TJPA - 0836173-27.2022.8.14.0301
1ª instância - Vara do Juizado Especial Civel de Acidentes de Tr Nsito de Belem
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/10/2023 01:54
Decorrido prazo de PRINT CENTER EIRELI em 29/09/2023 23:59.
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30/09/2023 03:26
Decorrido prazo de PRINT CENTER EIRELI em 29/09/2023 23:59.
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25/09/2023 09:20
Arquivado Definitivamente
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21/09/2023 12:08
Expedição de Outros documentos.
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21/09/2023 12:07
Juntada de
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06/09/2023 01:31
Publicado Certidão em 06/09/2023.
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06/09/2023 01:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/09/2023
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05/09/2023 16:28
Juntada de Petição de petição
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05/09/2023 14:58
Juntada de Petição de devolução de mandado
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05/09/2023 14:58
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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05/09/2023 11:21
Juntada de
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05/09/2023 11:19
Juntada de Petição de
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05/09/2023 00:00
Intimação
Processo nº 0836173-27.2022.8.14.0301 CERTIDÃO - INTIMAÇÃO CERTIFICO que não houve embargos à execução dos valores penhorados via sisbajud, conforme petição anexa, tendo o executado solicitado boleto para pagamento do valor restante da execução, assim procedo à intimação da parte exequente, por meio de seu(s) advogado(s) habilitado(s) nos autos, para manifestação no prazo de 15 dias.
Dou fé. -
04/09/2023 16:14
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
04/09/2023 13:01
Conclusos para julgamento
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04/09/2023 13:01
Cancelada a movimentação processual
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04/09/2023 11:37
Juntada de Petição de Petição (outras)
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04/09/2023 11:18
Expedição de Outros documentos.
-
04/09/2023 11:18
Expedição de Outros documentos.
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04/09/2023 11:16
Juntada de Petição de certidão
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31/08/2023 14:13
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
31/08/2023 13:11
Expedição de Mandado.
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31/08/2023 11:11
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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30/08/2023 11:28
Juntada de Informações
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10/08/2023 10:16
Decorrido prazo de PRINT CENTER EIRELI em 09/08/2023 23:59.
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10/08/2023 10:16
Decorrido prazo de CLAUDIO RODRIGUES SOUTO DE SOUSA em 09/08/2023 23:59.
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10/08/2023 10:08
Decorrido prazo de PRINT CENTER EIRELI em 08/08/2023 23:59.
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02/08/2023 00:53
Publicado Decisão em 02/08/2023.
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02/08/2023 00:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/08/2023
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01/08/2023 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE ACIDENTES DE TRÂNSITO DE BELÉM PROCESSO Nº: 0836173-27.2022.8.14.0301 DECISÃO Diante da recusa acerca da proposta de acordo formulada pelo Reclamado, determino o bloqueio de valores.
Sendo este parcial ou infrutífero, proceda-se o bloqueio de valores e expeça-se mandado de penhora e avaliação de bens.
Cumpra-se.
Belém, 28 de Julho de 2023.
MAX NEY DO ROSÁRIO CABRAL Juiz de Direito Titular -
31/07/2023 10:07
Expedição de Outros documentos.
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31/07/2023 10:07
Expedição de Outros documentos.
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31/07/2023 10:07
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
23/04/2023 02:19
Decorrido prazo de CLAUDIO RODRIGUES SOUTO DE SOUSA em 13/04/2023 23:59.
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13/04/2023 11:14
Conclusos para decisão
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12/04/2023 16:28
Juntada de Petição de petição
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12/04/2023 09:29
Expedição de Outros documentos.
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12/04/2023 09:29
Expedição de .
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11/04/2023 13:47
Juntada de Petição de
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11/04/2023 13:46
Juntada de Petição de
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30/03/2023 06:38
Juntada de identificação de ar
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13/03/2023 12:58
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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13/03/2023 12:57
Juntada de boleto
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17/02/2023 13:27
Juntada de
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19/12/2022 10:14
Juntada de Certidão trânsito em julgado
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09/12/2022 02:01
Decorrido prazo de PRINT CENTER EIRELI em 05/12/2022 23:59.
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09/12/2022 00:57
Decorrido prazo de PRINT CENTER EIRELI em 02/12/2022 23:59.
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18/11/2022 19:08
Publicado Sentença em 18/11/2022.
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18/11/2022 19:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/11/2022
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17/11/2022 00:00
Intimação
Processo nº 0836173-27.2022.8.14.0301 SENTENÇA Vistos, etc ...
A Reclamante relatou que no dia 04/03/2022, seu veículo era conduzido por terceiro e ao parar em decorrência da sinalização emitida pelo semáforo na Av.
Conselheiro Furtado, este foi atingido em seu setor traseiro pelo veículo conduzido pelo Reclamado (CLAUDIO RODRIGUES SOUTO DE SOUSA).
Por tal fato, ajuizou a presente ação, pleiteando indenização por danos materiais, sendo R$ 6.105,50.
Devidamente citado, o Reclamado não compareceu em audiência de conciliação, instrução e julgamento, apresentando manifestação após a audiência, claramente intempestiva. É o breve relatório, como possibilita o art. 38 da Lei nº 9.099/1995.
Ausente preliminar, adentro no mérito da causa: O art. 20 da Lei nº 9.099/1995, dispõe: Art. 20.
Não comparecendo o demandado à sessão de conciliação ou à audiência de instrução e julgamento, reputar-se-ão verdadeiros os fatos alegados no pedido inicial, salvo se o contrário resultar da convicção do juiz.
No caso sub examine, o Reclamado não esteve presente em audiência de conciliação, instrução e julgamento.
Como a Lei dos Juizados Especiais (Lei nº 9.099/1995) adotou o critério da presença em audiência para a configuração do estado de revelia e o comparecimento pessoal das partes ao referido ato processual é imperativo e obrigatório, DECRETO A REVELIA do Reclamado, conforme preceituado pelos artigos 20 e 23 da Lei nº. 9.099/95 c/c, considerando-se válida a citação postal entregue no endereço do mesmo conforme o Enunciados 5 e 20 do FONAJE: ENUNCIADO 5 – A correspondência ou contra-fé recebida no endereço da parte é eficaz para efeito de citação, desde que identificado o seu recebedor.
ENUNCIADO 20 – O comparecimento pessoal da parte às audiências é obrigatório.
A pessoa jurídica poderá ser representada por preposto.
Diante da revelia e se tratando de matéria de cunho patrimonial, operam-se os seus efeitos consistentes na presunção relativa de veracidade dos fatos contidos na exordial, havendo possibilidade de julgamento antecipado da lide, nos termos do artigo 353 e 344, do Código de Processo Civil e do artigo 20 da Lei nº 9.099/95.
Através das fotografias anexadas aos autos, o veículo da Reclamante foi atingido em seu setor traseiro pelo veículo do Reclamado.
Constatada a colisão, infere-se que o Reclamado agiu com imprudência, ao não observar a distância de segurança entre os veículos, atingido o veículo da Reclamante, demonstrando o desrespeito às normas gerais de circulação e conduta no trânsito: Art. 26.
Os usuários das vias terrestres devem: I - Abster-se de todo ato que possa constituir perigo ou obstáculo para o trânsito de veículos, de pessoas ou de animais, ou ainda causar danos a propriedades públicas ou privadas; Art. 28.
O condutor deverá, a todo momento, ter domínio de seu veículo, dirigindo-o com atenção e cuidados indispensáveis à segurança do trânsito Art. 29.
O trânsito de veículos nas vias terrestres abertas à circulação obedecerá às seguintes normas: II - o condutor deverá guardar distância de segurança lateral e frontal entre o seu e os demais veículos, bem como em relação ao bordo da pista, considerando-se, no momento, a velocidade e as condições do local, da circulação, do veículo e as condições climáticas; Art. 34.
O condutor que queira executar uma manobra deverá certificar-se de que pode executá-la sem perigo para os demais usuários da via que o seguem, precedem ou vão cruzar com ele, considerando sua posição, sua direção e sua velocidade.
Diante de tais fatos e fundamentos, conclui-se pela culpa exclusiva Reclamado, na condição condutor do veículo causador do sinistro, configurando a sua responsabilidade, com o consequente surgimento do dever de indenizar, consoante os artigos 186 e 927, todos do Código Civil: 186.
Aquele que por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito. 927.
Aquele que, por ato ilícito causar dano a outrem, é obrigado a repará-lo.
Reconhecida a responsabilidade do Reclamado, o debate se volta para a existência e quantificação das indenizações, de acordo com as provas dos autos.
Os danos materiais devem se basear pelos orçamentos de menor valor (R$ 6.105,50), considerando apenas os valores referentes a tapeçaria (R$ 967,75), polimento (R$ 735,00), funilaria (R$ 786,45) e pintura (R$ 1.470,00), sendo estes os únicos necessários para o conserto do veículo, estando de acordo com os danos no veículo e os valores praticados no mercado.
Assim, é devida indenização por danos materiais no total de R$ 3.959,20 (três mil, novecentos e cinquenta e nove reais e vinte centavos).
Posto isto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE O PEDIDO inicial, para condenar o Reclamado ao pagamento de R$ 3.959,20 (três mil, novecentos e cinquenta e nove reais e vinte centavos), a título de indenização por danos materiais em favor da Reclamante, com correção monetária pelo INPC e acrescido de juros moratórios de 1% (um por cento) ao mês, ambos com incidência a partir da data do evento danoso (ocorrido em 04/03/2022), conforme estabelecido pelas súmulas nº 43 e 54 do STJ.
Extingue-se o processo com resolução do mérito, forte no inciso I do artigo 487 do CPC.
Transitando em julgado, proceda-se ao cálculo e intime-se o Reclamado para cumprimento voluntário, através de depósito na Conta única do Poder Judiciário, com abertura de respectiva subconta, sob pena de multa do art. 523 e § 1º do CPC.
Sem condenação em custas e honorários, conforme artigos 54 e 55 da Lei n. 9.099/95.
P.R.I.C.
Belém, 11 de Novembro de 2022.
MAX NEY DO ROSÁRIO CABRAL Juiz de Direito -
16/11/2022 09:41
Expedição de Outros documentos.
-
16/11/2022 09:41
Expedição de Outros documentos.
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16/11/2022 09:40
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para PROCEDIMENTO DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA/DECISÃO (155)
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16/11/2022 08:39
Julgado procedente em parte do pedido
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04/09/2022 01:41
Decorrido prazo de CLAUDIO RODRIGUES SOUTO DE SOUSA em 30/08/2022 23:59.
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19/08/2022 10:49
Juntada de
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18/08/2022 08:54
Conclusos para julgamento
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18/08/2022 08:53
Juntada de Certidão
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18/08/2022 08:41
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
18/08/2022 08:31
Juntada de
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17/08/2022 10:11
Proferido despacho de mero expediente
-
17/08/2022 09:27
Audiência Una realizada para 17/08/2022 09:00 Vara do Juizado Especial Cível de Acidentes de Trânsito.
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08/08/2022 21:22
Juntada de Petição de diligência
-
08/08/2022 21:22
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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29/07/2022 12:12
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
29/07/2022 10:44
Expedição de Mandado.
-
28/07/2022 23:23
Juntada de Petição de petição
-
27/07/2022 12:31
Juntada de Mandado
-
26/07/2022 12:13
Juntada de
-
26/07/2022 10:29
Juntada de
-
26/07/2022 10:21
Audiência Una redesignada para 17/08/2022 09:00 Vara do Juizado Especial Cível de Acidentes de Trânsito.
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23/07/2022 11:31
Decorrido prazo de PRINT CENTER EIRELI em 18/07/2022 23:59.
-
23/07/2022 04:58
Decorrido prazo de PRINT CENTER EIRELI em 15/07/2022 23:59.
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22/07/2022 11:35
Juntada de Certidão
-
21/07/2022 06:22
Juntada de identificação de ar
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23/06/2022 09:32
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
23/06/2022 09:30
Expedição de Outros documentos.
-
23/06/2022 09:30
Ato ordinatório praticado
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23/06/2022 09:29
Expedição de .
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23/06/2022 09:28
Audiência Una designada para 26/07/2022 09:30 Vara do Juizado Especial Cível de Acidentes de Trânsito.
-
23/06/2022 09:27
Expedição de Outros documentos.
-
22/06/2022 08:49
Proferidas outras decisões não especificadas
-
21/06/2022 18:08
Conclusos para decisão
-
21/06/2022 18:08
Juntada de Certidão
-
21/06/2022 14:52
Juntada de Petição de petição
-
11/06/2022 03:21
Publicado Decisão em 10/06/2022.
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11/06/2022 03:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/06/2022
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10/06/2022 00:06
Publicado Decisão em 10/06/2022.
-
10/06/2022 00:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/06/2022
-
08/06/2022 14:48
Expedição de Outros documentos.
-
08/06/2022 14:48
Expedição de Outros documentos.
-
08/06/2022 11:36
Proferidas outras decisões não especificadas
-
08/06/2022 08:19
Conclusos para decisão
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08/06/2022 05:31
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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08/06/2022 05:29
Expedição de Outros documentos.
-
08/06/2022 05:29
Expedição de Outros documentos.
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08/06/2022 05:27
Audiência Una cancelada para 06/04/2023 10:30 10ª Vara do Juizado Especial Cível de Belém.
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07/06/2022 17:23
Determinação de redistribuição por prevenção
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03/06/2022 07:09
Conclusos para decisão
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03/06/2022 07:08
Juntada de Petição de certidão
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06/04/2022 16:32
Audiência Una designada para 06/04/2023 10:30 10ª Vara do Juizado Especial Cível de Belém.
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06/04/2022 16:32
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/06/2022
Ultima Atualização
05/09/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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