TJPA - 0800609-72.2022.8.14.0014
1ª instância - Vara Unica de Capitao Poco
Polo Passivo
Partes
Nenhuma parte encontrada.
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/07/2024 09:09
Arquivado Definitivamente
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29/07/2024 09:08
Transitado em Julgado em 27/07/2024
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27/07/2024 18:45
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. em 26/07/2024 23:59.
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27/07/2024 18:37
Decorrido prazo de SERGIO DA SILVA AGUIAR em 25/07/2024 23:59.
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05/07/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ COMARCA DE CAPITÃO POÇO – VARA ÚNICA NUMERO: 0800609-72.2022.8.14.0014 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Bem de Família (Voluntário)] REQUERENTE: SERGIO DA SILVA AGUIAR REQUERIDO: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A.
SENTENÇA JULGAMENTO CONJUNTO DOS PROCESSOS 0800609-72.2022.8.14.0014 e 0800706-72.2022.8.14.0014 I – DO RELATÓRIO Trata-se de sentença proferida em julgamento conjunto dos autos de n. 0800609-72.2022.8.14.0014 e 0800706-72.2022.8.14.0014 por ter sido reconhecido em decisão interlocutória risco de decisões conflitantes, uma vez que ambos os processos possuem as mesmas partes e o mesmo pedido, qual seja, a anulação do gravame contido no imóvel objeto da controvérsia.
Por questão de organização, passo a relatar separadamente cada processo.
I.1 – Relatório do Processo de n. 0800609-72.2022.8.14.0014 Tratam os autos de “AÇÃO DE IMPENHORABILIDADE DE BEM DE FAMÍLIA”, figurando como parte autora o Sr.
SERGIO DA SILVA AGUIAR e como ré o BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A, pela qual foi requerido o reconhecimento do imóvel dado em garantia em cédula de crédito bancário como bem de família, com a consequente declaração da impenhorabilidade do referido imóvel, bem como foi requerido a reversão da consolidação da propriedade do imóvel ao requerente.
Alegou na petição inicial que o autor, o Sr.
SÉRGIO DA SILVA AGUIAR, foi fiador de ARISTEU XIMENDES DE ALBURQUERQUE na Cédula de Crédito Pessoal nº 237/6295/20012017-8, protocolo 15.200 de 29/09/2021 e matrícula 4.628 no valor de 90.000,00 (noventa) mil reais.
Disse, ainda, que a carta de crédito não foi quitada por ARISTEU XIMENDES DE ALBURQUERQUE e consequentemente o imóvel do autor/fiador dado como garantia foi consolidado junto ao cartório pelo Banco Bradesco no dia 04 de maio de 2022.
Destacou, por fim, que o imóvel dado em garantia é o único imóvel em que o autor reside com sua família e que, por isso, seria impenhorável, nos termos do art. 3º, da Lei 8.009/90.
No ID 75146454, foi proferida decisão indeferindo a tutela provisória requerida, sob o argumento de que não havia probabilidade do direito invocado.
Regularmente citado, o banco requerido apresentou contestação no ID 83689826, aduzindo: a) preliminar de inépcia da inicial; b) Possibilidade de penhora de bem de família, quando a penhora se fundar no inc.
V, do art. 3º, da Lei 8.009/90; c) Ausência de boa-fé contratual e proibição do comportamento contraditório; d) reconhecimento do ato jurídico perfeito, para preservar a segurança jurídica, devendo-se privilegiar o princípio do “pacta sunt servanda”, já que a garantia foi prestada de forma livre e voluntária, sendo um negócio jurídico válido; e e) a condenação do requerente no ônus da sucumbência, com base no princípio da causalidade.
Devidamente intimada, a requerente não apresentou réplica à contestação, conforme certidão de ID 95204194.
Decisão de saneamento no ID 95450984, pela qual foi afastada a preliminar alegada e intimada as partes para indicarem as provas que pretendiam produzir.
As partes não requereram a produção de novas provas, tendo a requerente alegado a existência de conexão com os autos de n. 0800706-72.2022.8.14.0014, bem como juntado o contrato discutido nos autos e afirmado que o contrato não possui a assinatura do cônjuge virago concordando com a garantia prestada no contrato, ou seja, que não ouve outorga uxória da mulher, sendo, portanto, nula a garantia, além de afirmado que não tinha interesse em produzir novas provas.
A requerida afirmou não ter outras provas a produzir e se manifestou pelo julgamento antecipado do mérito.
No ID 97717238, foi proferida decisão interlocutória ordenando o apensamento dos autos para julgamento conjunto.
Autos foram conclusos para sentença.
I.2 – Relatório do Processo de n. 0800706-72.2022.8.14.0014 Tratam-se os autos de “AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE GARANTIA FIDUCIÁRIA IMOBILIÁRIA C/C ANULAÇÃO DE PROCEDIMENTO EXPROPRIATÓRIO DE CONSOLIDAÇÃO DO IMÓVEL C/C PEDIDO DE CANCELAMENTO DE REGISTRO IMOBILIÁRIO, COM PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA E EVIDENCIA”, figurando como parte autora a Sra.
MARIA LETICIA ALVES AGUIAR e como réu o BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A, pela qual foi requerido a declaração de nulidade da garantia prestada em contrato de alienação fiduciária, bem como a anulação do procedimento de consolidação da propriedade do imóvel dado em garantia, além do cancelamento do registro imobiliário.
Alegou na petição inicial que o seu marido, o Sr.
SÉRGIO DA SILVA AGUIAR, foi terceiro garantido de ARISTEU XIMENDES DE ALBURQUERQUE na Cédula de Crédito Bancário nº 237/6295/20012017-8, tendo dado como garantida do referido título de crédito o único imóvel residencial do casal sem o consentimento da parte autora, na forma de alienação fiduciária.
Alegou que a garantia seria nula, já que prestada sem o seu consentimento, nos termos do art. 1.647, inc.
III, do CC.
Alegou, ainda, que mesmo sendo nula, o banco requerido executou a garantia e consolidou a propriedade do imóvel em eu nome, após o devedor principal não quitar o débito, sem ter intimado a requerente do procedimento extrajudicial de consolidação de propriedade, sendo nulo tal procedimento por ausência de intimação da requerente e inválido o registro da propriedade em nome do banco requerido.
No ID 68663653, foi proferida decisão interlocutória deferindo o pedido de tutela provisória para manter a requerente na posse do imóvel bem como sustar a realização do leilão para venda do imóvel.
Devidamente citado, o bando requerido apresentou contestação no ID 73778348, alegando: a) preliminar de litisconsórcio ativo necessário; b) violação aos deveres da boa-fé objetiva, na modalidade “excpetio doli”, já que o marido da autora teria omitido o fato de ser casado ao prestar a garantia na cédula de crédito bancário; c) reconhecimento do ato jurídico perfeito, para preservar a segurança jurídica, devendo-se privilegiar o princípio do “pacta sunt servanda”, já que a garantia foi prestada de forma livre e voluntária, sendo um negócio jurídico válido; d) Ausência de boa-fé contratual do marido da requerente; e e) a condenação do requerente no ônus da sucumbência, com base no princípio da causalidade.
No despacho de ID 93335438, foi determinada a inclusão do marido da autora, o Sr.
SÉRGIO DA SILVA AGUIAR, no polo ativo da ação por se tratar de hipótese de litisconsórcio ativo necessário, tendo sido cumprido o despacho pela petição de ID 95033227.
Devidamente intimadas apara apresentarem réplica, as partes autora quedaram-se inertes, conforme certidão de ID 109675168.
Decisão de saneamento no ID 115743584, pela qual foi afastada a preliminar alegada e intimada as partes para indicarem as provas que pretendiam produzir.
As partes não requereram a produção de novas provas, tendo a requerente tendo a requerente deixado o prazo transcorrer em branco, ao passo que a requerida informou não ter outras provas a produzir e requerido o julgamento antecipado do feito.
Autos vieram conclusos para sentença.
II – DO MÉRITO II.1 – DO MÉRITO DO PROCESSO 0800609-72.2022.8.14.0014 Inicialmente, verifico ser o caso de julgamento conforme o estado do processo, com a possibilidade de julgamento antecipado do mérito, nos termos do art. 355, inc.
I, do CPC, uma vez que não houve requerimentos das partes para produção de novas provas em audiência, conforme certificado nos autos, além de que as provas já produzidas são suficientes para julgamento do processo com resolução de mérito.
Passado isso, entendo ser o caso de improcedência do pedido.
Vejamos.
O autor alegou na petição inicial que o imóvel dado em garantia na Cédula de Crédito Bancária 237/6295/20012017-8 não poderia executada por se constituir como bem de família, nos termos do art. 1º, da Lei 8.009/90, fato que deixaria o referido bem imune à execução de dívidas de processo de execução civil, fiscal, previdenciária, trabalhista ou de outra natureza.
De fato, ao se analisar o conjunto probatório verificamos que o imóvel dado em garantia constitui bem de família e, ao menos em tese, gozaria do benefício da impenhorabilidade em processos de execução, já que as exceções à impenhorabilidade do bem de família previstas no art. 3º da referida Lei, não se aplicariam ao caso, pois a dívida assegurada na Cédula de Crédito Bancário discutida nos autos foi contraída para beneficiar terceiro estranho à unidade familiar.
No entanto, a jurisprudência do STJ vem admitindo outras interpretações quanto á impenhorabilidade do bem de família, especialmente na hipótese do bem ser oferecido para garantir dívida em contrato de alienação fiduciária, já que o a impenhorabilidade impede apenas a prática de atos constritivos, mas não a livre disposição do seu bem, já que o proprietário possui todos os direitos de uso da coisa, tais como gozar, dispor e alienar.
Logo, a regra da impenhorabilidade não gera inalienabilidade, possibilitando a sua disposição pelo proprietário, inclusive no âmbito de alienação fiduciária, em que a propriedade resolúvel do imóvel é transferida ao credor do empréstimo como garantia do adimplemento da obrigação principal assumida pelo devedor.
Vejamos: PROCESSO CIVIL.
EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA NO RECURSO ESPECIAL.
ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA.
TRANSMISSÃO CONDICIONAL DA PROPRIEDADE.
BEM DE FAMÍLIA DADO EM GARANTIA.
VALIDADE DA GARANTIA.
AUSÊNCIA DE SIMILITUDE FÁTICA E JURÍDICA ENTRE OS ACÓRDÃOS CONFRONTADOS.
ACÓRDÃO EMBARGADO NO MESMO SENTIDO DA JURISPRUDÊNCIA ATUAL DO STJ.
SÚMULA Nº 168 DO STJ.
EMBARGOS NÃO CONHECIDOS. 1.
A controvérsia envolvendo o presente caso diz respeito a suposto dissenso jurisprudencial sobre a impenhorabilidade do bem de família, na hipótese em que ocorrer a alienação fiduciária de imóvel em operação de empréstimo bancário. 2.
O bem de família legal, previsto na Lei nº 8.009/90, não gera inalienabilidade, possibilitando a sua disposição pelo proprietário, inclusive no âmbito de alienação fiduciária, em que a propriedade resolúvel do imóvel é transferida ao credor do empréstimo como garantia do adimplemento da obrigação principal assumida pelo devedor. 3.
A divergência viabilizadora dos embargos não ficou configurada, em razão da ausência de similitude fática e jurídica entre os acórdãos confrontados, uma vez que os acórdãos paradigmas trataram da garantia hipotecária, matéria distinta da hipótese sob análise, que diz respeito ao instituto da alienação fiduciária. 4.
Os embargos de divergência visam harmonizar precedentes conflitantes proferidos em Turmas distintas do STJ, pressupondo a comprovação de dissídio pretoriano atual (art. 266 do RISTJ). 5.
Na hipótese dos autos não se encontra presente a finalidade de uniformizar a interpretação do direito infraconstitucional, uma vez que a matéria já se encontra pacificada pela Segunda Seção do STJ, no sentido de que (a) a proteção conferida ao bem de família pela Lei n. 8.009/90 não importa em sua inalienabilidade, revelando-se possível a disposição do imóvel pelo proprietário, inclusive no âmbito de alienação fiduciária; e (b) a utilização abusiva de tal direito, com evidente violação do princípio da boa-fé objetiva, não deve ser tolerada, afastando-se o benefício conferido ao titular que exerce o direito em desconformidade com o ordenamento jurídico (AgInt nos EDv nos EREsp n. 1.560.562/SC, relator Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, Segunda Seção, REPDJe de 30/6/2020, DJe de 9/6/2020). 6.
Incidência da Súmula nº 168 do STJ: Não cabem embargos de divergência, quando a jurisprudência do Tribunal se firmou no mesmo sentido do acórdão embargado. 7 .
Embargos de divergência não conhecidos. (EREsp n. 1.559.348/DF, relator Ministro Moura Ribeiro, Segunda Seção, julgado em 24/5/2023, DJe de 6/6/2023.) No caso dos autos, a parte requente figurou como terceiro garantidor da dívida contida na Cédula de Crédito Bancário 237/6295/20012017-8, e para garantir o adimplemento da dívida, ofereceu seu imóvel em contrato de alienação fiduciária, conforme consta no documento de ID 65660302, fl. 04, ou seja, houve uma disposição voluntária da coisa, da forma com autorizado pela STJ, motivo pelo qual se mostrou totalmente válida a pactuação da garantia, que não ficou abrangida pela regra da impenhorabilidade do bem de família.
Além disso, também não prospera a tese levantada após o saneamento, por meio da petição de ID 70229421, que afirma ser nula a garantia dada na Cédula de Crédito Bancário por não constar a autorização da esposa do requerente, pois analisando mais detidamente os autos, verifica-se que o requerente não informou ser casado no ato da contratação, bem como se verifica que o documento de propriedade do imóvel está apenas no nome do requerente.
A parte requerente ao se responsabilizar e assumir o ônus da dívida, na qualidade de terceiro garantidor da Cédula de Crédito Bancário juntada no ID 65660302, fl. 02, não se qualificou como pessoa casada, pois no campo destinado à qualificação do estado civil consta como sendo o requerente pessoal solteira.
Além disso, ele não especificou que o imóvel dado como garantia pertencia ao acervo de bens comuns entre ele e sua esposa, fato que comprova a boa-fé do requerido ao aceitar a garantia oferecida, até poque o imóvel estava registrado apenas em nome do requerente.
Logo, não pode o requerente vir muito tempo após a realização do contrato e após a execução da garantia alegar fato não conhecido pelas partes em nítido comportamento contraditório e contrário à boa-fé objetiva contratual.
Não custa relembrar que o Código Civil proíbe e sanciona comportamento contrário à boa-fé objetiva, entre eles se destaca a proibição de comportamento contraditório e do “venire contra factum proprium” regras de condutas que proíbem que a parte se beneficie da própria torpeza ao alegar uma nulidade negocial sabida por ela apenas depois da conclusão do negócio jurídico.
Logo, a tese de que a garantia dada no contrato seria nula, por ausência de outorga uxória da esposa não merece prosperar, pois essa nulidade está sendo alegada pela própria parte que deu causa a nulidade de má-fé.
Por fim, indefiro o pedido da parte autora para que este juízo garanta a preferência da autora na aquisição do imóvel no futuro leilão que será realizado para venda do bem, pois o art. 27, §2º-B, da Lei 9.514/97 já assegura esse direito, que deverá exercido dentro do procedimento de alienação extrajudicial do bem, cujo procedimento ainda ocorrerá, não havendo lesão ou ameaça de lesão ao suposto direito invocado.
Somente no caso de indeferimento do banco requerido em dar a preferência da venda do bem ao requerente é que se pode pleitear o cumprimento deste direito na via judicial.
Diante disso, deveria o autor ter provado os fatos constitutivos de seu direito, nos moldes do artigo 373, I do CPC, sob pena de, não o fazendo, autorizar o juiz a adotar a regra de fechamento do sistema, ou seja, quem tinha o ônus probatório, arcará com as consequências em caso de não se desincumbir de tal ônus.
Portanto, o julgamento improcedente é a medida que se impõe, pois não ficou comprovado o direito alegado pela requerente, já que a requerida agiu no exercício regular de seu direito ao executar a garantia válida oferecida em contrato de alienação fiduciária para garantir o adimplemento da cédula de crédito bancário.
II.2 – DO MÉRITO DO PROCESSO 0800706-72.2022.8.14.0014 Inicialmente, verifico ser o caso de julgamento conforme o estado do processo, com a possibilidade de julgamento antecipado do mérito, nos termos do art. 355, inc.
I, do CPC, uma vez que não houve requerimentos das partes para produção de novas provas em audiência, conforme certificado nos autos, além de que as provas já produzidas são suficientes para julgamento do processo com resolução de mérito.
Passado isso, entendo ser o caso de improcedência do pedido.
Vejamos.
A parte autora alegou que a garantia oferecida em contrato de alienação fiduciária seria nula, já que prestada sem o seu consentimento, nos termos do art. 1.647, inc.
III, do CC.
De fato, ao analisar o referido artigo do CC verifica-se não ser possível prestar fiança ou aval sem o consentimento do outro conjunge, exceto no caso do regime de separação absoluta de bens.
Entretanto, o STJ entende que o referido dispositivo deve ser interpretado restritivamente em relação ao aval, instituto típico do direito cambiário, o qual, segundo as leis que regem os títulos de créditos, independem de qualquer condição para sua validade.
Entende o STJ que a autorização do cônjuge para prestar aval se limita aos títulos de créditos atípico, ou seja, aqueles títulos não previstos em lei específica e que são frutas da criação da autonomia da vontade das partes.
Vejamos: RECURSO ESPECIAL.
DIREITO CAMBIÁRIO.
AVAL.
OUTORGA UXÓRIA OU MARITAL.
INTERPRETAÇÃO DO ART. 1647, INCISO III, DO CCB, À LUZ DO ART. 903 DO MESMO ÉDITO E, AINDA, EM FACE DA NATUREZA SECULAR DO INSTITUTO CAMBIÁRIO DO AVAL.
REVISÃO DO ENTENDIMENTO DESTE RELATOR. 1.
O Código Civil de 2002 estatuiu, em seu art. 1647, inciso III, como requisito de validade da fiança e do aval, institutos bastante diversos, em que pese ontologicamente constituam garantias pessoais, o consentimento por parte do cônjuge do garantidor. 2.
Essa norma exige uma interpretação razoável sob pena de descaracterização do aval como típico instituto cambiário. 3.
A interpretação mais adequada com o referido instituto cambiário, voltado a fomentar a garantia do pagamento dos títulos de crédito, à segurança do comércio jurídico e, assim, ao fomento da circulação de riquezas, é no sentido de limitar a incidência da regra do art. 1647, inciso III, do CCB aos avais prestados aos títulos inominados regrados pelo Código Civil, excluindo-se os títulos nominados regidos por leis especiais. 4.
Precedente específico da Colenda 4ª Turma. 5.
Alteração do entendimento deste relator e desta Terceira Turma. 6.
RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO. (REsp 1526560/MG, Rel.
Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, TERCEIRA TURMA, julgado em 16/03/2017, DJe 16/05/2017) No caso dos autos, o esposo da requerente figurou como terceiro garantidor, prestando aval, e não fiança, em Cédula de Crédito Bancário, título de crédito típico, previsto no art. 26 da Lei n. 10.931/04, motivo pelo qual a garantia prestada se mostra plenamente válida, conforme jurisprudência do STJ colacionada acima, já que foi dada em título de crédito típico, não se aplicando a vedação do art. 1.647, inc.
III, do CC.
Logo, não merece acolhimento a tese da requerida para ser declarada a nulidade da garantia prestada.
No mesmo sentido, não prospera a tese da requerente de que o procedimento de execução extrajudicial da garantia, que ocorreu com a consolidação da propriedade fiduciária em nome do banco requerido, seria nulo, porque a requerente não participou da formalização da Cédula de Crédito Bancário ou mesmo do Contrato de Alienação Fiduciária, pelo qual foi dado em garantia um imóvel que estava em nome exclusivo do seu esposo.
Não houve nulidade no procedimento, porque seu esposo foi devidamente intimado, dentro procedimento de consolidação, para purgar a mora da dívida garantida, porém quedou-se inerte, conforme consta do documento de ID 65660302, fl. 17, juntado aos autos.
Destaco que era desnecessário a intimação da requerente, pois, conforme já dito, ela não figurou na relação contratual da qual decorreu o procedimento de consolidação da propriedade, já que o aval prestado para garantir o adimplemento da dívida foi dado de forma plenamente válida por seu esposo, conforme já analisado, não havendo nulidade neste ponto para cancelar o procedimento e o registro da propriedade dele decorrente.
Destaco que eventual prejuízo que a requerente possa ter devido a conduta possivelmente imprudente do seu esposo de prestar aval em título de crédito típico sem sua ciência, deverá ser resolvida em perdas e danos em relação jurídica discutida entre essas duas partes.
Feito essas considerações, deveria o autor ter provado os fatos constitutivos de seu direito, nos moldes do artigo 373, I do CPC, sob pena de, não o fazendo, autorizar o juiz a adotar a regra de fechamento do sistema, ou seja, quem tinha o ônus probatório, arcará com as consequências em caso de não se desincumbir de tal ônus.
Portanto, o julgamento improcedente é a medida que se impõe, pois não ficou comprovado o direito alegado pela requerente, já que a requerida agiu no exercício regular de seu direito de executar a garantia validamente prestada pelo esposo da requerente.
III – DISPOSITIVO Diante do exposto, torno sem efeito a TUTELA PROVISÓRIA ANTERIORMENTE CONCEDIDA nos autos do processo de n. 0800706-72.2022.8.14.0014, procedo ao julgamento conjunto dos processos para JULGAR TOTALMENTE IMPROCEDENTES os pedidos formulados nos processos de n. 0800609-72.2022.8.14.0014 e 0800706-72.2022.8.14.0014, extinguindo os dois processos com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, I do CPC.
JULGO IMPROCEDENTE o pedido de condenação da autora em litigância de má-fé, pois, não obstante o requerente SERGIO DA SILVA AGUIAR tenha agido de má-fé na relação jurídica de direito material, ao omitir dado relevante para formalizar os negócios jurídicos discutidos nos autos, não restou comprovado conduta dolosa no âmbito processual contrária a boa-fé processual, a embasar uma condenação por litigância de má-fé, conforme farta jurisprudência dos Tribunais de Justiça.
Condeno a(s) parte(s) autora(s), em cada processo, ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios a favor da parte requerida, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa atualizado, (artigo 85, § 3º, I e § 6º, todos do CPC), observado o que consta no artigo 98, § 3º do CPC, eis que beneficiária da gratuidade de justiça.
Sentença publicada em gabinete.
Registre-se.
Consideram-se intimadas as partes nas pessoas de seus advogados, via publicação em DJEN.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se os presentes autos.
Capitão Poço (PA), 03 de julho de 2024.
André dos Santos Canto Juiz de Direito Titular -
04/07/2024 14:49
Expedição de Outros documentos.
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04/07/2024 14:49
Julgado improcedente o pedido
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05/03/2024 13:48
Conclusos para julgamento
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05/03/2024 13:48
Cancelada a movimentação processual
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12/09/2023 11:09
Juntada de Certidão
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12/09/2023 11:06
Apensado ao processo 0800706-72.2022.8.14.0014
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01/08/2023 01:20
Publicado Decisão em 01/08/2023.
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01/08/2023 01:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/08/2023
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31/07/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ COMARCA DE CAPITÃO POÇO – VARA ÚNICA NUMERO: 0800609-72.2022.8.14.0014 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Bem de Família (Voluntário)] REQUERENTE: SERGIO DA SILVA AGUIAR REQUERIDO: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A.
DECISÃO 1.
Tratam-se os autos de “AÇÃO DE IMPENHORABILIDADE DE BEM DE FAMÍLIA” movida por SERGIO DA SILVA AGUIAR em face de BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A, no bojo da qual a parte autora requer a declaração de impenhorabilidade do imóvel descrito na inicial, por entender ser bem de família legal, com o consequente desfazimento da garantia constituía sob o bem, decorrente de um contrato descrito no ID 65660302. 2.
O feito tramitou regularmente até a fase de saneamento, momento em que a parte autora informou, na petição de ID 70229421, que tramita outra ação nesta comarca (autos de n. 0800706-72.2022.8.14.0014) contendo o mesmo pedido e a mesma causa de pedir, o que aponta para uma possível conexão entre os processos, nos termos do art. 55 do CPC, fato que impõe a necessidade de reunião dos processos para tramitação e julgamento conjunto, nos termos do §1º do referido artigo. 3.
Destaco, ainda, que, ainda que não houvesse conexão, mesmo assim seria necessário a reunião dos processos, nos termos do art. 55, §3º, do CPC, pois há risco de decisões conflitantes, uma vez que em ambos os processos têm como pedido a anulação do gravame contido no imóvel, objeto da controvérsia. 4.
Diante disso, determino que a secretaria processa com a reunião dos processos descritos acima para tramitação conjunta.
Após, venham os autos conclusos para prosseguimento do feito. 5.
Intime-se as partes, por meio de seus advogados, via DJE. 6.
Cumpra-se.
Capitão Poço (PA), 28 de julho de 2023.
André dos Santos Canto Juiz de Direito Titular -
28/07/2023 10:58
Expedição de Outros documentos.
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28/07/2023 10:58
Proferidas outras decisões não especificadas
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28/07/2023 10:55
Conclusos para decisão
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28/07/2023 10:55
Cancelada a movimentação processual
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28/07/2023 10:55
Cancelada a movimentação processual
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28/07/2023 10:52
Cancelada a movimentação processual
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13/07/2023 11:16
Expedição de Certidão.
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11/07/2023 17:40
Juntada de Petição de petição
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03/07/2023 08:36
Juntada de Petição de petição
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26/06/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ COMARCA DE CAPITÃO POÇO – VARA ÚNICA NUMERO: 0800609-72.2022.8.14.0014 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Bem de Família (Voluntário)] REQUERENTE: SERGIO DA SILVA AGUIAR REQUERIDO: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A.
DECISÃO DE SANEAMENTO 1.
Compulsando os autos, verifico que o presente feito está na fase de julgamento conforme o estado do processo dos artigos 354 a 357 do CPC. 2.
Quanto a preliminar levantada na contestação, entendo que não merece prosperar. 3.
Rejeito o argumento de inépcia da petição inicial, uma vez que não vislumbro qualquer vício em sua elaboração capaz de dificultar o andamento do feito.
Ressalto que a parte juntou no ID 65660302, o documento referente ao contrato bancário que originou a constrição ao imóvel discutido nos autos, bem como a certidão de inteiro teor do imóvel (ID 65125697), documento que reputo suficientes ao prosseguimento do feito, não sendo, portanto, uma causa para indeferir a petição inicial, nos termos do art. 320 e 321 do CPC. 4.
Em prosseguimento, verifica-se que inexistem vícios e irregularidades a serem saneadas, não é o caso de julgamento antecipado do mérito (art. 355 do CPC) e nem de extinção do processo (artigo 354 do CPC), bem como não existem questões processuais pendentes.
Desta feita, DOU POR SANEADO O PROCESSO. 5.
Restam estabelecidas as questões de fato e de direito que devem provadas para fins de decisão de mérito: a) se é válida a garantia ofertada na cédula de crédito bancário pela parte autora, ou seja, se ouve consentimento válido na formalização do ato; e b) se o imóvel pertencente à parte autora pode ser penhorado para pagamento de dívidas ou se ele se encontra protegido pela regra da impenhorabilidade do bem de família, contida na Lei 8.009/90. 6.
Por se tratar de questão consumerista, e sendo a parte autora hipossuficiente, na medida em que há uma dificuldade de ordem técnica e jurídica para o consumidor produzir provas em juízo, inverto o ônus da prova, nos termos dos artigos 6º, VII do CDC, devendo a parte requerida comprovar a existência de algumas das hipóteses previstas no art. 14, §3º, do CDC, para eximir sua responsabilidade. 7.
Intimem-se as partes para, querendo, no prazo de 15 (quinze) dias (prazo simples e não em dobro, pois é judicial e não legal), indicar as provas que pretende produzir na fase de instrução processual ou para requerer o julgamento antecipado do mérito sob pena de preclusão temporal e estabilização da decisão de saneamento na forma do artigo 357, § 1º do NCPC, com a ressalva de que pedidos genéricos por produção de provas serão indeferidos de plano. 8.
Caso as partes requeiram a produção de prova testemunhal, deverão juntar o rol de testemunhas no prazo supramencionado no item anterior da presente decisão, devendo observar o disposto no artigo 450 do NCPC, sob pena de preclusão temporal. 9.
Após, com ou sem resposta, certifique-se e voltem os autos conclusos.
Capitão Poço (PA), data da assinatura do sistema.
CORNÉLIO JOSÉ HOLANDA Juiz de Direito da Comarca de Ourém respondendo pela Comarca de Capitão Poço -
23/06/2023 13:38
Expedição de Outros documentos.
-
23/06/2023 13:38
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
20/06/2023 11:11
Conclusos para decisão
-
20/06/2023 11:11
Juntada de Certidão
-
11/03/2023 03:42
Decorrido prazo de THIAGO SENE DE CAMPOS em 09/03/2023 23:59.
-
11/03/2023 03:42
Decorrido prazo de MARIA ELINARA DE SOUSA COSTA em 09/03/2023 23:59.
-
13/02/2023 03:57
Publicado Intimação em 13/02/2023.
-
13/02/2023 03:57
Publicado Intimação em 13/02/2023.
-
11/02/2023 03:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/02/2023
-
11/02/2023 03:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/02/2023
-
10/02/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO PARÁ COMARCA DE CAPITÃO POÇO – VARA ÚNICA ATO ORDINATÓRIO Em cumprimento ao disposto nos Provimentos n. 006/2006 da CRMB e n. 006/2009-CJCI e nos termos dos art. 350 e 351 do CPC, manifeste-se a parte autora, por intermédio do(a) advogado(a) constituído(a), no prazo de 15 (quinze) dias a contar da publicação oficial no Diário de Justiça Eletrônico, sobre a contestação e as demais manifestações tempestivamente apresentadas.
Capitão Poço/PA, data da assinatura eletrônica.
RAUL PINHEIRO Diretor de Secretaria Comarca de Capitão Poço -
09/02/2023 14:28
Expedição de Outros documentos.
-
09/02/2023 14:28
Expedição de Outros documentos.
-
09/02/2023 14:27
Ato ordinatório praticado
-
25/01/2023 02:54
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. em 24/01/2023 23:59.
-
14/12/2022 17:48
Juntada de Petição de contestação
-
22/11/2022 00:39
Publicado Citação em 22/11/2022.
-
22/11/2022 00:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/11/2022
-
21/11/2022 00:00
Citação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ COMARCA DE CAPITÃO POÇO – VARA ÚNICA NUMERO: 0800609-72.2022.8.14.0014 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Bem de Família (Voluntário)] REQUERENTE: SERGIO DA SILVA AGUIAR REQUERIDO: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A.
DECISÃO Recebo a inicial, considerando que estão presentes todos os fundamentos de fato e de direito, pedido e causa de pedir.
Defiro o pedido de gratuidade de justiça em favor da parte autora.
O feito tramitará pelo rito ordinário.
O autor, SÉRGIO DA SILVA AGUIAR, identificado nos autos, ajuizou contra Banco Bradesco, pessoa jurídica também qualificada, a presente AÇÃO DE IMPENHORABILIDADE DE BEM IMÓVEL.
Alega, em síntese, que teve a constrição de seu bem imóvel em razão de dívida que assumiu na qualidade de fiador.
Ocorre que o bem é impenhorável por ser qualificado como de família.
Com a inicial, juntou documentos.
Vieram os autos conclusos. É o relatório.
Decido.
No caso em comento, verifico que não estão presentes os requisitos ordenados em lei para concessão do pedido antecipatório de tutela.
Tenho como necessária a análise do comportamento das partes no momento contratual, especialmente acerca de informações referentes ao estado civil e à voluntariedade do oferecimento do bem em garantia.
Deveras, sob pena de ofensa à boa-fé, não pode agora o proprietário do imóvel deduzir tese de impenhorabilidade por se tratar de bem de família.
Sobre este tema segue o entendimento do C.
Superior Tribunal de Justiça: “AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
IRRESIGNAÇÃO SUBMETIDA AO NCPC.
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL.
CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO COM GARANTIA HIPOTECÁRIA.
BEM DE FAMÍLIA.
EXCEÇÃO À REGRA DA IMPENHORABILIDADE.
ART. 3º, V, DA LEI Nº. 8.009/90 HIPÓTESE CONFIGURADA.
PRECEDENTES.
DECISÃO MANTIDA. 1. (...) 2.
Nos termos do art. 3º, V, da Lei nº 8.009/90, não se aplica a impenhorabilidade do bem de família quando o imóvel tenha sido dado em garantia hipotecária pelo próprio devedor, com a devida outorga uxória. 3. (...) 4.
Agravo interno não provido, com aplicação de multa.” (STJ AgInt no REsp 1760476/SC, Rel.
Ministro MOURA RIBEIRO, 3.ª T., j. em 19/08/19, DJe 21/08/19).
Portanto, inviável o deferimento da tutela de urgência pleiteada na inicial.
DOS MOTIVOS PARA NÃO REALIZAÇÃO DE AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO As regras da experiência comum subministradas pela observação do que ordinariamente acontece indica que, nesta Comarca, são raras e pontuais as ações envolvendo ações desta natureza nas quais se celebra um acordo em audiência de conciliação.
Além disso, quando isso ocorre, as partes costumam celebrar o acordo antes da audiência, anexando aos autos a minuta de acordo para homologação judicial.
Pertinente ainda destacar que não há conciliador ou mediador neste Comarca, de maneira que todas as audiências da pauta (incluindo as conciliações do Juizado Especial) precisam ser presididas pelo Juiz de Direito que responde por essa unidade judiciária.
Assim, a adoção de medidas de gestão e racionalização da pauta desta Comarca é uma medida que se impõe sob pena de se comprometer a célere prestação jurisdicional.
Portanto, ajusto o procedimento comum no presente caso, de maneira excepcional e justificada, para dispensar a realização de audiência de conciliação neste processo.
DELIBERAÇÃO Diante do exposto: a) Estando ausentes os requisitos para a concessão da medida reclamada, indefiro o pedido de tutela provisória de urgência; b) a citação do requerido para, querendo, contestar a presente ação, no prazo de 15 (quinze) dias, incumbindo ao requerido alegar, na contestação, toda a matéria de defesa, expondo as razões de fato e de direito com que impugna o pedido do autor e especificando as provas que pretende produzir; c) apresentada a contestação, intime-se o autor, por meio de seu advogado, para apresentar réplica à contestação, no prazo de 15 (quinze) dias; d) cumpridos os expedientes acima, venham os autos conclusos, certificando-se o que houver.
Cópia da presente decisão servirá como mandado para os fins que se fizerem necessários.
Cumpra-se.
Capitão Poço/PA, data da assinatura eletrônica no sistema.
João Paulo Barbosa Neto Juiz de Direito Substituto -
18/11/2022 08:28
Expedição de Outros documentos.
-
18/11/2022 08:28
Expedição de Outros documentos.
-
18/11/2022 08:25
Cancelada a movimentação processual
-
26/09/2022 14:54
Concedida a Medida Liminar
-
15/07/2022 18:16
Juntada de Petição de petição
-
13/06/2022 15:24
Juntada de Petição de petição
-
09/06/2022 15:24
Conclusos para decisão
-
09/06/2022 15:24
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/06/2022
Ultima Atualização
05/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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