TJPA - 0046282-08.2000.8.14.0301
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Desembargadora Rosileide Maria da Costa Cunha
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/10/2024 08:47
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para Baixa ou Devolução de Processo
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15/10/2024 08:46
Baixa Definitiva
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11/10/2024 00:30
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 10/10/2024 23:59.
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25/09/2024 00:35
Decorrido prazo de VICENTE DA SILVA GOMES em 23/09/2024 23:59.
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02/09/2024 00:03
Publicado Sentença em 02/09/2024.
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01/09/2024 00:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/09/2024
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30/08/2024 10:11
Juntada de Petição de petição
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30/08/2024 00:00
Intimação
1ª TURMA DE DIREITO PÚBLICO APELAÇÃO CÍVEL Nº 0046282-68.2000.8.14.0301 APELANTE: MARIA JOSÉ MARQUES FERREIRA REPRESENTANTE:DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DO PARÁ APELADO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL-INSS RELATORA: DESEMBARGADORA ROSILEIDE MARIA DA COSTA CUNHA EMENTA:PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO ACIDENTÁRIA.
EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO.
INTIMAÇÃO PESSOAL.
IMPRESCINDIBILIDADE DA ADVERTÊNCIA QUANTO À PENA DE EXTINÇÃO.
ABANDONO DA CAUSA.
IMPOSSIBILIDADE.
ART. 485, § 1º, DO CPC/15.
PRECEDENTES.
SENTENÇA ANULADA.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1.
O artigo 485, incisos II e III c/c § 1º do Código de Processo Civil exige a intimação pessoal da parte para suprir a falta, quando o feito ficar parado durante mais de 1 (um) ano por negligência das partes, ou em caso de abandono do feito, quando a parte não promover atos e diligências que lhe competem por mais de 30 dias.
Inexistindo nos autos tal intimação, imperiosa a anulação da sentença para que tal providência seja adotada. 2.
Recurso conhecido e provido à unanimidade com o fim de anular a sentença determinando a remessa dos autos ao Juízo de Origem, a fim de que seja sanada a nulidade apontada.
RELATÓRIO Trata-se de Recurso de APELAÇÃO CÍVEL interposto pelo MARIA JOSÉ MARQUES FERREIRA, manifestando seu inconformismo com a decisão proferida pelo MM.
Juízo de Direito da 4ª Vara Cível e Empresarial da Comarca Capital, que, nos autos da Ação Acidentária ajuizada em desfavor do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL-INSS, julgou extinto o processo sem resolução do mérito, na forma do art. 485, inciso II, do CPC.
Nas razões recursais (Id.17638300), apelante aduziu em síntese, da imprescindibilidade da intimação pessoal a ser efetuada pelo Juízo a quo ao extinguir a ação por alegado abandono da causa, por força do preceito legal previsto no § 1º, incisos II e III do art.485 do CPC.
Ao final, pleiteou pelo conhecimento e provimento do presente recurso de apelação, com a reforma da sentença guerreada, para que o feito possa dar continuidade no primeiro grau.
A Apelada apesar de devidamente intimada não apresentou suas contrarrazões, conforme certidão de Id. 17638303.
O recurso de apelação foi recebido no efeito devolutivo (Id.18914927).
Encaminhados os autos ao Ministério Público, o Ilustre Procurador de Justiça se eximiu de exarar parecer nos autos por entender ausente o interesse público a justificar sua intervenção no feito (Id.19621851). É o relatório.
VOTO A EXMA.
SRA.
DESEMBARGADORA ROSILEIDE MARIA DA COSTA CUNHA (RELATORA): Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso voluntário.
Não havendo questão preliminar suscitada, passo a análise de mérito.
O cerne da questão gira em torno do acerto ou não da sentença que extinguiu o feito sem resolução de mérito, em face do abandono de causa, nos termos do art. 485, II, do CPC.
No caso ora em análise, trata-se de Ação Acidentária ajuizada originariamente pelo Senhor Vicente da Silva Gomes que visava a concessão de Benefício Previdenciário em razão do Acidente de Trabalho sofrido pelo então requerente que fora atingido por dois disparos de arma de fogo deferidos por um colega de trabalho que ensejou em sequelas que deixaram o requerente inapto para o exercício de suas funções laborativas.
No decorrer do tramite processual Autor acabou vindo a óbito, dia 29/06/2003, cerca de 3 (três) anos após o ajuizamento da presente demanda, sem, contudo, realizar o exame médico necessário, em razão dos atos acima mencionados, razão pela qual sua esposa, ora recorrente, a Sra.
Maria José Marques Ferreira, habilitou-se nos autos na condição de sucessora processual.
Nesse contexto, foi verificado que após a habilitação da Apelante, foram proferidos diversos Despachos requerendo a intimação da parte para manifestar interesse no prosseguimento, os quais foram todos devidamente respondidos positivamente, inclusive o último despacho exarado quando da tramitação dos autos de forma física, o qual requeria a juntada de documentos médicos contemporâneos ao acidente sofrido pelo autor. (Id.17638291-Págs.11,13,15,16) Também foi que em razão do vasto lapso temporal, a recorrente não detinha mais qualquer documentação relativa ao sinistro, tendo peticionado nos autos informando ao juízo, bem como requerendo o prosseguimento do feito, como também, pugnou pela celeridade processual e observância da prioridade processual em razão da idade da autora (Id.17638291-Págs.18/20).
Sendo constatado ainda, que foi determinada a digitalização dos autos e migração para o Sistema PJE, tendo os autos retornado para regular processamento e a apelante sido intimada para manifestação, tendo assim feito, consoante petição de Id. 17638295-Pág.1, na qual inclusive foi reiterado os documentos médicos já acostados aos autos junto a inicial.
Em 25/08/2023, adveio sentença extinguindo o feito por abandono da causa, com fulcro no art. 485, inciso II, do CPC/15 (Id.17638296).
Com base no contexto fático acima descrito, vejo que assiste razão ao apelante.
Explico.
No que diz respeito à extinção do feito por ausência de interesse processual, anoto que, em observância ao que prescreve a norma processual, o magistrado, para que possa extinguir o feito sem apreciação do mérito, com base nos incisos II e III do art. 485, do CPC/15, deverá proceder previamente à intimação pessoal da parte autora, para que, no prazo de 5 dias, venha a se manifestar sobre eventual interesse no prosseguimento da lide, devendo constar em tal intimação advertência indicando expressamente que a causa será extinta em caso de não manifestação. (Grifei) Desse modo, é importante ressaltar que a necessidade de intimação pessoal da parte antes da extinção do processo por abandono é um tema consolidado no âmbito do Superior Tribunal de Justiça (STJ): PROCESSO CIVIL.
AGRAVO INTERNO.
RECURSO ESPECIAL.
ABANDONO DA CAUSA POR MAIS DE 30 DIAS.
INTIMAÇÃO PARA SE MANIFESTAR.
INÉRCIA.
EXTINÇÃO DO FEITO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO.
DECISÃO DE ACORDO COM A JURISPRUDÊNCIA DO STJ. 1.
O abandono da causa pressupõe a desídia do demandante, que deixa de praticar ou cumprir diligências indispensáveis ao andamento do processo por prazo superior a 30 dias, sendo necessária, nos termos do art. 485, § 1º, do CPC, a intimação pessoal da parte para suprir a falta no prazo de 5 dias.
Precedentes. 2.
Agravo interno não provido (AgInt nos EDcl no REsp 1.947.990/SP, Rel.
Min.
Luís Felipe Salomão, Quarta Turma, DJe 27/04/2022).
Somado a isso, verifico à necessidade de ser efetuada advertência acerca quanto à pena de extinção, conforme a jurisprudência dominante deste Tribunal: APELAÇÃO CÍVEL.
EXECUÇÃO FISCAL.
EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO.
INTIMAÇÃO PESSOAL.
IMPRESCINDIBILIDADE DA ADVERTÊNCIA QUANTO À PENA DE EXTINÇÃO.
ABANDONO DA CAUSA.
IMPOSSIBILIDADE.
ART. 485, § 1º, DO CPC/15.
PRECEDENTES.
SENTENÇA ANULADA.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. (10837345, 10837345, Rel.
LUZIA NADJA GUIMARAES NASCIMENTO, Órgão Julgador 2ª Turma de Direito Público, Julgado em 2022-08-22, Publicado em 2022-08-30) PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
EXTINÇÃO DO PROCESSO POR FALTA DE INTERESSE PROCESSUAL.
ART. 485, IIIDO CPC.
INÉRCIA DA PARTE AUTORA NÃO CONFIGURADA.
INTIMAÇÃO PESSOAL.
IMPRESCINDIBILIDADE.
ADVERTÊNCIA QUANTOÀ PENA DE EXTINÇÃO.
ART. 485, III DO CPC.
ANULAÇÃO DA SENTENÇA DE EXTINÇÃO SEM MÉRITO.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO À UNANIMIDADE. 1.
Não resta configurado o elemento subjetivo inerente ao abandono da causa se não houve despacho determinando a intimação pessoal da autora para dar andamento ao feito, com a advertência quanto à pena de extinção prevista no III do art. 485 do CPC. 2.
Provimento do recurso para anular a sentença, com retorno dos autos à instância de origem para o regular prosseguimento do feito. 3.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
SENTENÇA REFORMADA. À UNANIMIDADE. (TJPA – ApCiv 0001391-13.2002.8.14.0015, Ac. 2434036, Rel.
EZILDA PASTANA MUTRAN, Órgão Julgador 1ª Turma de Direito Público, Julgado em 2019-11-04, Publicado em 2019-11-12).
APELAÇÃO CÍVEL EM AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TITULO EXTRAJUDICIAL– EXTINÇÃO DO PROCESSO SEMRESOLUÇÃO DO MÉRITO, NOS TERMOS DO ARTIGO 458, III, DO CPC – ABANDONO DA CAUSA – AUSÊNCIADE INTIMAÇÃO PESSOAL DA PARTE AUTORA COM ADVERTÊNCIA EXPRESSA ACERCA DA POSSIBILIDADE DE EXTINÇÃO DO FEITO – SENTENÇA QUE MERECE SER REFORMADA – RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1.
Cinge-se a controvérsia recursal à possibilidade ou não de extinção da demanda face a inércia e desídia da parte autora, nos termos do artigo 485, III, do CPC. 2.
Consta das razões recursais que a ação foi equivocadamente extinta, salientando que durante 15 (quinze) anos vem cumprindo as diligências e atendendo o determinado pelos magistrados que atuam no processo, fato que não pode ser ignorado por um entendimento equivocado de inercia, por ser o maior interessado na resolução da causa. 3.
Não é de se olvidar, para que seja extinto o feito nos moldes do art. 485, II e III, do CPC, deve ser cumprida a regra do § 1º, segundo a qual é indispensável à intimação pessoal da parte autora sob pena de extinção. 4.
Assim, para que haja a extinção do feito por abandono da causa, faz-se necessária a intimação pessoal da parte autora para dar prosseguimento ao feito, com a advertência expressa da penalidade de extinção, a teor do que dispunha o § 1º, do art. 485, do CPC, o que, na hipótese, não ocorreu 5.
Nesta esteira de raciocínio, evidencia-se, portanto, equivocada a extinção prematura do processo, impondo-se assim, o provimento do apelo. 6.
Recurso CONHECIDO e PROVIDO, para anular a sentença recorrida, determinando a remessa dos autos ao Juízo de origem para regular processamento e julgamento do feito. (TJPA – ApCiv 0000508-97.2010.8.14.0011, Ac. 6879437, Rel.
MARIA DE NAZARE SAAVEDRA GUIMARAES, Órgão Julgador 2ª Turma de Direito Privado, Julgado em 2021-10-19, Publicado em 2021-10-28) Ante exposto, CONHEÇO do recurso e dou PROVIMENTO, para anular a sentença e determinar o retorno dos autos ao Juízo de origem para regular prosseguimento do feito, nos termos da fundamentação. É como voto.
Belém, data registrada no sistema.
ROSILEIDE MARIA DA COSTA CUNHA Desembargadora Relatora -
29/08/2024 11:13
Expedição de Outros documentos.
-
29/08/2024 11:13
Expedição de Outros documentos.
-
29/08/2024 10:18
Conhecido o recurso de VICENTE DA SILVA GOMES (APELANTE) e provido
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28/08/2024 14:14
Conclusos para decisão
-
28/08/2024 14:14
Cancelada a movimentação processual
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06/06/2024 00:16
Decorrido prazo de MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARÁ em 05/06/2024 23:59.
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29/05/2024 08:17
Cancelada a movimentação processual
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25/05/2024 00:07
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 24/05/2024 23:59.
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20/05/2024 12:48
Juntada de Petição de petição
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07/05/2024 00:20
Decorrido prazo de VICENTE DA SILVA GOMES em 06/05/2024 23:59.
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30/04/2024 01:12
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 29/04/2024 23:59.
-
30/04/2024 01:12
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 29/04/2024 23:59.
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12/04/2024 00:07
Publicado Decisão em 12/04/2024.
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12/04/2024 00:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/04/2024
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11/04/2024 11:10
Juntada de Petição de petição
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11/04/2024 00:00
Intimação
APELAÇÃO CÍVEL (198) PROCESSO Nº 0046282-08.2000.8.14.0301 APELANTE: VICENTE DA SILVA GOMES, MARIA JOSE MARQUES FERREIRA REPRESENTANTE: DEFENSORIA PUBLICA DO ESTADO DO PARA APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL RELATORA: ROSILEIDE MARIA DA COSTA CUNHA
Vistos.
Satisfeitos os requisitos legais de admissibilidade recursal, recebo o presente recurso de apelação no efeito devolutivo e suspensivo, nos termos do art. 1.012 do Novo Código de Processo Civil.
Encaminhem-se os presentes autos ao Órgão Ministerial, na condição de custos legis, objetivando exame e parecer. À Secretaria Única de Direito Público e Privado, para as providências cabíveis.
Belém, 9 de abril de 2024 ROSILEIDE MARIA DA COSTA CUNHA Desembargadora Relatora -
10/04/2024 11:13
Expedição de Outros documentos.
-
10/04/2024 11:13
Expedição de Outros documentos.
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10/04/2024 09:21
Recebido o recurso Com efeito suspensivo
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10/04/2024 00:34
Decorrido prazo de VICENTE DA SILVA GOMES em 09/04/2024 23:59.
-
10/04/2024 00:34
Decorrido prazo de VICENTE DA SILVA GOMES em 09/04/2024 23:59.
-
15/03/2024 00:05
Publicado Decisão em 15/03/2024.
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15/03/2024 00:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/03/2024
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15/03/2024 00:05
Publicado Decisão em 15/03/2024.
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15/03/2024 00:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/03/2024
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14/03/2024 11:07
Juntada de Petição de petição
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14/03/2024 00:00
Intimação
D E C I S Ã O I N T E R L O C U T Ó R I A Cuida-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta por MARIA JOSE MARQUES FERREIRA, em face de INSS - INSTITUTO DE SEGURIDADE SOCIAL, diante de inconformismo com sentença proferida pelo Juízo Primeiro Grau. É o breve relatório.
Sem delongas, entendo que ação não deve permanecer sob processamento das competências da Seção de Direito Privado, diante do que prescreve a literalidade do art. 31, §1º, inciso IV, in verbis: Art. 31.
As duas Turmas de Direito Público são compostas, cada uma, por 3 (três) Desembargadores, no mínimo, serão presididas por um dos seus membros escolhido anualmente e funcionarão nos recursos de sua competência, a saber: [...] §1º Às Turmas de Direito Público cabem processar e julgar os processos regidos pelo Direito Público, compreendendo-se os relativos às seguintes matérias: [...] IV - concursos públicos, servidores públicos, em geral, e questões previdenciárias, inclusive; Desse modo, pelo critério material e funcional, a competência para processamento e julgamento do feito cabe à Seção de Direito Público, na forma como prescreve o art. 31, § 1º, IV, do Regimento Interno do TJ/PA.
ASSIM, declino a competência para as Turmas de Direito Público, nos termos da fundamentação supramencionada.
P.R.I.
Oficie-se no que couber.
Belém/PA, 12 de março de 2024.
CONSTANTINO AUGUSTO GUERREIRO Desembargador – Relator -
13/03/2024 09:51
Conclusos para decisão
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13/03/2024 09:50
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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13/03/2024 09:50
Expedição de Outros documentos.
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13/03/2024 09:50
Expedição de Outros documentos.
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13/03/2024 09:44
Expedição de Outros documentos.
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13/03/2024 09:44
Expedição de Outros documentos.
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12/03/2024 16:46
Declarada incompetência
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15/01/2024 14:00
Conclusos para decisão
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15/01/2024 13:58
Recebidos os autos
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15/01/2024 13:58
Distribuído por sorteio
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28/08/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 4ª Vara Cível e Empresarial de Belém Processo nº 0046282-08.2000.8.14.0301 AUTOR: VICENTE DA SILVA GOMES, MARIA JOSE MARQUES FERREIRA REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL SENTENÇA RELATÓRIO O processo seguiu seu trâmite normal até que, por negligência das partes, estagnou.
Há mais de 1 (um) ano que não se tem notícia nos autos de requerimento da parte interessada, visando o seu prosseguimento.
Uma vez instada a promover o prosseguimento do feito, a requerente manteve-se inerte, estando o processo sem movimentação há vários anos.
FUNDAMENTAÇÃO Como se observa dos autos, é patente a negligência das partes e, por conseguinte, o desinteresse no feito.
Diante disso, em que pese os termos da lei, não vejo necessária, in casu, a intimação pessoal das partes para dar continuidade ao processo, fato que se constituiria em perda de tempo, aliás, em face da intenção implícita no sentido da extinção do feito.
Exigir, num caso como este, a intimação pessoal da parte para que promova o andamento de feito, de seu privativo interesse, seria fazer uma interpretação da lei desprovida de teleologia e finalidade.
Sabido é que a lei oferta multifárias intelecções possíveis, inexistindo uma única justa, correta ou verdadeira.
Dentre elas deve o juiz acolher a mais tolerável, aceitável, lógica.
A interpretação teleológica é, neste caso, a única tolerável, aceitável, lógica, é a de que a lei, ao dizer que seja o autor intimado pessoalmente para suprir a falta, em 5 (cinco) dias. (CPC, art. 485, § 1º), “quando o autor abandonar a causa por mais de 30 dias (trinta) dias”, quer dizer exatamente isso: que seja o autor intimado, quando abandonar a causa por mais de dias (30), por exemplo, por 35 (trinta e cinco) ou 40 (quarenta) dias.
Se quisesse a lei que o autor fosse intimado quando abandona a causa por meses, diria: que seja intimado quando abandona por mais de um mês; por mais de 2 (dois) meses, ou, até, por mais de 60 (sessenta) dias (que é, em meses, mais de um, isto é, um mês ou mais).
Ao dizer a lei “mais de 30”, implicitamente põe o limite de 60 (sessenta).
Do contrário, se quisesse significar meses, diria meses.
Se quisesse falar em até 3 (três) meses, poderia dizer mais de 60 (sessenta) dias.
A lei não quer a intimação do autor, cuja displicência é tal que abandona a causa por meses ou anos, como é o caso de autos.
O deslinde da causa é exclusivo interesse dos envolvidos e, se por alguma razão, esses não colaboram para impulsionar o feito, refogue a este Juízo prosseguir até a decisão meritória.
No caso, frise-se que não há questão pendente a ser decidida pelo Juízo.
A situação depende do querer da parte.
Conclui-se assim que o maior interessado deixou processo paralisado por mais de um ano sem que procurasse o Juízo ou promovesse os atos e diligências necessárias ao andamento do feito.
Muito embora a lei processual preveja a necessidade de intimar a parte a dar andamento ao feito antes da extinção, diante do perfil atual do Processo Civil isso não é mais obrigatório e sim facultativo.
Atualmente, ao Juiz é atribuída a tarefa de impulsionar o processo e não assumi-lo, imiscuindo-se cada vez menos, de modo a não influenciar na direção do processo.
Não cabe ao magistrado perquirir em nome delas o direito almejado ou procurar de ofício as razões que as levaram a abandonar a causa.
Ante a negligência da parte, não há outro caminho senão a extinção do feito.
DISPOSITIVO Isto posto, de ofício, com lastro no art. 485, inciso II, do CPC/2015 julgo extinto o processo, sem resolução do mérito.
Condeno a requerente ao pagamento das custas, suspendendo-se, contudo, a exigibilidade face a assistência judiciária gratuita deferida, enquanto perdurar a condição de hipossuficiência, observado o disposto no art. 98, §3º, do CPC/2015.
Decorrido o prazo legal e certificado o trânsito em julgado, arquivar autos, observadas as formalidades legais.
P.R.I.C.
BELÉM/PA, 24/08/2023.
Roberto Andrés Itzcovich Juiz de Direito Titular da 4ª Vara Cível e Empresarial da Capital 303 SERVIRÁ A PRESENTE, COMO MANDADO, CARTA E OFÍCIO (PROVIMENTO N° 003/2009 - CJRMB).
Para ter acesso aos documentos do processo, basta acessar o link abaixo e informar a chave de acesso.
Link: http://pje-consultas.tjpa.jus.br/pje-1g-consultas/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam? CHAVES DE ACESSO: Documentos associados ao processo Título Tipo Chave de acesso** DOC 01- Peticao Inicial, Documentos, Decisao- Despacho.pdf Petição Inicial 22070508584100000000065190008 DOC 02- Atos Instrutorios_parte_0001.pdf Documento de Migração 22070508590700000000065190009 DOC 02- Atos Instrutorios_parte_0002.pdf Documento de Migração 22070508592600000000065190010 DOC 02- Atos Instrutorios_parte_0003.pdf Documento de Migração 22070508593800000000065190012 DOC 03- Certidao de Digitalizacao e Conferencia de Autoss..pdf Documento de Migração 22070508595600000000065190014 Ato Ordinatório Ato Ordinatório 22111709085489900000077853674 Ato Ordinatório Ato Ordinatório 22111709085489900000077853674 Petição Petição 22120115175752400000078770118
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/03/2024
Ultima Atualização
30/08/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Petição • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Petição • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Petição • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Petição Inicial • Arquivo
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