TJPA - 0800130-19.2022.8.14.0131
1ª instância - Vara Unica de Vitoria do Xingu
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/04/2025 13:57
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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11/04/2025 10:01
Juntada de Petição de petição
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11/04/2025 09:58
Juntada de Petição de contrarrazões
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04/04/2025 13:53
Expedição de Outros documentos.
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04/04/2025 13:52
Ato ordinatório praticado
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27/03/2025 13:33
Expedição de Outros documentos.
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18/03/2025 12:14
Juntada de Petição de petição
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28/02/2025 08:34
Expedição de Outros documentos.
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25/11/2024 21:01
Juntada de Petição de petição
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18/11/2024 11:53
Juntada de Ofício
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27/08/2024 13:17
Juntada de Petição de apelação
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03/07/2024 12:49
Decorrido prazo de MATHEUS PINHEIRO LIMA em 27/06/2024 23:59.
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14/05/2024 12:25
Expedição de Outros documentos.
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14/05/2024 12:06
Ato ordinatório praticado
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06/02/2024 07:44
Decorrido prazo de MATHEUS PINHEIRO LIMA em 05/02/2024 23:59.
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21/11/2023 13:38
Expedição de Outros documentos.
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27/10/2023 14:45
Recebido o recurso Com efeito suspensivo
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29/09/2023 09:54
Conclusos para decisão
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29/09/2023 09:54
Cancelada a movimentação processual
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27/06/2023 11:03
Juntada de Certidão
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22/05/2023 12:57
Expedição de Certidão.
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17/02/2023 09:31
Juntada de Petição de diligência
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17/02/2023 09:31
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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16/12/2022 09:37
Expedição de Outros documentos.
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12/12/2022 09:39
Juntada de Petição de petição
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28/11/2022 07:00
Juntada de Petição de termo de ciência
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25/11/2022 14:08
Juntada de Petição de apelação
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18/11/2022 20:01
Publicado Intimação em 18/11/2022.
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18/11/2022 20:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/11/2022
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17/11/2022 13:17
Juntada de Petição de termo de ciência
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17/11/2022 00:00
Intimação
PROCESSO: 0800130-19.2022.8.14.0131 AÇÃO PENAL SENTENÇA I.
RELATÓRIO O Ministério Público ofereceu denúncia contra MATHEUS PINHEIRO LIMA, já qualificado nos autos, requerendo sua condenação no tipo dos arts. 33, caput c/c art. 40, VI ambos da lei nº 11.343/06 (tráfico de drogas majorado pelo envolvimento de menor).
Narra a denúncia (Num. 58897704) que: “(...) no dia 18/03/2022, em cumprimento a mandado de busca e apreensão, a polícia militar encontrou na residência do ora denunciado 42 trouxinhas de substância entorpecente similar à maconha (aproximadamente 42 gramas), uma porção de droga similar ao crack (aproximadamente 8,7 gramas), uma porção de substância similar à maconha (aproximadamente 90 gramas) e 40 embalagens de entorpecentes.
No momento da busca e apreensão, encontrava-se no local apenas a adolescente RAYSSA DOS SANTOS DA SILVA, companheira do ora denunciado.
Foram apreendidos ainda dois aparelhos celulares, ambos encaminhados para extração de dados.
Diante das apreensões, MATHEUS foi preso em flagrante.
Os depoimentos dos policiais militares relatam como se deram as buscas e o material apreendido.
A adolescente RAYSSA, companheira do ora denunciado, relata que sabia da existência da droga, confirma que seu companheiro recebeu as substâncias entorpecentes para vender.
Afirma que MATHEUS havia consumido uma parte das drogas que recebeu, mas que ainda não tinha vendido.
Informa que ela e MATHEUS pertencem à facção criminosa CCA.
A adolescente confirma que seu companheiro faz a venda de entorpecentes, mas nega que tenha participação nas vendas.
Interrogado, MATHEUS confessa que recebeu as drogas para vender.
Segundo o ora denunciado, por ser usuário de drogas, possui dívidas com o tráfico, sendo ameaçado, razão pela qual se viu obrigado a comercializar os entorpecentes.
No ID 58506201 é anexado o Relatório Técnico de Extração n. 01/22, no qual foram analisados os dois aparelhos celulares apreendidos.
Em um dos aparelhos, a partir do acesso às conversas de WhatsApp do ora denunciado, foi possível confirmar o envolvimento deste com a facção criminosa Comando Classe A (CCA).
Ademais, constatou-se que a menor RAYSSA, companheira do ora denunciado, também faz parte dos grupos de WhatsApp da referida facção e possui envolvimento com o tráfico de drogas praticado por MATHEUS.
Por fim, em outro aparelho, verificou-se a existência de transações bancárias, com vários pagamentos de baixo valor (em média R$10,00 a R$20,00) realizados por pessoas que, no primeiro aparelho, estavam identificadas como próximas da facção CCA e usuária de drogas, indicando a comercialização dos entorpecentes pelo ora denunciado.” MATHEUS PINHEIRO LIMA foi preso em flagrante no dia 18/03/2022 pela prática dos delitos previstos no artigo 33, caput, e 35, ambos da Lei 11.343/06.
Consta termo de apreensão no Num. 54529489 - Pág. 2 e laudo de constatação provisória de substância entorpecente no Num. 54529489 - Pág. 3.
A prisão em flagrante de MATHEUS PINHEIRO LIMA foi convertida em prisão preventiva em 21/03/2022, acolhendo manifestação do Ministério Público (Num. 54771616).
Juntado inquérito policial relatado pela Autoridade Policial no qual o acusado foi indiciado pela prática dos delitos previstos nos artigos 33, caput e art. 40, VI, ambos da Lei 11.343/06 (Num. 58129135 - Pág. 1 a Num. 58130889 - Pág. 21).
Consta no Num. 58506201 - Pág. 1 a 47 relatório técnico de extração nº 01/22.
Oferecida denúncia (Num. 58897704), MATHEUS foi notificado para apresentar defesa prévia (Num. 64175927).
Patrocinado pela Defensoria Pública, o denunciado optou por apresentar resposta à acusação (Num. 69718178).
A denúncia foi recebida em 01/08/2022 (Num. 72955097).
Laudo da perícia de análise de droga de abuso definitivo no Num. 77142694.
Realizada audiência de instrução e julgamento no dia 20/09/2022 (Num. 77781032), foram ouvidas as testemunhas RAYSSA DOS SANTOS DA SILVA, GLAUTON FEITOSA DA SILVA, MAURO AUGUSTO SANTOS NEVES e JADISEY ESTEVAM DA SILVA.
Em seguida, passou-se ao interrogatório do réu MATHEUS PINHEIRO LIMA e foram apresentadas as alegações finais do Ministério Público e da defesa.
Em suas alegações finais, o Ministério Público pugnou pela condenação do réu do réu nas penas dos artigos 33, caput, e 40, VII, ambos da Lei 11.343/2006.
Em suas alegações finais, a Defensoria Pública alegou que a materialidade está presente mas que a autoria do delito não está comprovada, vez que o réu fora preso fora da residência onde se deu a busca e apreensão.
Além disso, os depoimentos prestados na delegacia de polícia não foram confirmados na fase judicial.
Por fim, alegou que os depoimentos prestados por RAYSSA e por MATHEUS em fase judicial convergiram no sentido de que a droga pertencia à adolescente e que o réu vinha tentando fazer com que a sua companheira deixasse de exercer a traficância.
Alegou ainda que os policiais, ao serem ouvidos em juízo, apresentaram depoimentos “de ouvir dizer”, e que tal prova não é apta a ensejar uma condenação, devendo prevalecer a presunção de inocência em favor do réu.
Pelo exposto, requereu a absolvição do réu em homenagem ao princípio do in dubio pro reo em decorrência da negativa ou dúvida sobre a autoria do delito, na forma do art. 386, V, VI e VII do Código de Processo Penal.
Feito o relatório, fundamento e decido.
II.
FUNDAMENTAÇÃO Inicialmente recordo que a jurisprudência assentou que os elementos informativos colhidos durante a investigação são legítimos para o recebimento da denúncia (STJ.
APn 951, DJe 12/11/2020), pois esse momento processual inicial não se presta ao exame da procedência ou não das alegações do Ministério Público.
Por sua vez, dispõe o do caput do art. 155 do CPP que “o juiz formará sua convicção pela livre apreciação da prova produzida em contraditório judicial, não podendo fundamentar sua decisão exclusivamente nos elementos informativos colhidos na investigação, ressalvadas as provas cautelares, não repetíveis e antecipadas”.
Superado esse ponto, inexistem questões preliminares pendentes de análise, bem como foram observados os postulados do devido processo legal, contraditório e ampla defesa (art. 5º, LV, CF/88), não havendo vícios a serem saneados.
Assim sendo, passo ao exame do mérito.
Art. 33, caput, e art. 40, VI, da Lei 11.343/06 Art. 33.
Importar, exportar, remeter, preparar, produzir, fabricar, adquirir, vender, expor à venda, oferecer, ter em depósito, transportar, trazer consigo, guardar, prescrever, ministrar, entregar a consumo ou fornecer drogas, ainda que gratuitamente, sem autorização ou em desacordo com determinação legal ou regulamentar: Pena - reclusão de 5 (cinco) a 15 (quinze) anos e pagamento de 500 (quinhentos) a 1.500 (mil e quinhentos) dias-multa.
Art. 40.
As penas previstas nos arts. 33 a 37 desta Lei são aumentadas de um sexto a dois terços, se: [...] VI - sua prática envolver ou visar a atingir criança ou adolescente ou a quem tenha, por qualquer motivo, diminuída ou suprimida a capacidade de entendimento e determinação; VII - o agente financiar ou custear a prática do crime.
A materialidade restou comprovada pelo termo de apreensão Num. 54529489 - Pág. 2 e pelo laudo da perícia de análise de droga de abuso definitivo no Num. 77142694, que confirmou que os materiais apreendidos continham Benzoilmetilecgonina, vulgarmente conhecida como COCAINA; e Delta-9-tetrahidrocanabinol, vulgarmente conhecida como MACONHA, substâncias de uso proscrito no Brasil (Portaria/SVS 344/1998 da ANVISA), totalizando 138,72 gramas.
A autoria do réu MATHEUS PINHEIRO LIMA foi demonstrada por meio dos depoimentos dos policiais que participaram da operação que culminou com sua prisão, bem como pelas informações prestadas por sua companheira, a adolescente RAYSSA DOS SANTOS DA SILVA em sede policial e judicial, as quais foram confirmadas por meio do relatório técnico de extração nº 01/22 (Num. 58506201 - Pág. 1 a 47).
A testemunha RAYSSA DOS SANTOS DA SILVA, compromissada, em juízo disse que estava sozinha em casa quando a polícia chegou e encontrou 132g de “maconha”.
Que a droga estava em um pneu atrás da casa.
Que na casa moram RAYSSA, MATHEUS e a mãe de MATHEUS.
RAYSSA informou que a droga veio de Macapá e era de sua propriedade.
Que ela a recebera para comercializá-la.
Que inicialmente MATHEUS não aceitava que a comercialização, mas que depois de algum tempo ele passou a aceitar, embora não aprovasse.
RAYSSA confirmou que além da droga foram apreendidos os celulares dela e de MATHEUS.
RAISSA negou que ela ou MATHEUS sejam membros de facções criminosas.
Informou que comercializava as drogas há cerca de dois meses e que MATHEUS é usuário de drogas.
Também confirmou que foram encontradas embalagens para entorpecentes próximas à televisão no quarto onde ela e MATHEUS dormiam.
Perguntada se também havia sido apreendido “crack”, RAYSSA negou.
Perguntada se em delegacia RAYSSA havia dito que MATHEUS era o dono da droga, RAYSSA negou.
Também negou que MATHEUS tivesse sido ameaçado e tivesse sido obrigado a vender drogas para pagar uma dívida com o tráfico.
Informou que MATHEUS trabalhava de vigia na prefeitura.
Ao ser perguntada sobre a diferença existente entre as declarações dadas em juízo e as declarações prestadas em delegacia (ocasião em que RAYSSA relatou que a droga pertencia ao MATHEUS e que ele era membro da facção criminosa CCA), RAYSSA disse que a escrivã da delegacia havia dito que não era para ela assumir a droga, que não falasse nada.
Perguntada por que ela havia dito que ele fazia parte do CCA, RAYSSA disse que MATHEUS não é parte do CCA por não ser cadastrado, mas apenas “companheiro”.
Perguntada quando a droga chegou, informou que havia chegado de barco há cerca de três dias.
Perguntada quem é NILSON, disse não saber, e confirmou que a droga havia chegado de balsa a partir de Macapá.
A testemunha GLAUTON FEITOSA DA SILVA, compromissada, em juízo disse que participou da operação de busca e apreensão na casa do réu, na qual foi encontrada “maconha” e “crack”, além de ferramentas para embalar a droga.
Perguntado em que parte da residência a droga fora encontrada, disse não se recordar, mas acreditar que a residência possui apenas dois cômodos.
Perguntado se MATHEUS estava sozinho na residência no momento do cumprimento, informou que havia outra pessoa do sexo feminino na residência.
Relatou que no momento do cumprimento da diligência MATHEUS assumiu que a droga era de sua propriedade.
Confirmou que foram localizados aparelhos celulares na residência.
GLAUTON disse não possuir informações sobre se o réu é faccionado.
A testemunha MAURO AUGUSTO SANTOS NEVES, compromissada, em juízo disse que uma equipe da polícia civil e uma equipe da guarda municipal com cão farejador deram cumprimento a um mandado de busca e apreensão.
Que ao chegarem na casa do acusado encontraram a companheira e a mãe de MATHEUS e fizeram buscas dentro e ao redor da residência.
Que no quintal da residência o cão farejador identificou um pote dentro de um pneu de carro, contendo uma quantidade de entorpecente, qual seja, “maconha” e “crack”.
Que MATHEUS não estava em casa.
Que sua companheira e sua mãe foram então conduzidas até a delegacia e pouco depois MATHEUS também foi para lá conduzido por uma guarnição da polícia militar.
Quando elas foram indagadas sobre o paradeiro de MATHEUS, informaram que ele estaria jogando baralho na cidade em local incerto.
MAURO informou que em depoimento a companheira de MATHEUS informou que ele era traficante e que ainda não havia vendido a droga que fora encontrada porque ela havia acabado de chegar, e que ele havia apenas consumido uma porção da droga por ser usuário.
Perguntado se em algum momento a companheira de MATHEUS informou se também comercializava drogas, respondeu positivamente, e acrescentou que em depoimento a companheira de MATHEUS informou, ainda, que ambos faziam parte da facção criminosa CCA.
MAURO confirmou que foram encontrados além da droga, aparelhos celulares e embalagens para embalar drogas.
A testemunha JADISEY ESTEVAM DA SILVA, compromissada, em juízo informou que a operação que culminou com a prisão de MATHEUS era da Polícia Civil e que a Polícia Militar ofereceu apoio.
Que JADISLEY se recorda que também havia uma guarnição da guarda municipal com um cão farejador e que o cão teria encontrado as drogas.
Que a participação de JADISLEY foi apenas na prisão de MATHEUS, vez que ele não estava na casa no momento do cumprimento, tendo sido encontrado apenas posteriormente na pista de motocross.
Que no momento do cumprimento, estavam na casa a polícia civil e a guarda municipal.
Perguntado o que MATHEUS falou sobre a droga no momento da sua prisão, JADISLEY reafirmou que não participou do interrogatório, tendo apenas efetuado a prisão de MATHEUS e o conduzido à delegacia.
Perguntado onde o réu se encontrava no momento da prisão, JADISLEY informou que ele estava na pista de motocross, que fica afastada cerca de mil e quinhentos metros do centro da cidade.
Perguntado se durante sua participação na operação foi dito por MATHEUS se ele integra a facção CCA, JADSLEY negou.
Perguntado se JADISLEY conhece o MATHEUS de alguma outra operação envolvendo organização criminosa ou participação com o CCA, JADISLEY respondeu que sim, que MATHEUS já foi preso anteriormente pela prática de tráfico de drogas.
Que a polícia militar recebeu informações não oficiais de que MATHEUS tem relação com o CCA, mas que não possui provas.
Que durante a operação que ensejou a prisão de MATHEUS não foi dito que ele tem relações com o CCA.
Após entrevista reservada com sua defesa, passou-se ao interrogatório de MATHEUS PINHEIRO LIMA, que em juízo negou que as acusações que lhe são feitas sejam verdadeiras.
Afirmou que RAYSSA comercializava as drogas, e que MATHEUS sabia que poderia causar para ele por ter problemas por ser usuário de entorpecentes.
Que MATHEUS tinha consciência de que RAYSSA traficava drogas em sua residência.
Que não aprovava a comercialização praticada por RAYSSA, mas aceitou que ela o fizesse porque queria continuar se relacionando com ela.
Perguntado se é membro do CCA, disse que nunca teve envolvimento com o crime organizado ou foi membro de alguma facção.
Informou ser usuário de drogas, mas alegou que comprava a própria droga com seu próprio dinheiro.
Perguntado se possuía dívidas em decorrência do consumo de drogas, negou, relatando que sempre trabalhou e comprou a droga à vista.
Perguntado por que havia dito na delegacia que estava com uma alta dívida com o tráfico, alegou que a polícia o havia pressionado para dizer isso.
Perguntado se a RAYSSA é envolvida com o CCA, disse que não sabe informar.
Perguntado onde estava quando foi preso, MATHEUS disse que estava “empinando moto” na pista de motocross no fim da tarde quando a polícia militar chegou e o prendeu.
Que ao chegar na delegacia, RAYSSA já estava lá acompanhada da mãe do réu.
MATHEUS alegou ainda que ele é o mantenedor da sua casa, que sustenta a casa com seu emprego na prefeitura.
Por todo o exposto, não merecem prosperar as teses defensivas no sentido de que não tenha sido confirmada a autoria de MATHEUS PINHEIRO LIMA nos crimes aqui analisados.
Os depoimentos colhidos sob o crivo do contraditório e ampla defesa são coesos entre si, demonstrando que a droga e os materiais utilizados para sua comercialização foram encontrados na residência de MATHEUS e, somados ao interrogatório, autos de entrega, e a extração de dados dos aparelhos celulares do réu e de sua companheira (Num. 58506201 - Pág. 1 a 47), demonstram que os fatos ocorreram conforme narrados na denúncia, tendo o réu mantido em depósito em sua residência substâncias entorpecentes destinados à comercialização, contando com a participação da adolescente RAYSSA DOS SANTOS DA SILVA, companheira do acusado, nascida em 19/11/2005 (Num. 54529488 - Pág. 8).
Sobre o relatório de extração de dados, merecem destaque os conteúdos constantes no documento Num. 58506201 - Pág. 24, que evidenciam a participação de RAYSSA na facção criminosa CCA, corroborando com as informações prestadas por ela em sede policial (Num. 54529488 - Pág. 7), bem como no Num. 58506201 - Pág. 45, que demonstra diversos depósitos de pequenos valores no celular de MATHEUS, a corroborar com a sua participação na comercialização dos entorpecentes.
Versa a jurisprudência do Tribunal de Justiça do Estado do Pará: EMENTA: APELAÇÃO CRIMINAL.
CRIME DE ROUBO MAJORADO PELO CONCURSO DE AGENTES.
ART. 157, §2º, INCISO II, DO CÓDIGO PENAL. 1.
PEDIDO DE ABSOLVIÇÃO POR INSUFICIÊNCIA DE PROVAS.
IN DUBIO PRO REO: NÃO ACOLHIDO.
AUTORIA E MATERIALIDADE CONFIGURADAS PELO CONJUNTO PROBATÓRIO HARMÔNICO DISPONÍVEL NOS AUTOS.
DEPOIMENTO PRESTADO POR POLICIAL.
VALIDADE DA PROVA TESTEMUNHAL.
JURISPRUDÊNCIA.
PALAVRA DA VÍTIMA.
COERÊNCIA COM OS DEMAIS ELEMENTOS DE PROVA EXISTENTES NOS AUTOS.
RELEVO PARA A FORMAÇÃO DO JUÍZO DE SUBSUNÇÃO CONDENATÓRIO.
CONDENAÇÃO MANTIDA PARA AMBOS OS APELANTES.
RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO, NA ESTEIRA DO RESPEITÁVEL PARECER MINISTERIAL.
UNANIMIDADE.
ACÓRDÃO Vistos, etc.
Acordam os Excelentíssimos Senhores Desembargadores componentes da 1ª Turma de Direito Penal, por unanimidade, conhecer do recurso e no mérito negar provimento, nos termos do voto da Relatora.
Sala das Sessões do Tribunal de Justiça do Estado do Pará, aos dias do mês de junho de dois mil e vinte e um.
Julgamento presidido pela Excelentíssima Senhora Desembargadora Vânia Lucia Carvalho da Silveira.
Belém/PA, 23 de novembro de 2021.
Desa.
ROSI MARIA GOMES DE FARIAS Relatora (TJPA. 7380269, 7380269, Rel.
ROSI MARIA GOMES DE FARIAS, Órgão Julgador 1ª Turma de Direito Penal, Julgado em 2021-11-23, publicado em 2021-12-03) III.
DISPOSITIVO Por todo o exposto, julgo procedente a pretensão deduzida na denúncia para condenar MATHEUS PINHEIRO LIMA, já qualificado, como incurso nas penas do art. 33 c/c art. 40, VI da Lei 11.343/06.
Em consequência à condenação, para fins de individualização da pena, em obediência ao art. 5º, XLVI, da CF, passo à dosimetria da pena, observando-se as diretrizes do art. 68, caput, do CP e art. 387, §2º, do CPP.
Dosimetria a.
Circunstâncias judiciais (art. 59 do CP): - Culpabilidade: é a inerente ao tipo, pelo que considero neutra a circunstância. - Antecedentes: não ostenta condenação penal transitada em julgado (Num. 81165050). - Conduta social: neutra, por ausência de informações aptas a valorar. - Personalidade: neutra, não havendo elementos suficientes para valorar. - Motivos do crime: não extrapolam os próprios do tipo penal. - Circunstâncias do crime: as inerentes ao tipo penal - Consequências do crime: são as inerentes ao tipo penal. - Comportamento das vítimas: não se aplica.
Assim, fixo a pena-base em 5 anos de reclusão. b. atenuantes e agravantes: Não há circunstâncias agravantes ou atenuantes a ser aplicadas.
Fica a pena fixada em 5 anos de reclusão. c. causas de diminuição e aumento: há incidência da causa de aumento de pena prevista no art. 40, VI, da Lei 11343/2006 totalizando 5 anos e 10 meses de reclusão.
Assim, fica a pena definitiva em 05 (cinco) anos e 10 (dez) meses de reclusão.
O preceito secundário ainda prevê a incidência cumulada de multa que, proporcional à pena privativa de liberdade, fica definida em 583 dias-multa.
Fixo o valor do dia-multa fixado em 1/30 do salário mínimo vigente à época dos fatos considerando a ausência de elementos sobre as condições econômicas do réu (arts. 49 e 60, caput, do CP).
Detração penal A detração e eventual progressão de regimes constituem institutos próprios da execução penal e em tal âmbito podem ser melhor aferidos, inclusive porque para a progressão se faz necessário o exame de requisitos subjetivos do reeducando, não disponíveis ao Juízo do processo de conhecimento.
Regime de cumprimento de pena Fixo o regime inicial semiaberto, em atenção ao art. 33, §§2º e 3º, do CP.
Substituição por pena restritiva de direito e suspensão condicional da pena Incabível a substituição por pena restritiva de direitos, ante o total da pena aplicada (art. 44 do CP).
Incabível a suspensão condicional da pena, ante o total da pena aplicada e o disposto no art. 77 do CP.
Direito de apelar em liberdade Tendo em vista a condenação do réu MATHEUS PINHEIRO LIMA à pena de reclusão em regime inicial de cumprimento semiaberto e que permaneceu preso durante o processo para garantia da ordem pública, substituo a prisão preventiva por medidas cautelares diversas da prisão, consoante arts. 282 e 319 do CPP: 1.
Manter o endereço atualizado no processo. 2.
Juntar comprovante de endereço atualizado (em nome próprio ou acompanhado de declaração do titular do imóvel) no prazo de 5 (cinco) dias após posto em liberdade. 3.
Proibição de ausentar-se da Comarca onde reside por mais de 8 dias sem autorização judicial.
Reparação dos danos civis Deixo de fixar valor mínimo para reparação dos danos causados pela infração, ante a ausência de pedido específico e de elementos para aferição no momento.
Custas processuais Condeno o réu ao pagamento das custas do processo, observada a gratuidade de Justiça ora concedida, por se tratar de assistido da Defensoria Pública.
IV.
DISPOSIÇÕES FINAIS 1.
Expeça-se, com urgência, Termo de Medidas Cautelares/Alvará de Soltura em favor de MATHEUS PINHEIRO LIMA, servindo a presente como tal, nos termos do Provimento 003/2009-CJCI, devendo ser posto em liberdade se por outro motivo não estiver preso. 2.
Atualize-se o status no BNMP, com expedição da peça correspondente. 3.
Expeça-se guia de execução provisória em favor do réu MATHEUS PINHEIRO LIMA, convertendo-a em definitiva tão logo transitada em julgado a presente decisão.
Após o trânsito em julgado: 4.
Intime-se o réu para efetuar o pagamento da pena de multa, que deve ser realizado no prazo de 10 (dez) dias, a contar do trânsito em julgado, cujo beneficiário será o Fundo Penitenciário Nacional - FUNPEN (art. 50 do CP e art. 686 do CPP). 5.
Intime-se o réu para efetuar o pagamento das custas processuais, observada a suspensão em razão da gratuidade de justiça. 6.
Lance-se o nome do réu MATHEUS PINHEIRO LIMA no rol dos culpados. 7.
Comunique-se ao TRE/PA (art. 15, III, da CF). 8.
Certificado o trânsito em julgado para acusação e para Defesa, arquive-se com baixa no PJE.
SE NECESSÁRIO, SERVIRÁ A PRESENTE SENTENÇA, POR CÓPIA DIGITADA, COMO MANDADO DE INTIMAÇÃO, CONFORME AUTORIZADO PELO PROVIMENTO Nº 003/2009-CJCI.
Vitória do Xingu/PA, data da assinatura do sistema.
Caroline Bartolomeu Silva Juíza de Direito -
16/11/2022 12:26
Juntada de Certidão
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16/11/2022 10:46
Expedição de Outros documentos.
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16/11/2022 09:01
Juntada de Certidão de antecedentes criminais
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11/11/2022 11:29
Expedição de Outros documentos.
-
11/11/2022 11:24
Juntada de Alvará
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11/11/2022 09:42
Expedição de Outros documentos.
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10/11/2022 16:15
Recebido o Mandado para Cumprimento
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10/11/2022 16:15
Expedição de Mandado.
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10/11/2022 13:45
Julgado procedente o pedido
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07/11/2022 14:19
Juntada de Certidão de antecedentes criminais
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26/09/2022 21:37
Juntada de Petição de parecer
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21/09/2022 12:47
Conclusos para julgamento
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20/09/2022 17:16
Proferido despacho de mero expediente
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20/09/2022 14:23
Audiência Instrução e Julgamento realizada para 20/09/2022 13:00 Vara Única de Vitória do Xingu.
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13/09/2022 13:08
Juntada de Laudo Pericial
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12/09/2022 16:29
Juntada de Petição de termo de ciência
-
12/09/2022 11:41
Juntada de Ofício
-
12/09/2022 11:25
Juntada de Outros documentos
-
12/09/2022 11:04
Expedição de Outros documentos.
-
01/09/2022 14:55
Mantida a prisão preventida
-
01/09/2022 11:07
Conclusos para decisão
-
18/08/2022 16:58
Juntada de Petição de termo de ciência
-
16/08/2022 13:49
Audiência Instrução e Julgamento designada para 20/09/2022 13:00 Vara Única de Vitória do Xingu.
-
10/08/2022 15:42
Juntada de Petição de diligência
-
10/08/2022 15:42
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
05/08/2022 13:18
Juntada de Petição de termo de ciência
-
04/08/2022 22:40
Juntada de Petição de termo de ciência
-
04/08/2022 08:47
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
02/08/2022 14:27
Juntada de Outros documentos
-
02/08/2022 14:26
Juntada de Outros documentos
-
02/08/2022 14:19
Expedição de Mandado.
-
02/08/2022 14:19
Expedição de Outros documentos.
-
01/08/2022 13:57
Recebida a denúncia contra MATHEUS PINHEIRO LIMA - CPF: *66.***.*57-33 (REU)
-
20/07/2022 10:36
Conclusos para decisão
-
15/07/2022 19:19
Juntada de Petição de petição
-
29/06/2022 10:13
Expedição de Outros documentos.
-
28/06/2022 20:42
Juntada de Petição de petição
-
22/06/2022 11:54
Expedição de Outros documentos.
-
22/06/2022 11:50
Ato ordinatório praticado
-
17/06/2022 05:37
Decorrido prazo de MATHEUS PINHEIRO LIMA em 14/06/2022 23:59.
-
17/06/2022 01:03
Decorrido prazo de MATHEUS PINHEIRO LIMA em 13/06/2022 23:59.
-
15/06/2022 23:34
Juntada de Petição de termo de ciência
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03/06/2022 13:15
Juntada de Petição de certidão
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03/06/2022 13:15
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
30/05/2022 11:40
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
30/05/2022 11:37
Expedição de Mandado.
-
30/05/2022 08:51
Expedição de Outros documentos.
-
30/05/2022 08:51
Expedição de Outros documentos.
-
28/05/2022 11:04
Proferidas outras decisões não especificadas
-
09/05/2022 08:39
Conclusos para decisão
-
09/05/2022 08:39
Classe Processual alterada de INQUÉRITO POLICIAL (279) para AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283)
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04/05/2022 12:25
Juntada de Petição de petição
-
26/04/2022 12:01
Conclusos para decisão
-
26/04/2022 12:00
Conclusos para decisão
-
25/04/2022 23:17
Juntada de Petição de denúncia
-
20/04/2022 14:26
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
18/04/2022 12:21
Expedição de Outros documentos.
-
18/04/2022 12:11
Ato ordinatório praticado
-
18/04/2022 12:10
Classe Processual alterada de AUTO DE PRISÃO EM FLAGRANTE (280) para INQUÉRITO POLICIAL (279)
-
18/04/2022 09:36
Juntada de Petição de inquérito policial
-
14/04/2022 03:37
Decorrido prazo de MATHEUS PINHEIRO LIMA em 11/04/2022 23:59.
-
06/04/2022 13:37
Expedição de Outros documentos.
-
06/04/2022 13:35
Ato ordinatório praticado
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05/04/2022 18:00
Juntada de Petição de revogação de prisão
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03/04/2022 03:49
Decorrido prazo de MATHEUS PINHEIRO LIMA em 30/03/2022 23:59.
-
03/04/2022 01:05
Decorrido prazo de DELEGACIA DE POLÍCIA CIVIL DE VITÓRIA DO XINGU em 01/04/2022 23:59.
-
01/04/2022 13:47
Juntada de Outros documentos
-
24/03/2022 15:53
Juntada de Petição de petição
-
24/03/2022 09:09
Juntada de Petição de termo de ciência
-
24/03/2022 09:08
Juntada de Petição de termo de ciência
-
22/03/2022 09:28
Juntada de Outros documentos
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21/03/2022 17:35
Expedição de Outros documentos.
-
21/03/2022 17:35
Expedição de Outros documentos.
-
21/03/2022 17:35
Expedição de Outros documentos.
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21/03/2022 15:48
Convertida a prisão em flagrante em prisão preventiva
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21/03/2022 15:18
Audiência Custódia realizada para 21/03/2022 13:00 Vara Única de Vitória do Xingu.
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21/03/2022 13:13
Juntada de Certidão
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20/03/2022 12:09
Juntada de Petição de termo de ciência
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19/03/2022 15:52
Audiência Custódia designada para 21/03/2022 13:00 Vara Única de Vitória do Xingu.
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19/03/2022 15:51
Juntada de Certidão de antecedentes criminais
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19/03/2022 15:39
Juntada de Outros documentos
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19/03/2022 15:35
Expedição de Outros documentos.
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19/03/2022 15:33
Expedição de Outros documentos.
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19/03/2022 15:19
Expedição de Outros documentos.
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19/03/2022 13:45
Proferido despacho de mero expediente
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19/03/2022 12:25
Juntada de Petição de documento de comprovação
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18/03/2022 13:37
Juntada de Petição de documento de comprovação
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18/03/2022 13:27
Conclusos para decisão
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18/03/2022 13:27
Expedição de Outros documentos.
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18/03/2022 13:27
Expedição de Outros documentos.
-
18/03/2022 13:27
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/03/2022
Ultima Atualização
04/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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