movimento de Baixa de Documento de Tramitação
-
09/11/2016 16:59
MANDADO(S) A CENTRAL
-
09/11/2016 14:53
AGUARDANDO AUDIENCIA
-
09/11/2016 14:06
ALTERAÇÃO DOCUMENTO - Movimento de Edição de Documento
-
09/11/2016 11:20
AGUARD. CUMPRIMENTO DE DILIGENCIAS
-
20/09/2016 14:50
AGUARD. CUMPRIMENTO DE DILIGENCIAS
-
16/09/2016 09:43
AGUARD. CUMPRIMENTO DE DILIGENCIAS
-
16/09/2016 08:59
ALTERAÇÃO DOCUMENTO - Movimento de Edição de Documento
-
16/09/2016 08:59
A SECRETARIA - Tramitação automática realizada pelo Cadastro de Documento
-
14/09/2016 14:04
CONCILIAÇÃO - CONCILIAÇÃO
-
14/09/2016 14:04
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
-
14/09/2016 14:02
Citação CITACAO
-
14/09/2016 14:02
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
-
14/09/2016 14:02
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
-
14/09/2016 14:02
Alteração de tipo de movimento de acordo com o Siga MEM-2024/14145
-
12/05/2016 11:40
AGUARD. CUMPRIMENTO DE DILIGENCIAS
-
09/05/2016 13:28
CONCLUSOS AO MAGISTRADO
-
09/05/2016 12:05
ASSOCIAÇÃO E JUNTADA DO PROTOCOLO AO PROCESSO - Movimento de Junção
-
09/05/2016 12:05
JUNTAR DOCUMENTO - Movimento de Junção
-
09/05/2016 12:05
BAIXA DE TRAMITAÇÃO - Movimento de Recebimento de Documento de Tramitação
-
05/05/2016 13:53
AGUARDANDO JUNTADA
-
02/05/2016 18:38
Remessa
-
02/05/2016 18:38
ASSOCIAÇÃO DO PROTOCOLO AO PROCESSO - CADASTRO DE DOCUMENTO
-
02/05/2016 18:38
ASSOCIAÇÃO DE DOCUMENTO - CADASTRO DE PROTOCOLO
-
19/04/2016 11:12
VISTAS AO ADVOGADO - AUTOS COM 98 FOLHAS FONE: 3247-7464
-
18/04/2016 10:45
AGUARDANDO MANIFESTACAO
-
11/04/2016 11:07
A SECRETARIA - Tramitação automática realizada pelo Cadastro de Documento
-
11/04/2016 11:07
ALTERAÇÃO DOCUMENTO - Movimento de Edição de Documento
-
05/04/2016 13:23
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
-
05/04/2016 13:23
Alteração de tipo de movimento de acordo com o Siga MEM-2024/14145
-
01/04/2016 12:58
AGUARD. CUMPRIMENTO DE DILIGENCIAS
-
31/03/2016 14:50
CONCLUSOS AO MAGISTRADO
-
31/03/2016 14:48
AUTUAÇÃO - Movimento de Autuação
-
28/03/2016 13:43
Remessa - Tramitação externa oriunda de (re)distribuição
-
28/03/2016 13:43
DISTRIBUIÇÃO DE PROCESSO - DISTRIBUIÇÃO DE PROCESSO Para Região Comarca (Distribuição) : BELÉM-CIVEL, Vara: 3ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DE BELÉM, Secretaria: SECRETARIA DA 3ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DE BELÉM, JUIZ RESPONDENDO: ROBERTO CEZAR OLIVEIRA MONT
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/03/2016
Ultima Atualização
15/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Documento de Migração • Arquivo
Documento de Migração • Arquivo
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