TJPA - 0801287-85.2021.8.14.0123
1ª instância - Vara Unica de Novo Repartimento
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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06/06/2023 13:33
Arquivado Definitivamente
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06/06/2023 13:33
Juntada de Certidão
-
05/06/2023 16:30
Juntada de Petição de petição
-
05/05/2023 11:18
Expedição de Outros documentos.
-
05/05/2023 11:16
Ato ordinatório praticado
-
05/05/2023 11:09
Expedição de Certidão.
-
03/05/2023 09:04
Proferido despacho de mero expediente
-
28/04/2023 10:18
Conclusos para despacho
-
27/04/2023 18:29
Juntada de Petição de petição
-
26/04/2023 10:57
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
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03/04/2023 00:25
Publicado Ato Ordinatório em 03/04/2023.
-
01/04/2023 01:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/04/2023
-
01/04/2023 01:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/04/2023
-
31/03/2023 00:00
Intimação
PROCESSO JUDICIAL ELETRÔNICO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ VARA ÚNICA DA COMARCA DE NOVO REPARTIMENTO/PA ATO ORDINATÓRIO Ficar a parte autora para requerer o que entender de direito.
Novo Repartimento, 30 de março de 2023 Francisca Silva Sousa -
30/03/2023 10:33
Expedição de Outros documentos.
-
30/03/2023 10:33
Expedição de Outros documentos.
-
30/03/2023 10:32
Ato ordinatório praticado
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28/03/2023 09:25
Juntada de Petição de petição
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20/03/2023 01:29
Publicado Ato Ordinatório em 20/03/2023.
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18/03/2023 00:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/03/2023
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17/03/2023 00:00
Intimação
PROCESSO JUDICIAL ELETRÔNICO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ VARA ÚNICA DA COMARCA DE NOVO REPARTIMENTO/PA ATO ORDINATÓRIO Em cumprimento ao disposto no art. 1º, §2º, inciso XI, do Provimento 006/2006-CJRMB (Provimento 006/2009-CJCI), fica intimada a parte Requerida por meio de seus Advogados para efetuar o pagamento das custas finais, conforme certidão da UNAJ de ID 88950310.
Novo Repartimento, 16 de março de 2023.
Francisca Silva Sousa Auxiliar de Secretaria Comarca de Novo Repartimento -
16/03/2023 11:55
Expedição de Outros documentos.
-
16/03/2023 11:55
Expedição de Outros documentos.
-
16/03/2023 11:53
Ato ordinatório praticado
-
16/03/2023 11:02
Remetidos os Autos (Cálculo de custas) para Secretaria
-
16/03/2023 10:58
Juntada de Certidão
-
15/03/2023 14:58
Juntada de Petição de petição
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15/03/2023 12:32
Remetidos os Autos (Cálculo de custas) para UNAJ
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15/03/2023 12:31
Transitado em Julgado em 10/02/2023
-
14/02/2023 08:52
Decorrido prazo de SEGURADORA LIDER DOS CONSORCIOS DO SEGURO DPVAT S.A. em 13/02/2023 23:59.
-
11/02/2023 02:50
Decorrido prazo de SEGURADORA LIDER DOS CONSORCIOS DO SEGURO DPVAT S.A. em 10/02/2023 23:59.
-
09/02/2023 23:43
Juntada de Petição de petição
-
06/02/2023 12:25
Publicado Sentença em 23/01/2023.
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06/02/2023 12:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/02/2023
-
19/01/2023 00:00
Intimação
PROCESSO JUDICIAL ELETRÔNICO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ VARA ÚNICA DE NOVO REPARTIMENTO (VARA-NR) Processo nº: 0801287-85.2021.8.14.0123 SENTENÇA
I - RELATÓRIO Trata-se de AÇÃO DE COBRANÇA DE DIFERENÇA DE SEGURO DPVAT ajuizada por ANTONIO PEREIRA DOS SANTOS em face da SEGURADORA LIDER DOS CONSORCIOS DE SEGURO DPVAT S/A.
Relata o autor, em síntese, ter sofrido um acidente de trânsito, no ano de 2020, o que lhe acarretou lesões membros superior (esquerdo), razão pela qual pugna pelo recebimento da quantia de R$ 12.611,13, relativa à diferença entre o valor referente a lesões de membros superiores (R$ 13.500,00) e o valor já pago na via administrativa pela seguradora (R$ 888,87).
Com a inicial vieram os documentos.
Citada, a Seguradora requerida apresentou contestação e documentos, oportunidade em que assevera que efetuou o pagamento pela via administrativa do valor devido para lesão e requereu a improcedência dos pedidos confeccionados pela requerente.
Decisão determinando a realização de perícia.
Realizada a perícia médica, cujo laudo repousa nos autos.
Devidamente intimadas do laudo pericial, a requerida apresentou manifestação nos autos. É o relatório.
Fundamento e Decido.
II – FUNDAMENTAÇÃO Da análise dos autos em sede de cognição exauriente, concluo que o pedido de indenização do seguro DPVAT formulado pela parte requerente deve ser julgado parcialmente procedente, já que este foi vítima de acidente trânsito e deixou de receber a totalidade da indenização devida, em razão do indeferimento do pedido em sede administrativa.
Explico.
Da análise do laudo pericial aportado, restou constatado que o acidente sofrido pelo autor resultou em dano anatômico e/ou funcional permanente que comprometa apenas em parte a um segmento corporal da vítima (membro superior esquerdo), sendo dano parcial incompleto.
Assente a ocorrência do evento causador das lesões na parte autora, passemos à aferição do montante indenizável que lhe é devido.
O Seguro Obrigatório de Danos Pessoais por Veículos Automotores de Via Terrestre (DPVAT) é espécie securitária especial, de feição eminentemente social, destinado a amparar vítimas de acidentes de trânsito que venham sofrer lesões em por veículos em circulação.
Referida Lei estipula valores a serem pagos àqueles que sejam vítimas de acidentes causados por veículos automotores de via terrestre, ou por sua carga, a pessoas transportadas ou não.
Para efeitos indenizatórios, o Art. 3º da Lei nº 6.194/74 estabelece os valores das coberturas oferecidas pelo DPVAT, a serem pagos à vítima ou a seus dependentes em caso de morte (R$ 13.500,00), invalidez permanente (até R$ 13.500,00), e despesas médicas (até R$ 2.700,00).
A invalidez permanente, a seu turno, é dividida em total e parcial, sendo esta última, por sua vez, subdividida em completa e incompleta, sendo esta última ramificada em intensa, média, leve e residual.
Tais valores dialogam com grau da lesão sofrida e os percentuais estipulados na tabela anexa à Lei nº 6.194/74, conforme adiante delineado, existindo mesmo uma gradação da indenização, conforme o seu grau de invalidez.
Tal análise é, inclusive, objeto de súmula editada pelo Superior Tribunal de Justiça, senão vejamos: A indenização do seguro DPVAT, em caso de invalidez parcial do beneficiário, será paga de forma proporcional ao grau da invalidez.
Pois bem.
No presente caso, a par da conclusão a que chegou a perícia médica realizada em juízo, as lesões sofridas pela parte requerente se enquadram no grau parcial incompleto, devendo, ainda, haver a redução de 75% sobre esse montante, por se tratar de perda de intensa repercussão, tudo em observância ao laudo pericial e ao artigo 3º, § 1º, inciso II da Lei n. 6.194/74.
Para se alcançar o quantum indenizatório, no presente feito, é necessário que se tenha como referência os percentuais contidos na tabela anexa à Lei nº 6.194/1974 – cuja constitucionalidade, convém salientar, fora assentada pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento das ADI’s 4.350 e 4.627, posição reafirmada nos RE’s 704.520 e 837.347.
Conforme previsão da Lei regente do tema, o valor a ser recebido pode ser de até R$ 13.500,00.
A expressão “até”, por óbvio, exclui qualquer ideia de que o segurado receberá o valor integral, independentemente da lesão sofrida.
De acordo com o caráter da invalidez (permanente, permanente parcial completa e permanente parcial incompleta) haverá o enquadramento no percentual contido na tabela anexa à Lei 6.194/74.
Em seguida, é imperioso que desse todo seja subtraído o percentual da perda funcional ou anatômica sofrido pela vítima, consoante as regras insculpidas nos incisos I e II do § 1º, do art. 3º, da mesma lei.
Nos casos de dano parcial incompleto, há, ainda, o estabelecimento de graus de repercussão da perda, sendo de repercussão intensa, média, leve e residual.
Após tal análise, se chegará à importância devida.
Assim, em relação às lesões descritas na inicial, o requerente faz jus aos seguintes valores, adotando-se o procedimento previsto no Art. 3, §1º, inciso I, da Lei nº 6.174/74: - Perda anatômica e/ou funcional permanente parcial incompleta em grau intenso ocasionando lesão no membro superior esquerdo com valor indenizável de 25% (vinte e cinco por cento) de R$ 13.500,00, aplicando-se, em seguida, a redução de 75% (setenta e cinco por cento) por se tratar de repercussão intensa, o que corresponde a R$ 2.531,25 (dois mil quinhentos e trinta e um reais e vinte e cinco centavos).
Portanto, imperioso concluir que a parte autora não deverá receber indenização integral de R$ 13.500,00, mas apenas o valor equivalente à diferença entre o apurado após a realização da perícia – R$ 2.531,25 (dois mil quinhentos e trinta e um reais e vinte e cinco centavos) - e o montante que fora pago administrativamente – R$ 888,87 (oitocentos e oitenta e oito reais e oitenta e sete centavos) - o que resulta na importância de R$ 1.642,38 (um mil, seiscentos e quarenta e dois reais e trinta e oito centavos).
Por fim, a correção monetária se dá desde a data do evento danoso, seguindo a linha da súmula 580 do STJ sobre o tema: A correção monetária nas indenizações do seguro DPVAT por morte ou invalidez, prevista no § 7º do art. 5º da Lei n. 6.194/1974, redação dada pela Lei n. 11.482/2007, incide desde a data do evento danoso.
Os juros de mora, por sua vez, fluem a partir da citação (Súmula 426 do STJ).
Advirta-se que eventuais argumentos do processo não analisados, não o foram, por não serem capazes de infirmar as conclusões retro, nos termos do Art. 489, §1º, inciso IV, do CPC.
III – DISPOSITIVO Diante do exposto, e por tudo o mais que dos autos consta, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido, com fundamento no Art. 487, I, do Código de Processo Civil, para o fim de condenar a ré, SEGURADORA LÍDER DOS CONSÓRCIOS DO SEGURO DPVAT S/A, a pagar à parte autora o valor de R$ 1.642,38 (um mil, seiscentos e quarenta e dois reais e trinta e oito centavos), a título de indenização do seguro DPVAT, corrigido monetariamente pelo INPC, a partir da data do evento danoso, ou seja, da data do acidente (Enunciados 43 e 580 da Súmula do STJ), acrescido de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, a contar da data da citação (Enunciado 426 do STJ).
Custas pela promovida.
Condeno a parte requerida a pagar honorários advocatícios de sucumbência que nos termos do art. 85, §3º, I, arbitro em 10% do valor da condenação.
Autorizo a expedição de alvará judicial, realizando a transferência dos referidos valores para a conta bancária indicada pelo perito.
Partes intimadas via sistema.
Após, certifique-se o trânsito em julgado e nada mais havendo, arquive-se com as cautelas de praxe.
Novo Repartimento/PA, 18 de janeiro de 2023 JULIANO MIZUMA ANDRADE Juiz Titular de Direito – VARA-NR -
18/01/2023 08:37
Expedição de Outros documentos.
-
18/01/2023 08:37
Expedição de Outros documentos.
-
18/01/2023 08:37
Julgado procedente em parte do pedido
-
09/01/2023 20:32
Conclusos para julgamento
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13/12/2022 16:02
Juntada de Petição de petição
-
29/11/2022 16:01
Juntada de Petição de petição
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28/11/2022 12:03
Juntada de Petição de petição
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21/11/2022 00:50
Publicado Despacho em 21/11/2022.
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19/11/2022 01:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/11/2022
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18/11/2022 00:00
Intimação
PROCESSO JUDICIAL ELETRÔNICO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ VARA ÚNICA DE NOVO REPARTIMENTO (VARA-NR) Processo nº: 0801287-85.2021.8.14.0123 DESPACHO Considerando que não houve recolhimento dos honorários periciais, pela requerida consoante determinado na decisão/despacho anterior, da qual intimadas as partes.
Considerando que o perito já compareceu ao fórum local e efetivou a perícia na parte autora.
Considerando os dogmas da celeridade processual e economia processual, e o princípio constitucional da razoável duração do processo, e também busca da verdade real.
Quanto ao pedido de diminuição do valor arbitrado para realização da perícia.
Ressalte-se que o valor arbitrado ao médico perito se justifica pelo fato de não haver peritos neste município e também às peculiaridades locais, pois diferentemente dos grandes centros urbanos como Belém, onde há facilidade de transporte, acesso e deslocamento, o município de Novo Repartimento encontra-se localizado a mais de sessenta quilômetros de Tucuruí/PA e cento e setenta quilômetros de Marabá, cujo acesso é por estrada em parte não asfaltada, levando-se ainda em consideração que para a mesma data estão sendo agendadas diversas pericias, para a data aprazada.
Outrossim os valores estabelecidos por este juízo encontram-se abaixo dos parâmetros mínimos da Resolução 232 do CNJ (que inclusive preveem a pertinente correção monetária), e também PORTARIA CONJUNTA nº. 03/2022 GP/CGJ, DE 22 DE AGOSTO DE 2022 do TJPA PUBLICADA DIÁRIO DA JUSTIÇA - Edição nº 7439/2022 - Quarta-feira, 24 de Agosto de 2022.
Finalmente anote-se que que o Acordo de Cooperação Técnica nº 021/2016, prorrogado por meio do 1º e 2º aditivo, este último com vigência até 21.06.2022 (já vencido, portanto,), de modo que eventual pedido para aplicação de referido normativo deveria vir instruído com o TERCEIRO ADIVITO.
Doutro giro, esclareço a seguradora requerida que referido termo aditivo prevê correção monetária e o pagamento do valor pleiteado de R$ 150,00, não se encontra atualizado aos parâmetros atuais, razão pela qual INDEFIRO o pedido de pagamento a menor da requerida, e determino: Inclua-se o laudo pericial sob sigilo as partes no sistema PJe.
Intime-se a seguradora requerida para recolher os honorários periciais já arbitrados no prazo de 15 dias sob pena de suportar o ônus probatório determinado na decisão de designou a perícia.
Efetivado o pagamento pela seguradora, desde logo autorizo o levantamento pelo perito, bem como determino que a Secretaria remova o sigilo sobre o laudo e intime as partes para manifestação no prazo comum de 15 dias, fazendo após os autos conclusos.
Transcorrido in albis o prazo acima, certifique-se e promova a secretaria a exclusão do laudo pericial dos autos, e façam os autos conclusos para julgamento.
Expedientes necessários.
Partes intimadas via sistema.
Novo Repartimento/PA, 17 de novembro de 2022 JULIANO MIZUMA ANDRADE Juiz de Direito Titular da Vara Única de Novo Repartimento/PA -
17/11/2022 10:42
Expedição de Outros documentos.
-
17/11/2022 10:42
Expedição de Outros documentos.
-
17/11/2022 10:42
Proferido despacho de mero expediente
-
17/11/2022 09:27
Conclusos para despacho
-
09/11/2022 14:40
Juntada de Outros documentos
-
09/11/2022 14:37
Juntada de Outros documentos
-
26/10/2022 20:30
Decorrido prazo de ANTONIO PEREIRA DOS SANTOS em 20/10/2022 23:59.
-
24/10/2022 04:52
Decorrido prazo de SEGURADORA LIDER DOS CONSORCIOS DO SEGURO DPVAT S.A. em 14/10/2022 23:59.
-
17/10/2022 04:53
Decorrido prazo de ANTONIO PEREIRA DOS SANTOS em 14/10/2022 23:59.
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06/10/2022 16:58
Juntada de Petição de petição
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21/09/2022 01:44
Publicado Decisão em 20/09/2022.
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21/09/2022 01:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/09/2022
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16/09/2022 17:20
Expedição de Outros documentos.
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16/09/2022 17:20
Expedição de Outros documentos.
-
16/09/2022 17:20
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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16/09/2022 13:20
Conclusos para decisão
-
16/09/2022 13:20
Cancelada a movimentação processual
-
11/09/2022 00:51
Decorrido prazo de ANTONIO PEREIRA DOS SANTOS em 09/09/2022 23:59.
-
04/09/2022 03:06
Decorrido prazo de ANTONIO PEREIRA DOS SANTOS em 01/09/2022 23:59.
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24/08/2022 12:56
Juntada de Petição de contestação
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10/08/2022 05:17
Publicado Despacho em 10/08/2022.
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10/08/2022 05:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/08/2022
-
08/08/2022 18:38
Expedição de Outros documentos.
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08/08/2022 18:38
Expedição de Outros documentos.
-
08/08/2022 18:38
Proferido despacho de mero expediente
-
08/11/2021 09:01
Conclusos para despacho
-
08/07/2021 17:32
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/07/2021
Ultima Atualização
31/03/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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