TJPA - 0006866-37.2017.8.14.0301
1ª instância - 9ª Vara Civel e Empresarial de Belem
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/09/2025 21:03
Juntada de Petição de contrarrazões
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11/09/2025 03:54
Publicado Ato Ordinatório em 10/09/2025.
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11/09/2025 03:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/09/2025
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08/09/2025 14:30
Expedição de Outros documentos.
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08/09/2025 14:30
Ato ordinatório praticado
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02/09/2025 11:43
Juntada de Petição de apelação
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12/08/2025 04:33
Publicado Decisão em 12/08/2025.
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12/08/2025 04:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/08/2025
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11/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 9ª Vara Cível e Empresarial de Belém 0006866-37.2017.8.14.0301 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: JOSE TADEU DE OLIVEIRA FREITAS REU: ANDRADE NEGOCIOS IMOBILIARIOS LTDA - ME, RODOBENS INCORPORADORA IMOBILIARIA SPE LTDA SENTENÇA Trata-se de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO interpostos por RODOBENS INCORPORADORA E IMOBILIÁRIA 324 SPE LTDA., alegando a existência de vícios na sentença proferida.
Alega o embargante que o julgado incorreu em omissão e contradição quanto às provas produzidas nos autos, especialmente sobre o inadimplemento contratual do embargado, que teria sido reconhecido pelo Tribunal de Justiça em acórdão que revogou a liminar anteriormente concedida.
Sustenta que a sentença atribuiu inadimplemento exclusivamente à embargante, fixando como data final para entrega do imóvel 27/08/2015, sem considerar provas juntadas que comprovariam o inadimplemento do embargado, em especial notificação extrajudicial enviada e recebida.
Argumenta que as alegações do embargado quanto ao adimplemento e ausência de notificação para obtenção de financiamento não procedem.
Por fim, requer que seja reconhecida a omissão e contradição, manifestando-se expressamente sobre o suposto inadimplemento do embargado e a coerência entre a sentença e o acórdão do Tribunal.
Em sua manifestação, o embargado alegou que não há qualquer prova nos autos do recebimento, por ele, da correspondência enviada pela embargante, inexistindo assinatura que comprove a notificação.
Afirma que aguardou por anos a entrega do imóvel e apenas não prosseguiu com o financiamento por não ter recebido o comunicado.
Sustenta que os embargos pretendem modificar a sentença e que não houve omissão, pois o julgado foi claro ao afirmar que não houve regular comunicação da rescisão nem prazo para purgação da mora, tornando o distrato unilateral nulo.
Aduz que o agravo de instrumento citado pela embargante foi julgado antes da instrução e não analisou o mérito da ação principal.
Requer, assim, o não conhecimento dos embargos por serem meramente protelatórios, sem suspensão dos prazos recursais, e a aplicação de multa prevista no art. 1.026, §2º, do CPC.
Era o que havia a relatar.
Passo a decidir.
O ponto central da questão é verificar se houve vício na sentença apto a ensejar o acolhimento ou não dos embargos de declaração.
O caso discutido refere-se a ação de obrigação de fazer cumulada com indenizatória, na qual o autor alegou atraso na entrega do imóvel adquirido e cobrança indevida de comissão de corretagem.
A sentença julgou procedentes os pedidos, reconhecendo o atraso, a culpa exclusiva das rés e determinando a entrega do imóvel, além de condená-las ao pagamento de lucros cessantes, danos morais e devolução da comissão de corretagem.
O ato embargado foi no sentido de que não houve comprovação de entrega do imóvel no prazo contratual (27/08/2015), reconhecendo que o distrato unilateral por suposta inadimplência do autor é ineficaz por ausência de comunicação regular e prazo para purgação da mora.
Confrontando os argumentos do embargante e a fundamentação do ato embargado, verifico que o pedido não merece acolhimento.
De fato, conforme se observa, a sentença analisou de forma expressa a questão do suposto inadimplemento do embargado, afastando-o por ausência de provas de comunicação válida.
Ainda que a embargante alegue a existência de notificação extrajudicial, o julgado foi claro ao consignar que não há comprovação dessa comunicação nos autos.
A referência ao acórdão proferido em agravo de instrumento não altera tal conclusão, pois o próprio embargado demonstrou que referido recurso foi julgado em fase inicial e não analisou o mérito da ação.
Além disso, não há contradição entre as premissas e a conclusão da sentença, sendo perfeitamente coerente a linha argumentativa adotada.
O fato de a decisão ter sido desfavorável à embargante não configura omissão ou contradição, tratando-se de mero inconformismo, que deve ser veiculado por via recursal própria.
O texto da sentença é claro e inteligível, não havendo qualquer obscuridade que comprometa a compreensão de seus fundamentos.
DISPOSITIVO Ante o exposto, conheço e NEGO PROVIMENTO aos presentes embargos de declaração, por inexistirem omissão, contradição ou obscuridade na sentença, restando caracterizado que as alegações veiculadas visam exclusivamente à rediscussão do mérito já apreciado.
P.R.I.C.
Belém, datado e assinado eletronicamente.
SERVIRÁ A PRESENTE, COMO MANDADO, CARTA E OFÍCIO (PROVIMENTO N° 003/2009 - CJRMB).
Para ter acesso a petição inicial, basta apontar a câmera de celular com App de leitura de QR-CODE Para ter acesso aos documentos do processo, basta acessar o link abaixo e informar a chave de acesso.
Link: http://pje-consultas.tjpa.jus.br/pje-1g-consultas/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam? -
08/08/2025 13:28
Expedição de Outros documentos.
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08/08/2025 13:28
Expedição de Outros documentos.
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08/08/2025 13:28
Decisão Interlocutória de Mérito
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08/08/2025 12:12
Conclusos para decisão
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08/08/2025 12:12
Cancelada a movimentação processual Conclusos para julgamento
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08/07/2025 08:28
Conclusos para julgamento
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08/07/2025 08:28
Cancelada a movimentação processual Conclusos para decisão
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30/03/2025 03:17
Decorrido prazo de ANDRADE NEGOCIOS IMOBILIARIOS LTDA - ME em 28/03/2025 23:59.
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30/03/2025 00:50
Decorrido prazo de ANDRADE NEGOCIOS IMOBILIARIOS LTDA - ME em 28/03/2025 23:59.
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28/03/2025 10:51
Decorrido prazo de JOSE TADEU DE OLIVEIRA FREITAS em 20/03/2025 23:59.
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28/03/2025 04:00
Decorrido prazo de ANDRADE NEGOCIOS IMOBILIARIOS LTDA - ME em 20/03/2025 23:59.
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27/03/2025 19:42
Decorrido prazo de ANDRADE NEGOCIOS IMOBILIARIOS LTDA - ME em 25/03/2025 23:59.
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14/03/2025 02:44
Publicado Ato Ordinatório em 13/03/2025.
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14/03/2025 02:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/03/2025
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12/03/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 2ª UNIDADE PROCESSAMENTO ELETRONICO DA CAPITAL BELÉM (2UPJ) NÚMERO DO PROCESSO: 0006866-37.2017.8.14.0301 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Obrigação de Fazer / Não Fazer] AUTOR: JOSE TADEU DE OLIVEIRA FREITAS ENDEREÇO REQUERENTE: Nome: JOSE TADEU DE OLIVEIRA FREITAS Endere�o: desconhecido Advogado(s) do reclamante: FRANCIMARA DE AQUINO SILVA REU: ANDRADE NEGOCIOS IMOBILIARIOS LTDA - ME, RODOBENS INCORPORADORA IMOBILIARIA SPE LTDA ENDEREÇO REQUERIDO: Nome: ANDRADE NEGOCIOS IMOBILIARIOS LTDA - ME Endereço: AV GOVERNADOR JOSÉ MALCHER, Nº 1350, Nazaré, BELéM - PA - CEP: 66060-230 Nome: RODOBENS INCORPORADORA IMOBILIARIA SPE LTDA Endereço: TV PE.
EUTIQUIO, 1295 A, Batista Campos, BELéM - PA - CEP: 66025-230 Advogado(s) do reclamado: JOSE WALTER FERREIRA JUNIOR REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO JOSE WALTER FERREIRA JUNIOR, GUSTAVO FREIRE DA FONSECA, THIAGO AUGUSTO OLIVEIRA DE MESQUITA, WALTER COSTA JUNIOR, JEFERSON ALEX SALVIATO VALOR DA CAUSA: 122.880,00 ATO ORDINATÓRIO Considerando a tempestividade dos embargos de declaração apresentados, fica INTIMADA a parte embargada para contrarrazoar no prazo de 5 dias. 11 de março de 2025 TALES WILHAME GOMES DA SILVA INFORMAÇÕES COMPLEMENTARES Para ter acesso a Petição inicial e aos documentos do processo, nos termos do artigo 20 da resolução 185 do CNJ, basta acessar o link ou QR Code abaixo e informar a chave de acesso do documento que se quer consultar ou clicando no link http://pje-consultas.tjpa.jus.br/pje-1g-consultas/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam? CHAVES DE ACESSO Documentos associados ao processo T�tulo Tipo Chave de acesso** 001-capa-do-processo.pdf Petição Inicial 22071814102500000000067437739 002-peticao-inicial.pdf Documento de Migração 22071814102800000000067437743 003-documento-de-comprovacao_parte_0001.pdf Documento de Migração 22071814103000000000067437753 003-documento-de-comprovacao_parte_0002.pdf Documento de Migração 22071814103100000000067437757 004-despacho.pdf Documento de Migração 22071814103300000000067437762 005-decisao.pdf Documento de Migração 22071814103500000000067437765 006-intimacao.pdf Documento de Migração 22071814103600000000067437770 007-documento-de-comprovacao.pdf Documento de Migração 22071814103700000000067437774 008-decisao.pdf Documento de Migração 22071814103800000000067437777 009-peticao.pdf Documento de Migração 22071814103900000000067437781 010-peticao-de-agravo-de-instrumento.pdf Documento de Migração 22071814104100000000067437785 011-contrarrazoes.pdf Documento de Migração 22071814104100000000067437789 012-certidao.pdf Documento de Migração 22071814104300000000067437802 013-decisao.pdf Documento de Migração 22071814104500000000067437805 014-peticao.pdf Documento de Migração 22071814104600000000067437806 015-termo-de-audiencia.pdf Documento de Migração 22071814104800000000067437809 016-peticao.pdf Documento de Migração 22071814104900000000067437812 017-contestacao_parte_0001.pdf Documento de Migração 22071814105000000000067437816 017-contestacao_parte_0002.pdf Documento de Migração 22071814105200000000067437967 017-contestacao_parte_0003.pdf Documento de Migração 22071814105300000000067437968 018-documento-de-comprovacao.pdf Documento de Migração 22071814105400000000067437969 019-certidao.pdf Documento de Migração 22071814105400000000067437970 020-certidao.pdf Documento de Migração 22071814105600000000067437971 021-contrarrazoes.pdf Documento de Migração 22071814105800000000067437972 022-documento-de-comprovacao.pdf Documento de Migração 22071814105900000000067437973 023-sentenca.pdf Documento de Migração 22071814110000000000067437974 024-recurso-especial.pdf Documento de Migração 22071814110100000000067437975 025-contrarrazoes.pdf Documento de Migração 22071814110200000000067437976 026-acordao.pdf Documento de Migração 22071814110300000000067437977 027-sentenca.pdf Documento de Migração 22071814110400000000067437978 028-despacho.pdf Documento de Migração 22071814110500000000067438029 029-peticao.pdf Documento de Migração 22071814110500000000067438030 030-decisao.pdf Documento de Migração 22071814110700000000067438031 031-certidao.pdf Documento de Migração 22071814110800000000067438032 032-contrarrazoes.pdf Documento de Migração 22071814110900000000067438033 033-documento-de-comprovacao.pdf Documento de Migração 22071814111000000000067438034 034-acordao.pdf Documento de Migração 22071814111200000000067438035 035-peticao-de-agravo-de-instrumento.pdf Documento de Migração 22071814111200000000067438037 036-contrarrazoes.pdf Documento de Migração 22071814111300000000067438039 037-certidao.pdf Documento de Migração 22071814111500000000067438041 Petição Petição 22080509521588700000070102465 Manifestacao Petição 22080509521629600000070102467 Ato Ordinatório Ato Ordinatório 22111710253907800000077867681 Ato Ordinatório Ato Ordinatório 22111710253907800000077867681 Petição Petição 22112810570891800000078550812 Petição Petição 22120610335218100000079040158 Petição Petição 22121422314083800000079577624 Certidão Certidão 23113020180654400000099098092 Certidão de custas Certidão de custas 24011618082237300000100742164 Petição Petição 24032011302444300000104764556 PROCURAÇÃO Instrumento de Procuração 24032011302479100000104764557 Substabelecimento Substabelecimento 24032011302519500000104764559 Sentença Sentença 25022508450909700000128361824 Embargos de Declaração Embargos de Declaração 25031016513884500000129050931 TJPA - Feriados Locais - Feriados Locais Documento de Comprovação 25031016513940900000129050932 ACORDAO - REVOGACAO DE TUTELA - AUSENCIA DE ATRASO - EXCECAO DO CONTRATO NAO CUMPRIDO - PARA Documento de Comprovação 25031016514014200000129050933 Matrícula 51799 1º CRI Ananindeua PA Documento de Comprovação 25031016514042200000129050935 Observação: Processos em Segredo de Justiça os documentos não aparecerão na consulta Pública, devendo a parte procurar a Vara ou usar os meios de comunicação existentes pelo Tribunal ([email protected] ou Balcão Virtual). -
11/03/2025 19:43
Juntada de Petição de contrarrazões
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11/03/2025 13:11
Expedição de Outros documentos.
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11/03/2025 13:11
Expedição de Outros documentos.
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11/03/2025 13:11
Ato ordinatório praticado
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10/03/2025 16:51
Juntada de Petição de embargos de declaração
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01/03/2025 02:42
Publicado Sentença em 27/02/2025.
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01/03/2025 02:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/03/2025
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26/02/2025 00:00
Intimação
Vistos, etc.
Trata-se de Ação de Obrigação de Fazer cumulada com Indenizatória proposta por JOSÉ TADEU DE OLIVEIRA FREITAS em face de RODOBENS INCORPORADORA IMOBILIÁRIA 324 – SPE LTDA e ANDRADE NEGÓCIOS IMOBILIÁRIOS LTDA – ME.
O autor alega, em síntese, que firmou contrato de promessa de compra e venda com as rés para aquisição de um imóvel e cumpriu com todas as suas obrigações contratuais, efetuando o pagamento das parcelas devidas, porém, as rés não cumpriram com a obrigação de entregar o imóvel no prazo estipulado, causando-lhe prejuízos, tendo que arcar com despesas de corretagem indevidamente.
Requer, ao final, a condenação das rés na obrigação de fazer consistente na entrega do imóvel, ao pagamento de indenização por danos materiais, a título de lucros cessantes, correspondentes aos aluguéis que deixou de receber em razão do atraso na entrega do imóvel, ao pagamento de indenização por danos morais e a restituição dos valores pagos a título de comissão de corretagem.
Foi proferida decisão deferindo parcialmente o pedido de tutela provisória de urgência para determinar que a ré depositasse nos autos lucros cessantes no importe de 1% sobre o valor do contrato por mês, desde 31/09/2015 até a entrega das chaves do imóvel, bem como indicasse instituição financeira para realização do financiamento bancário pelo autor.
Irresignada, a ré interpôs Agravo de Instrumento, ao qual foi dado provimento para revogar a tutela antecipada deferida pelo juízo a quo, conforme Acórdão.
Citadas, as rés apresentaram contestação, alegando, em síntese, que o autor está inadimplente com suas obrigações contratuais, o que impede a entrega do imóvel e que não houve atraso na entrega do imóvel, tendo em vista a existência de cláusula de tolerância de 180 dias úteis.
Alega ainda que cobrança da comissão de corretagem é legítima.
Requerem, ao final, a improcedência dos pedidos autorais.
O autor manifestou-se sobre a contestação, reiterando os termos da inicial.
As partes foram intimadas para especificarem as provas que pretendiam produzir, tendo o autor requerido o julgamento antecipado da lide e a ré pugnado pela produção de prova oral (ID 83698408). É o relatório.
Decido.
Verifica-se que a controvérsia se restringe à análise de matéria exclusivamente de direito, estando os fatos suficientemente demonstrados pelos documentos acostados aos autos.
Nos termos do art. 355, I, do Código de Processo Civil, é perfeitamente cabível o julgamento antecipado do mérito.
A relação contratual entre as partes reveste-se da natureza consumerista, aplicando-se, portanto, as disposições do Código de Defesa do Consumidor, em especial no que tange à proteção do consumidor perante cláusulas abusivas.
No caso em exame, as rés invocam cláusula de tolerância de 180 dias úteis para a entrega do imóvel.
Contudo, em consonância com o entendimento consolidado pelo Superior Tribunal de Justiça, a tolerância, quando expressamente pactuada, deve ser interpretada de forma a não onerar excessivamente o consumidor, o que implica sua conversão para 180 dias corridos, em que se ressalta a possibilidade de revisão quando imposta condição desproporcional.
Diante disso, fixou-se o prazo para entrega do imóvel em 28/02/2015, acrescido da tolerância de 180 dias corridos, findando-se em 27/08/2015.
Não havendo comprovação de eventual entrega do imóvel no prazo, resta evidenciado o descumprimento contratual pelas rés, as quais agiram com culpa exclusiva.
O atraso na entrega do imóvel ensejou prejuízos ao autor, que deixou de auferir receitas locatícias.
Conforme reiterada jurisprudência do STJ, a comprovação do atraso na entrega, por si só, é suficiente para o reconhecimento do direito à indenização por lucros cessantes, não havendo exigência de demonstração específica do quantum indenizatório nesta fase processual, devendo o valor ser apurado em liquidação de sentença.
Em recente decisão, o STJ reafirmou que, em se tratando de relação consumerista, a verificação dos prejuízos decorrentes do descumprimento contratual impõe a reparação integral dos danos sofridos pelo consumidor.
Ainda que, em regra, o mero atraso na entrega do imóvel não enseje a reparação por danos morais, o prolongado adiamento da realização do sonho da casa própria, somado à angústia e frustração experimentadas pelo autor, revela abalo na esfera extrapatrimonial, ensejando a reparação.
A jurisprudência tanto do STJ quanto do STF tem admitido a compensação pecuniária para casos de prolongada violação dos direitos do consumidor, fixando valores que se mostram razoáveis e proporcionais à gravidade da conduta e à situação fática, o que, no caso concreto, justifica a condenação em danos morais no importe de R$ 10.000,00 (dez mil reais).
No que se refere à cobrança de comissão de corretagem, verifica-se que o STJ assentou a tese de que a obrigação de pagar a comissão somente subsiste se houver a prévia e clara informação do seu valor, destacada no preço total da aquisição.
Na hipótese vertente, a ausência de comprovação de que o autor fora previamente informado, de maneira inequívoca, acerca do valor da comissão, impõe o reconhecimento da abusividade da cobrança, impondo às rés a restituição dos valores pagos, corrigidos monetariamente e acrescidos de juros de mora desde o desembolso.
As rés alegam que o contrato foi distratado unilateralmente em razão de suposta inadimplência do autor.
Todavia, não há nos autos elementos que comprovem a regular comunicação da suposta rescisão, nem a concessão de prazo para purgação da mora, o que torna o distrato unilateral absolutamente ineficaz e nulo de pleno direito, em consonância com a proteção ao equilíbrio contratual imposta pelo ordenamento consumerista.
Ante o exposto, JULGO PROCEDENTES os pedidos formulados por José Tadeu de Oliveira Freitas, para condenar as rés, solidariamente, a promoverem a entrega do imóvel objeto do contrato, no estado em que se encontra, sob pena de multa diária a ser fixada em liquidação de sentença, a fim de assegurar a efetividade do comando judicial.
Condeno as rés, solidariamente, ao pagamento de indenização por danos materiais, a título de lucros cessantes, correspondentes aos aluguéis que o autor deixou de receber em razão do atraso na entrega do imóvel, a ser apurado em liquidação de sentença, com correção monetária a partir do vencimento de cada parcela e juros de mora de 1% ao mês, contados da citação.
Condeno as rés, solidariamente, ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais), corrigidos monetariamente a partir da data desta sentença e acrescidos de juros de mora de 1% ao mês, contados da citação.
Condeno as rés, solidariamente, à restituição dos valores pagos pelo autor a título de comissão de corretagem, devidamente corrigidos monetariamente desde o desembolso e acrescidos de juros de mora de 1% ao mês, contados da citação.
Por fim, condeno as rés ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, fixados em 10% sobre o valor da condenação, nos termos do artigo 85 do CPC.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Belém, data da assinatura eletrônica. -
25/02/2025 08:45
Expedição de Outros documentos.
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25/02/2025 08:45
Expedição de Outros documentos.
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25/02/2025 08:45
Julgado procedente o pedido
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20/03/2024 11:30
Juntada de Petição de petição
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29/01/2024 16:29
Conclusos para julgamento
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16/01/2024 18:08
Remetidos os Autos (Cálculo de custas) para Secretaria
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16/01/2024 18:08
Juntada de Certidão
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30/11/2023 20:18
Remetidos os Autos (Cálculo de custas) para UNAJ
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30/11/2023 20:18
Expedição de Certidão.
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25/01/2023 02:49
Decorrido prazo de ANDRADE NEGOCIOS IMOBILIARIOS LTDA - ME em 24/01/2023 23:59.
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17/12/2022 04:46
Decorrido prazo de ANDRADE NEGOCIOS IMOBILIARIOS LTDA - ME em 14/12/2022 23:59.
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14/12/2022 22:31
Juntada de Petição de petição
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06/12/2022 10:33
Juntada de Petição de petição
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28/11/2022 10:57
Juntada de Petição de petição
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21/11/2022 01:02
Publicado Ato Ordinatório em 21/11/2022.
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19/11/2022 01:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/11/2022
-
18/11/2022 00:00
Intimação
ATO ORDINATÓRIO PROCESSO: 0006866-37.2017.8.14.0301 ASSUNTO: [Obrigação de Fazer / Não Fazer] CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: JOSE TADEU DE OLIVEIRA FREITAS Na forma do Art. 1º, § 2º, XX, do provimento 006/2006, tendo em vista que o referido processo foi devidamente convertido do suporte físico para eletrônico, migrado e registrado no Sistema de Processo Judicial Eletrônico (PJE), em conformidade com o disposto na Portaria Conjunta n° 1/2018-GP-VP.
INTIMO as partes, para requerer o que entender de direito, e que os PRAZOS suspensos a partir da remessa a Central de Digitalização, CONTINUAM normalmente A PARTIR DESSA PUBLICAÇÃO.
As petições protocoladas a este Juízo após encaminhamento do processo físico à Central de Digitalização, devem ser juntadas pelas partes, estando disponíveis para devolução na 2ª UPJ.
De ordem, em 17 de novembro de 2022 __________________________________________ MOISES DUTRA DE MORAES SERVIDOR DA 2ª UPJ CÍVEL E EMPRESARIAL DE BELÉM -
17/11/2022 10:26
Expedição de Outros documentos.
-
17/11/2022 10:26
Expedição de Outros documentos.
-
17/11/2022 10:25
Ato ordinatório praticado
-
05/08/2022 09:52
Juntada de Petição de petição
-
18/07/2022 14:11
Processo migrado do sistema Libra
-
18/07/2022 14:11
Juntada de documento de migração
-
06/06/2022 10:41
REMESSA INTERNA
-
30/05/2022 09:21
Remessa
-
11/04/2022 09:45
REMESSA INTERNA
-
17/11/2021 08:30
Remessa
-
16/11/2021 09:24
ASSOCIAÇÃO E JUNTADA DO PROTOCOLO AO PROCESSO - Movimento de Jun o
-
16/11/2021 09:24
JUNTAR DOCUMENTO - Movimento de Jun o
-
16/11/2021 09:24
BAIXA DE TRAMITAÇÃO - Movimento de Recebimento de Documento de Tramitação
-
12/11/2021 10:38
A SECRETARIA DE ORIGEM
-
12/11/2021 10:30
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
-
12/11/2021 10:30
Mero expediente - Mero expediente
-
11/11/2021 13:02
ASSOCIAÇÃO E JUNTADA DO PROTOCOLO AO PROCESSO - Movimento de Jun o
-
11/11/2021 13:02
JUNTAR DOCUMENTO - Movimento de Jun o
-
11/11/2021 13:02
BAIXA DE TRAMITAÇÃO - Movimento de Recebimento de Documento de Tramitação
-
11/11/2021 13:02
ASSOCIAÇÃO E JUNTADA DO PROTOCOLO AO PROCESSO - Movimento de Jun o
-
11/11/2021 13:02
JUNTAR DOCUMENTO - Movimento de Jun o
-
11/11/2021 13:02
BAIXA DE TRAMITAÇÃO - Movimento de Recebimento de Documento de Tramitação
-
19/08/2021 12:07
REIMPRESSÃO DE ETIQUETA DE PROTOCOLO - Reimpressão de protocolo de número 20.***.***/6512-36
-
19/08/2021 12:07
Remessa
-
19/08/2021 12:07
ASSOCIAÇÃO DO PROTOCOLO AO PROCESSO - CADASTRO DE DOCUMENTO
-
19/08/2021 12:07
ASSOCIAÇÃO DE DOCUMENTO - CADASTRO DE PROTOCOLO
-
29/07/2021 11:34
REIMPRESSÃO DE ETIQUETA DE PROTOCOLO - Reimpressão de protocolo de número 20.***.***/5333-39
-
29/07/2021 11:34
Remessa
-
29/07/2021 11:34
ASSOCIAÇÃO DO PROTOCOLO AO PROCESSO - CADASTRO DE DOCUMENTO
-
29/07/2021 11:34
ASSOCIAÇÃO DE DOCUMENTO - CADASTRO DE PROTOCOLO
-
22/06/2021 14:58
REIMPRESSÃO DE ETIQUETA DE PROTOCOLO - Reimpressão de protocolo de número 20.***.***/1296-16
-
22/06/2021 14:58
Remessa
-
22/06/2021 14:58
ASSOCIAÇÃO DO PROTOCOLO AO PROCESSO - CADASTRO DE DOCUMENTO
-
22/06/2021 14:58
ASSOCIAÇÃO DE DOCUMENTO - CADASTRO DE PROTOCOLO
-
14/03/2021 21:08
ALTERAÇÃO DE DADOS DO PROCESSO - Alteração da secretaria 12661 - SECRETARIA DA 9ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DE BELÉM para 399511 - SECRETARIA UPJ VARAS CIVEIS E EMPRESARIAL - COMERCIO E SUCESSAO. Justificativa: Processo alterado pela Secretaria de Informát
-
31/07/2020 12:44
CONCLUSOS
-
31/07/2020 12:29
CONCLUSOS AO MAGISTRADO
-
03/06/2020 12:06
AGUARDANDO REMESSA
-
03/06/2020 12:04
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
-
03/06/2020 12:04
CERTIDAO - CERTIDAO
-
25/04/2019 10:36
AGUARDANDO PRAZO
-
24/04/2019 08:52
A SECRETARIA DE ORIGEM
-
23/04/2019 13:11
Alteração de tipo de movimento de acordo com o Siga MEM-2024/14145
-
23/04/2019 13:11
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
-
23/04/2019 10:59
ASSOCIAÇÃO E JUNTADA DO PROTOCOLO AO PROCESSO - Movimento de Junção
-
23/04/2019 10:59
JUNTAR DOCUMENTO - Movimento de Junção
-
23/04/2019 10:59
BAIXA DE TRAMITAÇÃO - Movimento de Recebimento de Documento de Tramitação
-
25/10/2018 16:59
REIMPRESSÃO DE ETIQUETA DE PROTOCOLO - Reimpressão de protocolo de número 20.***.***/1090-95
-
25/10/2018 16:59
Remessa
-
25/10/2018 16:59
ASSOCIAÇÃO DO PROTOCOLO AO PROCESSO - CADASTRO DE DOCUMENTO
-
25/10/2018 16:59
ASSOCIAÇÃO DE DOCUMENTO - CADASTRO DE PROTOCOLO
-
14/09/2018 11:58
CONCLUSOS
-
21/02/2018 14:33
CONCLUSOS
-
07/02/2018 11:03
CONCLUSOS AO MAGISTRADO
-
02/02/2018 09:16
AGUARDANDO REMESSA
-
02/02/2018 09:15
ASSOCIAÇÃO E JUNTADA DO PROTOCOLO AO PROCESSO - Movimento de Junção
-
02/02/2018 09:15
JUNTAR DOCUMENTO - Movimento de Junção
-
02/02/2018 09:15
BAIXA DE TRAMITAÇÃO - Movimento de Recebimento de Documento de Tramitação
-
17/08/2017 17:03
REIMPRESSÃO DE ETIQUETA DE PROTOCOLO - Reimpressão de protocolo de número 20.***.***/7889-68
-
17/08/2017 17:03
Remessa
-
17/08/2017 17:03
ASSOCIAÇÃO DO PROTOCOLO AO PROCESSO - CADASTRO DE DOCUMENTO
-
17/08/2017 17:03
ASSOCIAÇÃO DE DOCUMENTO - CADASTRO DE PROTOCOLO
-
01/08/2017 13:18
AGUARDANDO PRAZO
-
01/08/2017 13:17
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
-
01/08/2017 13:17
Ato ordinatório - Ato ordinatório
-
01/08/2017 13:17
ASSOCIAÇÃO E JUNTADA DO PROTOCOLO AO PROCESSO - Movimento de Junção
-
01/08/2017 13:17
JUNTAR DOCUMENTO - Movimento de Junção
-
01/08/2017 13:17
BAIXA DE TRAMITAÇÃO - Movimento de Recebimento de Documento de Tramitação
-
01/08/2017 13:17
ASSOCIAÇÃO E JUNTADA DO PROTOCOLO AO PROCESSO - Movimento de Junção
-
01/08/2017 13:17
JUNTAR DOCUMENTO - Movimento de Junção
-
01/08/2017 13:17
BAIXA DE TRAMITAÇÃO - Movimento de Recebimento de Documento de Tramitação
-
01/08/2017 13:17
ASSOCIAÇÃO E JUNTADA DO PROTOCOLO AO PROCESSO - Movimento de Junção
-
01/08/2017 13:17
JUNTAR DOCUMENTO - Movimento de Junção
-
01/08/2017 13:17
BAIXA DE TRAMITAÇÃO - Movimento de Recebimento de Documento de Tramitação
-
01/08/2017 12:44
VINCULAÇÃO DE REPRESENTANTE - Vinculação do representante GUSTAVO FREIRE DA FONSECA (55877), que representa a parte RODOBENS INCORPORADORA IMOBILIARIA SPE LTDA (12641832) no processo 00068663720178140301.
-
01/08/2017 12:42
VINCULAÇÃO DE REPRESENTANTE - Vinculação do representante WALTER COSTA JUNIOR (4085279), que representa a parte ANDRADE NEGOCIOS IMOBILIARIOS LTDA ME (24457368) no processo 00068663720178140301.
-
01/08/2017 12:42
VINCULAÇÃO DE REPRESENTANTE - Vinculação do representante CARLOS CEZAR FARIA DE MESQUITA FILHO (4068905), que representa a parte ANDRADE NEGOCIOS IMOBILIARIOS LTDA ME (24457368) no processo 00068663720178140301.
-
01/08/2017 12:42
VINCULAÇÃO DE REPRESENTANTE - Vinculação do representante THIAGO AUGUSTO OLIVEIRA DE MESQUITA (4069558), que representa a parte ANDRADE NEGOCIOS IMOBILIARIOS LTDA ME (24457368) no processo 00068663720178140301.
-
26/07/2017 17:57
Remessa
-
26/07/2017 17:57
ASSOCIAÇÃO DO PROTOCOLO AO PROCESSO - CADASTRO DE DOCUMENTO
-
26/07/2017 17:57
ASSOCIAÇÃO DE DOCUMENTO - CADASTRO DE PROTOCOLO
-
20/07/2017 12:52
REIMPRESSÃO DE ETIQUETA DE PROTOCOLO - Reimpressão de protocolo de número 20.***.***/6180-94
-
20/07/2017 12:52
Remessa
-
20/07/2017 12:52
ASSOCIAÇÃO DO PROTOCOLO AO PROCESSO - CADASTRO DE DOCUMENTO
-
20/07/2017 12:52
ASSOCIAÇÃO DE DOCUMENTO - CADASTRO DE PROTOCOLO
-
20/07/2017 12:51
REIMPRESSÃO DE ETIQUETA DE PROTOCOLO - Reimpressão de protocolo de número 20.***.***/6153-78
-
20/07/2017 12:51
Remessa
-
20/07/2017 12:51
ASSOCIAÇÃO DO PROTOCOLO AO PROCESSO - CADASTRO DE DOCUMENTO
-
20/07/2017 12:51
ASSOCIAÇÃO DE DOCUMENTO - CADASTRO DE PROTOCOLO
-
17/07/2017 08:40
AGUARDANDO PRAZO
-
17/07/2017 08:17
CARGA RAPIDA DE PROCESSO
-
14/07/2017 10:49
ASSOCIAÇÃO E JUNTADA DO PROTOCOLO AO PROCESSO - Movimento de Junção
-
14/07/2017 10:49
JUNTAR DOCUMENTO - Movimento de Junção
-
14/07/2017 10:49
BAIXA DE TRAMITAÇÃO - Movimento de Recebimento de Documento de Tramitação
-
07/07/2017 10:02
Remessa
-
07/07/2017 10:02
ASSOCIAÇÃO DO PROTOCOLO AO PROCESSO - CADASTRO DE DOCUMENTO
-
07/07/2017 10:02
ASSOCIAÇÃO DE DOCUMENTO - CADASTRO DE PROTOCOLO
-
04/07/2017 09:21
VINCULAÇÃO DE REPRESENTANTE - Vinculação do representante JOSE WALTER FERREIRA JUNIOR (8714009), que representa a parte RODOBENS INCORPORADORA IMOBILIARIA SPE LTDA (12641832) no processo 00068663720178140301.
-
04/07/2017 09:17
ASSOCIAÇÃO E JUNTADA DO PROTOCOLO AO PROCESSO - Movimento de Junção
-
04/07/2017 09:17
JUNTAR DOCUMENTO - Movimento de Junção
-
04/07/2017 09:17
BAIXA DE TRAMITAÇÃO - Movimento de Recebimento de Documento de Tramitação
-
30/06/2017 18:45
Remessa
-
30/06/2017 18:45
ASSOCIAÇÃO DO PROTOCOLO AO PROCESSO - CADASTRO DE DOCUMENTO
-
30/06/2017 18:45
ASSOCIAÇÃO DE DOCUMENTO - CADASTRO DE PROTOCOLO
-
28/06/2017 12:11
AGUARDANDO PRAZO
-
28/06/2017 11:38
A SECRETARIA DE ORIGEM
-
28/06/2017 11:14
ALTERAÇÃO DOCUMENTO - Movimento de Edição de Documento
-
28/06/2017 09:57
AUDIENCIA REALIZADA - Movimento de Acompanhamento de Audiência
-
28/06/2017 09:23
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
-
28/06/2017 09:23
Alteração de tipo de movimento de acordo com o Siga MEM-2024/14145
-
28/06/2017 08:12
CONCLUSOS AO MAGISTRADO
-
20/06/2017 08:46
CARGA RAPIDA DE PROCESSO
-
14/06/2017 12:54
AGUARDANDO AUDIENCIA
-
14/06/2017 12:49
ASSOCIAÇÃO E JUNTADA DO PROTOCOLO AO PROCESSO - Movimento de Junção
-
14/06/2017 12:49
JUNTAR DOCUMENTO - Movimento de Junção
-
14/06/2017 12:49
BAIXA DE TRAMITAÇÃO - Movimento de Recebimento de Documento de Tramitação
-
13/06/2017 17:52
REIMPRESSÃO DE ETIQUETA DE PROTOCOLO - Reimpressão de protocolo de número 20.***.***/6511-15
-
13/06/2017 17:52
Remessa
-
13/06/2017 17:52
ASSOCIAÇÃO DO PROTOCOLO AO PROCESSO - CADASTRO DE DOCUMENTO
-
13/06/2017 17:52
ASSOCIAÇÃO DE DOCUMENTO - CADASTRO DE PROTOCOLO
-
08/06/2017 11:16
AGUARDANDO AUDIENCIA
-
08/06/2017 09:48
ASSOCIAÇÃO E JUNTADA DO PROTOCOLO AO PROCESSO - Movimento de Junção
-
08/06/2017 09:48
JUNTAR DOCUMENTO - Movimento de Junção
-
08/06/2017 09:48
BAIXA DE TRAMITAÇÃO - Movimento de Recebimento de Documento de Tramitação
-
06/06/2017 10:56
A SECRETARIA DE ORIGEM - DEVOLUÇÃO DE AR (MOV. 31/05).
-
06/06/2017 10:53
A SECRETARIA DE ORIGEM - DEVOLUÇÃO DE AR (MOV. 31/05).
-
24/05/2017 19:19
Remessa
-
24/05/2017 19:19
ASSOCIAÇÃO DO PROTOCOLO AO PROCESSO - CADASTRO DE DOCUMENTO
-
24/05/2017 19:19
ASSOCIAÇÃO DE DOCUMENTO - CADASTRO DE PROTOCOLO
-
17/05/2017 11:21
AGUARDANDO AUDIENCIA
-
17/05/2017 11:05
REMESSA AOS CORREIOS - JS757656005BR - rodobens - 15085485
-
16/05/2017 15:18
OUTROS
-
16/05/2017 15:13
Citação INTIMACAO POSTAL - RODOBENS (MATRIZ)
-
16/05/2017 14:59
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
-
16/05/2017 14:59
Citação INTIMACAO POSTAL - CITACAO / INTIMACAO POSTAL
-
16/05/2017 14:25
ASSOCIAÇÃO E JUNTADA DO PROTOCOLO AO PROCESSO - Movimento de Junção
-
16/05/2017 14:25
JUNTAR DOCUMENTO - Movimento de Junção
-
16/05/2017 14:25
BAIXA DE TRAMITAÇÃO - Movimento de Recebimento de Documento de Tramitação
-
11/05/2017 09:39
Remessa
-
11/05/2017 09:39
ASSOCIAÇÃO DO PROTOCOLO AO PROCESSO - CADASTRO DE DOCUMENTO
-
11/05/2017 09:39
ASSOCIAÇÃO DE DOCUMENTO - CADASTRO DE PROTOCOLO
-
08/05/2017 10:19
AGUARDANDO AUDIENCIA
-
08/05/2017 10:19
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
-
08/05/2017 10:19
Ato ordinatório - Ato ordinatório
-
03/05/2017 11:54
A SECRETARIA DE ORIGEM - DEV CORRESP MOV 28/04/2017
-
20/04/2017 11:45
AGUARDANDO AUDIENCIA
-
19/04/2017 12:09
REMESSA AOS CORREIOS - JS684637144BR - rodobens - 66035045
-
19/04/2017 12:08
REMESSA AOS CORREIOS - JS684637158BR - andrade negocios - 67020460
-
18/04/2017 12:46
OUTROS
-
18/04/2017 11:41
Citação INTIMACAO POSTAL
-
18/04/2017 11:41
Citação INTIMACAO POSTAL
-
03/04/2017 12:31
AGUARDANDO PUBLICACAO DE RESENHA
-
03/04/2017 10:05
A SECRETARIA DE ORIGEM
-
03/04/2017 09:56
ALTERAÇÃO DOCUMENTO - Movimento de Edição de Documento
-
14/03/2017 10:19
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
-
14/03/2017 10:19
CONCILIAÇÃO - CONCILIAÇÃO
-
14/03/2017 09:46
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
-
14/03/2017 09:46
CitaçãoOSTAL - CITACAO POSTAL
-
14/03/2017 09:40
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
-
14/03/2017 09:40
CitaçãoOSTAL - CITACAO POSTAL
-
14/03/2017 09:39
Alteração de tipo de movimento de acordo com o Siga MEM-2024/14145
-
14/03/2017 09:39
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
-
08/03/2017 11:18
CONCLUSOS AO MAGISTRADO
-
06/03/2017 11:14
AUTUAÇÃO - Movimento de Autuação
-
17/02/2017 08:50
Remessa - Tramitação externa oriunda de (re)distribuição
-
17/02/2017 08:50
DISTRIBUIÇÃO DE PROCESSO - DISTRIBUIÇÃO DE PROCESSO Para Região Comarca (Distribuição) : BELÉM-CIVEL, Vara: 9ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DE BELÉM, Secretaria: SECRETARIA DA 9ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DE BELÉM, JUIZ TITULAR: LAILCE ANA MARRON DA SILVA CARD
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/02/2017
Ultima Atualização
11/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Documento de Migração • Arquivo
Documento de Migração • Arquivo
Documento de Migração • Arquivo
Documento de Migração • Arquivo
Documento de Migração • Arquivo
Documento de Migração • Arquivo
Documento de Migração • Arquivo
Documento de Migração • Arquivo
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