TJPA - 0879914-20.2022.8.14.0301
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Desembargadora Maria Filomena de Almeida Buarque
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/09/2025 17:40
Expedição de Outros documentos.
-
26/09/2025 17:39
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
-
19/09/2025 13:51
Juntada de Petição de petição
-
01/09/2025 17:29
Juntada de Petição de petição
-
20/08/2025 13:46
Redistribuído por encaminhamento em razão de cumprimento de determinação administrativa ou disposição regimental (PORTARIA N° 3941/2025-GP)
-
14/08/2025 08:37
Conclusos para decisão
-
14/08/2025 00:25
Decorrido prazo de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. em 13/08/2025 23:59.
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13/08/2025 15:42
Juntada de Petição de petição
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06/08/2025 00:04
Publicado Intimação em 06/08/2025.
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06/08/2025 00:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/08/2025
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05/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ SECRETARIA ÚNICA DAS TURMAS DE DIREITO PÚBLICO E PRIVADO ATO ORDINATÓRIO Faço público a quem interessar possa que, nos autos do processo de nº 0879914-20.2022.8.14.0301 foram opostos EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, estando intimada, através deste ato, a parte interessada para a apresentação de contrarrazões, em respeito ao disposto no §2º do artigo 1023 do novo Código de Processo Civil. (ato ordinatório em conformidade com a Ata da 12ª Sessão Ordinária de 2016 da 5ª Câmara Cível Isolada).
Belém,(Pa), 4 de agosto de 2025 -
04/08/2025 09:25
Expedição de Outros documentos.
-
04/08/2025 09:24
Ato ordinatório praticado
-
02/08/2025 00:08
Decorrido prazo de ROBERT DA ROCHA BRIGLIA em 01/08/2025 23:59.
-
02/08/2025 00:08
Decorrido prazo de ROSANEA DO CARMO SARMENTO BRIGLIA em 01/08/2025 23:59.
-
02/08/2025 00:08
Decorrido prazo de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. em 01/08/2025 23:59.
-
17/07/2025 15:04
Juntada de Petição de petição
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15/07/2025 22:07
Juntada de Petição de embargos de declaração
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12/07/2025 01:25
Juntada de Petição de petição
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11/07/2025 15:59
Juntada de Petição de petição
-
11/07/2025 00:05
Publicado Intimação em 11/07/2025.
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11/07/2025 00:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/07/2025
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10/07/2025 00:00
Intimação
Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE QUERELA NULLITATIS INSANABILIS.
INEXISTÊNCIA DE VÍCIO INSANÁVEL.
IMPROCEDÊNCIA.
DESPROVIMENTO DO RECURSO.
I.
Caso em exame 1.
Recurso de apelação interposto por Robert da Rocha Briglia e Rosanea do Carmo Sarmento Briglia contra sentença que julgou improcedente ação de querela nullitatis insanabilis, na qual se alega a nulidade da decisão proferida no cumprimento de sentença do processo nº 0003485-65.2010.8.14.0301, que fixou o termo inicial da correção monetária e dos juros moratórios em 06/06/1991. 2.
Os apelantes alegaram que a decisão teria contrariado decisões transitadas em julgado e que o banco recorrido apresentou contrarrazões com inovação de matéria de mérito, sem oportunização de réplica.
II.
Questão em discussão 3.
As questões em discussão consistem em: (i) avaliar se a decisão proferida no cumprimento de sentença, que fixou o termo inicial dos encargos legais, é eivada de nulidade absoluta que justifique a querela nullitatis; (ii) apreciar se há nulidade processual por ausência de intimação para réplica às contrarrazões, as quais teriam introduzido matéria nova.
III.
Razões de decidir 4.
A querela nullitatis insanabilis é ação excepcional que só tem cabimento quando presentes vícios que tornem o ato judicial inexistente ou absolutamente nulo, como ausência de citação válida ou incompetência absoluta. 5.
A matéria objeto da ação refere-se à fixação do termo inicial dos encargos legais no cumprimento de sentença, matéria que foi devidamente decidida nos autos e confirmada pelo Tribunal em agravo de instrumento, não havendo nulidade ou inexistência da decisão. 6.
As contrarrazões foram apresentadas tempestivamente e trataram de matérias pertinentes ao mérito recursal, sendo legítima a sua apreciação pelo juízo ad quem.
Não se aplicam à fase recursal as disposições do art. 350 do CPC, relativas à apresentação de réplica à contestação. 7.
Ausência de demonstração de prejuízo ou de cerceamento de defesa que justifique o desentranhamento das contrarrazões ou a devolução dos autos à origem.
IV.
Dispositivo e tese 8.
Recurso conhecido e desprovido.
Sentença mantida por seus próprios fundamentos.
Tese de julgamento: "1.
A ação de querela nullitatis insanabilis não é cabível para rediscutir matéria decidida no cumprimento de sentença, salvo em caso de vício absoluto que torne a decisão inexistente ou nula de pleno direito. 2.
Contrarrazões que tratam de matérias relativas ao mérito recursal não configuram inovação indevida nem exigem réplica na fase recursal, salvo demonstração de prejuízo." Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 1.003, § 5º; 1.010, § 1º; 1.015, parágrafo único; 350; 487, I.
Jurisprudência relevante citada: TJDFT, Apelação Cível 0715442-79.2017.8.07.0007, Rel.
Des.
Carlos Rodrigues, 6ª Turma Cível, j. 13/12/2018, DJe 23/01/2019.
ACÓRDÃO Vistos, etc.
Acordam os Excelentíssimos Senhores Desembargadores componentes da 1ª Turma de Direito Privado, na 21ª Sessão Ordinária de 2025, à unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Desembargadora Relatora.
Julgamento presidido pelo Excelentíssimo Sr.
Desembargador CONSTANTINO AUGUSTO GUERREIRO.
Turma Julgadora: Desembargadora Maria Filomena de Almeida Buarque, Desembargador José Antônio Ferreira Cavalcante e o Des.
Constantino Augusto Guerreiro.
Belém (PA), data registrada no sistema.
MARIA FILOMENA DE ALMEIDA BUARQUE Desembargadora Relatora -
09/07/2025 06:50
Expedição de Outros documentos.
-
08/07/2025 20:03
Conhecido o recurso de ROBERT DA ROCHA BRIGLIA - CPF: *28.***.*16-53 (APELANTE) e ROSANEA DO CARMO SARMENTO BRIGLIA - CPF: *29.***.*43-15 (APELANTE) e não-provido
-
07/07/2025 10:30
Juntada de Petição de carta
-
07/07/2025 10:26
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
03/07/2025 00:29
Decorrido prazo de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. em 02/07/2025 23:59.
-
03/07/2025 00:29
Decorrido prazo de ROBERT DA ROCHA BRIGLIA em 02/07/2025 23:59.
-
03/07/2025 00:29
Decorrido prazo de ROSANEA DO CARMO SARMENTO BRIGLIA em 02/07/2025 23:59.
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30/06/2025 12:04
Juntada de Petição de petição
-
27/06/2025 15:32
Juntada de Petição de termo de ciência
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26/06/2025 16:52
Expedição de Outros documentos.
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26/06/2025 16:52
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
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26/06/2025 13:12
Juntada de Petição de petição
-
25/06/2025 00:08
Publicado Despacho em 25/06/2025.
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25/06/2025 00:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/06/2025
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24/06/2025 00:28
Publicado Despacho em 23/06/2025.
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24/06/2025 00:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/06/2025
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24/06/2025 00:00
Intimação
1ª TURMA DE DIREITO PRIVADO APELAÇÃO CÍVEL Nº 0879914-20.2022.8.14.0301 APELANTES: ROBERT DA ROCHA BRIGLIA ROSANEA DO CARMO SARMENTO BRIGLIA APELADO: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
RELATORA: DESA.
MARIA FILOMENA DE ALMEIDA BUARQUE Vistos etc.
Em razão de compromisso institucional desta Relatora, retire-se o presente feito da pauta de julgamento da 19ª Sessão Ordinária da 1ª Turma de Direito Privado.
Int.
Belém, data registrada no sistema.
MARIA FILOMENA DE ALMEIDA BUARQUE Desembargadora Relatora -
23/06/2025 15:17
Conclusos para julgamento
-
23/06/2025 13:12
Expedição de Outros documentos.
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23/06/2025 13:12
Expedição de Outros documentos.
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23/06/2025 13:08
Cancelada a movimentação processual Deliberado em Sessão - Adiado
-
20/06/2025 00:00
Intimação
1ª TURMA DE DIREITO PRIVADO APELAÇÃO CÍVEL Nº 0879914-20.2022.8.14.0301 APELANTES: ROBERT DA ROCHA BRIGLIA ROSANEA DO CARMO SARMENTO BRIGLIA APELADO: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
RELATORA: DESA.
MARIA FILOMENA DE ALMEIDA BUARQUE Vistos etc.
Em razão de compromisso institucional desta Relatora, retire-se o presente feito da pauta de julgamento da 19ª Sessão Ordinária da 1ª Turma de Direito Privado.
Int.
Belém, data registrada no sistema.
MARIA FILOMENA DE ALMEIDA BUARQUE Desembargadora Relatora -
19/06/2025 19:46
Expedição de Outros documentos.
-
19/06/2025 19:46
Expedição de Outros documentos.
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19/06/2025 12:14
Retirado pedido de inclusão em pauta
-
16/06/2025 15:17
Deliberado em Sessão - Retirado
-
16/06/2025 14:32
Deliberado em Sessão - Retirado
-
12/06/2025 14:02
Juntada de Petição de petição
-
11/06/2025 13:54
Juntada de Petição de termo de ciência
-
10/06/2025 13:34
Expedição de Outros documentos.
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10/06/2025 13:34
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
-
10/06/2025 00:38
Decorrido prazo de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. em 09/06/2025 23:59.
-
10/06/2025 00:37
Decorrido prazo de ROBERT DA ROCHA BRIGLIA em 09/06/2025 23:59.
-
10/06/2025 00:37
Decorrido prazo de ROSANEA DO CARMO SARMENTO BRIGLIA em 09/06/2025 23:59.
-
09/06/2025 01:38
Juntada de Petição de petição
-
06/06/2025 00:15
Publicado Despacho em 06/06/2025.
-
06/06/2025 00:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/06/2025
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04/06/2025 21:02
Expedição de Outros documentos.
-
04/06/2025 21:02
Expedição de Outros documentos.
-
04/06/2025 19:59
Retirado pedido de pauta de sessão virtual
-
04/06/2025 18:21
Juntada de Petição de petição
-
04/06/2025 11:49
Conclusos para despacho
-
02/06/2025 19:06
Juntada de Petição de petição
-
29/05/2025 16:18
Expedição de Outros documentos.
-
29/05/2025 16:17
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
-
13/05/2025 11:22
Conclusos para julgamento
-
13/05/2025 11:22
Conclusos para despacho
-
13/05/2025 11:22
Redistribuído por encaminhamento em razão de Determinação judicial
-
13/05/2025 11:20
Determinação de redistribuição por prevenção
-
21/03/2025 13:59
Conclusos para decisão
-
21/03/2025 13:56
Juntada de Petição de petição
-
15/02/2025 00:06
Decorrido prazo de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. em 14/02/2025 23:59.
-
07/02/2025 07:50
Expedição de Outros documentos.
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06/02/2025 08:09
Proferido despacho de mero expediente
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29/01/2025 16:48
Juntada de Petição de petição
-
24/01/2025 00:20
Publicado Decisão em 24/01/2025.
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24/01/2025 00:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/01/2025
-
22/01/2025 15:43
Conclusos para decisão
-
22/01/2025 15:43
Redistribuído por encaminhamento em razão de Determinação judicial
-
22/01/2025 15:42
Expedição de Outros documentos.
-
22/01/2025 14:43
Determinação de redistribuição por prevenção
-
16/01/2025 13:49
Recebidos os autos
-
16/01/2025 13:49
Conclusos para decisão
-
16/01/2025 13:49
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/05/2025
Ultima Atualização
05/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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