TJPA - 0800907-79.2022.8.14.0009
1ª instância - 11ª Vara Civel e Empresarial de Belem
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/04/2025 11:20
Arquivado Definitivamente
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25/04/2025 11:35
Juntada de Petição de petição
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25/04/2025 11:31
Juntada de Petição de petição
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25/04/2025 10:50
Juntada de Alvará
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23/04/2025 06:51
Publicado Decisão em 22/04/2025.
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23/04/2025 06:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/04/2025
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22/04/2025 14:29
Juntada de Petição de petição
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17/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 11ª Vara Cível e Empresarial de Belém 0800907-79.2022.8.14.0009 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: ALDO LEAO DO NASCIMENTO INTERESSADO: MARIA LEAO DO NASCIMENTO Nome: MARIA LEAO DO NASCIMENTO Endere�o: desconhecido DECISÃO Defiro pedido de expedição de ALVARÁ, autorizando o autor a levantar, sacar o saldo total atualizado, considerando se tratar de conta poupança, junto à Caixa Econômica, Agência: 3249 - Bosque Rodrigues Alves - Produto: 1288, Conta: 000777341031 – 4, em nome da de cujus Maria Leão do Nascimento, CPF nº *00.***.*69-91, transferindo-o diretamente para a conta bancária do autor ALDO LEÃO DO NASCIMENTO, conforme consta da sentença ID 137741380.
Após as cautelas, arquivem-se.
Belém 16 de abril de 2025 Daniel Ribeiro Dacier Lobato Juiz de Direito titular da 11ª Vara Cível da Capital -
16/04/2025 12:29
Expedição de Outros documentos.
-
16/04/2025 12:29
Expedição de Outros documentos.
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16/04/2025 12:29
Proferidas outras decisões não especificadas
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16/04/2025 12:22
Conclusos para decisão
-
16/04/2025 12:22
Cancelada a movimentação processual Conclusos para despacho
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27/03/2025 19:29
Decorrido prazo de MARIA LEAO DO NASCIMENTO em 25/03/2025 23:59.
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25/03/2025 10:21
Expedição de Certidão.
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24/03/2025 08:03
Juntada de Petição de petição
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20/03/2025 11:39
Juntada de Petição de petição
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19/03/2025 10:15
Expedição de Outros documentos.
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18/03/2025 13:55
Juntada de Alvará
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14/03/2025 12:28
Transitado em Julgado em 14/03/2025
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02/03/2025 02:43
Publicado Sentença em 27/02/2025.
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02/03/2025 02:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/03/2025
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27/02/2025 12:15
Juntada de Petição de petição
-
26/02/2025 16:28
Juntada de Petição de petição
-
26/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 11ª Vara Cível e Empresarial de Belém 0800907-79.2022.8.14.0009 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: ALDO LEAO DO NASCIMENTO INTERESSADO: MARIA LEAO DO NASCIMENTO Nome: MARIA LEAO DO NASCIMENTO Endere�o: desconhecido SENTENÇA
I - RELATÓRIO Trata-se de ação de inventário dos bens deixados por Maria Leão do Nascimento, falecida em 21 de junho de 2021, proposta por Aldo Leão do Nascimento, na qualidade de irmão e inventariante (ID 548518869).
Em sua petição inicial, o requerente solicitou pedido de liberação de valores deixados pela falecida.
Após oficiada a instituição financeira foi constatado que o montante ultrapassava o limite para expedição de Alvará.
O feito foi convertido em arrolamento sumário.
O requerente apresentou os documentos necessários para a abertura do inventário, incluindo a certidão de óbito da autora da herança e documentos comprobatórios dos bens a serem partilhados (ID 54851870).
No curso do processo, foram juntadas declarações de renúncia de todos os demais herdeiros (irmãos e sobrinhos da falecida) em favor do inventariante, conforme documentos de ID 54851871, 78313916, 78313919, 78313920, 78313923, 78313924, 78313928, 78313929, 78313930, 78313931 e 133426287.
Foi apresentado o esboço de partilha (ID 133426286), no qual consta a relação dos bens inventariados, consistentes em saldos bancários nas seguintes instituições financeiras: Banco do Brasil (R$ 69.214,48) e BANPARÁ (R$ 31.861,09), totalizando R$ 101.075,57.
A parte autora juntou as certidões negativas de débitos fiscais das Fazendas Federal, Estadual e Municipal (IDs 130646223, 130646225 e 130646226). É o relatório.
Decido.
II - FUNDAMENTAÇÃO Embora o art. 12 do novo CPC determine a ordem cronológica de conclusão para a prolação de sentenças, parágrafo 2º, I e IV do NCPC dispõe que as sentenças proferidas em audiência, homologatórias de acordo ou de improcedência liminar do pedido e as sentenças terminativas estão excluídas da regra prevista no caput do mesmo artigo.
Isso revela que o legislador optou por distinguir as situações em que, pelo grau de simplicidade e rapidez com que uma sentença pode ser proferida, seria injustificável que se aguardasse a prolação de decisão em outros casos, em que a elaboração do julgado tende a tomar mais tempo do juiz.
Considerando que o presente feito, trata-se de jurisdição voluntária, portanto, de simples resolução, considero que, por analogia ao disposto acima, também pode ser julgado sem mais delongas.
Portanto, passo ao julgamento da demanda.
O presente inventário seguiu os trâmites legais, com a apresentação de todos os documentos necessários e a manifestação favorável dos herdeiros, que renunciaram expressamente às suas quotas hereditárias em favor do inventariante.
O esboço de partilha apresentado (ID 133426286) discrimina corretamente os bens inventariados e a destinação integral ao inventariante, em virtude das renúncias.
Ademais, constato estarem cumpridas todas as formalidades legais atinentes ao processo, conforme art. 659, §1º e seguintes do CPC/2015 e art. 192 do CTN, bem como foram cumpridas todas as exigências legais para a homologação da partilha, conforme o disposto nos artigos 651 e seguintes do Código de Processo Civil.
III - DISPOSITIVO Ante o exposto, HOMOLOGO, por sentença, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, o esboço de partilha apresentado (ID 133426286), atribuindo ao herdeiro Aldo Leão do Nascimento a totalidade dos bens inventariados, ressalvados eventuais direitos de terceiros.
Expeça-se o competente Alvará para levantamento dos valores, após o trânsito em julgado desta sentença.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Datado e assinado eletronicamente.
Juiz(a) de Direito respondendo pela 11ª Vara Cível da Capital SERVIRÁ A PRESENTE, COMO MANDADO, CARTA E OFÍCIO (PROVIMENTO N° 003/2009 - CJRMB).
Para ter acesso aos documentos do processo, basta acessar o link abaixo e informar a chave de acesso.
Link: http://pje-consultas.tjpa.jus.br/pje-1g-consultas/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam? CHAVES DE ACESSO: Documentos associados ao processo T�tulo Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 22032811284732800000050713245 DOC 2 Documento de Identificação 22032811284752600000052145157 DOC 3 Documento de Identificação 22032811284826200000052145158 DOC 4 Documento de Identificação 22032811284907100000052145159 DOC 1 - DECLARAÇÕES DE RENÚNCIA Documento de Identificação 22032811284995400000052145160 Despacho Despacho 22052110523255900000059175779 Ofício Ofício 22052513040154000000059743145 Ofício Ofício 22052513040200900000059743146 Documento de Comprovação- ENVIO 218/2022 Documento de Comprovação 22052513163487400000059743173 Documento de Comprovação- OFICIO 319/2022- BANCO DO BRASIL Documento de Comprovação 22052513183600800000059747930 Intimação Intimação 22052110523255900000059175779 Documento de Comprovação Documento de Comprovação 22053014400164600000060424327 RESPOSTA OFICIO GSV60964635 - AOF2022621778 Documento de Comprovação 22053014400182200000060426832 DILIGÊNCIA Diligência 22060721585247500000061696862 Documento de Comprovação Documento de Comprovação 22061510434309000000062944817 Ofício-318-BANPARA Documento de Comprovação 22061510434328200000062944822 CORRESP Nº 264_22 Documento de Comprovação 22061510434366900000062944824 Petição Petição 22090911241271300000073227179 Image090922110547 Petição 22090911241294700000073227181 CamScanner 09-05-2022 18.22 Instrumento de Procuração 22090911241641000000073227182 Despacho Despacho 22091210320869000000073242688 Intimação Intimação 22091210320869000000073242688 Petição Petição 22092715534558400000074596482 Solicitação de pagamento Petição 22092715534575600000074596483 declaração de inexistencia de dependente Documento de Comprovação 22092715534593600000074596488 relatorio médico Documento de Comprovação 22092715534617600000074596489 Certidão de obito Documento de Comprovação 22092715534637200000074596490 CNH Eudes Doc. 10 Documento de Comprovação 22092715534673200000074596493 CNH JOAO BOSCO Documento de Comprovação 22092715534703100000074596494 CNH Robson Doc.23 Documento de Comprovação 22092715534724400000074596495 compredencianeuza Documento de Comprovação 22092715534748400000074596496 Doc. 06 Documento de Comprovação 22092715534774000000074596497 Documento Aldo Doc. 03 Documento de Comprovação 22092715534825100000074596498 Documento Elmo Doc. 21 Documento de Comprovação 22092715534852600000074596499 DOCUMENTOS ARMI LOBATO - MARIA Doc. 08 Documento de Comprovação 22092715534874400000074596500 FELIPE SOUSA DO NASCIMENTO-1 (1) Doc. 17 Documento de Comprovação 22092715534913600000074596501 Identidade Cristiane frente Doc. 19 Documento de Comprovação 22092715534945500000074596504 Identidade Rodrigo Verso Doc. 15 Documento de Comprovação 22092715534970700000074596506 Neuzarenuncia Documento de Comprovação 22092715535005200000074596508 neuzarg Documento de Comprovação 22092715535028900000074596509 Obito leao Documento de Comprovação 22092715535058200000074596510 obitolimdaurea doc. 09 Documento de Comprovação 22092715535087100000074596511 renuncia bosco Documento de Comprovação 22092715535129300000074596512 Renuncia Elmo Doc. 22 Documento de Comprovação 22092715535156600000074596515 Renuncia Eudes Doc.11 Documento de Comprovação 22092715535184100000074596516 renuncia nair Documento de Comprovação 22092715535216800000074596520 Renuncia Noemi Doc. 07 Documento de Comprovação 22092715535251800000074596521 renuncia robson Documento de Comprovação 22092715535318900000074596522 Renuncia Rodrigo Doc.16 Documento de Comprovação 22092715535354700000074596523 Despacho Despacho 22110318512633200000076993261 Petição Petição 22110716184168800000077254215 Ofício Ofício 22111710270149400000077866943 Certidão Certidão 22111710320046600000077868213 E-mail Ofício n.° 661-2022 - CEF Documento de Comprovação 22111710320061800000077868214 Certidão Certidão 22111710320046600000077868213 Resposta do Oficio 661/2022 Documento de Comprovação 22111808543854800000077943780 SIATR-SISTEMA DE AUTO ATENDIMENTO REESTRUTURADO -MARIA LEÃO Documento de Comprovação 22111808543872500000077943781 Termo de Ciência Termo de Ciência 22112316302937900000078312596 Resposta de oficio da Caixa Economica Federal Documento de Comprovação 22120209125979100000078841467 Extrato-MARIA LEÃO(1) Documento de Comprovação 22120209125994000000078841469 Petição Petição 22120411361666100000078921274 Decisão Decisão 22120609211166900000078978173 Ato Ordinatório Ato Ordinatório 23022300335157500000082678787 Ato Ordinatório Ato Ordinatório 23022300335157500000082678787 Petição Petição 23030117524541100000083118291 Despacho Despacho 23090509101335600000094372412 Despacho Despacho 23090509101335600000094372412 Certidão Certidão 23092108322295200000095223291 Petição Petição 23092612153187200000095515658 Manifestação - Advogado Constituído e Requerimento de Sucumbência - Aldo Leao do Nascimento Petição 23092612153207300000095515660 Petição Petição 23113016442904200000099087071 Habilitação nos autos Petição 24060516000980900000109624816 Substabelecimento Substabelecimento 24060516001001700000109624817 Petição Requerimento Petição 24060917322082700000109823418 Decisão Decisão 24102409311872900000121450706 Manifestação Petição 24110412410200000000122204717 Petição Requerimento Petição 24110515262683000000122316072 CND - Fazenda Federal - Maria Leão do Nascimento Documento de Comprovação 24110515262699900000122316073 CND - Fazenda Estadual - Maria Leão do Nascimento Documento de Identificação 24110515262721000000122316075 CND - Fazenda Municipal Documento de Comprovação 24110515262748100000122316076 Certidão Certidão 24110810401311700000122536204 Petição Requerimento Partilha Petição 24121019394161000000124465752 Maria Cristiane Documento de Comprovação 24121019394192700000124465753 Petição Requerimento Petição 25020709081350200000127207558 -
25/02/2025 19:22
Expedição de Outros documentos.
-
25/02/2025 19:22
Expedição de Outros documentos.
-
25/02/2025 19:22
Julgado procedente o pedido
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25/02/2025 08:39
Conclusos para julgamento
-
25/02/2025 08:39
Cancelada a movimentação processual Conclusos para decisão
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07/02/2025 09:08
Juntada de Petição de petição
-
10/12/2024 19:39
Juntada de Petição de petição
-
08/11/2024 10:40
Expedição de Certidão.
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05/11/2024 15:26
Juntada de Petição de petição
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04/11/2024 12:41
Juntada de Petição de petição
-
24/10/2024 09:31
Expedição de Outros documentos.
-
24/10/2024 09:31
Nomeado outro auxiliar da justiça
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22/10/2024 10:54
Conclusos para decisão
-
22/10/2024 10:54
Cancelada a movimentação processual
-
09/06/2024 17:32
Juntada de Petição de petição
-
30/11/2023 16:44
Juntada de Petição de petição
-
26/09/2023 12:15
Juntada de Petição de petição
-
21/09/2023 08:32
Expedição de Certidão.
-
15/09/2023 09:30
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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14/09/2023 11:00
Expedição de Outros documentos.
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05/09/2023 09:10
Proferido despacho de mero expediente
-
03/04/2023 14:54
Conclusos para decisão
-
22/03/2023 13:47
Decorrido prazo de ALDO LEAO DO NASCIMENTO em 20/03/2023 23:59.
-
01/03/2023 17:52
Juntada de Petição de petição
-
24/02/2023 00:16
Publicado Ato Ordinatório em 24/02/2023.
-
24/02/2023 00:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/02/2023
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24/02/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 1ª UPJ CÍVEL E EMPRESARIAL DE BELÉM Processo n.º 0800907-79.2022.8.14.0009 ATO ORDINATÓRIO Com base na Ordem de Serviço nº 001/2021, fica a parte Requerente INTIMADA, por meio de seu(s) patrono(s), a efetuar o pagamento das custas iniciais, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de cancelamento da distribuição do feito (Art. 290 CPC/2015).
Após, juntar o comprovante de pagamento, o boleto bancário correspondente e o relatório de conta do processo, nos termos do art. 9º, § 1º da Lei 8.328/2015.
Belém, 23 de fevereiro de 2023.
CARLOS UBIRAJARA ALBERNAZ ESQUERDO Analista Judiciário da 1ª UPJ Cível e Empresarial de Belém -
23/02/2023 00:34
Expedição de Outros documentos.
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23/02/2023 00:33
Ato ordinatório praticado
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14/02/2023 10:12
Redistribuído por encaminhamento em razão de Determinação judicial
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06/12/2022 09:21
Declarada incompetência
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05/12/2022 12:26
Conclusos para decisão
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05/12/2022 12:26
Cancelada a movimentação processual
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04/12/2022 11:36
Juntada de Petição de petição
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02/12/2022 09:17
Desentranhado o documento
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02/12/2022 09:13
Juntada de Outros documentos
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23/11/2022 16:30
Juntada de Petição de termo de ciência
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21/11/2022 00:53
Publicado Certidão em 21/11/2022.
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19/11/2022 01:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/11/2022
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18/11/2022 08:54
Juntada de Outros documentos
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18/11/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 1ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL - COMARCA DE BRAGANÇA Av.
Nazeazeno Ferreira, s/n, Centro, CEP: 68.600-000 - Bragança/PA, e-mail: [email protected], Tel.: (91) 3425 5756 CERTIDÃO Eu, , Auxiliar Judiciário da Secretaria da 1ª Vara Cível e Empresarial da Comarca de Bragança, Estado do Pará, na forma da lei etc.
Processo nº 0800907-79.2022.8.14.0009 Certifico, de acordo com as atribuições que me são conferidas, que ao envio de Ofício n.° 661-2022 à CEF através de e-mail.
Segue comprovante de envio.
Todo o referido é verdade e dou fé. -
17/11/2022 10:33
Expedição de Outros documentos.
-
17/11/2022 10:33
Expedição de Outros documentos.
-
17/11/2022 10:32
Juntada de Certidão
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17/11/2022 10:27
Juntada de Ofício
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07/11/2022 16:18
Juntada de Petição de petição
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03/11/2022 18:51
Proferido despacho de mero expediente
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28/09/2022 11:07
Conclusos para despacho
-
27/09/2022 15:53
Juntada de Petição de petição
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12/09/2022 11:01
Expedição de Outros documentos.
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12/09/2022 10:32
Proferido despacho de mero expediente
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09/09/2022 11:24
Juntada de Petição de petição
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26/06/2022 03:12
Decorrido prazo de BANPARA em 20/06/2022 23:59.
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16/06/2022 02:48
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S/A em 15/06/2022 23:59.
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15/06/2022 10:43
Juntada de Informações
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08/06/2022 11:00
Conclusos para despacho
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07/06/2022 21:58
Juntada de Petição de diligência
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07/06/2022 21:58
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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30/05/2022 14:40
Juntada de Informações
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25/05/2022 13:51
Recebido o Mandado para Cumprimento
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25/05/2022 13:28
Expedição de Mandado.
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25/05/2022 13:18
Juntada de Outros documentos
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25/05/2022 13:16
Juntada de Outros documentos
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25/05/2022 13:04
Expedição de Outros documentos.
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21/05/2022 10:52
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
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28/03/2022 12:17
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para ALVARÁ JUDICIAL - LEI 6858/80 (74)
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28/03/2022 11:28
Conclusos para decisão
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28/03/2022 11:28
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/09/2023
Ultima Atualização
17/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Petição • Arquivo
Petição • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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Ato Ordinatório • Arquivo
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Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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