TJPA - 0818972-13.2022.8.14.0401
1ª instância - 3ª Vara de Violencia Domestica e Familiar Contra Mulher de Belem
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/01/2023 18:34
Arquivado Definitivamente
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27/01/2023 20:36
Expedição de Certidão.
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27/01/2023 20:36
Ato ordinatório praticado
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27/01/2023 20:36
Arquivado Definitivamente
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09/12/2022 02:28
Decorrido prazo de PALOMA MENEZES DE BRITO em 07/12/2022 23:59.
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09/12/2022 01:38
Decorrido prazo de EDUARDO SERRANO COSTA CASTILHO em 06/12/2022 23:59.
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09/12/2022 01:38
Decorrido prazo de PALOMA MENEZES DE BRITO em 06/12/2022 23:59.
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09/12/2022 01:06
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PARÁ em 05/12/2022 23:59.
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21/11/2022 00:57
Publicado Sentença em 21/11/2022.
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19/11/2022 02:14
Decorrido prazo de DEAM - DELEGACIA ESPECIALIZADA DE VIOLÊNCIA CONTRA A MULHER em 18/11/2022 23:59.
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19/11/2022 01:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/11/2022
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18/11/2022 11:52
Juntada de Petição de petição
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18/11/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 3ª Vara de Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher Processo: 0818972-13.2022.8.14.0401 SENTENÇA Trata-se de autos de Medida(s) Protetiva(s) de Urgência, encaminhados pela Autoridade Policial em favor da REQUERENTE: PALOMA MENEZES DE BRITO, vítima de violência doméstica e familiar qualificada nos autos, em face do REQUERIDO: EDUARDO SERRANO COSTA CASTILHO, também qualificado nos autos.
A vítima informou a este juízo que não tem mais interesse no prosseguimento das Medidas Protetivas e por este motivo deseja a revogação das mesmas, pugnando ainda pela designação de audiência de retratação.
Vieram-me os autos conclusos. É o relatório.
DECIDO.
Para haver o exercício válido do direito de ação, é necessário sejam preenchidos os pressupostos processuais e as condições da ação, dentre estas está o interesse de agir, que deve estar presente ao longo do processo, sob pena de extinção.
No caso em tela, a vítima/requerente informou que não mais persistem os motivos ensejadores das medidas protetivas e, portanto, não tem mais interesse em prosseguir com a ação.
Assim, em face da manifestação da requerente, a providência jurisdicional pleiteada tornou-se desnecessária e sem utilidade.
Com efeito, outro caminho não há a trilhar senão o da extinção do processo sem apreciação de mérito.
Ante o exposto, extingo o processo, sem resolução de mérito, por falta de interesse superveniente da vítima, nos termos do art. 485, VI, do CPC e revogo as medidas protetivas decretadas.
Deixo de designar a audiência prevista no art. 16 da Lei 11340/2006, uma vez que os presentes autos versam sobre medidas protetivas e, até o mesmo, inexiste inquérito policial sobre o caso distribuído perante este juízo, Sem custas processuais.
Transitada em julgado, arquivem-se os autos.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Intimado o Parquet.
Belém (Pa), 17 de novembro de 2022.
IVAN DELAQUIS PEREZ Juiz de Direito, respondendo pela 3ª Vara de Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher -
17/11/2022 10:11
Expedição de Outros documentos.
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17/11/2022 10:11
Expedição de Outros documentos.
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17/11/2022 10:11
Extinto o processo por ausência das condições da ação
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12/11/2022 22:24
Conclusos para julgamento
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27/10/2022 07:31
Decorrido prazo de PALOMA MENEZES DE BRITO em 13/10/2022 23:59.
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13/10/2022 11:37
Juntada de Petição de petição
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05/10/2022 16:34
Juntada de Petição de diligência
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05/10/2022 16:34
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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03/10/2022 19:19
Recebido o Mandado para Cumprimento
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03/10/2022 19:14
Expedição de Mandado.
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03/10/2022 19:13
Expedição de Outros documentos.
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03/10/2022 19:13
Expedição de Outros documentos.
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03/10/2022 19:13
Expedição de Carta precatória.
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03/10/2022 18:00
Concedida medida protetiva de #Oculto# para #Oculto#
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03/10/2022 06:36
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/10/2022
Ultima Atualização
29/01/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
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