TJPA - 0800760-75.2021.8.14.0401
1ª instância - 3ª Vara do Juizado Especial Criminal de Belem
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
15/08/2024 04:04
Decorrido prazo de IVAN SEBASTIAO DE SOUZA E SILVA em 14/08/2024 23:59.
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11/08/2024 03:38
Decorrido prazo de IVAN SEBASTIAO DE SOUZA E SILVA em 05/08/2024 23:59.
-
31/07/2024 15:08
Arquivado Definitivamente
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31/07/2024 15:05
Transitado em Julgado em 22/07/2024
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27/07/2024 13:09
Decorrido prazo de IVAN SEBASTIAO DE SOUZA E SILVA em 22/07/2024 23:59.
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25/07/2024 00:46
Publicado Sentença em 25/07/2024.
-
25/07/2024 00:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/07/2024
-
23/07/2024 10:41
Expedição de Outros documentos.
-
23/07/2024 10:41
Expedição de Outros documentos.
-
01/07/2024 16:01
Expedição de Outros documentos.
-
30/06/2024 03:51
Decorrido prazo de IVAN SEBASTIAO DE SOUZA E SILVA em 28/06/2024 23:59.
-
30/06/2024 03:51
Decorrido prazo de CLAUDIO RUI DOS SANTOS E SILVA em 28/06/2024 23:59.
-
18/06/2024 01:43
Publicado Sentença em 18/06/2024.
-
18/06/2024 01:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/06/2024
-
17/06/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARÁ COMARCA DA CAPITAL GABINETE DA 3ª VARA DO JUIZADO ESPECIAL CRIMINAL DE BELÉM Autos nº: 0800760-75.2021.8.14.0401 SENTENÇA 1 – Quanto aos delitos tipificados nos artigos 147 e 163 do CPB: Dispensado o relatório, nos termos do art. 81, § 3°, da Lei n° 9.099/95.
Trata-se de supostos crimes tipificados nos artigos 147 e 163 do CPB, que prescrevem em 03 (três) anos cada, conforme previsto no art. 109, VI, do Código Penal.
Analisando-se os autos, em que pese a manifestação do Ministério Público no Id 96956846, observo que os delitos em questão se consumaram em 26 de janeiro de 2021, como verifica-se dos autos, já tendo transcorrido o mencionado prazo de 03 (três) anos da referida data.
Assim sendo, ocorreu a prescrição da pretensão punitiva do Estado, nos termos do artigo 107, inciso VI do referido diploma legal.
Ademais, não vislumbro qualquer das causas interruptivas ou suspensivas da prescrição delineadas no artigo 117 da mencionada codificação, tendo decorrido o referido prazo de 03 (três) anos da consumação dos crimes, o que enseja o arquivamento do presente procedimento pela falta de interesse de agir do Estado.
Pelo exposto, julgo extinta a punibilidade do autor do fato CLAUDIO RUI DOS SANTOS E SILVA pela prescrição, com fundamento no artigo 107, inciso VI do Código Penal Brasileiro.
Após as necessárias anotações e comunicações, arquivem-se os presentes autos.
Cumpra-se. 2 – Quanto ao delito tipificado no artigo 129 do CPB: Dispensado o relatório, nos termos do art. 81, § 3º da Lei nº 9.099/95.
Trata-se de pedido de arquivamento do presente feito formulado pelo Ministério Público do Estado do Pará em face dos fundamentos especificados no ID 96956846.
Passo a decidir: Do exame dos autos, observa-se a falta de justa causa para o exercício da ação penal, não havendo elementos suficientes que possam fornecer lastro probatório mínimo para uma eventual ação penal.
Com efeito, consta dos autos à página 01 do documento de Id 95507712, que a vítima optou por não se submeter a exame de corpo de delito, dificultando a obtenção de elementos suficientes da materialidade delitiva, como destacado pelo Órgão Ministerial em sua manifestação no Id 96956846.
Pelo exposto, não havendo justa causa para o exercício da ação penal em face do acima exposto, acolho as razões sustentadas pelo Órgão Ministerial no Id 96956846 e determino o ARQUIVAMENTO dos presentes autos, ressalvada a possibilidade de desarquivamento, conforme dispõe o art. 18 do CPP P.R.I.
Após o trânsito em julgado e feitas as necessárias anotações e comunicações, arquivem-se.
Sem custas.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Belém/PA, datado e assinado eletronicamente pelo Magistrado Titular ou Auxiliar (*) da 3ª Vara do Juizado Especial Criminal da Capital (*) Portaria nº 2662/2024-GP (publicada no TJPA – DJ Edição n° 7852/2024 de 12/06/2024) -
14/06/2024 12:21
Juntada de Petição de termo de ciência
-
14/06/2024 10:58
Expedição de Outros documentos.
-
14/06/2024 10:58
Expedição de Outros documentos.
-
13/06/2024 10:57
Arquivamento
-
12/06/2024 12:59
Desentranhado o documento
-
12/06/2024 12:59
Cancelada a movimentação processual
-
12/06/2024 11:44
Conclusos para julgamento
-
23/08/2023 12:45
Decorrido prazo de IVAN SEBASTIAO DE SOUZA E SILVA em 21/08/2023 23:59.
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22/07/2023 09:16
Decorrido prazo de 8ª SECCIONAL URBANA DE ICOARACI em 05/07/2023 23:59.
-
21/07/2023 16:06
Decorrido prazo de 8ª SECCIONAL URBANA DE ICOARACI em 26/06/2023 23:59.
-
20/07/2023 01:29
Conclusos para julgamento
-
20/07/2023 01:29
Cancelada a movimentação processual
-
18/07/2023 02:42
Publicado Despacho em 18/07/2023.
-
18/07/2023 02:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/07/2023
-
17/07/2023 15:22
Juntada de Petição de petição
-
17/07/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARÁ COMARCA DA CAPITAL GABINETE DA 3ª VARA DO JUIZADO ESPECIAL CRIMINAL DE BELÉM Autos n. 0800760-75.2021.8.14.0401 Autor(a) do Fato: CLAUDIO RUI DOS SANTOS E SILVA Vítimas: IVAN SEBASTIÃO DE SOUZA E SILVA Capitulação Penal: art. 147 e 163, caput, do CPB DESPACHO Considerando o teor da certidão constante no DOC ID 96153971 e a manifestação da vítima no DOC ID 95507712, encaminhem-se os autos à manifestação do Ministério Público para os devidos fins.
Cumpra-se.
Belém (PA), datado e assinado eletronicamente pela Magistrada.
SILVANA MARIA DE LIMA E SILVA Juíza de Direito Respondendo pela 3ª Vara do Juizado Especial Criminal da Capital. -
14/07/2023 14:29
Expedição de Outros documentos.
-
14/07/2023 14:29
Expedição de Outros documentos.
-
14/07/2023 11:00
Decorrido prazo de IVAN SEBASTIAO DE SOUZA E SILVA em 24/04/2023 23:59.
-
14/07/2023 08:53
Proferido despacho de mero expediente
-
04/07/2023 13:32
Conclusos para despacho
-
04/07/2023 13:32
Expedição de Certidão.
-
24/06/2023 10:15
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
17/06/2023 03:44
Publicado Despacho em 15/06/2023.
-
17/06/2023 03:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/06/2023
-
14/06/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARÁ COMARCA DA CAPITAL GABINETE DA 3ª VARA DO JUIZADO ESPECIAL CRIMINAL DE BELÉM Autos n. 0800760-75.2021.8.14.0401 DESPACHO Conforme requerido pelo Órgão Ministerial no DOC ID 93036268, tendo em vista a requisição de perícia constante da pág. 23 do DOC ID 22829606, determino a intimação da vítima para que informe, no prazo de 10(dez) dias, se foi submetida a exame de corpo de delito tendo em vista que o Ministério Público não localizou o respectivo laudo pericial no sistema Pericianet.
Após, retornem os autos ao Parquet para manifestação.
Cumpra-se.
Belém (PA), datado e assinado eletronicamente pelo Magistrado.
ERIC AGUIAR PEIXOTO Juiz de Direito Titular da 3ª Vara do Juizado Especial Criminal da Capital. -
13/06/2023 12:46
Expedição de Outros documentos.
-
13/06/2023 12:46
Expedição de Outros documentos.
-
09/06/2023 17:01
Proferido despacho de mero expediente
-
18/05/2023 07:16
Conclusos para despacho
-
17/05/2023 15:37
Juntada de Petição de petição
-
28/04/2023 07:30
Expedição de Outros documentos.
-
28/04/2023 07:29
Ato ordinatório praticado
-
27/04/2023 15:51
Juntada de Petição de petição
-
18/04/2023 12:49
Juntada de Petição de petição
-
17/04/2023 11:41
Juntada de Certidão
-
13/04/2023 18:02
Juntada de Ofício
-
12/04/2023 03:05
Publicado Despacho em 12/04/2023.
-
12/04/2023 03:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/04/2023
-
10/04/2023 10:48
Expedição de Outros documentos.
-
06/04/2023 20:42
Proferido despacho de mero expediente
-
28/03/2023 06:59
Conclusos para despacho
-
27/03/2023 21:44
Juntada de Petição de petição
-
13/03/2023 14:04
Expedição de Outros documentos.
-
13/03/2023 13:58
Expedição de Certidão.
-
01/03/2023 06:14
Decorrido prazo de 8ª SECCIONAL URBANA DE ICOARACI em 27/02/2023 23:59.
-
27/01/2023 03:40
Decorrido prazo de IVAN SEBASTIAO DE SOUZA E SILVA em 26/01/2023 23:59.
-
27/01/2023 03:40
Decorrido prazo de CLAUDIO RUI DOS SANTOS E SILVA em 26/01/2023 23:59.
-
27/01/2023 03:40
Decorrido prazo de 8ª SECCIONAL URBANA DE ICOARACI em 26/01/2023 23:59.
-
09/01/2023 11:44
Expedição de Outros documentos.
-
09/01/2023 11:42
Juntada de Ofício
-
15/12/2022 01:28
Publicado Despacho em 15/12/2022.
-
15/12/2022 01:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/12/2022
-
13/12/2022 12:08
Expedição de Outros documentos.
-
13/12/2022 09:14
Proferido despacho de mero expediente
-
09/12/2022 02:29
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PARÁ em 07/12/2022 23:59.
-
09/12/2022 00:54
Decorrido prazo de IVAN SEBASTIAO DE SOUZA E SILVA em 30/11/2022 23:59.
-
06/12/2022 12:09
Conclusos para despacho
-
06/12/2022 12:03
Juntada de Petição de petição
-
18/11/2022 19:40
Publicado Despacho em 18/11/2022.
-
18/11/2022 19:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/11/2022
-
17/11/2022 13:48
Expedição de Outros documentos.
-
17/11/2022 13:47
Expedição de Certidão.
-
17/11/2022 12:51
Juntada de Petição de petição
-
17/11/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARÁ COMARCA DA CAPITAL GABINETE DA 3ª VARA DO JUIZADO ESPECIAL CRIMINAL DE BELÉM Autos nº.: 0800760-75.2021.8.14.0401 Autor do fato: CLAUDIO RUI DOS SANTOS E SILVA Vítima: IVAN SEBASTIAO DE SOUZA E SILVA Capitulação Penal: artigos 163, 147 e 129 do CPB TERMO DE AUDIÊNCIA PRELIMINAR Aos 9 dias do mês de novembro do ano de dois mil e vinte e dois, às 09 horas, nesta cidade de Belém, na 3ª Vara do JUIZADO ESPECIAL CRIMINAL DA CAPITAL, onde presente se achava o Dr.
ERIC AGUIAR PEIXOTO, Magistrado titular da referida Vara e o Dr.
LUIZ CLÁUDIO PINHO, representante do Ministério Público.
No horário designado para audiência, foi feito o pregão de praxe e constatou-se o seguinte: Presente a vítima.
Ausente o autor do fato.
OCORRÊNCIA: Nesta ocasião, a vítima informou que o autor do fato, que é seu filho, está internado na Fazenda da Esperança, em Mosqueiro, para tratamento de dependência química.
Dada a palavra ao Ministério Público, este se manifestou nos seguintes termos: “O Parquet requer seja dado prazo para que a vítima indique nome, endereço e telefone de testemunhas do fato no prazo de 10 (dez) dias na UPJ deste Juizado”.
DELIBERAÇÃO EM AUDIÊNCIA: Defiro o pedido formulado em audiência pelo Órgão Ministerial, ficando desde já intimada a vítima para no prazo de 10 (dez) dias indicar nome, endereço e telefone de testemunhas do fato na UPJ deste Juizado.
Após, vista dos autos ao Órgão Ministerial para os devidos fins.
Cumpra-se.
Intimados os presentes neste ato.
Nada mais havendo foi encerrado o presente termo.
Eu, Larissa Lobato Jacob (cargo/função auxiliar judiciário) digitei e subscrevi.
JUIZ: PROMOTOR DE JUSTIÇA: VÍTIMA: -
16/11/2022 10:28
Expedição de Outros documentos.
-
14/11/2022 11:37
Proferido despacho de mero expediente
-
09/11/2022 13:26
Audiência Preliminar realizada para 09/11/2022 09:00 3ª Vara do Juizado Especial Criminal de Belém.
-
07/11/2022 12:41
Juntada de Petição de diligência
-
07/11/2022 12:41
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
27/10/2022 06:21
Decorrido prazo de 8ª SECCIONAL URBANA DE ICOARACI em 25/10/2022 23:59.
-
18/10/2022 11:46
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
17/10/2022 09:16
Juntada de Outros documentos
-
17/10/2022 09:04
Expedição de Mandado.
-
12/10/2022 02:02
Decorrido prazo de IVAN SEBASTIAO DE SOUZA E SILVA em 03/10/2022 23:59.
-
05/10/2022 04:43
Decorrido prazo de CLAUDIO RUI DOS SANTOS E SILVA em 27/09/2022 23:59.
-
05/10/2022 04:43
Decorrido prazo de 8ª SECCIONAL URBANA DE ICOARACI em 27/09/2022 23:59.
-
04/10/2022 03:47
Publicado Despacho em 04/10/2022.
-
04/10/2022 03:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/10/2022
-
30/09/2022 17:53
Expedição de Outros documentos.
-
30/09/2022 09:54
Proferido despacho de mero expediente
-
30/09/2022 07:38
Juntada de Petição de diligência
-
30/09/2022 07:38
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
28/09/2022 08:40
Conclusos para despacho
-
28/09/2022 08:36
Expedição de Certidão.
-
27/09/2022 16:38
Juntada de Petição de petição
-
26/09/2022 12:14
Juntada de Petição de termo de ciência
-
14/09/2022 19:14
Juntada de Petição de diligência
-
14/09/2022 19:14
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
12/09/2022 00:17
Publicado Decisão em 12/09/2022.
-
10/09/2022 00:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/09/2022
-
09/09/2022 12:41
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
09/09/2022 12:22
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
08/09/2022 13:14
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
08/09/2022 11:09
Juntada de Ofício
-
08/09/2022 10:44
Expedição de Mandado.
-
08/09/2022 10:44
Expedição de Mandado.
-
08/09/2022 08:55
Audiência Preliminar designada para 09/11/2022 09:00 3ª Vara do Juizado Especial Criminal de Belém.
-
08/09/2022 08:53
Expedição de Outros documentos.
-
06/09/2022 21:48
Declarada incompetência
-
18/07/2022 09:31
Conclusos para decisão
-
18/07/2022 09:31
Cancelada a movimentação processual
-
14/07/2022 09:16
Juntada de Petição de petição
-
30/06/2022 14:03
Expedição de Outros documentos.
-
30/06/2022 13:12
Proferido despacho de mero expediente
-
28/06/2022 12:32
Conclusos para despacho
-
28/06/2022 12:32
Cancelada a movimentação processual
-
12/04/2022 08:54
Juntada de Petição de petição
-
04/04/2022 13:26
Expedição de Outros documentos.
-
25/03/2022 19:59
Proferido despacho de mero expediente
-
29/07/2021 09:24
Conclusos para despacho
-
29/07/2021 09:24
Expedição de Certidão.
-
13/04/2021 11:14
Proferido despacho de mero expediente
-
25/03/2021 12:38
Juntada de Petição de petição
-
29/01/2021 09:34
Conclusos para despacho
-
29/01/2021 09:33
Expedição de Certidão.
-
28/01/2021 19:45
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/01/2021
Ultima Atualização
17/06/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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