TJPA - 0805803-80.2022.8.14.0005
1ª instância - Vara Agraria de Altamira
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/11/2024 13:30
Juntada de Petição de petição
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17/11/2024 01:03
Decorrido prazo de CARLOS ALBERTO ALVES SANTOS em 13/11/2024 23:59.
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17/11/2024 01:03
Decorrido prazo de IRLANISSON LUIZ KLOSS em 13/11/2024 23:59.
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17/11/2024 01:03
Decorrido prazo de VAGNER VIANA DE MELO em 13/11/2024 23:59.
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17/11/2024 01:03
Decorrido prazo de JOSE RIBAMAR BRITO DE ALENCAR em 13/11/2024 23:59.
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07/11/2024 21:28
Juntada de Informações
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06/11/2024 16:29
Juntada de Petição de termo de ciência
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06/11/2024 00:40
Publicado Intimação em 06/11/2024.
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06/11/2024 00:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/11/2024
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05/11/2024 01:15
Arquivado Definitivamente
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05/11/2024 01:14
Audiência Instrução cancelada para 03/12/2024 10:00 Vara Agrária de Altamira.
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05/11/2024 01:12
Baixa Definitiva
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05/11/2024 01:06
Juntada de informação
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05/11/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARÁ VARA AGRÁRIA REGIONAL DE ALTAMIRA PROCESSO N°0805803-80-2022.8.14.0005 AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE COM PEDIDO DE LIMINAR - INAUDITA ALTERA PARS REQUERENTES: CARLOS ALBERTO ALVES SANTOS, IRLANISSON LUIZ KLOSS E VAGNER VIANA DE MELO ADVOGADOS: LUÍS PAULO CLOSS JÚNIOR ADVOGADO, OAB/PA 24.378; BENICE ROCHA DOS SANTOS, OAB/PA 23.271 REQUERIDO: JOSÉ RIBAMAR BRITO DE ALENCAR ADVOGADO: NILSON JOSÉ DE SOUTO JÚNIOR OAB/PA 16.534 RUDGLAN PARENTE SAMPAIO OAB/PA 27.441 REQUERIDOS: ADENILTON FERREIRA DA SILVA E OUTROS ADVOGADO: DEFENSORIA PÚBLICA AGRÁRIA IMÓVEL: Lote 109 da Gleba Belo Monte com área de 3.000 ha, denominado “Fazenda Luciana ou Rancho Floresta”, com acesso pela Br-230, Km 80, Travessão do Flamingo há 47 km da faixa, Anapu- PA DECISÃO Trata-se de Ação de Reintegração de Posse interposta por Carlos Alberto Alves Santos, Irlanisson Luiz Kloss e, Vagner Viana de Melo em face de um grupo de invasores de qualificação desconhecida, em tramitação nesta Vara Especializada, em razão da natureza da lide e da matéria, sob argumento de que o autor é legítimo proprietário de um imóvel rural imóvel rural localizado na Rod BR 230, Km 80, aproximadamente 47 km adentro do Travessão do Flamingo – Gleba Belo Monte, Lote 109, reconhecida como Fazenda Luciana, com área de 3.000 ha (três mil hectares).
O termo da audiência de justificação realizada consta lançado no id 83583804.
Informações prestadas pela SEMAS (id 84973972).
O INCRA ((id 85205499) informou que o lote 109, da Gleba Belo Monte, não foi regularmente destacado do patrimônio público para o particular e que no curso do processo judicial n° 0000883- 97.2006.4.01.3903, fora cancelado o CATP em sentença favorável à Autarquia Federal de Terras, estando o feito em fase de recurso junto ao TRF1 para apreciação do recurso de apelação (id 92320207).
Foi realizada Inspeção Judicial, cujo auto, acompanhado das respectivas mídias, encontra-se juntado com id 85095536.
O pedido liminar foi indeferido em decisão lançada no id 98012826.
A defesa informou a interposição do recurso de Agravo de Instrumento em face da decisão que indeferiu a medida liminar pretendida na inicial (id 100073847).
Certidão de citação juntada conforme id 102858548 a 103068349 - Pág. 1.
Contestação apresentada no id 105878225.
O feito foi saneado (id 115364112).
O termo de audiência de instrução e julgamento encontra-se juntado conforme id 119939350 e em continuação no id 123688890.
A Secretaria de Meio Ambiente e Sustentabilidade do Estado do Pará apresentou as informações solicitadas por este juízo (id 123320092).
O feito possui audiência de instrução e julgamento em continuação designada para o próximo dia 04/12/2024 (id 128638944) e retornou concluso com informação de id 129096432 e petitório do INCRA no id 130284573.
Em expediente de id 129096432, o juízo da comarca de Anapu informa a impossibilidade de confirmação quanto a disponibilidade do espaço para a realização da audiência de instrução e julgamento, em continuação, designada para o próximo dia 04/12/2024.
O Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária - INCRA, em seu petitório de id 130284573, requer o deslocamento do presente feito à Justiça Federal, tendo apresentado justificativas que colaciono em parte: “(...) (...) o juízo federal da subseção judiciária de Altamira julgou procedente os pedidos do INCRA "por restar evidenciado o descumprimento das cláusulas pactuadas no CATP ",Américo Ribeiro do Nascimento (denunciado à lide), Eduardo Zukovski e Hélvia Zukovski apresentaram recursos de apelação. (...) o objeto da sentença (Proc. nº 0000883-97.2006.4.01.3903) favorável ao INCRA e ora em grau recursal perante o TRF1, é o mesmo da versado nessa demanda, qual seja, o lote 109, da Gleba Belo Monte.
Portanto, o interesse jurídico do INCRA na demanda está devidamente consubstanciado notadamente por força de sentença de procedência da ação que reconheceu o domínio do INCRA sobre o lote 109, da Gleba Belo Monte e determinando a averbação do cancelamento do CATP e da reversão da propriedade do imóvel a Autarquia Fundiária. (...) Assim, o INCRA deve assumir a condição processual adequada à defesa do patrimônio público.
No caso em tela, há, portanto, interesse jurídico da autarquia em defender seus legítimos interesses haja vista tratar-se de área de propriedade Pública Federal consoante exposto acima, fato esse que será novamente deduzido oportunamente perante o juízo Federal competente em sede de ação de oposição a ser oportunamente manejada.
Ante todo o exposto, requer-se o deslocamento do presente feito à Justiça Federal nos termos do art. 109,I, da CF/88, e sumula 637/STJO, tendo em vista tratar a lide, de bem pertencente ao Patrimônio de ente Federal, o que automaticamente desloca a competência da presente demanda ao judiciário Federal competente. (...)” (destaquei) Pois bem, a competência cível da Justiça Federal é definida ratione personae, consoante o art. 109, I, da Carta Magna de 1988.
Consectariamente, somente a Justiça Federal está constitucionalmente habilitada a proferir sentença que vincule a Autarquia Federal, ativa ou passivamente, a teor do que dispõem as Súmulas 150/STJ e 637/STJ[1] dispõe que: "O ente público detém legitimidade e interesse para intervir, incidentalmente, na ação possessória entre particulares, podendo deduzir qualquer matéria defensiva, inclusive, se for o caso, o domínio." Diante disso, para o Juízo desta especializada, irrelevante a natureza da controvérsia posta à apreciação.
No presente caso, sobre o interesse jurídico do INCRA, nos termos da Súmula 150/STJ e 637/STJ do Superior Tribunal de Justiça, compete à Justiça Federal.
A teor do exposto, considerando que o ingresso da Autarquia Federal na presente ação não é matéria suscetível de discussão nesta Justiça Estadual, DECLARO A INCOMPETÊNCIA DESTE JUÍZO, nos termos do artigo 109, inciso I, da CR/88, e DETERMINO A REMESSA dos autos à Vara Federal de ALTAMIRA-PA para que o ingresso do INCRA no feito seja apreciado na esfera judicial competente.
A medida liminar inicialmente pretendida e indeferida (id 98012826) por este juízo, deixo mantida até ulterior decisão do juiz federal acerca da competência.
Tendo informação do autor acerca da interposição de recurso de Agravo de Instrumento (id 100073847) em face do indeferimento da medida liminar (id 98012826), comunique-se a presente decisão, de imediato, ao Desembargador Relator do recurso (id 100073847), encaminhando inclusive cópia deste.
Intime-se as partes.
Ciente o MP.
Baixas necessárias.
Cautelas de estilo.
Cumpra-se.
P.R.I.
Altamira, (data da assinatura eletrônica).
Antônio Fernando de Carvalho Vilar Juiz de Direito [1] Súmula 637/STJ: "O ente público detém legitimidade e interesse para intervir, incidentalmente, na ação possessória entre particulares, podendo deduzir qualquer matéria defensiva, inclusive, se for o caso, o domínio." -
04/11/2024 09:51
Juntada de Certidão
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04/11/2024 09:39
Expedição de Outros documentos.
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04/11/2024 09:39
Expedição de Outros documentos.
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04/11/2024 09:39
Expedição de Outros documentos.
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04/11/2024 09:39
Expedição de Outros documentos.
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04/11/2024 09:30
Expedição de Decisão.
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04/11/2024 09:29
Juntada de intimação de decisão
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04/11/2024 08:53
Remetidos os Autos (Cálculo de custas) para Secretaria
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04/11/2024 08:52
Juntada de Certidão
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04/11/2024 08:17
Remetidos os Autos (Cálculo de custas) para UNAJ
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04/11/2024 08:16
Juntada de ato ordinatório
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01/11/2024 18:39
Desentranhado o documento
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01/11/2024 18:39
Cancelada a movimentação processual
-
01/11/2024 11:30
Cancelada a movimentação processual
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31/10/2024 12:38
Expedição de Certidão.
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31/10/2024 11:54
Declarada incompetência
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31/10/2024 11:20
Conclusos para decisão
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31/10/2024 11:20
Cancelada a movimentação processual
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30/10/2024 20:00
Juntada de Petição de petição
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29/10/2024 03:54
Decorrido prazo de IRLANISSON LUIZ KLOSS em 21/10/2024 23:59.
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29/10/2024 03:54
Decorrido prazo de CARLOS ALBERTO ALVES SANTOS em 21/10/2024 23:59.
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27/10/2024 03:51
Decorrido prazo de VAGNER VIANA DE MELO em 21/10/2024 23:59.
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12/10/2024 00:53
Publicado Intimação em 11/10/2024.
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12/10/2024 00:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/10/2024
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11/10/2024 11:08
Expedição de Certidão.
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11/10/2024 09:26
Juntada de informação
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10/10/2024 06:08
Juntada de informação
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10/10/2024 06:03
Juntada de Ofício
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10/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARÁ VARA AGRÁRIA REGIONAL DE ALTAMIRA PROCESSO N°0805803-80-2022.814.0005 AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE COM PEDIDO DE LIMINAR - INAUDITA ALTERA PARS REQUERENTES: CARLOS ALBERTO ALVES SANTOS, IRLANISSON LUIZ KLOSS E VAGNER VIANA DE MELO ADVOGADOS: LUÍS PAULO CLOSS JÚNIOR ADVOGADO, OAB/PA 24.378; BENICE ROCHA DOS SANTOS, OAB/PA 23.271 REQUERIDOS: GRUPO DE PESSOAS DESCONHECIDAS IMÓVEL: Lote 109 da Gleba Belo Monte (3.000 ha), “Fazenda Luciana ou Rancho Floresta”, com acesso pela Br-230, Km 80, Travessão do Flamingo há 47 km da faixa, Anapu- PA DESPACHO Considerando a necessidade de readequação da pauta de audiências do juízo, redesigno o ato marcado na deliberação de id 123688890, para o próximo dia 04/12/2024 às 10h00min.
Providências necessárias.
Cautelas de estilo.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Altamira, (data da assinatura eletrônica) Antônio Fernando de Carvalho Vilar Juiz de Direito -
09/10/2024 09:39
Expedição de Outros documentos.
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07/10/2024 13:08
Proferido despacho de mero expediente
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07/10/2024 11:57
Conclusos para despacho
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18/09/2024 00:54
Decorrido prazo de JOSE RIBAMAR BRITO DE ALENCAR em 11/09/2024 23:59.
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10/09/2024 10:29
Juntada de Petição de termo de ciência
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03/09/2024 08:57
Expedição de Certidão.
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27/08/2024 05:25
Juntada de Petição de termo de ciência
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26/08/2024 13:06
Juntada de informação
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26/08/2024 08:34
Juntada de Ofício
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26/08/2024 08:25
Expedição de Certidão.
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26/08/2024 08:23
Expedição de Certidão.
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25/08/2024 19:48
Juntada de informação
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25/08/2024 19:40
Juntada de Ofício
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25/08/2024 19:26
Audiência Instrução designada para 03/12/2024 10:00 Vara Agrária de Altamira.
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25/08/2024 18:59
Expedição de Outros documentos.
-
25/08/2024 18:59
Expedição de Outros documentos.
-
25/08/2024 18:59
Expedição de Outros documentos.
-
25/08/2024 18:59
Expedição de Outros documentos.
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21/08/2024 15:28
Proferido despacho de mero expediente
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21/08/2024 14:59
Audiência Instrução e Julgamento realizada para 21/08/2024 10:00 Vara Agrária de Altamira.
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21/08/2024 12:09
Juntada de Petição de petição
-
21/08/2024 10:08
Juntada de Petição de petição
-
19/08/2024 08:29
Juntada de Ofício
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18/08/2024 00:13
Juntada de Petição de petição
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09/08/2024 15:53
Juntada de Petição de petição
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03/08/2024 03:40
Decorrido prazo de GRUPO DE INVASORES DESCONHECIDOS em 02/08/2024 23:59.
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29/07/2024 09:08
Juntada de Petição de termo de ciência
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27/07/2024 22:41
Decorrido prazo de CARLOS ALBERTO ALVES SANTOS em 22/07/2024 23:59.
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27/07/2024 22:41
Decorrido prazo de IRLANISSON LUIZ KLOSS em 22/07/2024 23:59.
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27/07/2024 22:41
Decorrido prazo de VAGNER VIANA DE MELO em 22/07/2024 23:59.
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27/07/2024 05:55
Decorrido prazo de CARLOS ALBERTO ALVES SANTOS em 25/07/2024 23:59.
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27/07/2024 05:55
Decorrido prazo de IRLANISSON LUIZ KLOSS em 25/07/2024 23:59.
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27/07/2024 05:55
Decorrido prazo de JOSE RIBAMAR BRITO DE ALENCAR em 25/07/2024 23:59.
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27/07/2024 05:55
Decorrido prazo de VAGNER VIANA DE MELO em 25/07/2024 23:59.
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27/07/2024 05:45
Decorrido prazo de MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARÁ MPPA em 26/07/2024 23:59.
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25/07/2024 15:06
Juntada de Petição de termo de ciência
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22/07/2024 14:47
Juntada de Petição de termo de ciência
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19/07/2024 10:48
Juntada de informação
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19/07/2024 10:46
Juntada de informação
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19/07/2024 01:52
Publicado Intimação em 18/07/2024.
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19/07/2024 01:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/07/2024
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18/07/2024 09:51
Juntada de informação
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17/07/2024 14:32
Juntada de informação
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17/07/2024 14:25
Juntada de Ofício
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17/07/2024 12:45
Juntada de Informações
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17/07/2024 11:25
Juntada de informação
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17/07/2024 10:07
Juntada de Certidão
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17/07/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARÁ VARA AGRÁRIA REGIONAL DE ALTAMIRA PROCESSO Nº 0805803-80.2022.8.14.0005 AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE COM PEDIDO DE LIMINAR - INAUDITA ALTERA PARS REQUERENTES: CARLOS ALBERTO ALVES SANTOS, IRLANISSON LUIZ KLOSS E VAGNER VIANA DE MELO ADVOGADO: BENICE ROCHA DOS SANTOS, OAB/PA 23.271; LUÍS PAULO CLOSS JÚNIOR OAB/PA Nº 24.378 REQUERIDO(S): JOSÉ RIBAMAR BRITO DE ALENCAR ADVOGADO: NILSON JOSÉ DE SOUTO JÚNIOR OAB/PA 16.534 RUDGLAN PARENTE SAMPAIO OAB/PA 27.441 REQUERIDO(S): ADENILTON FERREIRA DA SILVA E OUTROS ADVOGADO: DEFENSORIA PÚBLICA AGRÁRIA IMÓVEL: Lote 109 da Gleba Belo Monte (3.000 ha), “Fazenda Luciana” e “Rancho Floresta”(sede do imóvel objeto da ação), com acesso pela Br-230, Km 80, Travessão do Flamingo há 47 km da faixa, Anapu- PA DECISÃO 1.
Tendo em conta o conflito na pauta de audiências desta Vara, entre este feito e o de n.º 0800118-59.2024.8.14.0058, redesigno a audiência de instrução e julgamento (id 119939350) para o dia 21/08/2024 às 10h, a ser realizada nas dependências da sala de audiências do Fórum da Comarca de Anapu/PA, oportunidade em que serão tomados os depoimentos das partes e oitiva de testemunhas; 2. À secretaria para que intime diretamente da referida alteração, via WhatsApp, o representante dos requeridos conforme se identificou por ocasião do ato de id 119939350, o senhor Vilson Luís Alves dos Santos (WhatsApp 91.99342-8694), devendo juntar resposta nos autos; 3.
Intime-se o autor via DJe; 4.
Intime-se o MP e DP; 5.
Providências necessárias, cautelas de estilo.
Cumpra-se; Altamira/PA, 15 de julho de 2024.
Antônio Fernando de Carvalho Vilar Juiz de Direito -
16/07/2024 11:23
Expedição de Informações.
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16/07/2024 11:08
Audiência Instrução e Julgamento redesignada para 21/08/2024 10:00 Vara Agrária de Altamira.
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16/07/2024 11:05
Expedição de Outros documentos.
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16/07/2024 11:01
Expedição de Outros documentos.
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16/07/2024 11:01
Expedição de Outros documentos.
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16/07/2024 04:33
Proferido despacho de mero expediente
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15/07/2024 12:44
Conclusos para despacho
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15/07/2024 12:44
Juntada de Certidão
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15/07/2024 12:37
Cancelada a movimentação processual
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15/07/2024 12:28
Desentranhado o documento
-
15/07/2024 12:28
Cancelada a movimentação processual
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15/07/2024 11:45
Juntada de Petição de petição
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15/07/2024 10:19
Juntada de informação
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15/07/2024 10:10
Desentranhado o documento
-
15/07/2024 10:10
Cancelada a movimentação processual
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15/07/2024 01:24
Publicado Intimação em 15/07/2024.
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13/07/2024 00:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/07/2024
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12/07/2024 12:46
Juntada de Petição de termo de ciência
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11/07/2024 14:19
Audiência Instrução designada para 13/08/2024 10:00 Vara Agrária de Altamira.
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11/07/2024 14:17
Expedição de Outros documentos.
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11/07/2024 14:13
Expedição de Outros documentos.
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11/07/2024 14:11
Expedição de Informações.
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11/07/2024 14:07
Expedição de Informações.
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10/07/2024 17:01
Proferido despacho de mero expediente
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10/07/2024 16:28
Cancelada a movimentação processual
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10/07/2024 16:28
Cancelada a movimentação processual
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08/07/2024 11:53
Realizado cálculo de custas
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01/07/2024 21:31
Expedição de Certidão.
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25/06/2024 22:04
Juntada de Petição de petição
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18/06/2024 03:16
Publicado Intimação em 18/06/2024.
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18/06/2024 03:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/06/2024
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18/06/2024 01:52
Publicado Intimação em 18/06/2024.
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18/06/2024 01:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/06/2024
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17/06/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARÁ VARA AGRÁRIA REGIONAL DE ALTAMIRA PROCESSO Nº 0805803-80.2022.8.14.0005 AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE COM PEDIDO DE LIMINAR - INAUDITA ALTERA PARS REQUERENTES: CARLOS ALBERTO ALVES SANTOS, IRLANISSON LUIZ KLOSS E VAGNER VIANA DE MELO ADVOGADO: BENICE ROCHA DOS SANTOS, OAB/PA 23.271; LUÍS PAULO CLOSS JÚNIOR OAB/PA Nº 24.378 REQUERIDO(S): JOSÉ RIBAMAR BRITO DE ALENCAR ADVOGADO: NILSON JOSÉ DE SOUTO JÚNIOR OAB/PA 16.534 RUDGLAN PARENTE SAMPAIO OAB/PA 27.441 REQUERIDO(S): ADENILTON FERREIRA DA SILVA E OUTROS IMÓVEL: Lote 109 da Gleba Belo Monte (3.000 ha), “Fazenda Luciana” e “Rancho Floresta”(sede do imóvel objeto da ação), com acesso pela Br-230, Km 80, Travessão do Flamingo há 47 km da faixa, Anapu- PA DESPACHO/MANDADO O feito se encontrava em cumprimento do despacho saneador lançado no id 115364112, em sede do qual foi designada audiência de instrução e julgamento para o próximo dia 10 de julho.
Verifico a cota ministerial de id 115778782.
Observo que a certidão de conclusão lançada no id 117563543 atesta que a parte autora, regularmente intimada (id 115484161) a proceder o recolhimento das custas processuais pendentes (id 115469013 - Pág. 1) e apresentar rol de testemunhas a serem ouvidas em audiência de instrução designada para o próximo dia 10/07/2024, manteve-se inerte.
Determino: 1.
Tendo em conta intimação anterior, concedo ao autor, de forma derradeira, no prazo de 05 (cinco) dias para recolhimento das custas processuais intermediárias, sob pena de extinção do feito sem julgamento do mérito.
Intime-se via DJe; 2.
Com o decurso do prazo supra, na hipótese de inércia do autor, a teor da súmula 240 do STJ intimem-se os requeridos (assistidos pela Defensoria Pública) para que no prazo de 10 (dez) dias informem se tem interesse no prosseguimento do feito.
Quanto aos requeridos com defesa particular, intime-se para os mesmos fins, com prazo de 5 (cinco) dias.
Faça-se constar que a inércia será entendida como anuência tácita; 3.
Com o decurso dos prazos, certifique-se e façam-me conclusos os autos; 4.
Intimem-se; 5.
Ciente o MP; 6.
Cumpra-se com todas as cautelas de estilo.
Altamira, 13 de junho de 2024.
Antônio Fernando de Carvalho Vilar Juiz de Direito -
14/06/2024 13:46
Expedição de Outros documentos.
-
14/06/2024 13:43
Proferido despacho de mero expediente
-
14/06/2024 11:54
Juntada de Certidão
-
14/06/2024 11:14
Expedição de Outros documentos.
-
14/06/2024 10:48
Proferido despacho de mero expediente
-
13/06/2024 17:42
Juntada de Petição de petição
-
13/06/2024 13:48
Desentranhado o documento
-
13/06/2024 13:48
Cancelada a movimentação processual
-
13/06/2024 13:47
Juntada de Certidão
-
13/06/2024 11:08
Conclusos para despacho
-
04/06/2024 16:37
Decorrido prazo de JOSE RIBAMAR BRITO DE ALENCAR em 03/06/2024 23:59.
-
03/06/2024 16:13
Juntada de Petição de termo de ciência
-
31/05/2024 05:56
Decorrido prazo de VAGNER VIANA DE MELO em 29/05/2024 23:59.
-
31/05/2024 05:56
Decorrido prazo de IRLANISSON LUIZ KLOSS em 29/05/2024 23:59.
-
31/05/2024 05:56
Decorrido prazo de CARLOS ALBERTO ALVES SANTOS em 29/05/2024 23:59.
-
31/05/2024 03:14
Decorrido prazo de VAGNER VIANA DE MELO em 29/05/2024 23:59.
-
31/05/2024 03:14
Decorrido prazo de IRLANISSON LUIZ KLOSS em 29/05/2024 23:59.
-
31/05/2024 03:14
Decorrido prazo de CARLOS ALBERTO ALVES SANTOS em 29/05/2024 23:59.
-
17/05/2024 18:14
Juntada de Petição de termo de ciência
-
16/05/2024 02:53
Publicado Intimação em 16/05/2024.
-
16/05/2024 02:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/05/2024
-
16/05/2024 00:49
Publicado Intimação em 16/05/2024.
-
16/05/2024 00:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/05/2024
-
15/05/2024 09:34
Juntada de informação
-
15/05/2024 05:23
Publicado Intimação em 15/05/2024.
-
15/05/2024 05:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/05/2024
-
15/05/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARÁ VARA AGRÁRIA REGIONAL DE ALTAMIRA PROCESSO Nº 0805803-80.2022.8.14.0005 AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE COM PEDIDO DE LIMINAR - INAUDITA ALTERA PARS REQUERENTES: CARLOS ALBERTO ALVES SANTOS, IRLANISSON LUIZ KLOSS e VAGNER VIANA DE MELO ADVOGADO: BENICE ROCHA DOS SANTOS, OAB/PA 23.271; LUÍS PAULO CLOSS JÚNIOR OAB/PA Nº 24.378 REQUERIDO(S): JOSÉ RIBAMAR BRITO DE ALENCAR ADVOGADO: Nilson José de Souto Júnior OAB/PA 16.534 Rudglan Parente Sampaio OAB/PA 27.441 REQUERIDO(S): IMÓVEL: Lote 109 da Gleba Belo Monte (3.000 ha), “Fazenda Luciana ou Rancho Floresta”, com acesso pela Br-230, Km 80, Travessão do Flamingo há 47 km da faixa, Anapu- PA DECISÃO Tratam os autos de Ação de Reintegração de Posse com pedido liminar, ajuizada por Carlos Alberto Alves Santos, Irlanisson Luiz Kloss e Vagner Viana de Melo, em face de “um grupo de invasores de qualificação desconhecida” que poderão ser encontrados na propriedade rural dos autores localizada no Lote 109 da Gleba Belo Monte (3.000 ha), “Fazenda Luciana ou Rancho Floresta”, com acesso pela Br-230, Km 80, Travessão do Flamingo há 47 km da faixa, Anapu- PA.
Aduz ainda a inicial que os autores residem no imóvel objeto desta Com a inicial os documentos: a) instrumento de mandato e documentos pessoais dos autores (id 79166096); b) certidão de inteiro teor (id 79166098); c) Boletim de Ocorrência Policial (id 79166099); d) cópia de documentos relativos ao imóvel: CATP, memorial descritivo e escritura pública de compra e venda (id 79166100); e) CAR (id 79166101); f) documentos relativos a Plano de Manejo (id 79166115); g) Ficha Sanitária da ADEPARÁ, nota fiscal de compra de vacina, comprovante de vacinação de bovinos, GTA's e outros documentos referentes ao rebanho bovino para os anos de 2018 a 2022 (id’s 79166117, 79166118, 79166119, 79166121 e 79166122); h) fotografias diversas do imóvel objeto da demanda e atividades realizadas (id 79166124); i) acervo fotográfico relativos à alegação de esbulho (id’s 79166126, 79166127 e 79166128).
Determinada a emenda à inicial (id 81822241), e outras diligências.
Com id 83525892 apresentada petição de emenda com documentos de id’s 83525895, 83525897, 83525901 e 83525904).
Audiência de justificação realizada em 13/12/2022 (id 83583804).
O INCRA (id 85205499), informou acerca da existência de Contrato de Alienação de Terras Públicas - CATP em nome de Dilson Ribeiro do Nascimento (processo administrativo de origem n.º 54101.005338/1976-93, CATP n.º 03/73, publicado no Boletim de Serviço n.º 46 / 15.11.1976) para o imóvel objeto desta demanda, o lote 109 da Gleba Belo Monte (3.000 ha).
Acrescentou que havia obtido sentença de cancelamento do referido CATP na Justiça Federal sob o n.º 0000883-97.2006.4.01.3903, esta que em grau de recurso no TRF1.
Inspeção judicial realizada em 01/02/2023 (id 85095536).
A Justiça Federal – Vara Única da subseção Judiciária de Altamira, encaminhou documentos (id 92320202 a 92320209 - Pág. 40) O Ministério Público opinou pelo indeferimento da medida liminar pretendida pela parte autora (id 95489972).
A Defensoria Pública Agrária requereu habilitação na defesa dos requeridos e apresentou denúncias acerca da ocorrência de conflitos, inclusive armado, na área objeto da demanda (id 97956552).
Juntou documentos (id 97956553 - Pág. 1 a 97956576 - Pág. 1).
O pedido liminar inicialmente requerido, foi indeferido em decisão lançada no id 98012826, além de determinadas providências relativas às denúncias apresentadas pela defesa.
Petitório da defesa (id 98592944, 98592948).
Despacho de impulso processual (id 98639545).
Relatório de diligências apresentado pela DECA-Altamira (id 98723827 a 98723831 - Pág. 10).
Cópia de Agravo de Instrumento (id 100073847).
Despacho de impulso processual (id 101129323).
Petição da Defensoria Pública Agrária (id 101904390).
Citação (id 102858548).
Intimação da parte autora (id 103068347).
Certidão do oficial de justiça (id 103068349).
Contestação (id 105878225).
Despacho de impulso processual (id 107171883).
Réplica (id 109037789).
Petição da parte autora para indicar as provas pretendidas e apresentar rol de testemunhas (id 111125706).
Manifestação da defesa para indicar pontos controvertidos e requerer produção de provas (id 111675747).
Cota Ministerial apresentada no id 115046742.
Decido.
Seguindo o disposto no artigo 357, do CPC, passo a sanear o processo, o fazendo nos seguintes termos.
Dito isto, seguindo as orientações e comandos do artigo 357 do CPC, passo a sanear o processo e o faço nos seguintes termos: Não existem preliminares a serem decididas.
Passo a delimitar as questões de fato sobre as quais recairá a atividade probatória: A) saber se está comprovada a posse agrária alegada pelos autores e era exercida pelos mesmos de forma direta a época do suposto esbulho, bem como se cumpriam a função social da propriedade / da posse; B) saber se o lote 109, da gleba Belo Monte em Anapu/PA é terra Pública Federal pertencente a União; C) se ocorreu ameaça, turbação ou esbulho à posse dos autores e a data em que esta ocorreu bem como se persiste a ilegalidade apontada na inicial; D) se é legalmente devida indenização de perdas e danos aos autores; E) se o requerido comprova a existência de sua posse agrária; F) se os requeridos foram/são ameaçados de morte e se há conflito agrário armado e na hipótese, praticado por quem?; G) se houve prejuízo e danos aos requeridos (como destruição de casas, plantações) por ações dos requerentes; H) há dano ambiental na área objeto da ação? Em qual período ? Quanto as questões de Direito: A) se pode o particular ter posse de terra pública; B) se particular possui proteção possessória sobre imóvel de natureza pública e em possuindo em oposição à coletividade, quem terá a preferência; C) se o imóvel se localiza em área de natureza pública e ao caso aplica-se a súmula 619 do STJ.
Nos termos do art. 357, III do CPC, caberá a cada uma das partes a comprovação de suas arguições.
Não foi requerida prova pericial.
Defiro as provas requeridas pelas partes.
Cumpram-se as seguintes diligências: 1.
Designo audiência de instrução para o dia 10/07/2024 às 10h, a ser realizada nas dependências da sala de audiências do Fórum da Comarca de Anapu/PA, oportunidade em que serão tomados os depoimentos das partes e oitiva de testemunhas; 2.
Verifico rol de testemunhas apresentado conforme id 111125706 - Pág. 3, no total de 4 (quatro).
Concedo o prazo de 10 (dez) dias, sob pena de preclusão, para que as partes depositem seu rol de testemunhas que limito ao número de 3 (três), a teor do previsto no art. 357, § 7º; 3.
As testemunhas deverão comparecer ao ato designado, independente de intimação; 4.
Diligencie-se para trazer aos autos informações acerca do julgamento do recurso de apelação interposto em face da sentença proferida no processo n° 0000883-97.2006.4.01.3903, em trâmite na Justiça Federal (TRF 1); 5.
Cumpra-se a determinação de id 98012826 - Pág. 9 e reitere-se expediente a SEMA-PA, para que encaminhe relatório PRODES da área em litígio, ano a ano, desde o ano 2000 até a presente data, no prazo de 15 (quinze) dias.
Faça-se constar que a inércia ocasiona grave prejuízo ao regular andamento processual, razão pela qual poderá incidir em crime de desobediência; 6.
Intimem-se as partes; 7.
Intime-se o MP; 8.
Oficie-se ao Juízo da Comarca de Anapu para solicitar a disponibilização do salão do Juri ou da sala de audiências daquela comarca para a realização do ato; 9.
Providências necessárias.
Cumpra-se com todas as cautelas de estilo.
Altamira/PA, 13 de maio de 2024.
Antônio Fernando de Carvalho Vilar Juiz de Direito -
14/05/2024 15:06
Juntada de Certidão
-
14/05/2024 14:48
Expedição de Outros documentos.
-
14/05/2024 13:57
Remetidos os Autos (Cálculo de custas) para Secretaria
-
14/05/2024 13:54
Juntada de Certidão
-
14/05/2024 10:35
Remetidos os Autos (Cálculo de custas) para UNAJ
-
14/05/2024 10:34
Juntada de informação
-
14/05/2024 09:58
Expedição de Outros documentos.
-
14/05/2024 09:58
Expedição de Outros documentos.
-
14/05/2024 09:58
Expedição de Outros documentos.
-
14/05/2024 09:29
Juntada de Certidão
-
13/05/2024 16:22
Expedição de Outros documentos.
-
13/05/2024 13:49
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
13/05/2024 13:28
Conclusos para decisão
-
13/05/2024 13:28
Cancelada a movimentação processual
-
09/05/2024 09:58
Expedição de Certidão.
-
08/05/2024 22:03
Juntada de Petição de petição
-
04/05/2024 05:03
Decorrido prazo de MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARÁ MPPA em 03/05/2024 23:59.
-
25/04/2024 08:56
Expedição de Certidão.
-
08/04/2024 13:16
Expedição de Outros documentos.
-
08/04/2024 13:13
Expedição de .
-
21/03/2024 18:06
Juntada de Petição de petição
-
14/03/2024 08:39
Decorrido prazo de GRUPO DE INVASORES DESCONHECIDOS em 13/03/2024 23:59.
-
13/03/2024 17:59
Juntada de Petição de petição
-
28/02/2024 01:11
Publicado Intimação em 28/02/2024.
-
28/02/2024 01:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/02/2024
-
27/02/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ Vara Agrária de Altamira PROCESSO Nº 0805803-80.2022.8.14.0005 AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE COM PEDIDO DE LIMINAR - INAUDITA ALTERA PARS AUTORES: CARLOS ALBERTO ALVES SANTOS, IRLANISSON LUIZ KLOSS, VAGNER VIANA DE MELO ADVOGADOS: LUIS PAULO CLOSS JUNIOR, OAB/PA 24.378; BENICE ROCHA DOS SANTOS, OAB/PA 23.271; RAIMUNDO OLIVEIRA FILHO, OAB/PA 30.990; VANIA MARIA DE CARVALHO SANTOS, OAB/PA 17.016 REQUERIDOS: ADENILTON FERREIRA DA SILVA, ANTÔNIO RODRIGUES DA SILVA, CLAUDINEI DOS SANTOS SILVA, DANIELLY FERREIRA DE SOUZA, ÉRICK ALISSON SILVA ALBUQUERQUE, JOSE RIBAMAR BRITO DE ALENCAR, e outros qualificados na certidão de id 102858548 ADVOGADOS: DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DO PARÁ; NILSON JOSE DE SOUTO JUNIOR, OAB/PA 16.534 IMÓVEL: “Fazenda Luciana” localizada no Lote 109 da Gleba Belo Monte, Anapu/PA (Rodovia BR-230, Km 80, aprox. 47 km adentro no Travessão do Flamingo) INTIMAÇÃO FINALIDADE: De ordem do Dr.
Antônio Fernando de Carvalho Vilar, Juiz de Direito da Vara Agrária de Altamira, em cumprimento ao item 03 do despacho de id 107171883, do processo em destaque, intimo as partes autoras e requeridas, indicadas acima, por seus advogados e as assistidas pela Defensoria Pública do Estado do Pará, para que especifiquem os pontos controvertidos e as provas que pretendem produzir no prazo de 10 (dez) dias, justificando a utilidade e a pertinência, sob pena de preclusão.
Altamira, 26 de fevereiro de 2024.
Gleuma Araujo analista judiciário -
26/02/2024 11:36
Expedição de Outros documentos.
-
26/02/2024 11:36
Expedição de Outros documentos.
-
17/02/2024 05:41
Decorrido prazo de VAGNER VIANA DE MELO em 15/02/2024 23:59.
-
16/02/2024 05:07
Decorrido prazo de IRLANISSON LUIZ KLOSS em 15/02/2024 23:59.
-
15/02/2024 22:50
Juntada de Petição de petição
-
27/01/2024 17:20
Publicado Intimação em 22/01/2024.
-
27/01/2024 17:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/01/2024
-
18/01/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARÁ VARA AGRÁRIA REGIONAL DA COMARCA DE ALTAMIRA Em correição PROCESSO Nº 0805803-80.2022.8.14.0005 AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE COM PEDIDO DE LIMINAR - INAUDITA ALTERA PARS AUTORES: CARLOS ALBERTO ALVES SANTOS, IRLANISSON LUIZ KLOSS, VAGNER VIANA DE MELO REQUERIDOS: ADENILTON FERREIRA DA SILVA, ANTÔNIO RODRIGUES DA SILVA, CLAUDINEI DOS SANTOS SILVA, DANIELLY FERREIRA DE SOUZA, ÉRICK ALISSON SILVA ALBUQUERQUE, e outros qualificados na certidão de id 102858548 IMÓVEL: “Fazenda Luciana” localizada no Lote 109 da Gleba Belo Monte, Anapú/PA (Rodovia BR-230, Km 80, aprox. 47 km adentro no Travessão do Flamingo) DESPACHO / MANDADO Vistos em correição. 1.
Inclua-se no polo passivo os requeridos identificados pelo oficial de Justiça na certidão de id 102858548; 2.
Intimem-se os autores para manifestação em acerca da contestação (id 105878225); 3.
Com o decurso de prazo, com ou sem a réplica certifique-se o que ocorrer e intimem-se as partes autora e requerido para que especifiquem os pontos controvertidos e as provas que pretendem produzir no prazo de 10 (dez) dias, justificando a utilidade e a pertinência, sob pena de preclusão; 4.
Após, certifique-se o que ocorrer e encaminhem-se os autos ao RMP para manifestação a teor dos artigos 178 e 179 do CPC; 5.
Com o retorno, façam-me conclusos os autos; Altamira-PA, 17 de janeiro de 2024.
Antônio Fernando de Carvalho Vilar Juiz de Direito -
17/01/2024 11:23
Expedição de Outros documentos.
-
17/01/2024 09:57
Proferido despacho de mero expediente
-
15/01/2024 17:46
Conclusos para despacho
-
11/12/2023 15:14
Juntada de Petição de contestação
-
17/11/2023 04:48
Decorrido prazo de GRUPO DE INVASORES DESCONHECIDOS em 16/11/2023 23:59.
-
11/11/2023 02:09
Decorrido prazo de VAGNER VIANA DE MELO em 10/11/2023 23:59.
-
02/11/2023 03:37
Decorrido prazo de DECIO DE LIMA OLIVEIRA em 01/11/2023 23:59.
-
25/10/2023 20:59
Juntada de Petição de certidão
-
25/10/2023 20:59
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
25/10/2023 20:45
Juntada de Petição de devolução de mandado
-
25/10/2023 20:45
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
22/10/2023 21:59
Juntada de Petição de devolução de mandado
-
22/10/2023 21:59
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
16/10/2023 09:23
Juntada de Informações
-
14/10/2023 03:14
Decorrido prazo de VAGNER VIANA DE MELO em 10/10/2023 23:59.
-
14/10/2023 03:14
Decorrido prazo de IRLANISSON LUIZ KLOSS em 10/10/2023 23:59.
-
14/10/2023 03:14
Decorrido prazo de CARLOS ALBERTO ALVES SANTOS em 10/10/2023 23:59.
-
04/10/2023 12:43
Juntada de Petição de termo de ciência
-
02/10/2023 00:38
Publicado Intimação em 02/10/2023.
-
30/09/2023 00:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/09/2023
-
29/09/2023 10:41
Juntada de Petição de certidão
-
29/09/2023 09:40
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
29/09/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ Vara Agrária de Altamira PROCESSO: 0805803-80.2022.8.14.0005 Nome: CARLOS ALBERTO ALVES SANTOS Endereço: Rua Professor Antônio Gondin Lins, 1798, Brasília, ALTAMIRA - PA - CEP: 68375-170 Nome: IRLANISSON LUIZ KLOSS Endereço: Rua Sete de Setembro, 2651, Esplanada do Xingú, ALTAMIRA - PA - CEP: 68372-855 Nome: VAGNER VIANA DE MELO Endereço: Avenida Perimetral, 1980, Sudam I, ALTAMIRA - PA - CEP: 68374-276 Nome: GRUPO DE INVASORES DESCONHECIDOS Endereço: Br 230, no Km 80 - 47 km de travessão adentro, Lote 109, Fazenda Luciana ou Rancho Floresta, Travessão do Flamingo, ANAPU - PA - CEP: 68365-000 DESPACHO - MANDADO R.h Verifico a interposição junto ao TJE-PA do recurso de Agravo de Instrumento da decisão (id 98639545) que indeferiu o pedido liminar.
Verifico ainda que o processo foi encaminhado concluso com a informação (certidão de id 101058722) de que a decisão de id 98639545 foi inteiramente cumprida, estando pendente a devolução do mandado pelo oficial de justiça.
Dito isto, considerando a certidão de id 101058722, notifique o oficial de justiça para que proceda à devolução do mandado de citação devidamente cumprido.
Com a apresentação de contestação, ou o decurso do prazo desta, certifique e retorne conclusos.
Cumpra-se.
Altamira, 22 de setembro de 2023 Antônio Fernando de Carvalho Vilar Juiz de Direito -
28/09/2023 09:50
Expedição de Mandado.
-
28/09/2023 09:50
Expedição de Outros documentos.
-
28/09/2023 09:48
Expedição de Outros documentos.
-
22/09/2023 11:35
Proferido despacho de mero expediente
-
21/09/2023 11:06
Conclusos para despacho
-
21/09/2023 11:05
Expedição de Certidão.
-
17/09/2023 15:42
Juntada de Petição de petição
-
15/09/2023 10:09
Juntada de Ofício
-
08/09/2023 02:04
Decorrido prazo de IRLANISSON LUIZ KLOSS em 04/09/2023 23:59.
-
05/09/2023 11:24
Juntada de Petição de termo de ciência
-
04/09/2023 23:56
Juntada de Petição de petição
-
01/09/2023 08:11
Decorrido prazo de VAGNER VIANA DE MELO em 30/08/2023 23:59.
-
01/09/2023 06:51
Decorrido prazo de IRLANISSON LUIZ KLOSS em 30/08/2023 23:59.
-
01/09/2023 06:51
Decorrido prazo de CARLOS ALBERTO ALVES SANTOS em 30/08/2023 23:59.
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23/08/2023 11:06
Juntada de
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16/08/2023 13:18
Recebido o Mandado para Cumprimento
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16/08/2023 13:18
Recebido o Mandado para Cumprimento
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16/08/2023 11:52
Juntada de Informações
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16/08/2023 11:51
Juntada de Informações
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16/08/2023 00:29
Publicado Intimação em 16/08/2023.
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14/08/2023 23:15
Juntada de Petição de petição
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12/08/2023 00:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/08/2023
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11/08/2023 15:27
Expedição de Mandado.
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11/08/2023 15:26
Expedição de Outros documentos.
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11/08/2023 15:17
Expedição de Mandado.
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11/08/2023 14:51
Expedição de Certidão.
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11/08/2023 14:49
Expedição de Certidão.
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11/08/2023 14:45
Juntada de Informações
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11/08/2023 14:38
Juntada de Informações
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11/08/2023 14:26
Juntada de Ofício
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11/08/2023 14:11
Juntada de Informações
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11/08/2023 14:03
Juntada de Ofício
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11/08/2023 13:51
Juntada de Ofício
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11/08/2023 13:41
Juntada de Ofício
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11/08/2023 13:25
Juntada de Ofício
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11/08/2023 13:22
Desentranhado o documento
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11/08/2023 13:22
Cancelada a movimentação processual
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11/08/2023 12:16
Juntada de Petição de Denúncia
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11/08/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ Vara Agrária de Altamira Processo n°0805803-80-2022.814.0005 Autores: CARLOS ALBERTO ALVES SANTOS, IRLANISSON LUIZ KLOSS e VAGNER VIANA DE MELO.
Requeridos: Grupo de pessoas desconhecidas Imóvel: Endereço: Br 230, no Km 80 - 47 km de travessão adentro, Lote 109, Fazenda Luciana ou Rancho Floresta (3.000 ha), Travessão do Flamingo, ANAPU - PA - CEP: 68365-000 R.h Trata-se de Ação de Reintegração de Posse interposta por CARLOS ALBERTO ALVES SANTOS, IRLANISSON LUIZ KLOSS e VAGNER VIANA DE MELO em face de um grupo de invasores de qualificação desconhecida, narrando que o imóvel rural localizado na Rod BR 230, Km 80, aproximadamente 47 km adentro do Travessão do Flamingo – Gleba Belo Monte, Lote 109, reconhecida como Fazenda Luciana, teria sido invadida no dia 09/05/2022 por um grupo aproximado de 20 (vinte) pessoas.
Alegaram, preliminarmente que: Os autores adquiriram o imóvel rural (objeto desta ação), através de escritura pública de compra e venda no dia 23 de setembro de 2008 (em anexo).
Este imóvel fora vendido aos autores pela Sra.
ROSIMEIRE LUIZ GONZAGA VAZ, esta por sua vez adquiriu o imóvel de boa fé e devidamente regularizado conforme a certidão de inteiro teor atualizada e sua escritura pública de compra e venda.
A parte autora informa a vossa excelência, que alguns documentos anexados constarão o nome da Sra.
ROSIMEIRE, embora esta não seja mais a detentora do imóvel, a mesma está ciente da presente demanda e poderá auxiliar no deslinde do processo, caso seja necessário. É imperioso esclarecer também que, um dos autores – o SR.
CARLOS ALBERTO ALVES SANTOS – fez um desmembramento (legalização em trâmite) equivalente a sua parte (área de 1553,082 ha) dentro do imóvel em questão (3.049,8837 ha), doc. em anexo, denominado “RANCHO FLORESTA”, que atualmente está localizada a sede do imóvel rural pertencente aos autores.
Ademais, os autores informam que os invasores estão localizados na sede da Fazenda, especificamente no referido RANCHO FLORESTA, utilizando clandestinamente a casa construída no local (mapa de localização em anexo).
Quantos aos fatos, afirmaram na inicial que: Os autores são os detentores do imóvel rural guerreado – matrícula nº 0001187, Livro II do cartório de Pacajá/PA (certidão de inteiro teor e escritura pública, em anexo), denominada FAZENDA LUCIANA, mantendo a posse do imóvel desde o ano de 2008, conforme se verifica na robusta documentação acostada.
Ocorre que no dia 09/05/2022, conforme cópia do Boletim de Ocorrência Policial (em anexo), um grupo de invasores, cerca de dezesseis pessoas, quebraram os cadeados das porteiras que guarnecem o local, invadindo a propriedade dos autores e inclusive quebrando as fechaduras da casa situada na fazenda, os invasores se instalaram na referida casa e lá estão ficando como se fossem donos.
Os invasores desconhecidos, não quiseram se identificar junto aos prestadores de serviço que estavam na fazenda, e se recusaram a sair, mesmo alertados sobre o fato de tratar- se de propriedade privada e utilizada pelos proprietários.
Sabendo do ocorrido, um dos Autores se dirigiu até o local para tentar convencer os invasores a saírem de sua propriedade, de forma pacífica, inclusive apresentando o registro da escritura do imóvel, porém foram recebidos com ameaças, não os permitindo sequer fotografar sua própria terra, de molde que não restou alternativa senão a via judicial para solucionar a reintegração e manutenção do seu bem, cuja propriedade está documentalmente legitimada e jamais abandonada sendo continuamente utilizada pela parte autora, que exerce ininterruptamente a função social da terra.
Os autores buscaram auxilio de todos os órgãos possíveis: Polícia especializada – DECA; IBAMA, SEMAT; SEMAS; INCRA; Ministério Público, mas não obteve resolução alguma frente ao caso (registros em anexo).
Ao invadir o imóvel, os usurpadores além de quebrarem os cadeados das porteiras, invadiram a casa/sede da fazenda, e iniciaram a marcação de terra, com a aparência de estar dividindo os lotes, mesmo não detendo nenhuma legitimidade para tanto.
E não cessam por aqui, os invasores ESTÃO DESMATANDO A RESERVA LEGAL (fotos e vídeos em anexo), não só praticando o delito possessório, como também cometendo crime ambiental, que muito vale ressaltar a vossa excelência, o imóvel guerreado já fora utilizado para a extração de madeira, através de projeto de manejo (certidão de inteiro teor com a devida averbação, em nexo), sendo a área de preservação obrigatória, a qual está sendo deteriorada pelos invasores.
O esbulhe se agrava, ainda mais, pelo fato de que, em parte do imóvel invadido, consta uma área averbada no Registro de Imóveis como área de Reserva Legal (certidão anexa), com o devido TERMO DE RESPONSABILIDADE DE MANUNTENÇÃO DE FLORESTA MANEJADA, violando a legislação vigente, destaque para o disposto no artigo 1.208 do Código Civil e o art. 3º, inciso III, da Lei 12651/2012 (Código Florestal, o que constitui crime tipificado no Código Penal), cuja responsabilidade recairá sob os Autores, tendo em vista que eles que assumiram o compromisso de preservar a área, assim, quando for constatado pelas autoridades o descumprimento (desmatamento), as penalidades serão aplicadas em nome dos Autores, que serão ainda mais prejudicados, pois além de serem esbulhados de sua propriedade, irão responder e arcar com multas e penalidades.
E conforme verifica-se nos documentos acostados, o imóvel também é utilizado para a criação de bovinos e equinos, que já foram removidos do local, escasseando duas cabeças de gado, que estranhamente sumiram dos pastos do imóvel.
A parte autoral conseguiu removê-los do local (os animais) depois de convencer os invasores (um tremendo absurdo).
Portanto, se apegam na tutela jurisdicional para que se faça JUSTIÇA Ao final, requereu o deferimento do pedido de liminar de reintegração de posse, com a confirmação desta em sentença após a instrução do processo.
Despacho determinando a emenda à inicial e designando Audiência de Justificação (ID 81822241).
Petição de Defensoria Pública requerendo a redesignação da data da Audiência de Justificação e informando sua impossibilidade de estar presente no ato de maneira presencial, sendo possível somente acompanhar a audiência de modo remoto (ID 83128542).
Certidão do Oficial de Justiça (ID 83451862) dando cumprimento ao mandado de intimação dos requeridos para a audiência de justificação, sendo relatado que havia alguns barracos dentro da área ocupada, porém em estado de demolição/queima/abandono, e que dentro da área chegou a cruzar com uma família que dirigia um carro vermelho e que disseram estar ali em razão da morte de uma pessoa, cujo corpo de fato estava deitado no meio da estrada.
Petição do autor em atendimento à decisão de emenda, juntando aos autos certidões negativas da Justiça do Trabalho e contrato de empreitada realizado no imóvel rural (ID 83525892).
Termo de Audiência de Justificação (id 83583804), sendo tomados os depoimentos de JOÃO BRUNO DA COSTA JUNIOR e VANDERLEI FRANCISCO AZEVEDO.
Ao final, foi determinado a reiteração dos expedientes a SEMAS, IBAMA e INCRA; determinado a expedição de ofício a DECA/ALTAMIRA e DEPOL/ANAPU para esclarecem a morte de uma pessoa ocorrida, à princípio, no interior da Fazenda Rancho Floresta, sendo ainda determinada a realização de inspeção judicial para o dia 01/02/2023.
Manifestação da SEMAS (ID 84973972), informando que o imóvel objeto de análise consta como possuidor o nacional BRENO ZANOTELLI GRATEK, com o CAR estando com o status de pendente, sendo identificado desmatamento para o ano de 2008, não estando computado no PRODES.
Informou ainda que os autores não possuem processo de licenciamento ambiental em curso.
Manifestação do INCRA, informando que o lote 109, da Gleba Belo Monte, está conferido originalmente a DILSON RIBEIRO DO NASCIMENTO, e que no curso do processo judicial n° 0000883-97.2006.4.01.3903, foi dado razão ao INCRA para o cancelamento do CATP, estando o feito em fase de recurso junto ao TRF1 em razão de apelação dos interessados.
Ao final, solicitou dilação do prazo para manifestação conclusiva acerca da determinação deste juízo (id 85205499).
Auto de Inspeção Judicial (id 85095536), sendo que ao final do ato foi concedido novo prazo de manifestação ao INCRA, bem como determinada a reiteração de expediente à DECA e o envio dos autos ao MP para manifestação quanto ao pedido liminar.
Despacho de impulso processual, reiterando determinação de expedição de ofício à DECA e intimação dos autores para o pagamento das custas intermediárias (id 90036002).
Novo despacho de impulso processual determinando o acompanhamento dos prazos concedidos à Justiça Federal e INCRA, bem como ao MPE (id 92049463).
Email oriundo da Justiça Federal em que encaminha a petição inicial, sentença e apelação do processo n° 2006.39.03.00085-3 (id 92320207).
Nova petição do INCRA dispondo não possuir elementos conclusivos para manifestar-se por seu interesse jurídico em ingressar no feito, requerendo a concessão de novo prazo de 30 dias para manifestação (id 93429256).
Despacho deferindo o prazo requerido pelo INCRA (id 94313413).
Parecer do MPE pelo indeferimento do pedido liminar (id 95489972).
Nova petição do INCRA requerendo dilação de prazo (id 97705522).
Petição da DPE (id 97956552) informando que no dia 17/07/2023 foi procurada pelo Sr.
WILSON, liderança da ocupação do lote 109, sendo narrado que pessoas a mando do pastor Vanderley e de um ex sargento de Anapu estavam instalando barracos na área ocupada pelos trabalhadores rurais.
Na mesma petição, informa que no dia 24/07/2023 fez atendimento aos trabalhadores rurais do lote 109 que narraram que o Pastor Vanderley, a mando de Carlos e Wagner, está negociando a área dos fundos com um policial militar para a retirada de madeira, havendo a instalação de barracos de madeireiros, sendo que estas pessoas estão armadas e ameaçaram os trabalhadores rurais.
Narra ainda a petição da DPE que esta situação acabou resultando em um conflito armado ocorrido no dia 30/07/2023, tendo os trabalhadores narrado que “um grupo de pistolagem entrou na área com armamento pesado (calibre 12 e pistola ponto 40), dentre estava o Bergue que falou a um dos trabalhadores: eu sou bastante conhecido em Anapu, pode procurar, que questão de te matar é só mais um”.
Apontou ainda a DPE que o Sr.
VILSON relatou que “o pastor Vanderley entrou no fundo da área do lote 109, pelo PDS VIROLA JATOBÁ, era 8 homens armados, ameaçando os moradores de morte e também de tocar fogo nas casas, ainda chegou a tocar numa roça”.
Por sua vez, o Sr.
CAETANO narrou que “no domingo, dia 30/07/2023, por volta das 9h, 8 homens armados chegaram em sua casa mandando ele sair da área porque tinham comprado a área e se quando voltasse lá não tivesse saído da área iria matar e tocar fogo na casa; que os homens disseram que juiz não manda lá e que os homens chegaram a discutir se matavam ele naquele momento; que veio para a cidade de Anapu com medo de ser assassinado lá na área e que precisou deixar sua roça, plantação e criação”, relatando ainda que “em torno de 22 trabalhadores e trabalhadoras rurais foram ameaçados nessa mesma ocasião e também vieram com medo para a cidade de Anapu, deixando suas roças de cacau, macaxeira e criação de animais.
Ao final, a DPE requereu que os autores sejam intimados para se abster de realizar qualquer ato de despejo forçado, a intimação do comando da PM e DECA e que seja informado a situação de conflito à Secretaria de Segurança Pública, Ouvidoria Agrária do TJE-PA e à Ouvidoria Agrária do Ministério do Desenvolvimento Agrário.
Decisão.
Analiso o pedido liminar.
Nos termos do artigo 300, do CPC, “A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo”.
Em matéria de direito agrário a questão possessória deve ser analisada sob a ótica do artigo 185, parágrafo único, c/c 186 incisos I, II, III e IV da Constituição da República de 1988 e dos princípios e normas elencadas no Estatuto da Terra (Lei 4.504, de 30/11/64, art. 2º, §1º, alíneas a, b, c, d) e na legislação agrarista, numa interpretação e aplicação harmônica e sistêmica do ordenamento jurídico pátrio, em especial no que concerne ao princípio fundamental da função social da terra.
No caso presente, os autores informam que detém a posse do imóvel desde o ano de 2008, aduzindo ainda que a área teria sido invadida em 09/05/2022.
Ainda segundo a petição inicial, a atividade econômica predominante é a pecuária e que protegem ambientalmente o imóvel.
Localizo nos autos a certidão de inteiro teor expedida pelo Cartório Extrajudicial da cidade de Pacajá que informa sobre a existência da matrícula n° 0001187, Livro 2, dispondo que a Fazenda Luciana, situada no lote 109, da Gleba Belo Monte, com área total de 3.000 ha, seria de propriedade de ROSIMEIRE LUIZ GONZAGA VAZ, que teria adquirido o imóvel de EDUARDO ZUKOVISK, que adquiriu de DILSON RIBEIRO DO NASCIMENTO, que adquiriu através de CATP firmado com o INCRA.
Por sua vez, o autor juntou ainda aos autos cópia de Escritura Pública de Compra e Venda firmado em 23/09/2008 por ROSIMEIRE LUIZ GONZAGA VAZ (vendedor), representada por seu procurador IRLANISSON LUIZ KLOSS, e, como compradores, VAGNER VIANA DE MELO (25% por cento do imóvel), IRLANISSON LUIZ KLOSS (25% por cento do imóvel), BRENO ZANOTELLI GRATEK (25% do imóvel) e CARLOS ALBERTO ALVES SANTOS (25% do imóvel).
Localizo ainda nos autos a inscrição do CAR n° 777, expedido em nome de ROSIMEIRE LUIZ GONZAGA VAZ, em 08/05/2009, referente ao imóvel Fazenda Luciana, de 3.000 ha, além de um outro CAR, em nome de CARLOS ALBERTO ALVES SANTOS, de 1.553 ha, cadastrado em 26/11/2018, referente ao imóvel denominado RANCHO FLORESTA.
O CCIR consta como declarante a nacional ROSIMEIRE LUIZ GONZAGA VAZ, de uma área de 3.000 ha, denominada Fazenda Luciana, tal qual o ITR, do exercício de 2021, foi declarado também em nome de ROSIMEIRE.
Localizo ainda nos autos documento expedido pela SEMA-PA, denominado Termo de Responsabilidade de Manutenção de Floresta Manejada, expedido em 14/05/2010, tendo sido firmado termo de compromisso com os nacionais ROSIMEIRE LUIZ GONZAGA VAZ e BRENO ZANOTELLI.
Há ainda nos autos a Autorização para Exploração Vegetal expedida pela SEMA-PA, em 07/08/2012, à proprietária ROSIMEIRE LUIZ GONZAGA, sendo identificado como detentor o nacional BRENO ZANOTELLI GRATEK, com validade para até o dia 07/08/2013.
Verifico ainda a existência de comprovante de vacinação expedido pela ADEPARA para a propriedade RANCHO FLORESTA, do produtor CARLOS ALBERTO ALVES SANTOS, indicando a vacinação de 15 reses bovinas, em 22/06/2022, bem como GTA expedida em 04/07/2022, do RANCHO FLORESTA de 15 cabeças de gado, sendo, anteriormente, em 23/02/2022, expedida uma outra GTA para a mesma área do total de 55 cabeças de gado.
Pois bem.
Há uma dúvida latente sobre quem seriam de fato os autores tido como possuidores do imóvel.
Digo isto em razão de que a quase totalidade de documentos acostado aos autos terem sido expedidos em nome da nacional ROSIMEIRE LUIZ GONZAGA, pessoa que teria vendido o imóvel no ano de 2008 aos três autores desta ação, além de um quarto comprador, que não faz parte do processo, chamado BRENO ZANOTELLI.
Ao que parece, mesmo após a venda de sua posse a nacional ROSIMEIRE continuou à frente do imóvel, tanto é verdade que firmou com a SEMA, em 14/05/2010, juntamente com BRENO ZANOTELLI, um termo de Responsabilidade de Manutenção de Floresta Manejada,.
Foi também em nome da nacional ROSIMEIRE que foi expedida pela SEMA-PA a Autorização para Exploração Vegetal, em 07/08/2012, sendo identificado como detentor o nacional BRENO ZANOTELLI GRATEK, que não é parte no processo, com validade para até o dia 07/08/2013.
Ao lado disto, encontra-se em discussão na Justiça Federal, em grau de recurso, processo em que o INCRA visa a retomada da área em razão do inadimplemento das cláusulas contratuais firmadas quando da expedição do CATP da área discutida neste processo, contrato este firmado com o Sr.
DILSON RIBEIRO NASCIMENTO, que teria vendido a área para EDUARDO ZUKOVISK, que por sua vez vendeu para ROSIMEIRE LUIZ GONZAGA VAZ, que a revendeu para os 3 autores desta ação e para o nacional BRENO ZANOTELLI.
Saliente-se que em 1° grau houve a prolatação de sentença favorável ao INCRA.
Neste cenário de incerteza quanto à efetiva ocupação do imóvel pelos autores, foi realizada inspeção judicial na área em litígio, sendo apontado no auto que o imóvel apresentava elevada área de juquira (mato), espalhando-se em grande parte do bem.
Notou-se também quando da inspeção judicial que boa parte da área é composta por mata de vegetação secundária, não havendo qualquer indicativo de implementação de projeto de manejo para exploração vegetal.
Ao contrário disto, observou-se que o imóvel pode estar sendo utilizado para a extração ilegal de madeira, sendo notado e registrado no auto a existência de um arrastão até o leito do rio, onde foi verificada a existência de uma corda de aço, utilizada para auxiliar os veículos para o desembarque irregular de cargas de madeira.
De se destacar também que a testemunha indicada pelo autor quando da Audiência de Justificação de nome Vanderley Francisco Azevedo foi apontado pelos requeridos como o cidadão que teria se identificado como dono de parte das terras do lote 109 e que estaria ameaçando os ocupantes a saírem do local, sendo que referida pessoa é a mesma apontada na petição da DPE de id 97956552 como um dos que estão ameaçando os ocupantes com o uso de capangas armados para se retirarem da área.
Diante deste quadro probatório, em uma análise de cognição sumária, não há a comprovação de que os autores exerciam de fato a posse agrária da área em litígio quando da ocupação pelos requeridos, não havendo elemento comprobatório de que estavam de fato fixados, morando na área quando da ocupação.
Como dito, pelos documentos juntados aos autos há dúvida razoável sobre quem exercia de fato a posse do imóvel quando da ocupação, já que todos os documentos expedidos e juntado aos autos pelos autores o foram em nome de ROSIMEIRE LUZ, que teria vendido o imóvel aos autores em 2008, e, mesmo assim, os documentos datados em data posterior à venda assim o foram feito em nome de ROSIMEIRE.
De igual modo, não há, prima facie, a comprovação do componente da preservação ambiental, sendo que a Autorização para Exploração Vegetal, expedida em nome de ROSIMEIRE LUZ, e não dos autores, venceu em 07/08/2013.
Ademais, como apontado no auto de inspeção, não há qualquer sinal indicativo do desenvolvimento do projeto de manejo florestal informado pelos autores na petição inicial.
Quanto à exploração econômica do imóvel rural, o que se notou quando da inspeção judicial foi a existência de um local com forte indicativo de extração irregular de madeira, sendo notado também a existência de “juquira” em grande parte da área.
Além disto, destaco que os autores buscam a proteção possessória de uma área de 3000 ha de terra, sendo informado que a atividade econômica predominante seria a exploração da pecuária, não tendo sido notado a existência de qualquer indicativo de gado no local.
Neste sentido, pelos documentos acostados aos autos pelos autores, houve a vacinação de 15 cabeças de gado no mês de junho/2022, com a expedição de GTA de 15 cabeças de gado para o mês seguinte (julho), sendo dito pelos autores que a ocupação pelos requeridos se iniciou em maio/2022, sinal indicativo de que quando da ocorrência da ocupação os autores procederam à venda dos semoventes do imóvel.
De todo modo, a existência de 15 cabeças de gado para um imóvel de 3.000 ha é sinal evidente do pouco proveito econômico destinado ao imóvel.
De igual sorte, não foi notado nos autos a existência de qualquer relação empregatícia, não tendo o imóvel empregado qualquer trabalhador para o desenvolvimento de sua atividade econômica.
Deste modo, fazendo a devida aplicação dos dispositivos constitucionais e legais acima indicados ao caso concreto, analisando criteriosamente as provas dos autos, entendo que os requerentes NÃO DEMONSTRARAM por meio dos documentos acostados ao caderno processual, e ainda por ocasião da inspeção judicial, os requisitos necessários para a concessão da liminar pretendida.
Isso posto, com base nos argumentos acima indicados, INDEFIRO A LIMINAR PLEITEADA e determino a citação/intimação dos réus e todos aqueles que se encontrarem na área do imóvel objeto da lide do teor da inicial e desta decisão liminar para, querendo, contestarem o pedido, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de revelia e presunção de verdade aos fatos articulados à exordial, nos termos do artigo 335 e 564, §único, do CPC.
Ainda, há o relato de grave conflito armado nos autos, havendo indicativo de que o nacional VANDERLEY FRANCISCO DE AZEVEDO, que foi arrolado como testemunha pelos autores, estaria, em conjunto com outras pessoas, aí incluso um ex policial militar, praticando atos de pistolagem no local, contratando jagunços armados para a retirada forçada dos trabalhadores rurais que ocupam o imóvel.
Tal situação de conflito foi visualizada pela primeira vez nos autos quando da ida do oficial de justiça para intimar os requeridos para a Audiência de Justificação, ocasião em que relatou a existência de um corpo morto dentro da área em litígio, sendo determinado imediatas providências por este juízo, sendo que até este momento nenhuma resposta à contento foi apresentada nos autos.
Por sua vez, quando da Inspeção Judicial, os ocupantes confirmaram a animosidade existente no local, relatando a ação de jagunços, dentre estes, policiais militares, que estariam forçando a retirada dos mesmos do local, o que fez com que mudassem suas moradas para barracos próximos uns aos outros, com medo de que seus isolamentos os deixassem ainda mais fragilizados ante as ameaças sofridas.
Friso que ao final da inspeção foram determinadas a reiteração de providências junto à DECA ALTAMIRA, mas que até o momento não foram respondidas à contento.
Ainda quando da inspeção judicial, houve o relato de que a pessoa avistada pelo oficial de justiça seria uma das lideranças da ocupação e teria sido assassinado próximo à porteira de entrada do imóvel, sendo relatado por vários ocupantes que o nacional VANDERLEY FRANCISCO DE AZEVEDO que, reitera-se, foi indicado como testemunha pelos autores, seria o principal agente que estaria os ameaçando para saírem da área.
Por fim, há o grave relato da DPE, como acima apontado, informando a existência de conflito armado ocorrido em julho/2023, indicando o nacional VANDERLEY FRANCISCO DE AZEVEDO como uma das pessoas que com o uso de arma de fogo, estaria utilizando jagunços armados para a retirada forçada dos requeridos do imóvel.
Dito isto, determino a reiteração de expediente à DECA/ALTAMIRA para imediatas providências, anexando no ofício a presente decisão, bem como a certidão do oficial de justiça de id 83451862, o termo da Audiência de Justificação (ID 83583804), o Auto de Inspeção (ID 85095536) e a petição de DPE de id 97956552.
Determino ainda a expedição de ofícios à Ouvidoria Agrária do TJPA e à Ouvidoria Agrária do Ministério do Desenvolvimento Agrário, dando conhecimento da situação de conflito armado no lote 109, Gleba belo Monte, Anapu-PA, anexando a manifestação da DPE de ID 97956552, o Auto de Inspeção de id 85095536 e a presente decisão.
Ainda, determino que se oficie à Secretaria de Segurança Pública do Estado do Pará para que tome conhecimento da situação de conflito armado na área objeto de litígio neste processo (lote 109, Gleba Belo Monte, Anapu-PA) e determine as providências que entender pertinentes, anexando a petição da DPE de ID 97956552, o Auto de Inspeção (ID 85095536) assim como também a presente decisão.
Reitere-se expediente a SEMA-PA para que encaminhe relatório PRODES, ano a ano, desde o ano 2000 até a presente data, da área em litígio.
Intime-se os autores.
Cite-se os requeridos.
Intime-se o MP e DP.
Cumpra-se.
Altamira, 02 de agosto de 2023 Antônio Fernando de Carvalho Vilar Juiz de Direito -
10/08/2023 20:17
Juntada de Petição de petição
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10/08/2023 10:20
Expedição de Outros documentos.
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02/08/2023 15:45
Não Concedida a Medida Liminar
-
01/08/2023 17:36
Juntada de Petição de petição
-
01/08/2023 10:55
Conclusos para decisão
-
01/08/2023 10:54
Ato ordinatório praticado
-
28/07/2023 09:50
Juntada de Petição de petição
-
18/07/2023 17:47
Decorrido prazo de IRLANISSON LUIZ KLOSS em 08/05/2023 23:59.
-
08/07/2023 01:44
Decorrido prazo de VAGNER VIANA DE MELO em 20/04/2023 23:59.
-
27/06/2023 19:56
Juntada de Petição de parecer
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13/06/2023 16:21
Juntada de Petição de parecer
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06/06/2023 12:08
Expedição de Outros documentos.
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05/06/2023 21:55
Proferido despacho de mero expediente
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29/05/2023 11:35
Conclusos para despacho
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29/05/2023 11:35
Juntada de Petição de certidão
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23/05/2023 16:02
Juntada de Petição de petição
-
08/05/2023 10:06
Juntada de Informações
-
07/05/2023 00:18
Publicado Intimação em 05/05/2023.
-
07/05/2023 00:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/05/2023
-
04/05/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ Vara Agrária de Altamira PROCESSO: 0805803-80.2022.8.14.0005 Nome: CARLOS ALBERTO ALVES SANTOS Endereço: Rua Professor Antônio Gondin Lins, 1798, Brasília, ALTAMIRA - PA - CEP: 68375-170 Nome: IRLANISSON LUIZ KLOSS Endereço: Rua Sete de Setembro, 2651, Esplanada do Xingú, ALTAMIRA - PA - CEP: 68372-855 Nome: VAGNER VIANA DE MELO Endereço: Avenida Perimetral, 1980, Sudam I, ALTAMIRA - PA - CEP: 68374-276 Nome: GRUPO DE INVASORES DESCONHECIDOS Endereço: Br 230, no Km 80 - 47 km de travessão adentro, Lote 109, Fazenda Luciana ou Rancho Floresta, Travessão do Flamingo, ANAPU - PA - CEP: 68365-000 DESPACHO - MANDADO Vistos em correição, Custas intermediárias foram pagas.
Falta manifestação do INCRA, cujo prazo para manifestação já foi renovado, e do juízo federal de Altamira.
Verifico ainda que se encontra com prazo ao MP para parecer sobre o pedido liminar.
Decido.
Ultrapassado os prazos concedidos ao INCRA e à Justiça Federal de Altamira, reitere-se os expedientes.
Com a manifestação do MP, certifique e retorne conclusos para decisão do pedido liminar.
Cumpra-se.
Altamira, 03 de maio de 2023 Antônio Fernando de Carvalho Vilar Juiz de Direito -
03/05/2023 14:01
Expedição de Outros documentos.
-
03/05/2023 11:55
Proferido despacho de mero expediente
-
27/04/2023 03:58
Conclusos para despacho
-
27/04/2023 03:57
Juntada de Certidão
-
22/04/2023 14:34
Juntada de Petição de termo de ciência
-
20/04/2023 10:16
Juntada de
-
13/04/2023 09:47
Expedição de Outros documentos.
-
13/04/2023 09:42
Juntada de Informações
-
13/04/2023 09:38
Juntada de Informações
-
13/04/2023 09:29
Juntada de Ofício
-
10/04/2023 10:19
Juntada de Ofício
-
10/04/2023 10:15
Juntada de Ofício
-
05/04/2023 12:39
Juntada de Petição de petição
-
04/04/2023 02:28
Publicado Intimação em 04/04/2023.
-
04/04/2023 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/04/2023
-
04/04/2023 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/04/2023
-
31/03/2023 13:01
Expedição de Outros documentos.
-
31/03/2023 13:00
Ato ordinatório praticado
-
31/03/2023 12:41
Juntada de Ofício
-
31/03/2023 11:10
Proferido despacho de mero expediente
-
28/03/2023 14:42
Conclusos para despacho
-
28/03/2023 14:41
Ato ordinatório praticado
-
28/03/2023 14:34
Expedição de Outros documentos.
-
28/03/2023 14:34
Expedição de Outros documentos.
-
28/03/2023 14:22
Ato ordinatório praticado
-
28/03/2023 14:07
Juntada de Ofício
-
16/03/2023 08:28
Decorrido prazo de IRLANISSON LUIZ KLOSS em 14/03/2023 23:59.
-
07/03/2023 03:45
Publicado Intimação em 07/03/2023.
-
07/03/2023 03:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/03/2023
-
06/03/2023 10:13
Decorrido prazo de IRLANISSON LUIZ KLOSS em 28/02/2023 23:59.
-
06/03/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARÁ JUÍZO DA VARA AGRÁRIA DA COMARCA DE ALTAMIRA PROCESSO Nº 0805803-80.2022.8.14.0005 AÇÃO CIVIL PÚBLICA COM PEDIDO LIMINAR INITIO LITIS AUTOR: CARLOS ALBERTO ALVES SANTOS, IRLANISSON LUIZ KLOSS, VAGNER VIANA DE MELO REQUERIDOS: GRUPO DE INVASORES DESCONHECIDOS IMÓVEL: “Fazenda Luciana ou Rancho Floresta” (BR 230, Km 80 – sentido Altamira/Anapu, 47 km de travessão adentro, Lote 109, Travessão do Flamingo, Anapu/PA) INTIMAÇÃO FINALIDADE: De ordem do dr.
Antônio Fernando de Carvalho Vilar, Juiz de Direito da Vara Agrária de Altamira, em cumprimento ao item 03 das deliberações do auto de inspeção de id 85095536, intimo a parte autora, por seus advogados, a recolher custas remanescente, conforme boleto de id 87723384, no prazo de 05 dias.
Altamira, 03 de março de 2023.
Gleuma Araujo analista judiciário -
03/03/2023 13:24
Expedição de Outros documentos.
-
03/03/2023 11:47
Remetidos os Autos (Cálculo de custas) para Secretaria
-
03/03/2023 11:47
Juntada de relatório de custas
-
27/02/2023 01:03
Publicado Intimação em 27/02/2023.
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25/02/2023 00:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/02/2023
-
24/02/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARÁ JUÍZO DA VARA AGRÁRIA DA COMARCA DE ALTAMIRA PROCESSO Nº 0805803-80.2022.8.14.0005 AÇÃO CIVIL PÚBLICA COM PEDIDO LIMINAR INITIO LITIS AUTOR: CARLOS ALBERTO ALVES SANTOS, IRLANISSON LUIZ KLOSS, VAGNER VIANA DE MELO REQUERIDOS: GRUPO DE INVASORES DESCONHECIDOS IMÓVEL: “Fazenda Luciana ou Rancho Floresta” (BR 230, Km 80 – sentido Altamira/Anapu, 47 km de travessão adentro, Lote 109, Travessão do Flamingo, Anapu/PA) AUTO DE INSPEÇÃO JUDICIAL A 01 (um) de fevereiro de 2023, a equipe da Vara Agrária da Região de Altamira, composta pelo Juiz Titular, Dr.
ANTÔNIO FERNANDO DE CARVALHO VILAR, e pelo motorista/agente de segurança Delicio Praça Nascimento Silva, saiu da cidade de Altamira por volta das 7h30min em direção à cidade de Anapu.
Na Balsa de Belo Monte à equipe se juntou a representante do Ministério Público, Dra.
RENATA VALÉRIA PINTO CARDOSO, que estava acompanhada de dois policiais militares, sua assessora e motorista; a Defensoria Pública, através da Dra BIA ALBUQUERQUE, que estava acompanhada de sua motorista; além de dois dos autores, quais sejam, os senhores CARLOS ALBERTO ALVES DOS SANTOS e IRLANISSON LUIZ KLOSS.
Após a travessia da Balsa do Belo Monte, percorremos cerca de 22km pela BR 230 e dobramos à esquerda, no Travessão do Flamingo, nos deslocando ainda por cerca de 41 km por referido travessão até a chegada no local do conflito, por volta das 11h.
Chegando no local indicado, há uma porteira sinalizando como se fosse o início da Fazenda, sem qualquer placa indicativa do nome do local.
Logo na entrada, notou-se a existência de bastante juquira, situação verificada em grande parte do terreno inspecionado, notando-se ainda a existência de vários barracos, construídos próximos uns aos outros, um curral e um barracão, que os presentes indicaram como sendo a sede da fazenda.
Pôde ser notado que a área ao redor do barracão (antiga sede) está cercada de juquira, já em estágio avançado, não sendo notado a existência de capim e nem de gado no local.
No que diz respeito a estes barracos notados na entrada da fazenda, os ocupantes informaram ao longo do ato que assim se organizaram após a ocorrência do assassinato de um dos ocupantes, o que os motivou a ficarem mais próximos uns aos outros para garantir suas seguranças.
Segundo os mesmos, a vítima teria acabado de abrir a porteira de entrada da fazenda quando uma motocicleta se aproximou e uma pessoa o alvejou com vários tiros à queima roupa, tendo a vítima ainda andado alguns passos até cair morta a alguns metros do barracão (sede), fatos estes ocorridos durante o dia.
Ainda segundo os requeridos, neste mesmo dia a Polícia Militar chegou a se deslocar até o local face o assassinato ocorrido, mas neste mesmo dia os policiais acabaram efetuando a derrubada de alguns barracos dos moradores.
Em continuidade, os moradores foram chamados para se agruparem dentro do barracão, onde o magistrado explicou aos presentes como iria ser procedida a inspeção.
Ato seguinte, começou-se a ouvir os moradores, tendo sido dito que a ocupação se iniciou em fevereiro de 2022 e que alguns ocupantes iniciais passaram seus lotes em razão das pressões que foram feitas para saírem do local.
Neste primeiro momento, à frente do barracão, foram tomados os depoimentos gravados de dois dos ocupantes, quais sejam, os nacionais VANDERLEY OLIVEIRA SOUZA e SIRLEY VANDO DA SILVA.
O Sr.
VANDERLEY relatou que reside no barracão juntamente com outras cinco famílias.
Disse que chegou na ocupação em agosto/2022.
Afirmou a existência de ameaças para saírem do local e que já chegaram a incendiar alguns barracos de moradores.
Afirmou que o barraco não tem características de sede mas sim de alojamento daqueles que utilizaram o local para promover a exploração de madeira supostamente irregular.
Por sua vez, o nacional SIRLEY VANDO DA SILVA informou que chegou em agosto de 2022 na ocupação porque necessitava trabalhar e sustentar sua família com seis filhos.
Afirmou que o lote que ocupa pegou de outro ocupante que não aguentou ficar na área em razão das ameaças que passaram a sofrer e por medo de pistoleiros.
Afirmou que após o assassinato havido de um ocupante que exercia função de liderança na área foi que passaram a ocupar barracos na área da sede.
Asseverou que quando chegou na área o local possuía somente juquira.
Esclareceu que nenhum funcionário do INCRA incentivara a invasão mas que souberam de umas irmãs que a área era para Assentamento, relatando ainda a existência de um senhor que se diz Pastor Vanderlei, o qual afirma ser o dono da área e que os ocupantes terão que sair.
Asseverou que nesse ano foi tirada madeira da área, mas não pelos ocupantes.
Na sequência, a equipe se deslocou para o interior da fazenda, percorrendo cerca de 7km até a chegada do leito do rio.
Neste percurso, à altura do 6km percorrido, o veículo da vara agrária quebrou, sendo realizado reparo no próprio local com o auxílio dos presentes.
De todo modo, o restante do deslocamento através de veículo automotor por parte do magistrado se deu com o apoio das equipes do Ministério Público e Defensoria Pública.
Ainda neste caminho, notou-se a existência de mata secundária, sem sinal indicativo do desenvolvimento do projeto de manejo florestal informado pelos autores em sua petição de ingresso.
Pôde ser observado também que nesta área, possivelmente, pode estar sendo utilizada para o transporte de madeira até o leito do rio, tendo sido dito pelos ocupantes que este arrastão teria sido construído e utilizado por madeireiros que extraem de forma irregular a madeira existente na área e a escoam pelo rio que finda referida estrada.
Já bem próximo ao leito do rio foi verificado a existência de uma corda de aço, que, segundo os presentes, é utilizada para auxiliar os veículos quando se aproximam do rio para o desembarque das cargas de madeiras.
Foi dito pelos presentes, em mais de uma ocasião, que o nacional conhecido pela alcunha de Pastor Vanderley se identifica como dono de parte das terras do lote 109, tendo adquirido esta área junto aos autores, e que referido pastor estaria ameaçando os ocupantes para que saíssem daquelas terras.
Nesta mesma ocasião, os presentes informaram que o pastor Vanderley é a mesma pessoa que prestou o segundo depoimento nos autos deste processo quando da realização da audiência de justificação no fórum da Comarca de Anapu, tratando-se do nacional VANDERLEY FRANCISCO AZEVEDO.
Ainda segundo os ocupantes, vários de seus barracos foram queimados, seja a mando do pastor Vanderley ou através da ação da Polícia Militar, reforçando a existência de conflito no local.
Notou-se ainda durante este percurso a existência de alguns barracos, em estágio ainda inicial de ocupação, com um início tímido de desenvolvimento de agricultura de subsistência.
Foi dito pelos requeridos que os mesmos estão organizando suas moradas na forma de uma “espinha de peixe”, havendo, segundo os mesmos, outros barracos com a existência de agricultura de subsistência no decorrer do terreno, mas que dada a distância e a impossibilidade de acesso através de veículo automotor, não foi objeto de inspeção pelo juízo.
Continuando, durante este trajeto foram tomados os depoimentos de quatro moradores, quais sejam, os nacionais ANTONIO CARNEIRO DA SILVA, DOMINGOS CARLOS FERREIRA BRITO e o casal DANIELE FERREIRA DOS SANTOS e RAÍ FERREIRA ROCHA, cujos depoimentos gravados se encontram anexados a este auto.
ANTONIO CARNEIRO DA SILVA afirmou ter vindo da cidade de Marabá por ouvir dizer que Anapu teria área para Assentamento e então com intenção de conseguir um pedaço de terra chegou em Anapu mas que ao entrar nesta ocupação apareceu o Pastor Vanderlei se dizendo dono da área.
Nesta ocasião apontou para o outro lado do rio indicando que na estrada que seguia para outras vicinais era feito o transporte das madeiras extraídas da área.
Asseverou que os ocupantes encontraram na área, inclusive do outro lado do rio, vários objetos indicativos da extração de madeira como barracos com correntes de motosserra, alojamentos, cabos de aço.
Informou que muitos ocupantes já têm roças de macaxeira, abóbora, milho etc.
Disse que quando os ocupantes chegaram no local a área se encontrava abandonada não havendo plantio de capim e nem cabeças de gado, com aparência apenas de que depois de tirada a madeira da área, esta teria sido abandonada.
Ao ser questionado sobre quem seria LANO, disse ter ouvido falar que seria corretor de imóveis da região.
Por sua vez, o requerido DOMINGOS CARLOS FERREIRA BRITO informou ter chegado na ocupação em fevereiro / 2022 vindo da cidade de Rio Maria por ter ouvido dizer que umas freiras indicaram que a área era de Assentamento.
Informou que possui roça produzindo mandioca, melancia, entre outros cultivos.
Que Pastor Vanderlei apareceu fazendo ameaças e dizendo que a área era do mesmo fato que deixara os ocupantes temerosos.
Já o casal DANIELE FERREIRA DOS SANTOS e RAÍ FERREIRA ROCHA informaram ter vindo da cidade de Parauapebas para a ocupação por necessidade de possuir uma terra, há cerca de sete meses, já tendo efetuado plantio de mandioca, milho, batata.
De se destacar que a maioria dos ocupantes informaram ter vindo de outras cidades, tais quais, Novo repartimento, Parauapebas, Floresta do Araguaia, Marabá, etc, tendo todos informados que se deslocaram para o lote 109 por terem notícia de que naquele local poderiam ter acesso a um lote de terra para a manutenção de suas vidas, e que se tratava de área abandona pertencente à União.
Feito então o caminho de volta até a sede, o magistrado seguiu até a cerca que delimita o início da fazenda, se certificando novamente que o local está envolto à quantidade significativa de juquira, sem o sinal indicativo de desenvolvimento de qualquer atividade econômica.
Retornando à frente da sede (barracão), passou-se a ouvir em depoimento os dois autores da ação que se encontravam no local, quais sejam, os nacionais CARLOS ALBERTO ALVES DOS SANTOS e IRLANISSON LUIZ KLOSS, cujos depoimentos se encontram anexados a este auto.
Juntamente com os autores e demais presentes a equipe se deslocou até o curral, onde os autores passaram a explicar quando chegaram ao local, quais as atividades desenvolvidas pelos mesmos na área e como se deu a ocupação irregular pelos requeridos.
Registre-se que há um vínculo de parentesco por afinidade entre os autores, tendo IRLANISSON dito que repassou parte da área, mais especificamente a área da sede e seus arredores, para o autor CARLOS ALBERTO, que, por sua vez, passou a cuidar do local.
Registre-se também que IRLANISSON também é conhecido como LANO, mencionado durante a audiência de justificação pela testemunha JOÃO BRUNO DA COSTA JUNIOR.
IRLANISSON disse ainda que não possui mais o imóvel a cerca de seis a sete anos, quando teria repassado parte do terreno para CARLOS ALBERTO, e que desde então não teria mais ido até à fazenda.
IRLANISSON afirmou ainda que possuía um projeto de manejo florestal e que toda a extração de madeira feita no local se realizou de maneira legal e que quando venceu a licença de referido projeto deixou de extrair madeira da área.
Disse possuir um lote às proximidades, no qual é sócio do filho do autor CARLOS ALBERTO.
Relatou ainda que o curral já foi feito na gestão de CARLOS ALBERTO mas que antes de sair do imóvel já haviam algumas cabeças de gado na fazenda.
Afirmou não ter responsabilidade pela eventual extração irregular de madeiras feita na área da reserva da fazenda.
Afirmou ainda não ser corretor de imóveis rurais, dizendo também que não vendeu parte das terras ao nacional Pastor Vanderley; que não tem qualquer envolvimento com a morte de um rapaz ocorrido no final do ano de 2022 na entrada da fazenda; que não tem qualquer envolvimento com os episódios de ameaças informados pelos moradores; que havia pasto plantado na área e que se trata de um cidadão de bem que aguarda o desfecho do processo através da decisão a ser proferida por este juízo.
Já o autor CARLOS ALBERTO relatou que em maio/22 ocorreu a ocupação ilegal da fazenda e que desde então não se deslocou mais até o lote 109.
Disse ter construído o curral e que trabalhou a área, dizendo ter recebido parte do terreno pelos outros dois autores, passando a ser o responsável pela parte da frente do imóvel, onde se localiza o barraco identificado como sede.
Afirmou que a juquira existente se deu após a ocupação, quando não teve mais acesso ao imóvel e que possuía cerca de 15 cabeças de gado no local quando se deu a ocupação irregular.
Anote-se que após os depoimentos dos autores, a equipe se dirigiu até o barraco do requerido SIRLEY, onde foi fotografada uma placa, utilizada como espécie de parede do barraco, indicando que o detentor do imóvel FAZENDA LUCIANA seria o nacional BRENO ZANOTELLI GRATE, que por sua vez é mencionado na manifestação da SEMA de ID 84973972, anexado aos autos, como possuidor do bem objeto de discussão nestes autos.
Findo os depoimentos dos autores, o juízo explicou aos presentes os próximos passos do processo e deu por encerrada a inspeção judicial por volta das 15h, fazendo então o percurso de volta até a cidade de Altamira, onde chegamos por volta das 19h.
Registre-se que o motorista DELICIO PRAÇA permaneceu no lote 109 em razão da quebra do veículo da Vara Agrária, aguardando o conserto do automóvel, com previsão de retorno para Altamira somente para o dia 02/02/2023.
DELIBERAÇÃO: 1.
Junte-se aos autos cópia das decisões (sentença e eventual apelação) do processo n° 0000883-97.2006.4.01.3903, em trâmite na Justiça Federal (TRF 1); 2.
Defiro pedido de dilação de prazo requerido pelo INCRA (ID 85205499), concedendo-lhe mais 30 (trinta) dias para que informe se houve o destacamento do imóvel do patrimônio Público para o Particular.
Intime-se. 3.
Certifique se houve o pagamento das custas pendentes.
Havendo custas remanescentes, intime-se para pagamento no prazo de 5 (cinco) dias. 4.
Reitere ofício à DECA Altamira renovando a ordem para que adote providências imediatas visando apurar o assassinato ocorrido no interior do lote 109, reportado pelo oficial de justiça (ID 83451862) e ratificado pelos presentes durante o ato de inspeção, assim como também promova investigação quanto à situação de queima de barracos e ameaças relatados pelos requeridos, cujas condutas delituosas estariam sendo praticadas pelo ao nacional conhecido como Pastor Wanderley, reportando-se a este juízo no prazo de 10 (dez) dias. 5.
Sem prejuízo, intime-se o MP para se manifestar quanto ao pedido liminar. 6.
Em seguida, certifique o que ocorrer e retorne conclusos. 7.
Cumpra-se.
O presente Termo de Inspeção Judicial que tem por anexos mídias contendo o respectivo levantamento fotográfico e vídeos, e, que segue assinado pelo MM.
Juiz __________________________Dr.
ANTÔNIO FERNANDO CARVALHO VILAR. -
23/02/2023 13:44
Ato ordinatório praticado
-
23/02/2023 13:37
Ato ordinatório praticado
-
23/02/2023 11:00
Remetidos os Autos (Cálculo de custas) para UNAJ
-
23/02/2023 10:59
Juntada de Certidão
-
23/02/2023 10:54
Expedição de Outros documentos.
-
11/02/2023 15:21
Decorrido prazo de DELEGACIA DE POLÍCIA CIVIL DE ANAPU em 06/02/2023 23:59.
-
11/02/2023 15:21
Decorrido prazo de DELEGACIA DE POLICIA CIVIL DE ALTAMIRA -PA em 06/02/2023 23:59.
-
04/02/2023 13:21
Proferido despacho de mero expediente
-
01/02/2023 18:44
Juntada de Petição de termo de ciência
-
01/02/2023 15:46
Ato ordinatório praticado
-
25/01/2023 13:45
Juntada de Informações
-
24/01/2023 10:41
Juntada de Petição de termo de ciência
-
23/01/2023 08:43
Juntada de Ofício
-
19/01/2023 14:23
Audiência Inspeção Judicial realizada para 01/02/2023 10:00 Vara Agrária de Altamira.
-
19/01/2023 10:47
Juntada de Certidão
-
19/01/2023 10:42
Audiência Inspeção Judicial designada para 01/02/2023 10:00 Vara Agrária de Altamira.
-
18/01/2023 15:41
Expedição de Outros documentos.
-
18/01/2023 15:37
Expedição de Outros documentos.
-
18/01/2023 15:14
Juntada de Ofício
-
18/01/2023 15:08
Juntada de Ofício
-
18/01/2023 14:38
Juntada de Informações
-
18/01/2023 14:35
Juntada de Ofício
-
18/01/2023 14:28
Desentranhado o documento
-
18/01/2023 14:28
Cancelada a movimentação processual
-
18/01/2023 14:11
Juntada de Informações
-
18/01/2023 14:07
Juntada de Ofício
-
18/01/2023 14:04
Desentranhado o documento
-
18/01/2023 14:04
Cancelada a movimentação processual
-
18/01/2023 13:31
Juntada de
-
18/01/2023 13:22
Expedição de Outros documentos.
-
18/01/2023 10:07
Juntada de Ofício
-
13/12/2022 19:01
Proferido despacho de mero expediente
-
13/12/2022 15:25
Audiência Justificação realizada para 13/12/2022 09:30 Vara Agrária de Altamira.
-
13/12/2022 12:04
Juntada de Petição de petição
-
13/12/2022 09:38
Juntada de Petição de petição
-
13/12/2022 09:28
Juntada de Petição de petição
-
13/12/2022 09:25
Juntada de Petição de petição
-
12/12/2022 15:44
Juntada de Petição de petição
-
12/12/2022 11:35
Juntada de Petição de devolução de mandado
-
12/12/2022 11:34
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
06/12/2022 11:20
Juntada de Petição de petição
-
02/12/2022 17:44
Juntada de Petição de termo de ciência
-
29/11/2022 09:07
Ato ordinatório praticado
-
23/11/2022 15:40
Decorrido prazo de VAGNER VIANA DE MELO em 22/11/2022 23:59.
-
21/11/2022 00:06
Publicado Intimação em 21/11/2022.
-
19/11/2022 00:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/11/2022
-
18/11/2022 11:52
Ato ordinatório praticado
-
18/11/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ Vara Agrária de Altamira PROCESSO: 0805803-80.2022.8.14.0005 Nome: CARLOS ALBERTO ALVES SANTOS Endereço: Rua Professor Antônio Gondin Lins, 1798, Brasília, ALTAMIRA - PA - CEP: 68375-170 Nome: IRLANISSON LUIZ KLOSS Endereço: Rua Sete de Setembro, 2651, Esplanada do Xingú, ALTAMIRA - PA - CEP: 68372-855 Nome: VAGNER VIANA DE MELO Endereço: Avenida Perimetral, 1980, Sudam I, ALTAMIRA - PA - CEP: 68374-276 Nome: GRUPO DE INVASORES DESCONHECIDOS Endereço: Br 230, no Km 80 - 47 km de travessão adentro, Lote 109, Fazenda Luciana ou Rancho Floresta, Travessão do Flamingo, ANAPU - PA - CEP: 68365-000 DECISÃO - MANDADO Trata-se de Ação de Reintegração de Posse com pedido liminar proposto por CARLOS ALBERTO ALVES SANTOS, IRLANISSON LUIZ KLOSS e VAGNER VIANA DE MELO, em face de um grupo de invasores de qualificação desconhecida que poderão ser encontrados na propriedade rural dos autores localizada na Rodovia BR 230, Km 80, aproximadamente 47 km adentro do Travessão do Flamingo, Gleba Belo Monte, lote 109, reconhecida como Fazenda Luciana, Anapu-PA.
Narra a inicial que: “ Os autores adquiriram o imóvel rural (objeto desta ação), através de escritura pública de compra e venda no dia 23 de setembro de 2008 (em anexo).
Este imóvel fora vendido aos autores pela Sra.
ROSIMEIRE LUIZ GONZAGA VAZ, esta por sua vez adquiriu o imóvel de boa fé e devidamente regularizado conforme a certidão de inteiro teor atualizada e sua escritura pública de compra e venda.
A parte autora informa a vossa excelência, que alguns documentos anexados constarão o nome da Sra.
ROSIMEIRE, embora esta não seja mais a detentora do imóvel, a mesma está ciente da presente demanda e poderá auxiliar no deslinde do processo, caso seja necessário. É imperioso esclarecer também que, um dos autores – o SR.
CARLOS ALBERTO ALVES SANTOS – fez um desmembramento (legalização em trâmite) equivalente a sua parte (área de 1553,082 ha) dentro do imóvel em questão (3.049,8837 ha), doc. em anexo, denominado “RANCHO FLORESTA”, que atualmente está localizada a sede do imóvel rural pertencente aos autores.
Ademais, os autores informam que os invasores estão localizados na sede da Fazenda, especificamente no referido RANCHO FLORESTA, utilizando clandestinamente a casa construída no local.
Os autores são os detentores do imóvel rural guerreado – matrícula nº 0001187, Livro II do cartório de Pacajá/PA (certidão de inteiro teor e escritura pública, em anexo), denominada FAZENDA LUCIANA, mantendo a posse do imóvel desde o ano de 2008, conforme se verifica na robusta documentação acostada.
Ocorre que no dia 09/05/2022, conforme cópia do Boletim de Ocorrência Policial (em anexo), um grupo de invasores, cerca de dezesseis pessoas, quebraram os cadeados das porteiras que guarnecem o local, invadindo a propriedade dos autores e inclusive quebrando as fechaduras da casa situada na fazenda, os invasores se instalaram na referida casa e lá estão ficando como se fossem donos.
Os invasores desconhecidos, não quiseram se identificar junto aos prestadores de serviço que estavam na fazenda, e se recusaram a sair, mesmo alertados sobre o fato de tratar- se de propriedade privada e utilizada pelos proprietários.
Sabendo do ocorrido, um dos Autores se dirigiu até o local para tentar convencer os invasores a saírem de sua propriedade, de forma pacífica, inclusive apresentando o registro da escritura do imóvel, porém foram recebidos com ameaças, não os permitindo sequer fotografar sua própria terra, de molde que não restou alternativa senão a via judicial para solucionar a reintegração e manutenção do seu bem, cuja propriedade está documentalmente legitimada e jamais abandonada sendo continuamente utilizada pela parte autora, que exerce ininterruptamente a função social da terra.
Os autores buscaram auxilio de todos os órgãos possíveis: Polícia especializada – DECA; IBAMA, SEMAT; SEMAS; INCRA; Ministério Público, mas não obteve resolução alguma frente ao caso (registros em anexo).
Ao invadir o imóvel, os usurpadores além de quebrarem os cadeados das porteiras, invadiram a casa/sede da fazenda, e iniciaram a marcação de terra, com a aparência de estar dividindo os lotes, mesmo não detendo nenhuma legitimidade para tanto.
E não cessam por aqui, os invasores ESTÃO DESMATANDO A RESERVA LEGAL (fotos e vídeos em anexo), não só praticando o delito possessório, como também cometendo crime ambiental, que muito vale ressaltar a vossa excelência, o imóvel guerreado já fora utilizado para a extração de madeira, através de projeto de manejo (certidão de inteiro teor com a devida averbação, em nexo), sendo a área de preservação obrigatória, a qual está sendo deteriorada pelos invasores.
O esbulhe se agrava, ainda mais, pelo fato de que, em parte do imóvel invadido, consta uma área averbada no Registro de Imóveis como área de Reserva Legal (certidão anexa), com o devido TERMO DE RESPONSABILIDADE DE MANUNTENÇÃO DE FLORESTA MANEJADA, violando a legislação vigente, destaque para o disposto no artigo 1.208 do Código Civil e o art. 3º, inciso III, da Lei 12651/2012 (Código Florestal, o que constitui crime tipificado no Código Penal), cuja responsabilidade recairá sob os Autores, tendo em vista que eles que assumiram o compromisso de preservar a área, assim, quando for constatado pelas autoridades o descumprimento (desmatamento), as penalidades serão aplicadas em nome dos Autores, que serão ainda mais prejudicados, pois além de serem esbulhados de sua propriedade, irão responder e arcar com multas e penalidades.
E conforme verifica-se nos documentos acostados, o imóvel também é utilizado para a criação de bovinos e equinos, que já foram removidos do local, escasseando duas cabeças de gado, que estranhamente sumiram dos pastos do imóvel.
A parte autoral conseguiu removê-los do local (os animais) depois de convencer os invasores (um tremendo absurdo) “ Mais adiante, aduzem ainda que: “ Notadamente, os autores vêm zelando e utilizando o imóvel guerreado, desde quando o comprou.
Além dos devidos cadastros nos órgãos pertinentes, os autores vêm pagando os ITR´S (certidão anexada), bem como utilizando o imóvel regularmente na criação de gado, construção de casa, curral e até pontes, cuidando do capim, resguardando as cercas, executando serviços de distribuição de água e irrigação, plantio de pomar, dentre outros serviços pertinentes à vida no campo (fotos em anexo).
Para tanto, há de se destacar que a criação de bovinos, é a atividade principal dos autores no local, e por dita, o STJ já reconheceu a atividade como forte prática da função social e uso da terra.
Ademais, a parte autora não só exerce a atividade pecuarista, como protege a área florestal do imóvel, cumprindo com o termo de compromisso averbado na matrícula do imóvel (certidão de inteiro teor anexada), e servindo como guardiões legais do imóvel rural, QUE ESTÁ SENDO INVADIDO E DETERIORADO PELOS RÉUS. “ Ao final, requereu: “A) Que a presente demanda seja acolhida e julgada pela Vara Agrária Regional – localizada em Altamira/PA; b) Que em caráter de urgência, seja concedida a liminar, nos termos do art. 554 do CPC, a devida ordem para a reintegração à posse, a favor da parte autoral, expedindo-se o devido mandado no tocante ao imóvel acima qualificado, determinando-se a imediata desocupação dos invasores com a consequente retirada das pessoas e coisas que, indevidamente e sem qualquer resquício de bom direito, lá se encontram, ou caso V.
Excelência julgue necessária, a realização de audiência de justificação, apresentará testemunhas independentemente de intimação; c) Que seja fixada multa diária inibitória no valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais), para o caso de novo ato de turbação e/ou esbulho, ficando os invasores cientificados desta decisão quando do cumprimento da ordem liminar, tudo com os benefícios do art. 212 e parágrafos, do CPC, sob pena de se verificar crime de desobediência para o caso de novo esbulho; d) A aplicação do art. 555, parágrafo único do CPC, para evitar posteriores invasões, conforme exposto nesta exordial. e) Após o cumprimento do mandado liminar, com observância no disposto no art. 212 e parágrafos, do CPC, sejam citados todos os invasores/esbulhadores, os quais integram o polo passivo da presente ação, para apresentarem defesa no prazo legal, sob pena de revelia; f) Que seja deferida a produção de provas em direito admitidas, notadamente o depoimento pessoal dos réus, sob pena de confissão, perícias, declaração de testemunhas, exame e vistoria in loco, da área já invadida e juntada de documentos, inclusive supervenientes; g) Seja julgada totalmente procedente a presente demanda, para o fim de determinar, de forma definitiva, a reintegração de posse dos Autores em sua propriedade, acima individualizada, confirmando a ordem liminar com a retirada dos Réus e das coisas que indevidamente já se encontram no imóvel guerreado, expedindo-se os pertinentes mandados, inclusive a decisão de fixar multa diária, para o caso de permanência, nova turbação e/ou esbulho, a qual também deverá ser acolhida, condenando-se os Réus ao pagamento das perdas e danos, os quais serão liquidados oportunamente devido a sua incerteza momentânea; h) O acompanhamento do Ministério Público Estadual. i) A condenação dos Réus ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, nos termos do Novo CPC;” Deu à causa o valor de R$1.200,000,00 (um milhão e duzentos mil reais).
Com a inicial, juntou documentos.
Decido.
A Lei Maior, enuncia que a propriedade atenderá a sua função social, artigo 5º, inciso XXIII, e o artigo 186 e incisos, também da Constituição Federal Brasileira de 1988, dispõe que para concretizar esta determinação, o uso da terra pelo proprietário/possuidor deve ser feito de forma a ter um aproveitamento racional e adequado, preservar os recursos naturais e o meio ambiente, observar a legislação que regulamenta as relações de trabalho e explorar a terra de forma a fortalecer o seu bem-estar e dos trabalhadores e, o artigo 185 da Carta Magna estipula que lei garantirá tratamento especial à propriedade produtiva e fixará normas para o cumprimento dos requisitos relativos à função social.
No caso presente, a maior parte da documentação foi emitida em nome da nacional ROSEMEIRE LUIZ GONZAGA VAZ (CAR, CCIR, ITR, CERTIDÃO NEGATIVA DA RECEITA FEDERAL, MEMORIAL DESCRITIVO, TERMO DE RESPONSABILIDADE DE MANUTENÇÃO DA FLORESTA, -18/05/2010-, AUTORIZAÇÃO PARA EXPLORAÇÃO VEGETAL – cuja validade expirou em 07/08/2013), inclusive na matrícula do imóvel ela consta como última adquirente do bem.
No entanto, há uma procuração emitida pela mesma em 14/01/2088 conferindo poderes sobre o imóvel ao autor IRLANISSON LUIZ KLOSS, bem como uma Escritura Pública de Compra e Venda datada de 23/09/2088, em que ROSEMEIRE LUIZ GONZAGA VAZ efetua a venda do imóvel aos três autores.
Por sua vez, verifico ter sido acostado aos autos fichas de vacinação de semoventes expedida pela ADEPARÁ, do imóvel FAZENDA RANCHO FLORESTA, em nome do autor CARLOS ALBERTO ALVES DOS SANTOS, bem como GTAs também expedidas em nome do autor CARLOS ALBERTO ALVES DOS SANTOS.
Há ainda nos autos recibos de compras de vacinas e insumo para a manutenção de gado bovino, em nome do autor CARLOS ALBERTO ALVES DOS SANTOS.
Resta esclarecer na petição inicial a comprovação quanto ao respeito à preservação dos recursos naturais e do meio ambiente bem como a observância quanto às relações de trabalho.
Dito isto, determino ao autor que promova a emenda da inicial, em observância ao disposto nos artigos 185, § único e Art. 186, incisos I a IV, da Constituição Federal c/c o Art. 2º, §1º, alíneas a, b, c e d, da Lei 4.504/1964 (Estatuto da Terra), e junte aos autos. a)- a comprovação quanto ao cumprimento das relações de trabalho, juntando, por exemplo, relação dos trabalhadores da fazenda, cópia dos registros das carteiras de trabalho dos mesmos, certidão negativa da Justiça do Trabalho, etc Sem prejuízo, determino ainda: A teor do art. 562 do CPC, designo o dia 13/12/2022, às 9h30min, para Audiência de Justificação a realizar-se na sala de audiências do Fórum e Comarca de ANAPU/PA, oportunidade em que o autor poderá justificar o seu pedido, inclusive por meio de testemunhas (limitadas ao número de 3 (três)).
As testemunhas da parte requerente para audiência de justificação deverão comparecer independentemente de intimação, sob pena de preclusão; Cite-se o (a)(s) requerido (a)(s) para audiência de justificação, devendo constar do mandado que o prazo inicial para a contestação será o da audiência de justificação, se nela for decidido o pedido de liminar, ou, caso não seja decidido em audiência, o prazo para contestar iniciar-se-á da intimação da decisão que decidir a liminar, fazendo-se a observação do artigo 344 do CPC.
Deve ser alertado ainda que poderá os requeridos, se acompanhados de advogado, contraditar, fazer reperguntas etc; 3.
Oficie-se ao IBAMA para que informe acerca de fiscalização e infrações ambientais eventualmente praticadas no imóvel objeto do litígio 4.
Oficie-se à SEMAS solicitando que no prazo de cinco (05) dias apresente a este juizo: i) Informe acerca de eventual registro de dano ambiental no imóvel; ii) Informe se há requerimento de licença ambiental em andamento e, se houver, qual a fase do procedimento, devendo esclarecer eventuais autos de infração e/ou pendências ambientais a serem regularizadas na área objeto desta demanda; iii) Apresente relatório ano/ano do registro PRODES, a partir de 2000 até os dias atuais, a fim de se verificar passivo ambiental 5.
Oficie-se ao INCRA para que no prazo de 05 (cinco) dias informe o que consta em seu banco de dados com relação a área objeto desta demanda, devendo esclarecer se houve regular destacamento do patrimônio público para o particular, bem como demais informações que possuir e entender pertinentes. 6.
Intime-se MP e DP.
Altamira, 17 de novembro de 2022 Antônio Fernando de Carvalho Vilar Juiz de Direito -
17/11/2022 14:28
Audiência Justificação designada para 13/12/2022 09:30 Vara Agrária de Altamira.
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17/11/2022 14:26
Juntada de Ofício
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17/11/2022 14:13
Juntada de Ofício
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17/11/2022 14:02
Juntada de Ofício
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17/11/2022 13:39
Expedição de Outros documentos.
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17/11/2022 13:34
Desentranhado o documento
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17/11/2022 13:34
Cancelada a movimentação processual
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17/11/2022 10:45
Juntada de Ofício
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17/11/2022 10:18
Recebido o Mandado para Cumprimento
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17/11/2022 10:13
Expedição de Mandado.
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17/11/2022 09:31
Juntada de Mandado
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17/11/2022 09:14
Expedição de Outros documentos.
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17/11/2022 08:46
Proferidas outras decisões não especificadas
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13/10/2022 13:56
Conclusos para decisão
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13/10/2022 13:56
Juntada de Certidão
-
10/10/2022 11:30
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/10/2022
Ultima Atualização
05/11/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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