TJPA - 0851594-57.2022.8.14.0301
1ª instância - 15ª Vara Civel e Empresarial de Belem
Polo Ativo
Partes
Nenhuma parte ativa encontrada.
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/02/2023 11:01
Arquivado Definitivamente
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09/02/2023 11:52
Remetidos os Autos (Cálculo de custas) para Secretaria
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09/02/2023 11:50
Juntada de Certidão
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03/02/2023 13:21
Remetidos os Autos (Cálculo de custas) para UNAJ
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03/02/2023 13:20
Juntada de Certidão
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31/01/2023 09:43
Juntada de Alvará
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19/12/2022 12:18
Expedição de Certidão.
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19/12/2022 12:08
Transitado em Julgado em 13/12/2022
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06/12/2022 13:44
Juntada de Petição de petição
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21/11/2022 10:49
Juntada de Petição de petição
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18/11/2022 19:27
Publicado Sentença em 18/11/2022.
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18/11/2022 19:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/11/2022
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17/11/2022 00:00
Intimação
Processo n. 0851594-57.2022.8.14.0301 SENTENÇA
Vistos.
Trata-se de Ação de Busca e Apreensão com pedido liminar ajuizada por BANCO ITAUCARD S/A em face de CARLOS ANDRE COSTA DA COSTA, ambos qualificados nos autos, sustentando, em breve síntese da petição inicial, que as partes firmaram contrato de financiamento com cláusula de alienação fiduciária para aquisição do veículo descrito na petição inicial, que deveria ser pago em 48 parcelas mensais e consecutivas, no entanto, ficou inadimplente a partir da parcela de nº 37, acarretando uma dívida de R$ 8.514,72 (oito mil quinhentos e quatorze reais e setenta e dois centavos), decorrente do vencimento antecipado da obrigação contratual, tendo sido constituído em mora o devedor.
Em decorrência do inadimplemento, houve pedido liminar de busca e apreensão, deferido ID 76702231, devidamente cumprido ao teor ID 77498714.
Por meio da petição ID 77689019 e ID 77689021, o réu informou o depósito da integralidade dos valores em cobrança, pugnando pelo reconhecimento da purga da mora, com a consequente restituição do veículo.
Foi determinada a restituição do veículo ao requerido ID 78196846.
No ID 79324480, o requerido confirmou a restituição do veículo apreendido, bem como o autor no ID 79324480, e requereu o levantamento do depósito realizado a título de purga da mora (ID 77689021). É o relatório.
Fundamento e decido. É caso de julgamento antecipado do pedido, uma vez que a matéria versada nos autos é eminentemente de direito, não havendo necessidade de produção de prova oral em audiência (art. 355, I, do CPC).
O art. 3º do Decreto-Lei nº 911 confere à parte credora a possibilidade de requerer a busca e apreensão do bem alienado fiduciariamente, desde que comprovada a mora ou o inadimplemento. "Art. 3º: O proprietário fiduciário, ou o credor, poderá requerer contra o devedor ou terceiro a busca e apreensão do bem alienado fiduciariamente, a qual será concedida liminarmente, desde que comprovada a mora ou o inadimplemento do devedor." A alienação fiduciária em garantia está comprovada documentalmente, e a mora demonstrada por meio da notificação extrajudicial.
Nos termos do § 2º, c/c § 1º do art. 3º, do Dec.
Lei 911/69, com nova redação dada pela Lei 10.931, de 02/08/04, o devedor fiduciante poderá pagar a integralidade da dívida pendente, segundo os valores apresentados pelo credor fiduciário na inicial, no prazo de 05 dias, contados da juntada do mandado de citação e busca e apreensão cumpridos. "§ 2º.
No prazo do § 1o, o devedor fiduciante poderá pagar a integralidade da dívida pendente, segundo os valores apresentados pelo credor fiduciário na inicial, hipótese na qual o bem lhe será restituído livre do ônus".
Com efeito, a ré, tempestivamente, efetuou a purgação de sua mora, depositando nestes autos o valor total do contrato, conforme demonstrativo de débito apresentado pelo autor na petição inicial.
No mais, o credor manifestou sua aquiescência com o valor depositado, dando quitação integral dos valores em aberto, pelo que, improcedente o pedido de busca e apreensão do veículo.
Ora, se houve a purgação da mora tempestivamente, e considerando que houve a busca e apreensão liminar do veículo, de rigor a restituição do bem em favor do requerido.
Por fim, ressalte-se que, a despeito da improcedência do pedido, a rigor, por causa superveniente (a purga da mora), foi o requerido quem, em razão do seu inadimplemento, deu causa à propositura da ação.
Logo, em razão do Princípio da Causalidade, deverá o requerido arcar com as custas e despesas processuais, bem como honorários advocatícios.
Nesses termos, JULGO IMPROCEDENTE o pedido formulado na inicial, com fundamento no art. 487, I, do CPC.
Deixo de determinar a restituição do bem, uma vez que o mesmo já foi devidamente restituído.
Expeça-se, de imediato, ALVARÁ JUDICIAL com a finalidade de proceder o levantamento/saque/transferência em favor do autor do valor alusivo à purgação da mora reconhecida (depósito judicial), observando-se os dados Bancários constantes na manifestação ID 79324480.
Pela sucumbência e causalidade, arcará o requerido com as custas e despesas processuais, e ainda honorários advocatícios em favor do Advogado do Banco, ora arbitrados em 10% sobre o valor do débito.
DEFIRO os benefícios da Justiça Gratuita em favor do requerido, nos termos do art. 98 do CPC, razão pela qual suspendo a exigibilidade do ônus da sucumbência.
PRIC.
Belém/PA, 4 de novembro de 2022 SILVIO CÉSAR DOS SANTOS MARIA Juiz de Direito Titular da 15ª Vara Cível e Empresarial da Capital -
16/11/2022 10:15
Expedição de Outros documentos.
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04/11/2022 09:30
Julgado improcedente o pedido
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04/11/2022 08:22
Conclusos para julgamento
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04/11/2022 08:22
Cancelada a movimentação processual
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04/11/2022 08:05
Expedição de Certidão.
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26/10/2022 23:01
Decorrido prazo de BANCO ITAÚCARD S.A. em 25/10/2022 23:59.
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13/10/2022 12:40
Juntada de Petição de petição
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05/10/2022 05:06
Decorrido prazo de BANCO ITAÚCARD S.A. em 03/10/2022 23:59.
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30/09/2022 13:09
Juntada de Petição de petição
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29/09/2022 00:22
Publicado Decisão em 29/09/2022.
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29/09/2022 00:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/09/2022
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28/09/2022 01:35
Publicado Decisão em 28/09/2022.
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28/09/2022 01:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/09/2022
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27/09/2022 12:40
Juntada de Outros documentos
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27/09/2022 10:42
Juntada de Carta precatória
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27/09/2022 09:31
Expedição de Outros documentos.
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26/09/2022 13:14
Proferidas outras decisões não especificadas
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26/09/2022 12:55
Conclusos para decisão
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26/09/2022 12:55
Cancelada a movimentação processual
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26/09/2022 11:49
Expedição de Certidão.
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26/09/2022 11:44
Expedição de Outros documentos.
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26/09/2022 10:41
Proferidas outras decisões não especificadas
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26/09/2022 09:02
Conclusos para decisão
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26/09/2022 09:02
Cancelada a movimentação processual
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23/09/2022 10:13
Expedição de Certidão.
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21/09/2022 13:29
Juntada de Certidão
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19/09/2022 19:17
Juntada de Petição de petição
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16/09/2022 16:40
Juntada de Petição de certidão
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16/09/2022 16:40
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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15/09/2022 09:41
Juntada de Petição de petição
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12/09/2022 01:52
Publicado Decisão em 12/09/2022.
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10/09/2022 01:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/09/2022
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08/09/2022 11:54
Recebido o Mandado para Cumprimento
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08/09/2022 11:20
Expedição de Mandado.
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08/09/2022 11:20
Expedição de Outros documentos.
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08/09/2022 10:25
Concedida a Medida Liminar
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08/09/2022 09:06
Conclusos para decisão
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08/09/2022 09:06
Cancelada a movimentação processual
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08/09/2022 08:16
Juntada de Certidão
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27/08/2022 01:59
Decorrido prazo de BANCO ITAÚCARD S.A. em 26/08/2022 23:59.
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12/07/2022 12:22
Expedição de Outros documentos.
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12/07/2022 12:21
Cancelada a movimentação processual
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29/06/2022 12:04
Juntada de Petição de petição
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28/06/2022 09:17
Decisão Interlocutória de Mérito
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27/06/2022 10:02
Juntada de Petição de certidão
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21/06/2022 16:11
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
21/06/2022 16:11
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/06/2022
Ultima Atualização
10/02/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão do 2º Grau • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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