TJPA - 0848548-60.2022.8.14.0301
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Desembargador Jose Maria Teixeira do Rosario
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/04/2025 14:43
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para Baixa ou Devolução de Processo
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04/04/2025 14:43
Baixa Definitiva
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04/04/2025 13:59
Redistribuído por encaminhamento em razão de Determinação judicial
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04/04/2025 13:57
Juntada de Certidão
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26/02/2025 01:10
Expedição de Certidão.
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25/02/2025 21:41
Recebidos os autos
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25/02/2025 21:41
Juntada de termo de ciência
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06/12/2024 15:16
Expedição de Certidão.
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06/12/2024 14:59
Juntada de Outros documentos
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06/12/2024 14:59
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Superior Tribunal de Justiça
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06/12/2024 14:59
Expedição de Certidão.
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09/11/2024 00:04
Publicado Decisão em 07/11/2024.
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09/11/2024 00:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/11/2024
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06/11/2024 00:00
Intimação
PROCESSO JUDICIAL ELETRÔNICO Nº 0848548-60.2022.8.14.0301 AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL AGRAVANTE: FABIANO DE CRISTO FERREIRA PEREIRA REPRESENTANTE: CAMILLA VEIGA PEREIRA (OAB/PA N] 26.056) AGRAVADO: ESTADO DO PARÁ REPRESENTANTE: PROCURADORIA-GERAL DO ESTADO DECISÃO Trata-se de agravo em recurso especial (ID Num. 21563322) interposto com fundamento no artigo 1.042 do Código de Processo Civil, contra a decisão juntada sob o ID Num. 20923398, que não admitiu o recurso especial submetido.
Não foram apresentadas contrarrazões (ID Num. 22817558). É o relatório.
Decido.
Com efeito, nos termos do art. 1.042, §2º, primeira parte, do Código de Processo Civil, a petição de agravo será dirigida ao presidente ou ao vice-presidente do tribunal de origem, que, após a resposta do agravado (art. 1.042, §4º, do CPC), poderá retratar-se.
Pois bem.
Depois de detida análise, concluo não ser caso de retratação da decisão agravada para fazer incidir o disposto no art. 1.030, I a III, do Código de Processo Civil, tal qual previsto no art. 1.042, §2º, do mesmo código.
Nesse cenário, por não competir ao tribunal local efetuar juízo de prelibação acerca do agravo interposto com fundamento no art. 1042 do CPC, encaminhem-se os autos ao tribunal superior competente para julgamento do recurso.
Sendo assim, remetam-se os autos ao Superior Tribunal de Justiça, juiz natural do recurso interposto (art. 1.042, §4º, do Código de Processo Civil).
Publique-se.
Intimem-se.
Belém/PA, data registrada no sistema.
Desembargador Roberto Gonçalves de Moura Vice-Presidente do Tribunal de Justiça do Estado do Pará -
05/11/2024 09:49
Expedição de Outros documentos.
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05/11/2024 09:49
Expedição de Outros documentos.
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04/11/2024 08:36
Cancelada a movimentação processual
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01/11/2024 07:59
Proferidas outras decisões não especificadas
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23/10/2024 13:17
Juntada de Certidão
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08/10/2024 00:26
Decorrido prazo de Estado do Pará em 07/10/2024 23:59.
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08/10/2024 00:26
Decorrido prazo de Estado do Pará em 07/10/2024 23:59.
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26/08/2024 11:38
Expedição de Outros documentos.
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26/08/2024 11:38
Expedição de Outros documentos.
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23/08/2024 09:32
Ato ordinatório praticado
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21/08/2024 12:14
Juntada de Petição de petição
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29/07/2024 00:03
Publicado Decisão em 29/07/2024.
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27/07/2024 00:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/07/2024
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26/07/2024 00:00
Intimação
PROCESSO ELETRÔNICO Nº 0848548-60.2022.8.14.0301 RECURSO ESPECIAL RECORRENTE: FABIANO DE CRISTO FERREIRA PEREIRA (Representantes: Camila Veiga Pereira – OAB/PA 26.056) RECORRIDO: ESTADO DO PARÁ (Representantes: Procuradoria Geral do Estado) DECISÃO Trata-se de recurso especial (ID num. 19865024), interposto com fundamento no art. 105, III, “c”, da Constituição Federal, contra a decisão monocrática de ID 19515126.
Não foram apresentadas contrarrazões (ID Num. 20766473). É o relatório.
Decido.
Compulsando os autos, não obstante as alegações firmadas pela parte recorrente, observo que o recurso excepcional tem por objeto a efetiva desconstituição de decisão monocrática proferida por relator.
Nesse cenário, incidente o óbice da Súmula 281 do Supremo Tribunal Federal, porque a parte deixou de interpor o recurso de agravo interno ao órgão colegiado do TJPA.
A propósito da integridade e higidez desse enunciado, vejam-se, exemplificativamente, recentes julgados proferidos pelo Tribunal Pleno do STF, sintetizados nas seguintes ementas: “Ementa: Direito constitucional e administrativo.
Agravo interno em recurso extraordinário.
FGTS.
Correção monetária.
Recurso extraordinário interposto contra decisão monocrática. 1.
Agravo interno contra decisão que negou seguimento a recurso extraordinário interposto para impugnar acórdão que manteve sentença de improcedência da ação. 2.
Não foram exauridas as vias recursais nas instâncias ordinárias.
A parte recorrente deixou de interpor recurso para o órgão colegiado do Tribunal de origem.
Incide, portanto, a Súmula 281/STF.
Precedente. 3.
Inaplicável o art. 85, § 11, do CPC/2015, uma vez que não houve prévia fixação de honorários advocatícios de sucumbência. 4.
Agravo interno a que se nega provimento” (RE 1472027 AgR, Relator(a): LUÍS ROBERTO BARROSO (Presidente), Tribunal Pleno, julgado em 18-03-2024, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 02-04-2024 PUBLIC 03-04-2024). “Ementa: Direito Penal e Processual Penal.
Agravo regimental em recurso extraordinário com agravo.
Recurso extraordinário interposto contra decisão monocrática do Relator do recurso no Tribunal de origem.
Súmula 281/STF. 1.
Agravo regimental contra decisão que negou seguimento a recurso extraordinário com agravo, o qual tem por objeto decisão monocrática do Relator do recurso no Tribunal de origem. 2.
Não foram exauridas as vias recursais nas instâncias ordinárias.
A parte recorrente deixou de interpor recurso para o órgão colegiado do Tribunal de origem.
Incide, portanto, a Súmula 281/STF.
Precedente. 3.
Agravo regimental a que se nega provimento” (ARE 1468349 AgR, Relator(a): LUÍS ROBERTO BARROSO (Presidente), Tribunal Pleno, julgado em 21-02-2024, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 05-03-2024 PUBLIC 06-03-2024).
Nesse remate, impõe-se a inadmissão do recurso especial, consoante orientação adotada pelo Superior Tribunal de Justiça em casos análogos.
Ilustrativamente: “PROCESSUAL CIVIL.
DECISÃO MONOCRÁTICA DE JUIZADO ESPECIAL.
QUESTÃO NÃO SUBMETIDA AO COLEGIADO.
RECURSO MANIFESTAMENTE INCABÍVEL.
DESPROVIMENTO DO AGRAVO INTERNO.
MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA. (...) II - O recurso especial foi interposto contra decisão monocrática proferida pelo relator do caso na Turma Recursal do Estado do Paraná.
Consoante entendimento firmado pelo Supremo Tribunal Federal, é necessário que a parte interponha todos os recursos ordinários no Tribunal de origem antes de buscar a instância especial (Súmula n. 281 do STF). É, pois, pacífico igualmente no STJ o entendimento de que a interposição do recurso especial pressupõe o julgamento da questão controvertida pelo órgão colegiado do Tribunal de origem.
Nesse sentido: AgInt nos EDcl no AREsp n. 1.571.531/SC, relator Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, julgado em 18/5/2020, DJe de 20/5/2020. (...) IV - Agravo interno improvido” (AgInt no AREsp n. 2.424.519/PR, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 15/4/2024, DJe de 17/4/2024.). “PROCESSUAL CIVIL.
RECURSO ESPECIAL.
ASSINATURA ELETRÔNICA.
PODERES CONFERIDOS.
COMPROVAÇÃO.
AUSÊNCIA.
INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS.
EXAURIMENTO.
NÃO OCORRÊNCIA.
PRINCÍPIO DA UNIRRECORRIBILIDADE.
AFRONTA. (...) 3.
Nos termos da Súmula 281 do STF, não é cabível o recurso especial interposto contra decisão monocrática contra a qual caberia recurso na origem, haja vista o não exaurimento da instância originária. 4.
Não é possível a interposição de dois ou mais recursos pela mesma parte contra o mesmo julgado, salvo quando há expressa previsão legal, em respeito ao princípio da unirrecorribilidade recursal. 5.
Hipótese em que a parte interpôs recurso especial, concomitantemente a agravo interno, com a pretensão de impugnar decisão monocrática proferida por Desembargador do Tribunal a quo. 6.
Agravo interno desprovido” (AgInt no AREsp n. 2.290.162/SP, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 21/8/2023, DJe de 24/8/2023.).
Sendo assim, em juízo primário de admissibilidade, verificada a incidência do óbice contido na Súmula 281 do Supremo Tribunal Federal também adotada pelo Superior Tribunal de Justiça em situações análogas, não admito o recurso especial, nos termos do art. 1.030, V, do Código de Processo Civil.
Decorrido o prazo para interposição do agravo previsto no art. 1.030, §1º, do CPC-2015, certifique-se o trânsito em julgado da presente decisão, seguindo-se a remessa dos autos à Unidade de Processamento Judicial (UPJ) correspondente, para os ulteriores de direito.
Publique-se.
Intimem-se.
Belém/PA, data registrada no sistema.
Desembargador ROBERTO GONÇALVES DE MOURA Vice-Presidente do Tribunal de Justiça do Estado do Pará -
25/07/2024 09:42
Expedição de Outros documentos.
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25/07/2024 09:42
Expedição de Outros documentos.
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25/07/2024 09:08
Cancelada a movimentação processual
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25/07/2024 08:00
Recurso Especial não admitido
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17/07/2024 08:36
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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17/07/2024 08:36
Juntada de Certidão
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17/07/2024 00:29
Decorrido prazo de Estado do Pará em 16/07/2024 23:59.
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28/06/2024 00:27
Decorrido prazo de Estado do Pará em 27/06/2024 23:59.
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04/06/2024 08:59
Expedição de Outros documentos.
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04/06/2024 08:59
Classe Processual alterada de APELAÇÃO CÍVEL (198) para RECURSO ESPECIAL (1032)
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04/06/2024 08:56
Ato ordinatório praticado
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03/06/2024 18:47
Juntada de Petição de petição
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15/05/2024 00:11
Publicado Decisão em 15/05/2024.
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15/05/2024 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/05/2024
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13/05/2024 23:33
Expedição de Outros documentos.
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13/05/2024 23:33
Expedição de Outros documentos.
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13/05/2024 16:09
Conhecido o recurso de FABIANO DE CRISTO FERREIRA PEREIRA - CPF: *89.***.*30-68 (APELANTE) e provido
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13/05/2024 16:06
Conclusos para decisão
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13/05/2024 16:06
Cancelada a movimentação processual
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09/05/2024 09:48
Cancelada a movimentação processual
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03/05/2024 13:38
Cancelada a movimentação processual
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15/01/2024 11:26
Juntada de Petição de contrarrazões
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08/01/2024 09:46
Expedição de Outros documentos.
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08/01/2024 09:46
Ato ordinatório praticado
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20/12/2023 00:47
Decorrido prazo de Estado do Pará em 19/12/2023 23:59.
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12/11/2023 01:56
Juntada de Petição de embargos de declaração
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07/11/2023 00:13
Publicado Intimação em 06/11/2023.
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07/11/2023 00:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/11/2023
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01/11/2023 08:29
Expedição de Outros documentos.
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01/11/2023 08:29
Expedição de Outros documentos.
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31/10/2023 20:01
Conhecido o recurso de FABIANO DE CRISTO FERREIRA PEREIRA - CPF: *89.***.*30-68 (APELANTE) e não-provido
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19/10/2023 08:55
Conclusos ao relator
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18/10/2023 13:34
Juntada de Petição de petição
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17/10/2023 13:12
Expedição de Outros documentos.
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17/10/2023 12:59
Proferidas outras decisões não especificadas
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26/06/2023 13:31
Recebidos os autos
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26/06/2023 13:31
Conclusos para decisão
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26/06/2023 13:31
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/04/2025
Ultima Atualização
26/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Outras Peças • Arquivo
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
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Despacho • Arquivo
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