TJPA - 0874810-47.2022.8.14.0301
1ª instância - 5ª Vara do Juizado Especial Civel de Belem
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Nenhuma parte encontrada.
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/08/2023 13:03
Arquivado Definitivamente
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09/08/2023 12:31
Extinto o processo por ausência das condições da ação
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09/08/2023 11:41
Juntada de Outros documentos
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09/08/2023 10:47
Audiência Una realizada para 09/08/2023 10:30 5ª Vara do Juizado Especial Cível de Belém.
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09/08/2023 08:32
Juntada de Petição de petição
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08/08/2023 14:41
Juntada de Petição de petição
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08/08/2023 12:03
Juntada de Petição de petição
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07/08/2023 15:07
Juntada de Petição de contestação
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07/08/2023 12:12
Juntada de Petição de petição
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28/07/2023 10:57
Ato ordinatório praticado
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20/03/2023 13:43
Expedição de Certidão.
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09/12/2022 03:51
Decorrido prazo de LAURO ALEXANDRINO SANTOS em 02/12/2022 23:59.
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30/11/2022 22:26
Decorrido prazo de LAURO ALEXANDRINO SANTOS em 29/11/2022 23:59.
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30/11/2022 22:00
Decorrido prazo de SERASA S.A. em 28/11/2022 23:59.
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27/11/2022 00:57
Decorrido prazo de SERASA S.A. em 25/11/2022 23:59.
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22/11/2022 01:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/11/2022
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22/11/2022 01:02
Publicado Decisão em 22/11/2022.
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22/11/2022 01:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/11/2022
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21/11/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIARIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 5ª VARA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Av.
José Bonifácio, 1177, São Brás, Belém, PA Telefone: 3229-0869/3229-5175 Processo nº 0874810-47.2022.8.14.0301 RECLAMANTE: LAURO ALEXANDRINO SANTOS RECLAMADO: SERASA S.A.
Nome: SERASA S.A.
Endereço: ALAMEDA DAS QUINIMURAS, 187, ALAMEDA DAS QUINIMURAS, Planalto Paulista, SãO PAULO - SP - CEP: 04065-000 DECISÃO A parte Autora ajuizou a presente ação de obrigação de fazer c/c indenização por danos morais e pedido de tutela antecipada conta a SERASA, alegando, em síntese, que instalou em seu aparelho de telefonia celular o aplicativo “Serasa: Consulta CPF e Score” (Serasa Experian) e procedeu à abertura de conta com cadastro de seus dados pessoais, cujo login se faz com uso de senha e captação digital e, em seguida, digitalização de código de seis números que, no momento do acesso, é instantaneamente enviado para o e-mail cadastrado ([email protected]), tudo isso com vistas ao acesso das informações constantes no banco de dados desse serviço de proteção ao crédito referente ao CPF do autor.
Afirma que constatou a existência de informação de que seu nome está negativado por suposto débito perante a empresa OI.
Saliente que tentou resolver administrativamente o problema, porém, somente obteve a informação de que seus dados pessoais não constam nos cadastros de inadimplentes.
Razão pela qual requer a concessão de tutela antecipada para determinar à Reclamada que retire seu nome dos cadastros de inadimplentes.
Citada e intimada para manifestação prévia sobre o pedido de tutela antecipada pretendido pelo Autor, a Reclamada informou que os dados do Consumidor não se encontram lançados m sua base de dados como devedor. É o relatório.
Decido.
A concessão de medida liminar de antecipação de tutela exige a conjugação de dois elementos, conforme dispõe o art. 300, da Lei 13.105/2015 (CPC), quais sejam, elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, dada a peculiaridade em que é muitas vezes concedida, qual seja, sem a oitiva prévia da parte contrária, mitigando-se a obrigatoriedade de observância do princípio do contraditório (artigo 497, § único do Código de Processo Civil).
Por outro lado, a antecipação de tutela configura-se como uma medida que reflete a necessidade imediata de atuação do Poder Judiciário frente a uma situação de grave urgência, de modo a evitar a ocorrência de maiores danos à parte que a requereu.
A atividade judiciária, nos referidos casos, é a de buscar equilíbrio entre os interesses postos em Juízo, e verificar, ainda que em uma análise perfunctória, os eventuais riscos, existentes diante da concessão ou não da medida liminar.
Ressalta-se, que em análise prima facie não há nos autos, indícios suficientes que denotem sumariamente a probabilidade dos direitos alegados, sendo necessário estabelecer o contraditório, uma vez que há diversas nuances nos fatos narrados na inicial e a parte Autora não apresentou documentos suficientes para a concessão de tutela antecipatória sem cognição exauriente.
Assim, ante as diversas nuances do Processo, a demanda requer o estabelecimento do contraditório pleno, para que se avalie a existência dos direitos alegados pela parte Autora.
Posto isso, pela ausência de comprovação do perigo na demora, uma vez que as informações colhidas pelo Autor estão apenas em seu perfil pessoal, sem acesso de terceiros, indefiro a tutela de urgência, não há perigo na demora.
Intimem-se as partes para comparecerem à audiência UNA designada no feito, à qual será realizada na modalidade virtual, por meio da Plataforma Microsoft Teams, ocasião em que as partes poderão produzir as provas admitidas em direito e que entenderem necessárias, inclusive, testemunhais, devendo a parte reclamada apresentar defesa escrita ou oral, sob pena de revelia.
As partes devem ser intimadas para que indiquem, no prazo de 05 (cinco) dias, os seus e-mails ou/e de seus patronos ou, no mesmo prazo, justifiquem ao Juízo a impossibilidade de participarem do ato de audiência virtual, requerendo o que entenderem de direito.
Destaca-se que somente em situações excepcionais se realizarão audiências na forma presencial.
A indicação de e-mail da parte ou advogado se faz necessária para confirmar nos autos, que foi oportunizada a participação na audiência.
Assim, pode ser indicador e-mail pessoal, de um terceiro de sua confiança, do advogado ou ainda corporativo do Escritório de Advocacia, não há necessidade de ser exclusivo do advogado que participará do ato, uma vez que o link de acesso à audiência será disponibilizado no PJe.
Indicados os e-mails, determino ao servidor responsável que cadastre a data da audiência agendada no PJe, na plataforma TEAMS, encaminhe o link de acesso e, intime as partes no PJe, constando na intimação o link da audiência, tomando as demais providências necessárias.
Havendo dúvidas sobre a realização dos atos, as partes e seus advogados podem esclarecê-las por meio dos telefones (91) 3229-0869; 3229-5175; (91) 98116-3930 – Whatsapp (celular exclusivo para informações sobre as audiências ocorridas no dia da pauta) o que não implica em suporte técnico nos equipamentos das partes, o qual é de inteira responsabilidade das parte e dos advogados atuantes no feito - e pelo e-mail [email protected].
Os participantes da audiência devem apresentar na realização do ato, documento oficial de identificação com foto.
Ressaltando-se que é vedada, em sede de Juizado Especial Cíveis, a representação de pessoa física, nos termos do art. 9º, da Lei n. 9.099/95 e Enunciado n. 20 do FONAJE.
A ausência injustificada da parte reclamante à audiência por videoconferência ensejará a extinção do feito, sem resolução do mérito, nos termos do art. 51, I, da Lei nº 9099/95, podendo ensejar a sua condenação ao pagamento de custas, devendo eventual impossibilidade de acesso ser comunicada por petição protocolada nos autos.
A ausência injustificada da parte reclamada à audiência por videoconferência, ensejará a aplicação dos efeitos da revelia, reputando-se verdadeiros os fatos alegados pela parte autora, salvo se o contrário resultar da convicção deste Juízo, nos termos dos arts. 20 e 23 da Lei 9.099/95, devendo eventual impossibilidade de acesso ser comunicada por petição protocolada nos autos.
As partes devem inserir no sistema PJe, até o dia da realização da audiência UNA: contestação; manifestação à contestação – se for o caso; procuração; substabelecimento, atos constitutivos e demais documentos comprobatórios que julgarem necessários, bem como manifestação aos documentos que forem inseridos no curso da ação.
Ressalto às partes que os autos podem ser saneados antes da realização da audiência, devendo a Secretaria deste Juízo, por ato ordinatório, proceder às devidas intimações para manifestação, no prazo de 10 (dez) dias, de acordo com o ato praticado por cada um dos envolvidos, para que assim, se reduza o tempo de duração da audiência e eventuais concessões de prazos após a realização do ato.
Saliento que as partes deverão comunicar a este Juízo possíveis mudanças de endereço que ocorrerem no curso da ação, sob pena de serem consideradas como válidas as intimações enviadas ao endereço anterior, informado nos autos, conforme art. § 2º, do art. 19, da Lei nº 9.099/95.
Ressalte-se, ainda, que nas causas em que for atribuído valor econômico superior a vinte salários-mínimos, a assistência da parte por advogado será obrigatória (artigo 9º da Lei nº. 9.099/95).
A opção da parte autora pelo procedimento da Lei nº. 9.099/95 implica em renúncia ao crédito excedente ao limite previsto no I, do art. 3º da mencionada lei, o qual corresponde à 40 (quarenta) salários-mínimos.
Cite-se.
Intime-se.
Cumpra-se expedindo-se o que for necessário, inclusive, a expedição de eventual carta precatória.
A presente decisão servirá de mandado, nos termos do disposto no artigo 1º do Provimento nº 03/2009 da CJRMB – TJE/PA.
Belém, PA, 17 de novembro de 2022.
TANIA BATISTELLO Juíza de Direito Titular da 5ª Vara do JEC de Belém. -
18/11/2022 09:00
Expedição de Outros documentos.
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18/11/2022 09:00
Expedição de Outros documentos.
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17/11/2022 19:33
Não Concedida a Antecipação de tutela
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16/11/2022 14:42
Conclusos para decisão
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06/11/2022 02:25
Decorrido prazo de SERASA S.A. em 26/10/2022 23:59.
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31/10/2022 06:35
Juntada de identificação de ar
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26/10/2022 22:59
Juntada de Petição de petição
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25/10/2022 21:11
Juntada de Petição de petição
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20/10/2022 00:24
Publicado Intimação em 19/10/2022.
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20/10/2022 00:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/10/2022
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17/10/2022 10:17
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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17/10/2022 10:16
Expedição de Outros documentos.
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17/10/2022 10:16
Expedição de Outros documentos.
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17/10/2022 10:16
Expedição de Outros documentos.
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15/10/2022 08:07
Proferido despacho de mero expediente
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14/10/2022 13:05
Conclusos para despacho
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14/10/2022 13:04
Cancelada a movimentação processual
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12/10/2022 23:38
Audiência Una designada para 09/08/2023 10:30 5ª Vara do Juizado Especial Cível de Belém.
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12/10/2022 23:38
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/10/2022
Ultima Atualização
09/08/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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