TJPA - 0003982-22.2020.8.14.0045
1ª instância - Vara Criminal de Redencao
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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31/10/2023 16:13
Arquivado Definitivamente
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24/11/2022 09:57
Juntada de Petição de termo de ciência
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21/11/2022 01:04
Publicado Sentença em 21/11/2022.
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20/11/2022 15:59
Juntada de Petição de termo de ciência
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19/11/2022 01:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/11/2022
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18/11/2022 00:00
Intimação
PROCESSO Nº. 0003982-22.2020.8.14.0045 SENTENÇA Vistos etc.
Trata-se de requerimento de aplicação de medidas protetivas previstas na Lei n. 11.340/2006 – Lei Maria da Penha acompanhado de documentos.
O pedido foi indeferido, initio litis.
Intimada, a vítima não apresentou insurgência.
Autos conclusos. É breve o relatório.
Decido. É cediço que as medidas protetivas de urgência possuem natureza cautelar, isto é, visam prevenir, conservar, defender ou assegurar a eficácia de um direito.
Surgem, portanto, como instrumento eficaz de segurança e prevenção para a realização dos interesses da mulher vítima de violência.
Para incidência da Lei Maria da Penha, é necessário que a violência doméstica e familiar contra a mulher decorra de: (a) ação ou omissão baseada no gênero; (b) no âmbito da unidade doméstica, familiar ou relação de afeto; decorrendo daí (c) morte, lesão, sofrimento físico, sexual ou psicológico e dano moral ou patrimonial.
In casu, a conduta supostamente praticada não se amolda aos termos da Lei n. 11.340/2006, razão pela qual JULGO EXTINTO o feito, sem resolução do mérito, com fulcro no art. 485, incisos I e IV, do Código de Processo Civil.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Cumpridas as formalidades legais e cautelas de estilo, arquivem-se.
Expedientes necessários.
SERVE A PRESENTE SENTENÇA COMO MANDADO/OFÍCIO PARA AS COMUNICAÇÕES DE PRAXE (Provimento nº 003/2009-CJCI).
Redenção/PA, data da assinatura digital. (assinado digitalmente) WENDELL WILKER SOARES DOS SANTOS Juiz de Direito Substituto Respondendo pela Vara Criminal de Redenção (PORTARIA Nº 3609/2022-GP.
Belém, 27 de setembro de 2022) - 
                                            
17/11/2022 10:33
Expedição de Outros documentos.
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17/11/2022 10:33
Expedição de Outros documentos.
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14/10/2022 16:16
Extinto o processo por ausência das condições da ação
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14/10/2022 12:56
Conclusos para julgamento
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14/10/2022 12:56
Cancelada a movimentação processual
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19/08/2022 09:40
Juntada de documento de migração
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15/08/2022 15:05
Processo migrado do sistema Libra
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01/08/2022 10:54
REMESSA INTERNA
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21/07/2022 10:47
Remessa
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21/07/2022 10:47
AGUARDANDO REMESSA
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21/07/2022 10:24
Remessa
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26/04/2021 11:55
CUMPRIR DESPACHOS DIVERSOS
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16/12/2020 10:09
AGUARD. CUMPRIMENTO DE DILIGENCIAS
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14/09/2020 11:47
AGUARD. CUMPRIMENTO DE DILIGENCIAS
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03/09/2020 10:40
AO MINISTÉRIO PÚBLICO
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22/05/2020 12:24
AGUARD. CUMPRIMENTO DE DILIGENCIAS
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22/05/2020 12:15
Remessa - Tramitação externa oriunda de (re)distribuição
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22/05/2020 12:15
REDISTRIBUIÇÃO NORMAL DE PROCESSO - REDISTRIBUIÇÃO NORMAL DE PROCESSO Com alteração da Competência: : PLANTÃO para Competência: JUIZO SINGULAR, da Vara: VARA DO PLANTÃO DE REDENÇÃO para Vara: VARA CRIMINAL DE REDENÇÃO, da Secretaria: SECRETARIA DA VARA DO
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22/05/2020 10:41
À DISTRIBUIÇÃO
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11/05/2020 09:16
A SECRETARIA DE ORIGEM
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11/05/2020 09:06
Alteração de tipo de movimento de acordo com o Siga MEM-2024/14145
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11/05/2020 09:06
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
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11/05/2020 09:02
EXCLUSÃO DE DOCUMENTO - Movimento de Exclusão de Documento
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11/05/2020 09:02
EXCLUSÃO DE DOCUMENTO - Movimento de Exclusão de Documento
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10/05/2020 15:18
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
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10/05/2020 11:30
PROCESSO CADASTRADO - Processo cadastrado
 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            15/08/2022                                        
                                            Ultima Atualização
                                            31/10/2023                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
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