TJPA - 0878994-46.2022.8.14.0301
1ª instância - 1ª Vara Civel e Empresarial de Belem
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Nenhuma parte encontrada.
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/09/2025 08:00
Conclusos para julgamento
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09/09/2025 08:00
Expedição de Certidão.
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26/08/2025 18:56
Conclusos para julgamento
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26/08/2025 18:56
Cancelada a movimentação processual Conclusos para despacho
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22/07/2025 00:00
Intimação
Processo Cível nº 0878994-46.2022.8.14.0301 DESPACHO Considerando a certidão de ID 147854794, verifico suficientes as provas constantes dos autos, motivo pelo qual anuncio o julgamento antecipado do feito.
Preclusas as vias impugnatórias, retornem conclusos para sentença.
Belém, datado e assinado digitalmente.
Josineide Gadelha Pamplona Medeiros Juíza de Direito da 1ª Vara Cível e Empresarial de Belém 1ª Vara Cível e Empresarial da Comarca da Capital -
21/07/2025 17:48
Juntada de Petição de petição
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21/07/2025 16:38
Expedição de Outros documentos.
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21/07/2025 16:38
Proferido despacho de mero expediente
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10/07/2025 22:45
Decorrido prazo de BANPARA em 16/05/2025 23:59.
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07/07/2025 12:14
Conclusos para despacho
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07/07/2025 12:14
Juntada de Certidão
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12/05/2025 11:45
Juntada de Petição de petição
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12/05/2025 03:58
Publicado Intimação em 12/05/2025.
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11/05/2025 00:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/05/2025
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09/05/2025 00:00
Intimação
Processo Cível nº 0878994-46.2022.8.14.0301 - DESPACHO - Nos termos dos arts. 396 e seguintes do CPC, manifeste-se o réu acerca dos documentos requeridos pela autora, para exibição pela parte demandada, em sua petição de id 135545032, no prazo de cinco dias.
Decorrido o prazo, voltem conclusos.
Belém, datado e assinado digitalmente.
JOSINEIDE GADELHA PAMPLONA MEDEIROS Juíza de Direito Titular da 1ª Vara Cível e Empresarial da Comarca da Capital -
08/05/2025 13:28
Expedição de Outros documentos.
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08/05/2025 13:28
Proferido despacho de mero expediente
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18/03/2025 10:03
Conclusos para despacho
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18/03/2025 10:03
Expedição de Certidão.
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15/02/2025 01:27
Decorrido prazo de BANPARA em 12/02/2025 23:59.
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25/01/2025 16:25
Juntada de Petição de petição
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22/01/2025 00:00
Intimação
Processo Cível nº 0878994-46.2022.8.14.0301 - DESPACHO - Considerando a manifestação do MP, providencie a UPJ a sua exclusão neste feito.
Pelo princípio da cooperação e em respeito aos artigos, 6º, 9º e 10º do Código de Processo Civil, oportunizo prazo comum de 15 (quinze) dias para que ambas as partes apresentem de maneira clara, objetiva e sucinta, as questões de fato e de direito que entendam pertinentes ao julgamento da lide.
Relativamente às questões de fato, deverão indicar as matérias que consideram incontroversas, bem como aquelas que entendem já comprovada pela prova trazida, enumerando os documentos que servem de suporte a cada alegação.
Quanto aos fatos controvertidos, deverão especificar as provas que pretendem produzir, justificando, objetiva e fundamentadamente, sua relevância e pertinência.
Quanto às questões de direito, para que não se alegue prejuízo, deverão, desde logo, manifestar-se sobre a matéria cognoscível de ofício pelo juízo, desde que interesse ao processo.
O silêncio ou o protesto genérico por produção de provas serão interpretados como anuência ao julgamento antecipado, indeferindo-se, ainda, os requerimentos de diligências inúteis ou meramente protelatórias.
Com ou sem manifestação, devidamente certificada, encaminhem-se os autos à UNAJ (caso a parte autora não seja beneficiária da justiça gratuita) e subsequentemente conclusos para saneamento ou sentença.
Belém, datado e assinado digitalmente.
Documento assinado eletronicamente (Res. nº: 185/2013-CNJ, e, Recomen. nº: 01/2018-CJRMB), nome e assinatura digital do cadastrador(a) abaixo indicados. -
21/01/2025 09:16
Expedição de Outros documentos.
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21/01/2025 09:15
Proferido despacho de mero expediente
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26/12/2024 01:45
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PARA em 03/12/2024 23:59.
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05/12/2024 12:54
Conclusos para despacho
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29/11/2024 13:59
Conclusos para despacho
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04/11/2024 12:12
Expedição de Certidão.
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16/10/2024 13:28
Juntada de Petição de petição
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11/10/2024 20:01
Juntada de Petição de petição
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10/10/2024 13:20
Juntada de Petição de petição
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10/10/2024 00:00
Intimação
Processo Cível nº 0878994-46.2022.8.14.0301 - DESPACHO - Em virtude da exclusão do requerido IGEPREV nesta ação pelo Juizo da Vara da Fazenda, providencie a UPJ a sua retirada do PJE, prosseguindo o presente feito somente em relação ao Banpará.
Em quinze dias, manifeste-se o MP no interesse de acompanhamento do presente feito.
No mesmo prazo, manifestem-se as partes sobre o interesse na realização de audiência de conciliação.
Ultimadas as diligências, retornem conclusos para despacho.
Belém, datado e assinado digitalmente.
JOSINEIDE GADELHA PAMPLONA MEDEIROS Juíza de Direito Titular da 1ª Vara Cível e Empresarial da Comarca da Capital -
09/10/2024 22:03
Expedição de Outros documentos.
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09/10/2024 22:03
Expedição de Outros documentos.
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09/10/2024 22:03
Proferido despacho de mero expediente
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03/09/2024 17:30
Conclusos para despacho
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03/09/2024 12:27
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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03/09/2024 12:26
Expedição de Certidão.
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24/08/2024 02:45
Decorrido prazo de IGEPREV INSTITUTO DE GESTAO PREVIDENCIARIA DO ESTADO DO PARA em 21/08/2024 23:59.
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12/08/2024 15:29
Juntada de Petição de petição
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27/07/2024 10:56
Decorrido prazo de BANPARA em 19/07/2024 23:59.
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22/07/2024 04:02
Decorrido prazo de BANPARA em 19/07/2024 23:59.
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28/06/2024 08:59
Juntada de Petição de petição
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28/06/2024 08:59
Juntada de Petição de petição
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28/06/2024 00:00
Intimação
Tribunal de Justiça do Estado do Pará Gabinete da 1ª Vara de Fazenda da Capital Processo nº 0878994-46.2022.8.14.0301 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ROSALINA CARDOSO ARAUJO REU: BANPARA e outros DECISÃO Vistos etc.
Os fatos giram em torno de um suposto golpe sofrido pela demandante com eventual participação de agente do BANPARÁ (estagiário).
No extrato de conta corrente de Id. 79840393.
Observa-se que foram feitos pix externo, não se tratando de empréstimo consignado.
Logo o IGEPREV não possui legitimidade para figurar no feito.
Com a saída do IGEPREV da lide, a competência da vara da Fazenda para conhecer o feito se extingue.
O E.
TJE/PA entende que o Banpará, enquanto sociedade de economia mista atrai a competência das Varas empresariais: EMENTA: CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA SUSCITADO PELO JUÍZO DE DIREITO DA 3ª VARA DA FAZENDA DE BELÉM CONTRA O JUÍZO DA 12ª VARA DA CÍVEL E EMPRESARIAL DE BELÉM.
MANDADO DE SEGURANÇA.
CONCURSO PÚBLICO, AUTORIDADE IMPETRADA É O PRESIDENTE DO BANPARÁ.
MATÉRIA DE COMPETÊNCIA DAS VARAS CÍVEIS E EMPRESARIAIS DA COMARCA DA CAPITAL.
RESOLUÇÃO N. 14/2017 E PRECEDENTES DESTE TJPA.
CONFLITO PROCEDENTE. 1.
A questão de fundo trata-se de Mandado de Segurança contra ato atribuído ao Diretor Presidente do Banco do Estado do Pará, visando o reconhecimento de direito líquido e certo à nomeação no cargo em que o Impetrante foi aprovado no Concurso Público 001/2015 do Banco do Estado do Pará. 2.
O art. 111, inciso I, alínea ‘b’ do Código Judiciário - que previa a competência das Varas Privativas de Fazenda Pública - não fora recepcionado pela Constituição Federal que prevê, em seu art. 173, § 1º, II, a sujeição das sociedades de economia mista ao regime jurídico próprio das empresas privadas, quanto aos direitos e obrigações civis.
Precedente deste TJPA (TJ-PA - CC: 08072624020198140000, Relator: ROSILEIDE MARIA DA COSTA CUNHA, Data de Julgamento: 18/08/2020, Seção de Direito Público, Data de Publicação: 23/09/2020).
Destaquei.
Assim, declino da competência para conhecer o feito em favor de uma das varas empresariais de Belém, mediante distribuição.
Proceda-se a respectiva baixa na distribuição após remessa do feito. .
Cumpra-se.
Belém, Belém, data da assinatura eletrônica.
MAGNO GUEDES CHAGAS Juiz de Direito da 1ª Vara de Fazenda da Capital. (DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE) -
27/06/2024 14:10
Expedição de Outros documentos.
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27/06/2024 14:10
Expedição de Outros documentos.
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27/06/2024 14:10
Expedição de Outros documentos.
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27/06/2024 14:10
Expedição de Outros documentos.
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24/06/2024 15:11
Declarada incompetência
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13/03/2024 15:14
Conclusos para decisão
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13/03/2024 15:14
Cancelada a movimentação processual
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15/01/2024 15:47
Juntada de Petição de petição
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01/11/2023 10:56
Expedição de Outros documentos.
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01/11/2023 10:56
Ato ordinatório praticado
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29/10/2023 09:14
Decorrido prazo de BANPARA em 25/10/2023 23:59.
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28/10/2023 19:58
Juntada de Petição de alegações finais
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03/10/2023 13:42
Juntada de Petição de alegações finais
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28/09/2023 13:56
Expedição de Certidão.
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28/09/2023 00:00
Intimação
Tribunal de Justiça do Estado do Pará Gabinete da 1ª Vara de Fazenda da Capital Processo nº 0878994-46.2022.8.14.0301 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ROSALINA CARDOSO ARAUJO REU: BANPARA e outros DECISÃO Vistos etc.
Entendo a demanda em foco não reclama a produção de outras provas além da documental, já trazida aos autos pelo autor e pelo réu por ocasião da propositura da ação e do oferecimento da defesa.
Por essa razão, anuncio o julgamento antecipado da lide, nos termos do art. 355, inciso I do NCPC/2015, determinando a intimação das partes, em obediência ao que dispõem os artigos 9 e 10 do CPC/2015.
Intimadas as partes, remetam-se os autos à Unidade de Arrecadação Judiciária – UNAJ para a elaboração da conta de custas finais em dez (10) dias, conforme os termos do art. 26 da Lei Estadual n. 8.328/2015.
Na hipótese de custas pendentes, o Coordenador da UPJ intimará a parte interessada, através de ato ordinatório, para realizar o pagamento do boleto de custas, em dez (10) dias.
Caso a parte esteja beneficiária pela gratuidade de justiça, ou mesmo que tenha formulado pedido de gratuidade ainda não apreciado, fica a UPJ dispensada de remeter os autos à UNAJ.
Dando prosseguimento ao feito, determino a intimação das partes para manifestarem-se em memoriais finais, no prazo comum de 15 (quinze) dias.
Escoado o prazo assinalado, certifique-se.
Após, remetam-se os autos ao Ministério Público para exame e parecer em 30 (trinta) dias.
Por fim, voltem conclusos para SENTENÇA.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Belém, 15 de setembro de 2023.
MAGNO GUEDES CHAGAS Juiz de Direito da 1ª Vara de Fazenda da Capital. (DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE) p12 -
27/09/2023 17:11
Juntada de Petição de petição
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27/09/2023 09:54
Expedição de Outros documentos.
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27/09/2023 09:54
Expedição de Outros documentos.
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27/09/2023 09:46
Expedição de Certidão.
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15/09/2023 14:48
Proferidas outras decisões não especificadas
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15/09/2023 09:41
Conclusos para decisão
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15/09/2023 09:41
Cancelada a movimentação processual
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13/07/2023 19:12
Juntada de Petição de petição
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26/05/2023 09:44
Expedição de Certidão.
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07/04/2023 03:27
Decorrido prazo de BANPARA em 29/03/2023 23:59.
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15/03/2023 11:41
Juntada de Petição de petição
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15/03/2023 11:07
Juntada de Petição de petição
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15/03/2023 11:06
Juntada de Petição de petição
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09/03/2023 01:27
Publicado Despacho em 07/03/2023.
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09/03/2023 01:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/03/2023
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06/03/2023 00:00
Intimação
Tribunal de Justiça do Estado do Pará Gabinete da 1ª Vara de Fazenda da Capital Processo nº 0878994-46.2022.8.14.0301 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ROSALINA CARDOSO ARAUJO REU: BANPARA e outros DESPACHO R.h.
Intimem-se as partes para que se manifestem sobre a possibilidade de conciliação, devendo, em caso positivo, apresentar os termos respectivos.
Sem prejuízo, em atenção ao Princípio da Cooperação, ficam as partes desde logo intimadas para indicar a este juízo os pontos de fato e de direito que entendem importantes para o julgamento da causa, destacando, primeiro, os pontos que entendem restar incontroversos e, em segundo, aqueles controvertidos.
Quanto aos pontos de fato controvertidos, deverão as partes especificar as provas que pretendem produzir para subsidiar a sua tese, justificando, objetiva e fundamentadamente, sua relevância e pertinência.
Caso requeiram prova pericial, devem as partes fazer a indicação expressa do tipo de perícia e do objeto sobre o qual ela deverá recair, além de apresentar os quesitos que entendem pertinentes para a elucidação da controvérsia.
Observo, desde logo, que a prova pericial será INDEFERIDA caso a prova do fato não dependa do conhecimento especial de técnico, for desnecessária em vista de outras já produzidas ou quando a verificação for impraticável (art. 464, § 1º, do CPC/15).
Quanto às questões de direito, para que não se alegue prejuízo, deverão, desde logo, manifestar-se sobre a matéria cognoscível de ofício pelo juízo, desde que interessem ao processo.
Registre-se, ainda, que não serão consideradas relevantes as questões não adequadamente delineadas e fundamentadas nas peças processuais, além de todos os demais argumentos insubsistentes ou ultrapassados pela jurisprudência reiterada.
Fixo o prazo comum de 10 (dez) dias para cumprimento da diligência.
Intimem-se as partes.
Escoado o prazo assinalado, não havendo manifestação, CERTIFIQUE-SE.
Após, voltem-me os autos conclusos para despacho saneador e designação de audiência de instrução e julgamento, nos termos do artigo 357, do Código de Processo Civil, ou ainda julgamento antecipado do mérito, de acordo com o artigo 355, I, do Código de Processo Civil.
Intimem-se.
Servirá o presente como MANDADO DE INTIMAÇÃO, nos termos do Provimento nº 03/2009-CJRMB TJE/PA, com a redação que lhe deu o Prov. nº 011/2009.
Belém, 28 de fevereiro de 2023.
MAGNO GUEDES CHAGAS Juiz de Direito da 1ª Vara de Fazenda da Capital. (DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE) -
05/03/2023 14:27
Expedição de Outros documentos.
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05/03/2023 14:27
Expedição de Outros documentos.
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01/03/2023 09:07
Proferido despacho de mero expediente
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16/02/2023 09:58
Conclusos para despacho
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16/02/2023 09:55
Expedição de Certidão.
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15/02/2023 18:17
Decorrido prazo de IGEPREV INSTITUTO DE GESTAO PREVIDENCIARIA DO ESTADO DO PARA em 14/02/2023 23:59.
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10/02/2023 12:56
Juntada de Petição de petição
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26/01/2023 14:19
Juntada de Petição de contestação
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23/01/2023 13:07
Juntada de Petição de contestação
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22/11/2022 09:40
Juntada de Petição de petição
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21/11/2022 00:48
Publicado Decisão em 21/11/2022.
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19/11/2022 01:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/11/2022
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18/11/2022 00:00
Intimação
Tribunal de Justiça do Estado do Pará Gabinete da 1ª Vara de Fazenda da Capital Processo nº 0878994-46.2022.8.14.0301 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ROSALINA CARDOSO ARAUJO REU: BANPARA e outros DECISÃO Vistos etc.
I – Defiro os benefícios da gratuidade de justiça (art. 98 do CPC/15).
II – Recebo para processamento sob o rito comum, reservando-me a apreciar o pedido de tutela de urgência após a manifestação da parte adversa, nos termos do art. 300, §2º do CPC/15.
III – Considerando as normas fundamentais e também constitucionais do novo código de processo civil, entre elas, a conciliação em qualquer fase do processo judicial (art. 3º, §3º), a razoável duração do processo (art. 4º) e o dever de cooperação dos sujeitos do processo, na busca de uma tutela jurisdicional justa e efetiva (art. 6º).
Considerando, também, que a realidade jurisdicional neste juízo de fazenda pública evidencia que inexistem casos de conciliação envolvendo os entes públicos, face à natureza do direito discutido.
Considerando que o Poder Público possui restrição legal para a realização da autocomposição, tal como ensina a melhor doutrina[1]: Não se pode confundir “não admitir autocomposição”, situação que autoriza a dispensa da audiência, com ser “indisponível o direito litigioso”.
Em muitos casos, o direito litigioso é indisponível, mas é possível haver autocomposição.
Em ação de alimentos, é possível haver reconhecimento da procedência do pedido pelo réu e acordo quanto ao valor e forma de pagamento; em processos coletivos, em que o direito litigioso também é indisponível, é possível celebrar compromisso de ajustamento de conduta (art. 5º, §5º, Lei n. 7347/1985).
Na verdade, é rara a hipótese em que se veda peremptoriamente a autocomposição.
O Poder Público, por exemplo, somente pode resolver o conflito por autocomposição quando houver autorização normativa para isso – fora dessas hipóteses, não há como realizar a autocomposição.
Nesses casos, o réu será citado para apresentar resposta, no prazo legal, sem a intimação para comparecer a audiência, que não se realizará (art. 335, III, CPC).
Isso não quer dizer que não há possibilidade de autocomposição nos processos que faça parte ente público.
Há, ao contrário, forte tendência legislativa no sentido de permitir a solução consensual dos conflitos envolvendo entes públicos.
A criação de câmaras administrativas de conciliação e mediação é um claro indicativo neste sentido (art. 174, CPC).
Cada ente federado disciplinará, por lei própria, a forma e os limites da autocomposição de que façam parte.
Considerando que não há qualquer indicativo legislativo de que o Estado poderá realizar autocomposição perante este juízo fazendário, deixo para momento oportuno a análise da conveniência da audiência de conciliação, com fundamento no artigo 139, VI e Enunciado de n.º 35 da ENFAM[2], face às especificidades da causa e de modo a adequar o rito processual às necessidades do conflito.
IV - Citem-se e intimem-se os réus para, querendo, contestar o feito no prazo de 30 (trinta) dias úteis, conforme artigo 335 c/c o artigo 183, ambos do código de processo civil.
V - A ausência de contestação implicará na revelia do ente público, somente em seu efeito processual, tal como preceituam os artigos 344 e 345 do Código de Processo Civil de 2015.
VI – Alegando o réu qualquer das matérias enumeradas no art. 337, deve a secretaria, mediante ato ordinatório, proceder à intimação do autor para, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestar-se em réplica (art. 351 do CPC/15).
VII – Escoados os prazos ao norte fixados, certifique-se sobre o cumprimento e a tempestividade das diligências determinadas.
VIII – Após, voltem conclusos para impulso oficial.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Belém, 16 de novembro de 2022.
FÁBIO PENEZI PÓVOA Juiz de Direito Auxiliar de 3ª Entrância, respondendo pela 1ª Vara de Fazenda Pública de Belém (DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE) -
17/11/2022 22:26
Juntada de Petição de petição
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17/11/2022 10:16
Expedição de Outros documentos.
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17/11/2022 10:16
Expedição de Outros documentos.
-
17/11/2022 09:59
Proferidas outras decisões não especificadas
-
16/11/2022 14:00
Conclusos para decisão
-
03/11/2022 12:21
Juntada de Petição de petição
-
27/10/2022 00:40
Publicado Decisão em 27/10/2022.
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27/10/2022 00:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/10/2022
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25/10/2022 10:55
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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25/10/2022 10:54
Expedição de Outros documentos.
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25/10/2022 10:54
Cancelada a movimentação processual
-
20/10/2022 11:18
Proferidas outras decisões não especificadas
-
20/10/2022 07:01
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
20/10/2022 07:01
Conclusos para decisão
-
20/10/2022 07:01
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/09/2024
Ultima Atualização
22/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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