TJPA - 0803780-16.2021.8.14.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Desembargadora Maria de Nazare Silva Gouveia dos Santos
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/06/2021 14:29
Arquivado Definitivamente
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15/06/2021 14:25
Transitado em Julgado em 11/06/2021
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15/06/2021 00:05
Decorrido prazo de NERIVALDO DA SILVA em 14/06/2021 23:59.
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26/05/2021 00:00
Publicado Acórdão em 26/05/2021.
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25/05/2021 20:44
Juntada de Petição de certidão
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25/05/2021 09:18
Expedição de Outros documentos.
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25/05/2021 09:18
Expedição de Outros documentos.
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23/05/2021 13:15
Conhecido o recurso de JUIZ DE DIREITO DA 3ª VARA PENAL DE SANTARÉM (AUTORIDADE COATORA), NERIVALDO DA SILVA - CPF: *06.***.*66-79 (PACIENTE) e PARA MINISTERIO PUBLICO - CNPJ: 05.***.***/0001-58 (FISCAL DA LEI) e não-provido
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20/05/2021 14:15
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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20/05/2021 14:13
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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14/05/2021 17:40
Juntada de Petição de certidão
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14/05/2021 13:37
Expedição de Outros documentos.
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14/05/2021 13:37
Expedição de Outros documentos.
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14/05/2021 13:21
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
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13/05/2021 08:14
Conclusos para julgamento
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12/05/2021 16:14
Juntada de Petição de parecer
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11/05/2021 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ GABINETE DA DESEMBARGADORA MARIA DE NAZARÉ SILVA GOUVEIA DOS SANTOS Classe: HABEAS CORPUS LIBERATÓRIO COM PEDIDO DE LIMINAR Número: 0803780-16.2021.8.14.0000 Paciente: NERIVALDO DA SILVA Impetrante: ADV.
MARCO AURÉLIO MAGALHAES CASTRILLON Autoridade coatora: JUÍZO DE DIREITO DA 3ª VARA CRIMINAL DA COMARCA DE SANTARÉM Órgão julgador colegiado: SEÇÃO DE DIREITO PENAL Órgão julgador: DESEMBARGADORA MARIA DE NAZARE SILVA GOUVEIA DOS SANTOS DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de habeas corpus liberatório com pedido de liminar impetrado por advogado em favor de NERIVALDO DA SILVA, com fulcro no art. 5º, inciso LXVIII, da Constituição Federal c/c os arts. 647 e ss., do Código de Processo Penal, apontando como autoridade coatora o Juízo de Direito da 3ª Vara Criminal da Comarca de Santarém nos autos do processo nº 0802279-68.2021.8.14.0051. O impetrante aduz que o paciente fora preso em flagrante delito em 12/03/2020, acusado da prática do crime inserto nos arts. 33 e 35, ambos da Lei nº 11.343/2006 e art. 12, da Lei nº 10.826/2003.
O flagrante fora homologado e convertido em prisão preventiva. Suscita constrangimento ilegal, porque inexistem os requisitos da prisão preventiva e fundamentação idônea no decreto cautelar, “nitidamente elaborada em fórmula vazia e desvinculada em qualquer base empírica, um verdadeiro modelo pré-formatado que poderia ser usado em todo e qualquer caso de prisão por crime de tráfico, não é citado um dado concreto do caso em análise; (...) discorrendo genericamente acerca da gravidade do delito e ousadia na prática do crime (...) não é citado o tipo de droga supostamente encontrada com o paciente; assim como a quantidade de entorpecente; não é citada qualquer condição pessoal do paciente como antecedente, risco de fuga, ou sobre se foi apreendido algum instrumento ou insumo que indicasse traficância, qualquer valor em espécie ou a arma que detinha em posse; nada disso foi objeto da decisão que converteu o flagrante em preventiva.”, violando-se o art. 315, §2º, I e III, do CPP. Subsidiariamente, sustenta ser plenamente cabível a aplicação de medidas cautelares diversas da prisão (CPP, art. 319). Por tais razões, requer liminar para que seja expedido o competente alvará de soltura.
No mérito, pugna pela confirmação da liminar em definitivo. Junta a estes autos eletrônicos documentos de fls. 18-33. Reservei-me para apreciar o pedido de liminar após as informações da autoridade coatora (fls. 34-36 ID nº 5048547), as quais foram prestadas às fls. 42-46 (ID nº 5068382), sendo colacionados documentos de fls. 47-61. É o relatório. DECIDO Para a concessão da medida liminar, torna-se indispensável que o constrangimento ilegal esteja indiscutivelmente delineado nos autos (fumus boni juris e periculum in mora).
Constitui medida excepcional por sua própria natureza, justificada apenas quando se vislumbrar a ilegalidade flagrante e demonstrada primo ictu oculi, o que não se verifica, por ora, no caso sub judice, sobretudo ao se apreciar os termos das informações do juízo coator. Ademais, confundindo-se com o mérito, a pretensão liminar deve ser submetida à análise do órgão colegiado, oportunidade na qual poderá ser feito exame aprofundado das alegações relatadas na exordial após manifestação da Procuradoria de Justiça. Ante o exposto, sem prejuízo de exame mais detido quando do julgamento de mérito, indefiro o pedido de liminar. Encaminhem-se os autos à Procuradoria de Justiça para emissão de parecer. Em seguida, conclusos. Belém (PA), 05 de maio de 2021. Desembargadora Maria de Nazaré Silva Gouveia dos Santos Relatora -
10/05/2021 09:44
Expedição de Outros documentos.
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10/05/2021 09:44
Expedição de Outros documentos.
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10/05/2021 09:42
Expedição de Outros documentos.
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10/05/2021 09:42
Expedição de Outros documentos.
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07/05/2021 13:35
Não Concedida a Medida Liminar
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05/05/2021 09:53
Conclusos para decisão
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05/05/2021 09:51
Juntada de Informações
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04/05/2021 12:03
Expedição de Outros documentos.
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04/05/2021 12:02
Juntada de Certidão
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03/05/2021 14:12
Proferido despacho de mero expediente
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30/04/2021 15:50
Conclusos para decisão
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30/04/2021 15:50
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/04/2021
Ultima Atualização
15/06/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informação de autoridade coatora • Arquivo
Informação de autoridade coatora • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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