TJPA - 0809888-27.2022.8.14.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Desembargador Romulo Jose Ferreira Nunes
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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06/12/2022 11:30
Arquivado Definitivamente
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06/12/2022 11:30
Ato ordinatório praticado
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06/12/2022 11:25
Baixa Definitiva
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06/12/2022 11:20
Transitado em Julgado em 05/12/2022
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26/11/2022 00:06
Decorrido prazo de VARA CRIMINAL DE SANTA IZABEL em 25/11/2022 23:59.
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18/11/2022 14:02
Publicado Decisão em 18/11/2022.
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18/11/2022 14:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/11/2022
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17/11/2022 09:34
Juntada de Petição de petição
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17/11/2022 00:00
Intimação
Cuidam os presentes autos de Conflito Negativo de Jurisdição onde constam como suscitante o JUÍZO DE DIREITO DA VARA CRIMINAL e como suscitado o JUÍZO DE DIREITO PLANTONISTA, ambos da Comarca de Santa Izabel do Pará.
Consta dos autos que no dia 13/07/2022, Rivan Pablo da Silva Faro foi preso em flagrante pela prática do crime do art. 33 da Lei nº 11.343/2006.
A prisão foi comunicada ao Magistrado plantonista que a homologou, mas, deixou de determinar a realização da audiência de custódia e de decidir sobre a possibilidade de converter a custódia em flagrante em preventiva, afirmando que esses atos cabem ao juízo natural (doc. id nº 10266121, pp. 27/28).
O processo foi distribuído à Vara Criminal de Santa Izabel do Pará que suscitou o presente incidente, aduzindo que cumpre ao juiz plantonista realizar a audiência de custódia e decidir sobre a prisão preventiva, pois o término do horário do plantão não altera essa competência (doc.
Id nº 10266121, pp. 44/45) O Ministério Público, atuando como custus legis, opinou pela procedência do conflito de jurisdição, devendo ser declarado competente o JUÍZO PLANTONISTA para processar e julgar o feito. É o sucinto relatório.
EXAMINO Em consulta o Sistema Pje do 1º Grau, verifiquei que no dia 05/08/2022, o Juízo suscitante, atendendo pedido da defesa, relaxou a prisão de Rivan Pablo da Silva Faro por excesso de prazo e aplicou a medida cautelar do monitoramento eletrônico, motivo pelo qual resta superada a discussão sobre a competência para realizar tanto a audiência de custódia como a conversão da custódia em flagrante em preventiva.
Ante o exposto, julgo prejudicado o presente Conflito de Jurisdição.
Belém, 11 de novembro de 2022 Des.
Rômulo Nunes Relator -
16/11/2022 10:48
Expedição de Outros documentos.
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16/11/2022 10:48
Expedição de Outros documentos.
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11/11/2022 12:05
Prejudicada a ação de #{nome-parte}
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11/11/2022 11:38
Conclusos para decisão
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11/11/2022 11:38
Cancelada a movimentação processual
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01/08/2022 14:08
Juntada de Petição de parecer
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18/07/2022 12:42
Expedição de Outros documentos.
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18/07/2022 12:42
Expedição de Outros documentos.
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15/07/2022 15:14
Proferido despacho de mero expediente
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14/07/2022 14:44
Conclusos para decisão
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14/07/2022 14:44
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/07/2022
Ultima Atualização
06/12/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Petição • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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