TJPA - 0891239-89.2022.8.14.0301
1ª instância - 1ª Vara de Fazenda de Belem
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/08/2023 11:40
Arquivado Definitivamente
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04/08/2023 11:40
Transitado em Julgado em 01/08/2023
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01/08/2023 18:03
Decorrido prazo de ESTADO DO PARÁ em 31/07/2023 23:59.
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23/07/2023 06:43
Decorrido prazo de NAIR NUNES DA SILVA em 20/07/2023 23:59.
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22/07/2023 02:37
Decorrido prazo de NAIR NUNES DA SILVA em 12/07/2023 23:59.
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22/07/2023 02:35
Decorrido prazo de NAIR NUNES DA SILVA em 12/07/2023 23:59.
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22/06/2023 02:19
Publicado Sentença em 21/06/2023.
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22/06/2023 02:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/06/2023
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21/06/2023 09:00
Juntada de Petição de petição
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20/06/2023 00:00
Intimação
Tribunal de Justiça do Estado do Pará Gabinete da 1ª Vara de Fazenda da Capital Processo nº 0891239-89.2022.8.14.0301 Classe: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) IMPETRANTE: NAIR NUNES DA SILVA IMPETRADO: PRESIDENTE/DIRETOR DO CETAP e outros (2) SENTENÇA Vistos etc. 0891239-89.2022.8.14.0301 NAIR NUNES DA SILVA impetrou Mandado de Segurança em face de ato praticado pelo PRESIDENTE/DIRETOR DO CETAP.
A Impetrante afirma que prestou concurso público destinado ao provimento de vagas para o cargo de Polícia Penal, regido pelo Edital N° 01 /SEAP/SEPLAD, de 29/06/2021.
Aduz que foi aprovada nas provas objetiva e dissertativa, porém, considerada inapta na prova de avaliação física.
Tomou conhecimento que houve irregularidades na realização do exame de capacidade física, por isso pediu administrativamente que lhe fosse disponibilizada a filmagem de seu teste de aptidão física, considerando o disposto no item 13.15 do edital, mas seu pedido foi negado pela banca examinadora.
Requer a disponibilização dos vídeos referentes ao seu teste de aptidão física.
II – Liminar deferida, Id. 81734955.
No Id. 84132476, o Estado do Pará informou o cumprimento da liminar.
III – Instado a se manifestar o Ministério Público pugnou pelo provimento do pedido Id. 91501884. É o relatório.
Decido.
IV – DA CONCESSÃO DA SEGURANÇA.
O objeto da ação encontra-se esgotado com o cumprimento da liminar em tela.
Com efeito, cabe a confirmação da liminar, dado que o acesso aos vídeos referentes ao teste de aptidão física atende ao princípio da publicidade administrativo contemplado no caput do art. 37 da Constituição Federal.
V – Ante o exposto, CONCEDO A SEGURANÇA para julgar extinto o processo com resolução do mérito na forma do art. 487, I do CPC.
VI – Sem custas dado a óbvia hipossuficiência da autora que procura um posto de trabalho.
VII – Sem honorários na forma da súmula 512 do STF.
XI – Corrido o prazo para recurso certifique-se e arquivem-se os autos com baixa no sistema.
Servirá a presente, por cópia digitalizada, como MANDADO DE INTIMAÇÃO E NOTIFICAÇÃO, nos termos do Prov.
Nº. 03/2009 da CJRMB – TJE/PA, com a redação que lhe deu o Prov.
Nº. 011/2009 daquele órgão correcional.
Cumpra-se na forma e sob as penas da lei.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
Belém, 29 de maio de 2023.
MAGNO GUEDES CHAGAS Juiz de Direito da 1ª Vara de Fazenda da Capital. (DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE) -
19/06/2023 13:57
Expedição de Outros documentos.
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19/06/2023 13:57
Expedição de Outros documentos.
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01/06/2023 21:35
Julgado procedente o pedido
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17/05/2023 14:41
Conclusos para julgamento
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24/04/2023 15:14
Juntada de Petição de parecer
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03/04/2023 12:38
Expedição de Outros documentos.
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03/04/2023 12:34
Ato ordinatório praticado
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22/12/2022 12:20
Juntada de Petição de petição
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18/12/2022 03:20
Decorrido prazo de ESTADO DO PARÁ em 12/12/2022 23:59.
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13/12/2022 15:06
Juntada de Petição de petição
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09/12/2022 02:50
Decorrido prazo de PRESIDENTE DA COMISSÃO DE CONCURSO PÚBLICO DA POLICIA PENAL DO ESTADO DO PARÁ em 07/12/2022 23:59.
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05/12/2022 17:07
Juntada de Petição de diligência
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05/12/2022 17:07
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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24/11/2022 11:45
Juntada de Petição de diligência
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24/11/2022 11:45
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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21/11/2022 12:13
Recebido o Mandado para Cumprimento
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21/11/2022 10:30
Recebido o Mandado para Cumprimento
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21/11/2022 00:34
Publicado Decisão em 21/11/2022.
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19/11/2022 01:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/11/2022
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18/11/2022 00:00
Intimação
Tribunal de Justiça do Estado do Pará Gabinete da 1ª Vara de Fazenda da Capital Processo nº 0891239-89.2022.8.14.0301 Classe: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) IMPETRANTE: NAIR NUNES DA SILVA IMPETRADO: PRESIDENTE/DIRETOR DO CETAP e outros Nome: PRESIDENTE/DIRETOR DO CETAP Endereço: Avenida Presidente Vargas, 1671, Campina, BELéM - PA - CEP: 66010-000 Nome: PRESIDENTE DA COMISSÃO DE CONCURSO PÚBLICO DA POLICIA PENAL DO ESTADO DO PARÁ Endereço: Rua dos Tamoios, 1671, Jurunas, BELéM - PA - CEP: 66025-540 DECISÃO Vistos, etc.
Trata-se de MANDADO DE SEGURANÇA impetrado por NAIR NUNES DA SILVA em face de ato que reputa ilegal e abusivo que atribui ao PRESIDENTE DO CETAP e ao PRESIDENTE DA COMISSÃO DE CONCURSO PÚBLICO DA POLÍCIA PENAL DO ESTADO DO PARÁ, partes qualificadas.
Em apertada síntese, narra a impetrante que lhe foi negado o seu direito de acesso à prova de avaliação física que realizou durante o concurso público destinado ao provimento de vagas para o cargo de Policial Penal, edital n° 01/SEAP/SEPLAD, de 29 de junho de 2021.
Sustenta que tomou conhecimento que houve irregularidades na realização do exame de capacidade física e tendo em vista que fora considerada inapta na prova de avaliação física, apresentou pedido administrativo para que lhe fosse disponibilizada a filmagem de seu teste de aptidão física, porém, foi negado sob o fundamento de que as imagens são de uso exclusivo da banca examinadora.
Desse modo, requer a concessão da medida liminar para que a autoridade coatora disponibilize os vídeos referentes ao teste de aptidão física da impetrante.
Juntou documentos.
Após, vieram-me os autos conclusos para análise do pedido liminar.
Relatei.
Decido.
A concessão de medida liminar em Mandado de Segurança obedece ao comando normativo do artigo 7º, inciso III, da Lei nº 12.016/09, isto é, reclama a presença do relevante fundamento do pedido (fumus boni iuris) e do perigo de ineficácia da medida (periculum in mora), caso persista o ato impugnado.
Nesse sentido, de bom alvitre trazer à baila o disposto por José Henrique Mouta Araújo (Araújo, José Henrique Mouta.
Mandado de Segurança. 5. ed. rev., atlz. e ampl. – Salvador: JusPodvim, 2015): “Ora, sendo a tutela provisória liminar em mandado de segurança modalidade de tutela antecipada, é necessário concluir que não há juízo de discricionariedade na apreciação da medida, desde que estando presentes os requisitos legais para a sua concessão (art. 300, do CPC/15).
Na verdade, o que por vezes ocorre na prática, é que o impetrante não consegue demonstrar a presença da urgência e da relevância do pedido, sendo postergada a apreciação do pedido de liminar para momento posterior às informações.
Portanto, mister aduzir que, estando presentes os requisitos, deve ser concedida a medida liminar (se for o caso com a fixação de caução, fiança ou depósito – art. 7º, III, da nova LMS), evitando inclusive o perecimento do direito material discutido no mandamus.” Assim, a liminar em Mandado de Segurança não se presta a qualquer prejulgamento da lide, mas tão somente a análise dos pressupostos ensejadores de sua concessão.
Nesta oportunidade a análise se restringe ao juízo de probabilidade, ou seja, do fumus boni iuris, além da necessária demonstração da existência de um risco de dano que possa vir a prejudicar a eficácia da tutela pretendida ao final.
Em cognição sumária, entendo que o pedido deve ser deferido, haja vista fundamentar-se no direito de acesso à informação disposto no art. 5°, XIV e XXXIII da Constituição Federal e, sobretudo para viabilizar o direito ao contraditório e à ampla defesa à impetrante quanto à verificação de eventuais equívocos em seu exame.
A propósito, esse é o mais recente entendimento firmado pela jurisprudência pátria em casos semelhantes, senão vejamos: MANDADO DE SEGURANÇA.
CONCURSO PÚBLICO.
ACESSO DE CANDIDATO AO CONTEÚDO DA FILMAGEM DO TESTE DE APTIDÃO FÍSICA, PARA CONFERÊNCIA E INTERPOSIÇÃO DE EVENTUAL RECURSO.
PRINCÍPIOS DA TRANSPARÊNCIA E DO DEVIDO PROCESSO LEGAL.
DIREITO À INFORMAÇÃO, AO CONTRADITÓRIO E À AMPLA DEFESA.
SEGURANÇA CONCEDIDA. 1.
O presente mandamus foi manejado pelo Impetrante no intuito de assegurar-lhe o acesso à mídia que registrou o momento de realização do seu exame de capacidade física no concurso para soldado da Polícia Militar do Estado do Ceará (Edital nº 01/2021) e, dessa forma, possibilitar ao referido candidato o exercício do contraditório e da ampla defesa em sede de eventual recurso. 2.
Ab initio, impõe-se uma análise da legitimidade das Autoridades Impetradas, tendo em vista a preliminar suscitada pelo Estado do Ceará em sua manifestação.
Defende o Ente Federativo que o Secretário da Segurança Pública e Defesa Social e o Secretário Executivo de Gestão, da Secretaria de Planejamento e Gestão, não possuem legitimidade para figurarem no polo passivo da demanda, uma vez que o ato coator deve ser atribuído unicamente à Banca Examinadora (FGV). 3.
Não se olvida o entendimento que esta Corte de Justiça tem consolidado no sentido de que, em mandados de segurança impetrados contra atos concretos da Banca Examinadora em concursos públicos, apenas esta deve figurar o polo passivo da demanda.
No caso em tela, contudo, observa-se que não há exato enquadramento aos mencionados precedentes, tendo em vista que o ato coator não se restringe às atribuições da Banca. 4.
Entende-se que pode ser considerada autoridade coatora, para fins de impetração de Mandado de Segurança, não apenas aquela que pratica ou ordena, de forma concreta e específica, o ato ilegal, mas também quem detém competência para corrigir a suposta ilegalidade.
No caso, os Secretários Impetrados, na qualidade de representantes dos órgãos responsáveis pela promoção do certame em tela, possuem ampla ingerência sobre o acesso e a destinação dos registros de mídia em questão, que constituem material armazenado justamente no interesse dos referidos órgãos no que pertine aos assuntos relacionados ao concurso.
Como consequência disso, dispõem de poderes para corrigir eventual ilegalidade do ato impugnado, por meio da divulgação do conteúdo dos registros, não havendo o que se falar em ilegitimidade passiva nessa situação. 5.
Quanto ao mérito do mandamus, em uma análise prática, pode-se falar que o pedido formulado pelo Imperante encontra respaldo no direito de acesso à informação, em conformidade com a previsão constante no art. 5º, XIV e XXXIII, da CR/88.
Nesse contexto, vislumbra-se violação de direito líquido e certo titularizado pelo Impetrante, face à comprovação de imotivada recusa do requerimento de acesso ao registro do exame por ele realizado no certame.
Tal impedimento ocasiona, inclusive, óbice ao adequado exercício do direito do candidato ao contraditório e à ampla defesa, uma vez que sequer há como ser aferido se houve equívocos em sua avaliação. 6.
A ausência de previsão, no edital do concurso, sobre a divulgação da mídia de registro do TAF é irrelevante para a análise em tela, não constituindo justificativa idônea para a negativa apresentada.
O direito que o Impetrante visa a assegurar por meio do writ encontra respaldo em normas oriundas da Constituição da República e do ordenamento infraconstitucional (Lei nº 12.527/2011), e a ausência de cláusula editalícia nesse sentido não afasta a obrigação do Poder Público e da Banca Examinadora de observarem os preceitos relativos ao contraditório e à transparência, bem como o dever de assegurarem o acesso à informação.
Precedentes. 7.
Segurança concedida.
ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda o Órgão Especial do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conceder a segurança denegada, nos termos do voto do Desembargador Relator. (TJ-CE - MSCIV: 06222064820228060000 Fortaleza, Relator: JOSE RICARDO VIDAL PATROCÍNIO, Data de Julgamento: 26/05/2022, Órgão Especial, Data de Publicação: 26/05/2022) (grifou-se) Nestes termos, concluo.
Dispositivo.
Desta feita, defiro o pedido de liminar para que a autoridade coatora disponibilize os vídeos referentes ao teste de aptidão física da impetrante.
Em tempo, defiro a gratuidade de justiça.
Nos termos do Art. 7º, I da Lei 12.016/2009 notifique-se a autoridade apontada como coatora a prestar as informações de estilo no prazo legal de 10 (dez) dias.
Cite-se a pessoa jurídica de direito público a qual esteja vinculada a autoridade coatora, para querendo, ingressar no feito, nos termos do Art. 7º, II da Lei 12.016/2009.
Após, ao Ministério Público.
Vale a presente decisão como MANDADO.
Belém, 16 de novembro de 2022.
FÁBIO PENEZI PÓVOA Juiz de Direito Auxiliar de 3ª Entrância, respondendo pela 1ª Vara de Fazenda Pública de Belém (DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE) -
17/11/2022 09:23
Expedição de Outros documentos.
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17/11/2022 09:23
Expedição de Outros documentos.
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17/11/2022 09:23
Expedição de Mandado.
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17/11/2022 09:21
Cancelada a movimentação processual
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17/11/2022 09:11
Expedição de Mandado.
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16/11/2022 13:47
Concedida a Medida Liminar
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11/11/2022 16:21
Conclusos para decisão
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11/11/2022 16:21
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/11/2022
Ultima Atualização
20/06/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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