TJPA - 0800948-55.2022.8.14.0103
1ª instância - Vara Unica de Eldorado do Carajas
Polo Ativo
Partes
Nenhuma parte ativa encontrada.
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
09/01/2025 08:36
Arquivado Definitivamente
-
09/01/2025 08:35
Arquivado Definitivamente
-
08/01/2025 12:42
Remetidos os Autos (Cálculo de custas) para Secretaria
-
08/01/2025 12:42
Juntada de Certidão
-
08/01/2025 09:27
Remetidos os Autos (Cálculo de custas) para UNAJ
-
08/01/2025 09:26
Ato ordinatório praticado
-
08/01/2025 09:25
Transitado em Julgado em 12/12/2024
-
01/01/2025 10:57
Decorrido prazo de BANCO VOLKSWAGEN S.A. em 05/12/2024 23:59.
-
01/01/2025 09:35
Decorrido prazo de AMANDIO FERREIRA TERESO JUNIOR em 05/12/2024 23:59.
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01/01/2025 09:35
Decorrido prazo de JACKSON VIEIRA DOS SANTOS SILVA em 12/12/2024 23:59.
-
25/12/2024 01:58
Decorrido prazo de GISLAN SIMOES DURAO em 12/12/2024 23:59.
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21/11/2024 10:45
Juntada de Petição de petição
-
11/11/2024 13:50
Expedição de Outros documentos.
-
11/11/2024 13:46
Juntada de Certidão
-
04/11/2024 19:08
Extinto o processo por desistência
-
04/06/2024 23:13
Juntada de Petição de termo de ciência
-
04/06/2024 13:39
Decorrido prazo de BANCO VOLKSWAGEN S.A. em 03/06/2024 23:59.
-
21/05/2024 10:23
Conclusos para julgamento
-
21/05/2024 10:23
Expedição de Outros documentos.
-
21/05/2024 10:21
Juntada de Certidão
-
13/05/2024 16:54
Proferidas outras decisões não especificadas
-
08/04/2024 12:45
Conclusos para decisão
-
08/04/2024 12:45
Juntada de Certidão
-
11/01/2024 17:03
Juntada de Petição de petição
-
21/10/2023 13:24
Decorrido prazo de BANCO VOLKSWAGEN S.A. em 16/10/2023 23:59.
-
03/10/2023 10:01
Expedição de Outros documentos.
-
03/10/2023 09:59
Juntada de Certidão
-
02/10/2023 15:57
Proferido despacho de mero expediente
-
02/10/2023 13:24
Conclusos para despacho
-
02/10/2023 13:24
Cancelada a movimentação processual
-
31/07/2023 09:13
Juntada de Certidão
-
28/07/2023 12:16
Juntada de Alvará
-
28/07/2023 10:36
Desentranhado o documento
-
28/07/2023 10:36
Cancelada a movimentação processual
-
26/07/2023 13:47
Juntada de Petição de petição
-
24/07/2023 14:44
Proferidas outras decisões não especificadas
-
24/07/2023 14:34
Conclusos para decisão
-
24/07/2023 14:34
Cancelada a movimentação processual
-
21/07/2023 11:19
Juntada de Petição de petição
-
14/07/2023 13:45
Cancelada a movimentação processual
-
14/07/2023 08:40
Juntada de Outros documentos
-
14/07/2023 08:39
Juntada de Certidão
-
10/07/2023 10:48
Conclusos para julgamento
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06/07/2023 19:02
Juntada de Petição de petição
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04/07/2023 17:35
Juntada de Petição de petição
-
29/06/2023 17:14
Juntada de Petição de petição
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27/06/2023 13:50
Expedição de Outros documentos.
-
27/06/2023 13:50
Proferidas outras decisões não especificadas
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27/06/2023 13:24
Conclusos para decisão
-
27/06/2023 13:23
Juntada de Certidão
-
22/06/2023 16:37
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
22/06/2023 13:07
Proferidas outras decisões não especificadas
-
22/06/2023 12:58
Conclusos para decisão
-
22/06/2023 12:58
Cancelada a movimentação processual
-
20/06/2023 12:36
Juntada de Certidão
-
20/06/2023 12:34
Juntada de Certidão
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20/06/2023 10:34
Juntada de Petição de petição
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13/06/2023 11:07
Juntada de Petição de certidão
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13/06/2023 11:07
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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12/06/2023 14:35
Juntada de Petição de petição
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12/06/2023 12:27
Juntada de Petição de petição
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22/05/2023 16:59
Juntada de Petição de petição
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22/05/2023 12:46
Recebido o Mandado para Cumprimento
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22/05/2023 12:45
Expedição de Mandado.
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22/05/2023 12:43
Juntada de Mandado
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17/12/2022 02:55
Decorrido prazo de LEONARDO ARAUJO DE ALMEIDA em 13/12/2022 23:59.
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17/12/2022 02:55
Decorrido prazo de BANCO VOLKSWAGEN S.A. em 13/12/2022 23:59.
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18/11/2022 19:17
Publicado Decisão em 18/11/2022.
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18/11/2022 19:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/11/2022
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17/11/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ VARA ÚNICA DE ELDORADO DOS CARAJÁS AUTOS: 0800948-55.2022.8.14.0103 Nome: B.
V.
S.
Endereço: R.
VOLKSWAGEM, Nº291, JABAQUARA, SãO PAULO - SP - CEP: 04344-020 Nome: L.
A.
D.
A.
Endereço: RUA CRISTALINA, 01, KM 100, NOVO ELDORADO, ELDORADO DOS CARAJáS - PA - CEP: 68524-000 DECISÃO Trata-se de Busca e Apreensão de bem móvel objeto de contrato dado como garantia de alienação fiduciária, no bojo da qual se pleiteia medida liminar com fundamento na mora contratual pela parte requerida.
A parte devedora foi devidamente constituída em mora.
Vieram os autos conclusos. É o relatório.
DECIDO.
Analisando os elementos probatórios contidos nos autos, verifica-se que merece prosperar o pleito de busca e apreensão formulado pelo requerente, uma vez que foram observados os requisitos autorizadores para concessão da liminar, conforme preceitua o Decreto-Lei n. 911/69, ficando, pois, comprovada a mora na forma do artigo 2º, § 2º do DL n. 911/69, demonstrada pela notificação extrajudicial acostada aos autos, bem como pelo inadimplemento da devedora. É de se ressaltar que o art. 3º do DL n. 911/69 dispõe expressamente que: Art. 3o O proprietário fiduciário ou credor poderá, desde que comprovada a mora, na forma estabelecida pelo § 2o do art. 2o, ou o inadimplemento, requerer contra o devedor ou terceiro a busca e apreensão do bem alienado fiduciariamente, a qual será concedida liminarmente, podendo ser apreciada em plantão judiciário. (Redação dada pela Lei nº 13.043, de 2014) Esse é o entendimento do Egrégio Superior Tribunal de Justiça, conforme preconiza o enunciado da súmula 72: 72.
A comprovação da mora é imprescindível à busca e apreensão do bem alienado fiduciariamente.
Cabe ressaltar que foi tentada a notificação da parte requerida (id 77132278 – Pág. 3), no endereço indicado no contrato e restou infrutífera.
Em momento posterior o autor realizou a notificação do devedor via protesto (id 77132274).
Cabe ressaltar que o Egrégio STJ vem julgando no sentido de que: Admite-se, ainda, que a comprovação da mora do devedor seja efetuada pelo protesto do título por edital, quando, esgotados os meios de localizar o devedor, seja inviável a notificação pessoal, em razão de não ter sido o réu encontrado no endereço indicado no contrato (STJ - AREsp: 1322534 MG 2018/0167217-9, Relator: Ministro LÁZARO GUIMARÃES (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TRF 5ª REGIÃO), Data de Publicação: DJ 17/08/2018) Dessa forma, estando devidamente comprovada a mora do devedor através da notificação acostada aos autos, não resta alternativa a este juízo que não a de deferir a busca e apreensão do bem objeto da presente demanda.
Ante o exposto, defiro a liminar de busca e apreensão do veículo automotor discriminado na peça inicial, devendo o bem ser depositado em favor do requerente.
Deposite-se o bem nas mãos de representante legal do requerente com endereço nesta comarca, pessoa que deverá ser indicado pela parte autora em até 05 (cinco) dias da data de publicação desta decisão, sob pena de devolução do mesmo ao requerido (art. 3º, §13º do DL n. 911/69).
Ressalte-se que, por ocasião do cumprimento do mandado de busca e apreensão, o devedor deverá entregar o bem e seus respectivos documentos (§ 14 do art. 3º do DL n. 911/69).
Cite-se a parte requerida para, querendo, oferecer contestação no prazo de 15 dias, contados da execução da liminar, nos termos do artigo 3º, § 3º do DL n. 911/69.
No prazo de 05 (cinco) dias, a parte requerida poderá pagar a integralidade da dívida pendente, vencidas e vincendas, hipótese na qual o bem não lhe será retirado ou, se já houver sido apreendido, ser-lhe-á restituído livre do ônus.
Conforme art. 3º, §9º do Decreto Lei n. 911/69, ao decretar a busca e apreensão de veículo, o juiz, caso tenha acesso à base de dados do Registro Nacional de Veículos Automotores - RENAVAM, inserirá diretamente a restrição judicial na base de dados do Renavam, bem como retirará tal restrição após a apreensão.
Considerando que referido bloqueio se procede mediante o sistema RENAJUD, a secretaria deve encaminhar os autos à UNAJ para emitir boleto de custas complementares e efetuar o seu recolhimento anteriormente à realização do ato, na forma dos arts. 3º, inciso XVIII, §8º; 4º, 5º e 12º da Lei Estadual n. 8.328/2015, tudo no prazo de até 15 (quinze) dias.
Servirá o presente, por cópia digitada como mandado.
Culminados os prazos, certifique-se e conclusos para inserção de restrição judicial no sistema RENAJUD.
Intime-se a parte autora, na pessoa de seu advogado via DJE, para tomar ciência da presente decisão.
Eldorado dos Carajás/PA, data do sistema. ÍTALO DE OLIVEIRA CARDOSO BOAVENTURA Juiz de Direito Substituto, respondendo pela Vara Única de Eldorado dos Carajás (Portaria nº 3899/22-GP) -
16/11/2022 09:41
Expedição de Outros documentos.
-
16/11/2022 09:41
Concedida a Medida Liminar
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07/11/2022 20:43
Conclusos para decisão
-
03/11/2022 13:03
Cancelada a movimentação processual
-
19/09/2022 12:02
Juntada de Petição de petição
-
13/09/2022 12:10
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/09/2022
Ultima Atualização
09/01/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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