TJPA - 0055133-16.2012.8.14.0301
1ª instância - 5ª Vara Civel e Empresarial de Belem
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/09/2025 04:19
Decorrido prazo de MARIA DE LOURDES DE MELO E SILVA em 26/08/2025 23:59.
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04/09/2025 06:32
Conclusos para julgamento
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02/09/2025 09:01
Remetidos os Autos (Cálculo de custas) para Secretaria
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02/09/2025 09:01
Juntada de Certidão
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29/08/2025 11:31
Remetidos os Autos (Cálculo de custas) para UNAJ
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26/08/2025 07:53
Decorrido prazo de BANPARA SA CREDITO IMOBILIARIO em 25/08/2025 23:59.
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04/08/2025 04:13
Publicado Despacho em 04/08/2025.
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03/08/2025 01:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/08/2025
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31/07/2025 15:02
Expedição de Outros documentos.
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31/07/2025 15:02
Proferido despacho de mero expediente
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17/04/2025 12:09
Juntada de Petição de petição
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13/11/2024 09:34
Conclusos para despacho
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13/11/2024 09:34
Expedição de Certidão.
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24/09/2024 12:13
Juntada de Petição de petição
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18/09/2024 05:12
Decorrido prazo de BANPARA SA CREDITO IMOBILIARIO em 17/09/2024 23:59.
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26/08/2024 09:13
Expedição de Outros documentos.
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26/08/2024 09:13
Ato ordinatório praticado
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20/08/2024 16:32
Remetidos os Autos (Cálculo de custas) para Secretaria
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20/08/2024 14:41
Juntada de Certidão
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27/06/2024 12:30
Juntada de Certidão
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27/06/2024 08:06
Remetidos os Autos (Cálculo de custas) para UNAJ
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27/06/2024 08:06
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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27/06/2024 08:05
Transitado em Julgado em 25/04/2024
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26/04/2024 05:12
Decorrido prazo de MARIA DE LOURDES DE MELO E SILVA em 25/04/2024 23:59.
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20/04/2024 01:44
Decorrido prazo de BANPARA SA CREDITO IMOBILIARIO em 19/04/2024 23:59.
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20/04/2024 01:44
Decorrido prazo de MARIA DE LOURDES DE MELO E SILVA em 19/04/2024 23:59.
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19/04/2024 05:01
Decorrido prazo de BANPARA SA CREDITO IMOBILIARIO em 18/04/2024 23:59.
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27/03/2024 01:44
Publicado Sentença em 27/03/2024.
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27/03/2024 01:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/03/2024
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26/03/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 5ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DE BELÉM 0055133-16.2012.8.14.0301 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MARIA DE LOURDES DE MELO E SILVA REU: BANPARA SA CREDITO IMOBILIARIO AUTOR: MARIA DE LOURDES DE MELO E SILVA Nome: MARIA DE LOURDES DE MELO E SILVA Endereço: desconhecido REU: BANPARA SA CREDITO IMOBILIARIO Nome: BANPARA SA CREDITO IMOBILIARIO Endereço: AV PRESIDENTE VARGAS, 251, Campina, BELéM - PA - CEP: 66010-000 [] SENTENÇA Vistos etc.
MARIA DE LOURDES DE MELO E SILVA, qualificada nos autos em epígrafe, por meio de procurador devidamente habilitado, ajuizou a presente AÇÃO ORDINÁRIA DE DESCONSTITUIÇÃO HIPOTECÁRIA em desfavor de BANPARA SA CRÉDITO IMOBILIARIO, já identificada nos autos.
Narra que adquiriu o imóvel, objeto da demanda, através de uma cadeia de procurações e que o imóvel estaria hipotecado ao banco do estado do Pará, ora requerido.
Aduz que em 17/11/2000 o banco réu lhe solicitou o encaminhamento das documentações necessárias ao cumprimento da medida provisória 1981-52/2000, tendo a parte autora comparecido no local e apresentado todos os documentos exigidos requerendo, no ato, o recebimento da quitação, após isso, em novembro de 2001, através de panfleto de convocação, retornou ao banco réu para informar que já havia cumprido o lhe fora exigido.
Sustenta que em razão da situação silente do banco, em 20/03/2006, por correspondência, requereu respostas do banco, o que restou infrutífera e, por fim, alega que não deve nada ao réu, eis que as últimas parcelas do financiamento foram pagas.
Ao final, requereu a procedência da ação para que seja outorgado em favor da dela a baixa da hipoteca bem como a condenação do requerido em custas judiciais e honorários advocatícios.
Juntou documentos, do ID 57896777 - Pág. 1 ao ID 57896943 - Pág. 4.
Deferimento da justiça gratuita e despacho inicial, ID 57896944 - Pág. 1.
Habilitação do requerido aos autos, ID 57896944 - Pág. 6.
No ID 57896960 - Pág. 1, BANCO DO ESTADO DO PARÁ, apresenta contestação, alega, em preliminar, litisconsórcio necessário da caixa econômica federa, no mérito, refuta os termos da inicial e requer que a ação seja julgada improcedente.
A autora apresenta réplica à contestação no ID 57896972 - Pág. 4, contrapondo os fatos argumentados na contestação e ratifica o pedido de total procedência da ação.
Decisão de saneamento e organização do processo, ID 57896976 - Pág. 5.
Opostos embargos declaratórios pelo requerido.
ID 57897038 - Pág. 6.
Manifestação da autora quanto a decisão de saneamento e organização, requerendo o chamamento à ordem para discutir os embargos ID 57897039 - Pág. 6.
Decisão dos embargos, conhecendo e rejeitando-os, ID 57897040.
Despacho deste Juízo determinando a parte ré a apresentação do cálculo de débito restante para a quitação do financiamento, nos termos da contestação, ID 57897041 - Pág. 3.
Parte requerida apresentou cálculos, ID 57897042 - Pág. 2.
Intimada a parte autora, em ID 57897043 - Pág. 1, a se manifestar quanto aos cálculos apresentados pela requerida, deixou escoar o prazo sem manifestar-se, conforme certificado em ID 93162454.
Certidão da UNAJ informando que não há custas processuais, eis que a autora está amparada pelos benefícios da justiça gratuita, ID 109315154.
Em seguida, vieram os autos conclusos para sentença. É o relatório.
DECIDO.
Cinge-se a controvérsia em aferir se a parte autora faz jus ou não à quitação integral do débito proveniente de contrato de financiamento imobiliário, com o consequente cancelamento da hipoteca.
De entrada fora firmado contrato de compra e venda com pacto adjeto de hipoteca financiamento com o requerido em 29 de julho de 1984, sendo que importa reconhecer que o Código de Defesa do Consumidor não se aplica aos contratos do SFH em que haja a cobertura do FCVS, tampouco àqueles celebrados antes da entrada em vigor da Lei 8.078/90.
O Fundo de Compensação de Variações Salariais – FCVS é um fundo público de natureza contábil e financeira, criado no âmbito do Sistema Financeiro da Habitação - SFH, pela Resolução nº 25, de 16/06/1967, do Conselho de Administração do extinto Banco Nacional da Habitação - BNH, e ratificado pela Lei nº 9.443, de 14/03/1997, com a finalidade precípua de garantir o limite de prazo para amortização da dívida dos mutuários decorrentes de financiamentos habitacionais, sendo, um valor pago pelo mutuário com intuito de cobrir valores residuais existentes ao fim do contrato.
Embora o FCVS onere o valor da prestação do contrato, o mutuário tem a garantia de, no futuro, quitar sua dívida desobrigando-se do eventual saldo devedor, que, muitas vezes, alcança o patamar de valor equivalente ao próprio.
Ocorre que a MP nº 1.981-54/2000 concedeu desconto de 100% do saldo devedor aos contratos firmados até 31.12.1987, com cobertura do FCVS, sendo que foi convertida na Lei nº 10.150/2000.
Nesse contexto, retorno incontroverso a quitação das prestações pela autora, eis que o requerido reconheceu o pagamento integral das prestações, porém refutou a quitação por conta da ausência de cobertura do saldo residual pelo Fundo de Compensação de Variações Salariais (FCVS) gerido pela Caixa Econômica Federal.
Ocorre que em função do contrato ser vinculado ao FCVS – Fundo de Compensação de Variações Salariais, tal saldo devedor deverá ser pago, a priori, pela Caixa Econômica Federal.
A respeito da quitação do saldo devedor pelo Fundo de Compensação de Variações Salarial (FCVS), administrado pela Caixa Econômica Federal, o contrato assim dispõe: CLÁUSULA SETIMA -: Atingindo o término do prazo contratual e uma vez pagas todas as prestações ou na hipótese de saldo devedor torna-se nulo antes do término do prazo estabelecido no item 06 do quadro resumo, e, não existindo quantias em atrasos, a credora dará quitação aos compradores devedor(es) dos qual mais nenhuma importância poderá ser exigida com fundamento no presente contrato.
Segundo o requerido, a até a presente data o contrato sub judice da qual a autora é procuradora se encontrava na situação de “em RCV NÃO AUDITADO”, ou seja, sem analise da Caixa Econômica Federal.
Essa, portanto, é a situação desfraldada nos autos: o autor cumpriu integralmente as obrigações contraídas, notadamente o pagamento das prestações e da contribuição para o FCVS, todavia não obteve a quitação plena do financiamento, com a consequente baixa da hipoteca, devido à desinteligência entre os agentes financeiros quanto ao implemento do saldo devedor residual por meio do fundo constituído exatamente para esse fim. É preciso ter em mente que a Caixa Econômica Federal e o Banco requerido aparecem no cenário legal e contratual como fornecedores e que a quitação do saldo devedor remanescente mediante o FCVS não decorre simplesmente do cumprimento de obrigações contratuais, mas de imperativo legal.
Dito de outra forma, a quitação do resíduo do saldo devedor não constitui obrigação contratual da Caixa Econômica Federal em relação ao autor, mas obrigação legal perante o Banco requerido.
A propósito, rezam os artigos 2º, inciso II, e 4º do Decreto-Lei 2.406/88: Art. 2º O Fundo de Compensação de Variações Salariais - FCVS será estruturado por Decreto do Poder Executivo e seus recursos destinam-se a: II - quitar, junto aos agentes financeiros, os saldos devedores remanescentes de contratos de financiamento habitacional, firmados com mutuários finais do Sistema Financeiro da Habitação. (...) Art. 4º O Fundo de Compensação de Variações Salariais (FCVS) ressarcirá os saldos residuais de sua responsabilidade em sessenta prestações mensais, com juros calculados à taxa contratual, reajustados mensalmente com base no mesmo índice utilizado para corrigir os depósitos em cadernetas de poupança.
No contexto do Sistema Financeiro da Habitação, uma vez adimplidas na sua integralidade as obrigações contraídas pelo mutuário, a quitação do saldo devedor passa a representar uma obrigação de cunho legal do gestor em relação ao agente financeiro, atendidas, obviamente, as exigências legais.
Assim sendo, uma vez satisfeita as obrigações contratuais, isto é, uma vez pagas na sua integralidade as prestações convencionadas, o mutuário tem o direito de exigir o adimplemento de todas as obrigações contraídas pelo agente financeiro, em especial o levantamento da hipoteca do imóvel adquirido com o financiamento. É que, no plano contratual, o mutuário esgota as suas obrigações por meio da quitação das parcelas do financiamento, de modo a poder exigir do agente financeiro a quitação e consequente liberação da hipoteca.
O credor da Caixa Econômica Federal (gestora do FCVS), no que concerne à cobertura do saldo devedor remanescente, é o agente financeiro (requerido), jamais o mutuário (Autor).
O Fundo de Compensação de Variações Salariais - FCVS foi instituído no Sistema Financeiro da Habitação pela Resolução 25/87 do Banco Nacional da Habitação com a finalidade de cobrir saldo residual porventura existente ao final do financiamento imobiliário.
Cuida-se de operação entre os agentes financeiros.
Tanto assim que a Lei 10.150/2000, que "dispõe sobre a novação de dívidas e responsabilidades do Fundo de Compensação de Variações Salariais - FCVS", dispõe em seu artigo 1º: Art. 1o As dívidas do Fundo de Compensação de Variações Salariais - FCVS, junto às instituições financiadoras, relativas a saldos devedores remanescentes da liquidação de contratos de financiamento habitacional, firmados com mutuários finais do Sistema Financeiro da Habitação - SFH, poderão ser objeto de novação, a ser celebrada entre cada credor e a União, nos termos desta Lei.
Quem se habilita junto ao FCVS é o agente financeiro.
A negativa de cobertura não se dá em relação ao mutuário, mas ao agente financeiro a quem cabe realizar o financiamento imobiliário de acordo com as normas do Sistema Financeiro da Habitação.
Raiaria pela iniquidade admitir que o mutuário que cumpriu com exação seus deveres contratuais possam ser prejudicado pela negligência do agente financeiro quanto à fidelidade do contrato de financiamento às normas que regem o FCVS ou por não inercia em efetuar o pagamento do saldo residual.
Nesse sentido, colaciono julgado: APELAÇÃO CÍVEL.
Ação Declaratória c.c Ação de Obrigação de Fazer.
Sentença de Procedência.
Pedido de concessão do efeito suspensivo ao Recurso.
Não cabimento.
Inconformismo do Réu.
Não acolhimento.
Competência da Justiça Federal não caracterizada.
A CEF, gestora do FCVS, participou do Contrato como mera "quitadora" de obrigação passada, e não detém direito de hipoteca sobre o Imóvel.
Contrato de financiamento firmado em 1980, sob a égide da Lei nº 4.380/64, que não estabelecia qualquer penalidade para mutuários que tinham mais de um Imóvel na mesma localidade.
Hipótese que foi alterada apenas com a edição da Lei nº 8.004/90.
Irretroatividade.
Entendimento firmado pelo STJ, em sede de recurso repetitivo (Tema 323).
Pretensão de cobrança de resíduo e negativa em baixar a hipoteca ilegítima.
Sentença mantida.
RECURSO NÃO PROVIDO. (TJ-SP - Apelação Cível: 1026588-81.2023.8.26.0564 São Bernardo do Campo, Relator: Penna Machado, Data de Julgamento: 20/03/2024, 14ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 20/03/2024) APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DECLARATÓRIA.
CANCELAMENTO DE HIPOTECA.
PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA.
REJEIÇÃO.
CITAÇÃO DA CAIXA ECONÔMICA FEDERAL.
DESNECESSIDADE.
CONTRATO DE FINANCIAMENTO IMOBILIÁRIO.
SALDO DEVEDOR.
FALECIMENTO DO MUTUÁRIO.
FUNDO DE COMPENSAÇÃO DE VARIAÇÕES SALARIAIS.
MULTIPLICIDADE DE FINANCIAMENTOS.
IRRELEVÂNCIA.
HIPOTECA.
DECADÊNCIA.
BAIXA DO GRAVAME.
PEDIDO FORMULADO EM CONTRARRAZÕES.
NÃO CABIMENTO.
O credor hipotecário é a parte legítima para responder à ação que pretende o cancelamento da hipoteca.
Ademais, o cancelamento da hipoteca independe de declaração de vontade da Caixa Econômica Federal, cabendo ao credor hipotecário buscar em ação própria a recomposição de eventuais prejuízos sofridos em razão da baixa do gravame.
In casu, o contrato de compra e venda com pacto adjeto de hipoteca foi firmado em 1974, sendo que a hipoteca foi averbada na matrícula do imóvel em 1975.
Considerando a expressa ressalva do artigo 3º, da Lei 8.100/1990, a restrição de utilização do FCVS para a quitação do saldo devedor de um único imóvel não se aplica ao contrato em discussão.
Além disso, a própria hipoteca já foi atingida pela decadência, nos termos do artigo 817 do Código Civil de 1916, o que autoriza a baixa do gravame. É descabida a utilização das contrarrazões para pleitear a reforma da sentença quanto à matéria que deveria ter sido tratada em recurso de apelação.
As contrarrazões não podem ser usadas como mecanismo de alargamento das matérias devolvidas pela apelação. (TJ-DF 07339270920218070001 1628814, Relator: ESDRAS NEVES, Data de Julgamento: 13/10/2022, 6ª Turma Cível, Data de Publicação: 07/11/2022) Desta forma, ainda que provindo a recusa de quitação do saldo devedor residual da inadequação do montante do financiamento imobiliário que só pode ser imputada ao requerido, o autor sequer teria como exigir da Caixa Econômica Federal o implemento dessa cobertura.
Conclui-se, assim, que o autor adimpliu todas as suas obrigações contratuais e por isso faz jus à quitação e ao cancelamento da hipoteca, incumbindo ao requerido, diante de possível embaraço quanto ao recebimento do FCVS, buscar junto à Caixa Econômica Federal a cobertura do resíduo do financiamento imobiliário Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO, para determinar a baixa da hipoteca no folio real, após o transito em julgado da presente sentença.
Condeno a parte requerida ao pagamento de custas e honorários que fixo em 10% do valor da Causa.
Transitado em julgado, sirva-se a presente sentença como ofício e mandado P.
R.
I.
Belém, 25 de março de 2024 CÉLIO PETRÔNIO D ANUNCIAÇÃO Juiz de Direito titular da 5ª Vara Cível e Empresarial de Belém-PA *SERVIRÁ A PRESENTE, COMO MANDADO, CARTA E OFÍCIO (PROVIMENTO N° 003/2009 - CJRMB). -
25/03/2024 12:04
Expedição de Outros documentos.
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25/03/2024 12:04
Expedição de Outros documentos.
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25/03/2024 12:04
Julgado procedente o pedido
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21/03/2024 10:13
Conclusos para julgamento
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21/03/2024 10:11
Expedição de Certidão.
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20/02/2024 15:06
Remetidos os Autos (Cálculo de custas) para Secretaria
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20/02/2024 14:54
Juntada de Certidão
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04/12/2023 13:18
Juntada de Certidão
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13/09/2023 11:53
Remetidos os Autos (Cálculo de custas) para UNAJ
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01/09/2023 04:12
Decorrido prazo de MARIA DE LOURDES DE MELO E SILVA em 30/08/2023 23:59.
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23/08/2023 07:45
Decorrido prazo de MARIA DE LOURDES DE MELO E SILVA em 22/08/2023 23:59.
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23/08/2023 07:45
Decorrido prazo de BANPARA SA CREDITO IMOBILIARIO em 22/08/2023 23:59.
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22/08/2023 04:04
Decorrido prazo de BANPARA SA CREDITO IMOBILIARIO em 21/08/2023 23:59.
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28/07/2023 02:28
Publicado Despacho em 28/07/2023.
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28/07/2023 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/07/2023
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27/07/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 5ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DE BELÉM Despacho Remetam os autos à UNAJ para cálculo de custas e intime-se a parte autora para o recolhimento de custas finais pendentes, em 15 (quinze) dias, se houver.
Em seguida, retornem-me conclusos para sentença.
Cumpra-se.
Belém, 26 de julho de 2023.
CÉLIO PETRÔNIO D ANUNCIAÇÃO Juiz de Direito -
26/07/2023 13:07
Expedição de Outros documentos.
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26/07/2023 13:07
Expedição de Outros documentos.
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26/07/2023 13:07
Proferido despacho de mero expediente
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19/05/2023 09:45
Conclusos para despacho
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19/05/2023 09:45
Juntada de Certidão
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09/12/2022 04:50
Decorrido prazo de BANPARA SA CREDITO IMOBILIARIO em 05/12/2022 23:59.
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30/11/2022 22:27
Decorrido prazo de MARIA DE LOURDES DE MELO E SILVA em 29/11/2022 23:59.
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22/11/2022 00:30
Publicado Ato Ordinatório em 22/11/2022.
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22/11/2022 00:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/11/2022
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21/11/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ Comarca de Belém - Secretaria da 1ª UPJ CÍVEL DE BELÉM Praça Felipe Patroni, s/n - 1º andar, Cidade Velha, CEP: 66.015-260, Belém-PA E-mail: [email protected] ATO ORDINATÓRIO PROCESSO: 0055133-16.2012.8.14.0301 Em cumprimento à Ordem de Serviço nº 009/2021/1ª UPJ CÍVEL E EMPRESARIAL DE BELÉM, ficam as partes INTIMADAS, por meio de seus advogados/Defensoria Pública, do presente ATO ORDINATÓRIO, para que tomem ciência da migração deste feito para o Sistema PJE, e, querendo, se manifestem nos autos, no prazo de 05 (cinco) dias, sobre eventuais inconsistências ocorridas na migração do processo, ficando cientes de que não havendo manifestação, considerar-se-á completa a digitalização e migração do processo, prosseguindo o feito em seus trâmites legais.
Belém, 18 de novembro de 2022.
DANIELE DA SILVA MACEDO Analista/Auxiliar Judiciário da 1ª UPJ Cível e Empresarial de Belém -
18/11/2022 09:04
Expedição de Outros documentos.
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18/11/2022 09:04
Expedição de Outros documentos.
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18/11/2022 09:03
Ato ordinatório praticado
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14/04/2022 09:44
Processo migrado do sistema Libra
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14/04/2022 09:44
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
14/04/2022 09:44
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
14/04/2022 09:44
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
14/04/2022 09:44
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
22/03/2022 10:02
REMESSA INTERNA
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18/03/2022 12:18
Remessa
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16/11/2021 13:49
AGUARDANDO PRAZO
-
15/03/2021 11:20
AGUARDANDO PRAZO
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09/03/2021 09:43
AGUARDANDO PRAZO
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04/03/2021 19:31
ALTERAÇÃO DE DADOS DO PROCESSO - Alteração da secretaria 12653 - SECRETARIA DA 5ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DE BELÉM para 397511 - SECRETARIA UPJ VARAS CIVEL, EMPRESARIAL,COMERCIO,ORFÃO,INTERDITO, AUSENTE,RESIDUO, ACID DO TRABALHO. Justificativa: Processo
-
16/09/2020 09:27
AGUARDANDO PRAZO
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09/06/2020 13:48
A SECRETARIA DE ORIGEM
-
09/06/2020 13:47
ALTERAÇÃO DOCUMENTO - Movimento de Edição de Documento
-
01/06/2020 13:37
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
-
01/06/2020 13:37
Alteração de tipo de movimento de acordo com o Siga MEM-2024/14145
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01/06/2020 13:36
CONCLUSOS
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01/04/2020 11:06
CONCLUSOS
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01/08/2019 10:56
CONCLUSOS
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30/07/2019 14:14
CONCLUSOS AO MAGISTRADO
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29/07/2019 11:05
OUTROS
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29/07/2019 11:01
ASSOCIAÇÃO E JUNTADA DO PROTOCOLO AO PROCESSO - Movimento de Junção
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29/07/2019 11:01
JUNTAR DOCUMENTO - Movimento de Junção
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29/07/2019 11:01
BAIXA DE TRAMITAÇÃO - Movimento de Recebimento de Documento de Tramitação
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23/07/2019 12:01
AGUARDANDO PRAZO
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04/07/2019 13:08
Remessa
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04/07/2019 13:08
ASSOCIAÇÃO DO PROTOCOLO AO PROCESSO - CADASTRO DE DOCUMENTO
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04/07/2019 13:08
ASSOCIAÇÃO DE DOCUMENTO - CADASTRO DE PROTOCOLO
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25/06/2019 10:34
A SECRETARIA DE ORIGEM
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25/06/2019 10:28
ALTERAÇÃO DOCUMENTO - Movimento de Edição de Documento
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19/06/2019 09:08
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
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19/06/2019 09:08
Mero expediente - Mero expediente
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08/04/2019 11:07
CONCLUSOS
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08/04/2019 09:47
CONCLUSOS AO MAGISTRADO
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03/04/2019 08:35
AGUARDANDO REMESSA
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03/04/2019 08:34
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
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03/04/2019 08:34
CERTIDAO - CERTIDAO
-
18/03/2019 10:42
AGUARDANDO PUBLICACAO
-
18/03/2019 09:25
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
-
18/03/2019 09:25
Ato ordinatório - Ato ordinatório
-
06/02/2019 08:13
A SECRETARIA DE ORIGEM
-
05/02/2019 15:50
ALTERAÇÃO DOCUMENTO - Movimento de Edição de Documento
-
05/02/2019 15:12
Alteração de tipo de movimento de acordo com o Siga MEM-2024/14145
-
05/02/2019 15:12
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
-
28/01/2019 10:48
CONCLUSOS
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03/09/2018 11:28
CONCLUSOS
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31/08/2018 11:29
CONCLUSOS AO MAGISTRADO
-
30/08/2018 13:22
OUTROS
-
30/08/2018 13:19
ASSOCIAÇÃO E JUNTADA DO PROTOCOLO AO PROCESSO - Movimento de Junção
-
30/08/2018 13:19
JUNTAR DOCUMENTO - Movimento de Junção
-
30/08/2018 13:19
BAIXA DE TRAMITAÇÃO - Movimento de Recebimento de Documento de Tramitação
-
29/08/2018 13:47
AGUARDANDO PRAZO
-
27/08/2018 12:17
Remessa
-
27/08/2018 12:17
ASSOCIAÇÃO DO PROTOCOLO AO PROCESSO - CADASTRO DE DOCUMENTO
-
27/08/2018 12:17
ASSOCIAÇÃO DE DOCUMENTO - CADASTRO DE PROTOCOLO
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22/08/2018 12:29
VISTAS AO ADVOGADO - 01 VOLUME, COM 93 FLS, AO ADV.ORLANDO DE MELO E SILVA,OAB/PA.1070,FONE:99100-4320/98427-9666.
-
09/08/2018 11:44
A SECRETARIA DE ORIGEM
-
09/08/2018 10:47
ALTERAÇÃO DOCUMENTO - Movimento de Edição de Documento
-
07/08/2018 13:47
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
-
07/08/2018 13:47
Alteração de tipo de movimento de acordo com o Siga MEM-2024/14145
-
20/02/2018 11:01
CONCLUSOS
-
20/02/2018 10:13
Remessa
-
19/02/2018 08:14
VINCULAÇÃO DE REPRESENTANTE - Vinculação do representante PAULO ROBERTO AREVALO BARROS FILHO (4064541), que representa a parte BANCO DO ESTADO DO PARA BANPARA (729136) no processo 00551331620128140301.
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19/02/2018 08:11
DESVINCULAÇÃO DE REPRESENTANTE - Desvinculação do representante MARIA ROSA DO SOCORRO LOURINHO DE SOUZA, que representava a parte MARIA DE LOURDES DE MELO E SILVA no processo 00551331620128140301.
-
16/02/2018 15:41
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
-
16/02/2018 15:41
CERTIDAO - CERTIDAO
-
26/01/2018 10:30
Remessa
-
26/10/2017 16:17
AGUARDANDO PRAZO
-
24/10/2017 15:31
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
-
24/10/2017 15:31
Ato ordinatório - Ato ordinatório
-
20/10/2017 15:41
OUTROS
-
20/10/2017 15:32
ASSOCIAÇÃO E JUNTADA DO PROTOCOLO AO PROCESSO - Movimento de Junção
-
20/10/2017 15:32
JUNTAR DOCUMENTO - Movimento de Junção
-
20/10/2017 15:32
BAIXA DE TRAMITAÇÃO - Movimento de Recebimento de Documento de Tramitação
-
04/10/2016 07:57
AGUARDANDO PRAZO
-
02/05/2016 07:26
AGUARDANDO MANIFESTACAO
-
29/04/2016 19:17
Remessa
-
29/04/2016 19:17
ASSOCIAÇÃO DO PROTOCOLO AO PROCESSO - CADASTRO DE DOCUMENTO
-
29/04/2016 19:16
ASSOCIAÇÃO DE DOCUMENTO - CADASTRO DE PROTOCOLO
-
29/04/2016 13:37
Remessa - PARA COPIA 1 volume com 87 fls Paulo Roberto Arevalo Barros Filho OAB/PA 10676 Fone 991664444
-
26/04/2016 08:21
A SECRETARIA DE ORIGEM
-
25/04/2016 13:34
Alteração de tipo de movimento de acordo com o Siga MEM-2024/14145
-
25/04/2016 13:34
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
-
15/12/2015 12:38
CONCLUSOS
-
15/12/2015 11:15
CONCLUSOS
-
23/11/2015 09:32
REMESSA INTERNA
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29/09/2015 12:07
CONCLUSOS
-
08/07/2015 10:53
CONCLUSOS
-
03/07/2015 15:49
CONCLUSOS AO MAGISTRADO
-
02/07/2015 13:10
CONCLUSOS
-
02/07/2015 13:07
ASSOCIAÇÃO E JUNTADA DO PROTOCOLO AO PROCESSO - Movimento de Junção
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02/07/2015 13:07
JUNTAR DOCUMENTO - Movimento de Junção
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02/07/2015 13:07
BAIXA DE TRAMITAÇÃO - Movimento de Recebimento de Documento de Tramitação
-
02/07/2015 12:53
PETICAO AGUARDANDO JUNTADA
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26/06/2015 13:28
PETICAO AGUARDANDO JUNTADA
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26/06/2015 12:02
Remessa
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26/06/2015 12:02
ASSOCIAÇÃO DO PROTOCOLO AO PROCESSO - CADASTRO DE DOCUMENTO
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26/06/2015 12:02
ASSOCIAÇÃO DE DOCUMENTO - CADASTRO DE PROTOCOLO
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23/06/2015 11:00
VISTAS AO ADVOGADO - TELEFONE 98427 9666 COM 64 FLS
-
12/06/2015 08:43
AGUARDANDO MANIFESTACAO
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10/06/2015 09:14
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
-
10/06/2015 09:14
Ato ordinatório - Ato ordinatório
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10/06/2015 09:14
Ato ordinatório - Movimento de arquivamento null
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10/03/2014 14:11
AGUARDANDO MANIFESTACAO
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11/06/2013 13:13
VINCULAÇÃO DE REPRESENTANTE - Vinculação do representante MARIA ROSA DO SOCORRO LOURINHO DOS SANTOS (52487), que representa a parte BANCO DO ESTADO DO PARA - BANPARA (729136) no processo 00551331620128140301.
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11/06/2013 13:12
ASSOCIAÇÃO E JUNTADA DO PROTOCOLO AO PROCESSO - Movimento de Junção
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11/06/2013 13:12
JUNTAR DOCUMENTO - Movimento de Junção
-
11/06/2013 13:12
BAIXA DE TRAMITAÇÃO - Movimento de Recebimento de Documento de Tramitação
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11/06/2013 13:12
ASSOCIAÇÃO E JUNTADA DO PROTOCOLO AO PROCESSO - Movimento de Junção
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11/06/2013 13:12
JUNTAR DOCUMENTO - Movimento de Junção
-
11/06/2013 13:12
BAIXA DE TRAMITAÇÃO - Movimento de Recebimento de Documento de Tramitação
-
06/06/2013 09:09
AGUARDANDO MANIFESTACAO
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04/06/2013 14:41
Remessa
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04/06/2013 14:41
ASSOCIAÇÃO DO PROTOCOLO AO PROCESSO - CADASTRO DE DOCUMENTO
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04/06/2013 14:41
ASSOCIAÇÃO DE DOCUMENTO - CADASTRO DE PROTOCOLO
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22/05/2013 12:21
VISTAS AO ADVOGADO - maria 9127 33483201
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22/05/2013 12:20
VINCULAÇÃO DE REPRESENTANTE - Vinculação do representante MARIA ROSA DO SOCORRO LOURINHO DOS SANTOS (52487), que representa a parte MARIA DE LOURDES DE MELO E SILVA (7128917) no processo 00551331620128140301.
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22/05/2013 11:23
Remessa
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22/05/2013 11:23
ASSOCIAÇÃO DO PROTOCOLO AO PROCESSO - CADASTRO DE DOCUMENTO
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22/05/2013 11:23
ASSOCIAÇÃO DE DOCUMENTO - CADASTRO DE PROTOCOLO
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21/05/2013 12:36
AGUARDANDO MANIFESTACAO
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20/05/2013 08:55
A SECRETARIA DE ORIGEM
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06/05/2013 10:19
REMESSA AOS CORREIOS - RA696048278BR - 66010000 - BANPARÁ - 28GR MP
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30/04/2013 11:48
CitaçãoOSTAL
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30/04/2013 09:44
AGUARDANDO MANDADO
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24/04/2013 11:21
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
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24/04/2013 11:21
CitaçãoOSTAL - CITACAO POSTAL
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28/01/2013 11:39
PREPARACAO DE MANDADO
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24/01/2013 13:08
ALTERAÇÃO DOCUMENTO - Movimento de Edição de Documento
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24/01/2013 13:07
ALTERAÇÃO DOCUMENTO - Movimento de Edição de Documento
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24/01/2013 13:07
A SECRETARIA - Tramitação automática realizada pelo Cadastro de Documento
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22/01/2013 11:40
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
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22/01/2013 11:40
Alteração de tipo de movimento de acordo com o Siga MEM-2024/14145
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28/11/2012 10:27
EM CONCLUSÃO
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26/11/2012 11:45
CONCLUSOS AO MAGISTRADO
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26/11/2012 10:23
AUTUAÇÃO - Movimento de Autuação
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22/11/2012 11:40
Remessa - Tramitação externa oriunda de (re)distribuição
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22/11/2012 11:40
DISTRIBUIÇÃO DE PROCESSO - DISTRIBUIÇÃO DE PROCESSO Para Região Comarca (Distribuição) : BELÉM-CIVEL, Vara: 5ª VARA CIVEL DE BELEM, Secretaria: SECRETARIA DA 5ª VARA CIVEL DE BELEM, JUIZ TITULAR: LUIZ ERNANE FERREIRA RIBEIRO MALATO
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/11/2012
Ultima Atualização
15/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Documento de Migração • Arquivo
Documento de Migração • Arquivo
Documento de Migração • Arquivo
Documento de Migração • Arquivo
Documento de Migração • Arquivo
Documento de Migração • Arquivo
Documento de Migração • Arquivo
Petição Inicial • Arquivo
Documento de Migração • Arquivo
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