TJPA - 0800501-22.2022.8.14.0021
1ª instância - Vara Unica de Igarape-Acu
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Partes
Nenhuma parte encontrada.
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
17/07/2025 11:02
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
-
17/07/2025 11:01
Expedição de Certidão.
-
10/07/2025 16:22
Juntada de Petição de contrarrazões
-
26/06/2025 11:17
Expedição de Outros documentos.
-
04/06/2025 16:21
Juntada de despacho
-
21/10/2024 11:12
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
-
21/10/2024 11:09
Ato ordinatório praticado
-
20/10/2024 20:36
Juntada de Petição de devolução de mandado
-
20/10/2024 20:36
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
02/07/2024 07:58
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
01/07/2024 12:52
Expedição de Mandado.
-
26/06/2024 11:15
Juntada de despacho
-
11/08/2023 10:16
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
-
11/08/2023 10:14
Ato ordinatório praticado
-
11/08/2023 10:13
Expedição de Outros documentos.
-
15/06/2023 22:40
Proferido despacho de mero expediente
-
24/03/2023 11:02
Conclusos para despacho
-
24/03/2023 10:55
Ato ordinatório praticado
-
22/03/2023 12:49
Decorrido prazo de DELEGACIA DE POLICIA CIVIL DE IGARAPÉ-AÇU em 21/03/2023 23:59.
-
20/03/2023 11:05
Juntada de Petição de petição
-
20/03/2023 10:44
Expedição de Certidão.
-
14/02/2023 18:55
Decorrido prazo de HORACIO DA SILVA PIMENTEL JUNIOR em 13/02/2023 23:59.
-
11/02/2023 09:27
Juntada de Petição de certidão
-
11/02/2023 09:27
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
10/02/2023 08:59
Publicado Sentença em 08/02/2023.
-
10/02/2023 08:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/02/2023
-
10/02/2023 08:35
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
10/02/2023 08:35
Expedição de Mandado.
-
10/02/2023 08:32
Desentranhado o documento
-
10/02/2023 08:32
Cancelada a movimentação processual
-
07/02/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ COMARCA DE IGARAPÉ-AÇU Número: 0800501-22.2022.8.14.0021 Classe: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO Órgão julgador: Vara Única de Igarapé-Açú Última distribuição : 18/05/2022 Valor da causa: R$ 0,00 Assuntos: Tráfico de Drogas e Condutas Afins Segredo de justiça? NÃO Justiça gratuita? NÃO Pedido de liminar ou antecipação de tutela? NÃO TJPA PJe - Processo Judicial Eletrônico Partes Procurador/Terceiro vinculado DELEGACIA DE POLICIA CIVIL DE IGARAPÉ-AÇU (AUTORIDADE) MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PARA (AUTOR) HORACIO DA SILVA PIMENTEL JUNIOR (REU) MAYSA CELIA DE SOUZA MAGALHAES (ADVOGADO) LUCIVALDO ALEXANDRE DE MIRANDA (ADVOGADO) MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PARÁ (FISCAL DA LEI) Vistos, etc.
Trata-se de ação penal pública incondicionada iniciada através de denúncia do representante do Ministério Público perante esta Vara Criminal, contra o acusado abaixo qualificado: HORACIO DA SILVA PIMENTEL JUNIOR, brasileiro, paraense, natural de Benevides – PA, portador do CPF n° *89.***.*30-97 (RF/PA), nascido em 01/04/1987, filho de: Horacio da Monteiro Pimentel e Eunice Duarte da Silva, residente e domiciliado na Rua Irmã Doroti, Bairro Agua Limpa, em Igarapé-Açu, CEP 68725-000, pelo seguinte fato delituoso: Narra a denúncia que, no dia 18 de maio de 2022, por volta das 08h15min, nas proximidades da Rua Irmã Adelaide, Bairro da Agua Limpa, neste município, o denunciado HORACIO DA SILVA PIMENTEL JUNIOR, foi preso em flagrante delito pela prática do crime de Tráfico de Drogas, previsto no artigo 33 da Lei n° 11.343/06.
Conforme depreende-se da leitura dos autos, em data e hora supracitadas, uma guarnição de Polícia Miltar foi acionada para atender ocorrência de possível suspeito portando arma de fogo em via pública no bairro da Agua Limpa.
De posse das características do suspeito, os policiais encontraram o nacional Adonis Monteiro com um cigarro de maconha, ao ser indagado onde conseguiu o entorpecente, apontou para a residência do ora denunciado HORÁCIO “CABEÇÃO’.
Diante da indicação, os policiais militares foram até a casa de CABEÇÃO, momento que este negou que comercializava entorpecentes e permitiu a entrada dos policiais para averiguação.
Após franqueada a entrada, foram encontrados no interior do imóvel, dentro do quarto do denunciado, aproximadamente 536 gramas de substância maconha, 306 petecas de Oxi, 02 pedras maiores de pedra de oxi, a quantia de R$538,00, além de apetrechos usados para fracionar e embalar drogas como balança de precisão e um simulacro de arma de fogo tipo revolver.
O material apreendido foi submetido a exame de constatação, tendo sido obtido no auto privisório de constatação, anexo ao (ID N°.62211738 - Pág. 8), a positividade para a droga apreendida, no tocante a comprovação das substâncias conhecidas como “OXI” e Maconha.
Por tal fato foi denunciado pelo cometimento do crime dos art. 33 da Lei 11.343/06.
Determinada a notificação em 21/06/2022 às 01:10h.
Apresentada resposta escrita do acusado em 19/07/2022 às 17:08h.
Recebida a denúncia em 27/07/2022 às 21:49h.
Audiências de instrução e julgamento devidamente gravadas.
Apresentadas as alegações finais. - Do Ministério Público: Esclarecendo que, de todo o conjunto probatório colhido, porém, concluiu-se presentes os elementos do tipo penal TRÁFICO DE DROGAS.
Diante da inexistência de qualquer excludente da ilicitude, o fato é antijurídico e, verificados os elementos da culpabilidade (imputabilidade, o conhecimento da ilicitude e a exigibilidade de conduta diversa), o acusado é culpável.
Assim, está consumado o crime imputado ao réu, que se encontra em condições de receber a sanção respectiva.
Isto exposto, o Órgão Ministerial, com fulcro no art. 387 do CPP, requer a procedência do pedido constante na denúncia, para condenar o réu HORACIO DA SILVA PIMENTEL JUNIOR, como incurso nas penas do artigo 33, caput, da Lei n. 11.343/2006. - A Defesa: Manifesta-se sobre todo o mérito e provas produzida, para ao final, requerer: a) A absolvição do réu quanto as acusações tipificadas no artigo 33, caput, da Lei nº 11.343/06, com fundamento no artigo 386, inciso II e V, do Código de Processo Penal.
Subsidiariamente: b) Seja reconhecida as preliminares arguidas de nulidades pela inviolabilidade de domicílio e ilicitude das provas, com fundamento no artigo 5º, incisos XI e LVI, combinado com artigo 157 do Código de Processo Penal, e consequentemente requer a anulação da instrução probatória. c) O acolhimento da circunstância atenuante pela confissão espontânea, nos termos do art. 65, III, “d”, do Código Penal. d) A fixação da pena-base no patamar mínimo legal, nos termos do art. 59, caput¸ do Código Penal. e) Que seja reconhecida e aplicada a diminuição de pena prevista no artigo 33, § 4º, da Lei 11.343/06, uma vez que o acusado preenche todos os requisitos. f) A fixação do regime aberto para o cumprimento da pena, nos termos do art. 33, do Código Penal. g) A preponderância na fixação da pena, com fundamento no art. 42 da Lei 11.343/06. h) A substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direito, considerando que o acusado preenche os requisitos exigidos pelo art. 44 do Código Penal. i) Seja concedido direito de recorrer em liberdade. j) Seja computado a detração penal pelo tempo que o acusado esteve preso provisoriamente antes da sentença.
Ao ser interrogado em juízo, o acusado confessou o delito.
Assim expondo, contando com a confissão do acusado, a defesa requer a aplicação de pena mínima ao réu. É o relatório, passo a decidir.
HORACIO DA SILVA PIMENTEL JUNIOR está sendo acusado da prática do crime de tráfico de drogas.
O acusado foi colocado em liberdade no decorrer da instrução.
As testemunhas, em seus depoimentos, confirmam não só a prática do delito, mas também a autoria, apontando o Acusado como autor da infração penal.
Os depoimentos foram todos gravados em mídia digital e constam dos autos.
Observa-se que as testemunhas informam que receberam denúncia anônima de que havia um homem armado às proximidades da casa do acusado e por tal fato se dirigiram ao local.
Ocorre que, ao revistarem o suspeito acabaram com encontrar um cigarro de maconha.
Na ocasião, referida pessoa apontou a casa do denunciado como o local que havia adquirido o entorpecente.
O acusado confessa o crime, esclarecendo que estava trabalhando e ganhando pouco, por isso resolveu traficar.
Assim, a autoria restou provada pelos depoimentos das testemunhas, que, analisados em cotejo, completam-se sem qualquer discrepância e harmoniza-se com as demais provas produzidas.
A relação de causalidade é indiscutível, já que os pressupostos do art. 13, caput do CP estão presentes, ante o exame do comportamento voluntário dos acusados e a modificação no mundo exterior (resultado) que causaram.
A materialidade está comprovada pela documentação e pelos depoimentos juntados aos autos e pelo Laudo nº: 2022.02.000811-QUI do Centro de Perícias Renato Chaves.
Conclusão.
Em face do exposto e de tudo o mais que dos autos consta, JULGO PROCEDENTE a denúncia, condenando HORACIO DA SILVA PIMENTEL JUNIOR inicialmente qualificado, por haver infringido as normas do art. art. 33 da Lei 11.343/06.
Art. 33.
Importar, exportar, remeter, preparar, produzir, fabricar, adquirir, vender, expor à venda, oferecer, ter em depósito, transportar, trazer consigo, guardar, prescrever, ministrar, entregar a consumo ou fornecer drogas, ainda que gratuitamente, sem autorização ou em desacordo com determinação legal ou regulamentar: Pena - reclusão de 5 (cinco) a 15 (quinze) anos e pagamento de 500 (quinhentos) a 1.500 (mil e quinhentos) dias-multa.
Passo a analisar as circunstâncias judiciais contidas no art. 59 do CP em relação ao acusado.
A culpabilidade do agente é normal paro o fato.
Sua conduta social é irregular, já registrando outros procedimentos criminais.
As consequências do crime foram em grau médio, visto que parte da droga foi apreendida.
Quanto à personalidade, vemos que o acusado, é novo na criminalidade, estando em tramitação um TCO.
Os motivos que levaram o denunciado a delinquir já restam provados, quais sejam, a ganância e a possibilidade de lucro fácil.
As circunstâncias em que o delito foi praticado são em tudo desfavoráveis já que, havia acabado de vender para um usuário, perpetuando a situação caótica da pessoa.
Não há possibilidade de reconhecimento do privilégio, já que a quantidade de droga é significativa, juntamente com o dinheiro e o local em que estava traficando, utilizando sua própria casa como ponto de venda.
A vítima é toda sociedade.
Valorando tais circunstâncias, fixo a pena-base em 07 (sete) anos de reclusão e 700 (setecentos) dias-multa, na proporção de 1/30 do salário-mínimo vigente à época.
NA SEGUNDA FASE DE FIXAÇÃO DA PENA, reconheço a confissão como atenuante, para reduzir a pena em 01 (um) ano de reclusão, não havendo nenhuma causa agravante, perfazendo, então o montante de pena mediana em 06 (seis) anos de reclusão.
NA TERCEIRA FASE DE FIXAÇÃO DA PENA, não existem causas de aumento ou diminuição da pena.
Portanto, torno a pena CONCRETA, DEFINITIVA E FINAL em 06 (seis) anos de reclusão e 700 (setecentos) dias-multa razão de 1/30 avos do salário-mínimo vigente à época do fato.
Deverá ser observado o disposto no art. 112 da LEP para qualquer benefício a ser conferido ao acusado.
A pena de multa deverá ser corrigida monetariamente atendendo o disposto no art. 49 e recolhida na forma e prazo estabelecidos pelo art. 50, ambos do Código Penal.
A pena privativa de liberdade deverá ser cumprida em REGIME SEMIABERTO de prisão em estabelecimento prisional adequado, na forma do art. 33, § 1º, “b” do Código Penal, que o acusado.
Nos termos do art. 77, III do Código Penal, deixo de propor a suspensão da execução da pena ou sua conversão, por impossibilidade legal.
Nos termos do art. 133-A, §4º do CPP, decreto a perda dos valores apreendidos pela Polícia Civil, no presente feito, em favor do Estado do Pará.
Transitada em julgado a sentença penal condenatória com a decretação de perdimento dos bens, ressalvado o direito do lesado ou terceiro de boa-fé, o juiz poderá determinar a transferência definitiva da propriedade ao órgão público beneficiário ao qual foi custodiado o bem.
Assim, caberá a Polícia Civil do Estado do Pará os valores (Lei Estadual nº 9.014/20) apreendidos.
A utilização dos recursos deverá ser prioritariamente, à capacitação de policiais, Promotores de Justiça e servidores, com vistas a especialização na investigação e repressão aos crimes de tráfico e correlatos, podendo também ser utilizado em investimentos de infraestrutura e tecnologia.
Lance-o no rol dos culpados, após o trânsito em julgado desta sentença, atendendo ao disposto no art. 5º, LVII, da Constituição Federal.
Extraiam-se as peças necessárias e encaminhe-se à Vara de Execuções Penais e ao Diretor do Estabelecimento onde se encontra o preso, para início da execução provisória.
OFICIE-SE AO DELEGADO DE POLÍCIA PARA QUE COMPROVE A DESTRUIÇÃO DA DROGA EM 30 DIAS.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Igarapé-açu (PA), 06 de fevereiro de 2023.
Cristiano Magalhães Gomes Juiz de Direito -
06/02/2023 17:01
Juntada de Petição de termo de ciência
-
06/02/2023 12:16
Expedição de Outros documentos.
-
06/02/2023 12:16
Expedição de Outros documentos.
-
06/02/2023 12:16
Julgado procedente o pedido
-
31/01/2023 20:01
Conclusos para julgamento
-
31/01/2023 20:00
Ato ordinatório praticado
-
14/12/2022 16:12
Juntada de Petição de petição
-
30/11/2022 21:34
Decorrido prazo de LUCIVALDO ALEXANDRE DE MIRANDA em 28/11/2022 23:59.
-
30/11/2022 21:34
Decorrido prazo de MAYSA CELIA DE SOUZA MAGALHAES em 28/11/2022 23:59.
-
21/11/2022 05:30
Juntada de Petição de devolução de mandado
-
21/11/2022 05:30
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
21/11/2022 00:48
Publicado Intimação em 21/11/2022.
-
21/11/2022 00:48
Publicado Intimação em 21/11/2022.
-
19/11/2022 15:11
Decorrido prazo de MAYSA CELIA DE SOUZA MAGALHAES em 16/11/2022 23:59.
-
19/11/2022 10:07
Decorrido prazo de MAYSA CELIA DE SOUZA MAGALHAES em 16/11/2022 23:59.
-
19/11/2022 01:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/11/2022
-
19/11/2022 01:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/11/2022
-
18/11/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ COMARCA DE IGARAPÉ-AÇU VISTAS Pelo presente, dou vistas dos presentes autos a Defesa do Réu para apresentação de Alegações Finais.
Igarapé-Açu - PA, 17 de novembro de 2022.
WALDEMIR MARINHO DE ANDRADE JÚNIOR Analista Judiciário. -
17/11/2022 09:57
Expedição de Outros documentos.
-
17/11/2022 09:57
Expedição de Outros documentos.
-
17/11/2022 09:51
Ato ordinatório praticado
-
16/11/2022 12:28
Juntada de Petição de alegações finais
-
11/11/2022 17:45
Juntada de Petição de termo de ciência
-
10/11/2022 14:15
Expedição de Outros documentos.
-
10/11/2022 14:13
Expedição de Outros documentos.
-
10/11/2022 14:10
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
10/11/2022 12:43
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
10/11/2022 12:23
Juntada de Petição de termo de audiência
-
10/11/2022 12:20
Audiência Instrução e Julgamento realizada para 10/11/2022 10:30 Vara Única de Igarapé-Açú.
-
17/10/2022 11:22
Juntada de Ofício
-
01/10/2022 00:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/10/2022
-
30/09/2022 07:38
Juntada de Petição de termo de ciência
-
30/09/2022 07:32
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
29/09/2022 11:54
Expedição de Mandado.
-
29/09/2022 11:50
Juntada de Mandado
-
29/09/2022 11:39
Expedição de Outros documentos.
-
29/09/2022 11:39
Expedição de Outros documentos.
-
23/09/2022 10:16
Juntada de Ofício
-
23/09/2022 09:50
Juntada de Ofício
-
23/09/2022 09:38
Ato ordinatório praticado
-
23/09/2022 09:17
Audiência Instrução e Julgamento designada para 10/11/2022 10:30 Vara Única de Igarapé-Açú.
-
07/08/2022 04:53
Decorrido prazo de HORACIO DA SILVA PIMENTEL JUNIOR em 05/08/2022 23:59.
-
01/08/2022 08:53
Juntada de Petição de termo de ciência
-
30/07/2022 02:42
Publicado Decisão em 29/07/2022.
-
30/07/2022 02:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/07/2022
-
27/07/2022 21:49
Expedição de Outros documentos.
-
27/07/2022 21:49
Expedição de Outros documentos.
-
27/07/2022 21:49
Recebida a denúncia contra HORACIO DA SILVA PIMENTEL JUNIOR - CPF: *89.***.*30-97 (REU)
-
27/07/2022 20:31
Conclusos para decisão
-
27/07/2022 20:31
Cancelada a movimentação processual
-
19/07/2022 17:08
Juntada de Petição de petição
-
12/07/2022 20:17
Juntada de Petição de certidão
-
12/07/2022 20:17
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
12/07/2022 13:13
Juntada de Petição de parecer
-
12/07/2022 07:17
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
11/07/2022 15:25
Expedição de Outros documentos.
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11/07/2022 15:02
Expedição de Mandado.
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11/07/2022 14:41
Proferidas outras decisões não especificadas
-
11/07/2022 14:06
Conclusos para decisão
-
06/07/2022 20:09
Juntada de Petição de petição
-
29/06/2022 11:16
Juntada de Petição de petição
-
21/06/2022 01:10
Proferidas outras decisões não especificadas
-
15/06/2022 13:31
Juntada de Petição de parecer
-
13/06/2022 04:38
Decorrido prazo de DELEGACIA DE POLICIA CIVIL DE IGARAPÉ-AÇU em 31/05/2022 23:59.
-
12/06/2022 08:25
Juntada de Petição de termo de ciência
-
08/06/2022 20:23
Juntada de Petição de petição
-
01/06/2022 12:25
Juntada de Petição de petição
-
31/05/2022 08:54
Conclusos para decisão
-
31/05/2022 08:50
Classe Processual alterada de AUTO DE PRISÃO EM FLAGRANTE (280) para AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283)
-
26/05/2022 08:01
Juntada de Petição de termo de ciência
-
26/05/2022 08:00
Juntada de Petição de termo de ciência
-
26/05/2022 07:57
Juntada de Petição de denúncia
-
24/05/2022 13:00
Expedição de Outros documentos.
-
24/05/2022 12:58
Juntada de Petição de ato ordinatório
-
24/05/2022 12:57
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
20/05/2022 19:17
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
20/05/2022 14:35
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
20/05/2022 14:27
Juntada de Petição de termo de audiência
-
20/05/2022 14:26
Audiência Custódia realizada para 20/05/2022 12:05 Vara Única de Igarapé-Açú.
-
20/05/2022 12:17
Juntada de Petição de petição
-
20/05/2022 12:05
Juntada de Petição de petição
-
20/05/2022 12:01
Juntada de Petição de petição
-
20/05/2022 11:52
Juntada de Petição de petição
-
20/05/2022 11:37
Juntada de Ofício
-
20/05/2022 11:27
Expedição de Outros documentos.
-
20/05/2022 11:23
Ato ordinatório praticado
-
20/05/2022 11:04
Audiência Custódia designada para 20/05/2022 12:05 Vara Única de Igarapé-Açú.
-
19/05/2022 13:57
Juntada de Petição de petição
-
18/05/2022 23:42
Juntada de Outros documentos
-
18/05/2022 22:09
Convertida a prisão em flagrante em prisão preventiva
-
18/05/2022 21:28
Juntada de Certidão de antecedentes criminais
-
18/05/2022 21:12
Expedição de Outros documentos.
-
18/05/2022 21:12
Expedição de Outros documentos.
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18/05/2022 21:12
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/05/2022
Ultima Atualização
04/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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