TJPA - 0800324-40.2022.8.14.0124
1ª instância - Vara Unica de Sao Domingos do Araguaia
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/12/2022 00:17
Decorrido prazo de NICASSIO CAMPOS DA SILVA em 14/12/2022 23:59.
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18/12/2022 00:17
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. em 14/12/2022 23:59.
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15/12/2022 10:39
Arquivado Definitivamente
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21/11/2022 00:06
Publicado Intimação em 21/11/2022.
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19/11/2022 00:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/11/2022
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18/11/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ VARA ÚNICA DA COMARCA DE SÃO DOMINGOS DO ARAGUAIA PROCESSO: 0800324-40.2022.8.14.0124 SENTENÇA Trata-se de ação em que a parte Autora busca nulidade de negócio e indenização da instituição financeira ré, motivada na alegação de que teria sido firmado contrato irregular em seu desfavor.
O despacho inicial determinou a juntada de documento que demonstrasse que a parte Requerente é domiciliada nesta Comarca de São Domingos do Araguaia, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de extinção do feito nos moldes legais.
O advogado manifestou-se no sentido de não ser obrigatória a juntada de comprovante de endereço, por entender suficiente a declaração de residência em nome de terceiro.
Posteriormente, foi determinada a intimação pessoal da parte autora, através de oficial de justiça, para que fossem respondidos alguns questionamentos.
O Sr.
Oficial de Justiça certificou que não localizou a parte requerente no endereço indicado na exordial, também sendo informado que a parte não é conhecida. É o relato do necessário.
Preliminarmente, em observância às determinações previstas na Lei Estadual nº 8.328/2015, dispenso a remessa dos autos à UNAJ em função da gratuidade da justiça que ora defiro.
Compulsando os autos, observo que a intimação pessoal da parte Requerente para atender às providências determinadas por este Juízo foi infrutífera, tendo em vista que sequer é conhecida no endereço informado.
Frise-se que é dever da parte comunicar qualquer mudança de endereço sob pena de se reputar válida a intimação encaminhada ao endereço constante dos autos, conforme consta do art. 274, parágrafo único do Código de Processo Civil.
Assim, restando inviabilizada a intimação pessoal da Autora, a jurisprudência entende pela extinção do processo sem resolução do mérito, consoante arestos adiante transcritos: EMENTA: APELAÇÃO - EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL - ABANDONO DA CAUSA - INTIMAÇÃO PESSOAL - PARTE AUTORA NÃO ENCONTRADA NO ENDEREÇO FORNECIDO NA INICIAL - EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO.
Consoante entendimento consagrado no STJ, uma vez frustrada a tentativa de intimação da parte autora para dar andamento ao feito, por não ter sido encontrada no endereço fornecido na inicial, julga-se extinto o processo, sem resolução do mérito por abandono causa, nos termos do art. 267, III do CPC (TJ-MG - AC: 10024078000106001 MG, Relator: Octavio Augusto De Nigris Boccalini, Data de Julgamento: 03/03/2015, Data de Publicação: 09/03/2015).
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL.
PROCESSO PARALISADO.
DESPACHO QUE DETERMINOU A INTIMAÇÃO PESSOAL DA AUTORA PARA DAR PROSSEGUIMENTO AO FEITO, SOB PENA DE EXTINÇÃO.
AUTORA NÃO ENCONTRADA NO ENDEREÇO FORNECIDO.
INTIMAÇÃO PESSOAL INVIABILIZADA.
EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO POR AUSÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR.
ART. 267, VI, CPC-73.
NULIDADE PROCESSUAL NÃO CONFIGURADA.
RECURSO NÃO PROVIDO. (TJ-BA - APL: 00000976119988050064, Relator: Gesivaldo Nascimento Britto, Segunda Câmara Cível, Data de Publicação: 29/06/2016).
Eis o teor do parágrafo único do artigo 274 do CPC: “Presumem-se válidas as intimações dirigidas ao endereço constante dos autos, ainda que não recebidas pessoalmente pelo interessado, se a modificação temporária ou definitiva não tiver sido devidamente comunicada ao juízo, fluindo os prazos a partir da juntada aos autos do comprovante de entrega da correspondência no primitivo endereço”.
Portanto, era ônus da parte Requerente informar ao Juízo eventual mudança ou correção de seu endereço.
Nesse ponto, não deixo de observar que não há comprovação de vínculo da parte Autora com esta Comarca, tendo havido inclusive determinação para juntada de documento para este fim, uma vez que a declaração de residência está em nome de terceiro estranho à presente relação processual e sem parentesco ou vínculo comprovado, o que ensejou a determinação da intimação pessoal para sanar questionamentos reputados importantes por este Juízo, em consonância com os princípios da cooperação e da boa-fé processual.
Pelo exposto, com fulcro no disposto no art. 485, III e IV do CPC, JULGO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO.
Condeno a parte Autora ao pagamento das custas processuais, na forma do art. 82 do CPC, sendo que tal verba tem exigibilidade suspensa diante da gratuidade de Justiça deferida, na forma do art. 98 e 98, § 3º c/c 99, § 3º todos do CPC.
Sem condenação ao pagamento de honorários, diante da não triangularização da ação.
Publique-se.
Intime-se.
Expeça-se o necessário.
Cumpra-se.
Após o cumprimento de todas as providências pertinentes, arquivem-se os autos.
Serve esta como mandado/edital/expediente de comunicação.
São Domingos do Araguaia/PA, datado e assinado eletronicamente.
ANDREA APARECIDA DE ALMEIDA LOPES Juíza de Direito Titular da Comarca de São Domingos do Araguaia -
17/11/2022 09:14
Expedição de Outros documentos.
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09/11/2022 15:15
Extinto o processo por abandono da causa pelo autor
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09/11/2022 11:34
Classe Processual alterada de PETIÇÃO CÍVEL (241) para PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
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26/10/2022 12:16
Conclusos para julgamento
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26/10/2022 12:16
Cancelada a movimentação processual
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20/10/2022 17:45
Conclusos para decisão
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17/10/2022 18:33
Juntada de Petição de certidão
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17/10/2022 18:33
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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10/10/2022 14:46
Juntada de Petição de petição
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27/09/2022 10:40
Recebido o Mandado para Cumprimento
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26/09/2022 11:21
Expedição de Certidão.
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03/08/2022 18:51
Expedição de Mandado.
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03/08/2022 18:43
Expedição de Mandado.
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21/07/2022 13:48
Proferidas outras decisões não especificadas
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15/06/2022 09:08
Conclusos para decisão
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14/06/2022 22:58
Conclusos para decisão
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06/06/2022 17:10
Juntada de Petição de petição
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04/05/2022 11:58
Expedição de Outros documentos.
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21/04/2022 10:38
Proferido despacho de mero expediente
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18/04/2022 11:36
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para PETIÇÃO CÍVEL (241)
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14/04/2022 19:31
Conclusos para decisão
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14/04/2022 19:31
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/04/2022
Ultima Atualização
18/12/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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