TJPA - 0816966-16.2022.8.14.0051
1ª instância - 1ª Vara Civel e Empresarial de Santarem
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Nenhuma parte encontrada.
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/02/2023 04:23
Publicado Sentença em 16/02/2023.
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16/02/2023 04:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/02/2023
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15/02/2023 07:56
Arquivado Definitivamente
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15/02/2023 07:55
Transitado em Julgado em 15/02/2023
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15/02/2023 00:00
Intimação
Processo Judicial Eletrônico Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Estado do Pará 1ª Vara Cível e Empresarial – Comarca de Santarém Processo n.: 0816966-16.2022.8.14.0051.
AUTOS DE PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ROSIANE DELGADO DE BRITO .
Advogado: ALEX SANDRO LIMA OAB: RS60989 Endereço: desconhecido Advogado(s) do reclamante: ALEX SANDRO LIMA REU: AZUL LINHAS AEREAS BRASILEIRAS S.A.
Nome: AZUL LINHAS AEREAS BRASILEIRAS S.A.
Endereço: AC Val de Cães, Avenida Pará, s/n, Val-de-Cães, BELéM - PA - CEP: 66115-970 Advogado: LUCIANA GOULART PENTEADO OAB: SP167884 Endereço: AVENIDA PEDROSO DE MORAES, PINHEIROS, SãO PAULO - SP - CEP: 05419-001 SENTENÇA Vistos etc.
Tratam os presentes autos de demanda judicial proposta pela(s) parte(s) Requerente(s) / Exequente(s) em face da(s) Requerida(s) / Executada(s), ambos(as) devidamente qualificados(as), por meio da qual instruíram o caderno processual, juntando seus respectivos documentos.
Da detida análise dos presentes autos, possível constatar que as partes interessadas oferecem plena concordância ao disposto em sede de pacto estabelecido entre as mesmas, expressando, deste modo, o nítido desejo pelo encerramento da lide, segundo os termos ali despendidos e conforme se depreende da proposta de acordo realizada (fls. / ID retro).
Nesse esteio, passo a apreciar a demanda autocompositiva, considerando sobretudo que os envolvidos ficaram devidamente ajustados quanto objeto global do feito, de sorte que o acordo posto sob exame não padece de qualquer irregularidade ou óbice à sua homologação, vez que as partes são plenamente detentoras de capacidade e legitimidade para tanto.
ANTE AO EXPOSTO, com base no Art. 487, inciso III, alínea “b”, do NCPC/2015, HOMOLOGO, por sentença, o ACORDO realizado entre as partes constantes dos presentes autos, para que surta seus jurídicos e legais efeitos e preste-se a todos os fins de direito, devendo reger-se integralmente pelos termos, cláusulas e condições fixados em sede de requerimento judicial.
Sem custas pendentes, ante ao deferimento da gratuidade de justiça.
Por fim, contemplando que o ato conciliatório estabelecido entre as partes constitui natural afastamento do intento recursal, considere-se desde já configurado o trânsito em julgado e, portanto, cumpridas todas as diligências, ARQUIVEM-SE OS AUTOS IMEDIATAMENTE, com as devidas cautelas legais e, em especial, com BAIXA no Sistema / Plataforma Virtual correspondente.
SERVE o presente ato como MANDADO de INTIMAÇÃO e/ou como OFÍCIO.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Santarém/PA, data registrada no sistema.
RAFAEL ALVARENGA PANTOJA Juiz de Direito Substituto -
14/02/2023 13:47
Expedição de Outros documentos.
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14/02/2023 13:47
Expedição de Outros documentos.
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14/02/2023 13:47
Homologada a Transação
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14/02/2023 12:33
Conclusos para decisão
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14/02/2023 12:29
Proferido despacho de mero expediente
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25/01/2023 14:56
Audiência Conciliação realizada para 25/01/2023 09:30 1ª Vara Cível e Empresarial de Santarém.
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25/01/2023 02:45
Decorrido prazo de ROSIANE DELGADO DE BRITO em 24/01/2023 23:59.
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25/01/2023 02:45
Decorrido prazo de AZUL LINHAS AEREAS BRASILEIRAS S.A. em 24/01/2023 23:59.
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17/12/2022 02:54
Decorrido prazo de AZUL LINHAS AEREAS BRASILEIRAS S.A. em 13/12/2022 23:59.
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17/12/2022 02:54
Decorrido prazo de ROSIANE DELGADO DE BRITO em 13/12/2022 23:59.
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09/12/2022 04:50
Decorrido prazo de ROSIANE DELGADO DE BRITO em 05/12/2022 23:59.
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09/12/2022 04:50
Decorrido prazo de AZUL LINHAS AEREAS BRASILEIRAS S.A. em 05/12/2022 23:59.
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18/11/2022 19:32
Publicado Despacho em 18/11/2022.
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18/11/2022 19:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/11/2022
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18/11/2022 09:09
Expedição de Outros documentos.
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18/11/2022 09:09
Audiência Conciliação designada para 25/01/2023 09:30 1ª Vara Cível e Empresarial de Santarém.
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18/11/2022 09:07
Ato ordinatório praticado
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17/11/2022 00:00
Intimação
Processo Judicial Eletrônico Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Estado do Pará 1ª Vara Cível e Empresarial – Comarca de Santarém Processo n.: 0816966-16.2022.8.14.0051.
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ROSIANE DELGADO DE BRITO Advogado(s) do reclamante: ALEX SANDRO LIMA REU: AZUL LINHAS AÉREAS BRASILEIRAS S/A, pessoa jurídica de direito privado, inscrita no CNPJ sob n°. 09.***.***/0001-60, com sede na Av.
Marcos Penteado de Ulhôa Rodrigues, 939 - Edif.
C.
Branco Office Park, Torre Jatobá, 9º andar, Bairro: Alphaville Industrial, CEP: 06460-040, Barueri – SP DESPACHO/MANDADO RH.
Defiro a gratuidade da justiça à parte autora.
DESIGNO AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO PRESENCIAL PARA O DIA 25/01/2022, ÀS 09:30 HORAS, com o intuito de se tentar solucionar o conflito de forma amistosa entre as partes.
Esmerem-se as partes para trazer acordo extrajudicial, por ocasião da audiência, a fim de se alcançar a melhor solução ao litígio.
Havendo autocomposição entre as partes após manejo das técnicas afetas a tal fase de mediação, os autos retornarão a este juízo natural para homologação.
Não havendo composição, o prazo para contestação (de quinze dias úteis) será contado a partir da realização da audiência.
A ausência de contestação implicará revelia e presunção de veracidade da matéria fática apresentada na petição inicial.
Fiquem as partes cientes de que o comparecimento na audiência é obrigatório (pessoalmente ou por intermédio de representante, por meio de procuração específica, com outorga de poderes para negociar e transigir).
Deixo consignado que, o não comparecimento injustificado do autor ou do réu a audiência de conciliação será considerado ato atentatório a dignidade da justiça e será sancionado com multa de até 2% (dois por cento) da vantagem econômica pretendida ou do valor da causa, revertida em favor da União ou do Estado, conforme previsão insculpida no § 8.º do art. 334 do CPC.
Cite-se a parte requerida e intime-se a parte autora.
Decorrido o prazo para contestação, intime-se a parte autora para que no prazo de quinze dias úteis apresente manifestação (oportunidade em que: I – havendo revelia, deverá informar se quer produzir outras provas ou se deseja o julgamento antecipado; II – havendo contestação, deverá se manifestar em réplica, inclusive com contrariedade e apresentação de provas relacionadas a eventuais questões incidentais; III – em sendo formulada reconvenção com a contestação ou no seu prazo, deverá a parte autora apresentar resposta à reconvenção).
A parte patrocinada por advogado(a) será intimada na pessoa do(a) mesmo(a).
Caso seja representada pela Defensoria Pública, deve ser intimada pessoalmente, através de mandado ou via correio, se for o caso.
Intimem-se os Advogados/Defensores.
Havendo interesses de incapazes, intimem-se o MP.
CUMPRA-SE, expedindo o necessário. Às providências.
SERVE O PRESENTE COMO MANDADO/OFÍCIO/CARTA PRECATÓRIA.
AUTORIZO A INTIMAÇÃO/CITAÇÃO DAS PARTES VIA WHATSAPP - SE POSSÍVEL.
Santarém, data registrada no sistema.
ROBERTO RODRIGUES BRITO JÚNIOR Juiz de Direito -
16/11/2022 10:23
Expedição de Outros documentos.
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16/11/2022 10:23
Expedição de Outros documentos.
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16/11/2022 10:23
Proferido despacho de mero expediente
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11/11/2022 20:27
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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11/11/2022 20:27
Conclusos para decisão
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11/11/2022 20:27
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/11/2022
Ultima Atualização
15/02/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
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