TJPA - 0802406-27.2022.8.14.0065
1ª instância - 1ª Vara Civel e Empresarial de Xinguara
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/09/2023 19:44
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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18/09/2023 19:43
Expedição de Certidão.
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18/09/2023 12:34
Juntada de Petição de petição
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18/09/2023 03:34
Publicado Intimação em 18/09/2023.
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17/09/2023 03:00
Decorrido prazo de PAULA PRISCILA LIMA DE SANTANA JANSEN em 14/09/2023 23:59.
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16/09/2023 01:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/09/2023
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15/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Estado do Pará 1ª Vara Cível e Empresarial da Comarca de Xinguara.
Avenida Xingu, 730, Centro, Edifício do Fórum, CEP: 68555.016 Xinguara-PA – Fone: 94-98411 8050.
E-mail: [email protected].
Xinguara-PA, 14 de setembro de 2023.
Processo: 0802406-27.2022.8.14.0065.
REQUERENTE: PAULA PRISCILA LIMA DE SANTANA JANSEN.
REQUERIDO: MAYLO CLINICA UNIVERSITARIA EIRELI.
DESPACHO ORDINATÓRIO (Provimento nº 006/2006-CJRMB, aplicação autorizada pelo Provimento nº 006/2009-CJCI).
INTIME-SE a parte recorrida, PAULA PRISCILA LIMA DE SANTANA, por seu advogado habilitado nos autos, para apresentar contrarrazões no prazo de 10 dias (art. 42, § 2º, da Lei nº 9.099/95).
Após, encaminhe-se os autos às Turmas Recursais, para apreciar o recurso apresentado.
Antonizio Fontes de Sousa Diretor de Secretaria da 1ª Vara Cível e Empresarial da Comarca de Xinguara-PA Assinado nos termos do Provimento nº 006/2009-CJRMB, Aplicação autorizada pelo Provimento nº 006/2009-CJCI. -
14/09/2023 22:15
Expedição de Outros documentos.
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14/09/2023 22:15
Expedição de Outros documentos.
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14/09/2023 22:14
Ato ordinatório praticado
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14/09/2023 22:13
Expedição de Certidão.
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14/09/2023 15:50
Juntada de Petição de petição
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01/09/2023 00:07
Publicado Sentença em 31/08/2023.
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01/09/2023 00:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/09/2023
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30/08/2023 00:00
Intimação
Processo Judicial Eletrônico Tribunal de Justiça do Pará 1ª Vara Cível da Comarca de Xinguara PROCESSO 0802406-27.2022.8.14.0065 CLASSE PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) ASSUNTO [Indenização por Dano Moral] Nome: PAULA PRISCILA LIMA DE SANTANA JANSEN Endereço: Rua João L.
Pereira, 381, Bela Vista, XINGUARA - PA - CEP: 68555-151 Nome: MAYLO CLINICA UNIVERSITARIA EIRELI Endereço: RIO TAPAJOS, 448, CENTRO, XINGUARA - PA - CEP: 68555-033 SENTENÇA Trata-se de Ação de Indenização por Danos Morais e Materiais proposta por Paula Priscila Lima de Santana Jansen em face de Maylo Clínica Universitária EIRELI – Universidade UNIBTA.
Vistos etc.
Dispensado o relatório nos termos do artigo 38 da Lei n. 9099/95.
DECIDO.
Processo em ordem, que se desenvolveu atendendo aos princípios do contraditório e da ampla defesa.
Não há nulidade a ser reconhecida nem irregularidade a ser sanada.
Inquestionável que se trata de situação abrangida pelo Código de Defesa do Consumidor, vez que foi prejudicado pelas supostas cobranças indevidas do banco em que possui conta.
Reconhecida a aplicação do CDC, tem-se que a responsabilidade civil da parte ré é objetiva, de modo que, para a sua configuração, basta que restem comprovados a conduta, o dano e o nexo causal, consoante o artigo 14 do referido código.
Em sendo comprovada, a situação dos autos se configuraria como fato do produto ou do serviço, conforme previsto no art. 14 do Diploma Consumerista: Art. 14.
O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos. 1º O serviço é defeituoso quando não fornece a segurança que o consumidor dele pode esperar, levando-se em consideração as circunstâncias relevantes, entre as quais: I - o modo de seu fornecimento; II - o resultado e os riscos que razoavelmente dele se esperam; III - a época em que foi fornecido. 2º O serviço não é considerado defeituoso pela adoção de novas técnicas. 3º O fornecedor de serviços só não será responsabilizado quando provar: I - que, tendo prestado o serviço, o defeito inexiste; II - a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro. 4º A responsabilidade pessoal dos profissionais liberais será apurada mediante a verificação de culpa.
Ainda, tangenciado pelo CDC, houve a inversão do ônus da prova, na decisão que recebeu a exordial (ID 81887120).
Em se tratando de ação indenizatória, deve ser obedecido o que preconiza o direito posto no art. 186 do Código Civil: “aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligencia ou imperícia, violar direito ou causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito”.
Em complementação, o art. 927 do também Código Civil aduz que “aquele que, por ato ilícito, causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo”.
Este é o direito posto sob o qual é analisada a ação.
Da análise conjugada dos documentos apresentados e tendo em vista a inversão do ônus probatório, tem-se que o alegado pela parte autora se desincumbiu de seu ônus.
Entretanto, não se pode afirmar o mesmo sobre a requerida.
A autora acosta o seu histórico escolar à exordial (ID 73959945) e, posteriormente, também foi apresentado pela requerida no ID 84063853.
Portanto, restou comprovada a relação jurídica entre as partes.
Sobre as questões de cancelamento de curso superior, a jurisprudência estadual tem sido uníssona no seguinte sentido: EMENTA: JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS.
RECURSO INOMINADO.
CANCELAMENTO DE CURSO SUPERIOR APÓS 4 SEMESTRES CURSADOS.
PERDA DE TEMPO ÚTIL CONSIDERÁVEL.
PREJUÍZO QUE ULTRAPASSA O MERO DISSABOR COTIDIANO.
FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO.
QUANTUM INDENIZATÓRIO MAJORADO.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. (...) 11.
De fato, o cancelamento unilateral de curso superior em andamento causa, por si só, grandes prejuízos aos alunos eventualmente inscritos.
O planejamento de 4-5 anos da vida do cidadão que opta por cursar ensino superior é pautado pelo cronograma das matérias do curso. 12.
Assim, o cancelamento inesperado de um curso superior causa grandes prejuízos ao cidadão consumidor. 13.
Decerto, a autonomia universitária dá às suas mantenedoras o direito de criar, organizar ou extinguir cursos e programas de educação superior, conforme previsão legal. 14.
Contudo, as implicações da opção de extinguir um curso há de ser assumida pela mantenedora, eis que causara efetivo dano e prejuízo aos discentes. 15.
Assim tem-se posicionado a jurisprudência quando instada a manifestar-se sobre casos similares: (...) (TJMG - Apelação Cível 1.0000.21.167704-2/001, Relator(a): Des.(a) Marcos Lincoln , 11ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 03/11/2021, publicação da súmula em 03/11/2021). 16.
Reafirmada a ocorrência do dano moral, tem-se o dever de mensurar o dano de forma a ressarci-lo adequadamente. 17. É verdade que na fixação desse valor, o magistrado deve agir com moderação, tendo em vista os princípios abalizadores dos Juizados Especiais e orientando-se pelos critérios sugeridos pela doutrina e pela jurisprudência, com razoabilidade, valendo-se de sua experiência e do bom senso, atento à realidade da vida e às peculiaridades de cada caso. 18.
Assim, entendo que o valor deve ser majorado para R$ 10.000,00 (dez mil reais), por considerá-lo adequado e proporcional ao dano moral experimentado. 19.
Quanto aos danos materiais, mantenha-se integralmente a condenação apontada na sentença de primeiro grau sendo suficiente sua fundamentação. 20.
CONHEÇO do recurso e DOU-LHE PROVIMENTO para reformar a sentença apenas no tocante ao quantum arbitrado pelos danos morais, majorando o valor para de R$ 10.000,00 (dez mil reais), mantendo-se a sentença nos seus demais termos. 21.
Sem custas e honorários à parte autora-reclamante em razão do provimento do Recurso bem como a concessão da gratuidade da justiça pleiteada. 22.
A súmula de julgamento servirá de acórdão, conforme regra do artigo 46 da Lei nº. 9.099/1995 (TJ-PA.
RI 0800657-55.2020.8.14.0061, Rel.
Ana Lúcia Bentes Lynch, 2ª Turma Recursal Permanente, julgado em 09/09/2022.
Ademais, aplica-se a Teoria do Risco Empresarial.
Nesse sentido: No caso de falha na prestação do serviço, a instituição intermediadora da venda, que engloba produtos e valores em dinheiro, responsabilizar-se-á pela má operacionalidade que causa dano ao consumidor.
De acordo com a Teoria do Risco Empresarial, a empresa deve ser condenada ao pagamento de indenização por danos materiais à parte lesada por ter concorrido a partir de conduta negligente com a concretização do resultado (Acórdão 1216882, 07092854020198070001, Relatora: CARMELITA BRASIL, Segunda Turma Cível, data de julgamento: 20/11/2019, publicado no DJE: 25/11/2019).
Ainda, conforme explicado pela informante durante a audiência una, apesar de possível aproveitamento acadêmico, não é possível qualquer aproveitamento profissional do período cursado.
Apesar de a autora não ter juntado todos os comprovantes de pagamento, ela comprova que cursou três períodos.
Disso, depreende-se que a aluna pagou devidamente as mensalidades e as taxas de matrícula.
Ainda que não houvesse inversão do ônus da prova, caberia à ré demonstrar os fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito da autora.
Sobre uma suposta opção pelo curso de biomedicina (ID 87883673), o documento acostado faz referência apenas à data da matrícula e consta como pré-cancelado em seu status, sendo impossível depreender qualquer informação além.
Posto isso, é devido o ressarcimento do montante de R$11.193,90 (onze mil cento e noventa e três reais e noventa centavos), pagos a título de mensalidade, conforme relação apresentação na inicial (ID 73959942 – pág. 15 e 16).
Para análise do pedido de indenização por danos morais, entende-se que os aborrecimentos, frustrações e decepções sofridos, decorrentes da transação indevida ultrapassaram o mero dissabor, chegando a resultar perturbação de espírito em intensidade suficiente a configurar dano moral.
Sobre o tema, vale trazer à baila a precisa lição de Clayton Reis: Trata-se de uma lesão que atinge valores físicos e espirituais, a honra, nossas ideologias, a paz íntima, a vida nos seus múltiplos aspectos, a personalidade da pessoa, enfim, aquela que afeta de forma profunda não os seus patrimoniais, mas que causa fissuras no âmago de ser, perturbando-lhe a paz de que todos nós necessitamos para nos conduzir de forma equilibrada nos tortuosos caminhos da existência (in Avaliação dos Danos, 1998, ed.
Forense).
Vale ressaltar que, por se tratar de reparação às perturbações de estado de espírito, que são contingentes e variáveis em cada caso, dependendo também sua extensão da própria índole do lesado, não se exige a prova efetiva do dano, mas tão-somente do fato que o originou, donde se infere e presume a ocorrência do padecimento íntimo.
O ato lesivo praticado pela ré impõe o dever de reparar o dano.
Logo, configurada a responsabilidade civil da reclamada, visto que devidamente demonstrado o nexo causal entre a conduta praticada por ela e o fato lesivo, impõe-se a ré o dever de indenizar, conforme fartamente pacificado na jurisprudência, ad letteram: APELAÇÃO CÍVEL.
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
LEGITIMIDADE.
CURSO PROFISSIONALIZANTE.
FRANQUIA.
ENCERRAMENTO DO CURSO.
RESTITUIÇÃO DA QUANTIA PAGA.
DANOS MORAIS. 1.
O encerramento de curso profissionalizante sem ser oportunizado ao aluno a conclusão de seus estudos enseja a responsabilização dos fornecedores (franqueador e franqueado) pelos danos materiais e morais demonstrados. 2.
No caso, o valor da indenização por danos morais foi majorado para R$ 10.000,00 (dez mil reais), no limite do pedido. 3.
Deu-se parcial provimento ao apelo da 2ª ré e deu-se provimento ao apelo adesivo da autora (TJ-DFT.
Apelação Cível 0702239-77.2018.8.07.0019, Rel.
Des.
Sérgio Rocha, 4ª Turma Cível, DJe 23/11/2020).
Nesse sentido, verifico danos aos direitos da personalidade da autora, vez que lhe foi tolhida, abruptamente, a oportunidade de conseguir um título de nível superior.
Ressalte-se que a reparação pecuniária não tem o condão nem a finalidade de pagar pelo sofrimento experimentado pelo lesado, até mesmo porque impossível ao magistrado fixar qual o valor da dor do ofendido, servindo a indenização apenas como lenitivo ao constrangimento suportado ao prejudicado.
Em verdade, tal reparação possui caráter dúplice: satisfatório ou compensatório à vítima, e punitivo e educativo ao ofensor, visto ser encargo suportado por quem causou o dano, com a finalidade de desestimulá-lo de novas práticas lesivas.
Compensação ao ofendido e punição ao ofensor, eis o binômio que rege o dever de indenizar.
Quanto ao valor devido a título de indenização por danos morais, este deve ser atribuído segundo o prudente arbítrio do juiz, levando-se em consideração as condições pessoais das partes envolvidas, o bem jurídico tutelado, a extensão e duração dos danos, a repercussão da ofensa e a retratação espontânea do agente.
Neste sentido, adotando neste caso decisão que se apresenta mais justa e equânime para o caso em concreto, decido fixar os danos morais em R$ 5.000,00 (cinco mil reais).
DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido, EXTINGUINDO O FEITO COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO (CPC, art. 487, I), para: a) Condenar a parte ré a pagar à parte autora, a título de danos morais, a quantia de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), devidamente corrigida a partir desta data (Súmula 362 do e.
STJ), acrescida de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, nos termos do artigo 406 do Código Civil, contados do evento danoso (Súmula 54 do STJ); b) Condenar a parte ré à restituição, simples, do montante efetivamente pago de R$11.193,90 (onze mil cento e noventa e três reais e noventa centavos), com correção monetária desde o desembolso, acrescidos de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, nos termos do artigo 406 do Código Civil, a partir da citação.
Sem custas e honorários advocatícios (art. 55, da Lei 9.099/95).
Intimem-se.
Certificado o trânsito em julgado, após o prazo de trinta dias sem pedido de cumprimento de sentença, arquivem-se os autos.
Xinguara, datado e assinado eletronicamente.
HAENDEL MOREIRA RAMOS Juiz de Direito Para ter acesso aos documentos do processo, basta acessar o link abaixo e informar a chave de acesso.
Link: http://pje-consultas.tjpa.jus.br/pje-1g-consultas/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam? CHAVES DE ACESSO: Documentos associados ao processo Título Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 22080920091694800000070545770 AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS CC PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA Petição 22080920091713400000070545771 DOC. - RG e CPF Documento de Identificação 22080920091760200000070545772 DOC. - COMPROVANTE DE RESIDÊNCIA Documento de Comprovação 22080920091802000000070545773 DOC. - HISTÓRICO ESCOLAR Documento de Comprovação 22080920091846100000070545774 Comprovante de pagamento do mês 02.2020 Documento de Comprovação 22080920091883600000070545775 Comprovante de pagamento do mês 03.2020 Documento de Comprovação 22080920091937200000070545776 Comprovante de pagamento do mês 04.2020 Documento de Comprovação 22080920091987400000070545777 Comprovante de pagamento do mês 05.2020 Documento de Comprovação 22080920092048100000070548829 Comprovante de pagamento do mês 06.2020 Documento de Comprovação 22080920092118200000070548830 Comprovante de pagamento do mês 07.2020 Documento de Comprovação 22080920092174000000070548832 Comprovante de pagamento do mês 08.2020 Documento de Comprovação 22080920092223400000070548833 Comprovante de pagamento do mês 09.2020 Documento de Comprovação 22080920092272300000070548834 Comprovante de pagamento do mês 10.2020 Documento de Comprovação 22080920092327600000070548835 Comprovante de pagamento do mês 11.2020 Documento de Comprovação 22080920092378400000070548836 Comprovante de pagamento do mês 12.2020 Documento de Comprovação 22080920092427100000070548837 Comprovante de pagamento do mês 01.2021 Documento de Comprovação 22080920092508700000070548840 Comprovante de pagamento do mês 02.2021 Documento de Comprovação 22080920092559800000070548839 Comprovante de pagamento do mês 07.2021 Documento de Comprovação 22080920092607600000070548841 Comprovante de pagamento do mês 08.2021 Documento de Comprovação 22080920092640600000070548842 DOC. - TABELA DE CÁLCULO Documento de Comprovação 22080920092679100000070548845 DOC. - PROCURAÇÃO Procuração 22080920092719800000070548846 Decisão Decisão 22082210164912200000071582457 EMENDA Petição 22090420342288300000072844573 DECLARAÇÃO DE RESIDÊNCIA Documento de Comprovação 22090420342301200000072847286 CPF E RG ESPOSO Documento de Identificação 22090420342335500000072847287 Decisão Decisão 22111809103144700000077910269 Decisão Decisão 22111809103144700000077910269 CIÊNCIA Petição 22112109531687600000078089113 Petição Petição 22112214312322400000078226286 Petição Petição 22122016440605600000079917421 Docs 01 atos proc Procuração 22122016440642600000079917423 Doc 02 email Documento de Comprovação 22122016440726000000079917425 Doc 03 historico Documento de Comprovação 22122016440762800000079917426 AR Identificação de AR 22122106085845200000079935747 AR Identificação de AR 22122106085851300000079935748 Ato Ordinatório Ato Ordinatório 23030309552945000000083232145 Ato Ordinatório Ato Ordinatório 23030309552945000000083232145 CIÊNCIA Petição 23030317443073800000083286139 Contestação Contestação 23030616094958000000083397979 JC Contestacao Paula Priscila x UNIBTA Contestação 23030616094976900000083397982 Doc 01 Contrato Documento de Comprovação 23030616095020500000083397983 Doc 02 Print Opcao Biomedicina Documento de Identificação 23030616095064200000083397984 Doc 03 carta preposto Documento de Identificação 23030616095099300000083397985 Despacho Despacho 23030715382089800000083477523 Documento de Comprovação Documento de Comprovação 23030908065470700000083612570 1v Juizado 0802406-27.2022.8.14.0065 Xinguara_PA-20230307_114432-Gravação de Reunião_001 Mídia de audiência 23030908065489300000083612578 1v Juizado 0802406-27.2022.8.14.0065 Xinguara_PA-20230307_114432-Gravação de Reunião_002 Mídia de audiência 23030908065624200000083614581 1v Juizado 0802406-27.2022.8.14.0065 Xinguara_PA-20230307_114432-Gravação de Reunião_003 Mídia de audiência 23030908065766000000083614584 1v Juizado 0802406-27.2022.8.14.0065 Xinguara_PA-20230307_114432-Gravação de Reunião_004 Mídia de audiência 23030908065909800000083614586 1v Juizado 0802406-27.2022.8.14.0065 Xinguara_PA-20230307_114432-Gravação de Reunião_005 Mídia de audiência 23030908070052000000083614592 1v Juizado 0802406-27.2022.8.14.0065 Xinguara_PA-20230307_114432-Gravação de Reunião_006 Mídia de audiência 23030908070195100000083614600 1v Juizado 0802406-27.2022.8.14.0065 Xinguara_PA-20230307_114432-Gravação de Reunião_007 Mídia de audiência 23030908070342200000083614604 1v Juizado 0802406-27.2022.8.14.0065 Xinguara_PA-20230307_114432-Gravação de Reunião_008 Mídia de audiência 23030908070476200000083614425 1v Juizado 0802406-27.2022.8.14.0065 Xinguara_PA-20230307_114432-Gravação de Reunião_009 Mídia de audiência 23030908070620600000083614427 1v Juizado 0802406-27.2022.8.14.0065 Xinguara_PA-20230307_114432-Gravação de Reunião_010 Mídia de audiência 23030908070752700000083616536 1v Juizado 0802406-27.2022.8.14.0065 Xinguara_PA-20230307_114432-Gravação de Reunião_011 Mídia de audiência 23030908070913800000083748054 1v Juizado 0802406-27.2022.8.14.0065 Xinguara_PA-20230307_114432-Gravação de Reunião_012 Mídia de audiência 23030908071233000000083748056 Avenida Xingu, s/n - CENTRO - CEP: 68555-010 - FONE (94) 34261816 -
29/08/2023 13:57
Expedição de Outros documentos.
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29/08/2023 13:56
Expedição de Outros documentos.
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29/08/2023 13:56
Pedido conhecido em parte e procedente em parte
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10/03/2023 08:49
Conclusos para julgamento
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09/03/2023 08:07
Juntada de Outros documentos
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07/03/2023 15:38
Proferido despacho de mero expediente
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07/03/2023 12:11
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento realizada para 07/03/2023 11:30 1ª Vara Cível e Empresarial de Xinguara.
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07/03/2023 01:08
Publicado Ato Ordinatório em 07/03/2023.
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07/03/2023 01:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/03/2023
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06/03/2023 16:09
Juntada de Petição de contestação
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06/03/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Estado do Pará 1ª Vara da Comarca de Xinguara – PA 0802406-27.2022.8.14.0065 ATO ORDINATÓRIO Diante das alterações exaradas pela Resolução nº 21/2022 do TJPA, caso as partes possuam interesse, pelo presente Ato Ordinatório esta Secretaria disponibiliza abaixo o Link da audiência retro designada nestes autos, para o acesso das partes à Sala Virtual de Audiências.
LINK: https://teams.microsoft.com/l/meetup-join/19%3ameeting_NTg5YzViMzAtYTQyZS00YjBmLWFiYmEtNjQ0YTFlYTM2MWIz%40thread.v2/0?context=%7b%22Tid%22%3a%225f6fd11e-cdf5-45a5-9338-b501dcefeab5%22%2c%22Oid%22%3a%22f1069595-4c03-4cb1-bf1c-dfa8ac1a6b4e%22%7d Xinguara/PA, 3 de março de 2023 -
03/03/2023 17:44
Juntada de Petição de petição
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03/03/2023 09:55
Expedição de Outros documentos.
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03/03/2023 09:55
Expedição de Outros documentos.
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03/03/2023 09:55
Ato ordinatório praticado
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06/02/2023 05:13
Decorrido prazo de MAYLO CLINICA UNIVERSITARIA EIRELI em 02/02/2023 23:59.
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21/12/2022 06:08
Juntada de identificação de ar
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20/12/2022 16:44
Juntada de Petição de petição
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18/12/2022 01:37
Decorrido prazo de MAYLO CLINICA UNIVERSITARIA EIRELI em 15/12/2022 23:59.
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22/11/2022 14:31
Juntada de Petição de petição
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22/11/2022 01:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/11/2022
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22/11/2022 01:07
Publicado Decisão em 22/11/2022.
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22/11/2022 01:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/11/2022
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21/11/2022 09:53
Juntada de Petição de petição
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21/11/2022 00:00
Intimação
Processo Judicial Eletrônico Tribunal de Justiça do Pará 1ª Vara Cível da Comarca de Xinguara PROCESSO 0802406-27.2022.8.14.0065 CLASSE PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) ASSUNTO [Indenização por Dano Moral] Nome: PAULA PRISCILA LIMA DE SANTANA JANSEN Endereço: Rua João L.
Pereira, 381, Bela Vista, XINGUARA - PA - CEP: 68555-151 Nome: MAYLO CLINICA UNIVERSITARIA EIRELI Endereço: RIO TAPAJOS, 448, CENTRO, XINGUARA - PA - CEP: 68555-033 D E C I S Ã O Trata-se de Indenização por Danos Morais e Tutela Antecipada de Urgência ajuizada por PAULA PRISCILA LIMA DE SANTANA em desfavor da Universidade UNIBTA.
Dispenso o relatório nos termos do artigo 38 da Lei 9.9099/95. É o relato do necessário.
Fundamento e decido.
A tutela provisória de urgência é concedida nos casos em que a parte demonstra a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, conforme dispõe o artigo 300 do CPC.
Com a inicial a autora juntou aos autos documentos que corroboram as suas alegações e demonstram a probabilidade do direito, pois evidenciam que a requerida não forneceu a autora documentos essenciais para conclusão do seu curso superior, tais como histórico e certidões escolares, certidão de aprovação nas disciplinas cursadas A requerida, ao não disponibilizar o histórico, certidões escolares, certidão de aprovação nas disciplinas cursadas o ao requerente, vem impossibilitando-o de validar as matérias curadas durante todo o semestre em uma outra instituição de ensino superior.
O perigo de dano, ocasionando a urgência do pedido, consiste em impor à parte autora a obrigação de cursar todas as disciplinas contidas no projeto Pedagógico da nova faculdade, caso não apresente o documento solicitado junto à parte ré.
Assim sendo, reputo presentes os pressupostos fático-jurídicos para o deferimento de liminar em tutela provisória, quais sejam: a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, na esteira do que dispõe o art. 300 do CPC.
DISPOSITIVO Ante o exposto, DEFIRO a liminar em tutela provisória de urgência, para o fim de determinar à Requerida a entrega, no prazo máximo de dez dias, o histórico escolar, certidão de aprovação nas disciplinas cursadas, certidão de aluno regular do último período cursada e, sob pena de multa diária no valor de R$ 200,00 (Duzentos reais), até o limite de 30 (trinta) dias, a ser revertida à parte requerente.
Adoto o rito sumaríssimo previsto na Lei nº 9.099/95.
Inicialmente, destaco que nas ações em que há relação de consumo, onde o requerido é quem detém as informações, banco de dados, elementos, instrumentos para trazer a este juízo esclarecimentos e as provas que reconheçam as alegações do requerente ou excluam a responsabilidade do requerido pelas lesões supostamente sofridas pelo autor, impõe-se a inversão do ônus da prova.
Em face disso, reconheço desde já a hipossuficiência da parte autora para inverter o ônus da prova, em atenção ao art. 6º VIII do CDC.
Considerando que a petição inicial atende aos requisitos previstos nos arts. 319 e 320 do CPC/15, designo audiência una de conciliação, instrução e julgamento para o dia 07 DE MARÇO DE 2023, às 11H30MIN.
Intime-se a Requerente, por meio de seu patrono via DJE, cientificando-a de que o não comparecimento implicará em arquivamento do processo.
Cite-se e intime-se a parte Requerida, para que compareça em audiência, devendo obrigatoriamente se fazer acompanhar por advogado ou defensor público, se o valor da causa for superior a 20 (vinte) salários-mínimos, cientificando-a de que o não comparecimento implicará em revelia e confissão ficta quanto à matéria de fato, bem como que se frustrada a conciliação, deverá apresentar defesa oral ou escrita.
Consciente da possibilidade da realização da audiência por meio não presencial, com o emprego de recursos tecnológicos disponíveis de transmissão de sons e imagens em tempo real, nos termos da norma do art. 22, § 2º, da Lei n. 9.099/1991, e nos termos da norma do § 3º, do art. 236, do CPC, c/c a PORTARIA Nº 3293/2021-GP no art.2º I que adotou, como projeto-piloto esta unidade judiciária e instituiu o Juízo 100% digital, além da autorização expressa nesse sentido exarada pelo TJE/PA, no art. 5º da PORTARIA CONJUNTA Nº 7/2020-GP/VP/CJRMB/CJCI, de 28 de abril de 2020 que ainda está em vigor por conta da pandemia ocasionada pela COVID-19, a audiência ora agendada será realizada em formato virtual, por meio de videoconferência.
Ressalte-se, desde logo, que todas as audiências serão realizadas dentro do ambiente Microsoft Teams.
Para melhor qualidade na conexão e transmissão, os participantes devem efetuar o download e instalação do programa/aplicativo: Computador: https://www.microsoft.com/pt-br/microsoft-365/microsoft-teams/download-app#desktopAppDownloadregion; Celular: https://www.microsoft.com/pt-br/microsoft-365/microsoft-teams/download-app#office-SmsEmail-ntsjwrn.
TODAS AS PARTES, ADVOGADOS E TESTEMUNHAS QUE IRÃO PARTICIPAR DA AUDIÊNCIA DEVEM INFORMAR E-MAIL E CONTATO TELEFÔNICO COM CÓDIGO DE ÁREA, no prazo de 2 dias.
AS PARTES, ADVOGADOS E TESTEMUNHAS receberão, nos e-mails indicados, convite com link para acessarem a sala de audiências virtual (VERIFICAR CAIXA DE SPAM/LIXO ELETRONICO).
As partes e testemunhas deverão portar documentos de identificação com foto e seus CPFs para qualificação no início da audiência por videoconferência e, caso estejam acompanhadas de advogados, estes deverão apresentar suas carteiras da OAB, RESSALTANDO QUE O ATO SERÁ GRAVADO – ÁUDIO E VÍDEO – NA PLATAFORMA MICROSOFT TEAMS e, portando, imprescindível ao regular prosseguimento do ato o registro audiovisual de todos os presentes.
As partes e testemunhas que não dispuserem de computadores, smartphone, internet ou outro recurso que inviabilize o seu ingresso na audiência, deverão comunicar, por meio do advogado, com 10 dias de antecedência, para que lhes seja disponibilizada sala de audiência e equipamentos necessários nas dependências do fórum.
Para qualquer informação adicional, por favor, contatar a 1ª Vara Cível de Xinguara - PA, através do e-mail: [email protected] Xinguara-PA, datado e assinado eletronicamente.
HAENDEL MOREIRA RAMOS Juiz de Direito Para ter acesso aos documentos do processo, basta acessar o link abaixo e informar a chave de acesso.
Link: http://pje-consultas.tjpa.jus.br/pje-1g-consultas/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam? CHAVES DE ACESSO: Documentos associados ao processo Título Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 22080920091694800000070545770 AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS CC PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA Petição 22080920091713400000070545771 DOC. - RG e CPF Documento de Identificação 22080920091760200000070545772 DOC. - COMPROVANTE DE RESIDÊNCIA Documento de Comprovação 22080920091802000000070545773 DOC. - HISTÓRICO ESCOLAR Documento de Comprovação 22080920091846100000070545774 Comprovante de pagamento do mês 02.2020 Documento de Comprovação 22080920091883600000070545775 Comprovante de pagamento do mês 03.2020 Documento de Comprovação 22080920091937200000070545776 Comprovante de pagamento do mês 04.2020 Documento de Comprovação 22080920091987400000070545777 Comprovante de pagamento do mês 05.2020 Documento de Comprovação 22080920092048100000070548829 Comprovante de pagamento do mês 06.2020 Documento de Comprovação 22080920092118200000070548830 Comprovante de pagamento do mês 07.2020 Documento de Comprovação 22080920092174000000070548832 Comprovante de pagamento do mês 08.2020 Documento de Comprovação 22080920092223400000070548833 Comprovante de pagamento do mês 09.2020 Documento de Comprovação 22080920092272300000070548834 Comprovante de pagamento do mês 10.2020 Documento de Comprovação 22080920092327600000070548835 Comprovante de pagamento do mês 11.2020 Documento de Comprovação 22080920092378400000070548836 Comprovante de pagamento do mês 12.2020 Documento de Comprovação 22080920092427100000070548837 Comprovante de pagamento do mês 01.2021 Documento de Comprovação 22080920092508700000070548840 Comprovante de pagamento do mês 02.2021 Documento de Comprovação 22080920092559800000070548839 Comprovante de pagamento do mês 07.2021 Documento de Comprovação 22080920092607600000070548841 Comprovante de pagamento do mês 08.2021 Documento de Comprovação 22080920092640600000070548842 DOC. - TABELA DE CÁLCULO Documento de Comprovação 22080920092679100000070548845 DOC. - PROCURAÇÃO Procuração 22080920092719800000070548846 Decisão Decisão 22082210164912200000071582457 EMENDA Petição 22090420342288300000072844573 DECLARAÇÃO DE RESIDÊNCIA Documento de Comprovação 22090420342301200000072847286 CPF E RG ESPOSO Documento de Identificação 22090420342335500000072847287 Avenida Xingu, s/n - CENTRO - CEP: 68555-010 - FONE (94) 34261816 -
18/11/2022 10:54
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento designada para 07/03/2023 11:30 1ª Vara Cível e Empresarial de Xinguara.
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18/11/2022 10:53
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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18/11/2022 09:10
Expedição de Outros documentos.
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18/11/2022 09:10
Expedição de Outros documentos.
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18/11/2022 09:10
Concedida a Antecipação de tutela
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15/09/2022 11:42
Conclusos para decisão
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04/09/2022 20:34
Juntada de Petição de petição
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24/08/2022 01:38
Publicado Decisão em 24/08/2022.
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24/08/2022 01:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/08/2022
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22/08/2022 10:16
Expedição de Outros documentos.
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22/08/2022 10:16
Expedição de Outros documentos.
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22/08/2022 10:16
Proferidas outras decisões não especificadas
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09/08/2022 20:10
Conclusos para decisão
-
09/08/2022 20:10
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/08/2022
Ultima Atualização
14/09/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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