TJPA - 0892327-65.2022.8.14.0301
1ª instância - 3ª Vara de Execucao Fiscal de Belem
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Nenhuma parte encontrada.
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
21/07/2025 16:02
Proferidas outras decisões não especificadas
-
20/07/2025 22:49
Conclusos para decisão
-
20/07/2025 22:48
Expedição de Certidão.
-
01/01/2025 07:25
Decorrido prazo de SHEILA DE FATIMA DO ROSARIO VIEIRA em 11/12/2024 23:59.
-
05/12/2024 08:09
Juntada de identificação de ar
-
14/11/2024 10:45
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
14/11/2024 10:44
Ato ordinatório praticado
-
07/03/2024 09:29
Decorrido prazo de Estado do Pará em 06/03/2024 23:59.
-
07/03/2024 09:24
Decorrido prazo de Estado do Pará em 06/03/2024 23:59.
-
30/01/2024 09:18
Expedição de Certidão.
-
25/01/2024 11:28
Juntada de Petição de petição
-
24/01/2024 10:36
Expedição de Certidão.
-
24/01/2024 01:05
Publicado Decisão em 22/01/2024.
-
24/01/2024 01:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/01/2024
-
15/01/2024 18:37
Juntada de Petição de petição
-
10/01/2024 13:06
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
09/01/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 3ª VARA DE EXECUÇÃO FISCAL DA CAPITAL 0892327-65.2022.8.14.0301 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: PETROBRAS DISTRIBUIDORA S A REU: ESTADO DO PARÁ DECISÃO Tratam os presentes autos de AÇÃO ANULATÓRIA, ajuizada por PETROBRAS DISTRIBUIDORA S.
A., em face do ESTADO DO PARÁ.
No ID Num. 96212455 foi ordenado que as partes informassem se tinham interesse na produção de provas, dentre outras providências.
O requerido informou não ter provas a produzir (ID Num. 96354198).
A parte autora apresentou manifestação no ID Num. 97363404, ocasião em que requereu a produção de prova pericial contábil. É o relatório.
Decido.
Analisando os presentes autos, observo que merece ser acolhido o pedido de produção de prova pericial contábil formulado pela embargante.
Isto porque, cabe à parte requerente, no caso dos autos, buscar demonstrar o fato constitutivo de seu direito, pelo que possui plena legitimidade de postular prova pericial, por intermédio da qual, objetive demonstrar fazer jus ao que requer na peça vestibular.
Ademais, em face da natureza do direito em questão, a produção da prova pericial demonstra-se pertinente à formação da convicção do juízo, motivo pelo qual deve ser deferida a prova em questão.
Desse modo, o indeferimento de prova pericial quando demonstrada pela parte postulante sua pertinência com os fatos apurados constitui cerceamento do direito de produção probatória, o que deve ser evitado pelo juízo em nome dos princípios do devido processo legal, contraditório e ampla defesa.
Nesse sentido: RECURSO INOMINADO.
MUNICÍPIO DE CERRO LARGO.
INSALUBRIDADE.
PEDIDO DE PRODUÇÃO DE PROVA INDEFERIDA.
CONFIGURADO O CERCEAMENTO DO DIREITO DE PRODUZIR PROVAS.
No caso dos autos, a parte autora impugnou o laudo juntado pela Municipalidade, que baseou a limitação do período da condenação, e requereu a produção de prova pericial.
Todavia, o juízo a quo entendeu ser desnecessária a produção, julgando a lide sem oportunizá-la, baseando-se em laudo juntado pela Municipalidade.
Impende acrescer que a autora recebeu, em diferentes períodos, adicional de insalubridade em grau médio e máximo, sem notícia de que houve modificação das atividades exercidas pela parte autora ao longo do período, o que merece esclarecimento, ao menos, por meio de exame técnico.
Diante do cenário, entendo que houve violação aos princípios do contraditório e da ampla defesa elencados na Magna Carta, que configuram o cerceamento do direito de produzir provas.
Impõe-se, portanto, a desconstituição da sentença, uma vez que tempestivo o protesto da parte demandante.
RECURSO PROVIDO.
SENTENÇA DESCONSTITUÍDA.
UNÂNIME.(Recurso Cível, Nº *10.***.*26-80, Segunda Turma Recursal da Fazenda Pública, Turmas Recursais, Relator: Mauro Caum Gonçalves, Julgado em: 22-07-2020).
Diante do exposto, defiro a produção de prova pericial contábil.
Em razão disso, nomeio como perita oficial, que funcionará nestes autos, a Dra.
SHEILA DE FÁTIMA DO ROSÁRIO VIEIRA, Contadora, podendo as partes indicar assistentes técnicos e formular quesitos, no prazo de 05 (cinco) dias, contados da publicação deste despacho.
Intime-se a perita nomeada para apresentar proposta referente aos honorários periciais, esclarecendo a complexidade técnica da perícia, as horas de trabalho e seu valor, no prazo de 10 (dez) dias.
Após, intimem-se as partes para se manifestar, em igual prazo, sobre a proposta apresentada.
Intimem-se as partes e o perito.
Belém-PA, datado e assinado eletronicamente. -
08/01/2024 09:37
Expedição de Outros documentos.
-
08/01/2024 09:37
Expedição de Outros documentos.
-
08/01/2024 09:37
Nomeado perito
-
29/07/2023 02:34
Decorrido prazo de PETROBRAS DISTRIBUIDORA S A em 28/07/2023 23:59.
-
29/07/2023 02:34
Decorrido prazo de PETROBRAS DISTRIBUIDORA S A em 28/07/2023 23:59.
-
27/07/2023 12:29
Decorrido prazo de Estado do Pará em 26/07/2023 23:59.
-
25/07/2023 12:31
Conclusos para decisão
-
25/07/2023 12:31
Expedição de Certidão.
-
24/07/2023 11:07
Juntada de Petição de petição
-
19/07/2023 10:32
Decorrido prazo de PETROBRAS DISTRIBUIDORA S A em 22/05/2023 23:59.
-
18/07/2023 17:48
Decorrido prazo de PETROBRAS DISTRIBUIDORA S A em 12/05/2023 23:59.
-
15/07/2023 03:11
Decorrido prazo de PETROBRAS DISTRIBUIDORA S A em 16/05/2023 23:59.
-
15/07/2023 03:11
Decorrido prazo de PETROBRAS DISTRIBUIDORA S A em 16/05/2023 23:59.
-
14/07/2023 22:39
Decorrido prazo de PETROBRAS DISTRIBUIDORA S A em 11/05/2023 23:59.
-
14/07/2023 22:01
Decorrido prazo de Estado do Pará em 11/05/2023 23:59.
-
14/07/2023 16:44
Decorrido prazo de Estado do Pará em 09/05/2023 23:59.
-
07/07/2023 08:49
Expedição de Certidão.
-
07/07/2023 01:09
Publicado Despacho em 07/07/2023.
-
07/07/2023 01:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/07/2023
-
06/07/2023 17:10
Juntada de Petição de petição
-
06/07/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 3ª VARA DE EXECUÇÃO FISCAL DA CAPITAL 0892327-65.2022.8.14.0301 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: PETROBRAS DISTRIBUIDORA S A REU: ESTADO DO PARÁ DESPACHO R.H. 1.
Independente do julgamento antecipado da lide, digam as partes se ainda pretendem produzir alguma prova, especificando-a, no prazo de 15 (quinze) dias. 2.
Decorrido o prazo acima referido, não havendo interesse na produção de provas, encaminhem-se os autos à UNAJ para o cálculo de custas pendentes, finais e recolhimento de eventual diferença. 3.
Após, intime-se a parte para comprovar o recolhimento das custas remanescentes no prazo de 30 (trinta) dias, sob pena de inscrição em dívida ativa. 4.
Pagas as custas, certificadas pela UNAJ, voltem os autos conclusos. 5.
Cumpra-se.
Belém, datado e assinado eletronicamente. -
05/07/2023 09:54
Expedição de Outros documentos.
-
05/07/2023 09:54
Expedição de Outros documentos.
-
05/07/2023 09:54
Proferido despacho de mero expediente
-
15/05/2023 11:25
Conclusos para despacho
-
12/05/2023 20:11
Juntada de Petição de petição
-
06/05/2023 03:35
Publicado Ato Ordinatório em 05/05/2023.
-
06/05/2023 03:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/05/2023
-
04/05/2023 00:00
Intimação
Proc. nº 0892327-65.2022.8.14.0301 Nos termos do artigo 1º, § 2º, inciso VI, Provimento nº 006/06 da Corregedoria da Região Metropolitana de Belém, MANIFESTE-SE a parte Autora sobre a petição e/ou documentos juntados no ID nº 92056371, no prazo de 05(cinco) dias.
Belém-PA, 3 de maio de 2023 ASSINADO DIGITALMENTE SERVIDOR(A) DA UNIDADE DE PROCESSAMENTO JUDICIAL DAS VARAS DE EXECUÇÃO FISCAL DE BELÉM -
03/05/2023 13:06
Expedição de Outros documentos.
-
03/05/2023 13:06
Expedição de Outros documentos.
-
03/05/2023 13:05
Ato ordinatório praticado
-
03/05/2023 11:20
Juntada de Petição de petição
-
19/04/2023 00:12
Publicado Despacho em 18/04/2023.
-
19/04/2023 00:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/04/2023
-
17/04/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 3ª VARA DE EXECUÇÃO FISCAL DA CAPITAL 0892327-65.2022.8.14.0301 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: PETROBRAS DISTRIBUIDORA S A REU: ESTADO DO PARÁ DESPACHO R.H. 01.
Considerando a petição do requerente, intime-se a parte requerida para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias. 02.
Decorrido o prazo, certifique-se, retornando os autos conclusos Belém, datado e assinado eletronicamente. -
14/04/2023 12:11
Expedição de Outros documentos.
-
14/04/2023 12:11
Expedição de Outros documentos.
-
14/04/2023 12:11
Proferido despacho de mero expediente
-
14/04/2023 11:25
Conclusos para despacho
-
14/04/2023 11:25
Cancelada a movimentação processual
-
23/03/2023 09:02
Decorrido prazo de SEFA SECRETARIA DE ESTADO DA FAZENDA PUBLICA DO PARA em 22/03/2023 23:59.
-
21/03/2023 11:20
Juntada de Petição de petição
-
10/03/2023 11:25
Juntada de Petição de petição
-
06/03/2023 18:24
Juntada de Petição de petição
-
01/03/2023 13:25
Juntada de Petição de diligência
-
01/03/2023 13:25
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
18/02/2023 04:48
Decorrido prazo de Estado do Pará em 17/02/2023 23:59.
-
10/02/2023 13:13
Expedição de Certidão.
-
07/02/2023 16:50
Juntada de Petição de contestação
-
02/02/2023 16:14
Juntada de Petição de petição
-
11/01/2023 08:33
Expedição de Certidão.
-
05/01/2023 18:27
Juntada de Petição de petição
-
17/12/2022 04:49
Decorrido prazo de PETROBRAS DISTRIBUIDORA S A em 14/12/2022 23:59.
-
13/12/2022 13:23
Juntada de Petição de petição
-
02/12/2022 10:55
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
29/11/2022 10:50
Juntada de Petição de petição
-
25/11/2022 09:11
Expedição de Mandado.
-
25/11/2022 09:10
Expedição de Outros documentos.
-
24/11/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 3ª VARA DE EXECUÇÃO FISCAL DA CAPITAL 0892327-65.2022.8.14.0301 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: PETROBRAS DISTRIBUIDORA S A REU: ESTADO DO PARÁ DECISÃO 1-Tratam-se os autos de AÇÃO ANULATÓRIA DE DÉBITO FISCAL com pedido de tutela provisória de urgência ajuizada por VIBRA ENERGIA S/A, atual denominação social da PETROBRAS DISTRIBUIDORA S/A, em face do ESTADO DO PARÁ. 2-Visa a aceitação do Depósito do Montante Integral no valor de R$ 197.441, 90 (cento e noventa e sete mil, quatrocentos e quarenta e um reais e noventa centavos), para garantir futura execução fiscal referente ao AINF´s nº 72.***.***/0001-85-6 com sua consequente suspensão da exigibilidade do crédito tributário e emissão de Certidão Positiva com Efeito de Negativa, nos termos do artigo 151, II e 206 do CTN. 3-Sustenta, que, uma vez abertos os referidos débitos, não conseguirá obter Certidão de Regularidade Fiscal, a qual é requisito essencial para que possa habilitar-se em processos licitatórios, contratar empréstimos com instituições financeiras, obter benefícios fiscais e celebrar negócios jurídicos com determinados particulares etc. 4-É o breve relatório.
DECIDO. 5-No caso em tela, verifico que há a necessidade de aplicação do poder geral de cautela previsto na legislação processual vigente, eis que caracterizado o perigo de dano ao exercício das atividades da empresa requerente. 6-Isso porque, é flagrante a ofensa ao direito da contribuinte, que se vê impedida de atestar sua regularidade fiscal ao menos provisoriamente.
Note-se, que é prejudicial ao seu funcionamento aguardar indefinidamente pela propositura da execução pelo fisco, oportunidade, que esta poderá através dos meios cabíveis tentar a suspensão da exigibilidade do credito para consequentemente obter certidão negativa. 7-Ademais, a autora, considerando os termos do art. 206 do CTN, oferece garantia antecipada ao débito fiscal, através de depósito integral do valor cobrado, a fim de que o referido débito não seja óbice a expedição de certidão de regularidade. 8-Nesse sentido o STJ firmou entendimento: PROCESSUAL CIVIL.
TRIBUTÁRIO.
EXECUÇÃO FISCAL.
AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO AO ART. 535, CPC.
MEDIDA CAUTELAR DE CAUÇÃO REAL.
POSSIBILIDADE DE EXPEDIÇÃO DE CERTIDÃO POSITIVA COM EFEITOS DE NEGATIVA.
IMPOSSIBILIDADE DE SUSPENSÃO DO REGISTRO NO CADIN. 1.
Não viola o art. 535, do CPC, o acórdão que decide de forma suficientemente fundamentada, não estando obrigada a Corte de Origem a emitir juízo de valor expresso a respeito de todas as teses e dispositivos legais invocados pelas partes. 2.
A jurisprudência da aceitação da medida cautelar de caução real prévia ao ajuizamento da execução fiscal surge com o entendimento de que à garantia prestada deve ser dado tratamento análogo à existência de penhora em execução fiscal.
Precedentes: EDcl nos EREsp. n. 815.629 - RS, Primeira Seção, Rel.
Min.
Eliana Calmon, julgado em 13.12.2006; REsp 912710 / RN, Primeira Turma, Rel.
Min.
Luiz Fux, D.J. 7.8.2008; EREsp 574107 / PR, Primeira Seção, Rel.
Min.
João Otávio de Noronha, D.J. 7.5.2007; EREsp 779121 / SC, Primeira Seção, Rel.
Min.
Castro Meira.
D.J. 7.5.2007. 3.
Desse modo, muito embora a penhora e a medida cautelar de caução possam ensejar a expedição da certidão positiva de débitos com efeitos de negativa (art. 206, do CTN), não são elas meios aptos a suspender a exigibilidade do crédito tributário, pois não previstas no art. 151, do CTN.
Sendo assim, se a penhora e a medida cautelar de caução não suspendem a exigibilidade do crédito tributário, não podem ensejar a suspensão do registro no Cadin pelo art. 7º, II, da Lei n. 10.522/2002.
Só a penhora, quando associada aos embargos do devedor, é que pode suspender o registro no Cadin por força do art. 7º, I, da Lei n. 10.522/2002, o que não se aplica à medida cautelar de caução, por não consistir em ação onde se discute a natureza da obrigação ou seu valor. 4.
Em se tratando de medida cautelar de caução real, não pode a Fazenda Pública exigir a ordem estabelecida no art. 11, da Lei n. 6.830/80 e arts. 655 e 656, do CPC, para o fim de garantida do débito mediante depósito em dinheiro, pois isso equivaleria à suspensão da exigibilidade do crédito tributário consoante o art. 151, II, do CTN, eliminando a utilidade da própria ação, pois impediria o ajuizamento da execução fiscal correspondente. 5.
Recurso especial parcialmente provido apenas para afastar a suspensão do registro no Cadin em razão da caução ofertada. (REsp 1307961/MT, Rel.
Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 04/09/2012, DJe 12/09/2012). disponível em http://www.stj.jus.br/SCON/jurisprudencia/doc.jsp Acesso em 11.04.2013. 9-Desse modo, entendo incontroversa a presença da probabilidade do direito da autora, já que o Depósito Integral está previsto no CTN e garante o credito a ser executado, inexistindo prejuízo de qualquer ordem ao direito da Fazenda, pelo contrário, evidencia sua provável satisfação. 10-Quanto ao dano, obviamente é existente, posto que mantido o indeferimento da liminar, consequentemente mantêm-se o débito, impossibilitando a autora de garantir a certidão de regularidade fiscal e exercer plenamente suas atividades. 11-Por fim, não vislumbro perigo de irreversibilidade da medida ao Estado. 12-Assim sendo, presentes os requisitos do art. 300 do Código de Processo Civil, combinado com a artigo 151, inciso II, do CTN, DEFIRO o pedido feito em sede de tutela antecipada para autorizar o depósito do valor de R$ 197.441, 90 (cento e noventa e sete mil, quatrocentos e quarenta e um reais e noventa centavos), para garantir futura execução fiscal referente ao AINF´s nº 72.***.***/0001-85-6.
Concretizado o depósito, nos termos do art. 151, II, do CTN, DETERMINO A SUSPENSÃO DA EXIGIBILIDADE DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO, assim como também fica garantido o crédito tributário, não sendo o mesmo óbice à expedição de certidões positivas com efeito de negativas, nos termos do art. 206 do CTN. 13-P.R. e Intimem-se a autora, a SEFA /PA e a PGE/PA, dando ciência desta decisão. 14-Cite-se o Estado do Pará, por seu Procurador Geral, para apresentar contestação no prazo legal.
Datado e assinado eletronicamente -
23/11/2022 11:17
Expedição de Outros documentos.
-
23/11/2022 11:17
Concedida a Antecipação de tutela
-
21/11/2022 00:24
Publicado Ato Ordinatório em 21/11/2022.
-
19/11/2022 01:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/11/2022
-
18/11/2022 09:10
Conclusos para decisão
-
18/11/2022 09:10
Juntada de Relatório
-
18/11/2022 00:00
Intimação
Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Estado do Pará 3ª Vara de Execução Fiscal Processo Judicial Eletrônico PROCESSO: 0892327-65.2022.8.14.0301 Nos termos do artigo 22, § 1º e § 2º, e do artigo 55, § único, ambos da Portaria Conjunta GP/VP nº 001/2018-TJPA, c/c o disposto no artigo 290 do Código de Processo Civil, intime-se a parte AUTORA a comprovar nos autos, no PRAZO de 15 (QUINZE) DIAS, o recolhimento das CUSTAS INICIAIS vinculadas ao presente processo, cujo Boleto Bancário para pagamento e Relatório de Conta do Processo deverão ser gerados diretamente no Sistema de Arrecadação Judicial, disponibilizado no site do TJPA, e nos termos da TABELA vigente, conforme Lei Estadual nº 8.328/2015.
Belém, 17 de novembro de 2022 Secretaria da 3ª Vara de Execução Fiscal de Belém -
17/11/2022 16:00
Juntada de Petição de petição
-
17/11/2022 09:01
Expedição de Outros documentos.
-
17/11/2022 09:01
Ato ordinatório praticado
-
17/11/2022 09:01
Cancelada a movimentação processual
-
16/11/2022 17:32
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/11/2022
Ultima Atualização
09/01/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Devolução de Mandado • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0035266-37.2012.8.14.0301
Irene Marques Centeno
Construtora Village LTDA
Advogado: Luiz Fernando Maues Oliveira
2ª instância - TJPA
Ajuizamento: 27/10/2023 23:12
Processo nº 0804796-57.2022.8.14.0133
Reginaldo Teixeira de Mendonca
Cooperativa dos Transportadores Unidos L...
Advogado: Ivan Medeiros Coelho
2ª instância - TJPA
Ajuizamento: 02/05/2024 01:54
Processo nº 0056124-94.2009.8.14.0301
Rio Norte Taxi Aereo
Taxi Aereo Candido LTDA
Advogado: Bruno Almeida de Araujo Costa
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 27/11/2009 06:08
Processo nº 0042654-54.2013.8.14.0301
Raimunda de Azevedo Paes
Petroleo Brasileiro S A Petrobras
Advogado: Bruna Patricia dos Santos Braga
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 19/08/2013 10:08
Processo nº 0015682-76.2015.8.14.0301
Wilson Moraes Barbosa
Uniao de Ensino Superior do para
Advogado: Bruno Wesley Cruz de Carvalho
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 29/04/2015 10:17