TJPA - 0823085-10.2022.8.14.0401
1ª instância - 3ª Vara do Juizado Especial Criminal de Belem
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/07/2023 13:19
Decorrido prazo de MARIA ANTONIA PINHEIRO BORGES em 02/12/2022 23:59.
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27/07/2023 13:19
Juntada de identificação de ar
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23/07/2023 04:46
Decorrido prazo de MARIA ANTONIA PINHEIRO BORGES em 10/07/2023 23:59.
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23/07/2023 01:01
Decorrido prazo de MARIA ANTONIA PINHEIRO BORGES em 10/07/2023 23:59.
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21/07/2023 03:48
Decorrido prazo de MARIA ANTONIA PINHEIRO BORGES em 16/06/2023 23:59.
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21/07/2023 03:48
Decorrido prazo de MARIA ANTONIA PINHEIRO BORGES em 16/06/2023 23:59.
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21/07/2023 03:48
Decorrido prazo de MARIA ANTONIA PINHEIRO BORGES em 16/06/2023 23:59.
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19/07/2023 17:52
Decorrido prazo de NILSON GABAS JUNIOR em 29/05/2023 23:59.
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19/07/2023 17:52
Decorrido prazo de MARIA ANTONIA PINHEIRO BORGES em 29/05/2023 23:59.
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17/07/2023 13:56
Arquivado Definitivamente
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13/07/2023 20:00
Transitado em Julgado em 10/07/2023
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18/06/2023 16:26
Expedição de Outros documentos.
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23/05/2023 07:37
Expedição de Outros documentos.
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19/05/2023 00:55
Publicado Sentença em 17/05/2023.
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19/05/2023 00:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/05/2023
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17/05/2023 14:28
Juntada de Petição de termo de ciência
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16/05/2023 07:57
Audiência Preliminar cancelada para 18/05/2023 10:20 3ª Vara do Juizado Especial Criminal de Belém.
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16/05/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARÁ COMARCA DA CAPITAL GABINETE DA 3ª VARA DO JUIZADO ESPECIAL CRIMINAL DE BELÉM Autos nº: 0823085-10.2022.8.14.0401 SENTENÇA Dispensado o relatório, nos termos do art. 81, § 3º da Lei nº 9.099/95.
Passo a decidir.
Dispõe o artigo 103 do Código Penal: Salvo disposição expressa em contrário, o ofendido decai do direito de queixa ou de representação se não o exerce dentro do prazo de 6 (seis) meses, contado do dia em que veio a saber quem é o autor do crime, ou, no caso do § 3º do artigo 100 deste Código, do dia em que se esgota o prazo para oferecimento da denúncia. É o caso dos presentes autos em que a vítima MARIA ANTONIA PINHEIRO BORGES decaiu do direto representação já que não o exerceu dentro do referido prazo, contado do dia 22/10/2022 em que veio saber quem é o autor da infração penal.
Com efeito, já transcorreram mais de seis meses da data em que a vítima tomou ciência da autoria da infração penal sem que tenha ofertado representação contra o autor do fato, conforme certidão juntada aos presentes autos constante no DOC ID 92704837.
Embora a representação da vítima não exija forma especial, deve ficar bem claro, nas declarações do ofendido prestadas no termo circunstanciado de ocorrência, o seu objetivo de dar início à ação penal, legitimando o Ministério Público a agir.
Assim sendo, no caso de ausência de representação nos autos, a regra referente ao instituto da decadência, por ter forte conteúdo de Direito Penal, deve ser aplicada em favor do imputado sob a égide do sistema constitucional em vigor.
Vale destacar que, se o boletim de ocorrência ou o depoimento da vítima perante autoridade policial, por si só, fosse considerado como representação do ofendido não haveria razão para que o legislador tivesse previsto a possibilidade de representação pela vítima na audiência preliminar desde que exercido tal direito dentro do prazo legal, nos termos do artigo 75 da Lei 9.099/95, sendo certo que, no caso em questão, não há nos presentes autos manifestação da vítima no sentido de que o autor do fato seja processado criminalmente tendo decorrido o prazo decadencial, devendo ser declarada extinta a punibilidade do imputado por força do art. 107, IV, do CP, e, como se trata de matéria de ordem pública, deve o magistrado agir até mesmo de ofício, nos precisos termos do art. 61 do CPP.
Isto posto, considerando que se operou a decadência do direito de representação (art. 38 do CPP), com fulcro no art. 107, IV, do CP e art. 61 do CPP, DECLARO EXTINTA A PUNIBILIDADE do autor do fato NILSON GABAS JUNIOR já qualificado nos autos, no que diz respeito ao delito tipificado no art. 147 do Código Penal.
Em consequência, torno sem efeito a designação da audiência preliminar constante do DOC ID 81533610.
P.R.I.
Após o trânsito em julgado e feitas as necessárias anotações e comunicações, arquivem-se.
Sem custas.
Cumpra-se.
Belém (PA), datado e assinado eletronicamente pelo Magistrado.
ERIC AGUIAR PEIXOTO Juiz de Direito Titular da 3ª Vara do Juizado Especial Criminal da Capital. -
15/05/2023 15:37
Juntada de Petição de termo de ciência
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15/05/2023 13:18
Expedição de Outros documentos.
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15/05/2023 13:18
Expedição de Outros documentos.
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12/05/2023 17:31
Extinta a punibilidade por decadência ou perempção
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12/05/2023 11:56
Conclusos para julgamento
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12/05/2023 11:55
Expedição de Certidão.
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09/05/2023 21:36
Juntada de Petição de petição
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13/03/2023 13:00
Juntada de Petição de termo de ciência
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19/12/2022 04:45
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PARÁ em 12/12/2022 23:59.
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19/12/2022 04:45
Decorrido prazo de NILSON GABAS JUNIOR em 12/12/2022 23:59.
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19/12/2022 04:45
Decorrido prazo de SECCIONAL DE SÃO BRAS em 12/12/2022 23:59.
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09/12/2022 00:54
Decorrido prazo de MARIA ANTONIA PINHEIRO BORGES em 30/11/2022 23:59.
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08/12/2022 06:12
Decorrido prazo de NILSON GABAS JUNIOR em 05/12/2022 23:59.
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08/12/2022 06:12
Juntada de identificação de ar
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18/11/2022 20:15
Publicado Despacho em 18/11/2022.
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18/11/2022 20:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/11/2022
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17/11/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARÁ COMARCA DA CAPITAL GABINETE DA 3ª VARA DO JUIZADO ESPECIAL CRIMINAL DE BELÉM Autos n.0823085-10.2022.8.14.0401 DESPACHO Designo audiência preliminar, visando acordo/conciliação ou uma eventual proposta de transação penal, para o dia 18 de MAIO de 2023, às 10 horas e 20 minutos.
Efetuem-se as intimações necessárias, com as advertências do art. 68 da Lei nº 9.099/95.
Intime-se o autor do fato a comparecer munido dos documentos necessários a uma eventual proposta de transação penal.
Intime-se a vítima para apresentar em audiência nome, endereço e telefone de testemunhas do fato, em caso de existência destas.
Cumpra-se.
Belém (PA), 11 de novembro de 2022.
DANIELLE KAREN DA SILVEIRA ARAÚJO LEITE Juíza de Direito auxiliando a 3ª Vara do Juizado Especial Criminal da Capital. -
16/11/2022 11:47
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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16/11/2022 11:47
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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16/11/2022 11:05
Audiência Preliminar designada para 18/05/2023 10:20 3ª Vara do Juizado Especial Criminal de Belém.
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16/11/2022 10:49
Expedição de Outros documentos.
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16/11/2022 10:49
Expedição de Outros documentos.
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16/11/2022 10:08
Proferido despacho de mero expediente
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10/11/2022 13:40
Conclusos para despacho
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10/11/2022 13:40
Expedição de Certidão.
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08/11/2022 17:02
Declarada incompetência
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08/11/2022 15:10
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/11/2022
Ultima Atualização
16/05/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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