TJPA - 0841077-90.2022.8.14.0301
1ª instância - 12ª Vara do Juizado Especial Civel de Belem
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/07/2024 02:09
Publicado Sentença em 03/07/2024.
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03/07/2024 02:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/07/2024
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02/07/2024 14:03
Arquivado Definitivamente
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02/07/2024 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE BELÉM 12ª VARA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE BELÉM- PJE AV.
PERIMETRAL UFPA, s/n, GUAMÁ – BELÉM PROCESSO Nº: 0841077-90.2022.8.14.0301 SENTENÇA Em petição de ID 116891817 a parte exequente apresentou desistência da ação, nos termos do art. 485, § 5º do CPC.
Decido.
Dispõem os arts. 200, parágrafo único, e 485, VIII, do Código de Processo Civil, in verbis: “Art. 200.
Os atos das partes, consistentes em declarações unilaterais ou bilaterais de vontade, produzem imediatamente a constituição, a modificação ou a extinção de direitos processuais.
Parágrafo único.
A desistência da ação só produzirá efeito após homologação judicial.” “Art. 485.
O juiz não resolverá o mérito quando: (...) VIII- quando homologar a desistência da ação; (...)” Assim sendo, HOMOLOGO a desistência da ação para os fins do art. 200, parágrafo único, do Código de Processo Civil.
Ante o exposto, com fundamento no art. 485, VIII, do Código de Processo Civil, julgo extinto o processo sem resolução de mérito.
Isento de custas e honorários.
P.R.I.C.
Belém, 27 de junho de 2024.
MÁRCIO TEIXEIRA BITTENCOURT Juiz de Direito Auxiliar de 3ª Entrância – Capital JUIZ DE DIREITO AUXILIAR DA 12ª VARA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Juiz de Direito Respondendo pela 3ª Turma Recursal Permanente JEC Juiz de Direito Respondendo pelo Juizado de Acidentes de Trânsito Membro Titular da Comissão de Soluções Fundiárias Mediador Judicial 7º CEJUSC-UFPA - 
                                            
01/07/2024 13:02
Transitado em Julgado em 01/07/2024
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01/07/2024 13:02
Expedição de Outros documentos.
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01/07/2024 13:02
Expedição de Outros documentos.
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27/06/2024 14:59
Extinto o processo por desistência
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24/06/2024 13:37
Conclusos para julgamento
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24/06/2024 13:37
Cancelada a movimentação processual
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04/06/2024 17:22
Juntada de Petição de petição
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22/03/2024 12:55
Determinado o bloqueio/penhora on line
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20/03/2024 14:38
Conclusos para decisão
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20/03/2024 14:38
Cancelada a movimentação processual
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05/03/2024 00:00
Classe retificada de Execução de Título Extrajudicial (159) para Execução de Título Extrajudicial (12154). Retificação autorizada através do siga TJPA-MEM-2024/11141
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30/01/2024 11:34
Cancelada a movimentação processual
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29/06/2023 10:37
Juntada de Petição de petição
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26/01/2023 14:40
Juntada de Certidão
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26/01/2023 06:08
Decorrido prazo de Edson Da Silva Martins em 25/01/2023 23:59.
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07/01/2023 14:39
Juntada de Petição de certidão
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07/01/2023 14:39
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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02/12/2022 10:43
Recebido o Mandado para Cumprimento
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01/12/2022 07:54
Expedição de Mandado.
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29/11/2022 10:14
Expedição de Mandado.
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23/11/2022 15:40
Decorrido prazo de Edson Da Silva Martins em 22/11/2022 23:59.
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23/11/2022 15:40
Decorrido prazo de CONDOMINIO VILLE LAGUNA em 22/11/2022 23:59.
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21/11/2022 01:06
Publicado Despacho em 21/11/2022.
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19/11/2022 01:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/11/2022
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18/11/2022 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ PODER JUDICIARIO COMARCA DE BELéM 12ª Vara do Juizado Especial Cível - PJE Avenida Perimetral, s/n, Campus Profissional da UFPA, Guamá, BELéM - PA - CEP: 66075-750 Telefone: 3110-7438 / E-mail: [email protected] Processo: 0841077-90.2022.8.14.0301 Nome: CONDOMINIO VILLE LAGUNA Endereço: Rodovia Augusto Montenegro, 4310, Condomínio Ville Laguna, Parque Verde, BELéM - PA - CEP: 66635-110 Nome: Edson Da Silva Martins Endereço: Rodovia Augusto Montenegro, 4310, Torre 1, apartamento 902, Parque Verde, BELéM - PA - CEP: 66635-110 DESPACHO- MANDADO 1- Ao cálculo do juízo para atualização do valor da dívida, se necessário. 2- Após, nos termos do artigo 53, caput, da lei 9099/95, combinado com artigo 829 do Código de Processo Civil, CITE-SE a parte Executada para, no prazo de 3 (três) dias, efetuar o pagamento da dívida, devidamente atualizada. 3- Não paga a dívida no prazo indicado no item “2”, CERTIFIQUE-SE e, após, façam os autos conclusos para tentativa de penhora via SISBAJUD, que se frustrada, expedir-se-á mandado de PENHORA E AVALIAÇÃO para tantos bens quantos bastem para alcançar o valor da execução. 4- ADVIRTA-SE os (a) executados (a) de que os embargos à execução somente podem ser opostos em audiência de conciliação, a ser futuramente designada (artigo 53, § 1º, da lei 9.099/95). 5- Intime-se e cumpra-se, servindo o presente como Mandado.
ANA SELMA DA SILVA TIMÓTEO Juíza Titular da 12ª Vara do Juizado Especial Cível de Belém. - 
                                            
17/11/2022 10:24
Expedição de Outros documentos.
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25/10/2022 10:03
Proferido despacho de mero expediente
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20/09/2022 10:46
Conclusos para despacho
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20/09/2022 10:45
Juntada de Certidão
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11/09/2022 00:45
Decorrido prazo de CONDOMINIO VILLE LAGUNA em 09/09/2022 23:59.
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04/09/2022 03:34
Decorrido prazo de CONDOMINIO VILLE LAGUNA em 01/09/2022 23:59.
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10/08/2022 00:05
Publicado Despacho em 10/08/2022.
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10/08/2022 00:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/08/2022
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08/08/2022 09:36
Juntada de Petição de petição
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08/08/2022 08:43
Expedição de Outros documentos.
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08/08/2022 08:43
Expedição de Outros documentos.
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01/08/2022 11:31
Proferido despacho de mero expediente
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03/06/2022 11:38
Conclusos para despacho
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03/06/2022 11:38
Cancelada a movimentação processual
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02/05/2022 10:32
Distribuído por sorteio
 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            02/05/2022                                        
                                            Ultima Atualização
                                            02/07/2024                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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