TJPA - 0804949-86.2022.8.14.0005
1ª instância - Vara do Juizado Especial Civel e Criminal de Altamira
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/04/2024 09:05
Redistribuído por encaminhamento em razão de cumprimento de determinação administrativa ou disposição regimental (RESOLUÇÃO N° 16/2023-GP)
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19/12/2022 09:52
Arquivado Definitivamente
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19/12/2022 09:52
Transitado em Julgado em 27/11/2022
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27/11/2022 00:51
Decorrido prazo de RENATO MOREIRA em 25/11/2022 23:59.
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27/11/2022 00:51
Decorrido prazo de AZUL LINHAS AEREAS BRASILEIRAS S.A. em 25/11/2022 23:59.
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18/11/2022 19:17
Publicado Intimação em 18/11/2022.
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18/11/2022 19:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/11/2022
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17/11/2022 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ JUIZADO ESPECIAL CÍVEL COMARCA DA COMARCA DE ALTAMIRA WhatsApp do Juizado para atendimento 91 98251-2486 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Processo nº 0804949-86.2022.8.14.0005 Reclamante: Nome: RENATO MOREIRA Endereço: Travessa Comandante Castilho, 506, Centro, ALTAMIRA - PA - CEP: 68371-028 Reclamado Nome: AZUL LINHAS AEREAS BRASILEIRAS S.A.
Endereço: AC Val de Cães, S/N, Avenida Pará, s/n, Val-de-Cães, BELéM - PA - CEP: 66115-970 SENTENÇA/MANDADO Relatório dispensado pelo art. 38 da lei 9.099/95.
Analisando os autos virtuais, verifico que as partes no ID 81377991 entabularam acordo resolutivo do objeto da demanda, requerendo, ao final, a homologação judicial da avença e a extinção do processo com resolução do mérito.
As partes são civilmente capazes e o objeto da ação é direito patrimonial de caráter privado para o qual a Lei Civil admite a transação, pelo que o pedido de homologação encontra amparo legal para ser deferido.
Ante o exposto, HOMOLOGO O ACORDO entabulado entre as partes para que surta seus efeitos jurídicos sem incidência de custas, despesas processuais, e honorários advocatícios de sucumbência (LJE, arts. 54, caput, e 55, caput).
Com fulcro no art. 487, inciso III, alínea b, do Código de Processo Civil, DECLARO EXTINTO O PROCESSO COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO.
Publique-se, registre-se e intime-se, via diário eletrônico, após o trânsito em julgado, dê-se baixa nos autos e arquivem-se.
Altamira - PA, datado conforme assinatura eletrônica.
NATHÁLIA ALBIANI DOURADO Juíza de Direito -
16/11/2022 09:59
Expedição de Outros documentos.
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11/11/2022 13:23
Homologada a Transação
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11/11/2022 09:30
Conclusos para decisão
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11/11/2022 09:30
Audiência Conciliação realizada para 11/11/2022 10:40 Juizado Especial Cível de Altamira.
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11/11/2022 09:29
Juntada de Outros documentos
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02/11/2022 02:22
Decorrido prazo de AZUL LINHAS AEREAS BRASILEIRAS S.A. em 20/10/2022 23:59.
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27/10/2022 07:58
Decorrido prazo de RENATO MOREIRA em 17/10/2022 23:59.
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05/10/2022 02:37
Publicado Intimação em 05/10/2022.
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05/10/2022 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/10/2022
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03/10/2022 14:28
Expedição de Outros documentos.
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03/10/2022 14:28
Expedição de Outros documentos.
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03/10/2022 14:26
Audiência Conciliação designada para 11/11/2022 10:40 Juizado Especial Cível de Altamira.
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19/09/2022 14:38
Proferido despacho de mero expediente
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19/09/2022 12:47
Conclusos para despacho
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19/09/2022 10:35
Juntada de Petição de documento de comprovação
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15/09/2022 01:17
Publicado Intimação em 15/09/2022.
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15/09/2022 01:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/09/2022
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13/09/2022 07:57
Expedição de Outros documentos.
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12/09/2022 17:01
Proferido despacho de mero expediente
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12/09/2022 15:19
Conclusos para despacho
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12/09/2022 14:58
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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12/09/2022 14:58
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/04/2024
Ultima Atualização
18/04/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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