TJPA - 0285320-81.2016.8.14.0301
1ª instância - 1ª Vara de Fazenda de Belem
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/07/2025 10:41
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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17/07/2025 10:33
Expedição de Certidão.
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12/07/2025 13:31
Decorrido prazo de RAIMUNDA MENDES DO VALE em 25/06/2025 23:59.
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12/07/2025 13:31
Decorrido prazo de RAIMUNDA MENDES DO VALE em 25/06/2025 23:59.
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12/07/2025 12:00
Decorrido prazo de BRADESCO VIDA E PREVIDENCIA S.A. em 12/06/2025 23:59.
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12/07/2025 12:00
Decorrido prazo de BRADESCO VIDA E PREVIDENCIA S.A. em 12/06/2025 23:59.
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12/07/2025 12:00
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A em 24/06/2025 23:59.
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12/07/2025 12:00
Decorrido prazo de RAIMUNDA MENDES DO VALE em 13/06/2025 23:59.
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12/07/2025 12:00
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A em 13/06/2025 23:59.
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11/07/2025 01:35
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE BELEM em 26/05/2025 23:59.
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11/07/2025 01:35
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE BELEM em 26/05/2025 23:59.
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13/06/2025 15:37
Juntada de Petição de contrarrazões
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11/06/2025 09:29
Juntada de Petição de contrarrazões
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11/06/2025 09:27
Juntada de Petição de contrarrazões
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28/05/2025 00:20
Publicado Intimação em 23/05/2025.
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28/05/2025 00:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/05/2025
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22/05/2025 00:00
Intimação
PROC. 0285320-81.2016.8.14.0301 AUTOR: RAIMUNDA MENDES DO VALE REU: BRADESCO VIDA E PREVIDENCIA S.A., MUNICIPIO DE BELEM, INSTITUTO DE PREVIDENCIA E ASSISTENCIA DO MUNICIPIO DE BELEM, BANCO BRADESCO S.A ATO ORDINATÓRIO Tendo em vista a interposição do recurso de apelação TEMPESTIVAMENTE, INTIME-SE a parte apelada para apresentar contrarrazões no prazo legal, com fulcro no art. 1.010, §§1º e 3º, Novo Código de Processo Civil.
Após, decorrido o referido prazo, com ou sem manifestação, os autos serão remetidos ao E.
Tribunal de Justiça do Estado. (Ato ordinatório - Provimento n° 006/2006-CJRMB, art. 1°, § 2°, II.
Int.).
Belém - PA, 21 de maio de 2025 PAULO FERREIRA DA GAMA SERVIDOR(A) DA UPJ UNIDADE DE PROCESSAMENTO JUDICIAL DAS VARAS DA FAZENDA PÚBLICA DA CAPITAL. -
21/05/2025 10:52
Expedição de Outros documentos.
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21/05/2025 10:52
Expedição de Outros documentos.
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21/05/2025 10:51
Ato ordinatório praticado
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20/05/2025 10:38
Juntada de Petição de apelação
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04/05/2025 02:10
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A em 30/04/2025 23:59.
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04/05/2025 02:10
Decorrido prazo de BRADESCO VIDA E PREVIDENCIA S.A. em 24/04/2025 23:59.
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04/05/2025 02:09
Decorrido prazo de BRADESCO VIDA E PREVIDENCIA S.A. em 22/04/2025 23:59.
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25/04/2025 11:08
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A em 23/04/2025 23:59.
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23/04/2025 20:12
Juntada de Petição de apelação
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01/04/2025 09:54
Juntada de Petição de termo de ciência
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28/03/2025 03:50
Publicado Sentença em 28/03/2025.
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28/03/2025 03:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/03/2025
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27/03/2025 00:00
Intimação
Tribunal de Justiça do Estado do Pará Gabinete da 1ª Vara de Fazenda da Capital Processo nº 0285320-81.2016.8.14.0301 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: RAIMUNDA MENDES DO VALE REU: BRADESCO VIDA E PREVIDENCIA S.A. e outros (3) SENTENÇA Vistos etc.
Tratam os autos de AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO CUMULADO COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS movida por RAIMUNDA MENDES DO VALE em face de Bradesco Vida e Previdência S/A; MUNICÍPIO DE BELÉM e INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA E ASSISTÊNCIA DO MUNICÍPIO DE BELÉM (IPAMB).
Informa ser servidora aposentada do Município demandado.
Historia a autora ter contratado seguro de vida, com desconto em folha.
Relata que houve os descontos por parte da municipalidade, mas os valores não foram repassados a seguradora demandada.
Discorre sobre a doença grave que lhe acomete.
Ao fim pleiteia: 1 – repetição do indébito em dobro; 2 – indenização por danos morais.
II – Contestação do Município de Belém.
Preliminarmente sustenta sua ilegitimidade; no mérito pugna pela improcedência do pedido.
Contestação do Bradesco Vida e Previdência S/A no Id. 22695759.
Preliminarmente pugnou pela retificação do polo passivo, com a substituição do CLUBE ABS BRADESCO SEGUROS.
No mérito sustentou o regular cancelamento do seguro pelo inadimplemento das parcelas de pagamento dado a ausência de repasse dos valores pela fonte pagadora, pleiteia a improcedência do pedido, discute juros e correção monetária quanto aos danos morais.
Impugna os documentos juntados à exordial.
Contestação do IPMB no Id. 22695767.
Sem preliminares, no mérito sustenta que os valores em tela eram descontados em contracheque mas não se pode provar que não havia repasse.
Discorre que o último repasse teria ocorrido em setembro de 2011, enquanto o desconto seria de abril de 2007.
Ao fim pugna pela improcedência do pedido.
III – Réplica à contestação do Município no Id. 22695757.
Ocasião em que pugnou pela citação da autarquia previdenciária municipal IPMB, para compor a lide.
Réplica à contestação do Bradesco Vida e Previdência S/A no Id. 22695761.
Réplica à contestação do IPMB no Id. 22695768.
IV – O Ministério Público entendeu pela não intervenção no Id. 24450462. É O RELATÓRIO.
DECIDO.
V – DA ILEGITIMIDADE DO MUNICÍPIO DE BELÉM.
Estando a autora aposentada, logicamente não mantém vínculo como Município de Belém, mas sim com a autarquia previdenciária demandada.
Impõe-se o acolhimento do pedido com a exclusão do Município de Belém da demanda.
VI – DO MÉRITO.
DAS PROVAS e RESPONSABILIDADE.
A questão discutida exige 04 (quatro) provas para sua procedência, a saber: 1 – Contratação de seguro pela autora; 2 – Desconto em folha pela autarquia previdenciária; 3 – Repasse dos valores descontados a seguradora – responsabilidade da autarquia demandada; 4 – Responsabilidade da seguradora por estes fatos.
A seguir analisamos cada uma delas. 1 – Contratação de seguro pela autora – resta comprovado pelo documento de fls. 31 e apólice de fls. 59;101 e 108-110; 2 – Desconto em folha pela autarquia previdenciária – restam comprovados pelos contracheques de fls. 64 a 96; Importa em concluir que a autora demonstrou o fato constitutivo do seu direito: a contratação de seguro e o desconto em folha. 3 – Repasse dos valores descontados a seguradora – entendo que a prova deve ser efetuada pelo IPMB considerando tratar-se de fato negativo bem como se enquadrando na figura do “fato extintivo do direito do autor” (art. 373, II do CPC).
Da análise dos autos conclui-se que os valores embora descontados no contracheque da autora não eram repassados para a seguradora, o que importa em concluir pela apropriação do numerário pela autarquia previdenciária.
Em clara situação de enriquecimento sem causa: DIREITO CIVIL.
RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO CUMULADA COM COMPENSAÇÃO DE DANOS MORAIS.
PRETENSÃO DE RESSARCIMENTO DE ENRIQUECIMENTO SEM CAUSA NÃO CONFIGURADA.
APLICAÇÃO DO PRAZO PRESCRICIONAL DECENAL. 1.
Ação de repetição de indébito cumulada com compensação de danos morais. 2.
Ação ajuizada em 21/08/2018.
Recurso especial concluso ao gabinete em 25/08/2016.
Julgamento: CPC/73. 3.
O propósito recursal é definir o prazo prescricional aplicável à pretensão do recorrido de buscar a devolução em dobro dos valores indevidamente cobrados relativos a contrato de assistência funerária. 4.
Para a configuração da pretensão de enriquecimento sem causa, exige-se: i) enriquecimento de alguém; ii) empobrecimento correspondente de outrem; iii) relação de causalidade entre ambos; iv) ausência de causa jurídica; v) inexistência de ação específica. 5.
A discussão acerca da cobrança indevida de valores constantes de relação contratual e eventual repetição de indébito não se enquadra na hipótese do art. 206, § 3º, IV, do Código Civil/2002, seja porque a causa jurídica, em princípio, existe (relação contratual prévia em que se debate a legitimidade da cobrança), seja porque a ação de repetição de indébito é ação específica. 6.
Considerando que a existência de um contrato afasta a ausência de causa, requisito necessário à configuração do enriquecimento sem causa e, consequentemente, da aplicação do prazo prescricional previsto no art. 206, § 3º, IV, do CC/02, deve-se aplicar a prescrição decenal, prevista no art. 205 do CC/02. 7.
Recurso especial conhecido e não provido. (STJ - REsp: 1708326 SP 2016/0167205-7, Relator: Ministra NANCY ANDRIGHI, Data de Julgamento: 06/08/2019, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 08/08/2019). 4 – Responsabilidade da seguradora por estes fatos – a seguradora, uma vez que deixou de receber os repasses da autarquia previdenciária agiu em cumprimento das normas contratuais e excluiu o seguro da autora.
Não há que se falar em ilicitude em sua conduta e consequentemente, afasta-se a responsabilidade desta.
DOS VALORES A SEREM PAGOS PELO IPMB.
DOS DANOS MATERIAIS.
Resta evidenciado que houve apropriação de valores por parte da autarquia previdenciária, o que já se configura como enriquecimento sem causa.
A restituição destes valores impõe-se em cumprimento a afastar apropriação indébita.
Não vejo base jurídica para pagamento em dobro.
DOS DANOS MORAIS.
A autora passa por situações de fragilidade, caracterizadas pela avançada idade, baixos proventos de aposentadoria, bem como enfermidade, sua e de um dos beneficiários do seguro. É natural, neste contexto, concluir pelo sofrimento causado pela descoberta de ausência de repasse dos valores segurados.
Assim, arbitro danos morais no valor de R$ 20.000,00 (vinte mil reais), a contar do momento de propositura da ação.
DA IMPROCEDÊNCIA DO PAGAMENTO DO VALOR DO SEGURO.
Não vislumbro base jurídica para condenação de qualquer dos demandados ao pagamento do valor do seguro, dado que não demonstrado o evento que lhe ensejaria o pagamento.
VII – DA CONCLUSÃO.
Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE O PEDIDO para extinguir o processo com resolução do mérito na forma do art. 487, I do CPC.
Determino a adoção dos índices fixados por lei e em conformidade com a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal e Superior Tribunal de Justiça sobre o tema, na forma seguinte: • Juros de mora de 0,5% ao mês, desde setembro/2009 até 30.06.2009 (MP n° 2.180-35/01; STJ - REsp nº 1.538.985/RS e REsp nº 1.069.794/PR).
Após, incidirão os juros aplicados à caderneta de poupança (art. 1º-F, da Lei n. 9.494/97, com redação dada pela Lei n° 11.960/09; RE 870947); • Correção monetária, desde setembro/2009, pelo INPC, até 30.06.2009 (TJPA – Ac. n° 150.259, 2ªCCI); pela TR (art. 1°-F, da Lei n° 9.494/97 com redação dada pela Lei n° 11.960/09), a partir de julho/2009 até 19.09.17; e pelo IPCA-E a partir de 20.09.17, data de julgamento do RE 870.947.
Sem custas, dado a isenção da fazenda demandada.
Os honorários serão fixados por ocasião do cumprimento da sentença.
Sentença sujeita à remessa necessária, por tratar-se de condenação em valores ilíquidos, na forma da súmula 490 do STJ.
Servirá a presente, por cópia digitalizada, como MANDADO DE INTIMAÇÃO E NOTIFICAÇÃO, nos termos do Prov.
Nº. 03/2009 da CJRMB – TJE/PA, com a redação que lhe deu o Prov.
Nº. 011/2009 daquele órgão correcional.
Cumpra-se na forma e sob as penas da lei.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
Belém, data da assinatura eletrônica.
MAGNO GUEDES CHAGAS Juiz de Direito da 1ª Vara de Fazenda da Capital. (DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE) -
26/03/2025 12:47
Expedição de Outros documentos.
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26/03/2025 12:47
Expedição de Outros documentos.
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26/03/2025 12:47
Expedição de Outros documentos.
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26/03/2025 12:47
Expedição de Outros documentos.
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01/03/2025 09:37
Julgado procedente em parte o pedido
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03/09/2024 12:58
Conclusos para julgamento
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29/08/2024 20:39
Remetidos os Autos (Cálculo de custas) para Secretaria
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29/08/2024 20:39
Juntada de Certidão
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23/08/2024 09:11
Juntada de Petição de petição
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20/08/2024 11:47
Remetidos os Autos (Cálculo de custas) para UNAJ
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20/08/2024 11:46
Expedição de Outros documentos.
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20/08/2024 11:45
Ato ordinatório praticado
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15/08/2024 02:22
Decorrido prazo de INSTITUTO DE PREVIDENCIA E ASSISTENCIA DO MUNICIPIO DE BELEM em 13/08/2024 23:59.
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13/08/2024 16:30
Juntada de Petição de alegações finais
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01/08/2024 08:02
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A em 29/07/2024 23:59.
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27/07/2024 11:51
Decorrido prazo de BRADESCO VIDA E PREVIDENCIA S.A. em 22/07/2024 23:59.
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27/07/2024 11:51
Decorrido prazo de BRADESCO VIDA E PREVIDENCIA S.A. em 22/07/2024 23:59.
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27/07/2024 11:15
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A em 23/07/2024 23:59.
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23/07/2024 23:07
Juntada de Petição de petição
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19/07/2024 11:57
Expedição de Outros documentos.
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03/07/2024 18:18
Juntada de Petição de petição
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02/07/2024 02:18
Publicado Decisão em 02/07/2024.
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02/07/2024 02:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/07/2024
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01/07/2024 01:16
Expedição de Certidão.
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01/07/2024 00:00
Intimação
Tribunal de Justiça do Estado do Pará Gabinete da 1ª Vara de Fazenda da Capital Processo nº 0285320-81.2016.8.14.0301 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: RAIMUNDA MENDES DO VALE REU: BRADESCO VIDA E PREVIDENCIA S.A. e outros (3) DECISÃO Vistos etc.
Entendo a demanda em foco não reclama a produção de outras provas além da documental, já trazida aos autos pelo autor e pelo réu por ocasião da propositura da ação e do oferecimento da defesa.
Por essa razão, anuncio o julgamento antecipado da lide, nos termos do art. 355, inciso I do NCPC/2015, determinando a intimação das partes, em obediência ao que dispõem os artigos 9 e 10 do CPC/2015.
Intimadas as partes, remetam-se os autos à Unidade de Arrecadação Judiciária – UNAJ para a elaboração da conta de custas finais em 10 (dez) dias, conforme os termos do art. 26 da Lei Estadual n. 8.328/2015.
Na hipótese de custas pendentes, o Coordenador da UPJ intimará a parte interessada, através de ato ordinatório, para realizar o pagamento do boleto de custas, em 10 (dez) dias.
Caso a parte esteja beneficiária pela gratuidade de justiça, ou mesmo que tenha formulado pedido de gratuidade ainda não apreciado, fica a UPJ dispensada de remeter os autos à UNAJ.
Dando prosseguimento ao feito, determino a intimação das partes para manifestarem-se em memoriais finais, no prazo comum de 15 (quinze) dias.
Escoado o prazo assinalado, certifique-se.
Após, remetam-se os autos ao Ministério Público para exame e parecer em 30 (trinta) dias.
Por fim, voltem conclusos para SENTENÇA.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Belém, data da assinatura eletrônica.
MAGNO GUEDES CHAGAS Juiz de Direito da 1ª Vara de Fazenda da Capital. (DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE) -
28/06/2024 12:45
Expedição de Outros documentos.
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28/06/2024 12:45
Expedição de Outros documentos.
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28/06/2024 12:45
Expedição de Outros documentos.
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28/06/2024 12:45
Expedição de Outros documentos.
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26/06/2024 13:59
Proferidas outras decisões não especificadas
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13/06/2024 11:03
Conclusos para decisão
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13/06/2024 11:03
Cancelada a movimentação processual
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17/05/2024 11:47
Expedição de Certidão.
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29/04/2024 19:44
Juntada de Petição de petição
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13/04/2024 02:42
Decorrido prazo de INSTITUTO DE PREVIDENCIA E ASSISTENCIA DO MUNICIPIO DE BELEM em 12/04/2024 23:59.
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13/04/2024 02:42
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE BELEM em 12/04/2024 23:59.
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09/04/2024 09:29
Expedição de Certidão.
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08/04/2024 16:12
Juntada de Petição de petição
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08/04/2024 11:09
Proferido despacho de mero expediente
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01/04/2024 11:29
Conclusos para despacho
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01/04/2024 11:29
Expedição de Certidão.
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28/03/2024 17:54
Juntada de Petição de petição
-
26/03/2024 06:52
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A em 25/03/2024 23:59.
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16/03/2024 02:28
Decorrido prazo de RAIMUNDA MENDES DO VALE em 15/03/2024 23:59.
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16/03/2024 02:28
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A em 15/03/2024 23:59.
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15/03/2024 05:16
Decorrido prazo de RAIMUNDA MENDES DO VALE em 14/03/2024 23:59.
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15/03/2024 05:14
Decorrido prazo de BRADESCO VIDA E PREVIDENCIA S.A. em 14/03/2024 23:59.
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15/03/2024 05:13
Decorrido prazo de BRADESCO VIDA E PREVIDENCIA S.A. em 14/03/2024 23:59.
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04/03/2024 01:14
Expedição de Certidão.
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23/02/2024 01:57
Publicado Intimação em 23/02/2024.
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23/02/2024 01:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/02/2024
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22/02/2024 10:30
Juntada de Petição de termo de ciência
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22/02/2024 00:00
Intimação
Tribunal de Justiça do Estado do Pará Gabinete da 1ª Vara de Fazenda da Capital Processo nº 0285320-81.2016.8.14.0301 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: RAIMUNDA MENDES DO VALE REU: BRADESCO VIDA E PREVIDENCIA S.A. e outros (3) DECISÃO Vistos etc.
Considerando o reiterado descumprimento, por parte do Diretor do Banco Bradesco S/A, da decisão exarada em ID nº 78348579, DETERMINO a aplicação de multa diária no valor de R$ 3.000,00 (três mil reais) à referida instituição - a contar da data da intimação até o efetivo cumprimento da decisão judicial acima referida.
Intime-se.
Cumpra-se.
Belém, 28 de dezembro de 2023.
MAGNO GUEDES CHAGAS Juiz de Direito da 1ª Vara de Fazenda da Capital. (DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE) P13 -
21/02/2024 13:57
Expedição de Outros documentos.
-
21/02/2024 13:57
Expedição de Outros documentos.
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28/12/2023 15:10
Proferidas outras decisões não especificadas
-
28/12/2023 11:34
Conclusos para decisão
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28/12/2023 11:34
Cancelada a movimentação processual
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12/08/2023 03:50
Decorrido prazo de BRADESCO VIDA E PREVIDENCIA S.A. em 11/08/2023 23:59.
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02/08/2023 11:24
Cancelada a movimentação processual
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19/07/2023 01:57
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A em 23/06/2023 23:59.
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13/07/2023 11:28
Expedição de Certidão.
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18/05/2023 06:33
Juntada de identificação de ar
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02/05/2023 09:46
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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02/05/2023 09:42
Juntada de Ofício
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01/05/2023 09:51
Proferido despacho de mero expediente
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24/04/2023 15:58
Conclusos para despacho
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24/04/2023 15:58
Expedição de Certidão.
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15/12/2022 05:04
Decorrido prazo de INSTITUTO DE PREVIDENCIA E ASSISTENCIA DO MUNICIPIO DE BELEM em 14/12/2022 23:59.
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15/12/2022 05:04
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE BELEM em 14/12/2022 23:59.
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17/10/2022 12:30
Juntada de Petição de petição
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17/10/2022 09:27
Expedição de Outros documentos.
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17/10/2022 09:27
Expedição de Outros documentos.
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17/10/2022 09:18
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
17/10/2022 09:17
Expedição de Outros documentos.
-
17/10/2022 09:17
Expedição de Outros documentos.
-
17/10/2022 09:13
Juntada de Ofício
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30/09/2022 08:28
Proferidas outras decisões não especificadas
-
28/09/2022 08:52
Conclusos para decisão
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28/09/2022 08:52
Cancelada a movimentação processual
-
26/09/2022 16:00
Expedição de Certidão.
-
07/09/2022 04:30
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE BELEM em 06/09/2022 23:59.
-
07/09/2022 04:30
Decorrido prazo de INSTITUTO DE PREVIDENCIA E ASSISTENCIA DO MUNICIPIO DE BELEM em 06/09/2022 23:59.
-
09/08/2022 05:03
Decorrido prazo de BRADESCO VIDA E PREVIDENCIA S.A. em 08/08/2022 23:59.
-
09/08/2022 05:03
Decorrido prazo de RAIMUNDA MENDES DO VALE em 08/08/2022 23:59.
-
06/08/2022 03:01
Decorrido prazo de BRADESCO VIDA E PREVIDENCIA S.A. em 05/08/2022 23:59.
-
05/08/2022 05:22
Decorrido prazo de RAIMUNDA MENDES DO VALE em 04/08/2022 23:59.
-
21/07/2022 15:50
Juntada de Petição de petição
-
20/07/2022 13:57
Publicado Decisão em 18/07/2022.
-
20/07/2022 13:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/07/2022
-
14/07/2022 10:39
Expedição de Outros documentos.
-
14/07/2022 10:39
Expedição de Outros documentos.
-
14/07/2022 10:20
Proferidas outras decisões não especificadas
-
13/07/2022 22:07
Conclusos para decisão
-
13/07/2022 22:07
Expedição de Certidão.
-
09/06/2022 04:17
Decorrido prazo de INSTITUTO DE PREVIDENCIA E ASSISTENCIA DO MUNICIPIO DE BELEM em 08/06/2022 23:59.
-
27/05/2022 03:29
Decorrido prazo de RAIMUNDA MENDES DO VALE em 20/05/2022 23:59.
-
09/05/2022 08:25
Juntada de Petição de contrarrazões
-
19/04/2022 09:12
Expedição de Certidão.
-
19/04/2022 09:10
Expedição de Outros documentos.
-
19/04/2022 09:07
Ato ordinatório praticado
-
17/11/2021 04:24
Decorrido prazo de BRADESCO VIDA E PREVIDENCIA S.A. em 16/11/2021 23:59.
-
12/11/2021 02:25
Decorrido prazo de BRADESCO VIDA E PREVIDENCIA S.A. em 11/11/2021 23:59.
-
08/11/2021 13:59
Juntada de Petição de petição
-
27/10/2021 02:36
Publicado Decisão em 27/10/2021.
-
27/10/2021 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/10/2021
-
26/10/2021 00:00
Intimação
Tribunal de Justiça do Estado do Pará Gabinete da 1ª Vara de Fazenda da Capital Processo nº 0285320-81.2016.8.14.0301 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: RAIMUNDA MENDES DO VALE REU: BRADESCO VIDA E PREVIDENCIA S.A. e outros (2) DECISÃO Vistos etc.
Cuida-se de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO veiculando o inconformismo de MUNICÍPIO DE BELÉM em face da decisão de ID 22695769 - Pág. 19, que anunciou o julgamento antecipado da lide.
Diz a Embargante que a decisão é omissa por não se pronunciar expressamente acerca do pedido de produção de prova específica formulado pelos entes públicos.
Contrarrazões no ID 28525845.
Relatei.
Decido.
De acordo com os ensinamentos do respeitável doutrinador Alexandre Freitas Câmara em Lições de Direito Processual Civil, os Embargos de Declaração buscam, conforme o disposto no art. 1.022 do Código de Ritos Processuais, impugnar decisão judicial eivada de obscuridade, contradição, omissão e erro material.
Nesse sentido: Art. 1.022.
Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material.
Nessa linha de raciocínio leciona SÔNIA MÁRCIA HASE DE ALMEIDA BAPTISTA: Para os embargos de declaração o recorrente deve indicar os motivos pelos quais impugna a decisão, ou, em outras palavras, o vício ou os vícios que a seu ver contém.
Fundamentar um recurso, diz Barbosa Moreira, nada mais é, em regra, que criticar a decisão recorrida.
Estabelece-se a distinção entre recursos de “fundamentação livre” e recursos de “fundamentação vinculada”.
Os embargos de declaração, nessa classificação, são recursos de fundamentação vinculada, pois o recorrente precisa invocar o vício da decisão (omissão, contradição e obscuridade), para que o recurso caiba; e precisa demonstrar-lhe a efetiva ocorrência na espécie, para que o recurso proceda.
Nesse sentido, a tipicidade do vício é, pois, pressuposto do cabimento do recurso; se o vício for atípico, o juiz não conhecerá daquele.
No caso específico dos autos, verifico que a irresignação merece acolhimento ante a não apreciação do pedido formulado pela parte ré no ID 22695762.
De fato, entendo que a produção de provas requerida se mostra essencial ao deslinde da controvérsia, de modo que cabe o seu deferimento.
Desta feita, indene de dúvidas, concluo.
Dispositivo.
Posto isto e por tudo o mais que dos autos consta, conheço dos EMBARGOS DECLARATÓRIOS interpostos e, no mérito, DOU-LHES PROVIMENTO.
Por conseguinte, DEFIRO o petitório de ID 22695762 (fls. 168-169), determinando que o réu Bradesco apresente, no prazo de 10 (dez) dias úteis, extrato bancário nos termos do pedido.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Somente após, voltem conclusos para sentença.
Belém, 22 de outubro de 2021.
MAGNO GUEDES CHAGAS Juiz de Direito da 1ª Vara de Fazenda da Capital. (DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE) P9 -
25/10/2021 14:42
Expedição de Outros documentos.
-
25/10/2021 14:42
Expedição de Outros documentos.
-
22/10/2021 15:08
Proferidas outras decisões não especificadas
-
20/08/2021 09:21
Conclusos para decisão
-
20/08/2021 09:20
Juntada de Certidão
-
07/07/2021 00:31
Decorrido prazo de RAIMUNDA MENDES DO VALE em 06/07/2021 23:59.
-
23/06/2021 17:45
Juntada de Petição de contrarrazões
-
15/06/2021 00:00
Intimação
PROC. 0285320-81.2016.8.14.0301 AUTOR: RAIMUNDA MENDES DO VALE REU: BRADESCO VIDA E PREVIDENCIA S.A., MUNICIPIO DE BELEM, INSTITUTO DE PREVIDENCIA E ASSISTENCIA DO MUNICIPIO DE BELEM ATO ORDINATÓRIO Certifico que somente as partes MUNICÍPIO DE BELÉM e IPAMB se manifestaram ao ato ordinatório id. 24432533.
Consoante o Provimento 006/2006-CJRMB e Ordem de Serviço 001/2016, CITAR/INTIMAR a parte embargada para que, no prazo legal, apresente contrarrazões aos embargos declaratórios interpostos tempestivamente.
Belém - PA, 14 de junho de 2021 LARISSA ZANELLA CELLA POTIGUAR SERVIDOR(A) DA UPJ UNIDADE DE PROCESSAMENTO JUDICIAL DAS VARAS DA FAZENDA PÚBLICA DA CAPITAL. (Provimento 006/2006 – CRMB, art. 1º, §3º) -
14/06/2021 09:51
Expedição de Outros documentos.
-
14/06/2021 09:47
Ato ordinatório praticado
-
13/05/2021 01:57
Decorrido prazo de INSTITUTO DE PREVIDENCIA E ASSISTENCIA DO MUNICIPIO DE BELEM em 12/05/2021 23:59.
-
05/04/2021 17:06
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
26/03/2021 03:08
Decorrido prazo de BRADESCO VIDA E PREVIDENCIA S.A. em 25/03/2021 23:59.
-
26/03/2021 03:08
Decorrido prazo de RAIMUNDA MENDES DO VALE em 25/03/2021 23:59.
-
17/03/2021 00:00
Intimação
PROCESSO 0285320-81.2016.8.14.0301 AUTOR: RAIMUNDA MENDES DO VALE REU: BRADESCO VIDA E PREVIDENCIA S.A., MUNICIPIO DE BELEM, INSTITUTO DE PREVIDENCIA E ASSISTENCIA DO MUNICIPIO DE BELEM ATO ORDINATÓRIO De ordem do(a) MM(a) juiz(a) de direito titular da vara competente para processamento dos presentes autos e em cumprimento aos termos da Portaria Conjunta n.º001/2018-GP/VP, publicada em 29/05/2018, em seu art. 54, inciso IV e parágrafo único, procedo à INTIMAÇÃO das partes deste processo para que tomem conhecimento da migração dos presentes autos ao PJE, cientes que, a partir das respectivas intimações, os próximos atos processuais deverão ser praticados exclusivamente por meio do processo eletrônico, sendo que as partes poderão suscitar eventual desconformidade no prazo de 5 (cinco) dias úteis. Belém-PA, 16 de março de 2021. SHIRLEY DE SOUSA SILVA Servidor(a) da UPJ Unidade de Processamento Judicial das Varas da Fazenda Pública da Capital (Provimento 006/2006 - CRMB) -
16/03/2021 15:20
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
16/03/2021 15:20
Juntada de Petição de parecer
-
16/03/2021 11:47
Expedição de Outros documentos.
-
16/03/2021 11:47
Expedição de Outros documentos.
-
16/03/2021 11:47
Expedição de Outros documentos.
-
16/03/2021 11:47
Expedição de Outros documentos.
-
16/03/2021 11:36
Ato ordinatório praticado
-
16/03/2021 11:32
Ato ordinatório praticado
-
16/03/2021 11:30
Expedição de Certidão.
-
10/03/2021 10:03
Juntada de Petição de petição
-
25/01/2021 12:42
Juntada de Certidão
-
25/01/2021 12:12
Processo migrado do Sistema Libra
-
25/01/2021 12:12
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
25/01/2021 12:12
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
25/01/2021 12:03
ALTERAÇÃO DE DADOS DO PROCESSO - Alteração(¿es) no processo 02853208120168140301: - O asssunto 10433 foi removido. - O asssunto 10671 foi acrescentado. - O Asssunto Principal foi alterado de 10433 para 10671. - Tipo de Prioridade alterada para I. -
-
25/11/2020 13:34
REMESSA INTERNA
-
12/11/2020 12:00
Remessa
-
17/08/2020 11:25
AGUARDANDO PRAZO
-
04/08/2020 10:30
AGUARDANDO PUBLICACAO DE RESENHA
-
27/07/2020 12:27
A SECRETARIA DE ORIGEM
-
27/07/2020 11:33
ALTERAÇÃO DOCUMENTO - Movimento de Edição de Documento
-
16/07/2020 10:26
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
-
16/07/2020 10:26
Mero expediente - Mero expediente
-
16/07/2020 09:37
ASSOCIAÇÃO E JUNTADA DO PROTOCOLO AO PROCESSO - Movimento de Junção
-
16/07/2020 09:37
JUNTAR DOCUMENTO - Movimento de Junção
-
16/07/2020 09:37
BAIXA DE TRAMITAÇÃO - Movimento de Recebimento de Documento de Tramitação
-
21/02/2020 12:46
ASSOCIAÇÃO DO PROTOCOLO AO PROCESSO - CADASTRO DE DOCUMENTO
-
21/02/2020 12:46
ASSOCIAÇÃO DE DOCUMENTO - CADASTRO DE PROTOCOLO
-
21/02/2020 12:46
Remessa
-
21/02/2020 11:14
CONCLUSOS
-
17/02/2020 13:19
CONCLUSOS AO MAGISTRADO
-
13/02/2020 13:22
ASSOCIAÇÃO E JUNTADA DO PROTOCOLO AO PROCESSO - Movimento de Junção
-
13/02/2020 13:22
JUNTAR DOCUMENTO - Movimento de Junção
-
13/02/2020 13:22
BAIXA DE TRAMITAÇÃO - Movimento de Recebimento de Documento de Tramitação
-
13/02/2020 10:06
AGUARDANDO JUNTADA
-
04/02/2020 14:58
ASSOCIAÇÃO DO PROTOCOLO AO PROCESSO - CADASTRO DE DOCUMENTO
-
04/02/2020 14:58
ASSOCIAÇÃO DE DOCUMENTO - CADASTRO DE PROTOCOLO
-
04/02/2020 14:58
Remessa
-
22/01/2020 09:30
A PROCURADORIA DA FAZENDA
-
21/01/2020 11:18
AGUARD. REMESSA A PROCURADORIA
-
20/01/2020 13:45
ASSOCIAÇÃO E JUNTADA DO PROTOCOLO AO PROCESSO - Movimento de Junção
-
20/01/2020 13:45
JUNTAR DOCUMENTO - Movimento de Junção
-
20/01/2020 13:45
BAIXA DE TRAMITAÇÃO - Movimento de Recebimento de Documento de Tramitação
-
17/01/2020 11:13
ASSOCIAÇÃO DO PROTOCOLO AO PROCESSO - CADASTRO DE DOCUMENTO
-
17/01/2020 11:13
ASSOCIAÇÃO DE DOCUMENTO - CADASTRO DE PROTOCOLO
-
17/01/2020 11:13
Remessa
-
14/01/2020 13:37
AGUARDANDO PRAZO
-
16/12/2019 11:15
AGUARDANDO PUBLICACAO DE RESENHA
-
11/12/2019 11:59
A SECRETARIA DE ORIGEM
-
11/12/2019 11:41
ALTERAÇÃO DOCUMENTO - Movimento de Edição de Documento
-
11/12/2019 09:01
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
-
11/12/2019 09:01
Mero expediente - Mero expediente
-
05/11/2019 12:00
CONCLUSOS
-
05/11/2019 08:44
CONCLUSOS AO MAGISTRADO
-
01/11/2019 09:02
ASSOCIAÇÃO E JUNTADA DO PROTOCOLO AO PROCESSO - Movimento de Junção
-
01/11/2019 09:02
JUNTAR DOCUMENTO - Movimento de Junção
-
01/11/2019 09:02
BAIXA DE TRAMITAÇÃO - Movimento de Recebimento de Documento de Tramitação
-
31/10/2019 12:31
AGUARDANDO JUNTADA
-
30/10/2019 13:15
ASSOCIAÇÃO DO PROTOCOLO AO PROCESSO - CADASTRO DE DOCUMENTO
-
30/10/2019 13:15
ASSOCIAÇÃO DE DOCUMENTO - CADASTRO DE PROTOCOLO
-
30/10/2019 13:15
Remessa
-
22/10/2019 10:11
VISTAS AO ADVOGADO - Processo retirado pela Advogada Ruth Helena Oliveira e Oliveira, OAB 005592. Tel: 99116-4934
-
15/10/2019 10:48
AGUARDANDO PRAZO
-
07/10/2019 14:22
AGUARD. CUMPRIMENTO DE DILIGENCIAS
-
07/10/2019 14:19
Ato ordinatório - Ato ordinatório
-
07/10/2019 14:19
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
-
07/10/2019 14:18
Ato ordinatório - Movimento de arquivamento null
-
07/10/2019 10:21
AGUARD. CUMPRIMENTO DE DILIGENCIAS
-
04/10/2019 11:24
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
-
04/10/2019 11:24
CERTIDAO - CERTIDAO
-
03/10/2019 11:37
ASSOCIAÇÃO E JUNTADA DO PROTOCOLO AO PROCESSO - Movimento de Junção
-
03/10/2019 11:37
JUNTAR DOCUMENTO - Movimento de Junção
-
03/10/2019 11:37
BAIXA DE TRAMITAÇÃO - Movimento de Recebimento de Documento de Tramitação
-
03/10/2019 10:38
AGUARDANDO JUNTADA
-
27/09/2019 15:02
ASSOCIAÇÃO DO PROTOCOLO AO PROCESSO - CADASTRO DE DOCUMENTO
-
27/09/2019 15:02
ASSOCIAÇÃO DE DOCUMENTO - CADASTRO DE PROTOCOLO
-
27/09/2019 15:02
Remessa
-
21/08/2019 14:20
A PROCURADORIA DA FAZENDA
-
20/08/2019 08:29
AGUARD. REMESSA A PROCURADORIA
-
14/08/2019 08:57
AGUARDANDO PUBLICACAO DE RESENHA
-
06/08/2019 12:32
A SECRETARIA DE ORIGEM
-
06/08/2019 12:19
ALTERAÇÃO DOCUMENTO - Movimento de Edição de Documento
-
06/08/2019 08:59
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
-
06/08/2019 08:59
Mero expediente - Mero expediente
-
29/07/2019 15:02
CONCLUSOS - DESPACHO - T. INTERNA
-
26/07/2019 11:40
CONCLUSOS AO MAGISTRADO
-
25/07/2019 09:56
ASSOCIAÇÃO E JUNTADA DO PROTOCOLO AO PROCESSO - Movimento de Junção
-
25/07/2019 09:56
JUNTAR DOCUMENTO - Movimento de Junção
-
25/07/2019 09:56
BAIXA DE TRAMITAÇÃO - Movimento de Recebimento de Documento de Tramitação
-
25/07/2019 09:56
ASSOCIAÇÃO E JUNTADA DO PROTOCOLO AO PROCESSO - Movimento de Junção
-
25/07/2019 09:56
JUNTAR DOCUMENTO - Movimento de Junção
-
25/07/2019 09:56
BAIXA DE TRAMITAÇÃO - Movimento de Recebimento de Documento de Tramitação
-
25/07/2019 09:16
AGUARDANDO JUNTADA
-
17/07/2019 16:03
ASSOCIAÇÃO DO PROTOCOLO AO PROCESSO - CADASTRO DE DOCUMENTO
-
17/07/2019 16:03
ASSOCIAÇÃO DE DOCUMENTO - CADASTRO DE PROTOCOLO
-
17/07/2019 16:03
Remessa
-
03/07/2019 10:22
ASSOCIAÇÃO DO PROTOCOLO AO PROCESSO - CADASTRO DE DOCUMENTO
-
03/07/2019 10:22
Remessa
-
03/07/2019 10:22
ASSOCIAÇÃO DE DOCUMENTO - CADASTRO DE PROTOCOLO
-
03/07/2019 08:49
A PROCURADORIA DA FAZENDA
-
26/06/2019 11:11
AGUARD. REMESSA A PROCURADORIA
-
25/06/2019 15:50
ASSOCIAÇÃO E JUNTADA DO PROTOCOLO AO PROCESSO - Movimento de Junção
-
25/06/2019 15:50
JUNTAR DOCUMENTO - Movimento de Junção
-
25/06/2019 15:50
BAIXA DE TRAMITAÇÃO - Movimento de Recebimento de Documento de Tramitação
-
24/06/2019 16:53
ASSOCIAÇÃO DO PROTOCOLO AO PROCESSO - CADASTRO DE DOCUMENTO
-
24/06/2019 16:53
ASSOCIAÇÃO DE DOCUMENTO - CADASTRO DE PROTOCOLO
-
24/06/2019 16:53
Remessa
-
29/05/2019 09:28
AGUARDANDO PRAZO
-
16/05/2019 12:05
AGUARDANDO PUBLICACAO DE RESENHA
-
15/05/2019 11:01
A SECRETARIA DE ORIGEM
-
15/05/2019 10:28
ALTERAÇÃO DOCUMENTO - Movimento de Edição de Documento
-
10/05/2019 16:41
CONCLUSOS
-
10/05/2019 16:41
ALTERAÇÃO DE DADOS DO PROCESSO - Alteração(ões) no processo 02853208120168140301: - Classe Antiga: 12078, Classe Nova: 7. - Tipo de Prioridade alterada para I. - Justificativa: AÇÃO DE REPETIÇÃO DO INDÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS
-
10/05/2019 12:28
ALTERAÇÃO DE DADOS DO PROCESSO - Alteração(ões) no processo 02853208120168140301: - Classe Antiga: 7, Classe Nova: 12078. - Tipo de Prioridade alterada para I. - Justificativa: AÇÃO DE REPETIÇÃO DO INDÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS
-
10/05/2019 12:02
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
-
10/05/2019 12:02
Mero expediente - Mero expediente
-
07/05/2019 13:17
CONCLUSOS - DESPACHO - T. INTERNA
-
06/05/2019 11:11
CONCLUSOS AO MAGISTRADO
-
06/05/2019 11:10
ASSOCIAÇÃO E JUNTADA DO PROTOCOLO AO PROCESSO - Movimento de Junção
-
06/05/2019 11:10
JUNTAR DOCUMENTO - Movimento de Junção
-
06/05/2019 11:10
BAIXA DE TRAMITAÇÃO - Movimento de Recebimento de Documento de Tramitação
-
20/03/2019 13:15
ASSOCIAÇÃO DO PROTOCOLO AO PROCESSO - CADASTRO DE DOCUMENTO
-
20/03/2019 13:15
ASSOCIAÇÃO DE DOCUMENTO - CADASTRO DE PROTOCOLO
-
20/03/2019 13:15
Remessa
-
20/03/2019 13:11
AGUARDANDO PRAZO
-
15/03/2019 11:32
VISTAS AO ADVOGADO - 156 folhas, tel: 99164934
-
28/02/2019 09:44
AGUARDANDO PRAZO
-
27/02/2019 11:17
EXCLUSÃO DE PARTE - Remoção da parte CLUBE ABS BRADESCO SEGUROS (24242566) do processo 02853208120168140301.Motivo: determinação judicial
-
27/02/2019 11:15
VINCULAÇÃO DE REPRESENTANTE - Vinculação do representante RENATO TADEU RONDINA MANDALTI (8669657), que representa a parte BANCO BRADESCO VIDA E PREVIDENCIA SA (6569307) no processo 02853208120168140301.
-
27/02/2019 11:14
VINCULAÇÃO DE REPRESENTANTE - Vinculação do representante MAURA POLIANA SILVA RIBEIRO (26373822), que representa a parte BANCO BRADESCO VIDA E PREVIDENCIA SA (6569307) no processo 02853208120168140301.
-
15/01/2019 09:46
AGUARDANDO PUBLICACAO DE RESENHA
-
14/01/2019 10:27
A SECRETARIA DE ORIGEM
-
09/01/2019 13:37
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
-
09/01/2019 13:37
Mero expediente - Mero expediente
-
18/12/2018 08:52
CONCLUSOS AO MAGISTRADO
-
13/12/2018 15:10
ASSOCIAÇÃO E JUNTADA DO PROTOCOLO AO PROCESSO - Movimento de Junção
-
13/12/2018 15:10
JUNTAR DOCUMENTO - Movimento de Junção
-
13/12/2018 15:10
BAIXA DE TRAMITAÇÃO - Movimento de Recebimento de Documento de Tramitação
-
13/12/2018 13:31
AGUARDANDO JUNTADA
-
13/11/2018 19:28
ASSOCIAÇÃO DO PROTOCOLO AO PROCESSO - CADASTRO DE DOCUMENTO
-
13/11/2018 19:28
ASSOCIAÇÃO DE DOCUMENTO - CADASTRO DE PROTOCOLO
-
13/11/2018 19:28
Remessa
-
24/10/2018 11:24
AGUARDANDO PRAZO
-
24/10/2018 11:08
REMESSA SAIDA TEMPORARIA - AUTOS RETIRADOS PARA CÓPIA PELO ADVOGADO MURILO RICARDO SILVA RIBEIRO OAB/PA 25387-A TEL 98959-6696
-
23/10/2018 13:07
AGUARD. CUMPRIMENTO DE DILIGENCIAS
-
14/09/2018 09:07
AGUARDANDO PRAZO
-
13/09/2018 11:57
Remessa - AUTOS RETIRADOS PARA CÓPIA PELO ADVOGADO MURILO RICARDO SILVA RIBEIRO OAB/PA 25387-A TEL 98959-6696
-
06/09/2018 13:35
AGUARD. CUMPRIMENTO DE DILIGENCIAS
-
06/09/2018 12:57
REMESSA SAIDA TEMPORARIA - AUTOS RETIRADOS PARA CÓPIA PELA ADVOGADA MAURA POLIANA SILVA RIBEIRO OAB/PA 12008 TEL 3223-6911
-
03/09/2018 11:18
A SECRETARIA DE ORIGEM - Dev. de Ar. Mov..31.08.
-
01/08/2018 11:06
AGUARD. CUMPRIMENTO DE DILIGENCIAS
-
01/08/2018 10:37
SETOR CORRESPONDENCIA
-
01/08/2018 10:32
REMESSA AOS CORREIOS - BI488710343BR - CLUBE ABS BRADESCO - 06472900
-
31/07/2018 13:36
AGUARD. CUMPRIMENTO DE DILIGENCIAS
-
31/07/2018 10:30
CARTA PRECATORIA - CARTA PRECATORIA
-
31/07/2018 10:30
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
-
31/07/2018 10:27
EXCLUSÃO DE DOCUMENTO - Movimento de Exclusão de Documento
-
31/07/2018 10:17
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
-
30/07/2018 09:35
AGUARD. CUMPRIMENTO DE DILIGENCIAS
-
08/06/2018 15:17
AGUARD. CUMPRIMENTO DE DILIGENCIAS
-
08/06/2018 15:17
AGUARD. CUMPRIMENTO DE DILIGENCIAS
-
03/05/2018 10:09
AGUARD. CUMPRIMENTO DE DILIGENCIAS
-
05/02/2018 11:16
AGUARD. CUMPRIMENTO DE DILIGENCIAS
-
05/02/2018 11:16
AGUARD. CUMPRIMENTO DE DILIGENCIAS
-
30/01/2018 15:59
AGUARD. CUMPRIMENTO DE DILIGENCIAS
-
17/01/2018 08:28
AGUARDANDO PUBLICACAO DE RESENHA
-
15/01/2018 12:23
A SECRETARIA DE ORIGEM
-
15/01/2018 10:59
ALTERAÇÃO DOCUMENTO - Movimento de Edição de Documento
-
11/01/2018 11:07
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
-
11/01/2018 11:07
Mero expediente - Mero expediente
-
13/12/2017 08:48
CONCLUSOS
-
13/12/2017 08:33
CONCLUSOS
-
23/11/2017 12:24
CONCLUSOS
-
23/11/2017 12:20
CONCLUSOS
-
16/11/2017 10:34
CONCLUSOS AO MAGISTRADO
-
14/11/2017 12:17
ASSOCIAÇÃO E JUNTADA DO PROTOCOLO AO PROCESSO - Movimento de Junção
-
14/11/2017 12:17
JUNTAR DOCUMENTO - Movimento de Junção
-
14/11/2017 12:17
BAIXA DE TRAMITAÇÃO - Movimento de Recebimento de Documento de Tramitação
-
13/11/2017 13:51
ASSOCIAÇÃO DO PROTOCOLO AO PROCESSO - CADASTRO DE DOCUMENTO
-
13/11/2017 13:51
ASSOCIAÇÃO DE DOCUMENTO - CADASTRO DE PROTOCOLO
-
13/11/2017 13:51
Remessa
-
06/11/2017 13:40
AGUARDANDO PRAZO
-
06/11/2017 10:52
AGUARD. CUMPRIMENTO DE DILIGENCIAS
-
01/11/2017 09:50
AGUARDANDO PUBLICACAO DE RESENHA
-
27/10/2017 11:26
A SECRETARIA DE ORIGEM
-
24/10/2017 11:54
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
-
24/10/2017 11:54
Mero expediente - Mero expediente
-
06/10/2017 08:54
CONCLUSOS
-
17/08/2017 12:19
CONCLUSOS - SENTENÇA - T. INTERNA
-
17/08/2017 09:19
AO GABINETE DO MAGISTRADO
-
16/08/2017 14:56
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
-
16/08/2017 14:56
CERTIDAO - CERTIDAO
-
11/08/2017 11:48
AGUARD. CUMPRIMENTO DE DILIGENCIAS
-
31/07/2017 13:38
AGUARD. CUMPRIMENTO DE DILIGENCIAS
-
26/04/2017 11:15
AGUARD. CUMPRIMENTO DE DILIGENCIAS
-
25/04/2017 12:08
PUBLICACAO DIARIO DA JUSTICA
-
25/04/2017 12:08
PUBLICACAO DIARIO DA JUSTICA
-
24/02/2017 10:16
AGUARDANDO PUBLICACAO DE RESENHA
-
23/02/2017 08:09
A SECRETARIA DE ORIGEM
-
17/02/2017 12:01
ALTERAÇÃO DOCUMENTO - Movimento de Edição de Documento
-
17/02/2017 12:00
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
-
17/02/2017 12:00
Mero expediente - Mero expediente
-
14/02/2017 12:45
CONCLUSOS AO MAGISTRADO
-
14/02/2017 09:37
ASSOCIAÇÃO E JUNTADA DO PROTOCOLO AO PROCESSO - Movimento de Junção
-
14/02/2017 09:37
JUNTAR DOCUMENTO - Movimento de Junção
-
14/02/2017 09:37
BAIXA DE TRAMITAÇÃO - Movimento de Recebimento de Documento de Tramitação
-
13/02/2017 09:54
ASSOCIAÇÃO DO PROTOCOLO AO PROCESSO - CADASTRO DE DOCUMENTO
-
13/02/2017 09:54
ASSOCIAÇÃO DE DOCUMENTO - CADASTRO DE PROTOCOLO
-
13/02/2017 09:54
Remessa
-
13/02/2017 09:44
AGUARDANDO PRAZO
-
02/02/2017 09:43
VISTAS AO ADVOGADO - VISTAS DOS AUTOS A DRA. RUTH HELENA OLIVEIRA E OLIVEIRA OAB 5592 TEL 32274423
-
26/01/2017 13:52
AGUARDANDO PRAZO
-
26/01/2017 10:06
VINCULAÇÃO DE REPRESENTANTE - Vinculação do representante GUSTAVO AZEVEDO ROLA (54442), que representa a parte MUNICIPIO DE BELEM (4614596) no processo 02853208120168140301.
-
26/01/2017 10:05
VINCULAÇÃO DE REPRESENTANTE - Vinculação do representante MARCO AURELIO OLIVEIRA E OLIVEIRA (8350461), que representa a parte RAIMUNDA MENDES DO VALE (24241520) no processo 02853208120168140301.
-
16/12/2016 09:17
AGUARDANDO PUBLICACAO
-
22/11/2016 08:37
AGUARDANDO PUBLICACAO DE RESENHA
-
22/11/2016 08:32
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
-
22/11/2016 08:32
Ato ordinatório - Movimento de arquivamento null
-
22/11/2016 08:32
Ato ordinatório - Ato ordinatório
-
16/11/2016 13:29
ASSOCIAÇÃO E JUNTADA DO PROTOCOLO AO PROCESSO - Movimento de Junção
-
16/11/2016 13:29
JUNTAR DOCUMENTO - Movimento de Junção
-
16/11/2016 13:29
BAIXA DE TRAMITAÇÃO - Movimento de Recebimento de Documento de Tramitação
-
03/11/2016 17:54
ASSOCIAÇÃO DO PROTOCOLO AO PROCESSO - CADASTRO DE DOCUMENTO
-
03/11/2016 17:54
ASSOCIAÇÃO DE DOCUMENTO - CADASTRO DE PROTOCOLO
-
03/11/2016 17:54
Remessa
-
06/10/2016 11:20
A SECRETARIA DE ORIGEM - DEVOLUÇÃO DE CORRESPONDÊNCIA (MOV. 05/10)
-
26/09/2016 11:21
REMESSA AOS CORREIOS - js493780038br - 013030050 - ABS BRADESCO
-
23/09/2016 13:08
SETOR CORRESPONDENCIA
-
16/09/2016 11:41
A PROCURADORIA DA FAZENDA - Remessa à SEMAJ. Processo com 88 folhas.
-
15/09/2016 11:38
CitaçãoOSTAL - CITACAO POSTAL
-
15/09/2016 11:38
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
-
26/08/2016 09:48
OUTROS
-
18/08/2016 13:32
AGUARDANDO PUBLICACAO DE RESENHA
-
04/07/2016 13:30
A SECRETARIA DE ORIGEM
-
04/07/2016 13:30
ALTERAÇÃO DOCUMENTO - Movimento de Edição de Documento
-
23/06/2016 12:12
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
-
23/06/2016 12:12
Antecipação de tutela - Antecipação de tutela
-
03/06/2016 13:22
AO GABINETE DO MAGISTRADO
-
02/06/2016 15:48
AUTUAÇÃO - Movimento de Autuação
-
20/05/2016 12:54
Inclusão de Prioridade de Tramitação - Inclusão de Prioridade de Tramitação
-
20/05/2016 12:54
Remessa - Tramitação externa oriunda de (re)distribuição
-
20/05/2016 12:54
DISTRIBUIÇÃO DE PROCESSO - DISTRIBUIÇÃO DE PROCESSO Para Região Comarca (Distribuição) : BELÉM-CIVEL, Vara: 1ª VARA DA FAZENDA DE BELÉM, Secretaria: SECRETARIA DA 1ª VARA DA FAZENDA DE BELÉM, JUIZ RESPONDENDO: MANUEL CARLOS DE JESUS MARIA
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/06/2016
Ultima Atualização
21/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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