TJPA - 0891745-65.2022.8.14.0301
1ª instância - 12ª Vara do Juizado Especial Civel de Belem
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/02/2025 09:20
Arquivado Definitivamente
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12/02/2025 09:20
Juntada de Certidão
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01/11/2024 05:07
Decorrido prazo de CLAUDETE FERNANDES em 29/10/2024 23:59.
-
29/10/2024 03:43
Decorrido prazo de CLAUDETE FERNANDES em 24/10/2024 23:59.
-
21/10/2024 08:24
Juntada de identificação de ar
-
10/10/2024 01:55
Publicado Ato Ordinatório em 09/10/2024.
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10/10/2024 01:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/10/2024
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08/10/2024 00:00
Intimação
Proc. nº 0891745-65.2022.8.14.0301 Nome: GERALDO ANTONIO CARDOSO DA CUNHA Nome: CLAUDETE FERNANDES ATO ORDINATÓRIO Em face das atribuições que me são conferidas pelo provimento n.º 006/2006-CJRMB, considerando o trânsito em julgado da decisão prolatada pelo juízo de 2º grau conforme certificado, intime-se as partes do retorno dos autos da instância superior para que, no prazo de 10 (dez) dias, requeiram o que de direito.
Belém, 7 de outubro de 2024 NATASHA MESCOUTO Diretora de Secretaria da 12VJECível Para ter acesso aos documentos do processo, basta acessar o link abaixo e informar a chave de acesso.
Link: https://pje.tjpa.jus.br/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam? CHAVES DE ACESSO: Documentos associados ao processo Título Tipo Chave de acesso** Petição Inicial e Documentos Petição Inicial 22111515525663300000077736274 PETIÇÃO GERALDO CUNHA Petição 22111515525683500000077736275 Documento Identificação Documento de Identificação 22111515525717000000077736276 Comprovante de Residencia Documento de Comprovação 22111515525755000000077736277 PROCURAÇÃO GERALDO (1) Instrumento de Procuração 22111515525786800000077736278 Fotos Documento de Comprovação 22111515525822500000077739179 Video Documento de Comprovação 22111515525862000000077739180 Decisão Decisão 22111713343732700000077890800 Decisão Decisão 22111713343732700000077890800 Citação Citação 22111809195867600000077945664 Ciente Petição 22111915263940700000078032239 Citação Citação 22111809195867600000077945664 Ato Ordinatório Ato Ordinatório 23031313415281800000084135273 AR Identificação de AR 23032406290819000000084895652 AR Identificação de AR 23032406290826900000084895653 WhatsApp Video 2023-04-13 at 17.12.39 Documento de Comprovação 23041410312734800000086158534 Video Documento de Comprovação 23041410312858300000086158535 RECIBO MÃO DE OBRA Documento de Comprovação 23041410313130600000086158536 RECIBO CAIXA COLETORA Documento de Comprovação 23041410313179300000086158537 Contestação Contestação 23041410320737800000086156364 FOTOS 01 Documento de Comprovação 23041410311954600000086156377 WhatsApp Image 2023-04-12 at 11.04.13 Documento de Comprovação 23041410312071500000086156378 WhatsApp Image 2023-04-13 at 17.11.31(2) Documento de Comprovação 23041410312139600000086158529 VIDEO (2) Documento de Comprovação 23041410312213500000086158530 WhatsApp Video 2023-04-05 at 09.05.18(1) Documento de Comprovação 23041410312336000000086158531 WhatsApp Video 2023-04-05 at 09.05.18 Documento de Comprovação 23041410312424600000086158532 WhatsApp Video 2023-04-12 at 11.03.54 Documento de Comprovação 23041410312532000000086158533 Termo de Audiência Termo de Audiência 23042410112116400000086633102 AUDIÊNCIA UNA-PJE PROCESSO Nº 0891745-65.2022.8.14.0301-01_001 Mídia de audiência 23042410112141500000086642024 AUDIÊNCIA UNA-PJE PROCESSO Nº 0891745-65.2022.8.14.0301-01_002 Mídia de audiência 23042410112333600000086642025 AUDIÊNCIA UNA-PJE PROCESSO Nº 0891745-65.2022.8.14.0301-02_001 Mídia de audiência 23042410112498800000086642028 AUDIÊNCIA UNA-PJE PROCESSO Nº 0891745-65.2022.8.14.0301-02_002 Mídia de audiência 23042410112712000000086643831 AUDIÊNCIA UNA-PJE PROCESSO Nº 0891745-65.2022.8.14.0301-02_003 Mídia de audiência 23042410112880000000086643833 AUDIÊNCIA UNA-PJE PROCESSO Nº 0891745-65.2022.8.14.0301-02_004 Mídia de audiência 23042410113064700000086643834 AUDIÊNCIA UNA-PJE PROCESSO Nº 0891745-65.2022.8.14.0301-02_005 Mídia de audiência 23042410113245600000086643836 AUDIÊNCIA UNA-PJE PROCESSO Nº 0891745-65.2022.8.14.0301-02_006 Mídia de audiência 23042410113444400000086643838 AUDIÊNCIA UNA-PJE PROCESSO Nº 0891745-65.2022.8.14.0301-02_007 Mídia de audiência 23042410113614700000086643841 AUDIÊNCIA UNA-PJE PROCESSO Nº 0891745-65.2022.8.14.0301-03 Mídia de audiência 23042410113767200000086643843 Sentença Sentença 23042513261011100000086761996 Sentença Sentença 23042513261011100000086761996 Intimação Intimação 23042513515668600000086763925 Petição de Ciência Petição 23042523544116500000086794305 Petição de Manifestação Petição 23051023032432000000087642572 AR Identificação de AR 23051506193411400000087822859 AR Identificação de AR 23051506193418400000087822860 Certidão Trânsito em Julgado Certidão de Trânsito em Julgado 23053109533803600000088906863 Certidão Certidão 23053110031865000000088908537 Apelação Apelação 23053116273230800000088956912 Certidão Certidão 23070311280192700000090714535 Ato Ordinatório Ato Ordinatório 23070311315511600000090714544 Ato Ordinatório Ato Ordinatório 23070311315511600000090714544 CONTRARRAZÕES AO RECURSO INOMINADO Petição 23071823025219200000091643444 CONTRARRAZOES RI GERAALDO CUNHA.doc Contrarrazões 23071823025334600000091643445 AR Identificação de AR 23072713561527200000092194623 AR Identificação de AR 23072713561535000000092194624 Certidão Certidão 23090509263296300000094372967 Intimação de Pauta Intimação de Pauta 24062512205900000000117186455 Petição Petição 24070209535900000000117186456 Certidão de julgamento Carta 24072511030000000000117186457 Acórdão Acórdão 24072910464700000000117186458 Voto do Magistrado Voto 24072910464900000000117186459 Intimação Intimação 24072912565100000000117186460 Ciência.
Recorrente.
Acórdão.
Parcial Provimento.
Petição 24082609494500000000117186461 Certidão de Trânsito em Julgado Certidão de Trânsito em Julgado 24090311260900000000117186462 -
07/10/2024 12:13
Juntada de Petição de petição
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07/10/2024 12:08
Juntada de Petição de petição
-
07/10/2024 11:41
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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07/10/2024 11:39
Expedição de Outros documentos.
-
07/10/2024 11:39
Expedição de Outros documentos.
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07/10/2024 11:39
Ato ordinatório praticado
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03/09/2024 11:27
Juntada de intimação de pauta
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03/10/2023 08:53
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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05/09/2023 09:26
Juntada de Certidão
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27/07/2023 13:56
Decorrido prazo de CLAUDETE FERNANDES em 12/12/2022 23:59.
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27/07/2023 13:56
Juntada de identificação de ar
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18/07/2023 23:02
Juntada de Petição de petição
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18/07/2023 19:40
Decorrido prazo de CLAUDETE FERNANDES em 22/05/2023 23:59.
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05/07/2023 02:33
Publicado Ato Ordinatório em 05/07/2023.
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05/07/2023 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/07/2023
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03/07/2023 11:32
Expedição de Outros documentos.
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03/07/2023 11:32
Expedição de Outros documentos.
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03/07/2023 11:31
Ato ordinatório praticado
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03/07/2023 11:28
Processo Reativado
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03/07/2023 11:28
Juntada de Certidão
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31/05/2023 16:27
Juntada de Petição de apelação
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31/05/2023 10:04
Arquivado Definitivamente
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31/05/2023 10:03
Expedição de Certidão.
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31/05/2023 09:53
Expedição de Certidão.
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15/05/2023 06:19
Juntada de identificação de ar
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10/05/2023 23:03
Juntada de Petição de petição
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30/04/2023 02:45
Publicado Sentença em 27/04/2023.
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30/04/2023 02:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/04/2023
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26/04/2023 00:00
Intimação
Processo nº 0891745-65.2022.8.14.0301.
Ação de obrigação de fazer.
Autor: Geraldo Antonio Cardoso da Cunha.
Ré: Claudete Fernandes.
Sentença.
Vistos etc..
Dispensado o relatório, na forma do art. 38 da Lei 9.099/1995.
Decido.
Trata-se de ação de obrigação de fazer, por meio da qual o autor pretende obter a reparação dos danos materiais que se verificaram nas paredes e teto da sua residência localizada na Rua Curuçá, n. 1000, bairro do Telégrafo, nesta cidade, causados, alegadamente, pela falta de manutenção do terreno vizinho que resultou no crescimento de mato e galhos de árvore da vegetação advinda do quintal da ré, o que teria ensejado alagamentos na parte interna do seu imóvel.
Pretende, ainda, obter uma reparação de danos morais decorrentes da perturbação causada pelos transtornos da situação.
Vieram aos autos provas robustas acerca da efetiva existência da vegetação sobrepujando o limite do terreno da ré para pairar sobre a propriedade do autor, mas no curso do feito restou admitido pela parte autora que a ré providenciou a poda e a retirada da vegetação que jazia sobre a sua propriedade, razão pela qual, quanto a esse ponto, tenho por verificada a perda do objeto da presente ação.
Entrementes, em que pese a demonstração de que a vegetação oriunda do terreno da ré, de fato, extrapolou o limite lateral da propriedade do autor, pairando sobre o telhado da casa, não resultou comprovado o nexo de causalidade entre esse fato e os problemas verificados na propriedade deste.
Com efeito, a relação causal entre o pairo da vegetação sobre a casa e as avarias apresentadas pela estrutura do imóvel não é demonstrável por meio de mera prova testemunhal, fazendo-se necessária outra modalidade de prova de cuja produção não se desincumbiu o autor, que tampouco demonstrou a expressão do dano alegado.
Por via de consequência, diante da falta de prova do nexo de causalidade, não há como imputar à ré a responsabilidade pelos danos e avarias apresentados pela casa.
No que concerne aos danos morais, a situação é diversa, na medida em que o reconhecido desmazelo da ré em não podar a vegetação da sua propriedade, prevenindo assim que ela se estendesse para além dos limites da propriedade do autor por período prologando de tempo, resultou por causar-lhe transtornos no dia a dia, perturbando-lhe o sossego, o que deve ser reparado por meio do reconhecimento de danos morais.
Isso posto, à luz das provas constantes dos autos e nos termos da fundamentação acima expendida, julgo parcialmente procedentes os pedidos formulados pelo autor, nos seguintes termos: (1) reconheço a existência de vegetação oriunda da propriedade da ré para além do limite lateral da propriedade do autor, mas tenho por verificada a perda do objeto diante da superveniente poda realizada pela ré; (2) julgo improcedente a reparação de danos materiais por falta de provas acerca do nexo de causalidade entre o fato do item 1 e os danos e avarias verificados no imóvel do autor; (3) condeno a ré à obrigação de pagar danos morais ao autor no valor de R$ 1.500,00 (um mil e quinhentos reais), ao tempo em que julgo extinto o processo com resolução de mérito (art. 487, I, CPC).
Sem custas e sem honorários advocatícios (arts. 54 e 55 da Lei 9.099/1995).
Caso interposto recurso inominado, intime-se para contrarrazões, no prazo legal remetendo-se, após, à E.
Turma Recursal.
Com o trânsito em julgado, aguarde-se manifestação da parte interessada para requerer o cumprimento da sentença.
Publique-se.
Intimem-se.
Cópia deste ato poderá servir como mandado, carta e/ou ofício.
Belém (PA). (Documento datado e assinado digitalmente.) Francisco Jorge Gemaque Coimbra Juiz de Direito Auxiliar — Comarca da Capital. 12ª vara do Juizado Especial Cível (respondendo) -
25/04/2023 23:54
Juntada de Petição de petição
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25/04/2023 13:51
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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25/04/2023 13:45
Expedição de Outros documentos.
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25/04/2023 13:45
Expedição de Outros documentos.
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25/04/2023 13:26
Julgado procedente em parte do pedido
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24/04/2023 10:16
Conclusos para julgamento
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24/04/2023 10:11
Juntada de Petição de termo de audiência
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24/04/2023 08:56
Audiência Una realizada para 19/04/2023 09:00 12ª Vara do Juizado Especial Cível.
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14/04/2023 10:31
Juntada de Petição de contestação
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24/03/2023 06:29
Decorrido prazo de CLAUDETE FERNANDES em 16/03/2023 23:59.
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24/03/2023 06:29
Juntada de identificação de ar
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13/03/2023 13:41
Ato ordinatório praticado
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02/03/2023 08:35
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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24/11/2022 17:11
Decorrido prazo de CLAUDETE FERNANDES em 23/11/2022 23:59.
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24/11/2022 17:11
Decorrido prazo de GERALDO ANTONIO CARDOSO DA CUNHA em 23/11/2022 23:59.
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24/11/2022 15:58
Decorrido prazo de CLAUDETE FERNANDES em 23/11/2022 23:59.
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24/11/2022 15:58
Decorrido prazo de GERALDO ANTONIO CARDOSO DA CUNHA em 23/11/2022 23:59.
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22/11/2022 00:54
Publicado Decisão em 22/11/2022.
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22/11/2022 00:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/11/2022
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22/11/2022 00:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/11/2022
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21/11/2022 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ PODER JUDICIARIO COMARCA DE BELéM 12ª Vara do Juizado Especial Cível - PJE Avenida Perimetral, s/n, Campus Profissional da UFPA, Guamá, BELéM - PA - CEP: 66075-750 Telefone: 3110-7438 / E-mail: [email protected] Processo: 0891745-65.2022.8.14.0301 Nome: GERALDO ANTONIO CARDOSO DA CUNHA Endereço: Rua Curuçá, 1000, Telégrafo Sem Fio, BELéM - PA - CEP: 66113-250 Nome: CLAUDETE FERNANDES Endereço: Rua Curuçá, 1006, Telégrafo Sem Fio, BELéM - PA - CEP: 66113-250 AUDIÊNCIA: TIPO: Una SALA: 12º VARA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DATA E HORA: 19/04/2023 09:00 DECISÃO- MANDADO Trata-se de ação cível com pedido de tutela de urgência, visando o autor, compelir a parte ré a fazer reparos nas paredes e no teto de forma que possa impossibilitar que a água da chuva caia para dentro do imóvel do requerente. É o relatório.
Decido.
Sobre a tutela em questão, passo a analisar o cabimento da medida de urgência, com base na identificação concreta nesses autos de seus pressupostos, na conformidade com o art. 300 do CPC.
No caso em exame, não vislumbro a presença dos requisitos autorizadores para a concessão das medidas pretendidas como liminar, como doravante delineio.
O pedido de urgência envolve a matéria de mérito, o que deve ser melhor verificado com o contraditório e em sede de instrução processual, à míngua de elementos suficientes nessa fase postulatória do processo, vez que o autor não junta aos autos documento que ateste os danos do seu imóvel e as causas dos mesmos, limitando-se a juntar aos autos foto e vídeo, o que não é suficiente a confirmar suas alegações.
Convém frisar, que em sede de tutela antecipada a vista é sumária e não deve versar sobre a matéria de mérito do processo, limitando-se à análise dos seus pressupostos, quais sejam, a probabilidade do direito e o perigo de dano, além da reversibilidade da medida, os quais não se fazem presentes no caso em exame.
Diante do exposto, INDEFIRO os pedidos de Tutela Antecipada, uma vez ausentes os pressupostos previstos no art. 300, do CPC.
Mantenho a data designada, para audiência de tentativa de conciliação, com o conciliador, seguida, em caso de insucesso e na mesma data, de audiência de instrução e julgamento, presidida pelo magistrado.
Cite-se/Intime-se a parte requerida, nos termos dos arts. 18 e 19 da Lei n. 9.099/95, sob pena de revelia.
Ficando ciente de que poderá, querendo, formular todas as provas e apresentar contestação, na audiência de instrução e julgamento supra designada.
Intime-se a parte autora que deverá comparecer pessoalmente à audiência, com antecedência mínima de 10 (dez) minutos, portando documento de identidade e com traje adequado, bem como de que deverá apresentar, naquele ato, as testemunhas e documentos que entender necessários, ficando ciente ainda de que a sua ausência, implicará em extinção do processo sem julgamento do mérito, com a condenação em custas processuais (art. 51, I, § 2º da Lei n. 9.099/95).
Faculto às partes a participação na audiência através de videoconferência, na plataforma MICROSOFT TEAMS, em computador/notebook ou em aparelho celular (smartphone ou afins), o qual deverá contar com as funcionalidades de vídeo e áudio aptas para uso, FICANDO CIENTES DE QUE AO OPTAREM PELA REALIZAÇÃO DO ATO NA FORMA SUPRA CITADA, DEVERÃO INDICAR NOS AUTOS, EM ATÉ 24H (VINTE E QUATRO HORAS) ANTES DA AUDIÊNCIA, O ENDEREÇO DE E-MAIL PARA RECEBIMENTO DO LINK DE ACESSO À SALA VIRTUAL DA VIDEOCONFERÊNCIA, SOB PENA DE NÃO MAIS O RECEBEREM E DA REALIZAÇÃO DO ATO DE FORMA PRESENCIAL.
Em sendo indicado o e-mail no prazo assinalado ao norte, o link de acesso à sala virtual será encaminhado em até 30 (trinta) minutos antes da data e hora da audiência designada nos autos.
HAVENDO NECESSIDADE DE OITIVA DE TESTEMUNHAS, ESTAS DEVERÃO SER APRESENTADAS, OBRIGATORIAMENTE, NAS DEPENDÊNCIAS DESTE JUIZADO, NA DATA E HORA DESIGNADA PARA A AUDIÊNCIA, A FIM DE SEREM OUVIDAS PRESENCIALMENTE, EVITANDO-SE, ASSIM, RISCO DE POSSÍVEL VIOLAÇÃO COM RELAÇÃO A INCOMUNICABILIDADE PREVISTA NO ART. 456 DO CPC, FICANDO CIENTES AS PARTES.
Após cumpridas as determinações supra e sem prejuízo da audiência já aprazada pelo sistema, encaminhem-se os presentes autos ao 7º CEJUSC para tentativa de conciliação/mediação.
A presente decisão servirá de mandado, nos termos do disposto no artigo 1º do Provimento nº 03/2009 da CJRMB – TJE/PA.
MIGUEL LIMA DOS REIS JUNIOR Juiz de Direito -
19/11/2022 15:26
Juntada de Petição de petição
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18/11/2022 09:19
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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18/11/2022 09:15
Expedição de Outros documentos.
-
18/11/2022 09:15
Expedição de Outros documentos.
-
17/11/2022 13:34
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
15/11/2022 15:53
Conclusos para decisão
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15/11/2022 15:53
Audiência Una designada para 19/04/2023 09:00 12ª Vara do Juizado Especial Cível.
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15/11/2022 15:53
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/11/2022
Ultima Atualização
08/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Petição • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
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