TJPA - 0800508-68.2022.8.14.0003
1ª instância - Vara Unica de Alenquer
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/05/2024 10:03
Arquivado Definitivamente
-
21/05/2024 10:02
Transitado em Julgado em 06/03/2024
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19/02/2024 10:33
Juntada de Petição de termo de ciência
-
16/02/2024 04:38
Decorrido prazo de LOSANO EMANUEL MACHADO em 15/02/2024 23:59.
-
15/02/2024 13:52
Juntada de Petição de termo de ciência
-
10/02/2024 03:08
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PARA em 09/02/2024 23:59.
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10/02/2024 01:36
Decorrido prazo de OZENETE ARAUJO MACHADO em 09/02/2024 23:59.
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26/01/2024 01:41
Publicado Intimação em 22/01/2024.
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26/01/2024 01:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/01/2024
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12/01/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO PARÁ VARA ÚNICA DA COMARCA DE ALENQUER PROCESSO Nº: 0800508-68.2022.8.14.0003 CLASSE: DIVÓRCIO LITIGIOSO (12541) REQUERENTE(S): Nome: OZENETE ARAUJO MACHADO Endereço: Rua Jorge Sadala, sn, na frente da Igreja Porta Estreita, Independencia, ALENQUER - PA - CEP: 68200-000 REQUERIDO(A)(S): Nome: LOSANO EMANUEL MACHADO Endereço: desconhecido SENTENÇA Vistos, etc.
I – RELATÓRIO Cuida-se de Ação de Divórcio Litigioso, alegando a parte autora que casou-se com casou-se com o requerido LOSANO EMANUEL MACHADO no dia 26 de junho de 2011 sob o regime de comunhão parcial de bens, e que o casal se separou de fato desde 2021.
Alega que da relação, sobreveio filhos, ambos menores e que durante a relação matrimonial o casal não adquiriu bens a partilhar.
Analisando os autos tenho que o autor acostou a certidão de casamento ao ID 59241161, a certidão de nascimento dos filhos menores ao ID 59241163 e 59241160, sendo decretado liminarmente o divórcio conforme decisão ao ID 59311027.
A parte acionada, devidamente citada, não compareceu aos autos, deixando transcorrer in albis o prazo para contestação, sendo decretada sua revelia ao ID 101878867.
O Ministério Público manifestou-se acerca da guarda dos filhos menores em parecer ao ID 89935457. É o relatório.
Decido.
II - DO MÉRITO A parte autora logrou comprovar o alegado, juntando documentos comprobatórios dos fatos narrados, convencendo este Juízo sobre a verdade dos fatos.
O Código de Processo Civil prescreve que: Art. 336.
Incumbe ao réu alegar, na contestação, toda a matéria de defesa, expondo as razões de fato e de direito com que impugna o pedido do autor e especificando as provas que pretende produzir.
Art. 341.
Incumbe também ao réu manifestar-se precisamente sobre as alegações de fato constantes da petição inicial, presumindo-se verdadeiras as não impugnadas, salvo se: Verifica-se que é ônus da parte ré impugnar precisamente as alegações da parte autora sob pena de presumir-se verdadeiras, ou seja, o fato alegado por uma parte e não refutado pela outra é tido como incontroverso e, assim, admitido, em regra, como verdadeiro.
No presente caso, o réu sequer apresentou resistência ao direito pleiteado pela autora O direito ao divórcio é potestativo, independe da vontade do outro cônjuge, não existindo ainda bens a partilhar ou filhos menores, pelo que não há qualquer óbice a confirmação da liminar deferida.
Embora a autora tenha informado a existência de filhos menores, esta informou em sua inicial que os alimentos aos filhos menores seriam pleiteados em ação autônoma.
Quanto a guarda, o art. 4º do ECA determina que “é dever da família (...) assegurar com absoluta prioridade a efetivação dos direitos referentes à vida, à saúde, à alimentação, à educação, ao esporte, ao lazer, à profissionalização, à cultura, à dignidade, ao respeito, à liberdade e à convivência familiar e comunitária”.
A guarda compartilhada busca a plena proteção do melhor interesse dos filhos, pois reflete, com muito mais acuidade, a realidade da organização social atual que caminha para o fim das rígidas divisões de papéis sociais definidas pelo gênero dos pais.
A guarda compartilhada é o ideal a ser buscado no exercício do Poder Familiar entre pais separados, mesmo que demandem deles reestruturações, concessões e adequações diversas, para que seus filhos possam usufruir, durante sua formação, do ideal psicológico de duplo referencial.
Apesar de a separação ou do divórcio usualmente coincidirem com o ápice do distanciamento do antigo casal e com a maior evidenciação das diferenças existentes, o melhor interesse do menor, ainda assim, dita a aplicação da guarda compartilhada como regra, mesmo na hipótese de ausência de consenso.
A inviabilidade da guarda compartilhada, por ausência de consenso, faria prevalecer o exercício de uma potestade inexistente por um dos pais.
E diz-se inexistente, porque contrária ao escopo do Poder Familiar que existe para a proteção da prole.
A imposição judicial das atribuições de cada um dos pais, e o período de convivência da criança sob guarda compartilhada, quando não houver consenso, é medida extrema.
A guarda compartilhada deve ser tida como regra, e a custódia física conjunta - sempre que possível - como sua efetiva expressão.
Quanto a residência dos menores, entendo que deverá permanecer com a genitora, vez que assim já acontece de fato, tendo o genitor direito à livre visitação, além de convivência aos finais de semana.
III – DISPOSITIVO Diante do exposto, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO, conforme proposto, nos termos do art. 487, I do CPC, para confirmar e tornar definitiva a decisão que decretou liminarmente o divórcio ao ID 59311027.
Sem custas e sem honorários posto que defiro os benefícios da justiça gratuita à parte autora e não teve resistência da requerida.
Decorrido o prazo sem eventual recurso, certifique-se e arquivem-se os autos com baixa na distribuição.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Expedientes Necessários.
Servirá o presente despacho, por cópia digitalizada, como MANDADO/OFÍCIO, nos termos do Prov.
Nº 03/2009 da CJRMB – TJE/PA, com a redação que lhe deu o Prov.
Nº 011/2009 daquele órgão correcional.
Cumpra-se na forma e sob as penas da lei.
Alenquer, datado e assinado digitalmente.
VILMAR DURVAL MACEDO JUNIOR Juiz de Direito Titular da Vara Única da Comarca de Alenquer/PA -
11/01/2024 14:45
Expedição de Outros documentos.
-
11/01/2024 14:45
Expedição de Outros documentos.
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11/01/2024 14:44
Julgado procedente o pedido
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22/11/2023 12:17
Conclusos para julgamento
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16/10/2023 08:05
Juntada de Petição de termo de ciência
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06/10/2023 04:43
Publicado Intimação em 06/10/2023.
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06/10/2023 04:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/10/2023
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05/10/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO PARÁ VARA ÚNICA DA COMARCA DE ALENQUER PROCESSO Nº: 0800508-68.2022.8.14.0003 CLASSE: DIVÓRCIO LITIGIOSO (12541) ASSUNTO: [Dissolução] REQUERENTE: Nome: OZENETE ARAUJO MACHADO Endereço: Rua Jorge Sadala, sn, na frente da Igreja Porta Estreita, Independencia, ALENQUER - PA - CEP: 68200-000 REQUERIDO: Nome: LOSANO EMANUEL MACHADO Endereço: desconhecido DECISÃO Vistos, etc.
Diante da ausência de contestação, conforme certificado, decreto à revelia da parte ré.
Intime-se o autor para que, no prazo legal, apresentar manifestação, informando se quer produzir outras provas ou se deseja o julgamento antecipado.
Servirá este, por cópia digitalizada, como MANDADO DE CITAÇÃO e INTIMAÇÃO, nos termos do Prov.
Nº 03/2009 da CJRMB – TJE/PA, com a redação que lhe deu o Prov.
Nº 011/2009 daquele órgão correcional.
Cumpra-se.
Alenquer, datado e assinado digitalmente.
VILMAR DURVAL MACEDO JUNIOR Juiz de Direito Titular da Vara Única da Comarca de Alenquer/PA -
04/10/2023 14:22
Expedição de Outros documentos.
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04/10/2023 14:22
Expedição de Outros documentos.
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04/10/2023 14:22
Decretada a revelia
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05/06/2023 12:39
Conclusos para decisão
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05/06/2023 12:39
Expedição de Certidão.
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30/03/2023 16:07
Juntada de Petição de parecer
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29/03/2023 11:59
Decorrido prazo de LOSANO EMANUEL MACHADO em 27/03/2023 23:59.
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17/03/2023 19:49
Juntada de Petição de documento de comprovação
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06/03/2023 00:43
Publicado EDITAL em 06/03/2023.
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04/03/2023 00:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/03/2023
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03/03/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO PARÁ VARA ÚNICA DA COMARCA DE ALENQUER PROCESSO: 0800508-68.2022.8.14.0003.
CLASSE: DIVÓRCIO LITIGIOSO (12541).
REQUERENTE: OZENETE ARAUJO MACHADO.
REQUERIDO: LOSANO EMANUEL MACHADO.
EDITAL DE CITAÇÃO - PRAZO DE 15 DIAS O Exmo.
Sr.
Dr.
VILMAR DURVAL MACEDO JUNIOR, Juiz de Direito Titular da Vara Única da Comarca de Alenquer, na forma da lei.
FAZ SABER a todos quanto o presente Edital virem ou dele tiverem conhecimento que, perante este Juízo da Vara Única da Comarca de Alenquer/PA, processa-se a presente AÇÃO DE DIVÓRCIO LITIGIOSO (12541), autuada e distribuída sob o nº. 0800508-68.2022.8.14.0003, em que figura como parte AUTORA OZENETE ARAUJO MACHADO, e parte REQUERIDA LOSANO EMANUEL MACHADO, o qual encontrando-se atualmente em lugar incerto e não sabido, ficando por este Edital devidamente CITADO o REQUERIDO para, querendo, apresentar contestação no prazo de 15 (quinze) dias, cujo prazo fluirá a partir da publicação do presente Edital no Diário da Justiça Eletrônico.
Fica, ainda, ciente de que deverá constituir advogado e que, não o fazendo, será nomeado defensor dativo nos autos para o exercício completo da sua defesa técnica.
Destarte, para que se chegue ao conhecimento do interessado e se confira ampla publicidade, mandou expedir o presente Edital, o qual será publicado e afixado na forma da Lei.
Alenquer - Pará, 02/03/2023.
Rafael Bentes Pinto Analista Judiciário - Mat. 124885 -
02/03/2023 10:55
Expedição de Outros documentos.
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02/03/2023 10:55
Expedição de Outros documentos.
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02/03/2023 10:50
Expedição de Mandado.
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02/03/2023 10:38
Expedição de Outros documentos.
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02/03/2023 10:37
Expedição de Edital.
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21/11/2022 00:40
Publicado Despacho em 21/11/2022.
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19/11/2022 01:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/11/2022
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18/11/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO PARÁ VARA ÚNICA DA COMARCA DE ALENQUER PROCESSO Nº: 0800508-68.2022.8.14.0003 DESPACHO 1.
EXPEÇA-SE novo mandado de averbação do divórcio, informando ao Cartório responsável pela diligência, que a averbação independe do trânsito em julgado, por se tratar de divórcio liminar decretado em decisão interlocutória de mérito.
CUMPRA-SE as demais determinações presentes no despacho inicial.
Alenquer/PA, datado e assinado digitalmente.
VILMAR DURVAL MACEDO JUNIOR Juiz de Direito Titular da Vara Única da Comarca de Alenquer/PA -
17/11/2022 14:33
Juntada de Petição de petição
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17/11/2022 10:01
Expedição de Outros documentos.
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17/11/2022 10:01
Expedição de Outros documentos.
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17/11/2022 10:01
Proferido despacho de mero expediente
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17/11/2022 09:45
Conclusos para despacho
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20/10/2022 08:38
Juntada de Petição de termo de ciência
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06/10/2022 12:56
Juntada de Outros documentos
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05/10/2022 13:40
Juntada de Petição de documento de comprovação
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05/10/2022 11:26
Juntada de Petição de diligência
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05/10/2022 11:26
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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12/09/2022 12:51
Recebido o Mandado para Cumprimento
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23/08/2022 12:33
Recebido o Mandado para Cumprimento
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23/08/2022 11:47
Expedição de Mandado.
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01/08/2022 19:29
Juntada de Petição de documento de comprovação
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18/07/2022 14:55
Expedição de Outros documentos.
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28/04/2022 11:53
Decisão Interlocutória de Mérito
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27/04/2022 16:02
Conclusos para decisão
-
27/04/2022 16:02
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/04/2022
Ultima Atualização
12/01/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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